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materia nº 96/2009

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 96 / 2009
Date 2009-09-22
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SUBSÍDIOS DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do 'l'ocantins 
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 096/2009 
"Dispõe sobre a Reforma do Plano de 
Cargos, Carreira e Subsídios do 
Profissional do Magistério da 
Educação Básica, e adota outras 
providencias". 
O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, no 
uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER que o Plenário 
APROVOU, e o Prefeito Municipal SANCIONA a Seguinte LEI. 
CAPITULO I 
DAS FINALIDADES, DOS PRINCIPIOS E DOS CONCEITOS. 
Art. 1 º - Esta Lei dispõe sobre a reforma do Plano de Cargos, Carreiras e subsídios 
do Profissional do Magistério da Educação Básica com as s'" .5uintes finalidades: 
I - Fixar padrões e critérios de progressão funcional para as Carreiras que compõem 
o Quadro do Magistério, possibilitando o reconhecimento da qualificação e 
desempenho profissional; 
II - Administrar os subsídios em harmonia com os padrões legais, atendidos os 
critérios de evolução profissional e as peculiaridades do setor da Educação; 
III - Estabelecer política global para a gestão de pessoas, com vistas a promover o 
desempenho, a motivação, a qualidade a produtividade e o comprometimento do 
Profissional do Magistério. 
Art. 2º - São princípios do Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios do Profissional do 
Magistério da Educação Básica: 
I - Estruturas eficazes de cargos e carreiras; 
II - Aperfeiçoamento profissional continuado; 
III - Valorização pelo conhecimento adquirido, pela competência, pelo empenho e 
pelo desempenho; 
IV - Investidura por concursos públicos de provas e títulos; 
V - Progressão funcional baseada na avaliação do desempenho e na titulação; 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) :~64 - 1163 / 364-1444 
e-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - Lagoa da Confusão - Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA Ct)NFUSÃO 
Estado do Tocantins 
VI - Tunnas e disciplinas em função das exigências de habilitação específica; 
VII - Incentivo e valorização da qualificação da qualidade prnfissional; 
VIII - Racionalização da estrutura de cargos e carreiras, para a eficiente gestão de 
recursos humanos. 
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se; 
I - Cargos do Magistério, o de Professor com Licenciatura Plena, o de Professor 
Técnico em Magistério e o de Gestor Educacional, efetivos, contidos na organização 
do Magistério Público da Educação Básica, com atribuições específicas e subsídios 
correspondentes, providos e exercidos aprovados em concurso público de provas e 
títulos; 
II - Classe do Magistério, o agrupamento de Cargos do ~1agistério com subsídio, 
denominação e atribuição; 
III - Carreira do Magistério, o conjunto de determinada Classe do Magistério em que 
a progressão funcional, privativa do ocupante dos cargos que a integram, segue 
regras especificadas; 
IV - Subsídio, a parcela pecuniária única atribuída mem,almente ao ocupante de 
Cargo do Magistério; 
V - Profissional do Magistério, o Professor com Licenciatura Plena, o Professor 
Técnico em Magistério e o Gestor Educacional em efetivo exercício ou em 
desempenho de função gratificada constante desta lei; 
VI - Docência, a atividade direta com o aluno; 
VII - Docente, o Professor Técnico em Magistério e o Prufossor com Licenciatura 
Plena no exercício da docência; 
VIII - Quadro do Magistério, o conjunto de carreiras e de funções gratificadas do 
Magistério Público da Educação Básica; 
IX - Função Gratificada é compreendida na organização do Magistério Público da 
