| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2007 |
| Date | 2007-08-14 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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,, CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins Autógrafo de Lei nº 042/2007 "Institui o Sistema Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão - TO., e dá outras providências." O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER que o Plenário APROVOU, e o Prefeito Municipal SANCIONA a Seguinte LEI. Art. 1 º Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão - TO, que observará o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional e normativa do Conselho Nacional de Educação, concernente ao Sistema Municipal de Ensino. Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e instituições de ensino: I - Órgãos municipais de educação: a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executor das políticas de educação básica. b) Conselho Municipal de Educação com duas Câmaras: a de Educação Básica, como órgão normativo, fiscalizador e consultivo com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada ao ensino desse sistema e, a do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação (FUNDEB), como órgão de acompanhamento, controle, fiscalização e aplicação dos recursos financeiros do fundo, na forma da legislação pe1iinente. c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), como órgão deliberador, fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade da merenda escolar. Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364-1163 / 364-1444 Lagoa da Confusão - Tocantins . . CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins a) Educação fundamental, mantida e administrada pelo Poder Público Municipal; b) Educação Infantil - creches e pré-escolas criadas, mantidas pela administração pública municipal e iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas. Parágrafo Único - As instituições de educação infantil criadas e mantida pela iniciativa privada, mencionadas no inciso II, alínea "b", deste artigo, de acordo com o art. 20 da Lei Federal nº. 9.394/96, são as seguintes: I - Particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas fisicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as características expressas nos incisos II,III,IV deste parágrafo; II - Comunitárias: instituídas por grupos de pessoas fisicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade. III - Confessionais: instituídas por grupos de pessoas fisicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia especificas e ao disposto no inciso II deste parágrafo; IV - Filantrópicas, na forma de lei. Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do sistema municipal de ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da educação básica; (Ensino Fundamental e Educação Infantil) Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Ensino reger-se-á por regimento próprio. Art. 4° Para cumprir suas obrigações, a Secretaria poderá contar com: Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364-1163 / 364-1444 Lagoa da Confusão - Tocantins 1 • ' • CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins I - estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio. II - conta bancária própria para movimento de recursos vinculados á manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da lei 9.394/96 e dos recursos oriundos do salário-educação e do FNDE movimentados pelo titular da Secretaria, em conjunto com o chefe do Executivo, ou com quem ele nomear. Art. 5° As ações da Secretaria Municipal da Educação pautar-se-ão pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras. Art. 6º O Conselho a que se refere o artigo 2° inciso I alínea b, é constituído de duas câmaras: A de educação básica e a do Fundo de Manutenção da Educação Básica de Valorização dos Profissionais da Educação será composta de : § 1 º. Câmara de Educação Básica - com sete membros, sendo o Secretário Municipal de Educação membro nato e os demais membros e os seus respectivos suplentes nomeados pelo chefe do poder executivo municipal, dentre pessoas de reconhecimento espírito público e experiência na área educacional, para exercerem um mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período. I - 03 membros do poder executivo municipal dentre pessoas de reconhecida experiência em educação, de livre escolha do prefeito municipal. II - O 1 representante dos professores do ensmo fundamental indicado por seus pares e seu respectivo suplente. III - O 1 representante da educação infantil e seu respectivo suplente. IV - O 1 representante dos servidores administrativo das escolas municipais e seu respectivo suplente. Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 Lagoa da Confusão - Tocantins 1 ' ' • CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins V - O 1 represente dos pais de alunos das escolas municipais. § 2° Câmara do Fundo de Manutenção Básica de Valorização dos Profissionais de Educação (FUNDEB) com nove membros titulares acompanhados por seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: I - O 1 representante da Secretaria Municipal de Educação indicado pelo poder executivo municipal. II - 02 representantes de professores das escolas públicas mumc1pais. III - O 1 representante dos diretores das escolas públicas municipais. IV - O 1 representante dos servidores técnicos administrativos das escolas municipais. V - O 1 representante do Conselho Municipal de Educação. VI - O 1 representante dos estudantes das escolas municipais (maiores de idade). VII - 01 representante do Conselho Municipal de Educação. VIII - O 1 representante do Conselho Tutelar. § 3° As unidades de ensino da rede pública municipal de educação infantil e de ensino fundamental elaborarão periodicamente sua proposta pedagógica dentro dos parâmetros da política educacional do município e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um regime escolar aprovado pela secretaria municipal de educação e pelo conselho municipal de educação. § 4º A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das disposições legais sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão e referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal e da Secretaria Municipal de Educação. Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 Lagoa da Confusão - Tocantins CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins Art. 7º As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecerem ensino fundamental e educação infantil precisam ser autorizadas de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação sem o que não estarão aptas a funcionar. Art. 8°. Será criando um corpo de inspeção técnica, subordinado ao Conselho Municipal, para proceder à verificação prévia e inspeção permanente nos estabelecimentos de ensino existentes no município. § 1 º. O corpo de que trata este artigo será constituído de profissionais de educação com graduação especifica em curso superior e em nível de licenciatura plena em pedagogia, preferencialmente, atuante no magistério do município de Lagoa da Confusão ... As instituições de ensino do Sistema Municipal serão fiscalizadas por órgãos específicos da Secretaria Municipal de Educação, com parâmetros nas normas dos conselhos nacionais e municipais de educação e na proposta pedagógicas de cada unidade de ensino. § 2°. Constatadas irregularidades na oferta da educação infantil das escolas mantidas pela iniciativa privada, ser-lhes-ão dado prazo para saná-las, fim do qual poderá ser caçada a autorização de funcionamento. Art. 9º. Fica o poder executivo autorizado a editar normas a execução desta Lei. Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de agosto de 2007. __JLLC-~--~ Itacir Antonio Roieski Presidente Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364- 1163 / 364-1444 Lagoa da Confusão - Tocantins