| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2010 |
| Date | 2010-11-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Autógrafo de Lei Nº 026/20IO
"Dispõe sobre as Diretrizes
Gerais para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2011 e dá
outras providências"
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão. Estado do Tocantins, F/\Z
S/\BER. que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º - Observar-se-ão. quando da feitura da Lei. de meios a vigcr a partir
de 1 º de janeiro de 2011 e para todo o exercício financeiro. as Diretrizes
orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do ~2º do /\rt.
165 da novel Constituição da República. bem assim da Lei Orgânica do
Município. cm combinação com a Lei Complementar nº 1 O l /2000. que
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão liscaL compreendendo:
1 - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
11 - Diretrizes das Receitas; e
111 - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - /\s estimativas da receitas e das despesas do
Município. sua Administração Direta. obedecerão aos ditames contidos nas
Constituições da República. do Estado de TOC/\ TI S. na Lei
Complementar nº 1 O l /2000. na Lei Orgânica do Município. na Lei Federal
n.º -l.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normalizações emanadas
do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e. ainda. aos
princípios contábeis geralmente aceitos.
C.inur,1 i\fun1t·ip.ll ck Lagoa <la Confu~rw-TO - A,. \'iccntc Barbw,.1 11 l."'70 - ( entro -
CE P: 774'H-OOO l~-m,1il: çan1arnl<1~oa(n yahoo.com.br - fnm·s: (6.3) .B64-116.3 t 3364-1,t-14
1
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2011.
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo. suas autarquias, fundações,
fundos e entidades da administração direta e indireta. assim como a
execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das
normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à
espécie. com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de
1 nvestimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados
segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária. a existência de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa. salvo
se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e
Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2011, conterá as
prioridades da Administração Municipal estabelecidas no ANEXO L da
presente lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade
e da anuidade. bem como identificar o Programa de Trabalho a ser
desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção.
natureza da despesa. projeto atividades a que deverá acorrer na realização
de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso li, do art. 52, da Lei
Complementar nº 1 O l /2000, bem assim do Plano de Classificação
Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada
no orçamento geral do município.
Art. 5° - A proposta orçamentária para o exercício de 2011, compreenderá:
C;'.iniara 1\·lunicipal de Lagoa da Confwüo-TO -A\,·. Vicente Barhos,i n" J.770 -Centro -
CE•:P: 77493-000 E-mail: c_,tmªJ,!_l_4gQ~_t(1J:y_.t!hP9.&QJU_._b__r - flmcs: (63) 3364-1163 e 3364-144,t
1 - Mensagem;
li - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3° da presente lei; e
Ili - Relação dos projetos e atividades. com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica -
financeira do Município.
Art. 6° - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo. nos
termos do artigo 7°. da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. a
abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar. até o limite de 50%
(cinqüenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei. utilizando.
como recursos. a anulação de dotações do próprio orçamento. bem assim
excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado. como também o
superávit financeiro. se houver, do exercício anterior.
Art. 7° - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento). no mínimo.
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento). das
transferências provenientes do ICMS, IPVA, ICMS Desoneração. ITR.
FPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação (FUNDEB), com aplicação, no mínimo. de 60% (sessenta
por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério. cm efetivo
exercício de suas atividades no ensino fundamental Público e, no máximo
40% (quarenta
por cento) para outras despesas.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9° - são receitas do Município:
1 - os Tributos de sua competência;
C:ímarn 1\lunicipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente f·hrho~a n'' 1.770 - Centro -
CEP: 77493-000 E-rnail: c_,,t!JJJ_r_nlª$!.Q_:_1(q~y.4b._<JD.,S!HU .. i.h.t - fones: (63) ,Bú4-1163 '-' :B64-1-t-t,t
11 - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo
Estado do TOCANTINS;
111 - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos. a qualquer
título. pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias
urbanas e nas estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de
capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VII - outras.
Art. 1 O - Considerar-se-á. quando da estimativa das Receitas:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte;
li - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da
economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores
efetivamente arrecadados no exercício de 20 I O e exercícios anteriores;
11 I- o incremento do aparelho arrecadador Municipal. Estadual e Federal
que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento. incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município.
incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de
mão-de-obra:
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da
União em 05/05/2000.