Educação Básica para o atendimento das necessidades das Jnidades administrativas 
ou escolares; 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) ~·64- 1163 / 364-1444 
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
X - Suporte Pedagógico, a atividade exercida pelo Gestor educacional na função de 
coordenação, orientação, supervisão, inspeção, planejamento ou administração, com 
vistas a acompanhar e, quando necessário, propor métodos e técnicas educacionais; 
XI - Habilitação, a qualificação necessária ás atividades de Suporte Pedagógico e de 
docência, em turmas, disciplinas ou áreas de trabalho específicas; 
XII - Referência, representada por letras, o indicativo d, posição do Cargo do 
Magistério quanto ao valor do subsidio, atendidos os critérios de avaliação de 
desempenho; 
XIII - Nível, representado por algarismo romano, o indicativo da posição do Cargo 
do Magistério quanto ao valor dos subsídios os critérios de titulação e avaliação de 
desempenho; 
XIV - Progressão Horizontal, a passagem do Profission.-il do Magistério para a 
referente seguinte, mudança de nível mediante aprovação em avaliação de 
desempenho; 
XV - Progressão Vertical, a passagem do Profissional do Magistério para um dos 
níveis subseqüentes, mediante adequada titulação e aprovação em avaliação de 
desempenho; 
XVI - Educação Básica, o campo de atuação do Profissional do Magistério, 
compreendendo a educação infantil, o ensino fundamenta! e Médio e respectivas 
modalidades; 
XVII - Hora-ativadade, o tempo atribuído ao Docente para a preparação e avaliação 
do trabalho didático, a colaboração com a administração da unidade escolar, as 
reuniões pedagógicas, o estudo, a articulação com a comunidade e o planejamento da 
educação; 
XVIII - Hora-aula, a atividade programada incluída no Projeto Político-Pedagógico 
da unidade escolar, com freqüência do aluno e orientai;ão docente-presencial, 
realizada em sala de aula ou em local adequado ao processo de ensino-aprendizagem. 
CAPITULO II 
DO QUADRO DO MAGISTERIO 
Art. 4° - O quadro do Magistério é integrado: 
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CÂMARA IvIUNICIP AL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
I - Por três carreiras e três classes individualmente consideradas, constituídas dos 
seguintes cargos: 
Professor Técnico em Magistério, com atuação na docênciâ da Educação Infantil e 
nos anos iniciais do Ensino Fundamental; 
Professor com Licenciatura Plena, com atuação na docência da Educação Básica; 
Gestor Educacional, com atuação nas atividades de suporte pedagógico; 
II - Pelas seguintes funções gratificadas: 
Diretor Educacional 
b) V ice-Diretor; 
c) Coordenador Pedagógicos; 
d). Orientador Pedagógico; 
e) Inspetor Educacional; 
Para os Cargos do Magistério: 
I - A formação necessária à investidura e o quantitativo são 0s constantes do Anexo I 
a esta Lei; 
II - Os valores dos subsídios, constantes do Anexo I a esta Lei, correspondem a 
jornada de quarenta horas semanais de trabalho; 
III - A investidura opera-se no nível e na referência iniciais de cada cargo. 
§ 2º - Sobre funções gratificadas, incumbi ao: 
I - Chefe do Poder Executivo fixar subsídios, níveis e quantitativos; 
II - Dirigentes do órgão gestor da educação no município definir lotação, atribuição, 
designação e dispensa do Profissional do Magistério. 
§ 3º - O Professor Técnico em Magistério e o Professor de Licenciatura Plena com 
habilitação especifica podem, excepcionalmente, atuar no st )Orte pedagógico. 
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CAPITULO III 
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEt.1PENHO 
Art. 5º - O sistema de Avaliação de Desempenho, com vistas ao aprimoramento dos 
métodos de gestão, na melhoria da qualidade, eficiência do ~erviço e valorização do 
Profissional do Magistério. 
