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materia nº 30/2010

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 30 / 2010
Date 2010-12-13
EmentaINSTITUI A LEI GERAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autógrafo de Lei Nº 030/2010 
"Institui a Lei Geral do Município de lagoa 
da Confusão da Microempresa, Empresa 
de Pequeno Porte e Microempreendedor 
individual, e dá outras providências" 
 Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins. F J\1/. SJ\13ER. que 
o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. lº - Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado. simpliticado e lavorccido 
assegurado ao microempreendedor individual (MEi), às microempresas (ME) e às 
empresas de pequeno porte (EPP), doravante simplesmente denominadas M EI. M 1;: e 
l~PP, cm conformidade com o que dispõe os arts. 146, Ili. d, 170. IX e 179 da 
Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123/06, criando a Lei Geral 
Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte do Município de l ,agoa da 
Confusão. Estado do Tocantins. 
Parágrafo Único - Ãplicam-se ao MEi todos os benefícios e todas as prerrogativas 
rrevistas nesta Lei para as ME e EPP. 
Art. 2º - O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo ús 
microempresas. às empresas de pequeno porte e ao microemprecndcdor individual 
incluirá. entre outras ações dos órgãos e entes da administração municiral: 
1 - os incentivos fiscais; 
11 - a inovação tecnológica e a educação empreendedora: 
111 - o incentivo à lom1al ização de empreendimentos; 
1 V - a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de 
empresários e de pessoas jurídicas; 
V - a simplificação. racionalização e uniformização dos requisitos de segurança 
sanitária. metrologia. controle ambiental e prevenção contra incêndios. para os fins de 
registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas. inclusive 
com a definição das atividades consideradas de alto risco; 
VI - a regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao imposto sobre serviços 
C,'imar,1 i\lu111, q1.1l ck Lago.1 da Confw,:w-TO - Av. Vicl'ntc Barbo;,a n • 1.770 - Cc-ntw - CI P· 77.t{) ~-000 
l ,-111.111: l·.1m.tr,1L1~<!•1 'ft.~ ahoo,_rom.hr - fone!': (63) 3364-1163 e 336-1-14 4 
de 4ualquer natureza (ISSQN); 
VI 1 - a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos 
mun1c1pa1s. 
Art. 3º - Cria-se o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas. ao 4ual 
caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao MEi. às ME e às EPP de 
que trata esta Lei. competindo a ele: 
I - regulamentar mediante resoluções a aplicação e observância desta Lei: 
II - gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas 
decorrentes dos capítulos desta Lei; 
111 ---estabelecer o regimento interno do Comitê Gestor Municipal. disciplinando as 
omissões desta Lei. 
Art. 4º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas. de que trata a 
presente Lei. será constituído por 3 (três) membros. com direito a voto. representantes 
dos segu intcs órgãos e instituições. indicados pelos mesmos. 
I - Secretaria Municipal de Finanças; 
li -- Secretaria Municipal de Agricultura. Turismo e Meio Ambiente; 
Ili - Representante de Serviços de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Scbrac). e 
ou representante de Associação Comercial e Industrial de Lagoa da Confusão-TO. 
§ 1 º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido pelo 
representante da Secretaria Municipal de Finanças que é considerado membro-nato. 
§ 2º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo 
menos uma conferência anual. a ser realizada preferencialmente no mês de novembro. 
para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de 
emprego e renda e qualificação profissional, incluídos os outros Conselhos Municipais 
e das microrrcgiões. 
§ 3º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma secretaria 
executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo conselho 
e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações. 
§ 4º - A secretaria executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por 
servidores indicados pela presidência do Comitê Gestor. 
