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materia nº 121/2014

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 121 / 2014
Date 2014-08-11
EmentaDISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ASSISTÊNCIA SOCIAL).
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Autoria

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Autógrafo de Lei N° 121/2014 
"Dispõe sobre benefícios eventuais no 
Município de Lagoa da Confusão — 
TO, e dá outras providências" 
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que 
o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica criada a CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS, 
através da Secretaria Municipal de Assistência Social, no âmbito do Município 
de Lagoa da Confusão, regulamentado pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social — CMAS, cujo benefício compõe o nível de proteção social 
básica e especial, sendo o repasse efetuado de forma direta aos usuários ou 
sua família, obedecendo a critérios e prazos preestabelecidos nesta Lei. 
Art. 2° - Os Benefícios Eventuais previstos no Art. 22 da LOAS, e 
segundo a NOB/SUAS visam o pagamento de auxílio por natalidade, por 
morte, ou para atender necessidades advindas de situações de 
vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, idosos, 
pessoa portadora de deficiência, gestante, nutriz e as vítimas de calamidade 
pública. 
Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a 
concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de 
constrangimento ou vexatórias. 
Art. 3
0
- O benefício eventual destina-se aos cidadãos mor ores do 
município de Lagoa da Confusão em vulnerabilidade e risco social qq pessoas 
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nu 1.770— Centro — CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa(iiyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
em situação de rua (andarilhos, em caso de auxílio funeral e passagens) e às 
famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento 
de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a 
manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus 
membros. 
Art. 4
0
- Para efeito de conceituação entende-se por Benefícios 
Eventuais aqueles que visam o pagamento de auxílio por natalidade ou morte 
às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior ou igual a 'A salário 
mínimo, conforme avaliação do profissional de serviço social. 
§ 1° - A provisão dos Benefícios Eventuais perdas e danos deverá ser 
realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do Centro 
de Referência de Assistência Social — ORAS ou Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social — CREAS. 
§ 2° - A vulnerabilidade caracterizada pelo advento de riscos perdas e 
danos à integridade pessoal e familiar conforme Decreto n°. 6.307 de 14 de 
Dezembro de 2007 são assim entendidos: 
I — riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
II — perdas: privações de bens e de segurança material; 
III — danos: agravos sociais e ofensa. 
§ 3° - Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: 
I — da falta de: 
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a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana 
do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; 
b) falta de documentação; e 
c) falta de domicílio; 
II — da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo 
aos filhos; 
III — da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos 
familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de 
situações de ameaça à vida; 
IV — de desastres e de calamidade pública; 
V — de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. 
Art. 5
0
- O benefício eventual, na forma de auxílio — natalidade constitui￾se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social na 
forma de bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por 
nascimento de membro da família, residente no município. 
Art. 6° - O auxilio por natalidade atenderá, preferencialmente, aos 
seguintes aspectos: 
I - Necessidades do nascituro; 
II — apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; 
III - apoio à família no caso de morte da mãe; e 
IV — as gestantes que participarem do grupo de gestantes no Centro de 
Referência de Assistência Social - ORAS, com participação de 75% de 
presença nas atividades propostas, e no mínimo de 07 (sete) Consul de 
Pré-Natal, 
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V — outras condições que a Secretaria Municipal de Assistência Social 
e/ou o município considerar pertinente. 
Art. 7° - O benefício natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo. 
§ 1° - Os bens de consumo consistem no enxoval do recém—nascido, 
incluindo bens de vestuário, utensílios para alimentação quando necessário, 
observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família 
beneficiária. 
§ 2° - O requerimento do benefício natalidade deve ser solicitado no 
período de gestação ou até 40 (quarenta) dias após o nascimento. As 
solicitações deverão ser atendidas até 30 (trinta) dias após o requerimento. 
§ 3° - Para obtenção dos benefícios desse artigo deverá ser realizado 
um parecer social por um profissional de Serviço Social, regularmente inscrito 
no conselho de classe (CRESS) e o (a) solicitante deverá fornecer a cópia 
dos seguintes documentos: Registro de Nascimento do recém-nascido, 
documentação pessoal da (o) requerente e comprovante de renda familiar 
quando for o caso, nos termos do art. 4° desta Lei, e comprovante de 
residência. 
Art. 8° - O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se 
na concessão pecuniária para pagamento de funeral e traslado de corpo de 
