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materia nº 30/2011

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 30 / 2011
Date 2011-10-24
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5490

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

\utografo dr Lei ~" 030/201 J 
"Dispõe sobre as Diretrizes 
Cerais para a elaboração da Lei 
Orçamentária de 2012 e dá 
outras pro\'idência~" 
\ ( ,1111:1ra ~lu111c1ral de Lagoa da C0nti.tsüo. b,~tado do 1 ocantins, F-AZ SABER, que 
t 1>!._,n:'1r10 a pro, ou e o Prefeito v1unicipal ~anciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
Dl~PO~IÇÜES PRELIMINARES 
\rt. I '' - ')h-.. ,, '. a1 -'-.L·-:'tl). quando ô~, teiwro da Lei, de meios a \ iger a partir de 1 º de 
_1 .. 1,in) dL .:.O 1 ~ --: 11~1r~, Lodo o L''\cn:1cio financeiro, as Diretri.1.cs orçamentaria~ 
1.. alllÍ(,d::-- 11..1 1)rL'"L'llh.' 1 1..'1. J"'lll m,mdamcmo do ~2l' do l\rt. 165 da nm el Constituição 
l I l{~p11hlii.:a. hem t1s~i"1 cL1 l c1 Orgânica do Município, em combinação com a Lei 
< , 11111)k 1J'"•nt,1r 1{' 1(11 .7000. que 1:~tabelecc normas de linanças públicas \ oltadas para 
:: 1 ·~11pn:-.~bilid:1lk 11:::i ~l--,tào li:::-1..aL Cl)J11prcendendo: 
P:t r:1l_!1·afo l I nito - . \~ C'>timativas da-.. receitas e das despesas do Município, sua 
\d111i11i-..r1: 1ç;.io I rr,·t::i. obcc.kccrão aos ditame..., contidos nas Constitui~·ões da 
R 1 11hl i,·:1 dn 1 ,.1:1do c.lc I OC \ \d I N\, na Lei C omplcmentar nº 1 O l /2000, n:1 1 ci 
Ui ~<1niL1 Lil) '-lu11i,:íp10. na Lei h:dcral n.º -l.320 64 e alterações posteriores, inc.:lw,i\ e 
:!'. 11urn1.1li1acc)LS l..'m311:1da~ do Lgrégio frihunal de Contas do Estado do Tocantins e, 
,ti,t.,. t1d:-. 1
)r .ic1pio~ contúbcis geralmente JCCito~. 
SEÇÃO 1 
0A ORIENTA(.'\O À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 2" - .'\ 1..·l~1hora~Cti:, e.la pro )d-;ta orç3mentária para o exercício de 2012 abrangerá 
1 1 \ ', •• l 111h11 • - l ~ 11111) 
1 ') hi ll<d l ~3114-141 l 
os l'odc1·c, Lcgisl.1tivo e Executivo, su.1s autarquias, fundações, fundos e entidades da 
adn~inistraçúo direta e indiret.1. assim como a execução orçamentária obedecerá às 
dirctri/<'s l:'crais, sem prejuízo das normas fin.1nceiras estabelecidas pela legislação 
kdl'rnl. a:1lici1\ e! ú espécie. com vassalagem às disposições contidas no Plano 
\;iu:icu1,1:1i de !!11 ,·stirncntos e as dirctri/cs estabelecidas na presente lei. de modo a 
,., i,',·nc1:ir ,:, 1,uií1ic:1s e pmgrarnus de /;'O\ LTno. formulados e avaliados segundo suas 
l',;rúgrafo l!nico - L vedada, na Lei Orçamentária, a ex1stencia de dispositivos 
L'<r;11ii1<1s a prL·visào d:i Receita e à fixação da Despesa. salvo se relativos à 
:11il\•1·i/:1<;:ici p,1rn ahci-tura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de 
( , cd:t(). :nul.1 que por :mtccipaçào de receita. 
1\ 1·1. 3" - /\ proposta orçamentária para o exercício de 2012 conterá as prioridades da 
;\,lrniniqrac;üo Municipal estabelecidas no ANEXO 1, da presente lei e deverá 
uhedcccr aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como 
idcntif1cir n l'roy.r:1rna de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. 
