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materia nº 14/2011

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 14 / 2011
Date 2011-03-21
EmentaDISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PAGAMENTOS À VISTA OU PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, COM A DISPENSA DE JUROS E MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5474

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Autúgrafo de Lei N'' 014/2011 
--
"Dispõe sobre procedimentos 
para concessão de pagamento à 
vista ou parcelanu•nto especial de 
débitos fiscais, com a dispen~a de 
juros e multas, nas condições que 
indica e dá outras pro, idências'' 
;\ C.i11wra ;\lunicipal de Lagoa da Confusão. Estado do Tocantins. l',\Z ~/\BER, que 
o f>kn:írio apronrn e n Preteiw f\1unicipal sanciond u seguinte Lei: 
Art. 1". N~1s açôcs fiscais em curso. e na cobrança ad111in1strati\a de débitos ainda não 
ajui.1.~1dos. relati\'os ao ano hase de 20 l O e exercícios anteriores. cu_1u causa do 
irwdirnpkmcnt() rclira-sc d cobrança de impostos, taxas e multa~ por infruçJo de 
LjLJ:llquL'r n~nure/.é.1 podl:'rào o Chefe do Poder F,ecutivo \lunicipal autorin1r. 
rcspl·c11, ~1111cnte, a /\sscs~oria Jundica do Município ou à ~ecretaria de Finanças e 
Ür\·amento. cada um cm sua area. a fazerem a trnnsaçào com o su_1ci10 Pª"~i, o da 
ohrit!açü1.) tributúria. mediante concessões mútuas. \ isando a soluçào da pendência e a 
c(,11--,eqi.it:nte'\1Í nyão do Crédito r ributário. devendo ficar especificado no termo de 
;inm.lo _1udicinl ou extrajudicial pactuado entre as partes, as condições e os moti, os das 
Art. 2". P.1r~1 ,i:.1bili1.ar n~ negociações autori;:acbc.., pelo Arl. 1 º desta Lei. poderú. 
ainda. o Cht:lc do Poder l :-,,.ecuti, o autori/dr a Secretaria de Finanças e Orçamento, 
1mc.., casos ck pagamento espontâneo de débitos aindn não inscritos ou de seu 
pnrcclamento. redu,1ir uu até disrensar a multa e juros previstos para estes casos. 
ub ..... en ando o~ p·arâmetros seguinte.:;: 
( , \. 11111t •p ti l'l J,. '!•••• <I 1 ( oni.1~.i<•- I {l - A, \'iccnt, lbrh<,-;.111 l."'"'0 - { 1·111r11 ('! P t< \ 000 
1 • .ti .. 11.ir.l1•••1a ,,1:, ,.,.,111.b1-f11n·i.:(ld).Ul;4-ll<d1 B(,.t-14H 
"' 1 ·- í)is.,,c·11,<1 de !OO'>i, lcc'lll porcento) dos ,alort::s rclati,os ao total dcjmo:; e rn,iltiL 
s,· ,, f''':-:111Krllo do Crédito Trihutário for detuado à\ ist:L 
11 - Dispensa de 60~,ô (sessenta por cento) dos \ atores relati\ os ao torai de' jurns e 
11rniéé1, ·e o pagamento do Crédito Trihutários for efetuado em 3 (três) 11arcclas. com 
:1n,::<i111(, de' juws de mora d,~ 1 °/4, (um por cento) ao mês, 
111 ·- Dis:'•-'il,i! de 30",'r, (trinta por ,·cnto) dos valores rc:!afr,os ao tola! de:-ju1w, e multa. . . 
se ,; p:1g:1111,::1to do Cr:dito Tributário for efetuado em 6 (seis) parcelas. com 
:in,i·<imo ck juros ck n;orn de l '\o (um por cento) ao mês. 
Art. 3". O 1:tlor de cada 1xir,·cl:1 8 que ::iludem os Incisos li. li! L' IV do ;\rL :::''' desta 
l.,·1 11:10 poder:'! ser inferior a RS 30,00 (trinta reais). 
Art. -f'. O p,·dido dt: pa1Telamcnto administrativo no qual o contribuinte reconhece1·:'i e 
con ks,arú forma! meme o débito mediante requerimemo. C()!1l fundamento na presente 
l .,·i. ,L'rêÍ dirigido it Secretaria de Finanças e Orçamento com a indic:H;à(, do 
1wr:_·,:11tu:i! de di:spc11sc1 dos v:i!orcs relativos ao total de juros e' mulw do 11C1mern de 
Cll•1dic;úo do \rt. ::,··. lnci,o I não enseja parcelamenw. mas pagamento ú \ ista. 
:\rt. 5",. O disposto n<.'sla Lc:i nào se aplica aos Créditos J'rihutarios lançados de oricio. 
ckn,rrcntcs ck infrações nratic3das com dolo. fraude ou simu,açào. ou de isenç(~es ou 
niiP i11cidênc·ia concebidas ou reconhecidas em processos eivados daqueles\ icios. bem 
liilu1 de rc·culhimerno cio imposto retido pelo contribuimlê substitu!O na lcmn:1 de: 
Par:ígrafo único. /\km do previsto no caput deste artigo. o disposto nesta Lei não se 
apiic·a :1os casos cm que. mediante processo de tiscalizacào. lique com1xo\ ada :i 
;\ri. (i" . . \ ii1iu dl' recolhimento de 02 (duas) parcelas cnnsccuti,as referentes aos 
li;Li,.,,-: iL Ili e IV do i\rl. 2" desta Lei. determinarú o cancc·l:imento :iutomático cio 
