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materia nº 120/2014

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 120 / 2014
Date 2014-08-11
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DENOMINADO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA.
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Autoria

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Autógrafo de Lei N° 120/2014 
"Institui o Programa de Acolhimento 
Provisório de Crianças e 
Adolescentes, denominado 
"Programa Família Acolhedora" 
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que 
o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
Dos Objetivos e Competência 
Art. 10 - Fica instituído o Programa de Acolhimento Familiar Provisório 
de Crianças e Adolescentes denominado "PROGRAMA FAMÍLIA 
ACOLHEDORA" para atender o disposto no art. 227 caput, §1° inciso VI, §7° 
da Constituição Federal, nos artigos 19 e seguintes do Estatuto da Criança e 
Adolescente - ECA, no Sistema Único de Assistência Social — SUAS e 
determinada na Política Nacional de Assistência Social, Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Municipal de 
Assistência Social. 
Art. 2° - O Programa será vinculado à Secretaria de Assistência Social e 
tem por objetivo: 
I — garantir às crianças e adolescentes em situação de risco e 
vulnerabilidade social que necessitem de proteção, acolhimento provisório por 
famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivên1 :em ambiente 
familiar e comunitário; 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nr) 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoildvahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
II - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua 
reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível; 
III — contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e 
adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a 
reintegração familiar ou colocação em família substituta. 
Parágrafo único — A colocação em família substituta de que trata o 
inciso III dar-se-á através das modalidades de tutela ou guarda, e são de 
competência exclusiva do Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de 
Cristalândia, com a cooperação de profissionais do Grupo de Trabalho 
Permanente. 
Art. 3
0
- O programa Família Acolhedora atenderá crianças e 
adolescentes, na faixa etária de O a 17 anos e 11 meses (dezessete anos e 
onze meses) do Município de Lagoa da Confusão que tenham seus direitos 
ameaçados ou violados, vítimas de violência sexual, física, psicológica, 
negligência, em situação de abandono e que necessitem de proteção, sempre 
com determinação judicial. 
Parágrafo único - O atendimento aos adolescentes dependerá da 
disponibilidade de acolhimento das famílias acolhedoras cadastradas. 
Art. 4
0
- Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento 
familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no 
Programa Família Acolhedora. 
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LAGOACACONFUSA 
CAPÍTULO II 
ÓRGÃOS ENVOLVIDOS 
Art. 5
0
- O Programa ficará vinculado a Secretaria de Assistência Social, 
sendo parceiros: 
I — o Poder Judiciário; 
II — o Ministério Público; 
III — o Conselho Tutelar; 
IV — o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
V — o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; 
VI — o Grupo de Trabalho Permanente; 
VII — as Secretarias Municipais de Saúde, de Educação, Esporte e 
Juventude. 
Art. 6° - A criança ou adolescente cadastrado no Programa, receberá: 
I — com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação 
e assistência social, através das políticas públicas existentes; 
II — acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Programa Família 
Acolhedora; 
III — prioridade entre os processos que tramitam no Juízo da Infância e 
da Juventude, primando pela provisoriedade do acolhimento; 
IV — estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com 
sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade; 
V — permanência com seus irmãos na mesma família ac,pjhedora, 
sempre que possível. 
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CAPÍTULO III 
CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS 
Art. 7
0
- A inscrição das famílias interessadas em participar do 
Programa Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento 
de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os documentos abaixo 
indicados: 
I — Carteira de Identidade; 
II — Certidão de Nascimento ou Casamento; 
III — Comprovante de Residência; 
IV — Certidão Negativa de Antecedentes Criminais. 
Art. 8° - A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não 
gerando vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do 
Programa. 
Art. 9° - Para participar do Programa Família Acolhedora as famílias 
interessados deverão preencher os seguintes requisitos: 
I — integrar a faixa etária de 21 a 65 anos; 
II — comprovar a concordância de todos os membros da família; 
III — residir no Município de Lagoa da Confusão; 
IV — ter disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção às 
crianças e adolescentes; 
V — Declaração de não ter interesse em adoção 
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Parágrafo único — Além dos requisitos constantes deste artigo será 
obrigatório a apresentação de um parecer psicossocial favorável. 