P,•tai!•·afo l nico - O l'rogr:1ma de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá 
• idc·11,i::c--Alu. m1 111í11irno. ao nÍ\el de função e suhfunção, natureza da despesa. 
J,i,Jic-tu ·11i, i,,:1ck, a qu,· dcvi:r:í acorrer na realização de sua i:xecuçào, nos termos da ' ' 
., ,ris·:i '\·''. ,iq rnciso li. do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do 
l'1.11w .. k ( la,si 1·1caç:'io Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64. 
,\1·t. .f' .. \ p10,1osui parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada 
:10 1.xc·cut i, u. tcmpesli\ amentc. a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do 
llli.\llll'lf'I(), 
,\ rt. 5" - 1\ prnposta u1·c;arnentária para o exercício de 2012 compreenderá: 
!I. ík:1w11s'rati\c,s e :mcxos a que se refere o art. 3º da presente lei: e 
i ! i Reia,;:•o dos pro:clos e atividades, com detalhamento de prioridades e 
1-, .. ,1,,·cí i, ll, , :dores 01·ç:1dos, ele acordo com a capacidade econômica - financeira do 
\1:Jilil·tp'1('. 
Art. 6" - /\ lei On;:1mcntária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do artigo 
7' d:1 l .,·i l cdcral n' -1-.:\2tl. de l 7 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de 
1 ' 
U \, \ IC{'!llt' H.-trho:---J n' l.770 · Cen{f(i ( '.i· !': ";''7--ld ~ .. ,;)hjj 
;., ·, .q I ir;.\, ',\í,4. l ll,J 
11:,tu1\:/:1 suplementar. até o li111itc de 25'1/o (vinte e cinco por cento) do total da 
lÍl',pe,:1 /1x:1da na pn)pna Lei. utilizando. como recursos. a anulação de dotações do 
i'' ipriu u1\alllc'ntt,. bem assim excesso de arrecadação do exercício. realizado e 
i" 'líl'tado. u1111n wrnhérn o .1!1/H'rcÍvit l1nanceiro, se houver, do exercício anterior. 
;\ rt. 7" - O t\ 1 un ic í pio aplicará 25% ( vinte e cinco por cento). no mínimo, da receita 
r,";u!tanlc de impostos. compreendida a proveniente de transferências, na manutenção 
e d,1semolvi111cn10 do ensino. 
,\,·L 8' - () \'1unicipio contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências 
pr-11 e11ic·111cJ,, d<, IC"\1S. !\'\';\. ICMS Desoneração, ITR. FPM e do IPI/Exp., para 
i,, ·•,1:!\:"1,, ,1" ! 1•mi,, Lk \lanutc-n~ào c Desenvolvimento da Educação Básica e de 
1 .,i"1·i/-.1,·.w J,,,, P:-ol1ss1011ais da Lducação (FUNDEB), com aplicação. no mínimo. 
de 60'1/., (ses,entu por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério. em 
e' i~11i, () ,·xcrckio dc SLHb ati I idades no ensino fundamental Público e, no máximo 40% 
1_ qa11rc11ta por cento) pma outras despesas. 
SEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES DA RECEITA 
i i - :1 quuta de r,,i;-ticipaçào nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado 
,k I OC,\"-.Tl~S: 
i i ! o produtn da ,HTccadaçào do Imposto sobre a Renda e Proventos de 
(),1:i!qucr '\,1tun.1za. incidentes na fonte. sobre rendimentos. a qualquer título, pagos 
pc:lo :\ilunicipio. suas autarquias e fundações; 
I\' - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e 
1us cstrndas municipais: 
- (> ,-_-~,.t!udo cic aplicac;ões l1nancciras disponíveis no mercado de capitais; 
·.\ '. \ 1, \ ,\·,, \'in:s11t l.b1h;,,,;,1 n' j ;~,:o · ( >nt1d { l .P: "/i 1
i_"\,UOd 
.t\(d-~lfo.\ ,_ .~_;(,.:¼-! +-H 
-, 
,.".fli ..•. ,~- . 
