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materia nº 69/2008

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 69 / 2008
Date 2008-08-19
EmentaCRIA O SISTEMA DE APOIO À CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Autógrafo de Lei nº 069/2008 
Ementa: "Cria sistema de apoio à 
capacitação de servidores públicos 
Municipal e dá outras 
providências". 
O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, FAZ SABER que o Plenário APROVOU, e o Prefeito 
Municipal SANCIONA a Seguinte LEI. 
Art. 1 º. O sistema de apoio à capacitação de servidores tem por finalidade 
a melhoria e o aperfeiçoamento dos serviços públicos Municipal, através de 
investimentos na formação e aprimoramento intelectual do funcionalismo 
público Municipal, concretizando as diretrizes delineadas pelo princípio da 
eficiência administrativa consagrado no artigo 3 7 da Constituição Federal. 
Art. 2°. A capacitação de que trata esta Lei compreende os cursos 
técnicos, de aperfeiçoamento, de graduação, pós-graduação e demais 
cursos que importem em reflexo na melhoria e eficiência dos serviços 
prestados pelos funcionários. 
Art. 3º. O financiamento dos cursos de que se trata esta Lei fica limitado, 
para cada servidor, ao valor máximo de 50% (cinqüenta por cento) do 
salário mínimo vigente no país. 
Art. 4°. O custeio do curso de capacitação será oferecido ao servidor 
público Municipal, mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura, desde que preenchido os seguintes requisitos: 
I - atestado expedido pela Secretaria de Administração de que o 
funcionário possui mais de 03 (três) anos consecutivos de exercício em 
cargo de provimento efetivo; 
II - apresentar comprovante de que o curso a ser custeado tenha relação 
direta com as atividades diárias exercidas pelo servidor no desempenho de 
seu cargo; 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 i 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado d.o Tocantins 
III - assinar tenno no qual se comprometa a permanecer no cargo de que é 
titular por pelo menos 03 (três) anos após a conclusão do curso custeado 
pelo Poder Público. 
Parágrafo único - Fica vedada a concessão mais de um beneficio ao 
mesmo tempo a um mesmo servidor. 
Art. 5º. A concessão dos beneficios de que trata esta Lei ficará sob a 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
Parágrafo único - Não será concedido o beneficio sem certidão expedida 
pelo Prefeito Municipal que certifique a existência de: 
I - dotação orçamentária específica para concessão do beneficio; 
II - de que o aumento dos gastos com a concessão do beneficio encontra-se 
enquadrado nos limites fiscais estabelecidos legal e constitucionalmente; 
III - a existência de disponibilidade financeira para a concessão do 
beneficio. 
Art. 6º. O beneficio custeará tão-somente gastos relativos à matrícula, 
mensalidade e pagamento de cursos de rápida duração, sendo vedada sua 
utilização para o pagamento de taxas, multas, transporte, alimentação ou 
qualquer outra despesa/encargo que de natureza diversa daqueles itens 
acima referidos. 
Art. 7º. A manutenção do beneficio dependerá do cumprimento dos 
seguintes requisitos pelo servidor público: 
I - apresentar até o 5º (quinto) dia útil de cada mês comprovante de 
quitação da mensalidade, ou até 05 (cinco) dias úteis após a matrícula, o 
pagamento do curso, no caso de curso de curta duração; 
II - apresentar, semestralmente, comprovante de freqüência igual ou 
superior a 75% (setenta e cinco por cento), no caso de curta duração a 
freqüência deverá ser comprovada ao final do curso; 
III - comprovar, semestralmente, aproveitamento igual ou superior a 60% 
(sessenta por cento) no caso de curta duração aproveitamento deverá ser 
comprovado ao final do curso; 
Parágrafo único - O funcionário que, sem justa causa, dê causa a cassação 
do beneficio ou que abandone o curso custeado antes da conclusão, fica 
obrigado a ressarcir aos cofres do Poder Público Municipal o valor integral 
gasto pela Prefeitura Municipal com a sua capacitação, devidamente 
corrigido, no prazo de 30 (trinta) dias após regular notificação. 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364- 1163 / 364-1444 
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Art. 8º. Caso o servidor beneficiário se desligue de seu cargo público antes 
do prazo estipulado no inciso IV do artigo 4º da presente Lei, será obrigado 
a ressarcir aos cofres do Poder Publico Municipal quantia equivalente a 
50% (por cento) do valor gasto pela Prefeitura Municipal com a 
capacitação custeada, devidamente corrigido, no prazo de 30 (trinta) dias, 
após regular notificação. 
Art. 9º. Caberá ao Conselho Municipal de Incentivo a Formação 
Universitária a fiscalização ao beneficio de que trata esta Lei. 
Parágrafo único - Ficará ainda a cargo da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura: 
a) julgar e promover a cassação do beneficiário que não atenda aos 
requisitos legais de manutenção do beneficio; 
b) emitir relatório conclusivo ao final de cada mês, informando o 
cumprimento das condições de elegibilidade e manutenção do beneficio; 
c) decidir sobre quaisquer questões intercorrentes referentes ao beneficio de 
que trata esta Lei. 
Art. 10. O beneficio terá vigência máxima de 01 (um) ano, inexistindo 
qualquer vinculação da duração do beneficio com a duração do curso, vez 
que os recursos que asseguram a sua manutenção em exercícios vindouros 
dependem de inclusão e aprovação da despesa na lei orçamentária anual, do 
cumprimento de metas fiscais e da disponibilidade financeira para seu 
financiamento. 
Parágrafo único - a renovação dos benefícios deverá ser requerida 
anualmente à Secretaria de Administração Municipal de Lagoa da 
Confusão e sua concessão dependerá do cumprimento das exigências 
constantes do parágrafo único do artigo 5° da presente Lei. 
Art. 11. Com vistas a garantir a continuidade no processo de formação, fica 
assegurado aos beneficiários inicialmente contemplados prioridade na 
renovação do beneficio. 
Art. 12. O pagamento do beneficio será feito diretamente ao servidor 
beneficiado que deverá comprovar o pagamento do curso, matrícula ou 
mensalidade, conforme o caso. 
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Educação 
Municipal de Lagoa da Confusão. 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364- 1163 / 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
todas as disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, 
Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de agosto de 2008. 
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Itacir Antonio Roieski 
Presidente 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 --· 1163 / 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantins 

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