| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 2009 |
| Date | 2009-09-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO
Estado do Tocantins
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 100/2009
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais par
a elaboração Ja Lei orçamentária de
2010 e dá outras providências".
O Presidente da Câmara r,1unicipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, no
uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER que o Plenário
APROVOU, e o Prefeito Municipal SANCIONA a Seguinte LEI.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1 º de
janeiro de 2010 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias
estatuídas na presente Lei, por mandamento do §2º do art. 165 da novel Constituição
da República, bem assim da Lei orgânica do Município, em combinação com a Lei
Complementar nº 101/2000, que estabelece nonnas de firiqnças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I - Orientação à elabon:i,;ão da Lei orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas.
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da
República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei
Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320/64 e alteraç0es posteriores, inclusive
as nonnatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas ,b Estado do Tocantins e,
ainda, aos princípios contáveis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exe: .,ício de 2010, abrangerá
os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, funda0ões, fundos e entidades
da administração direta•~ indireta, assim como a execução crçamentária obedecerá às
diretrizes gerais, sem prt!juízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação
federal, aplicável à espécie, com vassalagem às dispo:,iyões contidas no Plano
Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, fonnulados e avaliados segundo suas
prioridades.
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Estado do Tocantins
Parágrafo Único E vedada, na Lei orçamentária, a existência de dispositivos
estranhos à previsão da Receita e à fixação da despef:1, salvo se relativos à
autorização para abertura de créditos suplementares e cont··atação de operações de
crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2010, conterá as prioridades da
administração municipai, obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da
anuidade, bem como identificar o Programa de trabalho a ser desenvolvimento pela
administração.
Parágrafo Único - O P::-ograma de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá
ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa,
projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na reaiLzação de sua execução,
nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52 da Lei Complementar nº 101/2000,
bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei
nº 4.320/64.
Art. 4° - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada
ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do
município.
Art. 5° - A proposta orçamentária para o exercício de 201 O, c::nnpreenderá:
I - Mensagem;
II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente Lei; e
III - Relação dos projetos e atividades, com detalharnento de prioridades e
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade '-' -1.mômica - financeira do
Município.
Art. 6° - A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do
Artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos
Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 20% ( vinte por cento) do total da
despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do
próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e
projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cent0), no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção
e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 15% ( quinze por cento), das transferências
provenientes do, ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para -r-'Jrmação do Fundo de
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Manutenção do Ensino Fundamento e de Valorização do M.-gistério, com aplicação,
no mínimo, de 60% ( sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do
Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensi.10 fundamento público e,
no máximo 40$ ( quareuta por cento) para outras despesas.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9º - São receitas do l\,funicípio:
I - Os Tributos de sua competência;
II - A quota de participação nos Tributos arrecadados pel~ União e pelo Estado do
Tocantins;
III - O produto de arrecadação do Imposto sobre a Renda ;' Proventos de Qualquer
Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo
Município, suas autarquias e fundações;
IV - As multas decorr ntes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urghanas e
nas estradas municipais;
V - As rendas de seus próprios serviços;
VI - O resultado de apli;;ações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII -As rendas decorrentes do seu patrimônio;
VIII - A contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX- outras.
Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas·
I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar o~ resultados dos ingressos
em cada fonte;
II - As metas estabelecidas pelo Governo Federal para o c,.1ntrole da economia com
reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados
no exercício de 2009 e exercício anteriores;
III - O incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha
reflexo no crescimento real da arrecadação.
IV - Os resultados das políticas de fomento, incremento e 8['0io ao desenvolvimento
industrial, agro-pastori! e prestacional do Município, incluindo os Programas,
Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão de ( ora;
V - As isenções conceri,fas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para
a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Comp:ementar nº 101/2000, de
04/05/2000, publicada no Diário Oficial em 05/05/2000;
VI - Evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da
Previdência
VII -A inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2010;
VIII - outras.
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Art. 11 - Na elaboração da proposta Orçamentária, 2:s prev1soes de receita
observarão as normas técnicas legais, previstas no art. 12 (
1
a Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único -A Lei Orçamentária:
I - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações
orçamentárias, em percentual máximo de até 20% (vinte por cento), do total de
despesa fixada observada os limites do montante das despe~c ..'.i de capital, nos termos
do inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal;
II - Conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações urçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do
exercício de 201 O, nos !imites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
III - autorizará a realização de operações de créditos por. antecipação da receita
apenas com autorização prévia da Câmara Municipal.
Art. 12 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência
municipal, assim como os definidos na Constituição Federai.
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá
obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 14 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias
todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, im.:íusive os provenientes de
transferências que lhe venham a ser feitas por outras pes.., • as de direito público ou
privado, que sejam relatívos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou
doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não
tenham destinação a ateadimento de despesas públicas municipais.
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações
na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a
Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo Único - Os projetos de lei que promoverem :::Iterações na legislação
tributária observarão:
I - Revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores c!~:-.s Imóveis Urbanos;
II - Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os
limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do
contribuinte e a função social da propriedade.