,-+L-.,\·y;,'"\·"'""-'> 
\ i 1 - 11s r•~mlas ékcmrcn\cs do seu Patrimônio: 
!\ri. 10- Crn1s1dcrur-sc-ú. quando da estimativa das Receitas: 
u,; l'.1turcs c,mjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos 
i 1 ::!rcssus c:111 cc1da fonte: 
11 - as llll'tas estabcíccidas pelo (ioverno Federal para o controle da economia 
L'lltll rcllcxo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente 
unccmlc1dus 1w exercício de 201 1 e exercícios anteriores; 
i i i o i11cn:mL'nto do apareiho arrecadador Municipal. Estadual e Federal que 
1 .. •,1l:11 rcik,o l1ll cr,~scirncnto real da arrecadação: 
i \ • ns rcsult::dos dos Políticas de fomento. incremento e ap010 ao 
d, s,·11\uh ::nc,1lo induslrial. i\gropastoril e Prestacional do Município. incluindo os 
l',-,J,__.1·11rn11s. Puhlicos e Privados. de formação e qualificação de mão-de-obra: 
\. - 11s isL'nç,,cs cuncedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas 
p,•r« 11 rc'srrnisabilidadc na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 
! 1_, 1 2000. de 0-1/0512000. publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. 
\'I - a inllaçúo estimada. cientificamente, previsível para o exercício de 2012. 
\ ,·L l l - :,;,1 L'L1ht:r,1.,:iío da l'rnposta Orçamentária, as previsões de receita observarão 
::•, 1,m,11,i,: ti.Y1Hc1h lcg;,is. prev1stlls no 3rt.l2 da Lei Complementar nº 101/2000, de 
l'.,rúgrafo t':nil'O - ;\ Lei orçamentária: 
1 - :.\litori/ara a 11bcnura de créditos suplementares para reforço de dotações 
,,r,;11111c11t,11ias. cm percentual mínimo de até 25% (vinte e cinco por cento), do tot3J 
d:: dcspl'sa li,acb observados os limites do montante das despesas de capital. nos 
ll'lllH)S do inciso Ili, do artigo 167, da Constituição Federal; 
11 - conterá rcsen a de contingência, destinada ao: 
Reforço de dotaçàcs orçamentárias que se revelarem insuficiente 
no decorrer do exercício de 2012, nos limites e formas 
legalmente estabelecidas. 
,\icndirncnto de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
li,c,1i, irnprcvistos. 
i ! i \ 1·caii/,H;iio de operações de créditos por antecipação da receita até o 
l1,,rnc ,k 25'½, (l'intc e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se 
d,. ,te rno11t,mll' o valor das operações de créditos classificadas como receita será 
·,,>'llL'lllc· com autori/,H;ào da Càrnara Municipal. 
Art. 12 - /\ rc,:cita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência 
rn1111iciraL assim como os definidos na Constituição Federal. 
A rt. 13 - T\a proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá 
obedecer,\ classiticaçàn estabelecida na Lei nº 4.320/64. 
\:'LI~ - () '",·,u11c·nto 111u11icipc1I dc,crú consignar como receitas orçamentárias todos 
,;:. ,,.,-,,,-,;os lin,rn,·L·irn., 1ccchidos pelo Município, inclusive os provenientes de 
11 w.i,.,.,·11L"1,1, ljlll' lhe \cnharn a sl"r feitas por outras pessoas de direito publico ou 
jl:\ ,ido. ,,,x ,:,·_j,1111 rL·lati\os a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvençàes ou 
dua,;c'ivs. c:--cluída, ap,·11as aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não 
1"11h:m1 dc-stinaç!io a atendimento dê' despesas públicas municipais . 
. \rt. 1:-- >~a cs1imativa das receitas serão considerados os efeitos das modificaçàes na 
k,~i,la,;{,u tri hutâria, quê" serão objetos dê' projetos dê' leis a serem enviados a Câmara 
l\limicipal. no prazo lcg:11 e constitucional. 
