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materia nº 82/2013

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 82 / 2013
Date 2013-10-14
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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Autógrafo de Lei Nº 082/2013 
''Dispõe sobre a organização e 
reestruturação do Plano de Cargos e 
Salários dos Servidores Efetivos do 
Município de Lagoa da Confusão e dá 
Outras providências". 
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o 
Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 º - Esta Lei dispõe sobre a organização e reestruturação do Plano de Cargos e Salários dos 
Servidores Efetivos do Município de Lagoa da Confusão. 
Art. 2° - O Plano de Cargos e Salários tem por objetivo a eficácia e a continuidade da ação 
Administrativa, a valorização e a profissionalização do servidor, mediante: 
I - adoção do princípio do merecimento para ingresso e desenvolvimento na carreira; 
II - adoção de uma sistemática de vencimentos e remuneração harmônica e justa que permita a 
valorização da contribuição de cada servidor, através da qualidade de seu desempenho. 
Art. 3° - Para os fins desta Lei considera-se: 
I - Servidor Público - a pessoa legalmente investida em cargo público; 
II - Cargo Público - o conjunto de atributos e responsabilidades cometidas a servidor público e a unidade 
básica da estrutura organizacional da administração pública; 
Ili - Classe - subdivisão de um cargo, em sentido de carreira, agrupando os cargos da mesma 
denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades, nesta Lei identificada por algarismos 
romanos; 
IV - Série de Classe - o conjunto de classes da mesma natureza, superposta segundo a complexidade e 
responsabilidade em carreira, correspondendo a cada classe um único grau; 
V - Carreira - o conjunto de cargos e classes de mesma natureza de trabalho, escalona 
responsabilidade e complexidade, com denominação própria; 
VI - Quadro de Pessoal - o conjunto de cargos efetivos em carreira, de cargos em cow~tõ 
Administração Direta e Indireta; 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E￾mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
VU - Quadro Especial - o conjunto de funções públicas de natureza temporária. 
Art. 4° - O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da Lagoa da Confusão é constituído pelos 
servidores das diferentes áreas de atuação da entidade e compreende: 
I - cargos de provimento efetivo; 
II - cargos de livre nomeação em comissão; 
III - cargos em extinção. 
CAPÍTULO II 
DO PROVIMENTO DOS CARGOS 
Art. 5° - o provimento de cargo pode ser em caráter efetivo ou em comissão. 
Art. 6° - Os cargos de provimento efetivo no serviço público são acessíveis aos brasileiros e equiparados, 
maiores de 18 anos e o ingresso se dará mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de 
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo na quantidade constante do Anexo 1. 
Art. 7° - Concluído o concurso público e homologados os seus resultados, terão direito subjetivo a 
nomeação os candidatos aprovados, dentro do limite de vagas dos cargos estabelecido em edital, 
obedecida a ordem de classificação, ficando os demais candidatos mantidos no cadastro de reserva, de 
concursados. 
Art. 8° - O prazo de validade do concurso público, o número de cargos, os requisitos para inscrição dos 
candidatos, o limite mínimo de idade, o percentual reservado para deficientes e as condições de sua 
realização serão fixados em edital. 
Art. 9° - o provimento de cargo em comissão se faz mediante livre escolha do Prefeito Municipal. 
Art. 10 - Cargos em extinção são aqueles providos anteriormente à vigência desta lei, cujas atividades 
não mais satisfazem as necessidades da Administração Pública. 
Art. 11 - As carreiras são constituídas de cargos da mesma orientação profissional, nos níveis básicos 
(alfabetizados e fundamental), médios e superiores, atendidos aos requisitos de escolaridade exigidos para 
o desempenho das respectivas tarefas típicas. 
Art. 12 - Para fins de provimento dos cargos de carreira, considerar-se-á: 
I - nível alfabetizado, os que sabem ler e escrever; 
II - nível fundamental, os que tenhan1 concluído o primeiro grau; 
III - nível médio, os que tenham concluído o segundo grau; 
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IV - nível superior, os que tenham concluído curso superior, com registro no respectivo órgão de classe, 
respeitadas as graduações exigidas para as áreas de atuações específicas. 
CAPÍTULO III 
SEÇÃOI 
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Art. 13 - A Avaliação de Desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor 
público no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, 
na forma a ser definida em regulamento. 
