| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 120 / 2014 |
| Date | 2014-08-11 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DENOMINADO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA. |
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Autógrafo de Lei N° 120/2014 "Institui o Programa de Acolhimento Provisório de Crianças e Adolescentes, denominado "Programa Família Acolhedora" A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 Dos Objetivos e Competência Art. 10 - Fica instituído o Programa de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes denominado "PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA" para atender o disposto no art. 227 caput, §1° inciso VI, §7° da Constituição Federal, nos artigos 19 e seguintes do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA, no Sistema Único de Assistência Social — SUAS e determinada na Política Nacional de Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 2° - O Programa será vinculado à Secretaria de Assistência Social e tem por objetivo: I — garantir às crianças e adolescentes em situação de risco e vulnerabilidade social que necessitem de proteção, acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivên1 :em ambiente familiar e comunitário; Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nr) 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoildvahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 II - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível; III — contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta. Parágrafo único — A colocação em família substituta de que trata o inciso III dar-se-á através das modalidades de tutela ou guarda, e são de competência exclusiva do Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Cristalândia, com a cooperação de profissionais do Grupo de Trabalho Permanente. Art. 3 0 - O programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes, na faixa etária de O a 17 anos e 11 meses (dezessete anos e onze meses) do Município de Lagoa da Confusão que tenham seus direitos ameaçados ou violados, vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial. Parágrafo único - O atendimento aos adolescentes dependerá da disponibilidade de acolhimento das famílias acolhedoras cadastradas. Art. 4 0 - Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Programa Família Acolhedora. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770— Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 LAGOACACONFUSA CAPÍTULO II ÓRGÃOS ENVOLVIDOS Art. 5 0 - O Programa ficará vinculado a Secretaria de Assistência Social, sendo parceiros: I — o Poder Judiciário; II — o Ministério Público; III — o Conselho Tutelar; IV — o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V — o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; VI — o Grupo de Trabalho Permanente; VII — as Secretarias Municipais de Saúde, de Educação, Esporte e Juventude. Art. 6° - A criança ou adolescente cadastrado no Programa, receberá: I — com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes; II — acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Programa Família Acolhedora; III — prioridade entre os processos que tramitam no Juízo da Infância e da Juventude, primando pela provisoriedade do acolhimento; IV — estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade; V — permanência com seus irmãos na mesma família ac,pjhedora, sempre que possível. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n' 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 camaralagoa(iiyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 CAPÍTULO III CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS Art. 7 0 - A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os documentos abaixo indicados: I — Carteira de Identidade; II — Certidão de Nascimento ou Casamento; III — Comprovante de Residência; IV — Certidão Negativa de Antecedentes Criminais. Art. 8° - A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Programa. Art. 9° - Para participar do Programa Família Acolhedora as famílias interessados deverão preencher os seguintes requisitos: I — integrar a faixa etária de 21 a 65 anos; II — comprovar a concordância de todos os membros da família; III — residir no Município de Lagoa da Confusão; IV — ter disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção às crianças e adolescentes; V — Declaração de não ter interesse em adoção Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n° 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Parágrafo único — Além dos requisitos constantes deste artigo será obrigatório a apresentação de um parecer psicossocial favorável. Art. 10 — A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial de responsabilidade da Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora. § 1° - O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias. § 2° - Os pareceres emitidos pela Equipe Técnica ficarão ao dispor do Ministério Público e Poder Judiciário, cadastramento das famílias acolhedoras. para acompanhamento do § 3 0 - Após a emissão de parecer favorável à inclusão no Programa, as famílias assinarão o Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora. § 4 0 - Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito. Art. 11 — As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínuos voltados ao desempenho de seu papel, sobre responsabilidade compartilhada com a família biológica, reunificação com os pais ou família extensa, orientações sobre os objetivos do programa, so re a Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoiliiyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças. Parágrafo único — A preparação das famílias cadastradas será feita através de: I — orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; II — participação nos encontros de estudo e troca de experiências