Panígrafo único - Os projetos de lei que promoverem alteraçàes na legislação 
lr1!),1Uiri~1 nbscrvarJo: 
:e\ 1,:10 L' :1dc'quaçi10 da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; 
,1- 1\.0
\1•,,w das :díquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem 
u!1.r:1p:1ss:1r os limites rnaximos já lixados em lei, respeitadas a capacidade econômica 
d" n111t1ib:1i11lL' ,.· a i"unçc1o social da propriedade. 
11 i- 1·c, isi1o e 111ajon.1çào das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
\., ( 'ln!,:~- :d-! t \ -· \\·_ Ú.TnH' l·L1rhos,1 n' l 771,i ···• {:entro -- CLP: /"'.'.:J.'H-000 
,)):·-.'· í;1•1,-es· 1_i·,.1 ,1 j?dd l!ü.) ~· _-Uü4--14•-14 
f ,. - 1·n 1sao das taxas. llhjetivando sua aJequaçào aos custos dos serviços 
!"'il'- ~S.:['J'li'S' 1 ' - '· '- 1. •, 
\ instituic;ào e regulamentação da contribuiçào de melhorias sobre obras 
l":blic,1,. 
SEÇÃOIII 
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS 
.\ 1·t. 16 - C'on,l iluvrn despesas obrigalórias do Município: 
:1·, rcl:11,1 a, 11 aquisi\·:10 de bens e serviços para o cumprimento de seus 
1 )' Jt __ ·\ 1 \ l •:<,, 
11 - 11s dcs1inadc1s ao custeio de Prnjetos e Programas de Governo; 
11 t - 1,s dcco;-rentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; 
l \' - <b compromissos de natureza social; 
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive 
\' i •· ;is d,·,·01Tc'ilk, de ccmccssiio de vantagens e/ou aumento de remuncraçào, a 
:,1•,,1,, ,k ,111\'t):, e_,11 :dt,:ra,;élo ck cstrutur11 de carreira. bem como admissão de pessoal, 
i'-1():; pudc·rc, do \1u1,icípio. que. por forc;a desta Lei, ficam prévia e especialmente 
.1,1t(>rÍ/c1llos. ,·cssalv:ido,; as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; 
\l ! - o scn iço da Dí\ ida Pública. fundada e flutuante; 
\ 111 - a quit:1çàn dos l'recatórios Judiciais e outros requisitórios; 
IX - a conlrapartida previdenciária do Município; 
X. - c1s rcltlli\ as ao cu111primcnlo de convênios; 
\ ! " os i11, e,.tirnc'ntos e irn ersõcs tinanceiras; e 
"' 
'',1/'-''''~'f:' 4 ; ~~ir,;;~~~ 
:\r·t. 1? - ( '.lJ1·,1derar-se-a. quando da estimativa das despesas; 
us ,·.:llexus d:1 !'olítica f·.conómica do Governo Federal; 
i, • "" nc-c.:"1dadcs relativa~ ii implantação e manutenção dos Projetos e 
Pi ,).:_~,r~1t1 d~ d1..· ( io\ ---·rno; 
11 i a·, necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços 
l't,hlicus í\1unicipais. inclusÍ\e Máquina Administrativa; 
[ V - a e\ o luçào do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; 
\ - o, ,ustos n:lati\os ao serviço da Dívída Pública, no exercício de 2011; 
\ 1 :1~ projeções par:; as despesas mencionadas no artigo anterior, com 
,·1 ·,.,.,·, i1:1c·::: d .. ,., rnct:1s <' ubjdos ..:onstantes desta Lei; e 
.\i·t. IS - '-..:1 li.,:1çi10 d:h despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo 
i. ,j;: pi'l',éllk lei. 
\:·t. l'i - \, dc·spesas com pessoal e encargos soc1a1s, ou concessão de qualquer 
\ ,111tagcm ou aunll'nlo de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou 
• :iltcraç:ío de cstruL1ra de curreiras. bem como a admissão ou contratação de pessoal, a 
" qualquer tíllllo. só pudcní ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das 
rc·,xitas crnTcntcs. desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei 
( cin1pk111_-:1Lll 11" i O 11
2000. de 04/05/2000. 
