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materia nº 80/2009

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 80 / 2009
Date 2009-02-17
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Autógrafo de Lei nº 080/2009 
"Ementa: Institui o Conselho 
Municipal de Segurança Pública 
do Município de Lagoa da 
Confusão-TO e dá outras 
providências". 
O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, FAZ SABER que o Plenário APROVOU, e o Prefeito 
Municipal SANCIONA a Seguinte LEI. 
CAPÍTULO I 
DO OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO 
Art. 1 º - Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Pública do 
Município de Lagoa da Confusão, de natureza deliberativa das políticas de 
Segurança Pública junto ao Poder Executivo em nível local, municipal. 
Art. 2° - O Conselho Municipal de Segurança Pública de Lagoa da 
Confusão, fica instituído com os seguintes objetivos: 
I - Formular, encaminhar e deliberar propostas de natureza consultiva, de 
articulação, informação e cooperação, junto aos Poderes Constituídos em 
nível local, definindo políticas relacionadas ao enfrentamento à violência e 
a criminalidade local; 
II - Monitorar e avaliar as políticas públicas na área de Segurança Pública; 
III - estimular, em todos os órgãos governamentais envolvidos com 
Segurança Pública, iniciativas que promovam o enfrentamento à violência, 
o desenvolvimento de medidas preventivas e sócio - educativas, entre 
outras medidas, por meio de: 
a) Programas de instrução e divulgação nas comunidades de assuntos 
relativos à prevenção da violência, como projetos e campanhas educativas 
para a redução da violência inter-pessoal; 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantins ti 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
b) Eventos comunitários que fortaleçam os vínculos da comunidade e 
estabeleçam redes de solidariedade com as organizações policiais, 
destacando o valor da integração de esforços no desenvolvimento de ações 
preventivas e repressivas qualificadas. 
IV - Colaborar na identificaçã.o das deficiências de instalações fisicas, 
equipamentos, armamentos,m viaturização, formação qualificada e na 
implementação de suas estratégias de polícia de proximidade e segurança; 
V - Elaborar relatórios trimestrais sobre as condições de Segurança Pública 
no Município e encaminhar aos órgãos operativos em nível local, estadual e 
federal, na área de segurança pública e defesa social, de acordo com os 
modelos fornecidos pelas mesmas. 
VI - Aprovar seu Regimento Interno. 
Art. 3º - O Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de 
Lagoa da Confusão-TO, é vinculado às diretrizes emanadas, em nível 
estadual, da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins, sob a 
orientação técnica da Gerência Geral de Articulação e Integração 
Institucional e Comunitária e da Gerência de Proteção Participação do 
Cidadão. 
§ Único - Em nível Federal o Conselho Municipal de Segurança Pública, 
obedecerá às orientações emanadas do Ministério da Justiça, por parte das 
secretarias que tenham ações que objetivam as articulações em nível local 
das políticas federais e federativas de enfrentamento e prevenção ao crime 
e a violência. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO 
Seção I 
Do Formato do Conselho Municipal 
Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de 
Lagoa da Confusão-TO deverá contar com a participação de Membros 
Titulares e observadores, respeitando a paridade entre integrantes do Poder 
Governamental e da Sociedade Civil, para esse efeito, o Conselho deve ser 
formado pela seguinte estrutura: 
Av. VicenteBarbosanº l.770Centro Cep. 77493-000 Fone:(63)364-1163/ 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
I - O 1 Representante da Prefeitura de Lagoa da Confusão ou Secretário 
Municipal responsável por assuntos de segurança pública; 
II - 01 representante da Polícia Militar; 
III - 01 representante da Polícia Civil; 
IV - O 1 representante do Conselho Tutelar; 
V - 01 representante do Setor Municipal de Saúde: 
VI - 01 representante do Setor Municipal de Educação; 
VII - 01 representante do Poder Judiciário; 
VIII - 01 representante do Ministério Público; 
IX - 08 representante da Sociedade Civil Organizada. 
