| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2012 |
| Date | 2012-10-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 5512 |
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\utogrnfo de Lei N" 053/2012
"Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração e execução da Lei
Orçamentária de 2013 e dá outras
providências"
:\ C.im~irn Mt111icipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que 0
Plcnúrio aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal
e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município
de Lagoa da Confusão para 2013, compreendendo:
1 - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
li - a estrutura e organização dos orçamentos;
Ili - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as d1spos1ções gerais.
CAPÍTULO 1
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° As prioridades e metas fisicas da Administração Pública Municipal para o exercício de
2013, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município e as
de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, correspondem às ações constantes do Anexo I desta Lei, especialmente as que
promovam a melhoria do ensino público, a universalização da saúde, a redução do desemprego,
o desenvolvimento local, as quais terão precedência 1a alocação dos recursos no Projeto e na Lei
Orçamentária de 2013, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
§ 1º O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária
de 2013. o atendimento de outras despesas discncionárias em detrimento daquelas constantes
do Anexo a que se refere o caput.
§ 2º E::m caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os Órgãos e
as E=ntidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as
ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
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CAPÍTULO li
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 -. pmgrama, o instrumento de organização da açª10 governamental visando à concretização dos
obiet1vos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual·
11 -- atividade, um .instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conJunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessàrio à manutenção da ação de governo;
111 - proieto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo federal, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentària, o menor nível da classificação institucional;
VI - órgão orçamentàrio, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade
agrupar unidades orçamentàrias;
VII - concedente. o Órgão ou a Entidade da Administração Pública direta ou indireta dos
governos federal. estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as Entidades Privadas
responsàvel pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários; e
VIII - convenente, o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta dos
governos federal. estaduais, municipais ou do Distrim Federal e as Entidades Privadas, com os
quais a Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros.
§ 1 º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei
Orçamentária de 2013 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e
respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com indicação, quando for o caso, do
produto. da unidade de medida e da meta física.
§ 2º O produto e a unidade de medida a que se refere o§ 1° deste artigo deverão ser os mesmos
especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2010-2013.
§ 3º A meta física deve ser indicada segundo o respectivo projeto, atividade ou operação
especial.
§ 4º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação
especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 5° As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único
código, independentemente da unidade executara.
§ 6º o projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa.
§ 7º A subfunção. nível de agregação imediatamente inferior à ~unção, deverá eviden~iar. cada
area da atuação governamental. mesmo que a atuação se de mediante a transferenc1a de
recursos à Entidade Pública ou Privada.
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,;·,;•', 1 \ .,!;q:J.tTi\L-J'í innt:-:: \k':) :B6-l-l16.) e :t)64- !4•1-l
Art. _4º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas
publicas bem como das despes_as dos Po_deres do Município, seus fundos, órgãos, autarquias,
inclusive espec1a1s, e fundaçoes Inst1tu1das e mantidas pelo Poder Público, devendo a
correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na
modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil do Município.
Art. 5º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa
por unidade orçamentaria, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com
suas respectivas_ dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de
despesa. o 1dent1f1cador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e
a fonte de recursos.
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o Orçamento é Fiscal (F), da
Seguridade Social (S) ou de Investimento (1).
,. § 2º Os Grupos de Natureza de Despesa - consti:uem agregação de elementos de despesa de
mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
1 - pessoal e encargos sociais;
li - juros e encargos da dívida;
Ili - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes á constituição ou aumento de
capital de empresas; e
VI - amortização da divida.
§ 3º A Reserva de Contingência. prevista no art. 9° desta Lei, será classificada no GND 9.
§ 4° O identificador de Resultado Primário - RP, de caráter indicativo, tem como finalidade
auxiliar a apuração do resultado primário previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo
constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e na respectiva Lei em todos os grupos de
natureza de despesa, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades Ili de financiamento, CUJO demonstrativo constará em anexo à Lei Orçamentária de 2013.
§ 5° Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e
primárias, ressalvada a Reserva de Contingência.
§ 6º A Modalidade de Aplicação - MA destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
1 - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de
crédito orçamentário, por outro órgão ou Entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da
Seguridade Social; ou , _
li - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus Orgaos,
Fundos ou Entidades ou por Entidades Privadas sem fins lucrativos.