§ 5º - O município. com recursos próprios e/ou cm parceria com outras entidades 
€ .:irn,tu !\·1l111icipal de Lagoa d,1 Confm:;âo-'I'O - /\v. Vicent.c Barhosa n" l.770 - C(·olrn -· CFP: 774-'G-000 
E-mail: t'.,;J_l __ nJr,_d1
_1f_!t)_a_(p _ _y_;:1,ho(_1_,U>.m .. ,.h.r fom .. ·s: (6.)) 3364-116.) e 33ú4-1444 
públicas ou privadas. assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a 
de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal 
das Micro e Pequenas Empresas e de sua secretaria executiva. 
Art. 5º - Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas 
serão indicados pelos órgãos ou pelas entidades a que pertençam e nomeados por 
portaria do Chefe do Executivo Municipal. 
§ 1 º - Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 2 
(dois) anos. sendo permitida recondução. 
§ 2º - Os representantes das secretarias municipais. no caso de serem os próprios 
titulares das respectivas pastas. terão seus mandatos coincidentes com o período cm 
que estiverem no exercício do cargo. 
§ 3º - O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto. devendo exercê-lo. 
quando representar a categoria na ausência do titular efetivo. 
§ 4º - As decisões e as deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e 
Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membro. 
§ 5º - O mandato dos conselheiros são será remunerado a qualquer título. sendo seus 
serviços considerados relevantes ao município. 
CAPÍTULO II 
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO 
Seção I 
Da Inscrição e baixa 
Art. 6º - Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e 
fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes da l ,ci 
Complementar Federal nº 123/06. na Lei nº 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê 
para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de 
l•:mprcsas e Negócios (REDESIM). 
Parágrafo Único - O processo de registro do microcmpreendedor individual deverá 
ter trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo 
Comitê para Gestão da REDESIM. 
C.loLtu i\fu11icip.tl dt.: L.1,goa da Confusão-TO - Av. Vin_•ntc Barbosa n-- L770 - Ct.·ntro - Cl·:l': 77493--000 
i-> ,naiL i.,: ;111,14,r.1_lago_a_(«_.) ~th_tHt,_c_m_n_._b_r - Í(1nes: (6-~) 3364-·J 16,) e 3364-1444 
Seção li 
Do Alvará 
Art. 7° - Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório. que permitirá o início 
de operação do estabelecimento após o ato de registro. exceto nos casos em que o grau 
de risco da atividade seja considerado alto. 
§ l º - Para efeitos desta Lei. considera-se como atividade de alto risco aquelas que 
assim forem definidas pelo Comitê Gestor da REDESIM. 
§ 2º - O Alvará de funcionamento provisório será cancelado se após a notificação da 
fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos 
pelo Comitê Gestor da REDESIM. 
CAPÍTULO Ili 
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 
Art. 8º - A fiscalização municipal. nos aspectos de posturas. uso do solo. sanitário. 
ambiental e de segurança. relativos às microempresas. às empresas de pequeno porte e 
aos demais contribuintes. deverá ter natureza orientadora. quando a atividade ou 
situação. por sua natureza. comportar grau de risco compatível com esse 
procedimento. 
Art. 9º - Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal. será 
observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração. exceto na 
ocorrência de reincidência. fraude. resistência ou embaraço à fiscalização. 
Parágrafo Único - Considera-se reincidência, para fins deste artigo. a prática do 
mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. 
Art. 10 - A dupla visita consiste cm uma primeira ação. com a finalidade de verificar 
a regularidade do estabelecimento. e cm ação posterior de caráter punitivo quando 
verificada qualquer irregularidade na primeira visita. não for efetuada a respectiva 
regularização no prazo determinado. 
Art. 11 - Quando na visita for constatada qualquer irregularidade. será lavrado um 
termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização 
no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. 
§ l º - Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização 
C:miau !\1 nnicipal de Lagoa <la Confusão-TO - Av. Vin·ntc Barbosa n" l.770 - C"nHo CI :P: 77493-000 
! inall: t·.~rnu,r,_t_l._1~oa({1_.y;1l.J_t}(!,.<:_1_>_ll\..l.>.r- fot1c~: (6,\) 3364-116.\ e 3364-1444 
necessária. o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um termo de 
ajuste de conduta. no qual. justificadamente. assumirá o compromisso de efetuar a 
regularização dentro do cronograma que for fixado no termo. 