C,1rnar,1 Municipal de La~oa da Conft1~~0-TO - t\Y. Vicente Barbosa o'· ·t.770 ~ Centro -
CEP: 774-93--000 E-rnail: ÇAT1l_~J;l_l_.:t,ev..<.J.([.(y_;i,h.w)_._ç_o..1,n__,.b_r - fones: (63) J.~64-il63 (' 336-1-1-1-14
VI - a inflação estimada. cientificamente, previsível para o exercício de
2011.
VI 1 - outras.
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita
observarão as normas técnicas legais. previstas no art.12 da Lei
Complementar nº 1 O 1/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
1 - autorizara a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações
orçamentárias. em percentual mínimo de até 50% (cinqüenta por cento).
do total da despesa fixada observados os limites do montante das despesas
de capital. nos termos do inciso III, do artigo 167. da Constituição Federal;
li - conterá reserva de contingência, destinada ao:
Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem
insuficiente no decorrer do exercício de 201 L nos
1 imites e formas legalmente estabelecidas.
Atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
1 li - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da
receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita
prevista. subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos
classificadas como receita.
Art. 12 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal. assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita
deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art.14 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município.
inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por
outras pessoas de direito publico ou privado. que se_1am relativos a
C:ímarn Municipal de l,,1goa da Confosi\o-TO - Av. Vicente Barbosa n" l.'770-Cn11ro--
CFP: 7749.\-000 E-mail: c_;J1_n;trnl.4µ;9A(«~y_ab_v.1_)A:Q __ m.,.h.t- fones: (63) 3J64-1163 e .B64-J444
convênios. contratos. acordos. auxílios. subvenções ou doações. excluídas
apenas aquelas de natureza extra-orçamentária. cujo produto não tenham
destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária. que serão objetos de projetos de leis a
serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na
legislação tributária observarão:
I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis
Urbanos:
II- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei. respeitadas a capacidade
econômica do contribuinte e a função social da propriedade.
Ili - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza:
IV - revisão das taxas. objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras
públicas.
SEÇÃO Ili
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus
objetivos;
1 I - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo:
Câmara :\_funicipal de Lagoa <la Confusào-TO-Av. Vicente Barhos,1 u" ·J.770 - Centro -
CEP: 7749J-tHJ0 E-1nail: _ç_~u_1_1_ª_rn_l_,1.gv.;1..(i(y_.t_h~>.n., .. QJ.t_1_1_._b_r - ftincs: (63) 3364-1163 l' 3364-1444
Ili - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina
Administrativa:
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público. inclusive
encargos:
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração. a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira. bem
como admissão de pessoal, pelos poderes do Município. que. por força
desta Lei. ficam prévia e especialmente autorizados. ressalvados as
empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
Vil - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
Vlll - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios:
IX - a contrapartida previdenciária do Município:
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XI 1 - outras.
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
1 - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
li - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
Programas de Governo:
111 - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços
Públicos Municipais. inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 201 O;
C:lrnara l\·lunieipal de Lagoa <la Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa n" 'J.770 - Cnitro -
CEP: 7749.)-000 E-mail: r~_1_·11µ_raJ_4~~-hÜL)'..•!l!D.lJ_.ç_v_1_1_1_,hJ - fones: (63) 3J64-l163 c J3ú4-J444
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior. com
observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
VI 1 - outros.
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades
constantes do anexo I, da presente lei.
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais. ou concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos.
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras. bem como a
admissão ou contratação de pessoal. a qualquer título. só poderá ter
aumento real cm relação ao crescimento efetivo das receitas correntes.
desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar
nº 1 O 1 /2000. de 04/05/2000.
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos. não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no§ 5°. do Art. 153 e nos Art. 158 e
159. efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da
Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o
percentual destinado ao Poder Legislativo de LAGOA DA CONFUSÃO é
de 7% ( sete por cento).
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso
VIL o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município.
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais
e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos
débitos.
Art. 23 - Os projetos cm fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos
projetos.
