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materia nº 52/2007

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 52 / 2007
Date 2007-12-13
EmentaDISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Autógrafo de Lei nº 052/2007 
"Dispõe sobre a inspeção sanitária 
e industrial dos produtos de 
origem animal, e dá outras 
providências". 
O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, FAZ SABER que o Plenário APROVOU, e o Prefeito 
Municipal SANCIONA a Seguinte LEI. 
Art. 1 º - Nos termos do art. 23 inciso VIII, combinado com o art. 24, inciso 
XII da Constituição Federal e também do que dispõe a Lei Federal nº 7889, 
de 23 de novembro de 1989, visa a presente lei regular a obrigatoriedade da 
prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, destinados ao 
consumo, produzidos no Município de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, nos limites de sua área geográfica. 
Art. 2º - É obrigatória a prévia fiscalização, industrial e sanitária, de todos 
os produtos de origem animal, seja ou não adicionados de produtos vegetais, 
preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, 
depositados e em trânsito, no Município de Lagoa da Confusão. 
Parágrafo único - Para efeitos desta lei, entende-se como produto de origem 
a animal os produtos, subprodutos e matérias-primas oriundos de animais 
destinados à matança. 
Art. 3° - A fiscalização e inspeção sanitária far-se-ão: 
I. nos estabelecimentos industriais especializados, abatedouros e nas 
propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais 
no preparo ou na industrialização, sob qualquer forma, para o consumo no 
Município; 
II. nos entrepostos localizados no Município de Lagoa da Confusão, que, 
de modo geral, recebem, manipulam, armazenam, conservam ou 
condicionam produtos de origem animal; 
Av. Vicente Barbosa nº l.770 Centro Cep. 77493 -000 Fone: (63) 364- 1163 / 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
III. nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas ao 
preparo de produtos de origem animal, bem como naquelas_ gue manipulam 
os mesmos; 
IV. nos estabelecimentos localizados nos centros de consumo que recebam, 
beneficiam, industrializam e distribuem, no todo ou em parte, matérias￾primas e produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos 
registrados ou de propriedades rurais 
Art. 4° - A fiscalização e inspeção de que trata o artigo anterior será 
realizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, ressalvada as 
competências específicas do Ministério da Agricultura, da Pecuária e do 
abastecimento e da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do 
Tocantins, e abrangerá: 
I - a higiene geral dos estabelecimentos registrados; 
II - o funcionamento dos estabelecimentos referidos no art. 3°; 
III - as fases de recebimento, elaboração, manipulação, preparo, 
acondicionamento, conservação, transporte e depósito de todos os produtos 
de origem animal e suas matérias-primas, adicionadas ou não de vegetais; 
IV - o exame ante e post- mortem dos animais de açougue; 
V - a classificação, a embalagem e a rotulagem de produtos e subprodutos, 
de acordo com os tipos e padrões previstos nos regulamentos e normas 
federais ou fórmulas aprovadas; 
VI - os exames microbiológicos, histológicos e fisico-químicos das 
matérias-primas ou produtos; 
VII - as matérias-primas nas fontes produtoras e intermediárias; 
VIII - os meios de transportes de animais vivos, os produtos derivados e 
suas matérias-primas destinadas à alimentação humana; 
X - os produtos afins, como coagulantes, condimentos, corantes, 
conservadores, fermentos e outros usados na indústria de produtos de 
origem animal. 
Art. 5° - Os matadouros de bovinos, suínos, caprinos, equmos, aves, 
coelhos, ovinos e demais espécies, devidamente aprovados para abate, bem 
como estabelecimentos industriais de produtos cárneos ou entrepostos de 
carnes e derivados, cuja produção for objeto de comércio municipal, 
somente funcionarão após o prévio registro e cadastro junto a Secretaria 
Municipal da Agricultura, de acordo com as normas que serão adofadas e 
estabelecidas pelo Poder Executivo. J \.--= -7 ~ 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 -- 1163 / 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Parágrafo único - Todos os produtos de origem animal destinados ao 
consumo público, bem como aqueles remetidos a beneficiamento e/ou 
entregues ao comércio, d·everão estar identificados por meiõ âe etiquetas ou 
rótulos registrados ou com carimbos oficiais, aplicados sobre as matérias￾primas, produtos, vasilhames ou continentes. 
Art. 6º - É proibida a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária, em 
qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem 
animal. 
Parágrafo umco - A fiscalização Federal e Estadual isenta o 
estabelecimento industrial e entreposto de fiscalização Municipal. 
Art. 7° - Os proprietários dos estabelecimentos referidos no art. 3°, ficam 
obrigados a recolher ao Município, as taxas de registros, fiscalização e 
inspeção, bem como as multas eventualmente impostas aos infratores, que 
integrarão o orçamento da Secretaria Municipal de Agricultura. 
Art. 8° - Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de 
origem animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, 
deverão manter livro especial de registro de entrada e saída dessas 
mercadorias, nele constando obrigatoriamente, a natureza e procedência das 
mesmas. 
