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materia nº 122/2014

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 122 / 2014
Date 2014-08-11
EmentaDISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO, EMPLACAMENTO E NUMERAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS, INSTITUI OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE NUMERAÇÃO PREDIAL E DE CAIXA RECEPTORA DE CORRESPONDÊNCIA EM CADA DOMICÍLIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

Autógrafo de Lei N° 122/2014 
"Dispõe sobre a denominação, 
emplacamento e numeração das vias 
públicas, institui a obrigatoriedade 
da colocação de numeração predial e 
de caixa receptora de 
correspondência em cada domicilio 
do Município e dá outras 
providências" 
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que 
o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art.1°- Fica autorizado o Poder Executivo a promover a denominação, 
emplacamento e numeração das vias públicas, bem como instituir a 
obrigatoriedade da colocação de numeração predial e de caixa receptora de 
correspondência em cada domicílio do Município. 
§ 1° — A denominação de bairros, logradouros e bens públicos far-se-á 
por decreto do Executivo, de acordo com o disposto na presente lei. 
§ 2° — Para efeito desta Lei entende-se por logradouros públicos: ruas, 
avenidas, estradas, praças, lagos, parques, jardins, alamedas, rodovias, 
pontes, viadutos, travessas, campos, ladeiras, becos e pátios. 
Art. 2° - Na escolha dos novos nomes para os logradouros públicos do 
Município serão observadas as seguintes normas: 
I — nomes de brasileiros já falecidos que se tenha distinguid 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa tf 1.770— Centro — CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoWityahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
S 
LAGOA OA CONFUSÃO - TO 
a. Em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado ou 
País; 
b. Por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber; 
c. Pela prática de atos heróicos e edificantes; 
II — nomes de fácil pronúncia tirados da história, geografia, flora, fauna e 
folclore do Brasil ou de outros países, e da mitologia clássica; 
III — nomes de pronúncia extraídos da Bíblia Sagrada, datas e Santos do 
Calendário religioso; 
V — datas de significação especial para a história do Brasil ou universal; 
V — nomes de personalidades estrangeiras com nítida e indiscutível 
projeção. 
§ 1° — Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo indispensável à 
sua imediata identificação, inclusive título, dando-se preferência aos nomes 
de 02 (duas) palavras; 
§ 2° — Na aplicação das denominações deverão ser observados tanto 
quanto possível: 
a. A concordância do nome com o ambiente local; 
b. Nomes de um mesmo gênero ou região serão, sempre que possível, 
grupados em ruas próximas; 
c. Nomes mais expressivos deverão ser usados nos logradouros mais 
importantes. 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770— Centro — CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoaâiyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
a. Em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado ou 
País; 
b. Por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber; 
c. Pela prática de atos heróicos e edificantes; 
II — nomes de fácil pronúncia tirados da história, geografia, flora, fauna e 
folclore do Brasil ou de outros países, e da mitologia clássica; 
III — nomes de pronúncia extraídos da Bíblia Sagrada, datas e Santos do 
Calendário religioso; 
V — datas de significação especial para a história do Brasil ou universal; 
V — nomes de personalidades estrangeiras com nítida e indiscutível 
projeção. 
§ 1° — Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo indispensável à 
sua imediata identificação, inclusive título, dando-se preferência aos nomes 
de 02 (duas) palavras; 
§ 2° — Na aplicação das denominações deverão ser observados tanto 
quanto possível: 
a. A concordância do nome com o ambiente local; 
b. Nomes de um mesmo gênero ou região serão, sempre que possível, 
grupados em ruas próximas; 
c. Nomes mais expressivos deverão ser usados nos logradouros mais 
importantes. 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoaafyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
§ 3° — Em casos especiais poderão ser adotados nomes de 
personalidades brasileiras vivas, de indiscutível representatividade para o 
Município, Estado ou País, observadas as demais exigências contidas neste 
artigo. 
Art. 3°- A alteração de nomes de logradouros, bairros ou bens públicos só 
será possível mediante aprovação da lei por 2/3 (dois terços) da Câmara de 
Vereadores. 