Art. 10 — A seleção entre as famílias inscritas será feita através de 
estudo psicossocial de responsabilidade da Equipe Técnica do Programa 
Família Acolhedora. 
§ 1° - O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e 
será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais 
e observação das relações familiares e comunitárias. 
§ 2° - Os pareceres emitidos pela Equipe Técnica ficarão ao dispor do 
Ministério Público e Poder Judiciário, 
cadastramento das famílias acolhedoras. 
para acompanhamento do 
§ 3
0
- Após a emissão de parecer favorável à inclusão no Programa, as 
famílias assinarão o Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora. 
§ 4
0
- Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras 
deverão fazer solicitação por escrito. 
Art. 11 — As famílias cadastradas receberão acompanhamento e 
preparação contínuos voltados ao desempenho de seu papel, sobre 
responsabilidade compartilhada com a família biológica, reunificação com os 
pais ou família extensa, orientações sobre os objetivos do programa, so re a 
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diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o 
desligamento das crianças. 
Parágrafo único — A preparação das famílias cadastradas será feita 
através de: 
I — orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; 
II — participação nos encontros de estudo e troca de experiências com 
todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, 
questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda 
como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora 
e outras questões pertinentes; 
III — participação em cursos e eventos de formação. 
CAPÍTULO IV 
PERÍODO DE ACOLHIMENTO 
Art. 12— O período de acolhimento em Família Acolhedora poderá ser 
de seis (06) meses prorrogáveis por uma vez por igual prazo, tendo em vista 
o caráter provisório da medida, definido a partir do histórico de cada criança 
ou adolescente. 
Art. 13 — Os profissionais do Programa Família Acolhedora, efetuarão o 
contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e 
necessidades da criança ou adolescente e as preferências expressas pela 
família acolhedora no processo de inscrição. 
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Art. 14 — O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá 
mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade" concedido à família 
acolhedora por determinação judicial. 
Art. 15 — O Conselho Tutelar poderá utilizar-se deste cadastro, desde 
que comunique a autoridade judiciária até o segundo dia útil imediato, 
identificando a criança ou adolescente encaminhado. 
Art. 16 — A família acolhedora será previamente informada com relação 
à previsão de tempo de acolhimento da criança ou adolescente para a qual foi 
chamada a acolher. 
Art. 17 — O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente 
dar-se-á por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos 
pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, 
através das seguintes medidas: 
I — acompanhamento após a reintegração familiar visando a não 
reincidência do fato que provocou o afastamento da criança; 
II — orientação e supervisão do processo de visitas entre a família 
acolhedora e a família que recebeu a criança; 
III — comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude, quando ocorrer 
a solicitação do desligamento da família de origem ou acolhedora. 
CAPÍTULO V 
RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA 
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Art. 18 — A família acolhedora tem responsabilidade familiar pelas 
crianças e adolescentes acolhidos, obrigando-se a: 
I — prestar assistência material, de saúde, moral e educacional à criança 
e ao adolescente, nos termos do Art. 33 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente; 
II — participar do processo de preparação, formação e 
acompanhamento; 
III — prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente 
acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação; 
IV — contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à 
família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do 
Programa Família Acolhedora; 
V — proceder à desistência formal da guarda, nos casos de inadaptação, 
responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até 
novo encaminhamento, o qual será indicado pela Equipe Técnica e 
determinado pela autoridade do Poder Judiciário; 
§ 1° — A transferência para outra família deverá ser feita de maneira 
gradativa e com o devido acompanhamento técnico de profissionais 
capacitados para esse fim. 
§ 2° — A obrigação de assistência material pela família acolhedora 
ocorrerá com base no subsídio financeiro oferecido pelo Programa. 
