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materia nº 47/2007

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 47 / 2007
Date 2007-10-18
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE MOTO-TÁXI NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO.
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Autógrafo de Lei nº 047 /2007 
"Dispõe sobre o serviço de Moto￾Táxi no Município de Lagoa da 
Confusão". 
O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, FAZ SABER que o Plenário APROVOU, e o Prefeito 
Municipal SANCIONA a Seguinte LEI. 
Art. 1 º - Esta Lei tem por objeto disciplinar as condições para a exploração 
do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Motocicletas no 
Município de Lagoa da Confusão, doravante denominado de serviço de 
MOTO-TÁXI, constituindo-se no instrumento que regerá as atividades 
citadas. 
Parágrafo único - O serviço de MOTO-TÁXI será explorado sob o regime 
de outorga, na forma da legislação pertinente. 
Art. 2º - Poderão operar o serviço de transporte individual de passageiros 
por meio de motocicleta as pessoas fisicas autônomas, constituídas em 
conformidade com legislação aplicável. 
DA AUTORIZAÇÃO 
Art. 3° - As autorizações serão outorgadas a pessoas fisicas após o devido 
procedimento de capacitação, podendo ser revogadas a qualquer tempo no 
caso de transgressão de qualquer artigo desta Lei, ou inconveniência ao 
interesse público, sem que caiba ao autorizado direito a qualquer 
indenização. 
Art. 4º - A execução do serviço de MOTO-TÁXI fica condicionada à 
outorga de autorização, mediante processo de chamamento de interessados 
para a exploração do mesmo e emissão do Certificado de Condutor do 
serviço, a ser expedido pelo órgão competente. 
Art. 5º - É intransferível a autorização para exploração de transporte 
individual de passageiros, assim como para o emplacamento do veículo 
MOTO-TÁXI fornecido pelo órgão competente ao outorgado, enquanto 
A,. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
não decorrer o prazo de 02 (dois) anos, a partir da publicação no Órgão 
Oficial do Município. 
Art. 6º - É vedada a outorga de mais de uma autorização a uma mesma 
pessoa para exploração do serviço de transporte individual de passageiros 
MOTO-TÁXI. 
Parágrafo único - Poderá o autorizado, quando do seu pedido inicial, 
indicar até no máximo dois colaboradores para a prestação de serviços, 
sendo que os condutores colaboradores deverão preencher os mesmos 
requisitos do titular, os quais deverão recolher as taxas respectivas, bem 
como renovar anualmente a inscrição do cadastro junto ao órgão 
competente. 
Art. 7º - O zoneamento dos pontos para exploração do serviço de 
transporte individual de passageiros através de motocicletas de aluguel será 
instituído por ato do próprio órgão competente, tendo em vista o interesse 
público, localizados de maneira a atender as convergências do trânsito e o 
projeto urbanístico da cidade. 
Parágrafo único - A norma regulamentadora definirá o número de 
autorizações a serem concedidas, assim como a quantidade de motocicletas 
de aluguel. 