§ 7° A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte
detalhamento:
1 - Administração Municipal (MA 1 O);
11 - MOE - Educação (MA 20);
Ili - Salário Educação (MA 21 );
IV - Especificas da Educação (MA 22);
V - Convênio Especifico da Educação (MA 23);
VI - Operações de Crédito Destinado a Educação (MA 24);
VII - FUNDEB 40% (MA 30);
VIII - FUNDEB 60% (MA 31);
IX ·· ASPS - Saúde (MA 40);
X•- Especificas da Saúde (MA 41);
XI - Convênio Especifico da Saúde (MA 43);
XII - Recursos Convênios - Federais (MA 70);
XIII·-· Recursos Convênios - Estaduais (MA 71);
XIV - Recursos Convênios - Outros (MA 72);
XV - Recursos Hídricos (MA 73);
XVI - Alienação de Bens (MA 74);
XVII - CIDE (MA 75); e
XVIII·- Específicas da Assistência Social (MA 77):
§ 8° As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as
naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social.
Art. 6º Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente,
independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, à unidade
orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito
a titulo de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social.
§1° Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação contida no art. 167,
inciso VI da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações
pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
§ 2° As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1° deste artigo, serão executadas
obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere o § 7°, inciso VI,
~ deste artigo
Art. 7° O Projeto de Lei Orçamentária de 2013 que o Poder Executivo encaminhará a Câmara
Municipal e a respectiva Lei será constituída de
1 •-· texto da Lei:
li - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados o no art. 22,
inciso 111, da Lei nº4.320, de 1964;
Ili - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
a) receitas. discriminadas por natureza, identificando a fonte de recurso correspondente a cada
cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza Financeira (F) ou
Primária (P), observado o disposto no art. 6 da Lei nº 4320/1964; e
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 5° e nos demais dispositivos pertinentes
desta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Sociai
,;,·p~,,; ,_\ í , ,•n., ,i;1 ( ,.nf.1<1,i-ªi () - /\\. \'iccntc Barho~a n" 1.770 -" Ccntf(! - CEP: 77493-000 I·'.-m.1i!:
, 1/ t::h:,., ,:11;.;,\1;- [,y,:t.:.:' 5.)64-ilfd e .'l.>f,,.t--.l4,M
Parágrafo único. Os anexos da despesa prevista no inciso Ili, alínea "b", do caput deste artigo,
deverao conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2013, quadros-síntese por órgao e unidade
orçamentária, discriminando os valores:
1 - constantes da Lei Orçamentária de 2013 e dos créditos adicionais;
li - empenhados no exercício de 2013;
Ili - constantes da Lei Orçamentária de 2013; e
!V - propostos para o exercício de 2013.
Art. 8° A Reserva de Contingência, observado o inciso Ili do art. 5° da Lei Complementar nº 101,
de 2000, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no
ProJeto de Lei Orçamentária de 2013 a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida
e na Lei a 1 % (um por cento), sendo pelo menos metade da Reserva, no Projeto de Lei,
considerada como despesa primária para efeito de apuraçao do resultado fiscal.
§ 1 ° Nao será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a eventual reserva:
1 -- à conta de receitas própria do RPPS e de receitas vinculadas;
li - para atender programaçao ou necessidade específica;
Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, até
dia 30 de outubro de 2010, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação
do ProJeto de Lei Orçamentária de 2013, observadas as disposições desta Lei e o disposto no Art.
29-A da Constituição Federal.
