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materia nº 42/2007

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 42 / 2007
Date 2007-08-14
EmentaINSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5372

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Autógrafo de Lei nº 042/2007 
"Institui o Sistema Municipal de 
Ensino de Lagoa da Confusão -
TO., e dá outras providências." 
O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, FAZ SABER que o Plenário APROVOU, e o Prefeito 
Municipal SANCIONA a Seguinte LEI. 
Art. 1 º Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de Lagoa da 
Confusão - TO, que observará o disposto na Constituição Federal, Lei de 
Diretrizes e Base da Educação Nacional e normativa do Conselho Nacional 
de Educação, concernente ao Sistema Municipal de Ensino. 
Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e 
instituições de ensino: 
I - Órgãos municipais de educação: 
a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executor das 
políticas de educação básica. 
b) Conselho Municipal de Educação com duas Câmaras: a de Educação 
Básica, como órgão normativo, fiscalizador e consultivo com a 
finalidade de deliberar sobre matéria relacionada ao ensino desse 
sistema e, a do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de 
Valorização dos profissionais da Educação (FUNDEB), como órgão 
de acompanhamento, controle, fiscalização e aplicação dos recursos 
financeiros do fundo, na forma da legislação pe1iinente. 
c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), como órgão 
deliberador, fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos 
recursos e qualidade da merenda escolar. 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364-1163 / 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
a) Educação fundamental, mantida e administrada pelo Poder Público 
Municipal; 
b) Educação Infantil - creches e pré-escolas criadas, mantidas pela 
administração pública municipal e iniciativa privada, tanto as de 
caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e 
filantrópicas. 
Parágrafo Único - As instituições de educação infantil criadas e 
mantida pela iniciativa privada, mencionadas no inciso II, alínea "b", deste 
artigo, de acordo com o art. 20 da Lei Federal nº. 9.394/96, são as 
seguintes: 
I - Particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma 
ou mais pessoas fisicas ou jurídicas de direito privado que não 
apresentarem as características expressas nos incisos II,III,IV deste 
parágrafo; 
II - Comunitárias: instituídas por grupos de pessoas fisicas ou por 
uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e 
alunos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da 
comunidade. 
III - Confessionais: instituídas por grupos de pessoas fisicas ou por 
uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e 
ideologia especificas e ao disposto no inciso II deste parágrafo; 
IV - Filantrópicas, na forma de lei. 
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do sistema 
municipal de ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e 
avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no 
âmbito da educação básica; (Ensino Fundamental e Educação Infantil) 
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Ensino reger-se-á por 
regimento próprio. 
Art. 4° Para cumprir suas obrigações, a Secretaria poderá contar com: 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364-1163 / 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
I - estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio. 
II - conta bancária própria para movimento de recursos vinculados 
á manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da 
lei 9.394/96 e dos recursos oriundos do salário-educação e do FNDE 
movimentados pelo titular da Secretaria, em conjunto com o chefe do 
Executivo, ou com quem ele nomear. 
Art. 5° As ações da Secretaria Municipal da Educação pautar-se-ão pelos 
princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e 
autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das 
decisões pedagógicas, administrativas e financeiras. 
Art. 6º O Conselho a que se refere o artigo 2° inciso I alínea b, é 
constituído de duas câmaras: A de educação básica e a do Fundo de 
Manutenção da Educação Básica de Valorização dos Profissionais da 
Educação será composta de : 
§ 1 º. Câmara de Educação Básica - com sete membros, sendo o 
Secretário Municipal de Educação membro nato e os demais membros e os 
seus respectivos suplentes nomeados pelo chefe do poder executivo 
municipal, dentre pessoas de reconhecimento espírito público e experiência 
na área educacional, para exercerem um mandato de dois anos, permitida a 
recondução por igual período. 
I - 03 membros do poder executivo municipal dentre pessoas de 
reconhecida experiência em educação, de livre escolha do prefeito 
municipal. 
II - O 1 representante dos professores do ensmo fundamental 
indicado por seus pares e seu respectivo suplente. 
III - O 1 representante da educação infantil e seu respectivo 
suplente. 
IV - O 1 representante dos servidores administrativo das escolas 
municipais e seu respectivo suplente. 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
V - O 1 represente dos pais de alunos das escolas municipais. 
§ 2° Câmara do Fundo de Manutenção Básica de Valorização dos 
Profissionais de Educação (FUNDEB) com nove membros titulares 
acompanhados por seus respectivos suplentes, conforme representação e 
indicação a seguir discriminadas: 
I - O 1 representante da Secretaria Municipal de Educação indicado 
pelo poder executivo municipal. 
II - 02 representantes de professores das escolas públicas 
mumc1pais. 
III - O 1 representante dos diretores das escolas públicas municipais. 
IV - O 1 representante dos servidores técnicos administrativos das 
escolas municipais. 
V - O 1 representante do Conselho Municipal de Educação. 
VI - O 1 representante dos estudantes das escolas municipais 
(maiores de idade). 
VII - 01 representante do Conselho Municipal de Educação. 
VIII - O 1 representante do Conselho Tutelar. 
§ 3° As unidades de ensino da rede pública municipal de educação infantil 
e de ensino fundamental elaborarão periodicamente sua proposta 
pedagógica dentro dos parâmetros da política educacional do município e 
de progressivos graus de autonomia, e contarão com um regime escolar 
aprovado pela secretaria municipal de educação e pelo conselho municipal 
de educação. 
§ 4º A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das disposições 
legais sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão e 
referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e 
fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência 
do Conselho Municipal e da Secretaria Municipal de Educação. 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Art. 7º As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecerem 
ensino fundamental e educação infantil precisam ser autorizadas de acordo 
com as diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação sem o 
que não estarão aptas a funcionar. 
Art. 8°. Será criando um corpo de inspeção técnica, subordinado ao 
Conselho Municipal, para proceder à verificação prévia e inspeção 
permanente nos estabelecimentos de ensino existentes no município. 
§ 1 º. O corpo de que trata este artigo será constituído de profissionais de 
educação com graduação especifica em curso superior e em nível de 
licenciatura plena em pedagogia, preferencialmente, atuante no magistério 
do município de Lagoa da Confusão ... As instituições de ensino do Sistema 
Municipal serão fiscalizadas por órgãos específicos da Secretaria 
Municipal de Educação, com parâmetros nas normas dos conselhos 
nacionais e municipais de educação e na proposta pedagógicas de cada 
unidade de ensino. 
§ 2°. Constatadas irregularidades na oferta da educação infantil das escolas 
mantidas pela iniciativa privada, ser-lhes-ão dado prazo para saná-las, fim 
do qual poderá ser caçada a autorização de funcionamento. 
Art. 9º. Fica o poder executivo autorizado a editar normas a execução 
desta Lei. 
Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as 
disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, 
Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de agosto de 2007. 
__JLLC-~--~ 
Itacir Antonio Roieski 
Presidente 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364- 1163 / 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantins 

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