Art. 14 - Na Avaliação de Desempenho serão adotados modelos que atendam a natureza das atividades 
desempenhadas pelo servidor público e as condições em que sejam exercidas as seguintes características 
fundamentais: 
I - objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das 
carreiras; 
II - periodicidade; 
III - contribuição do servidor para consecução dos objetivos da Prefeitura; 
IV - comportamento observável do servidor público; 
V - conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores públicos; 
VI - conhecimento, pelo servidor, do resultado da sua avaliação; 
VII - capacitação do avaliador. 
Art. 15 - Será instituída na Administração Municipal uma comissão com fim de supervisionar o processo 
de avaliação dos servidores públicos. 
Parágrafo Único - A comissão referida neste artigo será constituída no mínimo de 03 (três) e no Máximo 
05 (cinco) membros, sendo um deles indicado pela entidade representativa dos servidores e os demais 
inclusive á presidência, serão indicados pela Secretária da Administração, e no Âmbito de cada entidade 
pelo respectivo titular. 
Art. 16 -A Avaliação de desempenho se fará durante um período de um ano. 
CAPÍTULO IV 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa 11º 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E￾mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
Art. 17 - Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor público pelo efetivo exercício do 
cargo público, cujo valor é fixado na Tabela de Vencimentos constantes do Anexo!. 
Parágrafo Único. Nenhum servidor poderá receber vencimento inferior a um salário mínimo, devendo a 
Tabela ser corrigida automaticamente por ato do Executivo, sempre que este for superior aquele. 
Art. 18 - O servidor poderá receber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias, instituídas 
no Regime Jurídico único e nesta lei: 
I - décimo terceiro salário; 
li - adicional noturno; 
III - adicional pela prestação de serviços extraordinários; 
IV - adicional de férias; 
V - adicional de periculosidade; 
VI - adicional de insalubridade; 
VII - adicional pelo exercício de atividades penosas; 
VIII - gratificação pelo exercício de cargo em comissão; 
IX - gratificação pelo exercício de função de confiança; 
X - adicional por tempo de serviço; 
XI - diárias; 
XII - indenização de transporte; 
XIII - gratificação de periferia ou local de difícil acesso; 
XIV - gratificação de produção; 
XV - gratificação quando da realização de trabalhos especiais, fora das atribuições do cargo. 
§ 1 ° - A força de apurar a periculosidade, insalubridade e a penosidade do serviço será a mesma definida 
pelo Ministério incumbido dos assuntos Trabalhistas, inclusive a definição e os percentuais dos adicionais. 
§ 2° - A gratificação de produção devida aos servidores do Grupo Ocupacional Físico serão c uladas 
sobre o trabalho efetivo do servidor, e limitada ao valor de seu vencimento. 
§ 3° - O cálculo de gratificação de produção será em função de pontos, quantificados pel 
trabalho fiscal, do valor dos tributos levantados, da complexidade dos serviços realiza 
fatores de mensuração e qualidade do trabalho. 
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§ 4° - Os pontos serão atribuídos por critérios, normas e tabelas a serem baixados pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
§ Sº - O Chefe do Poder Executivo poderá atribuir gratificação de produção aos servidores, desde que crie 
critérios de avaliação de desempenho, conforme estabelecer em decreto. 
§ 6° - A gratificação de produção integra a remuneração do servidor para todos os efeitos legais. 
Art. 19 - Remuneração é o vencimento do cargo, acréscimo das vantagens pecuniárias previstas no artigo 
anterior. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 20 - Os servidores ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos e Fiscal de Posturas e Edificações não 
poderão ser colocados a disposição de quaisquer outros órgãos ou entidades da Administração Direta ou 
Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se estende aos convênios de cooperação técnica e de 
assistência mutua para fiscalização de tributos e permuta de informações, nem aos casos de designação 
para cargos em comissão da área tributária declarados de livre nomeação e exoneração. 
Art. 21 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, sob o regime de 
contrato temporário, em caso de excepcional interesse público, até o limite de 20% (vinte por cento) do 
total dos servidores concursados, nos termos estabelecidos na Constituição Federal. 
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer contratações de pessoal para 
atender convênios firmados com o Governo Federal, Estadual, Autarquias e Fundações, por tempo 
determinado, sem que estes sejam incluídos no percentual fixado no caput deste artigo. 
Art. 22 - O Poder Executivo Municipal realizará concurso público para provimento de cargos que 
compõem o quadro-geral de serviços públicos do Município, sempre que julgar necessário ou quando 
houver necessidade de contratação em número superior ao Anexo !. 