com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes; III — participação em cursos e eventos de formação. CAPÍTULO IV PERÍODO DE ACOLHIMENTO Art. 12— O período de acolhimento em Família Acolhedora poderá ser de seis (06) meses prorrogáveis por uma vez por igual prazo, tendo em vista o caráter provisório da medida, definido a partir do histórico de cada criança ou adolescente. Art. 13 — Os profissionais do Programa Família Acolhedora, efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou adolescente e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770— Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoartilyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Art. 14 — O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade" concedido à família acolhedora por determinação judicial. Art. 15 — O Conselho Tutelar poderá utilizar-se deste cadastro, desde que comunique a autoridade judiciária até o segundo dia útil imediato, identificando a criança ou adolescente encaminhado. Art. 16 — A família acolhedora será previamente informada com relação à previsão de tempo de acolhimento da criança ou adolescente para a qual foi chamada a acolher. Art. 17 — O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente dar-se-á por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas: I — acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança; II — orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança; III — comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude, quando ocorrer a solicitação do desligamento da família de origem ou acolhedora. CAPÍTULO V RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770— Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoagyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Art. 18 — A família acolhedora tem responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, obrigando-se a: I — prestar assistência material, de saúde, moral e educacional à criança e ao adolescente, nos termos do Art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente; II — participar do processo de preparação, formação e acompanhamento; III — prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação; IV — contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora; V — proceder à desistência formal da guarda, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será indicado pela Equipe Técnica e determinado pela autoridade do Poder Judiciário; § 1° — A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento técnico de profissionais capacitados para esse fim. § 2° — A obrigação de assistência material pela família acolhedora ocorrerá com base no subsídio financeiro oferecido pelo Programa. CAPÍTULO VI Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770— Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoagyahoo.com.br - fones: (63) 33644163 e 3364-1444 tacos& on ONFUSAO - to RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÕES DO PROGRAMA Art. 19 — A Equipe Técnica será formada por profissionais capacitados para o trabalho com crianças e adolescentes em situação de extrema vulnerabilidade social, a qual receberá capacitação periódica para o seu aprimoramento. Art. 20 — A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem, com o apoio das Secretarias: I — Secretaria de Assistência Social, a qual deverá priorizar: a — o atendimento dos pais encaminhados pela Equipe Técnica no Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS, em projetos e programas desenvolvidos no mesmo; b — a inclusão da criança ou adolescente nos serviços prestados pela Secretaria; c — a concessão de benefícios eventuais aos pais; d — a emissão de relatório resultados dos acompanhamentos prestados aos pais. II — Secretaria de Educação, Esporte e Juventude, a qual deverá priorizar: a — a inclusão da criança em escola de educação infantil ou ensino fundamental; Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n' 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(kyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 b — a inclusão do adolescente no ensino fundamental, médio ou Educação de Jovens e Adultos; c — a colaboração com o Programa Família Acolhedora de forma a assegurar a proteção integral da criança e do adolescente; d — a inclusão dos pais em classes de Alfabetização ou Educação de Jovens e Adultos. III — Secretaria de Esportes e Lazer, a qual deverá priorizar: a — a inclusão da criança e do adolescente nas atividades desenvolvidas pela Secretaria; b — a colaboração com o Programa Família Acolhedora de forma a assegurar a proteção integral da criança e do adolescente. IV — Secretaria de Saúde, a qual deverá priorizar: a — a inclusão da criança e do adolescente nos serviços desenvolvidos pela Secretaria; b — a colaboração com o Programa Família Acolhedora de forma a assegurar a proteção integral da criança e do adolescente; c — o atendimento dos pais nos serviços da Secretaria. Art. 21 — O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue: I — visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidia o na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes; Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770— Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralaoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 POOOt LEGISLAI» II — atendimento psicológico; III — presença das famílias com a criança nos encontros de preparação e acompanhamento. Art. 22 — O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pela Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora. § 1° - Os profissionais acompanharão as visitas entre criança ou adolescente e família de origem e a família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro. § 2° - A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família de origem. § 3 0 - Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser instada à realização de laudo psicossocial com apontamentos