Art. 8° - São obrigações dos detentores de autorização para exploração do 
serviço de transporte individual através de motocicletas MOTO-TÁXI: 
I - cumprir e fazer cumprir as leis federais e estaduais pertinentes; 
II - cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei e nas normas 
complementares; 
III - observar e executar as determinações do órgão competente pela 
fiscalização e manutenção do serviço público de MOTO-TÁXI, permitindo 
livre acesso aos fiscais do Município; 
IV - manter suas motocicletas em perfeitas condições de funcionamento e 
que não ultrapassem 10 (dez) anos de uso e sendo a potência de 100 e.e a 
250 e.e.; 
V - manter seguro de vida para o condutor, passageiros e terceiros; 
VI - manter a prestação dos serviços nos horários determinados pelo 
Município, inclusive em dias de feriado; 
VII - Manter a motocicleta devidamente caracterizada como MOTO-TÁXI, 
através de cor, logotipo e demais características a serem regulamentadas 
pelo Poder Executivo Municipal; 
VIII - Os condutores deverão ter: 
A,. Vicente Barbosa nº l.770 Centro Ccp. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - l 163 / 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
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VIII - não deverão transportar mais de um passageiro, assim como caixas, 
sacolas ou qualquer outro objeto de grande volume que por sua natureza 
venha a colocar em risco a segurança dos ocupantes do veículo; 
IX - não deverão transportar de passageiros em estado de embriaguez ou 
sob o efeito de substâncias tóxicas, passageiros com deficiência física que 
por sua natureza colocarem em risco a sua integridade física e a do 
condutor, mulheres grávidas, e passageiros com idade inferior à 12 (doze) 
anos; 
X - identificar-se para os fiscais do Município sempre que solicitado, 
inclusive mostrando-lhes seu crachá assim como demais documentos 
pertinentes; 
XI - possuir cursos de direção defensiva, ministrado por órgão habilitado 
para tal; 
XII - conduzir sua motocicleta devidamente caracterizada; 
XIII - não adaptar ao veículo motocicleta, qualquer equipamento ou objeto 
que não seja permitido pela legislação de trânsito e pelos órgãos 
competente; 
IX - orientar o usuário quando da obrigatoriedade dos equipamentos de 
segurança assim como fornecer-lhe capacete; 
X - não embarcar passageiros em pontos de ônibus ou pontos de táxi, sob 
pena de aplicação de multa prevista no artigo 19 da presente Lei; 
XI - os MOTO-TÁXIS deverão ter pontos com estacionamento próprio, 
por conta dos outorgados, não podendo permanecer nas ruas, devendo 
obrigatoriamente permanecerem no pontos determinados pelo órgão 
competente. 
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DO MOTO-TÁXI 
Art. 1 O - São direitos dos usuários, entre outros previstos em Lei: 
I - usufruir do transporte público de passageiros em veículos automotor 
tipo motocicleta; 
II - ter todas as informações sobre o serviço; 
III - reclamar e sugerir mudanças no serviço de MOTO-TÁXI, para 
melhorias do sistema. 
DOS VEÍCULOS MOTOCICLETAS DENOMINADOS MOTO￾TÁXIS 
Art. 11 - As motocicletas de aluguel destinadas ao serviço de transporte 
individual de passageiros deverão atender as seguintes exigências: 
A\. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Ccp. 77493 - 000 Fone: (63) 364- 1163 / 364-1444 
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I - possuir registro em nome do detentor da autorização; 
II - possuir potência de 100 C.C. a 250 C.C.; 
III - possuir alças metálicas laterais as quais o passageiro poderá segurar￾se; 
IV - possuir mata-cachorro (proteção fixa à frente do motor da moto), para 
proteger as pernas do condutor; 
V - possuir cano de descarga do motor revestido com material isolante, 
para que o passageiro não sofra queimaduras nas pernas; 
VI - as motocicletas MOTO-TÁXIS, deverão ter menos de 10 (dez) anos 
de fabricação e estar em perfeito estado de conservação e segurança, 
conforme exigência do Código de Trânsito Brasileiro, sendo a vida útil dos 
veículos avaliada através de perícias anuais efetuadas pela Administração 
Municipal. 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 12 - A fiscalização do serviço de que trata esta lei será exercida pelo 
órgão próprio da Administração Pública Municipal. 
Art. 13 - A Administração Municipal poderá expedir instruções aos 
detentores das autorizações e condutores dos MOTO-TÁXIS para boa 
execução dos serviço por meio de editais ou ofícios devidamente 
protocolados. A falta de cumprimento a estas instruções constituirão 
infração e sujeitará o infrator às multas e penalidades estabelecidas no 
presente regulamento. 
DAS PENALIDADES 
Art. 14 - A Administração Pública Municipal, em razão da inobservância 
das obrigações e deveres instituídos em lei, e nos demais atos para sua 
regulamentação estabelecerá as seguintes penalidades: 
I - advertência, verbal ou escrita; 
II - notificação; 
III - multa; 
IV - suspensão da autorização; 
V - cassação do alvará para exploração do serviço de MOTO-TÁXI. 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 
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Parágrafo único - Para aplicação das penalidades previstas neste 
regulamento, o órgão fiscalizador garantirá ao outorgado com a autorização 
assim como aos condutores de MOTO-TÁXI, amplo direito de defesa. 
