| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2010 |
| Date | 2010-03-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA/IDOSO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 5442 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
... Autógrafo de Lei Nº 009/2010 Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e adota outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER que o Plenário APROVOU, e o Prefeito Municipal SANCIONA a Seguinte LEI. Art. 1° O Conselho Municipal do Idoso de Lagoa da Confusão, instituído pela Lei 393 de 26 de setembro de 2005, passa a denominar-se Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDI, é órgão de caráter permanente e deliberativo, que tem por finalidade dispor sobre a definição, controle e fiscalização das ações dirigidas à proteção, defesa, e garantia dos direitos do idoso, bem como acompanhar e avaliar sua execução. Art. 2° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDI é vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor de Política Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social, assegurar o suporte técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento, bem como as eventuais despesas com diárias e transportes dos membros do Conselho, quando forem convocados nos termos da lei. Art. 3° Compete ao CMDI: 1 - aprovar, acompanhar e fiscalizar a política pública de atendimento à pessoa idosa, controlar as ações de promoção, defesa e garantia dos seus direitos e promover a articulação das ações governamentais e não-governamentais no âmbito do Município, com intuito de melhorar a qualidade de vida do idoso. li - Propor ao órgão gestor a elaboração de normas ou iniciativas que visem aperfeiçoar a legislação pertinente aos direitos dos idosos. Ili - convocar, ordinariamente, a cada quatro anos, ou extraordinariamente, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo regimento interno; IV - sugerir, estimular e apoiar ações que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividades compatíveis com sua condição; V - identificar os problemas, receber e analisar sugestões da sociedade, d bem como opinar sobre denúncias que lhe forem encaminhadas, propondo medidas adequadas à sua solução; ' .. • ' VI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e participação de organizações representativas dos idosos na implementação das políticas, planos programas e projetos de atendimento ao idoso; VII - incentivar a intersetorialidade entre os órgãos governamentais pela execução das políticas de atendimento à pessoa idosa; VIII - acompanhar o planejamento, fiscalizar e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbano e rural e outras relativas ao idoso; IX - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, controle social e defesa da pessoa idosa; X - participar da elaboração das propostas orçamentàrias para execução das ações da Política Municipal do Idoso, em conjunto com as demais políticas públicas; XI - assegurar, continuamente, a divulgação dos direitos do idoso e dos mecanismos para sua proteção, bem como dos deveres da família, da sociedade e do Estado; XII - exercer outras competências estabelecidas em seu Regimento Interno; XIV - convocar, Fórum de eleição, para escolha das entidades nãogovernamentais a compor este Conselho. XV - fazer publicar, no Placar/Mural da prefeitura ou em outro meio de comunicação oficial, extrato de suas resoluções; XVI - elaborar, modificar e aprovar seu Regimento Interno. Art. 4° O CMDI é composto por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, designados por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, cujos nomes são indicados ao órgão a que se vincula este Conselho: 1 - 03 (três) do Poder Executivo: a) Secretaria Municipal de Assistência Social, b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; c) Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Ambiental. li - 03 (três) da sociedade civil organizada, em funcionamento no Município há pelo menos um ano, com comprovada atuação na área da defesa dos direitos e do atendimento a pessoa idosa. Parágrafo único. Os membros governamentais e não-governamentais do CMDI são indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades que compõem o CMDI, dentre pessoas de comprovada atuação nas diversas áreas de atendimento aos ½ idosos. v .. Art. 5° Os membros do CMDI têm mandato de dois anos, permitida uma urnca recondução por igual período, sendo vedado à indicação do conselheiro já reconduzido, num lapso temporal de dois anos, mesmo que por outra entidade. § 1° É assegurada à representação dos órgãos governamentais e da sociedade civil na presidência e na vice-presidência do CMDI com alternância dessas representações. § 2° Os membros titulares do Conselho elegem, entre si, o presidente e o vice-presidente, para mandato de um ano, admitida à reeleição. § 3° As instituições governamentais e não-governamentais podem, a qualquer tempo, pleitear a substituição dos representantes de sua indicação. § 4° - Caso haja vacância do cargo de Presidente no prazo inferior a 4 meses do término do mandato, o/a Vice-Presidente assumirá o cargo de Presidente. § 5° - Caso haja vacância do cargo de Presidente no prazo igual ou superior a 4 meses do término do mandado, o/a Vice-Presidente assumirá interinamente o cargo de Presidente e convocará eleição no prazo de 30 dias, para eleger o/a Presidente a fim de complementar o respectivo mandato. § 6° O CMDI reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu presidente ou, extraordinariamente, por convocação do presidente ou requerimento de pelo menos um terço de seus membros § 7° Para a escolha das entidades não-governamentais, a presidência do CMDI deve convocar, em quarenta e cinco dias, antes do término do respectivo mandato vigente, o fórum de eleição que deve ser instituído para este fim, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual. § 8° É substituído o conselheiro que renunciar ou não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas na vigência do mandato, salvo se a ausência ocorrer por força maior, justificada por escrito à Presidência do CMDI. Art. 6° A função de membro do CMDI não é remunerada e seu exercício é considerado de relevante interesse público. Art. 7° O CMDI tem a seguinte estrutura: 1 - Plenário; li - Secretaria executiva; Ili - Comissões temáticas; IV - Grupos de Trabalho. Parágrafo único. As competência e atribuições a que se refere este artigo e incisos são disciplinadas em Regimento Interno. Art. 8°. As deliberações do CMDI são consubstanciadas em resoluções, publicadas no Placar/Mural da Prefeitura, até cinco dias úteis após a decisão. ' • Art. 9°. É revogada a Lei 393/2005. Parágrafo Único - "Incluir no Conselho membros do Poder Legislativo". Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de Março de 2010. Luiz Edv