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materia nº 104/2014

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 104 / 2014
Date 2014-02-10
EmentaALTERA A LEI Nº 397/2005, CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5562

Autoria

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Autógrafo de Lei N° 104/2014 
"Altera a lei 397\05 conselho municipal 
de saúde e dá outras providências". 
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o 
Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. l°- Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Lagoa da Confusão -To — 
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, em caráter permanente, como órgão Deliberativo 
e Fiscalizado, do Sistema de Saúde- SUS. 
Art. 2°- Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CONSELHO 
MUNICIPAL DE SAÚDE: 
I — Definir as prioridades da Saúde; 
II — Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração dos Instrumentos de Gestão 
em âmbito da Saúde; 
III — Atuar a formação de estratégias e no controle social da execução políticas de saúde; 
IV — Propor critérios para a programação e para execuções financeiras e orçamentárias do 
FMS, acompanhando e fiscalizando a movimentação e o destino dos recursos; 
V — Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde, prestados á população pelas 
entidades privadas que afere á saúde social e entidades do SUS, integrantes do Município 
de Lagoa da Confusão - TO; 
VI — Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde pública e 
privada; 
VII — Definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre setores, públicos e 
privado, que tange a prestação de serviços de saúde; 
VIII — Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior e aprova￾los; 
IX — Criar, desenvolver programas e fazer parceiras com os órgãos de meio ambiente e 
saúde do trabalhador, conforme em vigor; 
X — Elaborar seu regime interno; 
XI — Outras atribuições estabelecidas em normas complementares; 
XII — Estratégia políticas de informações à sociedade; 
XIII — Não interceptar ou intermediar interesses políticos em nossa des oltura. 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n' 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E￾mail: c a In a h o o • c o b r - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
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LAGOA 0A CONFUSÃO • TO 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO 
Art. 3
0
- O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição: 
a) 50% de entidades e movimentos representativos de usuários; 
b) 25% de entidades representativas de trabalhadores da área de saúde; 
c) 25% de representação de governo e prestadores de serviço privados conveniados, 
ou sem fins lucrativos. 
§ 1— São representantes dos usuários: 
1. Representantes de entidades patronais; 
2. Representantes dos Sindicatos e entidades de trabalhadores; 
3. Representantes dos Sindicatos ou federação de trabalhadores rurais; 
4. Representantes das Associações de portadores de deficiência e patologias; 
5. Representantes das Organizações religiosas. 
§ II - São representantes dos trabalhadores na saúde e prestadores de serviços: 
1. Representantes das entidades de trabalhadores do SUS (Associações, Sindicatos, 
Federações, Confederações e Conselhos de Classe, Médicos, Enfermeiros, Dentistas 
e demais profissionais da saúde; 
2. Representantes dos Agentes Comunitários de Saúde - ASC; 
3. Representantes dos Agentes de Edemias; 
4. Representantes do Programa de Saúde da Família — PSF. 
§ III — São representantes do governo: 
1. SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE; 
2. SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL; 
3. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; 
4. SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO-AMBIENTE; 
5. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO; 
6. SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO. 
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I — Será considerado como existente para fins de participação do Conselho Municipal de 
Saúde a entidade regularmente organizada seguindo os atributos do Conselho Municipal de 
Saúde Nacional de Saúde e estatuto interno; 
II - A cada titular do Conselho Municipal de Saúde corresponderá um suplente; 
III — A representação dos trabalhadores do SUS no âmbito do Município será definida por 
indicação conjunta da classe representativa da categoria e indicada mediante oficio do 
gestor; 
V - A representação dos usuários será feita por cada entidade em assembléia, onde, no ato 
de democracia realizará uma assembléia constatada em ata, indicando seus representantes 
junto ao CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE; 
VI — A representação do governo será escolhida pelo chefe do executivo e através dos seus 
secretários de governo do município e indicado mediante o oficio. 
Art. 4
0
- Os membros efetivos e suplentes do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE 
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de publicação de ato executivo, constando 
o nome dos representantes, titular e suplente, encaminhado pela secretaria executiva do 
Conselho Municipal de Saúde. 
Art. 5
0
- Todo e qualquer membro titular do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, 
poderá concorrer à presidência do Conselho Municipal de Saúde, aprovado em meio de 
votação com 50% dos votos mais 1 (um). 
§ I — O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE reger — se - à por uma diretoria eleita, 
evidenciando o ato de democracia por meio de votação. 
I — A diretoria será constituída de: 
1. Presidente; 
2. Vice-Presidente; 
3. 1° Secretário; 
4. 2° secretário. 
II — Uma chapa para concorrer à Presidência do Conselho será formada de acordo com a 
