| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2007 |
| Date | 2007-08-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE NORMAS PARA TRÁFEGO DE CAMINHÕES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins Autógrafo de Lei nº 044/2007 "Dispõe sobre normas para tráfego de caminhões no Município e dá outras providências". O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER que o Plenário APROVOU, e o Prefeito Municipal SANCIONA a Seguinte LEI. Art. 1 ° - Fica expressamente proibido o trânsito de veículos de cargas, nas seguintes vias municipais do Município de Lagoa da Confusão: I - Avenida Viturino Panta, entre as Ruas João Braga e Rua João Rodrigues; II - Avenida Maximino de Alencar, entre as Ruas João Braga e Rua João Rodrigues; III - Rua Raimundo F elismino de Souza, entre as Ruas João Braga e Rua João Rodrigues; IV - Avenida Vicente Barbosa, entre as Ruas João Braga e Rua João Rodrigues; V - Avenida Manoel Ferreira Alves, entre as Ruas João Braga e Rua João Rodrigues; VI-Avenida Elias Braz, entre as Ruas João Braga e Rua João Rodrigues; VII - Avenida Antonio A. Duarte, entre as Ruas João Braga e Rua João Rodrigues; Art. 2º - A permanência e o tráfego de veículos de carga somente está autorizada nas vias públicas discriminadas no artigo anterior se o motorista for residente naqueles logradouros ou para veículos que se destinem à carga e descarga. Parágrafo único - Excetua-se das restrições desta lei, os veículos públicos ou que estejam prestando serviços públicos, ou que se destinem ao transporte coletivo de passageiros, inclusive ônibus de fretamento. Art. 3º - A infringência às disposições desta lei sujeitará o infrator à pena de multa correspondente a 100 ( cem) UFIRs. Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 Lagoa da Confusão - Tocantins CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins Parágrafo único - Da imposição de multa, caberá recurso ao Diretor de Trânsito ou órgão equivalente, no prazo de 10 (dez) dias em primeira instância administrativa e, em segunda instância, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Prefeito Municipal. Art. 4° - A Prefeitura Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei, promoverá a instalação de placas indicando os limites e restrições desta lei nas principais vias de acesso ao Município. Art. 5° - Normas complementares e modelos de formulários para imposição de multas serão fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 20 dias do mês de agosto de 2007. ,-ilc.~--~ Itacir Antonio Roieski Presidente Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364- 1163 / 364-1444 Lagoa da Confusão - Tocantins