br-locleg corpus explorer

← Lagoa da Confusão (TO)

materia nº 3/2010

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 3 / 2010
Date 2010-03-08
EmentaESTABELECE A FISCALIZAÇÃO, E CONSEQUENTEMENTE, A CASSAÇÃO E NÃO-RENOVAÇÃO DOS ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO DE CASAS DE DIVERSÕES, BOATES, CASAS DE SHOWS, HOTÉIS, MOTÉIS, BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES QUE PERMITIREM A PRÁTICA OU FIZEREM APOLOGIA, INCENTIVO, MEDIAÇÃO OU FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO INFANTIL OU À PEDOFILIA NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO.
native_id5436

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Autógrafo de Lei Nº 003/2010 
Estado do Tocantins 
"Estabelece a fiscalização, e, 
conseqüentemente, a cassação e não 
renovação dos alvarás de funcionamento 
de casas de diversões, boates, casas de 
shows, hotéis, motéis, bares, restaurantes 
e estabelecimentos congêneres que 
permitirem a prática ou fizerem apologia, 
incentivo, mediação ou favorecimento à 
prostituição infantil ou à pedofilia no 
Município de Lagoa da Confusão" 
O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, 
FAZ SABER que o Plenário APROVOU, e o Prefeito Municipal SANCIONA a 
Seguinte LEI. 
Art. 1 º - As casas de diversões, estabelecimentos destinados à realização e promoção 
de eventos artísticos e/ou musicais (boates, casas de shows e assemelhados), bem 
como hotéis, motéis, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres que 
permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação ou favorecimento da 
prostituição infantil e a pedofilia no Município de Lagoa da Confusão, terão seus 
respectivos alvarás de funcionamento cassados pelo Poder Público Municipal. 
Art. 2° - A cassação dos alvarás de funcionamento, nos termos estabelecidos no 
artigo anterior será determinada após prévio processo administrativo, no qual serão 
assegurados ao estabelecimento acusado o contraditório e a ampla defesa. 
Art. 3º - O processo administrativo de que trata o artigo 2º será instaurado por 
decisão da autoridade administrativa competente, sempre que tomar ciência, por 
qualquer via idônea, do ato praticado por estabelecimento que exerça as atividades no 
âmbito do Município de Lagoa da Confusão. 
§ 1 º - A autoridade administrativa competente não poderá se recusar a determinar a 
abertura do processo administrativo referido no artigo 2º, sob pena de 
responsabilização funcional, quando tiver notícia do ato praticado pelo 
estabelecimento por meio de requerimento escrito, endereçado ao órgão municipal 
~~-Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364- 1163 / 364-1444 
A 
e-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - Lagoa da Confusão - Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
§ 2º - O requerimento a que se refere o parágrafo 1 ° poderá ser apresentado, 
indistintamente, por qualquer cidadão ou entidade, independentemente de ser o 
requerente a vítima ou o responsável legal pela vítima do ato praticado. 
Art. 4º - Os proprietários dos estabelecimentos a que se refere o artigo 1 ° ficarão 
impedidos de atuar em constituir novas empresas nos respectivos setores de atuação 
por 5 (cinco) anos a contar da cassação do Alvará de Funcionamento, bem como 
solicitar a renovação ou concessão de alvarás para estabelecimentos congêneres. 
Art. 5°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, aos 08 dias do mês de Mar o de 2010. 
Luiz Edv Coelho dos Santos 
Ver.Presidente 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364- 1163 / 364-1444 
e-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - Lagoa da Confusão - Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
JUSTIFICATIVA DO AUTOGRÁFO DE LEI Nº 003/2010 
A pedofilia e a prostituição infantil, infelizmente andam lado a lado e 
estão arraigadas por todo o país. 
Um fato que é incontestável é que a rede de prostituição infantil no Brasil 
continua sem solução, talvez isso ocorra porque este tipo de negócio 
transformou-se no terceiro mais rentável comércio mundial, atrás apenas da 
indústria de armas e do narcotráfico. Este é um daqueles temas que muito se 
fala, mas pouco se conhece. 
Como toda atividade clandestina, a prostituição infantil sempre foi 
abafada. E daí geram grandes problemas de ordem sociais para crianças que 
passam a serem exploradas por pessoas sem nenhum escrúpulo. 
A maioria das meninas exploradas são pobres e moram nos bairros mais 
afastados do centro de nossa cidade. 
Esta Lei vem de encontro ao desejo dessa Casa de Leis que combate 
firmemente a exploração sexual de crianças e adolescentes. 
Acreditamos que ao cassar o Alvará de Funcionamento dos 
estabelecimentos que usam dessa prática estaremos coibindo a exploração de 
muitas crianças. 
Queremos ainda defender que a cidade de Lagoa da Confusão não tome 
mais uma cidade onde muitos turistas venham buscar esse tipo de atividade, 
hoje tão presente em muitas cidades brasileiras. 
Entendermos a dimensão social deste Projeto de Lei, desejamos contar 
com o apoio dos nobres colegas. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, aos 08 dias do mês de Março de 2010. 
Luiz Edv , dg;Coelho dos Santos 
er .Presidente 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364- 1163 / 364-1444 
e-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - Lagoa da Confusão - Tocantins 

open original →