CAPÍTULO Ili
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção 1
Das Diretrizes Gerais
Art. 1 O A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2013 e de créditos
adicionais, bem como a execução das respectivas Leis, deverão ser realizadas de acordo com o
principio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados no placar do município pelo Poder Executivo:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12 § 3° da Lei Complementar nº 101 de 2000;
b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2013, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as
informações complementares;
e) a Lei Orçamentária de 2013 e seus anexos;
d) os créditos adicionais e seus anexos;
e) até 30 dias após a aprovação da Lei Orçamentária Anual realizada com a prevista na Lei
O1·çan1entária de 2013 e no cronograma de arrecadação, mês a mês e acumulada, discriminando
as parcelas primária e financeira:
Art. 11 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos
na Lei Orçamentária de 2013 e em créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão
feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
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Art. 12 Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
1 - inicio de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição, novas locações ou
arrendamentos de imóveis residenciais funcionais;
li - aquisição, locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades residenciais
funcionais;
Ili - aquisição de automóveis de representação;
IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer
veículos para representação pessoal;
V - ações de caráter sigiloso;
VI - ações que não sejam de competência do Município, nos termos da Constituição;
VII - clubes e associações de agentes públicos, ou quaisquer outras entidades congêneres;
VIII - pagamento. a qualquer titulo, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de
empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive
consultoria. assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos;
IX - concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem ou parcela de natureza
indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender despesas relacionadas a moradia, A hospedagem, transporte ou atendimento de despesas com finalidade similar, seja sob a forma de
auxílio, aJuda de custo ou qualquer outra denominação, salvo se:
a) houver lei que discrimine o seu valor ou o critério para sua apuração;
b) em estrita necessidade de serviço, devidamente justificada; e
e) de natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação
específica: e desde que as despesas sejam identificadas e discriminadas em categorias de
programação.
Parágrafo único. Não se aplica as vedações contidas nos incisos li e Ili do caput deste artigo, aos
veículos para uso
a) do Prefeito Municipal;
b) do Presidente da Câmara
Art. 13 O Projeto e a Lei Orçamentária de 2013 e os créditos especiais, observado o disposto no
art. 45 da Lei Complementar n 101, de 2000, somente incluirão ações ou subtítulos novos se:
1 - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) as ações constantes cJc Anexo X desta Lei;
b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da administração pública municipal;
e
c) os proJetos e respectivos subtítulos em andamento;
li -- os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas; e
111 - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2010-2013.
§ 1º Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamentoaqueles, constantes
ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2012, ultrapassar 20% (vinte
por cento) do seu custo total estimado.
§ 2° Entre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terão precedência na alocação de
recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física
Seção li
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
! n\\: ,·,, \1un;s_'\!' d tk l .,,.;__,:u.J daC1>nfu,dv· f() - \,. \'ict.'.Hk Barbosa n" t770 - Centrll -- CEP: 7749.3-000 E-mail:
·;;_y,11/(_)-'1.,·u_rn.h; t(li::c:,: ;f:3) :U64-H(d e .·Bó4-'\444
Art. 14 A Lei Orçamentária de 2013 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios
cu1os processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos
um dos seguintes documentos:
1 -- certidão de trânsito em julgado dos embargos à ê!xecução; e
li - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos
cálculos
Art. 15 A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2013, destinadas ao pagamento de
precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, far-se-á de acordo com os
seguintes critérios:
1 - serão objeto de parcelamento créditos superiores a 60 (sessenta) salários mínimos, na forma
dos incisos seguintes:
li - as parcelas serão iguais. anuais, sucessivas e não poderão ser inferiores ao valor referido no
inciso I deste artigo, excetuando-se o resíduo, se houver;
111 - os créditos individualizados por beneficiário serão parcelados em até 1 O (dez) vezes,
observada a situação prevista no inciso li deste artigo;
IV - os créditos individualizados por beneficiário originários de desapropriação de imóvel
residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, serão
divididos em 2 (duas) parcelas;
V -- será incluída a parcela a ser paga em 2013, referente aos precatórios parcelados a partir do
exercício de 2012: e
V! -- os Juros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano). serão acrescidos aos precatórios,
objeto de parcelamento, a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro
do ano em que é devida a segunda parcela.
Art. 16 Assessoria Jurídica encaminhará à Secreta1·ia de Administração e Finanças, a relação dos
débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de
2013, conforme determina o art. 100, § 1 ° da Constituição, discriminada por órgão da
Administração Direta, Autarquia e Fundação, e por grupo de natureza despesa, conforme
detalhamento constante do art. 5° de desta Lei, especificando:
i -- nLJmero da ação originária;
li - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 2000;
Ili -- número do precatório,
IV - tipo de causa julgada,
V - data da autuação do precatório;
VI nome do beneficiário e o número de sua inscriç20 no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;
VII -- valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado; e
IX - número da Vara ou Comarca de origem.