CAPÍTULO VI 
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RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÕES DO PROGRAMA 
Art. 19 — A Equipe Técnica será formada por profissionais capacitados 
para o trabalho com crianças e adolescentes em situação de extrema 
vulnerabilidade social, a qual receberá capacitação periódica para o seu 
aprimoramento. 
Art. 20 — A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à 
família acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido e à família de 
origem, com o apoio das Secretarias: 
I — Secretaria de Assistência Social, a qual deverá priorizar: 
a — o atendimento dos pais encaminhados pela Equipe Técnica no 
Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS, em 
projetos e programas desenvolvidos no mesmo; 
b — a inclusão da criança ou adolescente nos serviços prestados pela 
Secretaria; 
c — a concessão de benefícios eventuais aos pais; 
d — a emissão de relatório resultados dos acompanhamentos prestados 
aos pais. 
II — Secretaria de Educação, Esporte e Juventude, a qual deverá 
priorizar: 
a — a inclusão da criança em escola de educação infantil ou ensino 
fundamental; 
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b — a inclusão do adolescente no ensino fundamental, médio ou 
Educação de Jovens e Adultos; 
c — a colaboração com o Programa Família Acolhedora de forma a 
assegurar a proteção integral da criança e do adolescente; 
d — a inclusão dos pais em classes de Alfabetização ou Educação de 
Jovens e Adultos. 
III — Secretaria de Esportes e Lazer, a qual deverá priorizar: 
a — a inclusão da criança e do adolescente nas atividades desenvolvidas 
pela Secretaria; 
b — a colaboração com o Programa Família Acolhedora de forma a 
assegurar a proteção integral da criança e do adolescente. 
IV — Secretaria de Saúde, a qual deverá priorizar: 
a — a inclusão da criança e do adolescente nos serviços desenvolvidos 
pela Secretaria; 
b — a colaboração com o Programa Família Acolhedora de forma a 
assegurar a proteção integral da criança e do adolescente; 
c — o atendimento dos pais nos serviços da Secretaria. 
Art. 21 — O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma 
que segue: 
I — visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam 
informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidia o na 
família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes; 
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II — atendimento psicológico; 
III — presença das famílias com a criança nos encontros de preparação 
e acompanhamento. 
Art. 22 — O acompanhamento à família de origem e o processo de 
reintegração familiar da criança será realizado pela Equipe Técnica do 
Programa Família Acolhedora. 
§ 1° - Os profissionais acompanharão as visitas entre criança ou 
adolescente e família de origem e a família acolhedora, a serem realizados 
em espaço físico neutro. 
§ 2° - A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em 
conjunto com a família de origem. 
§ 3
0
- Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica 
prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto 
à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser instada 
à realização de laudo psicossocial com apontamentos das vantagens e 
desvantagens da medida, objetivando subsidiar as decisões judiciais. 
§ 4° - Quando entender necessário, visando a agilidade do processo e a 
proteção da criança, a Equipe Técnica prestará informações ao Juízo sobre a 
situação da criança acolhida e as possibilidade ou não de reintegração 
familiar. 
CAPÍTULO VII 
DA BOLSA AUXÍLIO 
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Art. 23 — As famílias acolhedora cadastradas no "Programa Família 
Acolhedora", independente de sua condição econômica, tem garantia do 
recebimento do subsídio financeiro, por criança e adolescente em 
acolhimento, nos seguintes termos: 
I — nos casos de que o acolhimento familiar for inferior a um mês, a 
família acolhedora receberá subsídio de acordo com o tempo de permanência 
da criança e adolescente acolhidos; 
II — nos acolhimentos superiores há um mês, a família acolhedora 
receberá subsídio financeiro no valor de um salário mínimo mensal para 
atender as despesas com alimentação, higiene pessoal, lazer e material de 
consumo; 
§ 10 - O subsídio financeiro será repassado através de deposito em 
conta corrente ou poupança em nome da família de apoio. 