§ 2º - Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta (TAC). 
sem a regularização necessária. será lavrado auto de infração com aplicação de 
penalidade cabível. 
CAPÍTULO IV 
DO REGIME TRIBUTÁRIO 
Art. 12 - J\s ME"s e EPP's optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base nesta Lei. em c1msonância 
com a Lei Complementar Federal nº 123/06, e regulamentação pelo Comitc Gestor do 
Simples Nacional. 
Art. 13 - O MEi poderá optar pelo recolhimento do ISSQN cm valor fixo mensal. na 
forma regulamentada pelo Comitê Gestor. conforme previsto no art. 18-A da Lei 
Complementar Federal nº 123/06. 
Art. 14 - J\ retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno 
porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto 
no arl. 3° da Lei Complementar Federal nº 116/03 e deverá observar as seguintes 
normas: 
1 - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal 
e corresponderá ao percentual de JSS previsto nos Anexos Ili, IV ou V da Lei 
Complementar Federal nº 123/06 para a faixa de receita bruta a que a microempresa 
ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação: 
11 - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de inicio das 
atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo 
tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota 
prevista nos Anexos Ili. IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06: 
Ili .... na hipótese do inciso li deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a 
alíquota utilizada e a efetivamente apurada. caberá à microempresa ou empresa de 
pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês 
subseqüente ao do início de atividade em guia própria do município: 
C:rnurn 1\·lnnit.:ipal d(' Lag-ua da Confwúo-TO-Av. Vicente Barbosa n" J.770 -- Centro ---CFP: 77493-0fJO 
L-nian: l';_1111.1_.r:1lago_a_({l...y.:lh1)<_1_. __ c__1_>_t_n._,bt - fones: (6J) 3364-1163 e 3364-1444 
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar su.1e1ta à 
tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a 
retenção a que se refere o caput deste artigo: 
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a 
alíquota de que tratam os incisos I e li deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a 
alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos 
Anexos Ili, IV ou V desta Lei Complementar: 
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota 
do ISS infórmada no documento fiscal for inferior à devida. hipótese em que o 
recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município: 
f'l'I VII o valor retido. devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de 
prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser 
recolhido no Simples Nacional. 
Art. 15 - O Pequeno Empresário. a Microempresa. e a Empresa de Pequeno Porte 
terão os seguintes benefícios fiscais: 
redução de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento da taxa de licença e 
fiscalização para localização. instalação e funcionamento de microempresas e 
empresas de pequeno porte: 
11 - ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas. emolumentos e demais 
custos relativos à abertura. à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro 
do microcmprccndedor individual; 
III - redução de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento do Imposto Predial e 
Territorial urbano (] PTU) nos primeiros 12 (doze) meses de instalação. incidente sobre 
único imóvel próprio. alugado ou cedido que seja utilizado pela microempresa e 
empresa de pequeno porte: 
IV - isenção do ISS para as empresas cuja receita bruta nos últimos doze meses não 
ultrapassar o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 
V -- redução da base de cálculo do ISS. no percentual de 50% (cinqüenta por cento). 
para as empresas cuja receita bruta nos últimos 12 (doze) meses não ultrapassar o 
limite de R$ 120.000.00 (cento e vinte mil reais). 
C(un,1ra Municip:d de l ,,1go;t da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa n" J.770 - C(_'ntro - CFP: 77493-íJ00 
L-rnaii: (_;nna.r,ti_,lf,!<).1,(a .. _y:tb.!)(_l_.rmn.,hr - fonei--: (63) 3364-l16J. e 3364-1444 
Notas: 
1 --No caso de concessão ou ampliação de beneficios que resultem em renúncia fiscal, 
observar o disposto no artigo 4 7. 
2 - O ISSQN devido por microempresa que aufira receita bruta. no ano-calendário 
anterior. de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderá ser cobrado por 
valores fixos mensais. conforme dispuser o Executivo Municipal, em conformidade 
com as normas expedidas pelo Comitê Gestor di Simples Nacional. 