\ ,·t. 2\1 - l / tut:\I ,:Li dc,pcs,, do Pmkr Legislativo Municipal, incluídos os subsídios 
,L ~ \ ,· ·,,:1d,,1c'' e c\cluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os 
-,v_wi11ic', 11crl-c:1llua1s. relativos ao somatório da receita tributária e das transferências 
pr,~, is1,1s no 0 :'i''. do /\rt. 15:l e nos An. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício 
Parágrafo único - De ,icnrdo com o inciso l do ai1igo 29-A da Constituição Federal 
( 1 llll'lllla Constitucional n'' 25. de 14/02/2000) o percentual destinado ao Poder 
1 c·gislatÍ\ll de 1./\CiOJ\ !);\ CONFUSÀO é de 7% (sete por cento). 
A1·t. 21 - lk acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VIL o total 
déi lll'sp,·sc1 u1rn a rcmu;,eraç,'\o dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 
5'¼, (cinco por cento) da receita do município . 
. \rt. 22 - -\s despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de 
d,,t,1,;i',cs c·onsign,Hfos com esta finalidade em operações especiais e específicas. que 
,:"n,t.11·C." e!:<, u11id:1dcs ,,1-çamcntúrias responsáveis pelos débitos. 
\:·t. 2 .. ~ - ( ), i,ruic:os cin li1,c de execução desde que revalidados à luz das prioridades 
,·:, ,il1c·lc.,_-id,1s1c·slc1 lei. ll'ri\o prckn~ncia sobre os novos projetos . 
. \,·t. 2-i - .\ l.ci On;a111e11túric1 poderá consignar recursos para financiar serviços de sua 
r,· ;pons:,hilidack i! serem executados por entidades de direito privado. mediante 
,·"n1.01,í,1s e' C()nt:atos. desde que sejam da conveniência do governo municipal e 
k11ha111 demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos 
dctcrn1i1rndos. 
:\rt. 25 •· O [Vlunieípio deverá investir prioritariamente em projetos e atividades 
v<'ltado, ú inlància, adolescência. idosos, mulheres e gestantes buscando o 
::t·.·mim,,:nlu uni\ crsal i, saude. assistência social e educaçi\o, visando melhoria da 
(it·c!lid::tk' du:,-; ~)'~'\'\ iços. 
\,·L 26 - 1. '-,:d:.:d:, a inclusúo na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de 
e;: ,,i:,,11xr ,·,c"c1.11·sch do \lunicipio para clubes, associações e quaisquer outras entidades 
c,rngê11,Tc,. exc-e1uad:1s crL'Ches, escolas para atendimento de atividades de pré￾1 ,,' ,,:u!:1,. ,·,,-,n,·u ck L"Otn ivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a 
g, sl,111:,-,, u1,ici,1ctc de rL"cupcraçào de toxicômanos e outras entidades com finalidade 
ck ,1tcm1i111L'nto ús :H;õe,: de assistencia social por meio de convênios. 
Al't. 27 - <) Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas 
gmTrnamentai, e ni\o g,overnamentais. para desenvolver programas nas áreas de 
cducaçüu, cultura, saúde, habitaçi\o, abastecimento, meio ambiente. assistência social, 
uhr~1.-.; l' ,--;;u1ca111cnl\) búsico. 
\1·1. 28. \ i.c"i lh;arn,-nt:'.11·i,1 ;\nua! autorizará a realização de programas de apoio e 
11:,:c-1,i<\ , <1' c:11:d:idc's l':,tudantis, destacadamente no que se refere à educaçi\o, cultura, 
,,-i "11.i. 111c·ío :linhicn!c'. desporto e lazer e atividades afins, bem como para a 
rc·:ili/.a,·:}p d,· com,~nios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estág,ios com escolas 
t(-'í._·11ic:1~ 11rplis~i(1nJis e uni\·crsidades. 
d,, 1·_ t''.•YI· \\. Vic·enJ.1· Barho:-;,1 n' L/7!1 ··•· Ccnlro CFP: 77-11
)'.)*000 
,,,, ,_:.,,u.'. 1 f, i_ú_;) f,Z,64-!Hd :: .B\l4-l4-14 
.\ rt. J0 - ( )s recursos somente pockrão ser programados para atender despesas de 
,·:1:,11:i!. V\c-ct,1 a111orti/.ações d,: dívida, por operações de crédito, após deduzir os 
:\_·,:u:·sos dc·sti11c1dos a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da 
d 1111da ecom outr:is despesas de custeio administrativos e operacionais. 
