| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2008 |
| Date | 2008-08-19 |
| Ementa | CRIA O SISTEMA DE APOIO À CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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'J CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins Autógrafo de Lei nº 069/2008 Ementa: "Cria sistema de apoio à capacitação de servidores públicos Municipal e dá outras providências". O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER que o Plenário APROVOU, e o Prefeito Municipal SANCIONA a Seguinte LEI. Art. 1 º. O sistema de apoio à capacitação de servidores tem por finalidade a melhoria e o aperfeiçoamento dos serviços públicos Municipal, através de investimentos na formação e aprimoramento intelectual do funcionalismo público Municipal, concretizando as diretrizes delineadas pelo princípio da eficiência administrativa consagrado no artigo 3 7 da Constituição Federal. Art. 2°. A capacitação de que trata esta Lei compreende os cursos técnicos, de aperfeiçoamento, de graduação, pós-graduação e demais cursos que importem em reflexo na melhoria e eficiência dos serviços prestados pelos funcionários. Art. 3º. O financiamento dos cursos de que se trata esta Lei fica limitado, para cada servidor, ao valor máximo de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente no país. Art. 4°. O custeio do curso de capacitação será oferecido ao servidor público Municipal, mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desde que preenchido os seguintes requisitos: I - atestado expedido pela Secretaria de Administração de que o funcionário possui mais de 03 (três) anos consecutivos de exercício em cargo de provimento efetivo; II - apresentar comprovante de que o curso a ser custeado tenha relação direta com as atividades diárias exercidas pelo servidor no desempenho de seu cargo; Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 i 364-1444 Lagoa da Confusão - Tocantins • J CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado d.o Tocantins III - assinar tenno no qual se comprometa a permanecer no cargo de que é titular por pelo menos 03 (três) anos após a conclusão do curso custeado pelo Poder Público. Parágrafo único - Fica vedada a concessão mais de um beneficio ao mesmo tempo a um mesmo servidor. Art. 5º. A concessão dos beneficios de que trata esta Lei ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Parágrafo único - Não será concedido o beneficio sem certidão expedida pelo Prefeito Municipal que certifique a existência de: I - dotação orçamentária específica para concessão do beneficio; II - de que o aumento dos gastos com a concessão do beneficio encontra-se enquadrado nos limites fiscais estabelecidos legal e constitucionalmente; III - a existência de disponibilidade financeira para a concessão do beneficio. Art. 6º. O beneficio custeará tão-somente gastos relativos à matrícula, mensalidade e pagamento de cursos de rápida duração, sendo vedada sua utilização para o pagamento de taxas, multas, transporte, alimentação ou qualquer outra despesa/encargo que de natureza diversa daqueles itens acima referidos. Art. 7º. A manutenção do beneficio dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos pelo servidor público: I - apresentar até o 5º (quinto) dia útil de cada mês comprovante de quitação da mensalidade, ou até 05 (cinco) dias úteis após a matrícula, o pagamento do curso, no caso de curso de curta duração; II - apresentar, semestralmente, comprovante de freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), no caso de curta duração a freqüência deverá ser comprovada ao final do curso; III - comprovar, semestralmente, aproveitamento igual ou superior a 60% (sessenta por cento) no caso de curta duração aproveitamento deverá ser comprovado ao final do curso; Parágrafo único - O funcionário que, sem justa causa, dê causa a cassação do beneficio ou que abandone o curso custeado antes da conclusão, fica obrigado a ressarcir aos cofres do Poder Público Municipal o valor integral gasto pela Prefeitura Municipal com a sua capacitação, devidamente corrigido, no prazo de 30 (trinta) dias após regular notificação. Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364- 1163 / 364-1444 Lagoa da Confusão - Tocantins CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins Art. 8º. Caso o servidor beneficiário se desligue de seu cargo público antes do prazo estipulado no inciso IV do artigo 4º da presente Lei, será obrigado a ressarcir aos cofres do Poder Publico Municipal quantia equivalente a 50% (por cento) do valor gasto pela Prefeitura Municipal com a capacitação custeada, devidamente corrigido, no prazo de 30 (trinta) dias, após regular notificação. Art. 9º. Caberá ao Conselho Municipal de Incentivo a Formação Universitária a fiscalização ao beneficio de que trata esta Lei. Parágrafo único - Ficará ainda a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura: a) julgar e promover a cassação do beneficiário que não atenda aos requisitos legais de manutenção do beneficio; b) emitir relatório conclusivo ao final de cada mês, informando o cumprimento das condições de elegibilidade e manutenção do beneficio; c) decidir sobre quaisquer questões intercorrentes referentes ao beneficio de que trata esta Lei. Art. 10. O beneficio terá vigência máxima de 01 (um) ano, inexistindo qualquer vinculação da duração do beneficio com a duração do curso, vez que os recursos que asseguram a sua manutenção em exercícios vindouros dependem de inclusão e aprovação da despesa na lei orçamentária anual, do cumprimento de metas fiscais e da disponibilidade financeira para seu financiamento. Parágrafo único - a renovação dos benefícios deverá ser requerida anualmente à Secretaria de Administração Municipal de Lagoa da Confusão e sua concessão dependerá do cumprimento das exigências constantes do parágrafo único do artigo 5° da presente Lei. Art. 11. Com vistas a garantir a continuidade no processo de formação, fica assegurado aos beneficiários inicialmente contemplados prioridade na renovação do beneficio. Art. 12. O pagamento do beneficio será feito diretamente ao servidor beneficiado que deverá comprovar o pagamento do curso, matrícula ou mensalidade, conforme o caso. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Educação Municipal de Lagoa da Confusão. Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364- 1163 / 364-1444 Lagoa da Confusão - Tocantins CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de agosto de 2008. J ._,_ r2 - . s,- Itacir Antonio Roieski Presidente Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 --· 1163 / 364-1444 Lagoa da Confusão - Tocantins