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materia nº 8/2010

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 8 / 2010
Date 2010-03-08
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autógrafo de Lei Nº 008/2010 
Dispõe sobre o Conselho 
Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional - COMSEA do 
município de Lagoa da Confusão, 
Estado do Tocantins e adota 
outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, 
FAZ SABER que o Plenário APROVOU, e o Prefeito Municipal SANCIONA a 
Seguinte LEI. 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional - COMSEA, do Município de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, 
vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, é órgão superior de 
deliberação colegiada, autônomo e caráter permanente e destina-se a garantir o 
cumprimento das diretrizes do Sistema de segurança alimentar e nutricional. 
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social, 
SMAS, assegurar o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao 
funcionamento do COMSEA. 
Art. 2° Para efeitos desta Lei, a segurança alimentar e nutricional 
abrange: 
1 - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da 
produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da 
industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do 
abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da 
geração de emprego e da redistribuição da renda; 
li - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos 
recursos; 
Ili - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, 
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de 
vulnerabilidade social; 
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica 
dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e 
estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da 
população; 
V - a produção de conhecimento e o acesso à informação; 
VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e 
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se 
as múltiplas características culturais do país; 
Art. 3º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da 
segurança alimentar e nutricional requer o respeito à soberania, que confere aos 
países a primazia de suas decisões sobre a produção e o consumo de alimentos. 
Art. 4° O Município de Lagoa da Confusão deve empenhar-se na 
promoção de cooperação técnica com outros municípios, Governo Estadual e 
Federal contribuindo assim para a realização do direito humano à alimentação 
adequada no plano municipal, estadual e nacional. 
Art. 5°. Ao COMSEA compete: 
1 - aprovar a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
elaborada em consonância com a Política Estadual e Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional, na perspectiva do Sistema Estadual de Segurança Alimentar 
- SESAN, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Segurança 
Alimentar e Nutricional, podendo contribuir, nos diferentes estágios de sua 
formulação; 
li - Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, com periodicidade não superior a quatro anos, em consonância com o 
calendário Estadual e Nacional onde serão escolhidos os delegados à Conferência 
Estadual e definir parâmetros de composição, organização e funcionamento da 
Conferencia por meio de regulamento próprio. 
Ili - propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações 
da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e 
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
IV - Avaliar a condução das políticas e Programas de Segurança 
Alimentar e Nutricional - SAN, bem como propor alterações na condução e 
implementação dos mesmos. 
V - articular, acompanhar e monitorar a implementação e a convergência 
de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
VI - Zelar pela implementação e efetivação do SESAN; 
VII - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de 
suas prerrogativas legais; 
VIII - aprovar os programas de SAN em âmbito municipal; 
IX - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como o 
desempenho dos programas e projetos de SAN, aprovados; 
X - assegurar a eleição dos representantes da sociedade civil no 
COMSEA, em fórum próprio, bem como seu funcionamento, mediante resolução; 
XI - divulgar, no Placar/Mural da Prefeitura de Lagoa da Confusão ou em 
outro meio de comunicação oficial as suas resoluções, decisões e informações que 
este Conselho julgar necessárias; 
XII - elaborar e/ou modificar e aprovar o seu Regimento Interno. 
Art. 6°. O COMSEA será composto por 06 (seis) membros, titulares e 
seus respectivos suplentes, dos quais 1/3 (um terço) dos assentos para 
representantes governamentais e 2/3 (dois terços) para representantes da 
sociedade civil organizada, a seguir 
1 - a representação governamental é exercida por 02 (dois) membros, 
titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelos Secretários Municipais 
responsáveis pelas pastas afetas: 
a) Secretaria Municipal de Assistência Social; 
b) Secretaria Municipal de Agricultura. 
li - a representação da sociedade civil organizada é composta de 04 
(quatro) membros, titulares e seus respectivos suplentes, dentre entidades 
juridicamente constituídas e em regular funcionamento, que comprovem atuação 
mínima de um ano no Município e que atuem na defesa da segurança alimentar e 
nutricional, escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pela 
Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. 
Parágrafo único - As instituições governamentais e não-governamentais 
podem, a qualquer tempo, pleitear a substituição dos representantes de sua 
indicação, perante o chefe do poder executivo municipal. 
Art. 7°. Os membros do COMSEA têm mandato de dois anos, permitida 
uma única recondução, por igual período, sendo vedada a indicação do conselheiro 
já reconduzido, num lapso temporal de dois anos, mesmo que por outra entidade. 
§ 1°. O COMSEA será presidido por um de seus integrantes, 
representantes da sociedade civil, eleito pelo plenário do colegiado, na reunião de 
instalação deste Conselho. 
§ 2° - A vice-presidência do COMSEA será exercida por um conselheiro 
dentre os governamentais. 
§ 3°. O vice- presidente substitui o presidente na sua ausência ou 
impedimentos. 
§ 4° - Na ausência da mesa diretora (presidente/vice-presidente), será 
escolhido pelo plenário, um representante da sociedade civil para presidir os 
trabalhos da mesa, interinamente, naquela sessão. 
§ 5°. Caso haja vacância do cargo de presidente, o presidente interino, 
escolhido pelo plenário, convoca eleição para eleger novo presidente, a fim de 
completar o respectivo mandato. 
§ 6°. Para a escolha das entidades não-governamentais, a presidência do 
COMSEA convoca 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do respectivo 
mandato vigente, o fórum de eleição que deve ser instituído para este fim, sob a 
fiscalização do Ministério Público Estadual. 
Art. 8º. É substituída a entidade não-governamental, cujo conselheiro 
renunciar ou não comparecer a três reuniões consecutivas, ou a cinco intercaladas 
na vigência do mandato, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, 
justificada por escrito à presidência do COMSEA. 
Art. 9°. O COMSEA tem a seguinte estrutura: 
1 - Plenário; 
li - Comissões Temáticas 
Ili - Grupos de Trabalho; 
IV - Secretaria Executiva. 
Parágrafo único. As competência e atribuições que se refere este artigo 
e incisos são disciplinados pelo Regimento Interno. 
Art. 10. O COMSEA deve reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, 
por convocação de seu Presidente ou, extraordinariamente, por convocação da 
presidência ou de pelo menos um terço de seus membros. 
Art. 11. As reuniões são públicas, salvo quando se tratar de matéria 
sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente. 
Art. 12. As deliberações do COMSEA são consubstanciadas em 
resoluções, publicadas no Placar/mural da Prefeitura de Lagoa da Confusão e/ou em 
outro meio de comunicação oficial. 
Art. 13. Consideram-se colaboradoras do COMSEA as instituições e 
organizações governamentais ou da sociedade civil organizada, prestadoras de 
serviços na área do SAN, bem como os consultores e convidados. 
Art. 14. A função de membro do COMSEA é considerada de interesse 
público relevante, e não é remunerada. 
Art. 15. A Secretaria Municipal de Assistência Social deve arcar com as 
despesas dos conselheiros quando forem convocados, nos termos desta Lei. 
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. 
Parágrafo Único - "Incluir no Conselho membros do Poder Legislativo". 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Mur,icipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, aos 08 dias do mês de Março 010. 
Luiz Edvaldo .,.,. .... #d" ... o dos Santos 
Ver. residente 

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