CAPÍTULO li 
DO ORÇA!VIENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 
' \ rL J l - ( J U1\arne11to da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades 
"1;:1:nc>::t:::-:0,. im:iusi\ e l'undo,. fundações. autarquias que atuem nas áreas de saúde. 
:" ~- idc-1:-._ i:1e· 11,si,,;ênc·i:, suci:,L e contará. dentre outros. com recursos provenientes: 
1 - d:1,. contrihuiçôc:s p1-c\ istas na Constituição Federal; 
i l - dJ c·,,m1·ibui½·:'\n para n plano de seguridade social do servidor, que sera 
:1:di1ad:1 p:ir:1 despesas com encargos previdenciários do Município; 
11 ! - do orçamento li,c::il: e 
1 V - d<1s demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades 
q1,e inlL':2:-am, cxclusi\mnentc. o respectivo orçamento. 
\ •·L :.2 - ·<, ci11l,or<1ç:w do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as 
.\rt. 3J - \, receitas e despesas das entidades mencionadas, serão estimadas e 
p1·i,•1·:111,11d:1s de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. 
CAPÍTULO Ili 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
.\rt. 34 - •\ Secretaria Municipal de Administração fará publicar junto a Lei 
On;:irncmúria Anual. o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade e 
Sl'•Js d,>dobramcntos e respectivos valores. 
l',,rúgrafo únii:o - (>1su o projeto do Lei Orçamentária não scj::i aprovado até 31 de 
d, 1,_·111\, " fk .11., 1 ' :1 ,lu prot'.r:;maç:io poderá ser executada até o limite de 1/12 (um 
; t 1 ,\s_ ·,·i1·,-1Hr' !.Luho.:;.1 n L770-- (ynfr,:i • 1 J .l': ",'7,l'J.).qni} 
\, _;,·'.,::·t-iUJ\s. _·t)(1-i-l:f.i--t 
doze m·os) do total de cada dotaçi'io. em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara 
Mu11icipai. , ech1clo o início de qualquer projeto novo. 
\t·L 33 • ( l prnicto de ki orc;zrn1cntária do município, para o exercício de 2012, será 
,•11ç:,mi1,h,Hlo ,1 l·:'1marn municip,1I mé 02 (dois) meses antes de encerramento do 
,.,,·,c:11,,· L•,it,·:L·:u l111<111cciru e de,ohido para sanção até o encerramento de sessão 
; ·~-:'!:--Lili ·, ~i ' ' 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
li .\rt. 3b • '-Jüo pudcrào ter aumento real cm relação aos créditos correspondentes ao 
n1,;,1rnc11to de 20 ! 2. ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes 
. de pessoal c 1·esp,~cti1 os encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 
\,! 0 ,, (, 1m;ii,nr,1 e c1uurro pur cento) das receitas correntes. no âmbito do Poder 
! , ("dí!i\ u. 11us ternios d,1 ,1l ínca "b"._ do mciso Ili, do art. 20, da Lei Complementar nº 
l i l '.2U(J(): 
.\rt. 37 • Na ii:oçào dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento 
de ser, iços j,í niados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com 
L',.cius:10 cb arnorlizaçüo de empréstimos. serão respeitadas as prioridades e metas 
c,instantcs lksta Lei. bem colllo a manutenção e funcionamento dos serviços já 
i11•pLmt,,do, . 
