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materia nº 90/2009

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 90 / 2009
Date 2009-05-18
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do 'l'ocantins 
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 090/2009 
"Dispõe sobre a organização e estruturação do 
Plano de Cargos e Salários dos Servidores do 
Município de Lai~oa da Confusão e dá 
Outras providências." 
O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, no 
uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER que o Plenário 
APROVOU, e o Prefeito Municipal SANCIONA a Seguinte LEI. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 º - Esta Lei dispõe sobre a organização e estruturação do Plano de Cargos e 
Salários dos Servidores do Município de Lagoa da Confusão. 
Art. 2° - O Plano de Cargos e Salários tem por objetivo a eficácia e a continuidade da 
ação Administrativa, a valorização e a profissionalização do servidor, mediante: 
I - adoção do princípio do merecimento para ingresso e desenvolvimento na carreira; 
II - adoção de uma sistemática de vencimentos e remuneração harmônica e justa que 
permita a valorização da contribuição de cada servidor, através da qualidade de seu 
desempenho. 
Art. 3º - Para os fins desta Lei considera-se: 
I - Servidor Público - a pessoa legalmente investida em cargo público. 
II - Cargo Público - o conjunto de atributos e responsabilidades cometidas a servidor 
público e a unidade básica da estrutura organizacional da administração pública. 
III - Classe - subdivisão de um cargo, em sentido de carreira, agrupando os cargos 
da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades, nesta 
Lei identificada por algarismos romanos. 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
IV - Série de Classe - o conjunto de classes da mesma natureza, superposta segundo 
a complexidade e responsabilidade em carreira, correspondendo a cada classe um 
único grau; 
V - Carreira - o conjunto de cargos e classes de mesma natureza de trabalho, 
escalonados segundo a responsabilidade e complexidade, com denominação própria; 
VI - Quadro de Pessoal - o conjunto de cargos efetivos em carreira, de cargos em 
comissão e funções da Administração Direta e Indireta; 
VII - Quadro Especial - o conjunto de funções públicas de natureza temporária. 
Art. 4º - O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal dü Lagoa da Confusão e 
constituído pelos servidores das diferentes áreas de atuação da entidade e 
compreende: 
I - cargos de provimento efetivo; 
II - cargos de livre nomeação em comissão; 
III - cargos em extinção. 
CAPÍTULO II 
DO PROVIMENTO DOS CARGOS 
Art. 5° - o provimento de cargo pode ser em caráter efetivo ou em comissão. 
Art. 6º - Os cargos de provimento efetivo no serviço público são acessíveis aos 
brasileiros e equiparados, maiores de 18 anos e o ingresso se dará mediante prévia 
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a 
natureza e a complexidade do cargo na quantidade constante do Anexo I. 
Art. 7º - Concluído o concurso público e homologados os seus resultados, terão 
direito subjetivo a nomeação os candidatos aprovados, dentro do limite de vagas dos 
cargos estabelecido em edital, obedecida a ordem de classificação, ficando os demais 
candidatos mantidos no cadastro de reserva, de concursados. 
Art. 8º - O prazo de validade do concurso público, o número de cargos, os requisitos 
para inscrição dos candidatos, o limite mínimo de idade, o percentual reservado para 
deficientes e as condições de sua realização serão fixados em edital. 
Art. 9° - o provimento de cargo em comissão se faz mediante livre escolha do 
Prefeito Municipal. 
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Art. 10 - Cargos em extinção são aqueles providos anteriormente à vigência desta 
lei, cujas atividades não mais satisfazem as necessidades da Administração Pública. 
Art. 11 - As carreiras são constituídas de cargos da mesma orientação profissional, 
nos níveis básicos (alfabetizados e fundamental), médios e superiores, atendidos aos 
requisitos de escolaridade exigidos para o desempenho das respectivas tarefas típicas. 
Art. 12- Para fins de provimento dos cargos de carreira, considerar-se-á: 
I - nível alfabetizado, os que sabem ler e escrever; 
II - nível fundamental, os que tenham concluído o primeiro grau; 
II - nível médio, os que tenham concluído o segundo grau; 
IV - nível superior, os que tenham concluído curso superior, com registro no 
respectivo órgão de classe, respeitadas as graduações exigidas para as áreas de 
atuações específicas. 