Art. 4
0
- Será mantida a atual nomenclatura de logradouros, bairros e 
bens públicos, e só haverá substituição de nomes nos seguintes casos: 
I — nomes em duplicata ou multiplicata, salvo quando, em logradouros 
de espécies diferentes, a tradição torna desaconselhável a mudança; 
II — denominações que substituam nomes tradicionais, cujo nome 
persiste entre o povo, e que, tanto quanto possível, deverão ser 
restabelecidas; 
III — nome de pessoa sem referência histórica que as indique, salvo 
quando a tradição tornar desaconselhável a mudança; 
IV — nomes de diferentes logradouros, bairros e bens públicos, 
homenageando as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a 
tradição tornar desaconselhável a mudança; 
V — nomes de difícil pronúncia e que não sejam de fatos ou pessoas de 
projeção histórica; 
VI — nomes de eufonia duvidosa, de significação imprópria ou que se 
prestem a confusão com outro nome anteriormente dado. 
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E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
§ 3
0 — Em casos especiais poderão ser adotados nomes de 
personalidades brasileiras vivas, de indiscutível representatividade para o 
Município, Estado ou País, observadas as demais exigências contidas neste 
artigo. 
Art. 3°- A alteração de nomes de logradouros, bairros ou bens públicos só 
será possível mediante aprovação da lei por 2/3 (dois terços) da Câmara de 
Vereadores. 
Art. 4° - Será mantida a atual nomenclatura de logradouros, bairros e 
bens públicos, e só haverá substituição de nomes nos seguintes casos: 
I — nomes em duplicata ou multiplicata, salvo quando, em logradouros 
de espécies diferentes, a tradição torna desaconselhável a mudança; 
II — denominações que substituam nomes tradicionais, cujo nome 
persiste entre o povo, e que, tanto quanto possível, deverão ser 
restabelecidas; 
III — nome de pessoa sem referência histórica que as indique, salvo 
quando a tradição tornar desaconselhável a mudança; 
IV — nomes de diferentes logradouros, bairros e bens públicos, 
homenageando as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a 
tradição tornar desaconselhável a mudança; 
V — nomes de difícil pronúncia e que não sejam de fatos ou pessoas de 
projeção histórica; 
VI — nomes de eufonia duvidosa, de significação imprópria ou que se 
prestem a confusão com outro nome anteriormente dado. 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
§ 1° — Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos, 
aqueles divididos por obstáculos de difícil ou impossível transposição, de 
grande penetração ou demasiadamente extensos, quando suas 
características forem diversas, segundo os trechos. 
§ 2° — Poderá ser unificada a denominação de logradouros eu 
apresente, desnecessariamente, diversos nomes em trechos contínuos e com 
as mesmas características. 
Art. 5° - As placas de nomenclatura das vias públicas serão colocadas 
nas esquinas, em ambos os lados. 
Parágrafo único — Nos casos de vias extensas sem cruzamentos serão 
colocadas placas espaçadas de no mínimo 400,00m (quatrocentos metros) 
em 400,00m (quatrocentos metros). 
Art. 6°- As placas de nomenclatura das vias públicas serão de ferro 
esmaltado com letras e números brancos sobre fundo azul. 
Parágrafo único — A Prefeitura Municipal poderá adotar outro tipo de 
placa como padrão, desde que seja confeccionada em material que permita 
perfeita legibilidade. 
Art. 7°- O serviço de emplacamento de prédios, vias, terrenos ou 
logradouros públicos ou particulares é privativo da Prefeitura Municipal. 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoagyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
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§ 1° — Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos, 
aqueles divididos por obstáculos de difícil ou impossível transposição, de 
grande penetração ou demasiadamente extensos, quando suas 
características forem diversas, segundo os trechos. 
§ 2° — Poderá ser unificada a denominação de logradouros eu 
apresente, desnecessariamente, diversos nomes em trechos contínuos e com 
as mesmas características. 
Art. 5° - As placas de nomenclatura das vias públicas serão colocadas 
nas esquinas, em ambos os lados. 
Parágrafo único — Nos casos de vias extensas sem cruzamentos serão 
colocadas placas espaçadas de no mínimo 400,00m (quatrocentos metros) 
em 400,00m (quatrocentos metros). 