§ 1° As informações previstas no caput deste artigo serão encaminhadas até 30 de outubro de
2012 ou 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último,
§2º A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1° do art. 100 da Constituição,
inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, e das
parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, no exercício de 2012, a
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial- IPCA-E, divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Seção Ili
Das Transferências - Setor Privado
Art. 17 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº
4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de
natureza continuada nas áreas de cultura, assisWncia social, saúde e educação e preencham
uma das seguintes condições
1 -- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e tenham certificação de entidade
beneficente de assistência social nas áreas de saúde, educação ou assistência social, expedida
pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS ou por outro órgão competente das
demais áreas de atuação governamental, de acordo com lei superveniente;
li - seJam formalmente vinculadas a organismo internacional do qual o Brasil participe, tenham
natureza filantrópica ou assistencial e estejam registradas nos termos do inciso I do caput deste
artigo;
Ili - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou IV - sejam qualificadas como Organização da Sociedade
"' Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público
Municipal, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de rnarço de 1999.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica
1 - ás entidades de assistência social voltadas ao atendimento direto e gratuito de pessoas
deficientes. crianças e idosos detentoras de registro ou certificação de Entidade Beneficente de
Assistência Social. expedida pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS ou por outro
órgão competente das demais áreas de atuação governamental, de acordo com lei
superveniente; e
li - às entidades de educação extra escolar de atendimento direto e gratuito detentoras de
certificação de entidade beneficente de assistência social na área de educação, expedida pelo
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS ou por outro órgão competente das demais
áreas de atuação governamental, de acordo com lei superveniente.
Art. 18 A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a
entidades sem fins lucrativos e que preencham uma das seguintes condições:
1 - estejam autorizadas em lei específica;
~ li - esteJam. dadas suas peculiaridades, nominalmente identificadas no Projeto de Lei enviado
pelo Poder Executivo e na respectiva Lei; ou
Ili - seJam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de
programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas
previstas no Plano Plurianual, sendo vedada sua concessão para as áreas de que trata o art. 18,
desta Lei.
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de
convênio ou instrumento congênere ou aos casos ern que, já havendo sido firmado o instrumento,
devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei
Orçamentária de 2012.
Art. 19 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6° da Lei nº 4.320,
de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que
sejam:
1 - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais;
t,.IJ';t,! \(1!;'J" 1 d1· 1,-.l~!!!:.t ,Li Lonf•JH;ÍU· ro \_· .. Vicente B,1rho~a n'' 1.770- Cl'ntro -· CEP: Tí493-000 E-1nail:
, • 1 Hi. ; ;; • _,_,_.,; :,-· ,; h,", y_; ,n i_ b1· - f(llJç~: \ ().\) iU64-" l 16.~ e 3.)(,4- l4-4-4
li -- cadastradas Junto ao Ministério do Meio Ambiente para recebimento de recursos oriundos de
programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais
estrangeiras;
Ili - voltadas a ações de saúde e de atendimemo direto e gratuito ao público, inclusive à
assistência a portadores de DST/AIDS, e por outras entidades sem fins lucrativos que sejam
certificadas como entidades beneficentes de Assistência Social expedida pelo Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS, ou por órgão governamental na área da saúde de acordo com lei
superveniente;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -OSCIP, com termo
de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei nº 9.790, de 1999, e que
participem da execução de programas constantes do Plano Plurianual, devendo a destinação de
recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas ou registradas e credenciadas corno instituições de apoio ao desenvolvimento da
pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos;
VI - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a
capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que
"' formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo
implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo órgão
concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e
importância para o setOí público:
VII - voltadas. na área de assistência social, ao atendimento direto e gratuito de pessoas
portadoras de deficiência
VIII - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde
que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em
situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao
Órgão concedente aprovar as condições para a aplicação dos recursos;
IX - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente
alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos
casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder
Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo Órgão
concedente responsável; e
X - de atendimento direto e gratuito de crianças e idosos, detentoras de registro ou certificação
" de entidade beneficente de assistência social, expedida pelo Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS ou por outro Orgão competente das demais áreas de atuação governamental, de
acordo com lei superveniente.