§ 2° - O subsídio no valor de um salário mínimo mensal por criança ou 
adolescente repassado às famílias acolhedoras durante o período de 
acolhimento, será subsidiado pelo Município de Lagoa da Confusão, com 
previsão na Lei Orçamentária Anual. 
§ 3° - Quando a criança for reiterada à família de origem, havendo 
necessidade, será fornecido à família subsidio financeiro no valor 01 (um) 
salário mínimo mensal, pelo período de 03 (três) meses, send ue os 
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profissionais da equipe Técnica farão a avaliação quanto à necessidade e 
duração do repasse do subsidio financeiro. 
CAPITULO VIII 
RECURSOS HUMANOS 
Art. 24. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social a 
composição da equipe técnica do Programa Família Acolhedora. 
Art. 25. A equipe técnica tem por finalidade: 
I — Avaliar e preparar as famílias de apoio; 
II - acompanhar as famílias de apoio, famílias de origem e crianças 
durante o acolhimento; 
III — Dar suporte à família de apoio após a saída da criança 
IV — Acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração 
familiar ou adoção 
Art.26 O Grupo de Trabalho é formado pelos seguintes profissionais e 
representantes dos parceiros na implantação e execução do Programa 
Família Acolhedora: 
I — Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social 
II — Representante do Conselho Tutelar; 
III — Representante do Grupo de Estudos e Apoio à Adoção; 
IV — Representante do Conselho Municipal dos Direitos da C nça e do 
Adolescente — CMDCA; 
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V — Representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e 
Juventude; 
VII — Profissionais voluntários do Grupo de Trabalho; 
VIII — Assistente Social e Psicólogo Judiciário, representante do Juizado 
da Infância e Juventude; 
IX — Psicólogo da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
X — Assistente Social da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
Art.27 O Grupo de Trabalho tem por finalidade: 
I — Investir esforços na efetivação do Programa na sua estruturação 
humana e financeira; 
II — Organizar encontros, cursos e eventos de formação; 
III — Realizar a avaliação sistemática do Programa, do seu alcance 
social; 
IV — Efetuar o recrutamento de famílias acolhedora 
V — Decidir quanto a continuidade do Programa. 
§ 1° O grupo de trabalho se reunirá mensalmente, em data e horário a 
ser definido pelos integrantes, constando em ata os assuntos discutidos e as 
deliberações sobre o Programa. 
§ 2° O Assistente Social Judiciário receberá os encaminhamentos 
judiciais de crianças ou adolescentes para acolhimento provisório e fará 
contato com os profissionais do Programa e com o representante da 
Secretaria de Assistência Social, com vistas ao encaminhamento d ituação. 
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§ 3
0 O Grupo de Trabalho será nomeado por Decreto do Executivo 
Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após a Lei do Programa, de acordo 
com a indicação dos órgãos envolvidos. 
Art.28 O processo de avaliação do Programa será realizado com o 
Grupo de Trabalho nas reuniões mensais, onde será avaliado o alcance dos 
objetivos propostos, o envolvimento e a participação da comunidade, a 
metodologia utilizada e quanto a continuidade do Programa. 
§ 1° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação 
dos programas e serviços a que se referem os incisos I, II, IV e V, do artigo 2° 
da Lei 1242 de 16 de fevereiro de 2005. 
§ 2° Compete ao Conselho Tutelar acompanhar e verificar a 
regularidade do Programa, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude 
relatório circunstanciado sempre que observar irregularidade em seu 
funcionamento. 
CAPITULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 29 — A manutenção do Programa Família Acolhedora será 
subsidiada através de recursos financeiros do Município de Lagoa da 
Confusão, através da Secretaria de Assistência Social, do Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e Adolescente e convênios com Estado, União e 
outros órgãos públicos e privados. 
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Art. 30 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 31 — Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, aos 11 dias de agosto de 2014. 
RogéridLiiío Mota 
Presidente 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa d' 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 
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