lwrwi',cio, dctern,inandt> c1 im,•di:it:J inscriçào cio débito rn, !)Í\ ida ;\tiva du \:lunicípio 
L" a conscqLic11tc· eobrançn judicial, npós a amortização das parcelas pagas, acrescido 
do, \ :ilorcs que ha, iam sido dispensados com a incidencia de encargo t1nanceiro, 
e; kJlado,, pcio mesmo índice de correção aplicado nos tributos fcdcrJis. 
Art. 7". ['cir,1 vic1bili11;r ;1s negociações ,rntorizadas pelo An. i ·• desta 1.ei. poderá o 
C'1c·::,. do !'udc·r· l·.xccuti\o f\·lunicipal autorizar, também. ú Assessoriu Jurídica do 
:\1u1•icí1,10. lllranclo ci," execuc;õc·s tíscais em curso. conceder ao cxecutodo dispensa de 
pt,lZ<ls admitido, nos Incisos ll a IV do Art. 2º de que trata estn 1.ei, sobre os \alores 
d,·,;:,:1:, v,·rhas intC)!r,rntcs elo débito ajuizado, e somente deferindo os pediclns de 
101:1: d,., \,dor :·,111Tclado, medi:1nte acordo judiciai nos ,wtos do processo, devidamente 
~l" ii,·,u-:i ,.::.,piicirado no acordo de parcelamento. que o atraso de 02 (duas) r,arcelas 
pro,-1·i,1s .lliltv.;_ considcr,:ndo-sc as parccl:is pagas mera arnortizaçào da dí\·ida arnerior 
ou ,,justc·, ticando, portc111io sem eleito o respectivo acordo. 1·0l1anclo a incidir sobre 8 
dí\ id11 todos os encargos legais, inclusive multas e _juros. 
~2•· '"º rcqu,:rimento de parcelamemo o contribuinte reconhcccrú e confessarú 
t,,r1111i!111erne o clc:bito. comprometendo-se ao pagamento das custas e dos honorários 
iilÍI c,c·atíçins. ,.irhitradu, cm I O'\, (dez por cento) elo v,ilor d,, débito 8 ser pago, 
indil'w1do o numero de p~11-celus desejadas e a garantia ofertada. juntando o documento 
(k propriedade respccti\ o. 
Art. 8". A li·ui\~fo dPs bcnelicios contemplados por esta Lei ndo confere direito à 
rc~titui\·:lo ou compensação de importâncias pagas a qualquer título. 
Parúgrafo único. ;\ concessão dos benefícios pre\·istos nec;;ta Lei dependera de pn?\'io 
rL'qucrirncnto du interl',saJo. protocolizado na Secretaria de Finanças e Orçamento. 
conhl det1..·rmina o \rt. 2" e 7", respecti\amcnte, no praLt) J'i.\.ado ncsté1 Lei, após .. 1 data 
da ',LJ.J publ ic.1\:lo. 
Art. 9". O pral'.o para concessão dos benefícios desta Lei será até 31 de del'.crnbro ele 
2011. 
Art. 1 O. Por Decrctu Municipal lica o Chere do Poder E,ecuti\·o uutori/ado a 
prorrogar I ci pnr .. ll~ 180 ( cento e oitenta) dias. 
Art. 11. Fica o Chclc ck1 Poder Fxecuti\() Municipal a. a título de incenti\(), por 
i\lunicipal. de\ idamente retwlamentado. a '- instituir premiação aos 
l'ontribuintô que cumprirem suas obrigações tributárias. 
Art. I:!. l·~rn I ei cntrnrj em vigor na data de sua publicayào. re\ogadas as disposições 
e111 contrúrio. 
(, 1binetc da Presidência da Cúmara Municipal de Lagoa da Con rusào, f"'.,stado do 
l tKanlln'-. ~Hb 2 l dia~ do mês de man;o de 2011. 
E= ft [/:e(~ 
Yagner reodoro de UlÍYefra 
Presídente 
\ 1 1 q ,ll L1~ 1 l t ( onlus-1 1- 1 ( l - A,. \·1ct'llH !Ltrh,. .... ,11 1 "70 - ( 1 1 
1 d _, , , . '1 , 11m hr ( nu,: 6 l) 1 ')<í l-11(,3 L' \Y1·l-l1 l 
1 -- l)ispensa ck !O(l'~o (cem por cento) dos \alorcs relativos ao 1lltal de juros e' multa. 
se· o p,1g,1111c·nto do Crédito l rihutfaio for· efetuado ú vista. 
1rn1i1«. se· " pag,,rncnto d() Créditr, Trihut:irios for efetuado em 3 (três) purccbs. com 
Ili -- i)ispcnsa ele 30':\, (trinta por cento) dos valores rclatin1s ao total de jurrh e multa. 
''" ,, tld!l,llllCillO du Crédito Tributário for efetuado cm (, (seis I parcela,. com 
acrC:·sc i 1ri\1 ele j un,s de m,;ra de 1 °-·o ( um por cento) ao mês. 
1\1·L Y. O \alo:· ele cada parcela a que aludem os Incisos li. l!I e IV do 1\rt. 2'; cksta 
l,·i nüu podcrú ser inkrior d RS 10,00 (trinta reais). 
Art. -f'. O pedido díé parcelamento administnitivo no qual o contribuinte reconhecerá e 
l .,:i ,,·r,i dirigidc) :1 Scrretaria de Finanças e Orçamento com a indicaçüo do 
.\ri. 5". O di,pos,o nesta Lei n:10 se aplica aos Créditos Tribuwrios lançados de oflcio. 
ckc·,,iT,_'11tc', ,k ini'raçoes pruticadas com dolo. fraude ou sirnulaçiio. ou de iscn~·,:,cs ou 
i~ri,J ék' rccoihimc·m,) do imposto retido peio contribuinte substituto 11:1 fornw cL: 
P:1rúgrafo único. 1\lérn do previsto no caput deste artigo. o disposto nesu l.ci não se 

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