Art. 20 Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 desta Lei, a destinação de
recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3° do art. 12 da
Lei nº 9.532, de 1997, dependerá ainda de:
1 - aplicação de recursos de capital, exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos. bem como obras de adequação física necessárias à
instalação dos referidos equipamentos;
b) aquisição de material permanente;
li - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento
congênere.
Ili - execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem fins lucrativos;
IV - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e
condições fixados na legislação, inexistência de prestação de contas rejeitada e pendência de
aprovação de no máximo duas prestações:
V - comprnvação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além da
comprovação da atividade regular nos últimos 3 (três) anos, por meio da declaração de
f ,·:-tH-,H" r, ; 1;_ q_i d 1k ! .. t~1;;,1 d:• C11r1ftL"·ào--TO ·-- /\\. \'i\.:eute rb.rbusa n" L77ú - Centro - CLP: 77493-000 L'.-mail:
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funcionamento regular da entidade beneficiária, i1clusíve com inscrição no CNPJ, emitida no
exerc1c10 de 2012 por 3 (três) autoridades locais sob as penas da Lei;
VI - cláusuia de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização
do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos
recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá quando se verificar desvio de
finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
VII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da Assessoria Jurídica do Órgão
concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à
matéria;
VIII - manutenção de escrituração contábil regular; e
IX - apresentação pela Entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa
de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e à
dívida ativa da União e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS.
§1° A determinação contida no inciso Ido caput deste artigo não se aplica aos recursos alocados
para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a
t'\ viabilizar o acesso à moradia. bem como na elevação de padrões de habitabilidade e de
qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
Seção IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 21 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às
ações de saúde. previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts.167, inciso XI,
194. 195, 196,199,200,201,203,204, e 212, § 4°, da Constituição, e contará, entre outros, com
recursos provenientes:
1 •· do Orçamento Fiscal: e
li -· das demais receitas. inclusive próprias e vinculadas, de Órgãos. Fundos e Entidades, cujas
despesas integram. exclusivamente, o orçamento referido no caput.
Parágrafo único: Os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195,
incisos 1, alínea ··a", e li. da Constituição, no Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e na respectiva
Lei, não se sujeitarão à desvinculação e terão a destinação prevista no art. 167, inciso XI, da
Constituição.
Art. 22 O Projeto e a Lei Orçamentária de 2013 incluirão os recursos necessários ao atendimento
da élplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na
Emenda Constitucional nº 29, ele 13 de setembro de 2000. Parágrafo único: Para os efeitos do
caput deste artigo, consideram-se exclusivamente como ações e serviços públicos de saúde a
totalidade das dotações do Fundo Municipal de SaC;de.
Seção V
Das Alterações da Lei Orçamentária e
da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 23 Os créditos adicionais serão contabilizados como suplementares, espec1a1s ou
extraordinários, independentemente da fonte utilizada para viabilizá-los ser o cancelamento de
dotações.
Art. 24 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, ~
2", da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante autorização prévia da Câmara
Municiral.
Art. 25 O atendimento de programação cancelada nos termos do § 2° do art. 48, desta Lei, far-seá por intermédio da abertura de crédito suplementai·.
Art. 26 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, após autorização prévia da Câmara
i'Vlunicipal, transpor. remanejar. transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamcntúrias aprovadas na Lei Orçamentária de 2013 e em créditos adicionais, em
decorrência da extinção, transformação, transfer,~ncia, incorporação ou desmembramento de
Órgãos e Lntidadcs. bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
é~trut ura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º,
~ 1 ", desta Lei, inclusive os títulos. descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo
dctalhamcnto por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos,
modalidades ele aplicação e identificadores de uso e ele resultado primário.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas .1a Lei Orçamentária de 2013 ou em créditos
adicionais. podendo haver. excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado a adequar, justificadamente.mediante decreto, os
códigos e atributos de atividades, projetos e operações especiais consignados na Lei
Orçamentária de 2013 e em créditos adicionais aos constantes da Lei do Plano Plurianual - PPA,
em caso de erro material de ordem técnica ou legal.
