| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2013 |
| Date | 2013-02-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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li Autógrafo de Lei Nº 067/2013 "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências" A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Lagoa da Confusão para 2013, compreendendo: 1 - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; li - a estrutura e organização dos orçamentos; Ili - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; VII - as disposições gerais. CAPÍTULO 1 DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2° As prioridades e metas físicas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2013, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações constantes do Anexo I desta Lei, especialmente as que promovam a melhoria do ensino público, a universalização da saúde, a redução do desemprego, o desenvolvimento local, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2013, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. § 1 ° O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2013, o atendimento de outras despesas discricionárias em detrimento daquelas constantes do Anexo a que se refere o caput. § 2º Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os Órgãos e as Entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível s ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 f CAPÍTULO li DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3° Para efeito desta Lei, entende-se por: 1 - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; li - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Ili - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo federal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional; VI - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; VII - concedente, o Órgão ou a Entidade da Administração Pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as Entidades Privadas responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e VIII - convenente, o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as Entidades Privadas, com os quais a Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros. §1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física. § 2º O produto e a unidade de medida a que se refere o § 1 ° deste artigo deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2010-2013. § 3º A meta física deve ser indicada segundo o respectivo projeto, atividade ou operação especial. § 4º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vinculam. § 5º As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade executora. § 6º O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa. § 7º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar c área da atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferênc· recursos à Entidade Pública ou Privada. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa n" 1.770 - Centro - CEP: 77493- 00 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Art. 4° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil do Município. Art. 5° Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos. § 1 ° A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o Orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento (1). § 2º Os Grupos de Natureza de Despesa - constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: 1 - pessoal e encargos sociais; li - juros e encargos da dívida; Ili - outras despesas correntes; IV - investimentos; V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; e VI - amortização da dívida. § 3° A Reserva de Contingência, prevista no art. 9° desta Lei, será classificada no GND 9. § 4° O identificador de Resultado Primário - RP, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo à Lei Orçamentária de 2013. § 5° Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a Reserva de Contingência. § 6° A Modalidade de Aplicação - MA destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: 1 - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro Órgão ou Entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; ou li - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus Órgãos, Fundos ou Entidades ou por Entidades Privadas sem fins lucrativos. § 7º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento: 1 -Administração Municipal (MA 1 O); 11 - MOE - Educação (MA 20); Ili - Salário Educação (MA 21); IV - Específicas da Educação (MA 22); Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa n" 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 V - Convênio Específico da Educação (MA 23); VI - Operações de Crédito Destinado a Educação (MA 24); VII - FUNOEB 40% (MA 30); VIII - FUNDEB 60% (MA 31); IX - ASPS - Saúde (MA 40); X - Especificas da Saúde (MA 41 ); XI - Convênio Específico da Saúde (MA 43); XI 1 - Recursos Convênios - Federais (MA 70); XIII - Recursos Convênios - Estaduais (MA 71); XIV - Recursos Convênios - Outros (MA 72); XV - Recursos Hídricos (MA 73); XVI -Alienação de Bens (MA 74); XVII - CIDE (MA 75); e XVIII - Específicas da Assistência Social (MA 77): § 8° As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social. Art. 6° Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente, independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. §1º Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação contida no art. 167, inciso VI da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora. § 2° As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1 ° deste artigo, serão executadas obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere o§ 7°, inciso VI, deste artigo. Art. 7° O Projeto de Lei Orçamentária de 2013 que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituída de: 1 - texto da Lei; li - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados o no art. 22, inciso Ili, da Lei nº 4.320, de 1964; Ili - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo: a) receitas, discriminadas por natureza, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza Financeira (F) ou Primária (P), observado o disposto no art. 6 da Lei nº 4320/1964; e b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 5° e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei; IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Parágrafo único. Os anexos da despesa prevista no inciso 111, alínea "b", do caput deste