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materia nº 53/2007

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 53 / 2007
Date 2007-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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'I 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Autógrafo de Lei nº 053/2007 
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais 
para a elaboração da Lei 
Orçamentária de 2008 e dá outras 
providências". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, no 
interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao 
Mandamento Constitucional, estabelecido no §2º do Art. 165, da Carta 
Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de 
04/05/2000, APROVOU e o Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte 
Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a 
partir de 1 º de janeiro de 2008 e para todo o exercício financeiro, as 
Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do 
§2º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei 
Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 
101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: 
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; 
II - Diretrizes das Receitas; e 
III - Diretrizes das Despesas; 
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do 
Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas 
Constituições da República, do Estado de TOCANTINS, na Lei 
Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal 
n.0 4.320/64 e alterações posteriores, incJusive as normatizações emanadas 
do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e, ainda, aos 
princípios contábeis geralmente aceitos. 
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SEÇÃOI 
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 
2008, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, 
fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim 
como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo 
das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à 
espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de 
Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a 
evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados 
segundo suas prioridades. 
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de 
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo 
se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e 
Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. 
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2008, conterá 
as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no ANEXO I, da 
presente lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade 
e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser 
desenvolvimento pela Administração. 
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o 
presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e 
subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que 
deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do 
inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do 
Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 
4320/64. 
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal 
será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser 
compatibilizada no orçamento geral do município. 
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2008, 
compreenderá: 
I - Mensagem; 
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II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; 
e 
m - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de 
prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade 
econômica - financeira do Município. 
Art. 6° - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos 
termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a 
abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 20% 
( vinte por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, 
como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim 
excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o 
superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. 
Art. 7º - O Município aplicará 25% ( vinte e cinco por cento), no 
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de 
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, estabelecida 
pelo art. 212 da Constituição Federal e 15% (quinze por cento), no 
mínimo, da receita de impostos, compreendida a proveniente de 
transferências na aplicação em ações e serviços públicos com saúde, limite 
prescrito no art. 77, III,§ 1º, do ADCT e 198 da Constituição Federal. 
Art. 8º - O Município contribuirá com 16,66% (dezesseis vírgula 
sessenta e seis por cento), das transferências provenientes do ICMS, do 
FPM, do IPI/Exp., do ICMS Desoneração, e 6,66% (seis vírgula sessenta 
e seis por cento) das transferências provenientes do ITCMD, do IPVA e do 
ITR para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino da Educação Básica, com aplicação no mínimo de 60% (sessenta 
por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério da Educação 
Básica em efetivo exercício da rede pública e, no máximo 40%, (quarenta 
por cento) para outras despesas. 
SEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES DA RECEITA 
Art. 9º - são receitas do Município: 
I - os Tributos de sua competência; 
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e 
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pelo Estado de TOCANTINS; 
m -o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos 
de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer 
título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; 
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas 
vias urbanas e nas estradas municipais; 
V - as rendas de seus próprios serviços; 
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de 
capitais; 
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; 
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e 
IX - outras. 
Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: 
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados 
dos ingressos em cada fonte; 
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da 
economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores 
efetivamente arrecadados no exercício de 2007 e exercícios anteriores; 
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e 
Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; 
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao 
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, 
incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de 
mão-de-obra; 
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças 
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da 
Lei Complementar nº 1 O 1/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial 
da União em 05/05/2000. 
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VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o 
Orçamento da Previdência; 
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício 
de 2008, 
VIII - outras. 
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de 
receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei 
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. 
Parágrafo Único - A Lei orçamentária: 
I - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de 
dotações orçamentárias, em percentual mínimo de até 20% (vi11te por 
ce11to ), do total da despesa fixada observada os limites do montante das 
despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição 
Federal, 
II - conterá reserva de contingência, destinada ao: 
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem 
insuficiente no decorrer do exercício de 2008, nos 
limites e formas legalmente estabelecidas. 
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos 
e eventos fiscais imprevistos. 
III - Autorizará a realização de operações de créditos somente com 
autorização específica da Câmara Municipal. 
Art. 12 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos 
de competência municipal, assim como os definidos na Constituição 
Federal. 
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da 
receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. 
Art.14 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas 
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, 
inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por 
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outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a 
convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas 
apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenha 
destinação a atendimento de despesas públicas municipais. 
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das 
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a 
serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. 