3 Os valores fixos mensais estabelecidos para recolhimento do ISS. 
independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte. não poderão 
exceder a 50% ( cinqüenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a 
faixa de enquadramento prevista nas tabelas dos Anexos da Lei Complementar Federal 
~ nº 123/06. 
Art. 16 - As empresas cuja atividade seja escritórios de serviços contábeis deverão 
recolher o ISS fixo mensal de R$ 100,0 (cem reais), conforme dispõe o parágrafo 22-
A do artigo 18 da l ,ci Complementar Federal nº 123/06 
Art. 17 - Os benefícios previstos nesta Lei, não constantes na Lei Complementar 
Federal nº 123/06. aplicam-se somente aos fatos geradores: ocorridos após a vigência 
desta Lei. desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da ME e EPP nos 
termos da Lei Complementar Federal nº 123/06. 
Art. I 8 - Os prazos de validade das notas fiscais de serviços passam a ser os 
seguintes. podendo cada prazo ser prorrogado por igual período se isso for requerido 
antes de expirado: 
1 - para empresas com mais de 02 (dois) e até 3 (três) anos de funcionamento. 60 
(sessenta) dias. contados da data da respectiva impressão; 
11 - para empresas com mais de 3(três) anos de funcionamento. 90 (noventa) dias. 
contados da data da respectiva impressão. 
Art. 19 - As Me·s e as El'l''s cadastradas com previsão e prestação de serviços. e que 
não estejam efetivamente exercendo essa atividade. poderão solicitar dispensa de 
conl'ceção de talões de notas fiscais de serviços. 
CAPÍTULO V 
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO 
C(i.i11,1r, 1 Municipal dC" Lc1goa da Confusão-TO- Av. Vicente Barbosa n" J.770 - Ct·ntro -CEP: 7"'.,'493-000 
(,>rnail: ,-_,1p1;t_r_,t_lagv;1_{j(y_a_l_H_)<.!_,q_>_J_f.l_._b_r - fo1ws: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
Art. 20 - Caberá ao Poder Executivo municipal a designação de servidor e área 
responsável cm sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na 
presente Lei, observadas as especificidades locais. 
§ 1 º - A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exerc1c10 de 
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial. 
mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas. que busquem o 
cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, soh 
supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento. 
§ 2º - O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: 
- residir na área da comunidade em que atuar; 
11 -- TR concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para formação de 
agente de desenvolvimento; 
111 --ter concluído o ensino fundamental/primeiro grau. 
§ 3º - Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao Ministério do 
Desenvolvimento. Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades 
municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de 
capacitação, estudos e pesquisas. publicações, promoção de intercâmbio de 
informações e experiências. 
CAPÍTULO VI 
DA INOVAÇÃO TCNOLÓGICA 
Seção 1 
Do apoio à inovação 
Art. 21 - O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento 
empresarial. podendo instituir incubadoras de empresas, com a final idade de 
desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de 
atividade. 
Art. 22 - O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e 
implementação de parques tecnológicos. buscando promover a cooperação entre os 
agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam fundamentadas 
em conhecimento e inovação tecnológica. 
( :,lrnarn \·1nnicip,il de Lag-0~1 da Confusão-TO - Av. Vict:nte Barbosa n" 1.770 - Centro - CFP: 774 1
U-000 
E-mail: c;u_11;:1_r_.1l_;Jg-<_) _ _a_(!t_y_aJm<_1_._cQmJu: - fones: (63) 3364-1163 (_' 3364-1444 
CAPÍTULO VII 
DO ACESSO AOS MERCADOS 
Seção I 
Das aquisições públicas 
Art. 23 - Nas contratações públicas de bens. ser viços e obras do município.m deverá 
ser concedido tratamento favorecido. diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei 
Complementar Federal nº 123/06. 
