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materia nº 58/2012

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 58 / 2012
Date 2012-12-10
EmentaREVOGA A LEI Nº 569/2012 E DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autógrafo de Lei Nº 058/2012 
"Revoga Lei Municipal e dispõe sobre o Sistema 
Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão-TO e 
dá outras providências" 
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o 
Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 º- Cria o Sistema Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão-TO, que observará o 
disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional e normativa 
do Conselho Nacional de Educação, concernente ao Sistema Municipal de Ensino. 
Art. 2º - O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e instituições de 
ensino: 
I - Órgãos municipais de educação: 
a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executor das políticas de educação 
básica; 
b) Conselho Municipal de Educação com duas Câmaras: a de Educação Básica, como 
órgão normativo, fiscalizador, deliberativo, mobilizador, propositivo e consultivo com 
a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada ao ensino desse Sistema e, a do 
Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização dos profissionais da 
Educação (FUNDES), como órgão de acompanhamento, controle, fiscalização, quanto 
à aplicação dos recursos financeiros do fundo, na forma da legislação pertinente; 
c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), como órgão deliberador, 
fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade da 
merenda escolar. 
II - Instituições de Ensino: 
a) Educação Básica, mantida e administrada pelo Poder Público Municipal; 
b) Educação Infantil - creches e pré-escolas criadas, mantidas pela administração pública 
municipal e iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, 
confessionais e filantrópicas. 
Parágrafo Único - As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa 
privada, mencionadas no inciso II, alínea "b", deste artigo, de acordo com o art. 20 da Lei 
Federal nº 9.394/96, são as seguintes: 
1 - Particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou 
jurídicas de direito privado que não apresentarem as características expressas no inciso II, 
III, IV deste parágrafo; 
Câmara .Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa n" 1.770- Centro - CEP: 77493-000 E-mail: 
camaralag-oa(it,yahno.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
li - Comunitárias: instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas 
jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua entidade 
mantenedora representantes da comunidade. 
III - Confessionais: instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas 
jurídicas que atendem a orientação - confessional e ideologia específicas e ao disposto no 
inciso II deste parágrafo; 
IV - Filantrópicas: na forma de lei. 
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do Sistema Municipal de 
Ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a 
cargo do Poder Público Municipal no Âmbito da Educação Básica. 
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Ensino reger-se-á por regimento próprio. 
Art. 4º - Para cumprir suas obrigações, a Secretaria poderá contar com: 
I - estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio. 
II - conta bancária própria para movimento de recursos vinculados manutenção e 
desenvolvimento do ensino, de acordo com art. 69 da Lei 9.394/96 e dos recursos oriundos 
do salário-educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), 
movimentados pelo titular da Secretaria, em conjunto com o chefe do Executivo, ou com 
quem ele nomear. 
Art. 5º - As ações da Secretaria Municipal da Educação pautar-se-ão pelos princípios de 
gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das unidades de 
ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e 
financeiras. 
Art. 6º - O Conselho a que se refere o artigo 2º inciso I, alínea "b", constituído de duas 
câmara: A de Educação Básica e a do Fundo de Manutenção da Educação Básica e 
Valorização dos profissionais da Educação que será composta de: 
§ 1 º - Câmara de Educação Básica será composta por sete membros, sendo o secretário 
Municipal de Educação membro nato e os demais membros e os seus respectivos suplentes 
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre pessoas de reconhecido espírito 
público e experiência na área educacional, para exercerem um mandato de dois anos, 
permitida a recondução por igual período. 
Càmara Municipal de 1 .agoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa n" 1.770 - Centro - CEI': 77493-000 E-mail: 
c:~1r1M_a_l.t~QA(f/--)'Ah•2<Jarnin,hI • fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
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I - 03 membros do Poder Executivo Municipal dentre pessoas de reconhecida experiência 
em educação, de livre escolha do prefeito municipal e seus respectivos suplentes, dentre eles 
o Secretário Municipal de Educação; 
II - O 1 representante dos professores do ensino fundamental indicado por seus pares e seu 
respectivo suplente. 
III - OI representante da educação infantil e seu respectivo suplente. 
IV - OI representante dos servidores administrativo das escolas municipais e seu respectivo 
suplente. 
V - OI representante dos pais de alunos das escolas municipais e seu respectivo suplente. 
§ 2º - Câmara do Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização dos Profissionais 
de Educação (FUNDES) com onze (11) membros titulares acompanhados por seus 
respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: 
I - 02 representantes da Secretaria Municipal de Educação indicado pelo poder executivo 
municipal. 
II - O 1 representante de professores das escolas públicas municipais. 
III - O 1 representante dos diretores das escolas públicas municipais. 
IV - OI representante dos servidores técnicos administrativos das escolas municipais. 
V - 02 representantes dos estudantes das escolas municipais (pode ser menor de idade, com 
direito a voz e não direito de voto). 
VI - 02 representantes dos pais de alunos de escolas públicas municipais. 
VII - OI representante do Conselho Municipal de Educação. 
§ 3º - As unidades de ensino da rede pública municipal de educação elaborarão 
periodicamente sua proposta pedagógica dentro dos parâmetros da política educacional do 
município e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um regime escolar 
aprovado pela secretaria municipal de educação e pelo conselho municipal de educação. 
§ 4º - A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das disposições legais sobre a 
educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão um referencial para a autorização 
de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de 
ensino de competência do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de 
Educação. 
Art. 7º - As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecerem educação infantil 
precisam ser autorizadas de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Municipal de 
Educação sem o quê, não estarão aptas a funcionar. 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa n" 1.770- Centro - CEP: 77493-000 E-mail: 
\:!!!!!!!mh!goa_(g\'ah,10.com~llr - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
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~-, •mzi!•' Art. 8º - Será criado um Corpo de Inspeção Técnica, subordinado ao Conselho Municipal de 
Educação, para proceder à verificação prévia e inspeção permanente nos estabelecimentos de 
ensino existentes no município, a inspeção poderá ainda ser realizada por membros do 
Conselho Municipal de Educação e ou Técnicos da Secretaria Municipal de Educação. 
§ 1 º - O Corpo de que trata este artigo será constituído de profissionais de educação com 
graduação específica em curso superior e em nível de licenciatura plena em pedagogia, 
preferencialmente, atuante no magistério do município de Lagoa da Confusão. As 
instituições, de ensino do Sistema Municipal de Educação serão fiscalizadas por órgãos 
específicos da Secretaria Municipal de Educação, com parâmetros nas normas dos Conselhos 
Nacionais e Municipais de Educação e nas propostas pedagógicas de cada unidade de ensino. 
§ 2° - Constatadas irregularidades na oferta da educação de instituições deste Sistema, ser￾lhes-ão dado prazo para saná-las, fim do qual poderá ser caçada a autorização de 
funcionamento. 
Art. 9° - Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas a execução desta Lei. 
Art. t O - Revoga-se a Lei Municipal nº 569/2012, de 18 de abril de 2012. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, as disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, aos l O dias do mês de dezembro de 2012. 
Vagner Teodoro de Oliveira 
Presidente 
Càmara l\lunicipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa n" 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: 
camaralagoa(µ,\'ahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 

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