Art. 6º - O sistema de Avaliação de Desempenho dos ProfLsionais do Magistério é 
definido em ato do dirigente do órgão gestor da Educação no Município, atendendo 
os seguintes fatores de desempenho: 
I - Para o Profissional do Magistério: 
a) Cursos de curta e media duração, oferecidos pela Administração Publica ou 
escolhidos pelo Profissional do Magistério, considerá"'' JS importantes para o 
aperfeiçoamento funcional; 
b) Integração aos objetivos institucionais e às diretrizes de política educacional do 
município; 
c) Preparação e conhecimento em sua área específica de atuação; 
d) Assiduidade; 
e) Pontualidade; 
f) Disciplina; 
g) Urbanidade; 
h) Capacidade de iniciativa 
i) Responsabilidade; 
j) Eficiência; 
II - Para o Docente: 
a) Resultados efetivos aferidos pela qualidade e produtividade do processo de ensino￾aprendizagem; 
b) Comportamento, compreendendo o comprometimento com o processo 
educacional; 
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA C1
JNFUSÃO 
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III - Para o Profissional do Magistério, atuante no suporte Pedagógico, resultados 
efetivos aquilatados pela qualidade e produtividade das unidades abrangidas por seu 
trabalho. 
Art. 7° - A avaliação de desempenho: 
I - É processo anual e sistemático de aferição individual do mérito do Profissional do 
Magistério como critério de sua evolução funcional; 
II - Realizada mediante critério e fatores objetivos de, avaliação da sua Unidade 
Escolar , e supervisionada por Comissão de Acompanhamento, precedido da 
divulgação dos indicadores, objetos e fatores de avalidção cujo resultado é 
transmitido ao conhecimento pessoal do profissional do Magistério. 
A comissão de Acompanhamento: 
I - Não é remunerada para este fim; 
II - Analisa e fiscaliza os processos de progressão funcional; 
III - Pode utilizar-se, a qualquer tempo, das informações disponíveis sobre o 
Profissional do Magistério avaliado; 
IV - Constitui-se paritariamente da 
a) Membros dos Conselhos de Educação, 
b) Técnicos da Secretaria de Educação. 
c) Servidores públicos, com representantes de Docências e G~stores Educacionais. 
d) Membros da Comunidade Escolar, com representantes do Sindicato representantes 
dos Profissionais do Magistério. 
Compete à Comissão de Acompanhamento: 
I - Elabora instrumentos, indicadores, objetos e fatores de av~liação, 
II - Divulgar os indicadores, objetos e fatores de avaliação; 
II -Julgar os recursos interpostos contra os resultados da avaliação de desempenho; 
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III - Acompanhar os processos de evolução funcional e avaliação de desempenho. 
O recurso referido é processado e julgado na conformidade das seguintes regras: 
I - Petição pessoal do recorrente protocolizada em dez dias úteis da ciência da 
avaliação de desempenho; 
II - Cabimento exclusivo na presença dos seguintes pressupostos; 
a) Avaliação de desempenho realizada por órgão ou pessoa impedida ou 
incompetente; 
b) Decisão: 
1. Manifestamente contraria à prova dos autos; 
2. Fundada em prova comprovadamente inverídica. 
CAPITULO V 
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL 
Art. 8º - A evolução funcional do Profissional do Magistério opera-se mediante: 
I - Progressão Horizontal; 
II - progressão Vertical. 
§ 1 º - O processamento das progressões opera-se nos limites da dotação 
orçamentário-financeira anual destinada a este fim. 
§ 2º - Incumbe ao órgão gestor da Educação no Municír 10 destinar à Progressão 
Horizontal pelo menos 70% da disponibilidade orçamentário-financeira reservada à 
evolução funcional. 
§ 3° - Concluído o processo de Progressão Horizontal, é efetuada a Progressão 
Vertical mediante utilização dos recursos remanescentes. 
Art. 9º - É vedada a evolução funcional quando o Profissional do Magistério: 
I - durante o período avaliativo tiver: 
Mais de cinco faltas injustificadas; 
Sofrido pena administrativa de sustentação; 
Sido destituído de cargo de provimento em comissão de função gratificada; 
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Estado do Tocantins 
II - Estiver: 
a) Em estagio probatório; 
b) Cumprindo pena decorrente de processo disciplinar ou criminal. 
