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materia nº 86/2009

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 86 / 2009
Date 2009-04-22
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Autógrafo de Lei nº 086/2009 
Estado do Tocantins 
"Institui o Programa de Recuperação Fiscal 
- REFIS no Município de Lagoa da 
Confusão-TO e dá outras providências". 
O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, 
FAZ SABER que o Plenário APROVOU, e o Prefeito Municipal SANCIONA a 
Seguinte LEI. 
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Lagoa da Confusão-TO o programa de 
Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a: 
I - promover a regularização de créditos no Município, decorrentes de débitos de 
contribuintes e devedores em geral, relativos a tributos, taxas e contribuições de 
melhorias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a 
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive do lançamento deste exercício 
de 2009. 
II - possibilitar a recuperação fiscal dos contribuintes e empresas que estejam com 
inadimplência no (devidamente inscritos nos) cadastro mobiliário deste Município. 
Parágrafo Único - O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de 
Finanças e Planejamento. 
Art. 2º - O Programa da REFIS obriga a preservação dos débitos ongma1s 
atualizados monetariamente. 
Art. 3° - O ingresso na REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a 
regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, sejam os 
decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, 
até a data do requerimento formalizado, tendo por base a data da opção. 
Parágrafo Único - A opção será formalizada até o dia 29 de maio de 2009, dentro da 
escala do artigo 4°. 
Art. 4º - Ficam reduzidos os juros e multas nos percentuais abaixo indicados 
referentes ao pagamento dos débitos existentes, relativos ao período de 2004 a 2008, 
atualizados monetariamente, nos termos da legislação vigente até a data da opção e 
que nos mesmos sejam recolhidos integralmente, por cadastro, em guia própria, como 
segue: 
Av. VicenteBarbosanº l.770Centro Cep. 77493-000 Fone:(63)364-1163/ 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do 'l'ocantins 
I - Para pagamento em parcela única: 
a) 100% (cem por cento) para pagamento até 29 de maio de 2009; 
II - Para pagamento parcelado: 
a) 50% (cinqüenta por cento) para pagamento em até 02 (dois) meses; 
b) 10% ( dez por cento) para pagamento em 03 (três) meses; 
§ 1 º - Cada parcela não poderá ser inferior a 50% ( cinqüenta por cento) valor de 
referência do Município. 
§ 2º - Nos débitos ajuizados, sobre os valores apurados após a redução dos juros e 
multas pelo REFIS, incidirá o percentual de 10% ( dez por cento) a título de 
honorários advocatícios devidos na fonna do art. 23 da Lei Federal nº 8.906/94, que 
não serão objeto de parcelamento. 
Art. 5º - Quanto aos lançamento dos valores do IPTU deste exercício de 2009, os 
contribuintes que optarem pelo REFIS, poderão quitar seus débitos com os seguintes 
descontos: 
I - Para pagamento em parcela única: 
a) 50% ( cinqüenta por cento) do valor total do IPTU para pagamento até 29 de maio 
de 2009. 
Parágrafo Único - Os contribuintes que não optarem pelo pagamento em parcela 
única, poderão parcelar em 03 meses o valor total do IPTU, sem a cobrança de juros e 
multas. 
Art. 6º - Após o vencimento dos débitos renegociados pelo REFIS, as parcelas 
sujeitar-se-ão à atualização monetária com base no IPCA-IBGE, juros de 1 % (um por 
cento) ao mês e demais acréscimos legais, nos termos do Código Tributário 
Municipal. 
Art. 7º - A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de 
todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e 
irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como 
desistência dos já interpostos, não dispensando do pagamento das custas, diligências 
e honorários. 
Parágrafo Único - A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte ao pagamento 
regular dos débitos municipais, com vencimento posterior a 31 de dezembro de 2008. 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 
Lagoa da Confusão -Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Art. 8º - A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário 
próprio, instituído pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, ou 
pagamento a vista através de guia própria dos débitos. 
Art. 9º - O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato da Secretaria 
Municipal de Finanças e Planejamento, quando ocorrer atraso no pagamento de três 
parcelas, consecutivas ou não, por mais de 30 (trinta) dias corridos, cancelando-se o 
beneficio, ficando o contribuinte sujeito à quitação total do débito, passando a incidir 
sobre o saldo da dívida, multas, juros e atualização monetária, a partir do seu 
inadimplemento, considerando os pagamento efetuados, apropriando-se os mesmos 
para amortização no débito original. 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, aos 22 dias do mês de abril de 2009. 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantins 

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