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Estado do 'l'ocantins
III - Revisão e majoração das alíquotas do Imposto so½r~ Serviços de Qualquer
Natureza;
IV - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - Instituição e regulamentação da contribuição de melhori~s sobre obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I - As relativas à aquisição de bens e serviços para o cmnpnulçnto de seus objetivos;
II - As destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III - As decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - Os compromissos de natureza social;
V - As decorrentes dos pagamentos ao pessoal do seiviço público, inclusive
encargos;
VI - As decorrentes de concessão de vantagens e/ou a..irnento de remuneração, a
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, ciem como admissão de
pessoal, pelos podere~ do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e
especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públi ;;as e as Sociedade de
Economia Mista;
VII - O serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - A quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - A contrapartida previdenciária do Município;
X - As relativas ao cumprimento de convênios;
XI - Os investimentos t: inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesa::::
I - Os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - As necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas
de Governo;
III - As necessidades relativas à manutenção e implantacão dos Serviços Públicos
Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - A evolução do qua<lro de pessoal dos Serviços Público;
V - Os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no ex0.-cício de 2009;
VI - As projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância
das metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do
anexo I, da presente Leis.
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Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer
vantagem ou aumento <lc remuneração, a criação de cargo~, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das
receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 20 - O total da despesas do Poder Legislativo Municip:11, incluídos os subsídios
dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, rt~ , poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no § 5º, do art. 153 e nos art. 158 e 159, efetivamerite realizado no exercício
anterior.
Parágrafo Único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal
(Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o percentaal destinado ao Poder
Legislativo de Lagoa da Confusão é de 8% ( oito por cento).
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Fedr:-al no seu inciso VII, o
total da despesa com a remuneração dos Vereadores n:'.io poderá ultrapassar o
montante de 5% ( cinco por cento) da receita do município.
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que
constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos dét :tos.
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde qu .: revalidados à luz das
prioridades estabelecid~::; nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 24 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de
sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante
convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e
tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos
determinados.
Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente e .n projetos e atividades
voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o
atendimento universal à saúde, assistência social e educaç;io, visando melhoria da
qualidade dos serviços.
Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem com.o em suas alterações, de
quaisquer recursos do Município para clubes, associaç(-es e quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para ate~,-1.imento de atividades de
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pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio
a gestantes, unidades de recuperação de toxicômanos e outras entidades com
finalidade de atendimento à ações de assistência social por n!eio de convênios.
Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar
convênios com outras esferas governamentais e nã.o governamentais, para
desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação,
abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e s3r.eamento básico.
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e
incentivo à entidades estudantis, destacadamente no que se refere à, educação,
cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a
realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas
técnicas profissionais e universidades.
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa
através de lei especial.
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados r-~ra atender despesas de
capital, exceto amortizações de dívidas por operações de c:rédito, após deduzir os
recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da
dívida e com outras despesas de custeio administrativos e op~racionais.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades
orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que <1hlem nas áreas de saúde,
previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - Das contribuições previstas na Constituição Federal;
II - Da contribuição para o plano de seguridade social do Sf, vidor, que será utilizada
para despesas com encargos previdenciários do Município:
III - Do Orçamento Fiscal; e
IV - Das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que
integram, exclusivamenie, o respectivo orçamento.
Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observados as
diretrizes específicas da área.
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão estimadas e
programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei
Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despe;;;u, por projeto, atividade,
elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos vn,,Jres.
Parágrafo Único - Caso o projeto da Lei Orçamentária nã0 seja aprovado até 31 de
dezembro de 2009, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um
doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela
Câmara, vedado o início d~ qualquer projeto novo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2010, será
encaminhado a Câmara Municipal até 03 (três) meses an~es de encerramento do
corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão
legislativa.
Art. 36 - O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento
de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício subseqüente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos cré:litos correspondentes ao
orçamento de 201 O, re;:;salvados os casos autorizados em !çi própria, os seguintes
gastos:
I - De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54%
( cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo,
nos termos da alínea "B'\ do inciso III, do art. 20, da Lei C0.::1plementar nº 101/2000;
II -Pagamento do serviço da dívida; e
III - Transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento
de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com
exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitada') as prioridades e metas
constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcio;: ~menta dos serviços já
implantados.
Art. 39 - Com vistas âC atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e
metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, ficú autorizado o Chefe do
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Estado do Tocantins
Poder Executivo, mediante autorização prévia do Poder L:>:gislativo Municipal, a
adotar as providências indispensáveis e necessárias à impkmentação das políticas
aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas
diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade
de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de
aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização
monetária do Orçamento de 2009, até o limite do índice acamulado da inflaçãonÕperíodo que mediar o mês de agosto a dezembro de 2008. se por ventura se fizer
necessários, observados os Princípios Constitucionais e legdis, especialmente o que
dispuser a Lei Orgâni,:;a do Município, a Lei OrçamentAria, a Lei Federal n.º
4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta,
bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos
suplementares, até o limite autorizado no vigente orçameato, visando atender os
elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 40 - Esta Lei e1itrará em vigor na data de sua vublicação, revogadas as
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e
para que produza os resnltados de mister para os fins de Dirnüo.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, aos 22 dias do mês de setem de 2009.
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