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materia nº 57/2008

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 57 / 2008
Date 2008-03-14
EmentaALTERA A LEI Nº 447/2007, A QUAL INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5389

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Autógrafo de Lei nº 057 /2008 
"Altera Lei Municipal nº 447/2007, 
a qual institui o Sistema Municipal 
de ensino de Lagoa da Confusão￾TO, e dá outras providências". 
O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, FAZ SABER que o Plenário APROVOU, e o Prefeito 
Municipal SANCIONA a Seguinte LEI. 
Art. 1 º - Altera a Lei Municipal nº 44 7 /2007, a qual cria o Sistema 
Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão-TO, que observará o disposto 
na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional e 
normativa do Conselho Nacional de Educação, concernente ao Sistema 
Municipal de Ensino. 
Art. 2º - O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgão e 
instituições de ensino: 
I - Órgãos municipais de educação: 
a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executor das políticas de 
,,--.. educação básica; 
b) Conselho Municipal de Educação com duas Câmaras: a de Educação 
Básica, como órgão normativo, fiscalizador, deliberativo, mobilizador, 
propositivo e consultivo com a finalidade de deliberar sobre matéria 
relacionada ao ensino desse Sistema e , a do Fundo de Manutenção da 
Educação Básica e Valorização dos profissionais da Educação (FUNDEB), 
como órgão de acompanhamento, controle, fiscalização, quanto à aplicação 
dos recursos financeiros do fundo, na forma da legislação pertinente; 
e) Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), como órgão 
deliberador, fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos 
recursos e qualidade da merenda escolar. 
A\. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 _,, 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Nacional de Desenvolvimento da Educação, movimentados pelo titular da 
Secretaria, em conjunto com o chefe do Executivo, ou com quem ele 
nomear. 
Art. 5º - As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão pelos 
princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e 
autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das 
decisões pedagógicas, administrativas e financeiras. 
Art. 6º - O Conselho a que se refere o artigo 2º inciso I alínea b, é 
constituído de duas câmaras: A de educação básica e a do fundo de 
manutenção da educação básica e valorização dos profissionais da 
educação que será composta de: 
§ 1º - Câmara de Educação Básica - com sete membros, sendo o Secretário 
Municipal de Educação membro nato e do demais membros e os seus 
respectivo suplentes nomeados pelo chefe do poder executivo municipal, 
dentre pessoas de reconhecido espírito público e experiência na área 
educacional, para exercerem um mandato de dois anos, permitida a 
recondução por igual período. 
I - 02 membros do poder executivo municipal dentre pessoas de 
reconhecida experiência em educação, de livre escolha do prefeito 
municipal e seus respectivos suplentes. 
II - O 1 representante dos professores do ensino fundamental indicado por 
seus pares e seu respectivo suplente. 
III - O 1 representante da educação infantil e seu respectivo suplente. 
IV - 01 representante dos servidores administrativo das escolas municipais 
e seu respectivo suplente. 
V - O 1 representante dos pais de alunos das escolas mumc1pa1s e seu 
respectivo suplente. 
§ 2° - Câmara do Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização 
dos Profissionais de Educação (FUNDEB) com onze (11) membros 
titulares acompanhados por seus respectivos suplentes, conforme 
representação e indicação a seguir discriminadas: 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Ccp. 77493 - 000 Fone: (63) 364-1163 / 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
§ 1 º - O corpo de que trata este artigo será constituído de profissionais de 
educação com graduação específica em curso superior e em nível de 
licenciatura plena em pedagogia, preferencialmente, atuante no magistério 
do município de Lagoa da Confusão. As instituições de ensino do Sistema 
Municipal de Educação serão fiscalizadas por órgãos específicos da 
Secretaria Municipal de Educação, com parâmetros nas normas dos 
Conselhos Nacionais e Municipais de Educação e nas propostas 
pedagógicas de cada unidade de ensino. 
§ 2º - Constatadas irregularidades na oferta da educação de instituições 
deste sistema, ser-lhes-ão dado prazo para saná-las, fim do qual poderá ser 
caçada a autorização de funcionamento. 
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas a execução 
deste Lei. 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as 
disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, 
Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de março de 2008. 
J l ~ ~ -·~ 
ltacir Antonio Roieski 
Presidente 
Á\. Vicente Barbosa nº 1. 770 Centro Ccp. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantms 

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