das vantagens e desvantagens da medida, objetivando subsidiar as decisões judiciais. § 4° - Quando entender necessário, visando a agilidade do processo e a proteção da criança, a Equipe Técnica prestará informações ao Juízo sobre a situação da criança acolhida e as possibilidade ou não de reintegração familiar. CAPÍTULO VII DA BOLSA AUXÍLIO Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoagyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Art. 23 — As famílias acolhedora cadastradas no "Programa Família Acolhedora", independente de sua condição econômica, tem garantia do recebimento do subsídio financeiro, por criança e adolescente em acolhimento, nos seguintes termos: I — nos casos de que o acolhimento familiar for inferior a um mês, a família acolhedora receberá subsídio de acordo com o tempo de permanência da criança e adolescente acolhidos; II — nos acolhimentos superiores há um mês, a família acolhedora receberá subsídio financeiro no valor de um salário mínimo mensal para atender as despesas com alimentação, higiene pessoal, lazer e material de consumo; § 10 - O subsídio financeiro será repassado através de deposito em conta corrente ou poupança em nome da família de apoio. § 2° - O subsídio no valor de um salário mínimo mensal por criança ou adolescente repassado às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento, será subsidiado pelo Município de Lagoa da Confusão, com previsão na Lei Orçamentária Anual. § 3° - Quando a criança for reiterada à família de origem, havendo necessidade, será fornecido à família subsidio financeiro no valor 01 (um) salário mínimo mensal, pelo período de 03 (três) meses, send ue os Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770— Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoagyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 ***1 --- • • -..111› LAGOA tia COSFUSKO profissionais da equipe Técnica farão a avaliação quanto à necessidade e duração do repasse do subsidio financeiro. CAPITULO VIII RECURSOS HUMANOS Art. 24. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social a composição da equipe técnica do Programa Família Acolhedora. Art. 25. A equipe técnica tem por finalidade: I — Avaliar e preparar as famílias de apoio; II - acompanhar as famílias de apoio, famílias de origem e crianças durante o acolhimento; III — Dar suporte à família de apoio após a saída da criança IV — Acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção Art.26 O Grupo de Trabalho é formado pelos seguintes profissionais e representantes dos parceiros na implantação e execução do Programa Família Acolhedora: I — Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social II — Representante do Conselho Tutelar; III — Representante do Grupo de Estudos e Apoio à Adoção; IV — Representante do Conselho Municipal dos Direitos da C nça e do Adolescente — CMDCA; Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n' 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoagyahoo.com.fit - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 V — Representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude; VII — Profissionais voluntários do Grupo de Trabalho; VIII — Assistente Social e Psicólogo Judiciário, representante do Juizado da Infância e Juventude; IX — Psicólogo da Secretaria Municipal de Assistência Social; X — Assistente Social da Secretaria Municipal de Assistência Social; Art.27 O Grupo de Trabalho tem por finalidade: I — Investir esforços na efetivação do Programa na sua estruturação humana e financeira; II — Organizar encontros, cursos e eventos de formação; III — Realizar a avaliação sistemática do Programa, do seu alcance social; IV — Efetuar o recrutamento de famílias acolhedora V — Decidir quanto a continuidade do Programa. § 1° O grupo de trabalho se reunirá mensalmente, em data e horário a ser definido pelos integrantes, constando em ata os assuntos discutidos e as deliberações sobre o Programa. § 2° O Assistente Social Judiciário receberá os encaminhamentos judiciais de crianças ou adolescentes para acolhimento provisório e fará contato com os profissionais do Programa e com o representante da Secretaria de Assistência Social, com vistas ao encaminhamento d ituação. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1 770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 § 3 0 O Grupo de Trabalho será nomeado por Decreto do Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após a Lei do Programa, de acordo com a indicação dos órgãos envolvidos. Art.28 O processo de avaliação do Programa será realizado com o Grupo de Trabalho nas reuniões mensais, onde será avaliado o alcance dos objetivos propostos, o envolvimento e a participação da comunidade, a metodologia utilizada e quanto a continuidade do Programa. § 1° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação dos programas e serviços a que se referem os incisos I, II, IV e V, do artigo 2° da Lei 1242 de 16 de fevereiro de 2005. § 2° Compete ao Conselho Tutelar acompanhar e verificar a regularidade do Programa, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidade em seu funcionamento. CAPITULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 29 — A manutenção do Programa Família Acolhedora será subsidiada através de recursos financeiros do Município de Lagoa da Confusão, através da Secretaria de Assistência Social, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente e convênios com Estado, União e outros órgãos públicos e privados. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n' 1.770— Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Art. 30 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 31 — Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 11 dias de agosto de 2014. RogéridLiiío Mota Presidente Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa d' 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444