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materia nº 39/2007

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 39 / 2007
Date 2007-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB.
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Autógrafo de Lei n.º 039/2007. 
~Dispõe sobre a criação 
do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e 
Controle Social do fundo 
de Manutenção e 
desenvolvimento da 
Educação Básica e de 
valorização dos 
Profissionais da 
Educação- Conselho do 
FUNDEB" 
O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, FAZ SABER que o Plenário APROVOU, e o Prefeito Municipal 
SANCIONA a Seguinte LEI. 
Das disposições Preliminares 
Art. 1 º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle 
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
da Valorização dos Profi 10nais da Educação-Conselho do FUNDEB, no 
âmbito do Município de Lagoa da Confu ão (TO). 
Da Compo. ição 
Art. 2° O Conselho a que se refere o art. 1 º é constittúdo por embros 
titulares, acompanhamento de eus re pecbvo uplente , conforme 
representação e md1cação a segmr descnminados • 
I - um represen • a e da ecre • aria i 
Poder Executivo umc1pal: 
c1 ai de Edt caçã , ~·cadc pelo 
...,,,.. . . 1 t • 1 'I r 1 1 • • 
1... - trm represenranre aos arre ores aas esco1as pt1011cas mt1n1c1pa1s; 
..-.- r " " t .. 'I . , .. '1 .. .. , •.. '1 '1 
1 / - tm e res ..... nt<lnte aos se~.r1aores t .... cmcc-anm1 .. isrrat1\'CS a.as -..,Sco1as 
pública mumc1pai ~ 
\.? _ r-l:':-Í~ t·P·rit\õ~P't'!t~:1-ifpc- t~r,c 't-"?·~1,:- f~P. ":'"!ln11n,:o r1~:c:- P.~:-r'r~l.i:"!~ t,1',1,11z'-~'":: 1't111n1:,1t,~1c• -~ ,_ • .. • ·- :- • -- ·- ' ;,, '.. • ;, ...... - .. • .. - ;,_.· :.-. ..- •-; ·... ;,, t • ·,-. • • .... ... ·.,.,. ,.. .. -. ·- ... - ·~ <o.... ; .... •,.. ·- - ... ;..: - ' •• •• ' •• ~-· ;,,.~ .. : 
A, Vicente Barbosa n" 1.770 Centro Ccp 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantms 
1 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
VI - dois representantes dos estudantes da educação básica pública; 
VII - um representante do Conselho Municipal de Educação; e 
VIII - um representante do Conselho Tutelar. 
§ 1 ° - Os membros de que tratam os incisos II, m, IV, V, VI deste artigo 
serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo 
organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. 
§ 2° - A indicação referida no art. 2º, caput, deverá ocorrer em até vinte 
dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a 
nomeação dos conselheiros. 
§ 3° - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar 
vínculo formal com os seguimentos que representam, devendo esta 
condição con tituir- e como pré-requi ito à participação no processo 
eletivo previsto no § 1 º. 
§ 4° - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas 
pública municipai deverão er diretore eleno por ua respecuvas 
comunidades escoares. 
§ 5° - São impedidos de integrar o Conselho do Fur IDEB· 
i - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do 
Prefeito e do ice-Pre eito, e do uecretários umc1pa1 : 
lí - te-oureiro, contador ou funcionário de empre~ a ou con ultoria que 
pre m erv·ços elac·ona s à admini ra"ã o 1 controle inten10 dos 
recuros do undo. em como côn uge ~. oaren es consangümeos ou a lllS. 
ate' ter·~e; o ,-..rr,,, rles"' .. n Ah S;"'"ªj" l '-' '''- 51ul.J. .. U. .:-,""._"" ,.,,11i,,,._ 1 '-" 1 1 '"'~ 
~-lllf ~ d ~ - .. .. ., • u - esm .ames que nac seJam emanc1paacs; e 
: .. • - pais de alunos ue • 
aJ _ erçam argo.., ou fünçõ s púb-1 "as de livre nomeaçào e 
exoneração no ambtto do Po er h -ecut1vo un1c1 a ~ ou 
b" Pr • • • d n ..i r • " • • 1 , , e~·em 5erv1ço:-te-cemza ci::-ac, rcsuer , , xecuti ,(1 ! ,umcipâ1. 