Art. 28 Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2013 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de
dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de
despesas
1 - que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município, relacionadas no Anexo V
desta Lei:
Parágrafo único As despesas descritas no caput deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze
avos) do total de cada ação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2012, multiplicado pelo
número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
Seção VI
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 29 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar por ato próprio, até 30
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, cronograma anual de desembolso
mensal. nos termos do art. 8° da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento
da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei
Parágrafo único: No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput deste artigo e os que o
modificarem conterão. em reais:
1 - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, discriminadas pelas principais receitas.
li -· cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias á conta de recursos do Tesouro
Municipal e de outras fontes.
Art. 30 Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata
o art 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário
até o 30 (trigésimo) dia após o encerramento do bimestre.
§ 1° O montante da limitação não se aplica ao Poder Legislativo, que terá como
l1m1te para sua movimentação o valor determinado no art 29-A da Constituição Federal.
§ 2º será estabelecido de forma proporcional á participação de cada um no conjunto das dotações
classificadas como despesas primárias fixadas na Lei Orçamentária de 2013, excluídas as
relativas às
i -· despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município integrantes do Anexo
X desta Lei
I! - demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9°, § 2° da Lei
Complementar nº 101. de 2000, integrantes do Anexo X desta Lei;
§3º As exclusões de que tratam os incisos I e li do § 2° deste artigo aplicam-se integralmente, no
caso de a estimativa atualizada da receita primária, demonstrada no relatório, ser igual ou
superior àquela estimada no Projeto de Lei Orçamentária de 2013, e proporcionalmente à
frustração da receita estimada no referido Projeto, no caso de a estimativa atualizada ser inferior.
1 - os cálculos da frustração das receitas primárias, que terão por base demonstrativos
atualizados, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 31 A gestão da dívida pública municipal tem por objetivo principal a racionalização e
minimização dos desembolsos relativos à amortização do principal, com juros e demais encargos
referentes às operações de crédito contraídas pela Administração Direta e Indireta do Poder
Público Municipal.
Art. 32 Todas as despesas relativas à dívida pública mobiliária ou contratual e as receitas que as
atenderão, deverão constar da Lei Orçamentária Anual.
Art. 33 A Lei Orçamentária Anual de 2013 conterá autorização para contratação de Operações de
Crédito, na forma estabelecida na LRF (arts. 30, 31 e 32) e nas Resoluções do Senado Federal
nºs 40 e 43/2001.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 34 Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei Complementar
nº 101, de 2000. deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos
da Lei Municipal, bem corno as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem
substituição de servidores e empregados públicos.
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Art. 35 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de proJeção do limite para
elaboração de suas propostas orçamentárias de 2013, relativo a pessoal e encargos sociais, a
despesa com a folha de pagamento vigente ern agosto de 2012, compatibilizada com as
despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos
arts. 37, 38 e 39 desta Lei, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação
superveniente.
Art. 36 No exercício de 2013, observado o disposto no art 169 da Constituição e no art 35 desta
Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
1 - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, considerados os cargos
transformados, ou se houver vacância, após 31 de agosto de 2012, dos cargos ocupados
constantes da referida tabela;
li - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
Ili - for observado o limite previsto no art. 36 desta Lei.
Art. 37 No exercício de 2013, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver
extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art.20 da Lei Complementar
nº 101, de 2000, exceto para o caso previsto no a1i. 57, § 6°, inciso li, da Constituição, somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes
de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder
Executivo. nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do
Prefeito Municipal.
Art. 38 Os Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais,
inclusive transformação de cargos, deverão ser acompanhados de:
1 - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
que demonstre a existência de dotação orçamentária e a observância dos limites de que trata o
Anexo previsto no caput do art. 40 desta Lei;
li - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos,
,-. inativos e pensionistas
Art. 39 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso li, da Constituição,
observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas a
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer
titulo, até o montante das quantidades e limites orçamentários, cujos valores deverão ser
compatíveis com os limites da Lei Complementar n'' 101, de 2000.
§1 ° A implementação das alterações nas despesas de pessoal e encargos sociais, previstas no
art. 40 desta Lei, fica condicionada à observância dos limites fixados para o exercício de 2013 e
desde que haja dotação autorizada, nos termos dBste artigo, igual ou superior à metade do
impacto orçamentário-financeiro anualizado.