Parágrafo Único - Na hipótese da "alínea ' b" do inciso ; ... , revoga-se a progressão 
se o Profissional do Magistério for condenado em processo criminal iniciado em data 
anterior á concessão, com sentença passada em julgado. 
I - Seção 
Da Progressão Horizontal 
Art. 10º - A Progressão Horizontal consiste na evolução do Profissional do 
Magistério de uma referencia para a outra imediatamente superior, na mudança de 
nível mediante avaliação de desempenho e tempo de serviço. 
Art. 11 º - O processo de Progressão Horizontal realiza-se em intervalo regulares de 
doze meses, atendida a disponibilidade orçamentário-financetra. 
Art. 12º - É habitado para a Progressão Horizontal o Profissional do Magistério que: 
I - cumprir o interstício mínimo de três anos de efetivo exercício na referencia em 
que se encontre; 
II - obtiver, nas duas ultimas avaliações de desempenho nJtas iguais ou acima da 
média da classe a que pertence. 
§ 1 º - Para efeito do interstício mínimo a que se refere o inciso I deste artigo não se 
conta o tempo em que o Profissional do Magistério estiver: 
I - Em licença para: 
a) O acompanhamento do cônjuge; 
b) O serviço militar 
c) A atividade política 
d) O tratamento de saúde superior a cento e vinte dias. 
e) Interesses particulares; 
Parágrafo Único - A única licença que contará para a progressão vertical e 
horizontal será a licença a maternidade. 
II - Afastamento particular: 
a) Servir em outro órgão ou entidade; 
b) O exercício de mandato eletivo; 
c) Estudo; 
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III - Em função fora da área da educação. 
§ 2º - A media de que trata o inciso II do caput corresponde à soma das avaliações de 
desempenho da classe dividida pelo numero de avaliados. 
Art. 13º - Obtém Progressão Horizontal o Profissional do Magistério habilitado na 
conformidade do artigo antecedente, atendida a disponibilidade orçamentário￾financeira. 
Parágrafo Único - No desempenho é considerado apto o Profissional do Magistério 
que tiver, sucessivamente, maior: 
I - Nota na avaliação mais recente; 
II - Tempo de serviço no cargo; 
III - Tempo de serviço público; 
IV - Avanço na idade. 
Seção II 
Da Progressão Vertical 
Art.14º - A Progressão Vertical consiste na evolução do Prnfissional do Magistério 
de um nível para outro superior mediante a combinação de avaliação de desempenho 
e titulação. 
Parágrafo Único - Na Progressão Vertical evoluem o: 
I - Professor com Licenciatura Plena e o Gestor Educacional para o nível 
correspondente a sua titulação, mantida referencia, na conformidade da Tabela I do 
Anexo II; 
II - Professor Técnico em Magistério para o nível correspondente à sua titulação em 
conformidade com a Tabela II do Anexo II, a partir do: 
a) Nível I para os demais níveis, na Referência A, 
b) Nível II para os demais níveis, mantida a referência. 
Art.15º - O Processo de Progressão Vertical realiza-se em ü-.tervalos regulares de 12 
meses, atendidas a disponibilidade orçamentário-financeira. 
Art.16º - É habilitado para a Progressão Vertical o Profissional do Magistério que: 
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I - obtiver a titulação correspondente ao nível que pleiteia, reconhecida pelo órgã.o 
competente; 
II - cumprir dois anos de efetivo exercício no nível em que, ; encontra; 
III - obtiver, nas duas ultimas avaliações de desempenho ru"tas iguais ou a cima da 
média da classe a que pertença. 
§ 1 º - Para efeito do interstício mínimo a que se refere o inciso I deste artigo se conta 
o tempo que o profissional do magistério estiver: 
I - em licença para: 
a) O acompanhamento do cônjuge ou companheiro; 
b) O serviço militar; 
c) A atividade política; 
d) O tratamento de saúde superior a cento e vinte dias; 
e) Interesses particulares; 
II -Afastamento para: 
a) Servir em outro órgão ou entidade; 
b) Exercício de mandato eletivo; 
c) Estudo; 
III - Em função fora da área da Educação. 
