| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2007 |
| Date | 2007-06-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB. |
| native_id | 5370 |
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO
Estado do Tocantins
Autógrafo de Lei n.º 039/2007.
~Dispõe sobre a criação
do Conselho Municipal de
Acompanhamento e
Controle Social do fundo
de Manutenção e
desenvolvimento da
Educação Básica e de
valorização dos
Profissionais da
Educação- Conselho do
FUNDEB"
O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, FAZ SABER que o Plenário APROVOU, e o Prefeito Municipal
SANCIONA a Seguinte LEI.
Das disposições Preliminares
Art. 1 º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
da Valorização dos Profi 10nais da Educação-Conselho do FUNDEB, no
âmbito do Município de Lagoa da Confu ão (TO).
Da Compo. ição
Art. 2° O Conselho a que se refere o art. 1 º é constittúdo por embros
titulares, acompanhamento de eus re pecbvo uplente , conforme
representação e md1cação a segmr descnminados •
I - um represen • a e da ecre • aria i
Poder Executivo umc1pal:
c1 ai de Edt caçã , ~·cadc pelo
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pública mumc1pai ~
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A, Vicente Barbosa n" 1.770 Centro Ccp 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444
Lagoa da Confusão - Tocantms
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO
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VI - dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII - um representante do Conselho Municipal de Educação; e
VIII - um representante do Conselho Tutelar.
§ 1 ° - Os membros de que tratam os incisos II, m, IV, V, VI deste artigo
serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo
organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2° - A indicação referida no art. 2º, caput, deverá ocorrer em até vinte
dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a
nomeação dos conselheiros.
§ 3° - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os seguimentos que representam, devendo esta
condição con tituir- e como pré-requi ito à participação no processo
eletivo previsto no § 1 º.
§ 4° - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas
pública municipai deverão er diretore eleno por ua respecuvas
comunidades escoares.
§ 5° - São impedidos de integrar o Conselho do Fur IDEB·
i - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do
Prefeito e do ice-Pre eito, e do uecretários umc1pa1 :
lí - te-oureiro, contador ou funcionário de empre~ a ou con ultoria que
pre m erv·ços elac·ona s à admini ra"ã o 1 controle inten10 dos
recuros do undo. em como côn uge ~. oaren es consangümeos ou a lllS.
ate' ter·~e; o ,-..rr,,, rles"' .. n Ah S;"'"ªj" l '-' '''- 51ul.J. .. U. .:-,""._"" ,.,,11i,,,._ 1 '-" 1 1 '"'~
~-lllf ~ d ~ - .. .. ., • u - esm .ames que nac seJam emanc1paacs; e
: .. • - pais de alunos ue •
aJ _ erçam argo.., ou fünçõ s púb-1 "as de livre nomeaçào e
exoneração no ambtto do Po er h -ecut1vo un1c1 a ~ ou
b" Pr • • • d n ..i r • " • • 1 , , e~·em 5erv1ço:-te-cemza ci::-ac, rcsuer , , xecuti ,(1 ! ,umcipâ1.
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Art. 3° - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos
casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá suas
vagas nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo de que trata o§ 3°, do art. 2º; e
III - situação de impedimento previsto no § 5°, incorrida pelo titular no
decorrer de seu mandato.
§ 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento
definitivo descrito no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável
pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2° - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente
na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou
segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo
suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4° - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução para o mandato.
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5° Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da
proposta orçam ntária anual do Poder Executivo Municipal, com o
objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminh~do OÍo\ dados estatísticos e financeiro que alicerçam a
op racionaliza ão ào FlJl\lTIEB;
IH - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais
atualizados r !ativos aos r cursos r passados ou retidos à conta do
Fundo;
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IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo,
que deverão ser disponibilizado mensalmente pelo Poder Executivo
Municipal; e
V - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá
ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao
Tribunal de Contas dos Municipais.
Das Disposições Finais
Art. 6° - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um VicePresidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro
designado nos termos do art. 2º, I, desta lei.
Art. 7° - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente
do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo
previsto no art. 3°, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8° - o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do
Conselho do FUNDEB, deverá er aprovado o egimento Interno que
viabilize eu func10namento.
Art. 9° - As reuniões or inárias do Conselho do FUNDEB s rão realiza ... as
men almente. com a pre ença da maioria de seu membros, e,
extraorrlm~11.3me te ouandn convo ::ido"- o Pres1dentP, on mediant
• ic. aç~o p0r e ·critn e peln menn· '¼ 1 e· •n ,-t... rnem " ::J' ~ ._ • -:
Parágra u Únil.O. ·t!·Í· ~fa\;-Ut!~ ~Iau uma~ p Ía iifo.i.viÍü Jv:_ lli...3iu.0fv~
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II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
receberam informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa,
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12° - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e
condições materiais adequadas à execução plena das competências do
Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais
relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do
FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como
Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13° - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar
conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recurso e a execução das despesas do
Fundo, devend a autoridade convocada apresentar- e em prazo não
sup ri o a trinta dias.
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Art. 14° - Durante o prazo previsto no§ 2º do art. 2°, os novos membros
deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo
mandato será se encerrando, para transferência de documentos e
informações de interesse do Conselho.
Art. 15° -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão,
Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de junho de 2007.
Jl e_:;_ c2, - ·YItacir Antonio Roieski
Presidente
A,·. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444
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