. \,·t. 38 ! o;n \ i:,tas ,10 atingimento. em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e 
;1,,,tc1, d:: .\drnini•;trnçàu 'vlunicipal, previstas nesta Lei, tica autorizado o Chefe do 
!'< <kr l ·,c·n'li\o. a c1dot,ir ,is prlwidências indispensáveis e necessanas a 
i1 -pie11klli.1ç."to das polllicas aqui cstabeleciclas. podendo inclusive articular convênios, 
\ i;1bili/;1r recurso-; nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos 
ohs,T1 ada, a capacidade de cndi, idalllento do Município, subscrever quotas de 
c;,n,úrc io p,1r" L'i,:ito de aquisíçào de veículos e máquinas rodoviários, belll como 
pr,irno, ,·r ,; atualiza~'ào monctéiria do Orçamento de 2012, até o limite do índice 
au.1111ul,1do da inlbçào no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2011, se 
por vcnt11rz; se? t1;,_er rn:cessúrios, observados os Princípios Constitucionais e legais, 
\\ \"i.·1·-;1q l·L1d1,,-'-;l !!' l,:'7fl -- 1 \ l'.!1\i z _jL .:j1
;_', 
?"Jtf;\ l 'i)h-1-l-t-1--l 
L':--11l:cialrncntc o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei 
1 L'ckrnl 11 ' -L320,6-t. a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a 
nntni:1 posta bcrn como ft promo\ cr. durante a execução orçamentária, a abertura de 
cr~ditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender 
t)s ,1ções com dotações insuficientes. 
Ar·t. 39 - l:'->la ki cntrarú em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
l'!ll co111rnriu. pdra que c:;urtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que 
p1 )du/,t o:-. rL':-.t1lwdos Lk mister para os fins de Direito. 
( ,:1hinclt.' d;1 Pres1clênc1a da C'é1111ara Municipal de Lagoa ela Confusão, Estado do 
l 1ic,1nIi11s, :1os 24 dias do mês de outubro de 2011. 
1 1 
li d 
<::;~,(:~~~ 
Yagner Teodõro dê 0/lveíra 
Presídênte 
e 1 1 h . - l l,t( > li , .... to-1 () \~. Yi,cn(c lhrho-,.111 J.TO- Ce111rn CJ I': i74'n-ooo 
, 111 r.d •:.!•' 111 L1h111 .tllllt.b1 fone-..· ((>.3) l,3í,4-ll6.\ l' .B<i-1--l-U4 
LF-1 DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
DET,\LHA:VIENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES 
CHG O 01 - CÀMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 
~'f-.!-J1 R/\M/' OBJETIVO 
PAG. OI 
o:io1 1,ÇAO LEGISLATIVA 
l lN'~)/\llF,FlJNCÃO/SUBFUNÇÃO 
fl};ÃO LEGISLATIVA 
UNIDADE DE METAS METAS 
MEDIDA FÍSICAS FINANCEIRAS ---+---------f-----------
0·I 01 )31 1 002 - AQUISIÇÃO DE VEICULO PARA PERCENTAG 3397 57.750,00 
LFGISLATIVO EM ---+--------+-----
0·1 o· 031 1 003 -AMPLIAÇÃO E REFORMA DO PERCENTAG 2466 42.000,00 
l'Rl:-UIO DA GAMARA MUNICIPAL EM - ~--+---------+--------+--- º 1 01 031 2.001 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES PERCENTAG 2452 700.250,00 
LFGISLA TIVAS ~M----~-----+--------____, 
TOTAL DO PROGRAMA - - - ----- --- -- - _J - ---~-ª-º-º-·-º-ºº~·-ºº~ 
C 1Jhi11ete c.b Presidência da Cüni::ira Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, 
,1ns . -1 di;1s do me'> ele outubro de 20 l l. 
dz~ ~::sc-;ir Z:s,,;;;,-,. 
Yagner 7éodõro de Ollveíra 
Presídénte 
,, \111 p h 1 '" ,., d.1 ( 111111 -.li'· I U - '\,. \ iu·nh: B,1rh,,:-..1 n1.770- Ct·ntro - CLP: i7493-000 l·-111:11I: 
ll I d"' 11 1 \ 1h" • dllll hr- f,111(·, (ü\) .Hh4-Jlh.\ 1 Bh4-1444 

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