constituição da diretoria e deve ser formada por membros do Conselho sendo titular ou 
suplente; 
III — O voto é secreto o elege a chapa; 
IV — Esta diretoria terá o mandato de dois anos podendo ser prorrogado por mais de dois 
anos; 
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V — Em caso de desistência da Presidência assume o Vice-Presidente e na desistência do 
Vice Presidente convoca-se nova eleição no prazo de 30 dias para eleger nova presidência. 
Art. 6° - A pasta Administrativa do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, será 
conduzida por um Secretário Executivo, indicado pela assembléia Geral e homologado 
pelo Secretário de Saúde através de ato executivo; 
§ I — Em si a responsabilidade de prescrever a ata e na sua ausência transferido este poder 
para os secretários obedecendo à hierarquização. 
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Art. 7° - O exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como 
serviço relevante, mas haverá uma cobertura essencial em suas ações ou de indicados pelo 
mesmo a executar serviços técnicos; 
§ I — Os Conselheiros convocados ou os indicados em Assembléia para as comissões de 
trabalho, convites ou convocações do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE a fim de 
cobrir os gastos essenciais em sua empreitada. 
Art. 8° - Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE poderão ser substituídos 
mediante solicitação da entidade ou veto de entidade pelo chefe do poder executivo; 
§ I — Poderão ser substituídos os membros que faltarem sem motivo justificado a 03 (três) 
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no período de 01 (um) ano e não mandar o 
suplente representa-los. 
§ II — Em caso de exclusão do titular o suplente assume até a indicação, escrita (oficio), 
indicando-o como titular; 
§ III — Havendo o não comparecimento de nenhum representante da entidade por três 
reuniões o Presidente do CMS, poderá solicitar a exclusão da entidade, sendo sancionada 
em ato jurídico pelo chefe do poder executivo; 
§ IV — A entidade excluída após 02 (dois) anos poderá novamente a inclusão no Conselho 
Municipal de Saúde, obedecendo sempre o princípio da Lei; 
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 9° - O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE terá seu ftmnciona4n4nto regido pelas 
seguintes normas: 
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§ I — As reuniões ordinárias serão realizadas ordinariamente a cada30 (trinta) dias e 
Extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou requerimento de 1/3 dos 
membros efetivos, via escrita e sancionada pelo Presidente; 
§ II — Para realização das reuniões será necessária a presença da maioria simples dos 
membros do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. Em primeira chamada após 15 
(quinze) minutos, será evidenciado a segunda chamada ao processo do quorum de 50% 
mais 01 (um); 
§ III — Cada membro do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE terá direito a apenas um 
voto na seção plenária; 
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§ IV — O (a) Presidente terá direito do voto decisivo em caso de empate e o voto de sua 
entidade será executada pelo suplente; 
§ V — As decisões do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE serão consubstanciadas em 
resoluções. 
Art. 10 — A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo e financeiro 
necessário ao funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. 
Art. 11 — O Conselheiro não poderá executar ações em nome do Conselho se não 
autorizado pelo (a) Presidente que levará em Assembléia a discussão para adquirir a 
autorização; 
Art. 12 - Para melhor desempenho de suas funções o CONSELHO MUNICIPAL DE 
SAÚDE poderá recorrer as pessoas e entidades mediante os seguintes critérios: 
§ 1— Recursos Humanos; 
§ II— Profissionais públicos ou privados e usuários dos serviços de saúde; 
§ III — Pessoas especializadas em assessoramento de assuntos específicos do Poder 
Executivo; 
§ IV — Comissões Internas Constitutivas por membros do CONSELHO MUNICIPAL DE 
SAÚDE e de outras Entidades, com fins de emitir parecer de assuntos específicos. 
Art. 13 — As sessões plenárias, Ordinárias e Extras do CONSELHO ICIPAL DE 
SAÚDE, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. 
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§ I — As resoluções do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, bem como os temas 
tratados em Plenário, diretoria e comissões deverão ser afixados obedecer aos conceitos 
éticos de conscientização ao público; 
§ II — O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE elabora o seu regimento interno no prazo 
de 60 (sessenta) dias, após a promulgação da Lei e ser registrado por meio de ato jurídico 
pela Secretaria Municipal de Saúde; 
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Art. 14° - A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo ao 
funcionamento do conselho. As despesas com instalação, realização e manutenção para o 
bom funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE ocorrerá por conta do 
município através da Secretaria de Saúde, com verbas do Fundo Único de Saúde. 
§ I — A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE deverá garantir recursos financeiros 
(dotação orçamentária de no mínimo 1% anual ao Conselho Municipal de Saúde para a 
realização das atividades inerentes ao funcionamento do conselho). 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2014 
Rogért mo ota 
Presidente 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n° 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E￾mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 

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