| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2009 |
| Date | 2009-04-22 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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' J • CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Autógrafo de Lei nº 086/2009 Estado do Tocantins "Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no Município de Lagoa da Confusão-TO e dá outras providências". O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER que o Plenário APROVOU, e o Prefeito Municipal SANCIONA a Seguinte LEI. Art. 1º - Fica instituído, no Município de Lagoa da Confusão-TO o programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a: I - promover a regularização de créditos no Município, decorrentes de débitos de contribuintes e devedores em geral, relativos a tributos, taxas e contribuições de melhorias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive do lançamento deste exercício de 2009. II - possibilitar a recuperação fiscal dos contribuintes e empresas que estejam com inadimplência no (devidamente inscritos nos) cadastro mobiliário deste Município. Parágrafo Único - O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento. Art. 2º - O Programa da REFIS obriga a preservação dos débitos ongma1s atualizados monetariamente. Art. 3° - O ingresso na REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, até a data do requerimento formalizado, tendo por base a data da opção. Parágrafo Único - A opção será formalizada até o dia 29 de maio de 2009, dentro da escala do artigo 4°. Art. 4º - Ficam reduzidos os juros e multas nos percentuais abaixo indicados referentes ao pagamento dos débitos existentes, relativos ao período de 2004 a 2008, atualizados monetariamente, nos termos da legislação vigente até a data da opção e que nos mesmos sejam recolhidos integralmente, por cadastro, em guia própria, como segue: Av. VicenteBarbosanº l.770Centro Cep. 77493-000 Fone:(63)364-1163/ 364-1444 Lagoa da Confusão - Tocantins CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do 'l'ocantins I - Para pagamento em parcela única: a) 100% (cem por cento) para pagamento até 29 de maio de 2009; II - Para pagamento parcelado: a) 50% (cinqüenta por cento) para pagamento em até 02 (dois) meses; b) 10% ( dez por cento) para pagamento em 03 (três) meses; § 1 º - Cada parcela não poderá ser inferior a 50% ( cinqüenta por cento) valor de referência do Município. § 2º - Nos débitos ajuizados, sobre os valores apurados após a redução dos juros e multas pelo REFIS, incidirá o percentual de 10% ( dez por cento) a título de honorários advocatícios devidos na fonna do art. 23 da Lei Federal nº 8.906/94, que não serão objeto de parcelamento. Art. 5º - Quanto aos lançamento dos valores do IPTU deste exercício de 2009, os contribuintes que optarem pelo REFIS, poderão quitar seus débitos com os seguintes descontos: I - Para pagamento em parcela única: a) 50% ( cinqüenta por cento) do valor total do IPTU para pagamento até 29 de maio de 2009. Parágrafo Único - Os contribuintes que não optarem pelo pagamento em parcela única, poderão parcelar em 03 meses o valor total do IPTU, sem a cobrança de juros e multas. Art. 6º - Após o vencimento dos débitos renegociados pelo REFIS, as parcelas sujeitar-se-ão à atualização monetária com base no IPCA-IBGE, juros de 1 % (um por cento) ao mês e demais acréscimos legais, nos termos do Código Tributário Municipal. Art. 7º - A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, não dispensando do pagamento das custas, diligências e honorários. Parágrafo Único - A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte ao pagamento regular dos débitos municipais, com vencimento posterior a 31 de dezembro de 2008. Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 Lagoa da Confusão -Tocantins CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins Art. 8º - A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, ou pagamento a vista através de guia própria dos débitos. Art. 9º - O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, quando ocorrer atraso no pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, por mais de 30 (trinta) dias corridos, cancelando-se o beneficio, ficando o contribuinte sujeito à quitação total do débito, passando a incidir sobre o saldo da dívida, multas, juros e atualização monetária, a partir do seu inadimplemento, considerando os pagamento efetuados, apropriando-se os mesmos para amortização no débito original. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 22 dias do mês de abril de 2009. Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 Lagoa da Confusão - Tocantins