artigo, deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2013, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, discriminando os valores: 1 - constantes da Lei Orçamentária de 2013 e dos créditos adicionais; li - empenhados no exercício de 2013; Ili - constantes da Lei Orçamentária de 2013; e IV - propostos para o exercício de 2013. Art. 8° A Reserva de Contingência, observado o inciso Ili do art. 5° da Lei Complementar nº 101, de 2000, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2013 a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida e na Lei a 1 % (um por cento), sendo pelo menos metade da Reserva, no Projeto de Lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal. § 1 ° Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a eventual reserva: 1 - à conta de receitas própria do RPPS e de receitas vinculadas; li - para atender programação ou necessidade específica; Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, até dia 30 de outubro de 201 O, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2013, observadas as disposições desta Lei e o disposto no Art. 29-A da Constituição Federal. CAPÍTULO Ili DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES Seção 1 Das Diretrizes Gerais Art. 10 A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2013 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas Leis, deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo único. Serão divulgados no placar do município pelo Poder Executivo: a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3° da Lei Complementar nº 101 de 2000; b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2013, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares; c) a Lei Orçamentária de 2013 e seus anexos; d) os créditos adicionais e seus anexos; e) até 30 dias após a aprovação da Lei Orçamentária Anual realizada com a prevista na Lei Orçamentária de 2013 e no cronograma de arrecadação, mês a mês e acumulada, discriminando as parcelas primária e financeira; Art. 11 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2013 e em créditos adicionais, bem como a respectiva execu~ão, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados programas de governo. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 & ., . ~ ~ ~ ~ ~ --- --- . ---- Art. 12 Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas não contempladas nas legislações orçamentárias, bem como aquelas que não estejam umbilicalmente relacionadas a realização de políticas públicas. Art. 13 O Projeto e a Lei Orçamentária de 2013 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n 101, de 2000, somente incluirão ações ou subtítulos novos se: 1 - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados: a) as àções constantes do Anexo X destaTef • ••• •••••••• -·-·-- -----•----·- b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da administração pública municipal; e c) os projetos e respectivos subtítulos em andamento; li - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas; e Ili - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2010-2013. § 1 ° Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles .. constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2012; ultrapassar 20% (vinte por centõf do-seu cu-stototafestimado. -··- ••••• - • § 2º Entre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física. Seção li Das Disposições sobre Débitos Judiciais Càmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoaííi'y,,hoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 t' 3364-1444 Art. 14 A Lei Orçamentária de 2013 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos: 1 - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e li - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 15 A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2013, destinadas ao pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, far-se-á de acordo com os seguintes critérios: 1 - serão objeto de parcelamento créditos superiores a 60 (sessenta) salários mínimos, na forma dos incisos seguintes; li - as parcelas serão iguais, anuais, sucessivas e não poderão ser inferiores ao valor referido no inciso I deste artigo, excetuando-se o resíduo, se houver; Ili - os créditos individualizados por beneficiário serão parcelados em até 10 (dez) vezes, observada a situação prevista no inciso 11 deste artigo; IV - os créditos individualizados por beneficiário originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, serão divididos em 2 (duas) parcelas; V - será incluída a parcela a ser paga em 2013, referente aos precatórios parcelados a partir do exercício de 2012; e VI - os juros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), serão acrescidos aos precatórios, objeto de parcelamento, a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela. Art. 16 Assessoria Jurídica encaminhará à Secretaria de Administração e Finanças, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2013, conforme determina o art. 100, § 1° da Constituição, discriminada por órgão da Administração Direta, Autarquia e Fundação, e por grupo de natureza despesa, conforme detalhamento constante do art. 5° de desta Lei, especificando: 1 - número da ação originária; li - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 2000; Ili - número do precatório; IV - tipo de causa julgada; V - data da autuação do precatório; VI - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda; VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VIII - data do trânsito em julgado; e IX - número da Vara ou Comarca de origem. § 1° As informações previstas no caput deste artigo serão encaminhadas até 30 de outubro de 2012 ou 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último, §2º A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1° do art. 100 da Constituição, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, no exercício de 2012, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial- IPCA-E, divulgado p Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa n" 1.770 - Centro - CEP: 77493-0 O E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Seção Ili Das Transferências - Setor Privado Art. 17 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação e preencham uma das seguintes condições: 1 - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nas áreas de saúde, educação ou assistência social, expedida pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS ou por outro órgão competente das demais