Art. 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em 
especial a Lei nº 598/2013, de 08 de abril de 2013. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, aos 14 dias do mês de outubro de 2013. 
Rogér 
Presidente 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E￾mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
ANEXO IDO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 082/2013 
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
ESPECIFICAÇÃO DO CARGO CARGA HORA RIA QUANT. NTVEL DE VENC. SEMANAL ESCOLARJDADE 
Agente Comunitário de Saúde 40 Horas 27 Fundamental Completo 950,00 
Agente de Arrecadação e Tributos 40 Horas 08 Médio 678,00 
Agente de Combate a Endemias 40 Horas 05 Fundamental Completo 678,00 
Agente de Obras e Tributos 40 Horas 10 Médio 678,00 
Agente de Vigilância Ambiental 40 Horas 02 Médio 678,00 
Agente de Vigilância Sanitária 40 Horas OI Médio 678,00 
Analista e Operador de Sistema 40 Horas 02 Médio Técnico 1.000,00 
Assistente Administrativo 40 Horas 40 Médio 678,00 
Assistente Comunitário 40 Horas 07 Médio 678,00 
Assistente Social 30 Horas 04 Superior 2.300,00 
Auxiliar de Consultório Dentário 40 Horas 03 Médio 678,00 
Auxiliar de Enfermagem 40 Horas 06 Médio 678,00 
Auxiliar de Serviços de Saúde 40 Horas OI Fundamental Completo 678,00 
Auxiliar de Serviços Gerais 40 Horas 100 Alfabetizado 678,00 
Bibliotecário 40 Horas 02 Médio 678,00 
Coletor 40 horas 02 Médio l.000,00 
Cozinheira 40 Horas 02 Fundamental Completo 678,00 
Digitador 40 Horas 03 Médio 678,00 
Eletricista 40 Horas 03 Alfabetizado 678,00 
Enfermeiro 40 Horas 10 Superior 2.845,00 
Entrevistador 40 Horas 03 Médio 678,00 
Escriturário - - (Cargo em Extinção) - Farmacêutica 40 Horas 02 Superior 1.900,00 
Fiscal 40 Horas 03 Fundamental Completo 678,00 
Fisioterapeuta 24 Horas 04 Superior 1.900,00 
Fonoaudiólogo 24 Horas 02 Superior 1.900,00 
Gari 40 Horas 20 Alfabetizado 678,00 
Guarda Municipal e Ambiental 40 Horas 10 Médio 1.000,00 
Jardineiro 40 Horas 02 Alfabetizado 678,00 
Médico - - (Cargo em Extinção) - Mensageiro - - (Cargo em Extinção) -
Merendeira 40 Horas 26 Alfabetizado 678,00 
Monitor Educacional Escolar 40 Horas 20 Médio 678,00 
Monitor Educacional de Transp. 40 Horas 10 Médio 678,00 Escolar 
Motorista 40 Horas 12 Fundamental Completo 678,00 
Motorista CNH "D" 40 Horas 16 Fundamental Completo 800,00 
Odontólogo 30 Horas 03 Superior 3.020,00 
Operador de Máquinas Pesadas 40 Horas 07 Fundamental Completo v1 678,00 
Orientador Social 40 Horas 04 Médio / 1/ 678,00 
Ortopedista - - (Cargo em ExtinçãS)1 / -
Pedreiro 40 Horas 04 Alfabetizado// 1.000,00 
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa n" 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E￾mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
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Professor P 1 20 Horas 08 Médio Lei específica 
Professor P 1 30 Horas 10 Médio Lei específica 
Professor P 1 40 Horas 12 Médio Lei específica 
Professor P2 20 Horas 30 Superior Lei específica 
Professor P2 30 Horas 40 Superior Lei específica 
Professor P2 40 Horas 60 Superior Lei específica 
Psicólogo 30 Horas 04 Superior 2.300,00 
Recepcionista 40 Horas 12 Médio 678,00 
Técnico de Higiene Dental 40 Horas 03 Médio - Técnico 678,00 
Técnico em Enfermagem 40 Horas 25 Médio - Técnico 678,00 
Técnico em Raio-X 20 Horas 02 Médio-Técnico 1.356,00 
Vigia 40 Horas 35 Alfabetizado 678,00 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, aos 14 dias do mês de outubro de 2013. 
Rogér· ino Mota 
Presidente 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa n" 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E￾mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 

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