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na 
legislação tributária observarão: 
I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis 
Urbanos; 
II- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, 
sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a 
capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade. 
m -revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza; 
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos 
serviços prestados; 
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre 
obras públicas. 
SEÇÃO III 
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS 
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município: 
I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de 
seus objetivos; 
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; 
m - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina 
Administrativa; 
IV - os compromissos de natureza social; 
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, 
inclusive encargos; 
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VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou aJteração de estrutura de carreira, bem 
como admissão de pessoaJ, pelos poderes do Município, que, por força 
desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as 
empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; 
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; 
VIlI - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórias; 
IX - a contrapartida previdenciária do Município; 
X - as relativas ao cumprimento de convênios; 
XI - os investimentos e inversões financeiras; e 
XII - outras. 
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; 
I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; 
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; 
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos 
Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; 
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; 
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2007; 
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, 
com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e 
VII - outros. 
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo I, da presente lei. 
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Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão 
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, 
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter 
aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, 
desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar 
nº 101/2000, de 04/05/2000. 
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, 
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, 
não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da 
receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do Art. 153 e nos 
Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. 
Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da 
Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o 
percenh1al destinado ao Poder Legislativo de Lagoa da Confusão é de 8% 
(oito por cento). 
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu 
inciso VIl, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não 
poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do 
município. 
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários 
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações 
especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias 
responsáveis pelos débitos. 
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados 
luz das prioridades estabelecidas nesta Jei, terão preferência sobre os novos 
à 
projetos. 
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para 
financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por 
entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que 
sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão 
de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. 
_ _ Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e 
atlvtdades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes 
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buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, 
visando melhoria da qualidade dos serviços. 
Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em 
suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, 
associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, 
escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de 
convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, 
unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade 
de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. 
Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização 
Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e 
não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, 
cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, 
obras e saneamento básico. 
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de 
programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no 
que se refere à, educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer 
e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, 
pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e 
universidades. 
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de 
autorização legislativa através de lei especial. 
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender 
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de 
crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e 
encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio 
administrativos e operacionais. 
CAPÍTULO II 
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 
. Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e \ 
umdades orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem 51 f 
nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre 
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outros, com recursos provenientes: 
I - das contribuições previstas na Constituição Federal; 
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, 
que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do 
Município; 
m -do orçamento fiscal; e 
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e 
entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. 
Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão 
observadas as diretrizes específicas da área. 
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão 
estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no 
Orçamento Anual. 
CAPÍTULO Ili 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar 
junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por 
projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e 
respectivos valores. 
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja 
aprovado até 31 de dezembro de 2007, a sua programação poderá ser 
executada até o limite de 1/12 (um doze avos) 
cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de 
do total de cada dotação, em 
qualquer projeto novo. 
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o 
exercício de 2008, será encaminhado a câmara municipal antes de \ ,-; 
encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até ~ \ 
o encerramento de sessão legislativa. ) 
Art. 36 - O Poder Executivo colocara a disposição dos demais 
Poderes e do Ministério Publico, no mínimo trinta dias antes do prazo final 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 
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para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as 
estimativas das receitas para o exercício subseqüente. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos 
correspondentes ao orçamento de 2008, ressalvados os casos autorizados 
em Lei própria, os seguintes gastos: 
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o 
limite de 54 % ( cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes, no 
âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 
20, da Lei Complementar nº 101/2000; 
Il - pagamento do serviço da dívida; e 
III - transferências diversas. 
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos 
orgaos mumc1pais, com exclusão da amortização de empréstimos, 
serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a 
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. 
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das 
diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta 
Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, mediante autorização 
prévia do Poder Legislativo Municipal, a adotar as providências 
indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui 
estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos 
nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a 
capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de 
consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem 
como promover a atualização monetária do Orçamento de 2008, até o 
limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de 
agosto a dezembro de 2007, se por ventura se fizer necessários, observados 
os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei 
O~gânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a 
lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, 
bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 
Lagoa da Confusão -
364- 1163 / 364-1444 
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créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, 
visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. 
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus 
Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para 
os fins de Direito. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, 
Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de dezembro de 2007. 
JL::-e~-
Itacir Antonio Roieski 
~ Presidente 
A, VicenteBarbosan" l.770Ccntro Ccp 77491-000 F L d - . .., .., - onc. (6.,) .,64 - 1163 / 364-1444 agoa ª Confi.1sao - Tocantins 

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