§ 2º - A media de que trata o inciso III do caput corresponde a soma das avaliações 
de desempenho da classe dividida pelo número de avaliados. 
§ 3º - A titulação a que se refere o inciso I do caput deve g•1 1rdar pertinência com as 
atribuições do cargo. 
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Estado do Tocantins 
Art.17º - Obtém Progressão Vertical o Profissional do Magistério habilitado na 
conformidade do artigo antecedente, atendida a disponibilidade orçamentária -
financeira. 
Parágrafo único. No desempate é considerado apto o Profissional do Magistério que 
tiver, sucessivamente, maior: 
I - Nota na avaliação mais recente; 
II - Tempo de serviço no cargo; 
III - Tempo de serviço público; 
IV - Avanço na idade; 
CAPÍTULO V 
DAS TRANSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS. 
Art.18º São garantias do: 
I - Profissional do Magistério: 
a) Subsídio compatível com o nível de escolaridade e titulação, desempenho, tempo 
de serviço e jornada de trabalho; 
b) adequadas condições de trabalho e instalações fisicasê com pessoal de ap010 
qualificado, e apropriado material didático; 
c) assistência técnica para o exercício profissional; 
d) liberdade de escolha e utilização do material, procedimento didático e instrumento 
de avaliação dos processos de ensino-aprendizagem; 
e) orientação para os exercícios de suas atividades; 
f) utilização da estrutura fisica do órgão gestor da Educação no Município para 
assuntos educacionais ou de interesse da classe, sem prejuízo das atividades 
educacionais; 
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g) participação no processo de planejamento, execução e avaliação das atividades 
escolares, bem assim em estudos e deliberações referentes ao processo educacional; 
Docente: 
a) Férias anuais e recesso inserido no calendário escolar; 
b) À hora-aula. 
Art.19º É vedada, quanto ao Profissional do Magistério, a: 
a) Cessão ou disposição com ônus para a origem, salvo convênio com ente integrante 
do Sistema Municipal de Ensino ou de intuito não-lucrativ01 exclusivamente para os 
serviços da Educação Básica, atendida a disponibilidade orçamentário - financeira; 
b) Atribuições de trabalho diverso ao inerente das suas funções, ressalvada a: 
c) A participação individual ou um grupo de trabalho destinado à elaboração de 
programas ou projetos de interesse do ensino; 
d) Nomeação para cargo de provimento em comissão e a designação para função 
gratificada da estrutura do órgão gestor da Educação no Mun=cípio; 
e) Atribuição de docência em outra área ou disciplina, se possuir habilitação 
específica, sem prejuízo do exercício do cargo que ocupa, uma vez esgotadas as 
demais formas de atendimento imediato. 
Parágrafo único - A disposição e a cessão têm termino fin?l em 31 de dezembro de 
cada ano, podendo manter-se por sucessivos períodos a cr~tério da Administração 
Pública do Municipal. 
Art.20 - Incumbe ao orgao gestor da Educação no Estado baixar as normas 
específicas destinadas a regular a atribuição de turmas e disciplinas ao Docente, 
segundo critérios que garantam efetividade aos processos de ensino-aprendizagem. 
Art.21 - Docente cuja j01nada de trabalho seja inferior a n_uarenta horas semanais 
tem subsídio proporcional. 
Art.22 - O subsidio mensal mínimo dos cargos de Professof técnico do Magistério, 
na conformidade da Tabela I do Anexo I a esta Lei, é de R$ 488 ,00 em jornada 
semanal de vinte horas de trabalho. 
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Art.23 - O subsidio mensal mínimo dos cargos de Professo:· de Licenciatura Plena, 
na conformidade da Tabela I do Anexo I a esta Lei, é de R$ 600 ,00 em jornada 
semanal de vinte horas de trabalho. 