§ 1 º - A referida estrutura admite modificações nos casos de ausência ou 
impossibilidade de participação de representantes dos órgãos supracitados, 
mediante a indicação de suplentts. 
§ 2º - Os membros do conselho serão indicados, dentre pessoas de 
comprovado interesse pelos problemas de Segurança Pública, pelos órgãos 
ou entidades a que pertencem. Os representantes da Sociedade Civil 
Organizada, previstos no inciso IX, do artigo 4º, serão eleitos em 
assembléias devidamente convocadas para esse fim. 
§ 3º - Cada membro titular do conselho terá um suplente da mesma 
categoria para representação substitutiva no período do mandato. 
§ 4º - No caso de vacância do cargo, o órgão ou entidade deverá indicar 
novo representante ou manter o respectivo suplente. 
§ 5° - Os membros da sociedade civil no referido Conselho terão mandato 
de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos através de novo processo 
eleitoral. 
§ 6º - A representação governamental terá mandato de 4 (quatro) anos, 
coincidente com o mandato eletivo correspondente. 
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 5º - Competirá aos membros do conselho eleger um presidente e um 
vice-presidente, cujos mandatos serão de 1 (um) ano, com a possibilidade 
de alternância na presidência entre governo e sociedade civil. 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 
Lagoa da Confusã.o - Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do 'l'ocantins 
§ 1 ° - Os membros titulares do conselho serão os únicos com o direito a 
voto. Entidades representativas de amplos setores da Sociedade Civil 
poderão se habilitar perante o Conselho passando a integrá-lo como 
observadoras sem direito a voto. Da mesma forma, autoridades 
interessadas, na área em questão, poderão participar das reuniões 
informalmente, oferecendo críticas e sugestões. 
§ 2º - As eleições e deliberações do conselho obedecerão ao critério da 
maioria simples de votos dos membros efetivos. 
§ 3º - As reuniões deverão ser devidamente registradas em atas. Estas 
devem conter todas as deliberações do dia e a assinatura de todos os 
conselheiros presentes, sendo posteriormente registradas em cartório. 
Art. 6º - As reuniões do Conselho ocorrerão mensalmente nos dias, 
horários e locais que deverão ser estabelecidos pelos conselheiros. 
§ 1 º - As reuniões serão iniciadas com a presença da maioria absoluta (50% 
+ 1) dos conselheiros, ou com qualquer número, caso decorridos 30 (trinta) 
minutos após o horário designado para o início. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 7º - O Conselho Municipal de Segurança Pública instituirá Comissão 
Executiva permanente, que se empenhará para que sejam implementadas as 
deliberações adotadas além de dar encaminhamento às respectivas 
providências. 
§ 1 º - O Conselho instituirá também comissões de trabalho com 
incumbências especificas que oferecerão relatórios quinzenais das 
atividades desenvolvidas e apresentarão sugestões para viabilizar as 
deliberações tomadas, calcadas sempre em pesquisas, dados e estudos das 
várias situações reveladas. 
Art. 8º - Os órgãos da administração direta e indireta e em especial, a 
Secretaria Municipal responsável pelos assuntos de Segurança Pública 
Cooperarão com o conselho no cumprimento de suas finalidades, 
propiciando os recursos materiais e humanos necessários ao seu efetivo 
funcionamento. 
Av. Vicente Barbosa nº l.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364- 1163 / 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
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Estado do Tocantins 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Pública de Lagoa da 
Confusão, elaborará seu Regimento Interno, dispondo sobre sua 
organização, seu funcionamento e suas diretrizes básicas de atuação e 
forma de processo eleitoral para escolha de seus representantes. 
Art. 10 - A função de membro do O Conselho Municipal de Segurança 
Pública de Lagoa da Confusão é considerada serviço público relevante e 
não será remunerada. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, 
Estado do Tocantins, aos 17 dias do mês de fevereiro de 2009. 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364- 1163 / 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantins 

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