DAS MULTAS 
Art. 15 - Verificada pelo departamento competente a inobservância de 
qualquer das disposições legais e deste regulamento, será aplicada ao 
infrator a multa ou penalidade cabível. 
Art. 16- Caberá a penalidade de multa ao proprietário da motocicleta que, 
ao ser abordado, for constatado pelo agente fiscalizador, que está efetuando 
o transporte remunerado de pessoas, sem que seja detentor de autorização 
para atuar no serviço de MOTO-TÁXI. 
Art. 17 - As multas por infração ao disposto nesta lei, terão seus valores 
fixados em Unidades Fiscais do Município de Lagoa da Confusão (UFM), 
obedecendo a seguinte ordem: 
I - de 03 (três) UFM, nos casos de infração ao disposto no artigo 17; 
II - de 08 (oito) UFM, , nos casos de infração ao disposto no artigo 9º e 
seus mc1sos; 
III - de 10 (dez) UFM, nos casos de infração ao disposto no artigo 10 e 
seus lllCISOS. 
Art. 18 - Cometidas duas ou mais infrações de natureza diversa, aplica-se a 
penalidade correspondente a cada uma delas. 
Art. 19 - A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que deu 
ongem. 
Art. 20 - As multas deverão ser pagas até o último dia útil do mês 
subseqüente em que foram notificadas. Findo este prazo, poderá ser 
determinada a remessa para cobrança executiva. 
Parágrafo único - Os infratores em débito por multas ou indenizações não 
poderão pleitear despachos em suas pretensões de licenciamento, 
renovação de alvará ou em quaisquer medidas solicitadas. 
DA CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO 
A\. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Ccp. 77493 - 000 Fone: (63) 364- 1163 / 364-1444 
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Art. 21 - Será cassada a autorização para exploração do serviço de MOTO￾TÁXI: 
I - sempre que o detentor da autorização interromper totalmente o serviço 
por 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior; 
II - quando houver outras infrações de natureza grave, a juízo do 
departamento competente. 
DA VISTORIA 
Art. 22 - Os veículos motocicletas, MOTO-TÁXI, para o serviço de 
transporte de passageiros só poderão ser licenciados após vistoria que será 
procedida pelo departamento competente: 
I - os veículos já licenciados ficarão sujeitos a vistorias periódicas pelo 
departamento competente; 
II - nas vistorias, será verificado se os veículos satisfazem as condições 
legais e deste regulamento, do Código de Trânsito Brasileiro, 
especialmente quanto à segurança e características próprias dos veículos 
MOTO-TÁXI; 
III - ao veículo aprovado em vistoria será fornecido pelo departamento 
competente um selo a ser afixado no tanque de combustível da motocicleta, 
no qual constará a data da vistoria e o prazo da validade da mesma; 
IV - os veículos a serem licenciados para o serviço definido nesta Lei 
deverão ser de categoria motocicleta no qual a cilindrada seja de 100 e.e a 
250 e.e, e em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e 
conservação, tudo comprovado através de vistoria prévia devendo 
satisfazer às exigências da regulamentação; 
V - o cartão de vistoria será fornecido pelo departamento competente e terá 
validade de 12 (doze) meses, findos os quais será feita nova vistoria. No 
caso de irregularidades constatadas pela fiscalização serão tomadas as 
medidas que se fizerem necessárias. 
DASTAXAS 
Art. 23 - Ficam os detentores da autorização dos serviços de MOTO-TÁXI 
sujeitos ao pagamento anual das taxas e impostos municipais: 
I - Taxa para Cadastramento: 4 (quatro)UFM; 
II - Alvará: 1 (um) UFM; 
III - Taxa de Vistoria anual: 1 (um) UFM; 
A\. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 
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IV - Taxa de Inscrição para condutor colaborador: 4 (quatro) UFM; 
V - Taxa para Novo Cadastramento, para os casos de substituição por 
perda, furto, prescrição, vida útil-limite: 2 (dois) UFM. 
Art. 24 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, regulamentará a presente 
Lei, dentro de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação. 
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, 
Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de outubro de 2007. 
Jl L- Q,, ~ l:'-
Itacir Antonio Roieski 
Presidente 
A\. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Ccp. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantins 

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