áreas de atuação governamental, de acordo com lei superveniente; li - sejam formalmente vinculadas a organismo internacional do qual o Brasil participe, tenham natureza filantrópica ou assistencial e estejam registradas nos termos do inciso I do caput deste artigo; Ili - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou IV - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica: 1 - às entidades de assistência social voltadas ao atendimento direto e gratuito de pessoas deficientes, crianças e idosos detentoras de registro ou certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedida pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS ou por outro órgão competente das demais áreas de atuação governamental, de acordo com lei superveniente; e li - às entidades de educação extra escolar de atendimento direto e gratuito detentoras de certificação de entidade beneficente de assistência social na área de educação, expedida pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS ou por outro órgão competente das demais áreas de atuação governamental, de acordo com lei superveniente. Art. 18 A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos e que preencham uma das seguintes condições: 1 - estejam autorizadas em lei específica; li - estejam, dadas suas peculiaridades, nominalmente identificadas no Projeto de Lei enviado pelo Poder Executivo e na respectiva Lei; ou Ili - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, sendo vedada sua concessão para as áreas de que trata o art. 18, desta Lei. § 1 ° O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2012. Art. 19 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6° da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que 1 - de atendimento dire~o e gratuito ao público ~ ~oltadas p~ra. a educação especial, sejam: ilt representativas da comunidade escolar das escolas publicas munIcIpaIs; Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 li - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras; Ili - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, inclusive à assistência a portadores de DST/AIDS, e por outras entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de Assistência Social expedida pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, ou por órgão governamental na área da saúde de acordo com lei superveniente; IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei nº 9.790, de 1999, e que participem da execução de programas constantes do Plano Plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade; V - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos; VI - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público; VII - voltadas, na área de assistência social, ao atendimento direto e gratuito de pessoas portadoras de deficiência; VIII - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao Órgão concedente aprovar as condições para a aplicação dos recursos; IX - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo Órgão concedente responsável; e X - de atendimento direto e gratuito de crianças e idosos, detentoras de registro ou certificação de entidade beneficente de assistência social, expedida pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS ou por outro Órgão competente das demais áreas de atuação governamental, de acordo com lei superveniente. Art. 20 Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3° do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, dependerá ainda de: 1 - aplicação de recursos de capital, exclusivamente para: a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos; b) aquisição de material permanente; li - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere; Ili - execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem fins lucrativos; IV - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, inexistência de prestação de contas rejeitada e pendência de aprovação de no máximo duas prestações; V - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, alé comprovação da atividade regular nos últimos 3 (três) anos, por meio da declara""""'n.-7 ...-. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa n" 1.770 - Centro - CEP: 77493-0 O E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 funcionamento regular da entidade beneficiária, inclusive com inscnçao no CNPJ, emitida no exercício de 2012 por 3 (três) autoridades locais sob as penas da Lei; VI - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá quando se verificar desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos; VII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da Assessoria Jurídica do Órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; VIII - manutenção de escrituração contábil regular; e IX - apresentação pela Entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e à dívida ativa da União e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. §1º A determinação contida no inciso Ido caput deste artigo não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais. Seção IV Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 21 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts.167, inciso XI, 194, 195, 196,199,200,201,203,204, e 212, § 4°, da Constituição, e contará, entre outros, com recursos provenientes: 1 - do Orçamento Fiscal; e li - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de Órgãos, Fundos e Entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput. Parágrafo único: Os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, incisos 1, alínea "a", e li, da Constituição, no Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação e terão a destinação prevista no art. 167, inciso XI, da Constituição. Art. 22 O Projeto e a Lei Orçamentária de 2013 incluirão os recursos necessários ao atendimento da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000. Parágrafo único: Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se exclusivamente como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações do Fundo Municipal de Saúde. Seção V Das Alterações da Lei Orçamentária e da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária Art. 23 Os créditos adicionais serão contabilizados como suplementares, especiais extraordinários, independentemente da fonte utilizada para viabilizá-los ser o cancelamen dotações. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77 93-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Art. 24 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante ato próprio de cada Poder, até 31 de janeiro de 2013. Art. 25 O atendimento de programação cancelada nos termos do § 2° do art. 48, desta Lei, far-seá por intermédio da abertura de crédito suplementar. Art. 26 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2013 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3° , § 1 ° , desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário. Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2013 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado a adequar, justificadamente.mediante decreto, os códigos e atributos de atividades, projetos e operações especiais consignados na Lei Orçamentária de 2013 e em créditos adicionais aos constantes da Lei do Plano Plurianual - PPA, em caso de erro material de ordem técnica ou legal. Art. 28 Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2013 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas: 1 - que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município, relacionadas no Anexo V desta Lei; Parágrafo único: As despesas descritas no caput deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2012, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei. Seção VI Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira Art. 29 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8° da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Parágrafo único: No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterão, em reais: 1 - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, discriminadas pelas principais receitas. li - cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias à conta de recursos do Tes Municipal e de outras fontes. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa n" 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Art. 30 Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o art. 9° da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário até o 30 (trigésimo) dia após o encerramento do bimestre. § 1 ° O montante da limitação não se aplica ao Poder Legislativo, que terá como limite para sua movimentação o valor determinado no art. 29-A da Constituição Federal. § 2° será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações classificadas como despesas primárias fixadas na Lei Orçamentária de 2013, excluídas as relativas às: 1 - despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município integrantes do Anexo X desta Lei; li - demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9°, § 2° da Lei Complementar nº 101, de 2000, integrantes do Anexo X desta Lei; §3° As exclusões de que tratam os incisos I e li do§ 2° deste artigo aplicam-se integralmente, no caso de a estimativa atualizada da receita primária, demonstrada no relatório, ser igual ou superior àquela estimada no Projeto de Lei Orçamentária de 2013, e proporcionalmente à frustração da receita estimada no referido Projeto, no caso de a estimativa atualizada ser inferior. 1 - os cálculos da frustração das receitas primárias, que terão por base demonstrativos atualizados, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 31 A gestão da dívida pública municipal tem por objetivo principal a racionalização e minimização dos desembolsos relativos à amortização do principal, com juros e demais encargos referentes às operações de crédito contraídas pela Administração Direta e Indireta do Poder Público Municipal. Art. 32 Todas as despesas relativas à dívida pública mobiliária ou contratual e as receitas que as atenderão, deverão constar da Lei Orçamentária Anual. Art. 33 A Lei Orçamentária Anual de 2013 conterá autorização para contratação de Operações de Crédito, na forma estabelecida na LRF (arts. 30, 31 e 32) e nas Resoluções do Senado Federal nºs 40 e 43/2001. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 34 Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei Municipal, bem como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos. Art. 35 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção do limite par elaboração de suas propostas orçamentárias de. 2013, relativo a pessoal e encargos saciai , despesa com a folha de pagamento vigente em agosto de 2012, compatibilizada com~~ Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-0 camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos arts. 37, 38 e 39 desta Lei, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente. Art. 36 No exercício de 2013, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 35 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente: 1 - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, considerados os cargos transformados, ou se houver vacância, após 31 de agosto de 2012, dos cargos ocupados constantes da referida tabela; li - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e Ili - for observado o limite previsto no art. 36 desta Lei. Art. 37 No exercício de 2013, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art.20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, exceto para o caso previsto no art. 57, § 6°, inciso li, da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. Art. 38 Os Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive transformação de cargos, deverão ser acompanhados de: 1 - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, que demonstre a existência de dotação orçamentária e a observância dos limites de que trata o Anexo previsto no caput do art. 40 desta Lei; li - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas; Art. 39 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso li, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas a concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários, cujos valores deverão ser compatíveis com os limites da Lei Complementar nº 1 O 1, de 2000. § 1 º. A implementação das alterações nas despesas de pessoal e encargos sociais, previstas no art. 40 desta Lei, fica condicionada à observância dos limites fixados para o exercício de 2013 e desde que haja dotação autorizada, nos termos deste artigo, igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado. § 2º. Os Projetos de Lei que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos além do exercício em que forem editados deverão conter cláusula suspensiva de sua eficácia até constar a autorização e dotação em anexo da Lei Orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos. W7 Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Art. 