CAPÍTULO III 
SEÇÃO I 
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Art. 13 - A Avaliação de Desempenho é o instrumento utilizado na aferição do 
desempenho do servidor público no cumprimento de suas atribuições, permitindo o 
seu desenvolvimento profissional na carreira, na forma a ser definida em 
regulamento. 
Art. 14 - Na Avaliação de Desempenho serão adotados modelos que atendam a 
natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público e as condições em que 
sejam exercidas as seguintes características fundamentais: 
I - objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo 
ocupacional das carreiras; 
II - periodicidade; 
III - contribuição do servidor para consecução dos objetivos da 
Prefeitura; 
IV - comportamento observável do servidor público; 
V - conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores públicos; 
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VI - conhecimento, pelo servidor, do resultado da sua avaliação; 
VII - capacitação do avaliador. 
Art. 15 - Será instituída na Administração Municipal uma comissão com fim de 
supervisionar o processo de avaliação dos servidores públicos. 
Parágrafo Único - A comissão referida neste artigo será constituída no mínimo de 3 
(três) e no Máximo 5 (cinco) membros, sendo um deles indicado pela entidade 
representativa dos servidores e os demais inclusive á presidência, serão indicados 
pela Secretária da Administração, e no Âmbito de cada entidade pelo respectivo 
titular. 
Art. 16 -A Avaliação de desempenho se fará durante um período de um ano. 
CAPÍTULO IV 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 
Art. 17 - Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor público pelo 
efetivo exercício do cargo público, cujo valor é fixado na Tabela de Vencimentos 
constantes do Anexo I. 
Parágrafo Único. Nenhum servidor poderá receber vencimento inferior a um salário 
mínimo, devendo a Tabela ser corrigida automaticamente por ato do Executivo, 
sempre que este for superior aquele. 
Art. 18 - O servidor poderá receber, além do vencimento, as seguintes vantagens 
pecuniárias, instituídas no Regime Jurídico único e nesta lei: 
I - décimo terceiro salário; 
II - adicional noturno; 
III - adicional pela prestação de serviços extraordinários; 
IV - adicional de férias; 
V - adicional de periculosidade; 
VI - adicional de insalubridade; 
VII - adicional pelo exercício de atividades penosas; 
VIII - gratificação pelo exercício de cargo em comissão; 
IX - gratificação pelo exercício de função de confiança; 
X - adicional por tempo de serviço; 
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Estado do Tocantins 
XI - diárias; 
XII - indenização de transporte; 
XIII - gratificação de periferia ou local de dificil acesso; 
XIV - gratificação de produção; 
XV - gratificação quando da realização de trabalhos especiais, fora das atribuições do 
cargo. 
§ 1 º - A força de apurar a periculosidade, insalubridade e a penosidade do serviço 
será a mesma definida pelo Ministério incumbido dos assuntos Trabalhistas, inclusive 
a definição e os percentuais dos adicionais. 
§ 2° - A gratificação de produção devida aos servidores do Grupo Ocupacional 
Físico, será calculada sobre o trabalho efetivo do servidor, e limitada ao valor de seu 
vencimento. 
§ 3° - O cálculo de gratificação de produção será em função de pontos, quantificados 
pela natureza do trabalho fiscal, do valor dos tributos levantados, da complexidade 
dos serviços realizados e de outros fatores de mensuração e qualidade do trabalho. 
§ 4° - Os pontos serão atribuídos por critérios, normas e tabelas a serem baixados 
pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 5º - O Chefe do Poder Executivo poderá atribuir gratificação de produção aos 
servidores, desde que crie critérios de avaliação de desempenho, conforme 
estabelecer em decreto. 
§ 6º - A gratificação de produção integra a remuneração do servidor para todos os 
efeitos legais. 
Art. 19 - Remuneração é o vencimento do cargo, acréscimo das vantagens 
pecuniárias previstas no artigo anterior. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 20 - Os servidores ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos e Fiscal de 
Posturas e Edificações não poderão ser colocados a disposição de quaisquer outros 
órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou 
Municipal, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário. 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364- 1163 / 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do 'l'ocantins 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se estende aos convênios de 
cooperação técnica e de assistência mutua para fiscalização de tributos e permuta de 
informações, nem aos casos de designação para cargos em comissão da área tributária 
declarados de livre nomeação e exoneração. 