Art. 6°- As placas de nomenclatura das vias públicas serão de ferro 
esmaltado com letras e números brancos sobre fundo azul. 
Parágrafo único — A Prefeitura Municipal poderá adotar outro tipo de 
placa como padrão, desde que seja confeccionada em material que permita 
perfeita legibilidade. 
Art. 7°- O serviço de emplacamento de prédios, vias, terrenos ou 
logradouros públicos ou particulares é privativo da Prefeitura Municipal. 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoalkyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
Parágrafo único — A Prefeitura poderá conceder à empresa de 
publicidade a permissão para colocar postes nas esquinas das ruas contendo 
o nome do logradouro e texto publicitário. 
Art. 8° - - Fica o Poder Executivo obrigado a manter as placas de 
denominação de vias e logradouros públicos contendo o número do Código 
de Endereçamento Postal (CEP), em locais visíveis, de forma a permitir a 
adequada orientação dos transeuntes e a localização dos endereços. 
Art. 9
0
- Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos 
neste Município serão obrigatoriamente numerados de acordo com as 
disposições constantes desta Lei. 
Art. 10 - É facultativa a colocação de placa artística com o número 
designado, sem dispensa, porém, da colocação em lugar visível, no muro do 
alinhamento, na fachada ou qualquer parte entre o muro e fachada. 
Parágrafo único - Sempre que possível será adotada a padronização 
na colocação de placas de numeração. 
Art. 11 - A numeração nos logradouros obedecerá, por convenção, a 
ordem crescente, o sentido Norte-Sul e Leste-Oeste. 
Parágrafo único — Para os imóveis situados à direita de quem percorre 
o logradouro, do início para o fim serão distribuídos os números pares, e para 
os imóveis do outro lado, os ímpares. 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770— Centro — CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa(dv.-ahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
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Parágrafo único — A Prefeitura poderá conceder à empresa de 
publicidade a permissão para colocar postes nas esquinas das ruas contendo 
o nome do logradouro e texto publicitário. 
Art. 80 - - Fica o Poder Executivo obrigado a manter as placas de 
denominação de vias e logradouros públicos contendo o número do Código 
de Endereçamento Postal (CEP), em locais visíveis, de forma a permitir a 
adequada orientação dos transeuntes e a localização dos endereços. 
Art. 9
0
- Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos 
neste Município serão obrigatoriamente numerados de acordo com as 
disposições constantes desta Lei. 
Art. 10 - É facultativa a colocação de placa artística com o número 
designado, sem dispensa, porém, da colocação em lugar visível, no muro do 
alinhamento, na fachada ou qualquer parte entre o muro e fachada. 
Parágrafo único - Sempre que possível será adotada a padronização 
na colocação de placas de numeração. 
Art. 11 - A numeração nos logradouros obedecerá, por convenção, a 
ordem crescente, o sentido Norte-Sul e Leste-Oeste. 
Parágrafo único — Para os imóveis situados à direita de quem percorre 
o logradouro, do início para o fim serão distribuídos os números pares, e para 
os imóveis do outro lado, os ímpares. 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n' 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoaaiyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
Art. 12 - Quando em um mesmo edifício houver mais de uma casa 
destinada à ocupação independente, cada um destes elementos poderá 
receber numeração própria distribuída pelo órgão competente, sempre com 
referência à numeração da entrada pelo logradouro público. 
Art. 13 - A numeração dos novos edifícios, bem como das unidades 
autônomas que os compuserem, será distribuída por ocasião do 
processamento da licença para edificação, obedecido o seguinte critério: 
I — nos prédios de até 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos números 
para cada unidade autônoma será representada por 3 (três) algarismos, no 
qual os dois últimos indicam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em 
que se situarem; o primeiro algarismo, ou seja, o correspondente ao da classe 
das centenas, representará o número do pavimento em que as unidades se 
encontram; 
II - nos prédios com mais de 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos 
números para cada unidade autônoma será representada por números com 
quatro algarismos, no qual também os dois últimos indicarão a ordem das 
unidades nos pavimentos; e os primeiros, ou seja, os das classes das 
centenas e das unidades de milhar, indicarão o número do pavimento em que 
cada uma delas se encontra. 