40 Fica autorizada, nos termos das Leis Municipais, a revIsao geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos do Poder Executivo Municipal, cujo percentual será definido em lei específica. Art. 41 O pagamento de quaisquer aumentos de despesa com pessoal decorrente de medidas administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas exigências dos arts. 35, 36, 37, 38 e 39 desta Lei dependerá de abertura de créditos adicionais. Art. 42 O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art. 165, § 3° da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais. Art. 43 O disposto no § 1 ° do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente: 1 - sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento; li - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do Órgão ou Entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e Ili - não caracterizem relação direta de emprego. Art. 44 Fica autorizado a realização de concurso público para suprir as vagas constantes do Plano de Cargos e Salários, em especial aquelas ocupadas por contrato de excepcional interesse público. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 45 O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado, respectivamente, se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 46 São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do art. 46 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, conseqüentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte. Art. 47 Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e da contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto Proposta de Emenda Constitucional, de Projeto de Lei ou de Medida Provisória que est • tramitação no Congresso Nacional, na Assembléia Legislativa ou na Câmara Municipal. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 § 1 ° Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2013: 1 - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e li - será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação. § 2° Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita: 1 - de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos; li - de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; Ili - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção; IV - dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; e V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção. § 3° A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária de 2013, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação foram aprovadas, será efetuada até 30 (trinta) dias após a publicação da mencionada Lei ou das referidas alterações. § 4° No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 2° deste artigo. § 5° O Projeto de Lei que institua ou altere tributo somente será aprovado ou editado, respectivamente, se acompanhado da correspondente demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 48 A execução da Lei Orçamentária de 2013 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal. Art. 49 A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade. Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo responsabilidades e demais conseqüências advindas da inobservância do disposto no caP, deste artigo. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 7749 -000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 . ' ~,i~)i·l! iHt-i,M· Art. 50 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo único. As despesas que tenham parcelas a serem executadas em exercícios seguintes, considerar-se-á compromissadas apenas as parcelas cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 51 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. Parágrafo único. A execução de crédito orçamentário deve ocorrer segundo a classificação da despesa prevista no caput deste artigo, com a indicação do favorecido pelo empenho da despesa e a sua localidade. Art. 52 As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Parágrafo único. O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e divulgação das informações relativas às prestações de contas de convênios ou instrumentos congêneres. Art. 53 Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3° da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. Art. 54 O Poder Executivo atualizará a relação de que trata o Anexo X sempre em razão de Emenda Constitucional ou Lei de que resulte obrigações para o Município. Parágrafo único: O Poder Executivo poderá incluir outras despesas na relação de que trata o caput deste artigo, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal do Município. Art. 55 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000: 1 - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei n 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da Constituição; e li - entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para os bens e serviços, os limites dos incisos I e li do art. 24 da Lei n 8.666, de 1993. Art. 56 Em cumprimento ao disposto no art. 5, inciso 1, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, os titulares dos Poderes e Órgãos referidos no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000, encaminharão a Câmara Municipal ao Tribunal de Contas os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do semestre. Art. 57 Os Projetos de Lei e Medidas Provisórias que importem ou autorizem diminuição receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2013 deverão estar acompa Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 7749 -000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 ' , , J.iihik 1- . , de estimativas desses efeitos, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2013, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação. § 1 ° O parcelamento ou a postergação para exercícios financeiros futuros do impacto orçamentário-financeiro não elidem a necessária estimativa e correspondente compensação previstas no caput deste artigo. § 2° Aplica-se o disposto neste artigo a Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, restrita a vigência legal a no máximo cinco anos. § 3° Os efeitos orçamentários e financeiros de Lei ou Medida Provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 58 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de fevereiro de 2013. Rog ta Presidente Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(a),yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444