A\. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Ccp. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Art. 3° - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos 
casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá suas 
vagas nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: 
I - desligamento por motivos particulares; 
II - rompimento do vínculo de que trata o§ 3°, do art. 2º; e 
III - situação de impedimento previsto no § 5°, incorrida pelo titular no 
decorrer de seu mandato. 
§ 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento 
definitivo descrito no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável 
pela indicação deverá indicar novo suplente. 
§ 2° - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente 
na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou 
segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo 
suplente para o Conselho do FUNDEB. 
Art. 4° - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, 
permitida uma única recondução para o mandato. 
Das Competências do Conselho do FUNDEB 
Art. 5° Compete ao Conselho do FUNDEB: 
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos 
recursos do Fundo; 
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da 
proposta orçam ntária anual do Poder Executivo Municipal, com o 
objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e 
encaminh~do OÍo\ dados estatísticos e financeiro que alicerçam a 
op racionaliza ão ào FlJl\lTIEB; 
IH - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais 
atualizados r !ativos aos r cursos r passados ou retidos à conta do 
Fundo; 
A,. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - l 163 / 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, 
que deverão ser disponibilizado mensalmente pelo Poder Executivo 
Municipal; e 
V - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; 
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá 
ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do 
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao 
Tribunal de Contas dos Municipais. 
Das Disposições Finais 
Art. 6° - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice￾Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. 
Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro 
designado nos termos do art. 2º, I, desta lei. 
Art. 7° - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente 
do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo 
previsto no art. 3°, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. 
Art. 8° - o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do 
Conselho do FUNDEB, deverá er aprovado o egimento Interno que 
viabilize eu func10namento. 
Art. 9° - As reuniões or inárias do Conselho do FUNDEB s rão realiza ... as 
men almente. com a pre ença da maioria de seu membros, e, 
extraorrlm~11.3me te ouandn convo ::ido"- o Pres1dentP, on mediant 
• ic. aç~o p0r e ·critn e peln menn· '¼ 1 e· •n ,-t... rnem " ::J' ~ ._ • -: 
Parágra u Únil.O. ·t!·Í· ~fa\;-Ut!~ ~Iau uma~ p Ía iifo.i.viÍü Jv:_ lli...3iu.0fv~ 
presente~'-cat>etl( o ao Pre ·1 e,u~ o vt t<.: { e (Hf.ai1tlacte. no: cmar em aue o 
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Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 
Lagoa da Confüsão - Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
II - é considerada atividade de relevante interesse social; 
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas 
atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles 
receberam informações; e 
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e 
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, 
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do 
conselho; e 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro 
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. 
Art. 12° - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura 
administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e 
condições materiais adequadas à execução plena das competências do 
Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais 
relativos a sua criação e composição. 
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do 
FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como 
Secretário Executivo do Conselho. 
Art. 13° - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar 
conveniente: 
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e 
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos 
demonstrativos gerenciais do Fundo; 
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário 
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar 
esclarecimentos acerca do fluxo de recurso e a execução das despesas do 
Fundo, devend a autoridade convocada apresentar- e em prazo não 
sup ri o a trinta dias. 
A,. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 
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Estado do Tocantins 
Art. 14° - Durante o prazo previsto no§ 2º do art. 2°, os novos membros 
deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo 
mandato será se encerrando, para transferência de documentos e 
informações de interesse do Conselho. 
Art. 15° -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, 
Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de junho de 2007. 
Jl e_:;_ c2, - ·Y￾Itacir Antonio Roieski 
Presidente 
A,·. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantins 

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