C:imarn 1\Junicipal de Lagoa da Confusiio-TO - t\v. Vicenk Barbosa n" 'J.770 "-Ccnlro -
Cl,:P: 77-193-00!1 E-mail: .~ .. ;1n:1_;Jr,ªlªgw1_(,(y,~h.!2~~._ç9 __ mJu - f,mes: ((d) .)36-1-1163 (' :B64-J-1-1-l
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de
direito privado, mediante convênios e contratos. desde que sejam da
conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes
buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação,
visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 26 - li vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para
atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos,
centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de
recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de
atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 27 - O Poder Executivo, poderá firmar convênios com outras esferas
governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas
áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento. mc10
ambiente, assistência social. obras e saneamento básico.
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas
de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se
refere à, educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e
atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos,
pesquisas. bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e
universidades.
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial.
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de
crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e
encargos sociais. com serviços da dívida e com outras despesas de custeio
administrativos e operacionais.
C.lmara !\Junit:ipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Barhos,1 n" J.770 - Centro -
CEP: 7749J-000 E-mail: _ç.1.rn_J_i:qJ::1.gq_;_t/,f_1.,y_<.1.h.<..>.9., .. ÇiH.ll_,_b_,r - fones: (63) .B64-1163 t.· 3364-1444
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e
unidades orçamentários. inclusive fundos, fundações. autarquias que atuem
nas áreas de saúde. previdência e assistência social. e contará. dentre
outros. com recursos provenientes:
1 - das contribuições previstas na Constituição Federal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor. que será
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
Ili - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos. fundos e
entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão
observadas as diretrizes específicas da área.
A rt. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão
estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no
Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a
l ,ei Orçamentária Anual. o quadro de detalhamento da despesa. por projeto.
atividade e seus desdobramentos e respectivos valores
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado
até 31 de dezembro de 201 O a sua programação poderá ser executada até o
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação. em cada mês. até
C.l1n:.1ra l\funicípal de Lagoa da Confusão-TO -A"·· Vicente Barbosa n'' 1.770 - Ct·ntro -
CEP: 7749.)-000 E-mail: ½.i!.nrn __ r~t_l_;1,,gQ_;!(G.~r-aJ.1(.>.9_,_çJnn..,_lu- fones: (63} .Bú4-116J e 3364-1'144
'li~ -:.11
que seja aprovado pela Câmara Municipal. vedado o início de qualquer
projeto novo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município. para o exercício de
2011. será encaminhado a câmara municipal até 02 (segundo) meses antes
de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção
até o encerramento de sessão legislativa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2011, ressalvados os casos autorizados
em Lei própria. os seguintes gastos:
1 - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite
de 54% (cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes. no âmbito do
Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso Ili. do art. 20. da Lei
Complementar nº 101/2000;
11 - pagamento do serviço da dívida; e
111 - transferências diversas.
Art. 37 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos
órgãos municipais. com exclusão da amortização de empréstimos. serão
respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 38 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude. das diretrizes.
objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica
autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências
indispensáveis e necessanas à implementação das políticas aqui
estabelecidas. podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos
nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a
capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de
consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários. bem
C,1nrnra l\:lunicipal de Lagoa da Confusfto-TO-Av. Vicente Barhos,1 n" '1.770 -Centro -
CEP: 7749,)-000 E-mail: c_,:1.n:H_lf.<_ll_4~_<N{{(y_.1,h.m~~-ç.Q.t.U,.h.r - fo11cs: (63) 3364-1163 e J.)64-J..t--1'1
como promover a atualização monetária do Orçamento de 2011. até o
limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de
agosto a dezembro de 201 O. se por ventura se fizer necessários. observados
os Princípios Con titucionais e legais. especialmente o que di puser a Lei
Orgânica do Município. a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64. a
lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta.
bem como a promover. durante a execução orçamentária. a abertura de
créditos suplementares. até o limite autorizado no vigente orçamento.
visando atender os ações com dotaçõe insu ftcientes.
Art. 39 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as
disposições em contrário, para que surtam todos os seus .Jurídicos e l ,cgais
efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão.
Estado do Tocantins. aos 16 dias do mês de novembro de 201 O.
Luiz Edv
/
/(
oelho dos Santos
Presidente
C.1mara l\lun1Lipal de L.1goa da Confus:1u- 1'0 -A,. \'iccntc Barbosa n l.770 - Cc·ntm -
CI·:P: 7749.\-000 E-mail: 9.1111.iralàg-oa(ap1hoo.comJ1r - fones: (63) 3364-1163 l' .B64-1444
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