Art.24 - A jornada de trabalho do Docente é fixada, entrt vinte e quarenta horas, 
pelo dirigente do órgão gestor da Educação no Município na conformidade do 
quantitativo de turmas e da estrutura curricular adotada. 
§ 1 º - Incumbe ao dirigente do órgão gestor da Educação no Município designar 
Docente para, em substituição, ministrar aulas em maté1 ~ .. de sua habilitação nos 
casos de ausência, impedimento, licença e afastamento. A jornada semanal de 
trabalho nesta hipótese limita-se em sessenta horas. 
§ 2º - São dedicadas à hora atividades 20% da jornada de trabalho. 
Art.25 - O Gestor Educacional, têm jornada semanal de entre vinte e quarenta 
horas de trabalho .. 
Art.26 - No caso de acumulação de cargos, na atividade ou inatividade a jornada 
semanal máxima é de sessenta horas, podendo ocorrer; 
a) No prazo máximo de 6 (seis) meses, com o mesmo docente, quando ficar fica 
comprovado a necessidade na Unidade Escolar . 
I - são priorizados os profissionais do Magistério; 
Integrantes do Quadro do Magistério; 
Cuja titulação esteja diretamente voltada para a atividade: 
Desempenho em sala de aula; 
De suporte pedagógico; 
Portadores de titulo mais antigo; 
Que tenham obtido a melhor avaliação de desempenho no processo mais recente. 
Art. 27 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações 
próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, suplementadas se 
necessário. 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (6Z~ "',64 - 1163 / 364-1444 
e-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - Lagoa da Confusã0 - Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Art. 28 - Fica revogada a Lei Municipal nº 430/2007. 
Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições 
em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado· do 
Tocantins, aos 22 dias do mês de setembr e 2009. 
lho dos Santos 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) ?64 - 1163 / 364-1444 
e-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - Lagoa da Confusão - Tocantins 
CÂMARA MlJNICIP AL LAGOA DA CONFUSÃO 
NIVEL I 
Professor Técnico 
em Magistério Pl 
NIVEL II 
SUPERIOR 
P2 
NIVEL III 
ESPECIALIZAÇÃO 
P3 
Estado do Tocantins 
ANEXO-I 
AO AUTÓGRFO DE LEI Nº 096/2009 
TABELA ORÇAMENTÁRIA 
A B c D 
976,00 1.171,00 1.405,00 1.686,00 
1.200,00 1.440,00 1.728,00 2.073,00 
1.584,00 1.900,00 2.280,00 
E 
2.023,00 
2.487,00 
2.735,00 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoã .la Confusão, Estado do 
Tocantins, aos 22 dias do mês de setembr de 2009. 
elho dos Santos 
Av. Vicente Barbosa n" 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 
e-mail: camaralagoala)yahoo.com.br - Lagoa da Confusão - Tocantins 
I 
II 
III 
1 1 
-· 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
ANEXO-II 
AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 096/2009 
TABELA II 
DE CARGO/FUNÇÕES 
FUNÇÃO CARGA REMUNERAÇÃO 
HORAS (R$) 
PROFESSOR TECNICO Eivl 40h/sem R$ 976,00 
MAGISTÉRIO 
PROFESSOR COM 40h/sem R$ 1.200,00 
LICENCIATURA PLENA 
GESTOR EDUCACIONAL Dir. Educ. PLP + 30% 
(Diretor Educacional, Vice- Vice-Dir PLP + 20% 
Diretor,Supervisor,Orientador, 40h/sem .,Supervisor, PLP + 20% 
Coordenador Pedagógico e Orientador, PLP + 20% 
Inspeção ). Coord. Pedag. PLP + 20% 
- --
. 
NºDE 
VAGAS 
30 
VAGAS 
150 
VAGAS 
05 
05 
04 
04 
18 
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Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, E~tado do Tocantins, aos 22 dias do mês de setembro de 2009. 
Luiz 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364- 1163 / 364-1444 
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