| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2010 |
| Date | 2010-03-08 |
| Ementa | ESTABELECE A FISCALIZAÇÃO, E CONSEQUENTEMENTE, A CASSAÇÃO E NÃO-RENOVAÇÃO DOS ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO DE CASAS DE DIVERSÕES, BOATES, CASAS DE SHOWS, HOTÉIS, MOTÉIS, BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES QUE PERMITIREM A PRÁTICA OU FIZEREM APOLOGIA, INCENTIVO, MEDIAÇÃO OU FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO INFANTIL OU À PEDOFILIA NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO. |
| native_id | 5436 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Autógrafo de Lei Nº 003/2010 Estado do Tocantins "Estabelece a fiscalização, e, conseqüentemente, a cassação e não renovação dos alvarás de funcionamento de casas de diversões, boates, casas de shows, hotéis, motéis, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres que permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação ou favorecimento à prostituição infantil ou à pedofilia no Município de Lagoa da Confusão" O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER que o Plenário APROVOU, e o Prefeito Municipal SANCIONA a Seguinte LEI. Art. 1 º - As casas de diversões, estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos e/ou musicais (boates, casas de shows e assemelhados), bem como hotéis, motéis, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres que permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação ou favorecimento da prostituição infantil e a pedofilia no Município de Lagoa da Confusão, terão seus respectivos alvarás de funcionamento cassados pelo Poder Público Municipal. Art. 2° - A cassação dos alvarás de funcionamento, nos termos estabelecidos no artigo anterior será determinada após prévio processo administrativo, no qual serão assegurados ao estabelecimento acusado o contraditório e a ampla defesa. Art. 3º - O processo administrativo de que trata o artigo 2º será instaurado por decisão da autoridade administrativa competente, sempre que tomar ciência, por qualquer via idônea, do ato praticado por estabelecimento que exerça as atividades no âmbito do Município de Lagoa da Confusão. § 1 º - A autoridade administrativa competente não poderá se recusar a determinar a abertura do processo administrativo referido no artigo 2º, sob pena de responsabilização funcional, quando tiver notícia do ato praticado pelo estabelecimento por meio de requerimento escrito, endereçado ao órgão municipal ~~-Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364- 1163 / 364-1444 A e-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - Lagoa da Confusão - Tocantins CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins § 2º - O requerimento a que se refere o parágrafo 1 ° poderá ser apresentado, indistintamente, por qualquer cidadão ou entidade, independentemente de ser o requerente a vítima ou o responsável legal pela vítima do ato praticado. Art. 4º - Os proprietários dos estabelecimentos a que se refere o artigo 1 ° ficarão impedidos de atuar em constituir novas empresas nos respectivos setores de atuação por 5 (cinco) anos a contar da cassação do Alvará de Funcionamento, bem como solicitar a renovação ou concessão de alvarás para estabelecimentos congêneres. Art. 5°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de Mar o de 2010. Luiz Edv Coelho dos Santos Ver.Presidente Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364- 1163 / 364-1444 e-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - Lagoa da Confusão - Tocantins CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins JUSTIFICATIVA DO AUTOGRÁFO DE LEI Nº 003/2010 A pedofilia e a prostituição infantil, infelizmente andam lado a lado e estão arraigadas por todo o país. Um fato que é incontestável é que a rede de prostituição infantil no Brasil continua sem solução, talvez isso ocorra porque este tipo de negócio transformou-se no terceiro mais rentável comércio mundial, atrás apenas da indústria de armas e do narcotráfico. Este é um daqueles temas que muito se fala, mas pouco se conhece. Como toda atividade clandestina, a prostituição infantil sempre foi abafada. E daí geram grandes problemas de ordem sociais para crianças que passam a serem exploradas por pessoas sem nenhum escrúpulo. A maioria das meninas exploradas são pobres e moram nos bairros mais afastados do centro de nossa cidade. Esta Lei vem de encontro ao desejo dessa Casa de Leis que combate firmemente a exploração sexual de crianças e adolescentes. Acreditamos que ao cassar o Alvará de Funcionamento dos estabelecimentos que usam dessa prática estaremos coibindo a exploração de muitas crianças. Queremos ainda defender que a cidade de Lagoa da Confusão não tome mais uma cidade onde muitos turistas venham buscar esse tipo de atividade, hoje tão presente em muitas cidades brasileiras. Entendermos a dimensão social deste Projeto de Lei, desejamos contar com o apoio dos nobres colegas. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de Março de 2010. Luiz Edv , dg;Coelho dos Santos er .Presidente Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364- 1163 / 364-1444 e-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - Lagoa da Confusão - Tocantins