| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2010 |
| Date | 2010-03-08 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS. |
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Autógrafo de Lei Nº 007/2010 Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS. O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER que o Plenário APROVOU, e o Prefeito Municipal SANCIONA a Seguinte LEI. Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS. CAPÍTULO 1 DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção 1 Objetivos e Fontes Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 3º O FHIS é constituído por: 1 - dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação; li - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; Ili - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seção li Do Conselho-Gestor do FHIS Art. 4° O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor. Art. 5° O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades: 1 - 01 (um) membro da secretaria Municipal de Administração; li - 01 (um) membro da secretaria Municipal de Obras; 111 - 01 (um) membro da secretaria Municipal de finanças; IV - 01 (um) membro da secretaria Municipal de Ação Social; V - 02(dois) membros de entidades não governamentais; VI - 02(dois) membros representantes de igrejas; VII - 01 (um) membro da área acadêmica; VIII - 01 (um) membro representante de entidade sindical; IX - 01 (um) membro da Associação Comercial. § 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo membro da Secretaria Municipal de Administração. § 2º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. § 3º Competirá ao Presidente do Conselho Gestor proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Seção Ili Das Aplicações dos Recursos do FHIS Art. 6° As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: 1 - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; li - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; Ili - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS. § 12 Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FHIS Art. 7° Ao Conselho Gestor do FHIS compete: 1 - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipa0 de habitação; 11 - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; Ili - fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV - deliberar sobre as contas do FHIS; V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; VI - aprovar seu regimento interno. § 1 ° As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. § 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. § 3° O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO li DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 8° Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Parágrafo Único - "Incluir no Conselho membros do Poder Legislativo". Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de Março de 201 O. Luiz Edvald oelho dos Santos Ve .Presidente