| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2012 |
| Date | 2012-04-17 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 461/2008, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 5503 |
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. •· ,.. .... Autógrafo de Lei Nº 044/2012 "Altera a Lei Municipal nº. 461/2008, de 31 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão/TO e dá outras providências" 1\ Camara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plcn:,rio aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1 ° - Altera a Lei Municipal nº. 46 l /2008, a qual Cria o Sistema Municipal de Ensino de lagoa da Confusão-TO, que observará o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes C' Ba~c da Educação Nacional e normativa do Conselho Nacional de Educação, concernente d~) Sisléma Municipal de Ensino. Art. 2º - O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e instituições de ensino: 1 - c')rgàos municipais de educação: ~1) ~ccrclaria Municipal de Educação, como órgão executor das políticas de educação básica; li) Conselho Municipal de Educação com duas Câmaras: a de Educação Básica, corno órgão nonnativo, liscalizador. deliberativo, mobilizador, propositivo e consultivo com a finalidade d..: c.kl1bcrar sobre matéria relacionada ao ensino desse Sistema e, a do Fundo de Manutenção e.la Educação Básica e Valorização dos profissionais da Educação (FUNDEB), 'como órgão de acompanhamento, controle, fiscalização, quanto à aplicação dos recursos financeiros do l't111c.ln, na forma da legislação pertinente; e) ( onsclho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), como órgão deliberador, fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade da merenda escolar. li - Instituições de Ensino: 8) hJucaçào Básica, mantida e administrada pelo Poder Público Municipal; b) I.c.lucaçào Infanti 1 - creches e pré-escolas criadas, mantidas pela administração pública municipal e iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, eoní'essil)mtis e lilantrópicas. ( 1111 11, :\l11111c1p,,I de L,t'!"•' d,1 Confu..,iin-l'O - A,. V1ce11tc Barhnsa 11" 1.770- Centro - CEP: 77493-000 E-mail: llll.lí 11.._o.l li\ ,1h1hl.ÇU1n.hr - fonts: (63) .U64-l16.3 l.' 3.)64- l4°l•-l I ·• 5'a-w,. ·• . Parúgrafo Único - As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa pri, é1<.lu, mencionadas no inciso II, alínea ''b", deste artigo, de acordo com o art. 20 da Lei 1 cckré.11 nº. 9.39-1-/96, são as seguintes: 1 - Particulares cm sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou _jurídicas de direito privado que não apresentarem as características expressas nos incisos li, Ili, IV deste parágrafo; li - Comunitárias: instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas 1urídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua entidade mantcncdora representantes da comunidade. 111 - Confessionais: instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicus que atendem a orientação - confessional e ideologia especificas e ao disposto no inciso li deste rarágrafo; IV - Filantrópicas, na forma de lei. /\r·t. 3" - A Sccrctmia Municipal de Educação é o órgão próprio do Sistema Municipal de l· nsino rara planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargu do Poder Público Municipal no Âmbito da Educação Básica. Parúgrnfo Único. A Secretaria Municipal de Ensino reger-se-á por regimento próprio. Art. 4º - Para cumprir suas obrigações, a Secretaria poderá contar com: 1 - e~trutura administrativa e quadro de pessoal próprio. 11 - conta bancária própria para movimento de recursos vinculados manutenção e clcsc11\'olvimcnto do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei 9.394/96 e dos recursos oriundos do ~alúrio-educaçào e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), mo\ imentados pelo titular da Secretaria, em conjunto com o chefe do Executivo, ou com quem ele nomear. Art. 5" - As ações da Secretaria Municipal da Educação pautar-se-ão pelos princípios de gestfio democrática, produtividade, racionalidade sistémica e autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentrai ização das decisões pedagógicas, administrativas e linanceiras. ( llll,11,1 \hmh 1p.il ,k l..tl!O l d.1 Confus,io- ro - .\, Vicente B.1rho~a 11" J.770- Centro - CEP: 77493-000 E-mail: ._ 1m.1r,1l.11,!11,t a,, ,thoo.com.br • fones: (63) 'B64-116., t' .U64-1444 • Art. ó" - O Conselho a que se refere o artigo 2° mc1so I alínea b, constituído de duas c::imaras: A de Educação Básica e a do Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valn1·i/.açâo dos Profissionais da Educação que será composta de: ;:; 1 ° - Câmara de Educação Básica será composta por sete membros, sendo o Secretário Municipal de Educação membro nato e os demais membros e os seus respectivos suplentes nonwados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre pessoas de reconhecido espírito pL1bl ico e experiência na área educacional, para exercerem um mandato de dois anos, pennitida a recondução por igual período. 