| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2012 |
| Date | 2012-05-14 |
| Ementa | INSTITUI A FICHA LIMPA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. |
| native_id | 5504 |
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. _ ___, Autógrafo de Lei Nº 045/2012 "Institui a FICHA LIMPA no âmbito da Administração Municipal" A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1 º - Fica vedada a nomeação para os cargos de Secretário, Supervisor, Diretor e Comissionados, tanto do Poder Executivo quando do Poder Legislativo, de pessoas que tenham contra si condenação, em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, pelo prazo de cinco anos, contados a pa1tir da decisão condenatória. Parágrafo Primeiro - As condenações referidas na presente Lei são as relacionadas a crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio rúhlico, contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regulamenta a falência, contra o meio ambiente e à saúde pública, eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa liberdade, de abuso de autoridade, de lavagem ou ocultação de bens, diretos e valores, de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tonura, terrorismo e hediondos, de redução à organização criminosa, quadrilha e bando. Parágrafo Segundo - Antes da nomeação de qualquer pessoa para ocupar algum dos cargos referidos no caput, deverá ser exigido do postulante ao cargo a apresentação de certidões atualizadas das Justiças Federal, Estadual e Eleitora, bem como a apresentação de declaração com firma reconhecida em Ca1tório, por verdadeira, mencionado expressamente não ter sofrido condenação em decorrência dos crimes nominados. Art. 2º - O Poder Executivo e o Poder Legislativo terão um prazo máximo de 20 (vinte) dias rara exonerar os Secretários, Supervisores ou Diretores que tenha contra si a condenação de que trata o artigo 1 ° desta Lei. Parágrafo Único - Os atuais ocupantes dos cargos referidos no caput do artigo 1 º, terão prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação das certidões e da declaração mencionadas no parágrafo 2º do artigo 1 ° da presente Lei. l ,111 .1r.1 !\lmw 1p.d de l..q.!oa da Confu,.ao-TO - A,. Ya:cnlc B,1rbosa n" 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: l 1111,11,11 •~na 11 \ .,ho ... com.hr - fouc.,: (6.,) :B64-ll63 e ~364-14,i.t ,, ~ "'u: ' ' ,. ' . ~ ~ ·- . Art. 3º - A não observância desta Lei implicará na nulidade do ato de nomeação e punição da autoridade responsável, com a devolução em dobro aos cofres públicos, dos valores pagu, a partir do vigor da presente Lei, aos referidos servidores. Art. 4" - Lsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em i:nntrúrio. (iahinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de maio de 2012. és :;:> e Vagner Teodoro de Oliveira Presidente Lt\.t1J;J d:_1 Confo<!,:-TO \\'. Vicente B,irbosa 1f' 1.770-Ccntro - CEP: 77493-000 f·>maí!: '(f \ ,t}g, ,,,·qnd1r ruu(•i..: _-Uú4MU(d t.' _)J64- ,.:H4