outro município, no valor de com teto mínimo de (01) um salário 
vigente a o teto Maximo de (03) três salários mínimos. 
IMO 
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LAGOA OA C.0 O 
Art. 9
0
- O auxílio funeral será concedido às famílias e/ou indivíduos 
com renda per capita de até % salário mínimo, conforme avaliação do 
profissional de serviço social. 
§ 1° - A família pode requerer o benefício até quarenta e cinco dias após 
o funeral. 
§ 2° - O benefício deverá ser pago até sessenta dias após o 
requerimento com pedido deferido. 
§ 3
0
- Para obtenção dos benefícios desse artigo deverá ser realizado 
um parecer social por um profissional de Serviço Social, lotado na Secretaria 
Municipal de Assistência Social, regularmente inscrito no conselho de classe 
(CRESS) e o (a) solicitante deverá fornecer cópia dos seguintes documentos: 
RG, CPF do requerente, Certidão de óbito, comprovante de residência da 
família e comprovante de renda quando for o caso, nos termos do art. 4° 
desta lei. 
Art. 10 - Os benefícios natalidade e funeral serão fornecidos à família 
em número igual ao das ocorrências desses eventos. 
Art. 11 - O benefício natalidade e funeral serão liberados a um 
integrante da família beneficiária (pai, mãe, cônjuge, filho, avô, avó e irmãos) 
ou pessoa autorizada mediante procuração e documentos pessoais. 
Art. 12 - Para atender as necessidades básicas e emergenciais dos 
usuários constatadas e diagnosticadas um parecer social por um prof. ional 
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LAGÓ-A on c 
de serviço social lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social, 
regularmente inscrito no conselho de classe (CRESS), outros Benefícios 
Eventuais poderão ser oferecidos na forma de auxílios materiais: 
I - Passagem Intermunicipal, desde que documentado e comprovado a 
necessidade da viagem; não inclui nessa modalidade o fornecimento de 
passagens fora do domicílio para tratamento de saúde. 
II - A Passagem Intermunicipal para atendimento de itinerante será 
fornecida no máximo 2 (duas) vezes ao ano, mediante a comprovação da 
necessidade. 
III - Concessão de leite a criança desnutrida e nutriz, mediante 
apresentação de solicitação de um pediatra. Não serão fornecidos leites 
considerados especiais que envolvam questões de saúde; 
IV - Cesta básica (observando sua periodicidade); 
V - Cobertores, roupas e assessórios de uso doméstico; 
§ 10 - Esses benefícios deverão ser articulados em consonância com os 
serviços de referência e contra referência. 
§ 2° - O prazo para moradores novos requerer o benefício eventual é de 
06 meses residindo no município mediante documentos que comprovem, 
salvo em caso de emergência, passando por avaliação da Assistente Social. 
§ 3° - Em caso de empate nas solicitações de benefícios eventuais, a 
Assistente Social dos Centros de Referência poderá avaliar critérios de 
desempate dando prioridade na seguinte ordem: crianças, idosos, pe oa 
com deficiência, gestantes e a nutriz. 
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§ 4° - Os casos de tratamento de dependência química não incluem na 
modalidade de benefícios eventuais na Assistência Social, por estar vinculado 
diretamente ao campo da saúde. Não são permitidas a concessão de 
materiais farmacêuticos (remédios), materiais hospitalares, órteses e próteses 
(óculos), exames médicos, cadeiras de roda e muletas. 
Art. 13 - Considerar-se-ão benefícios eventuais o atendimento a vítimas 
de calamidade pública, de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a 
reconstrução de sua autonomia, nos termos do §2°. do art. 22 da Lei n°. 
8.742, 1993 e alterações posteriores. 
§ Único - Para fins desta Lei, entende-se por estado de calamidade 
pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de 
baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, 
desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade 
afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. 
Art. 14 - Conforme art. 9°. do Decreto n°. 6.307, de 14 de Dezembro de 
2007, as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios 
diretamente vinculado ao campo da saúde, educação, integração nacional e 
das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios 
eventuais da Assistência Social. 
Art. 15 - Ao Município compete: 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa II 1.770— Centro — CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoaMSahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a 
avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu 
financiamento; 
II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda 
para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e 
III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de 
documentos. 
Art. 16 - A Regulamentação dos Benefícios Eventuais e a sua inclusão 
na previsão orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei 
Orçamentária (LOA), garantirá os recursos necessários a contar da data de 
publicação dessa Lei, o qual também estará previsto no Fundo Municipal de 
Assistência Social. 
Art. 17 - O Município promoverá ações que viabilizem e garantam a 
ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para 
sua concessão. 
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal ,4e Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, aos 11 dias de agosto de 2014. 
Rogérió Lino Mota 
Presidente 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n° 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoaai)yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 

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