§ 2º. Os Projetos de Lei que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos além do
exercício em que forem editados deverão conter cláusula suspensiva de sua eficácia até constar
a autorização e dotação em anexo da Lei Orçamentária correspondente ao exercício em que
forem providos.
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Art. 40 Fica autorizada. nos termos das Leis Municipais, a revisão geral das remunerações,
subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos do Poder Executivo Municipal,
cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 41 O pagamento de quaisquer aumentos de despesa com pessoal decorrente de medidas
administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas exigências dos arts. 35, 36, 37, 38 e 39
desta Lei dependerá de abertura de créditos adicionais.
Art. 42 O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art. 165, § 3º da
Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais,
inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com
vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e
encargos socIaIs.
Art. 43 O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se
"' exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para
efeito do caput deste artigo. os contratos de ser,iços de terceiros relativos a atividades que,
simultaneamente
1 - sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou
entidade, na forma prevista em regulamento;
li - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do Órgão ou
Entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria
exti11tos, total ou parcialmente; e
Ili - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 44 Fica autorizado a realização de concurse público para suprir as vagas constantes do
Plano de Cargos e Salários. em especial aquelas ocupadas por contrato de excepcional interesse
público
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 45 O Pmjeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária
somente será aprovado, respectivamente, se atendidas às exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 46 São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do art. 46
desta Lei. os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem
atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo,
constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente,
determmado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e,
conseqüentemente aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.
Art. 47 Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e da respectiva Lei,
poderão ser considerados os efeitos de proposta:; de alterações na legislação tributária e das
contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de
Proposta de Emenda Constitucional, de Projeto de Lei ou de Medida Provisória que esteja em
tramitação no Congresso Nacional, na Assembléia Legislativa ou na Câmara Municipal.
§ 1° Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2013:
1 - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação
esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
11 - será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na
legislação.
§ 2° Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 60
(sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, de forma a não permitir a
integralização dos recursos esperados, as dotações á conta das referidas receitas serão
canceladas. mediante decreto. nos 30 (trinta) dias subsequentes, observados os critérios a seguir
relacionados. para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o
valor necessário para cada fonte de receita:
1 - de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;
li ~· de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em
andamento.
Ili - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas ás ações de manutenção;
IV - dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em
andamento; e
V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de
manutenção.
§ 3° A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária de 2013,
pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação foram aprovadas, será
efetuada até 30 (trinta) dias após a publicação da mencionada Lei ou das referidas alterações.
§ 4° No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser
efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes,
inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do
exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 2° deste artigo.
§ 5° O Projeto de Lei que institua ou altere tributo somente será aprovado ou editado,
" respectivamente, se acompanhado da correspondente demonstração da estimativa do impacto na
arrecadaçao, devidamente justificada.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÔES GERAIS
Art. 48 A execução da Lei Orçamentária de 2013 e dos créditos adicionais obedecerá aos
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na
Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições
legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 49 A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer
procedimento que viabilize a sua realização sem otservar a referida disponibilidade.
l 1 l),,,ii,
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Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem preiuIzo das
responsabilidades e demais conseqüências advindas da inobservância do disposto no caput
deste artigo.
Art. 50 Para efeito do disposto no art 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000, considera-se
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere
Parágrafo único. As despesas que tenham parcelas a serem executadas em exercícios seguintes,
considerar-se-á compromissadas apenas as parcelas cujos pagamentos devam ser realizados no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 51 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada
categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos,
"' modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Parágrafo único. A execução de crédito orçamentário deve ocorrer segundo a classificação da
despesa prevista no caput deste artigo, com a indicação do favorecido pelo empenho da despesa
e a sua localidade.
Art. 52 As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos paI·a os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e divulgação das
informações relativas às prestações de contas de convênios ou instrumentos congêneres.
Art. 53 Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no§ 3° da Lei Complementar nº 101, de
2000, o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
• Art. 54 O Poder Executivo atualizará a relação de que trata o Anexo X sempre em razão de
" [menda Constitucional ou Lei de que resulte obrigações para o Município.
