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materia nº 110/2014

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 110 / 2014
Date 2014-05-12
EmentaDISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DE PAGAMENTO À VISTA OU PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, COM A DISPENSA DE JUROS E MULTAS, NAS CONDIÇÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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Autógrafo de Lei N° 110/2014 
"Dispõe sobre procedimentos para 
concessão de pagamento à vista ou 
parcelamento especial de débitos 
fiscais, com a dispensa de juros e 
multas, nas condições que indica e dá 
outras providências" 
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que 
o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1°. Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de débitos 
ainda não ajuizados, relativos ao ano base de 2013 e exercícios anteriores, cuja causa 
do inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por infração de 
qualquer natureza, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, 
respectivamente, a Assessoria Jurídica do Município ou à Secretaria Municipal da 
Fazenda, cada um em sua área, a fazerem a transação com o sujeito passivo da 
obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando a solução da pendência e a 
conseqüente extinção do Crédito Tributário, devendo ficar especificado no termo de 
acordo judicial ou extrajudicial pactuado entre as partes, as condições e os motivos das 
concessões mutuamente feitas. 
Art. 2°. Para viabilizar as negociações autorizadas pelo Art. 1° desta Lei, 
poderá, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizar a Secretaria Municipal da 
Fazenda, nos casos de pagamento espontâneo de débitos ainda não inscritos ou de seu 
parcelamento, reduzir ou até dispensar a multa e juros previstos para os impostos 
municipais, IPTU, ALVARA DE LICENÇA e ISS, estes caso observando os 
parâmetros seguintes: 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n' 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 
E-mail: eamaralagoaWyahoo.com.bt- fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
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1— Dispensa de 100% (cem por cento) dos valores relativos ao total de juros e multa e 
30% (trinta por cento), do valor principal, se o pagamento do Crédito Tributário for 
efetuado à vista. 
II— Dispensa de 60% (setenta e cinco por cento) dos valores relativos ao total de juros 
e multa e 10% (dez por cento), do valor principal, se o pagamento do Crédito 
Tributários for efetuado em 3 (três) parcelas. 
III — Dispensa de 30% (trinta por cento) dos valores relativos ao total de juros e multa 
e 5% (cinco por cento), sobre o valor principal, se o pagamento do Crédito Tributário 
for efetuado em 6 (seis) parcelas. 
IV — Para pagamento de IPTU, referente ao exercício de 2014 será concedido o 
incentivo de 30% (trinta por cento), no pagamento avista. 
V — Para pagamento de IPTU, referente ao exercício de 2014 será concedido o 
incentivo de 10% (dez por cento), no pagamento em ate 3 (três) parcelas. 
VI — Para pagamento de IPTU, referente ao exercício de 2014 será concedido o 
incentivo de 5% (cinco por cento), no pagamento em ate 6 (seis) parcelas. 
VII — Quando o pagamento dos tributos municipais for objeto de demanda judicial 
será acrescido juros de 1% (um por cento) ao mês. 
Art. 3°. O valor de cada parcela a que aludem os Incisos I, II, III, IV, V e VI do 
Art. 2° desta Lei não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais). 
Art. 4°. O pedido de parcelamento administrativo no qual o contribuinte 
reconhecerá e confessará formalmente o débito mediante requ ento, com 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoaCkahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
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fundamento na presente Lei, será dirigido à Secretaria Municipal da Fazenda, com a 
indicação do percentual de dispensa dos valores relativos ao número de parcelas 
optadas. Ressalvado que a condição do Art. 2°, Inciso I e IV, não enseja parcelamento, 
mas pagamento à vista. 
Art. 5°. O disposto nesta Lei não se aplica aos Créditos Tributários lançados de 
oficio, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de 
isenções ou não incidência concebidas ou reconhecidas em processos eivados daqueles 
vícios, bem como aos de 
falta de recolhimento do imposto retido pelo contribuinte substituto na forma da 
legislação pertinente. 
Parágrafo único. Além do previsto no caput deste artigo, o disposto nesta Lei 
não se aplica aos casos em que, mediante processo de fiscalização, fique comprovada 
a apropriação indébita e a contumácia de evasão das obrigações fiscais pelo 
contribuinte. 
Art. 6°. A falta de recolhimento de 02 (duas) parcelas consecutivas referentes 
aos Incisos II, III,V e VI, do Art. 2° desta Lei, determinará o cancelamento automático 
do beneficio, determinando a imediata inscrição do débito na Dívida Ativa do 
Município e a conseqüente cobrança judicial, após a amortização das parcelas pagas, 
acrescido dos valores que haviam sido dispensados com a incidência de encargo 
financeiro, calculados pelo mesmo índice de correção aplicados nos tributos federais. 
Art. 7°. Para viabilizar as negociações autorizadas pelo Art. 1° à sta Lei, poderá 
o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, também, à Asseso a Jurídica do 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa(dyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
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Município, quando das execuções fiscais em curso, conceder ao executado dispensa de 
juros e multa nos percentuais e 
prazos admitidos nos Incisos II a IV do Art. 2° de que trata esta Lei, sobre os valores 
dessas verbas integrantes do débito ajuizado, e somente deferindo os pedidos de 
parcelamentos, após instrumentalizada a penhora de bens, suficientes ao pagamento 
total do valor parcelado, mediante acordo judicial nos autos do processo, devidamente 
homologado por sentença. 
§ 1° Ficará explicitado no acordo de parcelamento, que o atraso de 02 (duas) 
parcelas ocasionará a perda do beneficio, hipótese em que a execução será retomada 
nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida 
anterior ou ajuste, ficando, portanto sem efeito o respectivo acordo, voltando a incidir 
sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive multas e juros. 
§ 2° No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará 
formalmente o débito, comprometendo-se ao pagamento das custas e dos honorários 
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito a ser pago, 
indicando o número de parcelas desejadas e a garantia ofertada, juntando o documento 
de propriedade respectivo. 
Art. 8°. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito 
à restituição ou compensação de importâncias pagas a qualquer título. 
Parágrafo único. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de 
prévio requerimento do interessado, protocolizado na Secreta ria Mon iti pai da 
Fazenda, como determina o Art. 2° e 7°, respectivamente, no prazo ado nesta Lei, 
após a data da sua publicação. 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 
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Art. 9°. O prazo para concessão dos benefícios desta Lei será até 31 de agosto 
de 2014. 
Art. 10. Após o vencimento desta Lei, o município inscreverá na divida ativa, 
os contribuintes que estiverem em débitos municipais. 
Art. 11. Por Decreto Municipal fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a 
prorrogar Lei por até 180 (cento e oitenta) dias. 
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confiisão, Estado do 
Tocantins, aos 12 dias de maio de 2014. 
Rogéri Lin i Mota 
Presidente 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoayahoo.com.br- fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 

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