Parágrafo Único - Subordinam-se ao disposto nesta Lei. além dos órgãos da 
administração pública municipal direta, os fundos especiais. as autarquias. as 
li.indações públicas. as empresas públicas. as sociedades de economia mista e as 
demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município. 
Art. 24 - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno 
porte nas licitações, a administração pública municipal deverá: 
1 -- instituir cadastro próprio. de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes. para 
identificar as microempresas e empresas de pequeno pote sediadas regionalmente. com 
as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das 
licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações: 
11 - divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as 
microempresas e empresas de pequeno porte para que adquiram os seus processos 
produtivos: 
Ili -- na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que 
restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de 
pequeno porte: 
1 V - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem 
realizadas. com a estimativa de quantitativo e de data das contratações. 
Art. 25 - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e li 
do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 deverão ser preferencialmente realizadas com 
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou na região. 
Art. 26 - Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte. para 
habilitação cm quaisquer licitações do município para fómccimcnto de bens para 
pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte: 
<::rnuu í\.t1111ivip,1l d(' Lagoa da Confosão-TO-A.v. Vicente Barbosa 11" l.770 - <:entro-· Cf,:P: 77-!93-000 
L-nwil: ;,_-;_1111ar;tl_;1t,!_1_><_t_({{.,Y~.1Jm.<t._('_(_)_J_n__.J_) __ r - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
I ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; 
li · inscrição no CNPJ para fins de qualificação; 
Ili - certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do Estado. com a designação 
do porte (ME ou EPP). 
Art. 27 - A comprovação de regularidade fiscal das ME's e EPP's somente será 
exigida para efeitos de contratação e não como condição para participação na 
habilitação. 
§ 2º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal. será 
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao 
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame. para a 
regularização da documentação, do pagamento ou do parcelamento do débito. e para a 
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 
§ 2º - Entende-se o termo ··declarado vencedor" de que trata o parágrafo anterior o 
momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de 
pregão. e nos demais casos. o momento posterior ao julgamento das propostas. 
aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursai. 
§ 3º - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § l º. implicará a 
µreclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 8 I da Lei 
nº 8.666/93. de 2 l /06/93, sendo facultado à administração convocar os licitantes 
remanescentes. na ordem de classificação, para a assinatura do contrato. ou revogar a 
licitação. 
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior deverá. a critério da administração. constar no 
instrumento convocatório da licitação. 
Art. 28 - As entidades contratantes deverão nos casos de contratações cujo valor seja 
superior a R$ 80.000.00 ( oitenta mil reais), exigir dos licitantes, para fornecimento de 
bens. serviços e obras. a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno 
porte cm percentual mínimo de 5% (cinco por cento). sob pena de desclassificação. 
§ 1 º - A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento 
convocatório. especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até 
o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado. 
§ 2º - (~ vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas 
cspecí ficas. 
(_,'inuu i\tnnidp:1.l de L1goa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa H" l.770- Cen!r() --· Cl':P: T7-1<J3-000 
l·>.mail: c .. 1rn,,i__r:_d..i__gva{fty_:_1h_Q_1~,_ç._v.1.1_1_,_b_r - fonet-: (6-3) 3364-1163 e 3364-1444 
§ 3º - As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão 
estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e 
serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores. 
§ 4º - A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada. no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação. mantendo o 
percentual originalmente contratado até a sua execução total. notificando o órgão ou a 
entidade contratante, sob pena de rescisão. sem prejuízo das sanções cabíveis. 
§ 5º - A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização. compatibilidade. 
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. 
§ 6º - Os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da administração 
poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte 
subcontratadas. 
§ 7º - Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do ~ 5º. a 
administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada. desde 
que sua execução já tenha sido iniciada. 
§ 8º - Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta fór inviável, não for 
vantajosa para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto 
ou complexo do objeto a ser contratado. 
Art. 29 - A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: 
1 - microempresa ou empresa de pequeno porte: 
11 - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e 
empresas de pequeno porte. respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666 de 
2 l /06/93. 
