| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 2014 |
| Date | 2014-05-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DE PAGAMENTO À VISTA OU PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, COM A DISPENSA DE JUROS E MULTAS, NAS CONDIÇÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Autógrafo de Lei N° 110/2014 "Dispõe sobre procedimentos para concessão de pagamento à vista ou parcelamento especial de débitos fiscais, com a dispensa de juros e multas, nas condições que indica e dá outras providências" A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de débitos ainda não ajuizados, relativos ao ano base de 2013 e exercícios anteriores, cuja causa do inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por infração de qualquer natureza, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, a Assessoria Jurídica do Município ou à Secretaria Municipal da Fazenda, cada um em sua área, a fazerem a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando a solução da pendência e a conseqüente extinção do Crédito Tributário, devendo ficar especificado no termo de acordo judicial ou extrajudicial pactuado entre as partes, as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas. Art. 2°. Para viabilizar as negociações autorizadas pelo Art. 1° desta Lei, poderá, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizar a Secretaria Municipal da Fazenda, nos casos de pagamento espontâneo de débitos ainda não inscritos ou de seu parcelamento, reduzir ou até dispensar a multa e juros previstos para os impostos municipais, IPTU, ALVARA DE LICENÇA e ISS, estes caso observando os parâmetros seguintes: Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n' 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: eamaralagoaWyahoo.com.bt- fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 -flaRaa LAGOA tuk cosrusko - To 1— Dispensa de 100% (cem por cento) dos valores relativos ao total de juros e multa e 30% (trinta por cento), do valor principal, se o pagamento do Crédito Tributário for efetuado à vista. II— Dispensa de 60% (setenta e cinco por cento) dos valores relativos ao total de juros e multa e 10% (dez por cento), do valor principal, se o pagamento do Crédito Tributários for efetuado em 3 (três) parcelas. III — Dispensa de 30% (trinta por cento) dos valores relativos ao total de juros e multa e 5% (cinco por cento), sobre o valor principal, se o pagamento do Crédito Tributário for efetuado em 6 (seis) parcelas. IV — Para pagamento de IPTU, referente ao exercício de 2014 será concedido o incentivo de 30% (trinta por cento), no pagamento avista. V — Para pagamento de IPTU, referente ao exercício de 2014 será concedido o incentivo de 10% (dez por cento), no pagamento em ate 3 (três) parcelas. VI — Para pagamento de IPTU, referente ao exercício de 2014 será concedido o incentivo de 5% (cinco por cento), no pagamento em ate 6 (seis) parcelas. VII — Quando o pagamento dos tributos municipais for objeto de demanda judicial será acrescido juros de 1% (um por cento) ao mês. Art. 3°. O valor de cada parcela a que aludem os Incisos I, II, III, IV, V e VI do Art. 2° desta Lei não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais). Art. 4°. O pedido de parcelamento administrativo no qual o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito mediante requ ento, com Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoaCkahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 - • t • LAGOA DA CONFUSA° -TO fundamento na presente Lei, será dirigido à Secretaria Municipal da Fazenda, com a indicação do percentual de dispensa dos valores relativos ao número de parcelas optadas. Ressalvado que a condição do Art. 2°, Inciso I e IV, não enseja parcelamento, mas pagamento à vista. Art. 5°. O disposto nesta Lei não se aplica aos Créditos Tributários lançados de oficio, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenções ou não incidência concebidas ou reconhecidas em processos eivados daqueles vícios, bem como aos de falta de recolhimento do imposto retido pelo contribuinte substituto na forma da legislação pertinente. Parágrafo único. Além do previsto no caput deste artigo, o disposto nesta Lei não se aplica aos casos em que, mediante processo de fiscalização, fique comprovada a apropriação indébita e a contumácia de evasão das obrigações fiscais pelo contribuinte. Art. 6°. A falta de recolhimento de 02 (duas) parcelas consecutivas referentes aos Incisos II, III,V e VI, do Art. 2° desta Lei, determinará o cancelamento automático do beneficio, determinando a imediata inscrição do débito na Dívida Ativa do Município e a conseqüente cobrança judicial, após a amortização das parcelas pagas, acrescido dos valores que haviam sido dispensados com a incidência de encargo financeiro, calculados pelo mesmo índice de correção aplicados nos tributos federais. Art. 7°. Para viabilizar as negociações autorizadas pelo Art. 1° à sta Lei, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, também, à Asseso a Jurídica do Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(dyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 • • LAGOA DA CONFUSÀO • ro Município, quando das execuções fiscais em curso, conceder ao executado dispensa de juros e multa nos percentuais e prazos admitidos nos Incisos II a IV do Art. 2° de que trata esta Lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, e somente deferindo os pedidos de parcelamentos, após instrumentalizada a penhora de bens, suficientes ao pagamento total do valor parcelado, mediante acordo judicial nos autos do processo, devidamente homologado por sentença. § 1° Ficará explicitado no acordo de parcelamento, que o atraso de 02 (duas) parcelas ocasionará a perda do beneficio, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ou ajuste, ficando, portanto sem efeito o respectivo acordo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive multas e juros. § 2° No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito, comprometendo-se ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito a ser pago, indicando o número de parcelas desejadas e a garantia ofertada, juntando o documento de propriedade respectivo. Art. 8°. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas a qualquer título. Parágrafo único. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio requerimento do interessado, protocolizado na Secreta ria Mon iti pai da Fazenda, como determina o Art. 2° e 7°, respectivamente, no prazo ado nesta Lei, após a data da sua publicação. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoagyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 LAGOA DA CONTOS/Xe - TO Art. 9°. O prazo para concessão dos benefícios desta Lei será até 31 de agosto de 2014. Art. 10. Após o vencimento desta Lei, o município inscreverá na divida ativa, os contribuintes que estiverem em débitos municipais. Art. 11. Por Decreto Municipal fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prorrogar Lei por até 180 (cento e oitenta) dias. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confiisão, Estado do Tocantins, aos 12 dias de maio de 2014. Rogéri Lin i Mota Presidente Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoayahoo.com.br- fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444