Parágrafo único O Poder Executivo poderá incluir outras despesas na relação de que trata o
caput deste artigo_ desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município
Art. 55 Para os efeitos do art. 16 da Lei Compleme11tar nº 101, de 2000:
1 - as especificações neie contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da
Lei n 8.666, de 1993, bem como os procedimento~ ele desapropriação de imóveis urbanos a que
se refere o § 3° do art 182 da Constituição: e
li - entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para os bens e
serviços, os limites dos incisos I e li do art. 24 da Lei n 8.666, de 1993.
Art. 56 Em cumprimento ao disposto no art. 5, inciso 1, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de
2000, os titulares dos Poderes e Órgãos referidos no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de
2000, encaminharão a Câmara Municipal ao Tribunal de Contas os respectivos Relatórios de
Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do semestre.
(i, <'.;,:·· 1; J:t t. 'nnt\.1;-,;iH1·· f( J -·--\\. \ iccnh' B,u-hos,1 1f' 1.770 -· Ccolro ~-CEP: 77493-000 H-mail:
,:\.-,, ... ,-, "'' \ .dii,<i.' ., h:_ -· j,:1·)(. "-. \fr.i) .'i.164,w!16J e .t"íh•f-i4-H
Art. 57 Os Projetos de Lei e Medidas Provisórias que importem ou autorizem diminuição da
receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2013 deverão estar acompanhados
de estimativas desses efeitos, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2013,
detalhando a memoria de cálculo respectiva e correspondente compensação.
§ 1 ° O parcelamento ou a postergação para exercícios financeiros futuros do impacto
orçamentário-financeiro não elidem a necessária estimativa e correspondente compensação
previstas no caput deste artigo.
§ 2° Aplica-se o disposto neste artigo a Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, restrita a vigência legal a no máximo
cinco anos.
§ 3° Os efeitos orçamentários e financeiros de Lei ou Medida Provisória que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial poderão ser compensados
mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 58 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
C,nbinctc da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins,
~10~ 29 dias do mês de outubro de 2012.
Vagner Teodoro de Oliveira
Presidente
C:1111,11,1 \1u111cip,tl d~ L,l!.!:º 1 d;1 Coufosilo- l O - .'\,. \'iccntc Barbosa n' 1.770- Centro - CEP: 77493-000 1:-mail:
,.1rn.1r ,1 L•· L 11 \ ,1h,,., ..:,,m.hr - fone~: ((d) .).~h4-l16,> e.: 3364-1444
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& ~
~
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· • · • · ri•Bt~ ·. · • •
Autógrafo de Lei Nº 053/2012
--
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
-- ÓRGÃO .... : OI - CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO -
PROGRJ\M A OBJETIVO -
0001 AÇÃO f-- - -
LEGISLATIVA AÇÃO LEGISLATIVA
l lNID/\Dl-.11· l lN(.'ÃO/SUBFLJ\JÇ ÃO/ AÇÃO
02 - J\QUISIÇÀO DE
RJ\ o LF.GISLJ\ nvo - tn - AMPLIAÇÃO E
)0 PRU)IO DA CAMARA
U 1 .O 1.0> 1.1.0
VI ICl LO PJ\
O 1 .O 1.U] 1 .1 .O
Rl·I ORl\1A 1
rvll l~ICIP.\I.
01 .O 1.011 .2.0
1\ I IVll)i\1)1
OI -
- M1\Nl JT[N(.'ÃO DJ\S
~ DO 1.1:CilSLATIVAS - ---
TOTAL DO PROGRAMA
UNID. DE MEDIDA METAS METAS
FÍSICAS FI A lCEIRAS
PERCENTAGEM 3129 60.000.00
PERCENTAGEM 2530 42.000.00
PERCENl AGEM 2648 798.000,00
900.000,00
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins,
aos 29 dias do mês de outubro de 2012.
Vagner Teodoro de Oliveira
Presidente
C.11n.1r.1 :\funlL'tp,tl d, l ,,1•••1.1 cfa Confusão-TO - A\'. \"ic:cnk Barhm,a o" J.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail:
e. n:,1ra .1i.:• .lo) .1h1111.1·on1.b1 - ti,11u.: ((d) 'B64-1163 l 3.364- ,4.~4