Art. 30 - Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza 
divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo. a administração 
pública municipal poderá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto 
para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. 
§ Iº - O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou 
empresas de pequeno porte na totalidade do objeto. sendo-lhes reservada 
exclusividade de participação na disputa de que trata o caput. 
C,lmara T\tuni,.·ip:.I de L1goa da Confusüo-TO -Av. Vin'tlll' Barbosa n" l.770 --Centro- CLP: 77493-000 
E-mail: 1.:.1m4_r,._tl_J~_tt<_t_({tYAh~~Q ... çnnhhr - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
§ 2º - Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente. o 
mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou 
empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes no instrumento 
convocatório. 
§ 3º - Admite-se a divisão da cota reservada cm múltiplas cotas. objetivando-se a 
ampliação da competitividade e observando-se o seguinte: 
1 - a soma dos percentuais de cada cota cm relação ao total do obeto não poderá 
ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento). 
§ 4º - Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao 
vencedor da cota principal. ou. diante de sua recusa. aos licitantes remanescentes. 
desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. 
Art. 31 - Nas licitações será assegurado, como critério de desempatem. preferência de 
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. 
§ 1 º - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) 
superiores ao menor preço. 
§ 2º - Na modalidade de pregão. o intervalo percentual estabelecido no § 1 º será 
apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 
5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance. caso os 
1 icitantcs tenham oferecido. 
Art. 32 - Para efeito do disposto no artigo anterior. ocorrendo o empate. proceder-se-á 
da seguinte forma: 
a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá 
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame. 
situação cm que será adjudicado em seu favor o objeto: 
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte. na 
forma do inciso I serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na 
hipótese dos §§ 1 ° e 2° do art. 31. na ordem classificatória para o exercício do mesmo 
direito: 
Ili - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e 
empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos § § 1 º e 
( ,,el.n-1;\ra f\luokip,d de l .agoa da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa n" l.770 - Centro•·" Cl·:P: 77493 •• ()()0 
L-mail: _~;;_l_ll_1_.,i,,r,d,1_goa_(f(y,:1_hdo._(_O_t_n_.hr: - forn~~: (63) 3364-116J e 3364-1444 
2º do art. 31, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquelas que 
primeiro poderá apresentar melhor oferta. 
§ I º - Na hipótese da não-contratação nos termos previstos nos incisos 1, l I e li L o 
contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 
§ 2º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não 
tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. 
§ 3º - No caso de pregão. após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa 
de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no 
prazo máximo de 1 O ( dez) minutos por item em situação de empate, sob pena de 
preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo. 
§ 4º - Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem 
nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou pela entidade licitante, e deverá 
estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a 
comunicação feita na forma que o edital definir. 
Art. 33 - Os órgãos e as entidades contratantes poderão realizar processo licitatório 
destinado exclusivamente à participação de microempresa e empresa de pequeno porte 
nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 ( oitenta mil reais). 
Art. 34 - Não se aplica o disposto nos arts. 26 ao 33 quando: 
os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e 
empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento 
convocatório: 
li -- não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como 
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no local ou regionalmente e 
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório: 
111 - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de 
pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao 
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 
1 V ----a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos 111 e 
seguintes. e 25 da Lei nº 8.666, de 21/06/93. 
Art. 35 - O valor licitado por meio do disposto nos arts. 26 a 33 não poderá exceder a 
25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. 
C,lnur.t t\1nnicip;il de L1goa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa n" J.770 -Centro -Cl<P: 7/~!)3.000 
E-mail: ;,:,1_1_11;;r:.i.l_ago_a,'5_,_)_a_l __ 1 __0_(_1_._t,:_01r_1,hr-fones: (63) 3364-1163 t' 3364-144.:t 
Art. 36 - Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP se dará 
nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno 
Porte · l .ei Complementar Federal O 123/06. 
