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← Lagoa da Confusão (TO)

materia nº 44/2007

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 44 / 2007
Date 2007-08-20
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS PARA TRÁFEGO DE CAMINHÕES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5374

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Autógrafo de Lei nº 044/2007 
"Dispõe sobre normas para 
tráfego de caminhões no 
Município e dá outras 
providências". 
O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, FAZ SABER que o Plenário APROVOU, e o Prefeito 
Municipal SANCIONA a Seguinte LEI. 
Art. 1 ° - Fica expressamente proibido o trânsito de veículos de cargas, nas 
seguintes vias municipais do Município de Lagoa da Confusão: 
I - Avenida Viturino Panta, entre as Ruas João Braga e Rua João 
Rodrigues; 
II - Avenida Maximino de Alencar, entre as Ruas João Braga e Rua João 
Rodrigues; 
III - Rua Raimundo F elismino de Souza, entre as Ruas João Braga e Rua 
João Rodrigues; 
IV - Avenida Vicente Barbosa, entre as Ruas João Braga e Rua João 
Rodrigues; 
V - Avenida Manoel Ferreira Alves, entre as Ruas João Braga e Rua João 
Rodrigues; 
VI-Avenida Elias Braz, entre as Ruas João Braga e Rua João Rodrigues; 
VII - Avenida Antonio A. Duarte, entre as Ruas João Braga e Rua João 
Rodrigues; 
Art. 2º - A permanência e o tráfego de veículos de carga somente está 
autorizada nas vias públicas discriminadas no artigo anterior se o motorista 
for residente naqueles logradouros ou para veículos que se destinem à carga 
e descarga. 
Parágrafo único - Excetua-se das restrições desta lei, os veículos públicos 
ou que estejam prestando serviços públicos, ou que se destinem ao 
transporte coletivo de passageiros, inclusive ônibus de fretamento. 
Art. 3º - A infringência às disposições desta lei sujeitará o infrator à pena 
de multa correspondente a 100 ( cem) UFIRs. 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Parágrafo único - Da imposição de multa, caberá recurso ao Diretor de 
Trânsito ou órgão equivalente, no prazo de 10 (dez) dias em primeira 
instância administrativa e, em segunda instância, no prazo de 5 (cinco) 
dias, ao Prefeito Municipal. 
Art. 4° - A Prefeitura Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados 
da publicação desta lei, promoverá a instalação de placas indicando os 
limites e restrições desta lei nas principais vias de acesso ao Município. 
Art. 5° - Normas complementares e modelos de formulários para 
imposição de multas serão fixados por Decreto do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
todas as disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, 
Estado do Tocantins, aos 20 dias do mês de agosto de 2007. 
,-ilc.~--~ 
Itacir Antonio Roieski 
Presidente 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364- 1163 / 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantins 

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