| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2008 |
| Date | 2008-03-14 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 447/2007, A QUAL INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 5389 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins Autógrafo de Lei nº 057 /2008 "Altera Lei Municipal nº 447/2007, a qual institui o Sistema Municipal de ensino de Lagoa da ConfusãoTO, e dá outras providências". O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER que o Plenário APROVOU, e o Prefeito Municipal SANCIONA a Seguinte LEI. Art. 1 º - Altera a Lei Municipal nº 44 7 /2007, a qual cria o Sistema Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão-TO, que observará o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional e normativa do Conselho Nacional de Educação, concernente ao Sistema Municipal de Ensino. Art. 2º - O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgão e instituições de ensino: I - Órgãos municipais de educação: a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executor das políticas de ,,--.. educação básica; b) Conselho Municipal de Educação com duas Câmaras: a de Educação Básica, como órgão normativo, fiscalizador, deliberativo, mobilizador, propositivo e consultivo com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada ao ensino desse Sistema e , a do Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização dos profissionais da Educação (FUNDEB), como órgão de acompanhamento, controle, fiscalização, quanto à aplicação dos recursos financeiros do fundo, na forma da legislação pertinente; e) Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), como órgão deliberador, fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade da merenda escolar. A\. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 _,, Lagoa da Confusão - Tocantins CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins Nacional de Desenvolvimento da Educação, movimentados pelo titular da Secretaria, em conjunto com o chefe do Executivo, ou com quem ele nomear. Art. 5º - As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras. Art. 6º - O Conselho a que se refere o artigo 2º inciso I alínea b, é constituído de duas câmaras: A de educação básica e a do fundo de manutenção da educação básica e valorização dos profissionais da educação que será composta de: § 1º - Câmara de Educação Básica - com sete membros, sendo o Secretário Municipal de Educação membro nato e do demais membros e os seus respectivo suplentes nomeados pelo chefe do poder executivo municipal, dentre pessoas de reconhecido espírito público e experiência na área educacional, para exercerem um mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período. I - 02 membros do poder executivo municipal dentre pessoas de reconhecida experiência em educação, de livre escolha do prefeito municipal e seus respectivos suplentes. II - O 1 representante dos professores do ensino fundamental indicado por seus pares e seu respectivo suplente. III - O 1 representante da educação infantil e seu respectivo suplente. IV - 01 representante dos servidores administrativo das escolas municipais e seu respectivo suplente. V - O 1 representante dos pais de alunos das escolas mumc1pa1s e seu respectivo suplente. § 2° - Câmara do Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização dos Profissionais de Educação (FUNDEB) com onze (11) membros titulares acompanhados por seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Ccp. 77493 - 000 Fone: (63) 364-1163 / 364-1444 Lagoa da Confusão - Tocantins CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins § 1 º - O corpo de que trata este artigo será constituído de profissionais de educação com graduação específica em curso superior e em nível de licenciatura plena em pedagogia, preferencialmente, atuante no magistério do município de Lagoa da Confusão. As instituições de ensino do Sistema Municipal de Educação serão fiscalizadas por órgãos específicos da Secretaria Municipal de Educação, com parâmetros nas normas dos Conselhos Nacionais e Municipais de Educação e nas propostas pedagógicas de cada unidade de ensino. § 2º - Constatadas irregularidades na oferta da educação de instituições deste sistema, ser-lhes-ão dado prazo para saná-las, fim do qual poderá ser caçada a autorização de funcionamento. Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas a execução deste Lei. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de março de 2008. J l ~ ~ -·~ ltacir Antonio Roieski Presidente Á\. Vicente Barbosa nº 1. 770 Centro Ccp. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 Lagoa da Confusão - Tocantms