Art. 37 - O município proporcionará a capacitação dos pregoeiros. da equipe de apoio 
e dos membros das comissões de licitação da administração municipal sobre o que 
dispõe esta Lei. 
Art. 38 - Em licitações para aqms1çao de produtos para merenda escolar_ 
destacadamente aqueles de origem local, a administração pública municipal deverá 
utilizar prcfcrcncialmcntc a modalidade do pregão presencial. 
Seção II 
Estímulo ao mercado local 
Art. 39 - A administração pública municipal incentivará a realização de feiras de 
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de 
produtos locais cm outros municípios de grande comercialização. 
CAPÍTULO VIII 
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO 
Art. 40 - A administração pública municipal. para estímulo ao crédito e à 
capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte. poderá 
reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de 
crédito e ou garantias. isolados ou suplementarmcnte aos programas instituídos pelo 
Fstado ou pela lJnião, de acordo com regulamentação do Poder Executivo. 
Art. 41 - A administração pública municipal fomentará e apoiará a instalação e a 
manutenção. no município. de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras. 
público e privadas. que tenham como principal finalidade a realização de operações de 
crédito com microempresas e empresas de pequeno porte. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 42 - Ú concedido parcelamento. cm até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas. 
dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município. de 
responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou 
sócio. relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 24 de maio de 201 O. 
( ,:'rnLlf<I :\·1 Hnicip;il de L1goa <la Confo!-iào-TO - Av. Viccnt.c Barbosa n" l.í70 - C('ntro - Cl·Y: 7749:)-000 
E-mail: ..__-_;_11n_àf;l_Ltg9~_t_(ff..)..ah_o(~._t,:_<>_t_1x,_h.,r. - fones: (6j) 3364-116-1 e 33ú4-1444 
§ 1º - O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais). 
§ 2º - Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa. 
§ 3º - O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal da Fazenda. 
§ 4º - ;\ inadimplência de 3(três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dos eleitos 
do parcelamento. mediante notificação. 
§ 5º - As parcelas serão atualizadas monetariamente. anualmente. com base na 
variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 
Art. 43 - Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do 
Desenvolvimento. que será comemorado em 05 de outubro de cada ano. 
Parágrafo Único - Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos 
Vereadores. amplamente divulgada. em que serão ouvidas lideranças empresariais e 
debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação 
cspccí fica. 
Art. 44 - A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará cartilha para ampla divulgação 
dos benelkios e das vantagens instituídos por esta Lei. especialmente atendo cm vista 
a formalização dos empreendimentos informais. 
Art. 45 - A administração pública municipal. como forma de estimular a criação de 
novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento. 
incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma 
direta ou cm parceria com outras entidades públicas ou privadas. 
Art. 46 - Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza 
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no art. 14 da 
Lei Complementar I O l /2000. 
Art. 47 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações 
constantes do orçamento municipal. 
Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. produzindo eleitos a 
partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação. 
C.'tn1arn t\·1 nnicip;il de I ,agoa da Confusão-TO - J\v. Vicente fi.-Hbos.-1 n" J.770 - Centro ---CLl': 77493-000 
L-- ! n ;\lL c_.1n1.-_H ,d,_t_g_o;!_({l__.)Ah_o,_1. _ _ç_{_)_rn.,.bt - fone:-: ( 63) 3364-116-'i e 3364-1444 
Art. 49 - Revogam-se as demais disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão. Estado do 
Tocantins. aos 13 dias do mês de dezembro de 201 O. 
!v-. 
L"~ Ed/;J::i,lho dm S,otm 
/ Presidente 
J 
C mi,tr.1. í\:li11Jicipal de: L1go;:1 <la Confusão-TO - Av. Vicente Barhosa n" l.7711 -('.('ntffl Cl P: 7'7-l(U,.000 
I· .. mai!: \_'_;tnJ•.~.r.i1l.tg:<_>_~t(t7 __ y~Jh9n, .. r..o.m,hr- fo11cs: (63) 3364-1163 e 3364-1444 

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