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materia nº 6/2010

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 6 / 2010
Date 2010-03-08
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5439

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Autógrafo de Lei nº 006/201 O 
Dispõe sobre alteração da Lei do Fundo 
Municipal de Assistência Social - FMAS, e 
adota outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ 
SABER que o Plenário APROVOU, e o Prefeito Municipal SANCIONA a Seguinte 
LEI. 
Art. 1° - O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - instituído pela Lei nº 056 
de 18 de abril de 1996, têm por objetivo garantir condições financeiras para o 
desenvolvimento das ações de assistência social e administrar os recursos destinados a esse 
fim. 
Art. 2° - Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social, como órgão responsável 
pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, gerir o Fundo Municipal de 
Assistência Social - FMAS, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência 
Social- CMAS. 
§ 1° - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS 
constará das Políticas e Programas Anuais e Plurianuais do Município de Lagoa da Confusão, 
Estado do Tocantins e será submetida à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de 
Assistência Social - CMAS. 
§ 2° - O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de 
Assistência Social. 
§ 3° - Fica autorizado à Secretaria Municipal de Finanças para, na ausência de um 
departamento financeiro da Secretaria Municipal de Assistência Social, gestora do fundo 
municipal de assistência social, administrar a execução financeira do FMAS sob o comando 
do ordenador de despesas do órgão gestor do FMAS. 
Art. 3º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: 
1 - as dotações orçamentárias do Município e os créditos adicionais; 
li - as doações, auxílios, contribuições em dinheiro, os valores e bens móveis e 
imóveis, devidamente identificados, que venha a receber de organismo governamental, 
nacional ou internacional, bem como de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira; 
Ili - os resultantes de aplicação financeira de recursos do FMAS, realizadas na forma 
da lei; 
IV - as transferências do Fundo Estadual e Nacional de Assistência Social e de outros 
fundos; 
V - os advindos de convênio celebrado na área de assistência social com o Estado a 
União ou com entidade nacional ou internacional pública ou privada; ' 
VI - outros recursos a ele destinados. 
Art. 4º - Os recursos do FMAS, em consonância com as diretrizes e normas do 
Conselho Municipal de Assistência Social, serão aplicados: 
1 - no pagamento dos benefícios eventuais previstos no inciso I do artigo 15 da Lei 
Federal nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; 
li - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; 
Ili - executar os projetos de enfrentamento a pobreza, incluindo a parceria com 
organizações da sociedade civil; 
IV - no apoio técnico e financeiro aos serviços, programas ou projetos de assistência 
social, de âmbito municipal, aprovado pelo CMAS, observado a prioridade estabelecida no 
parágrafo único do artigo 23 da Lei Federal nº. 8.742/93; 
V - nas ações assistenciais de caráter emergencial, sob a orientação e com a 
concordância do Conselho Municipal de Assistência Social; 
VI - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e 
pesquisas relativos à área de assistência social; 
VII - no estímulo e apoio às ações municipal de assistência social; 
VIII - no desenvolvimento das ações assistenciais propostas no Plano Municipal de 
Assistência Social, aprovadas pelo CMAS; 
IX- no estímulo e apoio técnico e financeiro a consórcios municipal de prestação de 
serviços de assistência social. 
Art. 5º - Podem ser beneficiários dos recursos do FMAS os órgãos públicos municipal e 
as entidades responsáveis pela execução das ações da Política Municipal de Assistência 
Social, em consonância com o disposto no artigo 4° desta lei. 
Art. 6º - O Tesouro Municipal repassará, mensalmente, ao FMAS os recursos 
destinados à execução de seu orçamento, provenientes das fontes sob sua responsabilidade. 
Art. 7º - Os repasses, a este Fundo, dos recursos de que trata esta Lei condicionam-se 
à instituição e ao efetivo funcionamento: 
1 - Conselho Municipal de Assistência Social, de composição paritária entre governo e 
sociedade civil; 
.. , 
. 11 _- Fundo de Assistência Social, como unidade orçamentária e CNPJ próprio, com 
onentaçao e controle do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social; 
Ili - Plano Municipal de Assistência Social. 
Art. 8º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, 
será efetivado de acordo com os critérios instituídos pelo CMAS estabelecidos por meio de 
resolução, à vista de avaliações técnicas periódicas pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social,. 
Art. 9° - Havendo disponibilidade, os recursos do FMAS podem ser aplicados no 
mercado financeiro, observada a legislação em vigor. 
Parágrafo único - Os resultados das aplicações de que trata este artigo reverterão ao 
FMAS. 
Art. 10 - Os recursos a que se refere o artigo anterior podem ser depositados em conta 
aberta para esse fim em instituição financeira oficial, com remuneração máxima 
correspondente à taxa vigente no mercado. 
Art. 11 - As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação 
do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. 
Art. 12 - O saldo financeiro do exercício apurado em balanço pode ser utilizado no 
exercício subsequente, se incorporado ao orçamento do Fundo. 
Art. 13 - A execução orçamentária das receitas se processa por meio da obtenção dos 
recursos nas fontes determinadas nesta Lei. 
Art. 14 - A realização de despesas depende de autorização orçamentária. 
Parágrafo Único - Nos casos de insuficiência e omissão orçamentária, podem ser 
utilizados os créditos suplementares e especiais autorizados por meio de lei. 
Art. 15 - O orçamento do FMAS refletirá as políticas e os programas de trabalho 
governamentais, observados o plano municipal de assistência social, o Plano Plurianual de 
Ação Governamental, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária anual, bem 
como os princípios da universalidade e do equilíbrio. 
Parágrafo Único - O orçamento do FMAS acompanhará o orçamento do Município, em 
obediência ao princípio da unidade. 
Art. 16 - A contabilidade do FMAS tem por objetivo demonstrar a sua situação 
financeira, patrimonial e orçamentária observada os padrões e normas estabelecidos na 
legislação pertinente. 
Art. 17 - O FMAS terá vigência indeterminada. 
• • 
Art. 18- Sem prejuízo das competências estabelecidas neste Regulamento, caberá ao 
órgão gestor do FMAS a missão de estimular a efetivação das contribuições e doações de 
que trata o inciso li do artigo 3° desta Lei. 
Art. 19 - Revoga-se a Lei nº. 056/96. 
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, aos 08 dias do mês de Março de 2010. 
• 11-\, 1 
t 
Luiz Edval,d elho dos Santos 
Ver.Presidente 

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