Parágrafo único — A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e 
nas sobrelojas será precedida das legras 
respectivamente. 
maiúsculas "SS e SL", 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n° 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 
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Art. 12 - Quando em um mesmo edifício houver mais de uma casa 
destinada à ocupação independente, cada um destes elementos poderá 
receber numeração própria distribuída pelo órgão competente, sempre com 
referência à numeração da entrada pelo logradouro público. 
Art. 13 - A numeração dos novos edifícios, bem como das unidades 
autônomas que os compuserem, será distribuída por ocasião do 
processamento da licença para edificação, obedecido o seguinte critério: 
I — nos prédios de até 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos números 
para cada unidade autônoma será representada por 3 (três) algarismos, no 
qual os dois últimos indicam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em 
que se situarem; o primeiro algarismo, ou seja, o correspondente ao da classe 
das centenas, representará o número do pavimento em que as unidades se 
encontram; 
II - nos prédios com mais de 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos 
números para cada unidade autônoma será representada por números com 
quatro algarismos, no qual também os dois últimos indicarão a ordem das 
unidades nos pavimentos; e os primeiros, ou seja, os das classes das 
centenas e das unidades de milhar, indicarão o número do pavimento em que 
cada uma delas se encontra. 
Parágrafo único — A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e 
nas sobrelojas será precedida das legras maiúsculas "SS e SL", 
respectivamente. 
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Art. 14 - Quando no pavimento térreo de um edifício existem divisões 
formando elementos de ocupação independente (lojas), cada elemento 
poderá receber numeração própria. 
§ 1° — Essa numeração será a do próprio edifício, seguida de uma 
maiúscula para cada elemento independente, sendo as letras distribuídas na 
ordem natural do alfabeto. 
§ 2° — Havendo lojas com acesso por logradouros diferentes daquele 
pelo qual o edifício tenha sido, poderão as mesmas ser distinguidas do 
mesmo modo, com o número, porém, que couber ao edifício no logradouro 
pelo qual tiverem acesso. 
Art. 15 - Quando um prédio ou terreno, além de sua entrada principal, 
tiver entrada por mais de um logradouro, o proprietário poderá obter, 
mediante requerimento, a designação da numeração suplementar relativa à 
posição do imóvel em cada um destes logradouros. 
Art. 16 - Nos edifícios-garagem, a numeração das vagas de automóvel 
será análoga àquela estabelecida no artigo 11, sendo cada número precedido 
da letra "V" maiúscula. 
Art. 17 - A Prefeitura fornecerá à agência local da ECT uma relação 
completa contendo a antiga e nova numeração, após qualquer alteração. 
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Art. 18 - Fica vedada a colocação, em qualquer imóvel, de placa de 
numeração indicando número que altere à oficialmente estabelecida pela 
Prefeitura. 
Art. 19 - Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de caixa 
receptora de correspondência em todos os imóveis residenciais, comerciais e 
institucionais situados neste Município. 
Art. 20 - As disposições contidas no caput" deste artigo não se 
aplicam às unidades habitacionais populares cuja metragem não exceda a 
40m2 e sejam ocupadas por famílias de baixa renda por critérios a serem 
definidos na regulamentação desta lei. 
Art. 21 - Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados a 
partir da regulamentação desta lei, para a instalação de caixas receptoras de 
correspondências nos imóveis nela mencionados, segundo os padrões 
mínimos exigidos pela ECT. 
Art. 22 - As caixas receptoras de correspondências deverão ser 
instaladas de forma a assegurar o mais livre e imediato alcance pela parte 
externa do imóvel voltada para o logradouro ou a servidão que lhe dá acesso. 
Art. 23 - Somente será concedido alvará de licença para construção de 
novos imóveis se no projeto constar a localização da caixa receptora de 
correspondência. 
Art. 24 - O descumprimento quanto a não instalação e caixas 
receptoras de correspondências nos termos regulamentado or esta Lei, 
C•âmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770— Centro — CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
culminará com a aplicação das penalidades previstas no código de 
edificações do Município. 
Art. 25 - Esta Lei entrará na data de sua publicação. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, aos 11 dias de agosto de 2014. 
RogértLido Mota 
Presidente 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — AV . Vicente Barbosa n" 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagositiyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 

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