1 - O.l - membros do Poder Executivo Municipal dentre pessoas de reconhecida experiência em educação, de livre escolha do prefeito municipal e seus respectivos suplentes, dentre eles o Secretário Municipal de Educação; 11 - O 1 - representante dos professores do ensino fundamental indicado por seus pares e seu respectivo suplente. Ili - O 1 - representante da educação infantil e seu respectivo suplente. 1 V - O 1 - representante dos servidores administrativo das escolas municipais e seu respectivo suplente. V - O 1 - represente dos pais de alunos das escolas municipais e seu respectivo suplente. ~; 2° - Cúmara do Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização dos Profissionais de l .ducação (FUNDES) com onze ( 11) membros titulares acompanhados por seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: 1 - 02 - representantes da Secretaria Municipal de Educação indicado pelo poder executivo 111unicir,il. li - 02 - representantes de professores das escolas publicas municipais. 111 - O 1 - representante dos diretores das escolas políticas municipais. 1 V - O 1 - representante dos servidores técnicos administrativos das escolas municipais. V - 02 - representante dos estudantes das escolas municipais (pode ser menor de idade, com direito a voz e não direito de voto). VI -- 02 - representante dos pais de alunos de escolas públicas municipais. V 111 - OI representante do Conselho Tutelar. ~ 3º - As unidades de ensino da rede pública municipal de educação elaborarão periodicamente sua proposta pedagógica dentro dos parâmetros da política educacional do município e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um i .'r,,~;1 "' :\ tJtiicip:ii de L-11:1u da Confusüo-TO - .\v. Vicente Barhm,a ti' 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 F-mall: .~n,.H:1L1~:oa;_,-1_y,1_hno._ç(1m.,hr ª' fon<s: (63) ,1364-1163 e .'.Bú4-14,t4 ::1,,,: liT>,ino Lacerda, n.º 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07- Centro 111c:,::1 ,t1 (onfus:1o TO. Fone/Fax (63) 3364.1623 -3364.1237 rcgi111c escolar aprovado pela secretaria municipal de educação e pelo conselho municipal de L~ducação. ~ 4° - A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das disposições legais sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão um referencial para a autorização de cursos. avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de 1 .d ucaçào. Art. 7º - As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecerem educação infantil precisam ser autorizadas de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Municipal de l .ducaçào sem o quê, não estarão aptas a funcionar. Art. 8º - Será criando um Corpo de Inspeção Técnica, subordinado ao Conselho Municipal de I ducaçào, para proceder à verificação prévia e inspeção permanente nos estabelecimentos de ensino existentes no município, a inspeção poderá ainda ser realizada por membros do Conselho Municipal de Educação e ou Técnicos da Secretaria Municipal de Educação. ~ 1 ° - O corpo de que trata este artigo será constituído de profissionais de educação com f:,raduaçiio específica cm curso superior e em nível de licenciatura plena em pedagogia, prcl'crencialmente, atuante no magistério do município de Lagoa da Confusão. As instituições de ensino do Sistema Municipal de Educação serão fiscalizadas por órgãos cspccíiicos da Secretaria Municipal de Educação, com parâmetros nas normas dos Conselhos Nacionais e Municipais de Educação e nas propostas pedagógicas de cada unidade de ensino. ~ 2" - Constatadas irregularidades na oferta da educação de instituições deste Sistema, serlhcs-ào dado prazo para saná-las, fim do qual poderá ser caçada a autorização de funcionamento. Art. 9º - Fica o poder executivo autorizado a editar normas a execução desta Lei. , _:;;,,i-·_; \! i,·qqi de l .. 1:.:;J.t :L t'.,_pfusito-TO - Av, Vicente Harhosa n'' 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E mail: H_1e.u .tL:v• u>1_: f'ÍH,,, -~·orn ._hr - fc,;,'.~- (6J) .1364--1163 e :-B64-i444 & ~ ~ i ~ ~ • • :.• • 1•m2 , • • • J\rt. 1 Oº - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário da Lei \llunicipal nº. 46 l /2008, de 31 de março de 2008, e a Lei Municipal nº. 44712007. ( ,abinctc da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, ,!Os 17 dias do mês de abril de 2012. Vagner Teodoro de Oliveira ~ Presidente , ,, 111 ,1unicip,,I de 1 '-'t!"•' eh l <>nfu•-.io-TO-A,. Vicente Barbosa n' 1.770-Ccntrn-CbP: 77493-00(11,-m..til: ._, 111, 11 ,l..i,.11 1 a~ .1l1t,, •.L11111.hr Jom ~. (63) .B<>4-l16.~ e 3364-1444