Art. 21 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, 
sob o regime de contrato temporário, em caso de excepcional interesse público, até o 
limite de 20% (vinte por cento) do total dos servidores concursados, nos termos 
estabelecidos na Constituição Federal. 
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer contratações 
de pessoal para atender convênios firmados com o Governo Federal, Estadual, 
Autarquias e Fundações, por tempo determinado, sem que estes sejam incluídos no 
percentual fixado no caput deste artigo. 
Art. 22 - O Poder Executivo Municipal realizará concurso público para provimento 
de cargos que compõem o quadro-geral de serviços públicos do Município, sempre 
que julgar necessário ou quando houver necessidade de contratação em número 
superior ao fixado no artigo 24. 
Art. 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, em especial a Lei nº 431/2007, de 22 de março de 2007. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, aos 18 dias do mês de maio de 09. 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364- 1163 / 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
~ 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
ANEXO IDO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 090/2009 
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
ESPECIFICAÇÃO DO CARGO CARGAHOR. QUANT. NIVELDE 
SEMANAL ESCOLARIDADE 
Agente Comunitário de Saúde 40 Horas 27 Fundamental Completo Agente de Arrecadação e Tributos 40 Horas 10 Médio 
Agente de Combate a Endemias 40 Horas 08 Fundamental Completo Agente de Obras e Tributos 40 Horas 10 Médio 
Agente de Vigilância Ambiental 40 Horas 03 Médio 
Agente de Vigilância Sanitária 40 Horas 03 Médio 
Assistente Administrativo 40 Horas 64 Médio 
Assistente Comunitário 40 Horas 15 Médio 
Assistente Social 30 Horas 04 Superior Analista e Operador de Sistema 40 Horas 02 Médio Técnico 
Auxiliar de Consultório Dentário 40 Horas 01 Médio 
Auxiliar de Enfermagem 40 Horas 10 Médio 
Auxiliar de Serviços de Saúde 40 Horas 01 Fundamental Completo Auxiliar de Serviços Gerais 40 Horas 11 O Alfabetizado 
Bibiiotecário 40 Horas 02 Médio 
Eletricista 40 Horas 03 Alfabetizado 
Enfermeiro 40 Horas 04 Superior Escriturário 40 Horas 00 (Cargo em Extinção) Fiscal 40 Horas 08 Fundamental Completo Fisioterapeuta 24 Horas 01 Superior Fonoaudiólogo 24 Horas 01 Superior Gari 40 Horas 48 Alfabetizado 
Jardineiro 40 Horas 02 Alfabetizado 
Médico 40 Horas 04 Superior 
Av. Vicente Barbosa nº l.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
VENCIMENTO 
520,00 
465,00 
465,00 
465,00 
465,00 
465,00 
465,00 
465,00 
2.300,00 
1.000,00 
465,00 
465,00 
465,00 
465,00 
465,00 
465,00 
2.845,00 
0,00 
465,00 
1.900,00 
l.900,00 
465,00 
465,00 
6.500,00 
~ 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Mensageiro 40 Horas 00 (Cargo em Extinção) 0,00 
Merendeira 40 Horas 25 Alfabetizado 465,00 
Monitor Educacional 40 Horas 30 Médio 465,00 
Motorista 40 Horas 14 Fundamental Completo 465,00 
Motorista CNH "D" 40 Horas 02 Fundamental Completo 465,00 
Odontólogo 30 Horas 03 Superior 3.020,00 
Operador de Máquinas Pesadas 40 Horas 08 Fundamental Completo 465,00 
Ortopedista 24 Horas 01 Superior 1.900,00 -
Pedreiro 40 Horas 04 Alfabetizado 465,00 
Professor P 1 20 / 40 Horas 30 Médio Lei 430/2007 
Professor P2 20 / 40 Horas 150 Superior Lei 430/2007 
Psicólogo 30 Horas 02 Superior 2.300,00 
Recepcionista 40 Horas 16 Médio 465,00 
Técnico de Higiene Dental 40 Horas 01 Médio -Técnico 520,00 
Técnico em Enfermagem 40 Horas 10 Médio -Técnico 520,00 
Técnico em Raio-X 20 Horas 02 Médio-Técnico 600,00 
Vigia 40 Horas 20 Alfabetizado 465,00 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa dq_ Confusão, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de 
maio de 2009. 
Av. Vícente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantins 

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