Art. 9º - São consideradas infrações a esta lei, além daquelas já prescritas 
nos artigos. anteriores: 
I - desobedecer a quaisquer das exigências sanitárias em relação ao 
funcionamento do estabelecimento e à higiene dos equipamentos e 
dependências, bem como dos trabalhos de manipulação e preparo de 
matérias-primas, produtos e sub-produtos; 
II- permitir a permanência em trabalho de pessoas que não possuam carteira 
de saúde ou documento equivalente, expedido pela autoridade competente 
de saúde pública; 
III - acondicionar ou embalar produtos em continentes ou recipientes não 
permitidos; 
IV - não colocar em destaque o carimbo da Inspeção Municipal nas testeiras 
dos continentes, nos rótulos em produtos; 
V - produto que não contiver data de fabricação; 
VI - despachar ou conduzir produtos de origem animal para consumo 
privado e os destinarem a fins comerciais; 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364- 1163 / 364-1444 
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VII - lançar mão de rótulo e carimbos oficiais da Inspeção Municipal para 
facilitar a saída de produtos e subprodutos industriais de estabelecimentos 
que não estejam registrados ou relacionados na Secretari-a-Municipal de 
Agricultura ou nos órgãos Estaduais e Federais competentes; 
VIII - receber e manter guardados em estabelecimentos registrados ou 
relacionados, ingredientes ou matérias-primas proibidas, que possam ser 
utilizadas na fabricação de produtos; 
IX - adquirir, manipular, expor à venda ou distribuir produtos de origem 
animal oriundos de outros municípios, procedentes de estabelecimentos não 
registrados ou relacionados na Secretaria de Estado da Agricultura; 
X - embaraçar ou burlar a ação dos servidores da fiscalização sanitária 
municipal no exercício das suas funções; 
XII - não realizar a lavagem e higienização dos vasilhames e veículos que 
transporte carne in natura ou produtos cámeos; 
XII - não proceder à limpeza e higienização rigorosa das dependências e 
equipamentos diversos, após o término dos trabalhos industriais; 
XIII - ultrapassar a capacidade máxima de abate, industrialização ou 
beneficiamento; 
XIV - lançar, no consumo, produtos de origem animal sem a passagem pelo 
entreposto, respectivo, nos casos exigidos, para serem submetidos à 
Inspeção Sanitária; 
XV - lançar mão de certificados sanitários, rotulagens e carimbos de 
inspeção, para facilitar o escoamento de produtos de origem animal, que não 
tenham sido inspecionados pela fiscalização municipal; 
XVI - realizar construções novas, remodelar ou ampliar, estabelecimentos 
de produtos de origem animal sem que os projetos tenham sido previamente 
aprovados pela Secretaria Municipal de Agricultura; 
XVII - expor à venda produtos oriundos de um estabelecimento como se 
fossem de outro; 
XVIII - usar indevidamente os carimbos de Inspeção Estadual; 
XIX - despachar ou transportar produtos de origem animal em desacordo 
com as determinações da Inspeção Municipal; 
XX - enviar para o consumo produtos sem rotulagem; 
XXI - aproveitar matérias-primas e produtos condenados ou procedentes de 
animais não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação 
humana; 
XXIII - fabricar produtos de origem animal em desacordo com os padrões 
fixados em norma próprias ou sonegar elementos informativos sobre 
composição centesimal e tecnologia do processo de fabricação; 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 J ( 0 • 
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
XXIV - utilizar rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos 
registrados ou relacionados em produtos oriundos de estabelecimentos que 
não estejam sob Inspeção Municipal. 
Art. 1 O - As infrações das normas previstas nesta lei, serão punidas, isoladas 
ou cumulativamente, com as seguintes sanções , sem prejuízo das punições 
de natureza civil e penal cabíveis: 
I. advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo 
ou má fé; 
II. multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 1000,00 (mil reais) nos casos 
de reincidência ou tiver agido com dolo ou má fé; 
III. apreensão ou inutilização das matérias primas , produtos, subprodutos e 
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico￾sanitárias adequadas; 
IV. A suspensão da inspeção e a cassação do registro do estabelecimento. 
§ 1 ° - As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinco vezes, quando 
o volume de negócio ou a fortuna do infrator façam prever que a punição 
será ineficaz. 
§ 2º - Constituem-se agravante da infração, o uso de artificio, ardil, 
simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal. 
Art. 11. Não pode ser aplicada multa, sem que previamente seja lavrado o 
auto de infração, detalhando a falta cometida, o artigo infringido, a natureza 
do estabelecimento, com a respectiva localização, hora, data e a firma 
responsável. 
Art. 12 - As penalidades impostas na forma do artigo anterior serão 
recorríveis: 
1. mediante pedido de reconsideração ao Secretário Municipal da 
Agricultura; 
II. mediante recurso ao Prefeito Municipal, em caso do indeferimento do 
pedido de reconsideração. 
Parágrafo único - A pena de interdição poderá ser reconsiderada, após o 
atendimento das exigências que motivaram a sanção. 
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Art. 13 - Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura dar cumprimento às 
normas estabelecidas na presente lei, impor as penalidades nela previstas. 
Art. 14 - A fiscalização e a inspeção de que trata ·esta lei, serão exercidas 
em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço. 
Art. 15 - O poder Executivo do Município baixará no prazo máximo de 100 
( cem) dias, contados da data da publicação desta lei, os regulamentos e atos 
complementares sobre a inspeção industrial e sanitária, a que esta se refere. 
Art. 16 - Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta lei, será 
concedido prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da 
regulamentação de que trata o artigo anterior, a fim de se adaptarem às suas 
exigências. 
Art. 17 - Os recursos financeiros necessários à implantação e execução da 
presente lei, serão oriundos de verbas alocadas à Secretaria Municipal de 
Agricultura, constantes do orçamento do Município de Lagoa da Confusão. 
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, 
Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês de dezembro de 2007. 
__f)J '--"- (2, '-, -~ 
Itacir Antonio Roieski 
Presidente 
Av. Vicente Barbosa nº l.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364- 1163 / 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantins 

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