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materia nº 123/2014

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 123 / 2014
Date 2014-08-11
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO FUNERÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (FUNERÁRIA).
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Autógrafo de Lei N° 123/2014 
"Dispõe sobre o serviço Funerário no 
Âmbito do Município de Lagoa da 
Confusão/ TO e adota outras 
Providências" 
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que 
o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° - Os serviços funerários, no âmbito do Município de Lagoa da 
Confusão, são considerados de caráter essencial, sendo delegados à 
iniciativa privada, mediante a permissão de serviços e reger-se-ão por esta lei 
e demais normas oriundas do poder competente. 
Art. 2° - Os serviços funerários municipais serão prestados por empresas 
funerárias privadas, mediante Permissão de Serviços e, quando for o caso, 
precedida de Processo de Licitação. 
§ 1° - Para efeitos desta lei, entende-se por empresa funerária a pessoa 
jurídica de direito privado permissionária dos seguintes serviços funerários: 
a) Confecção e comercialização de urnas funerárias; 
b) Organizações de velórios; 
c) Transporte e translado de cadáveres e restos mortais; 
d) Preparo de corpos, embalsamento e tanatopraxia, para sepultamento 
e traslado, além da cremação; 
e) Administração e venda de planos de assistência familiar e fun 
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PODER LEGISLAUVO 
• GOA DA CONFUSÃO • TO 
f) Administração de capelas velatórias públicas e privadas, assim como 
cemitérios públicos e privados e crematórios públicos e privados. 
g) comercialização de flores e arranjos; 
§ 2° - As empresas funerárias em atividade, que apresentarem alvará de 
funcionamento em vigor, comprovando emissão de notas fiscais e 
recolhimento dos respectivos impostos nos últimos doze (doze) meses, ou 
período superior de funcionamento, receberão a delegação do serviço, desde 
que cumprida às normas e exigências previstas no "Termo de Permissão de 
Serviço", observados os prazos estipulados para entrega da documentação. 
Art. 3° - As empresas funerárias permissionárias deverão dispor de 
funerais conforme os padrões abaixo relacionados: 
I — Padrão I, simples; 
II — Padrão II, especial; 
III — Padrão III, especial extra. 
§ 1° Os materiais e serviços que integram cada padrão de funeral, 
constam em anexo, parte integrante da presente Lei. 
§ 2° Ao Município caberá a competência de fixar por Decreto a tabela 
de valores referente aos padrões I, II e III e demais regulamentações 
necessárias. 
§ 3° Além dos padrões I, II e III, é livre a disponibilização de ou s tipos 
e padrões, a critério das empresas prestadoras de serviços. 
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LAGOA DA C 
• - fusÃo - To 
Art. 4° - As empresas funerárias com sede em outros municípios 
deverão habilitar-se para a execução esporádica de serviços funerários no 
Município de Lagoa da Confusão, observando o processo de permissão 
prévio a ser determinado pelo Poder executivo Municipal. 
§ 1° Fica estabelecido o número máximo de dois (02) sepultamentos por 
ano para a caracterização de execução esporádica dos serviços funerários 
por empresas com sede em outros municípios. 
§ 2° Fica permitido às empresas funerárias com sede em outros 
municípios, desde que assim pretendido pelos familiares enlutados, a 
remoção de corpos para o Município de Lagoa da Confusão, e vice-versa, 
desde que apresentem documentos que comprovem a existência da empresa 
constituída regularmente para a prestação de serviços funerários. 
§ 3° As empresas com sede em outros municípios poderão prestar 
serviços neste Município, desde que sejam para transladar e sepultar corpos 
no Município sede da empresa, assim como os translados de outros 
municípios para Lagoa da Confusão, poderão ocorrer por empresas 
cadastradas no município de origem de ocorrência do óbito, ou seja, do 
domicílio do morto, observada a regra do parágrafo anterior, ou seja, sendo 
da vontade dos familiares enlutados. 
§ 4° No caso de óbito de pessoa residente e domiciliada no Município de 
Lagoa da Confusão, porém ocorrido em outro município, os fam res 
poderão optar pelos serviços funerários, desde o translado o 
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LAGOA DA CONE SA0 rO 
sepultamento, por empresa regularmente permissionária de Lagoa da 
Confusão. 
§ 5° Os Planos de Assistência Funeral somente poderão ser 
comercializados para os munícipes residentes e domiciliados em Lagoa da 
Confusão e por empresas permissionárias instaladas neste município e 
regularmente constituídas para tal. 
Art. 5
0
- Fica garantida à família enlutada a livre escolha da empresa 
funerária prestadora de serviços, devendo, no entanto a empresa escolhida 
ser pernnissionária dos serviços funerários municipais ou habilitada pelo 
Município de Lagoa da Confusão para prestar o atendimento, quando a sede 
da empresa for localizada em outro município, com observância no 
estabelecido pelo artigo 4°, § 10, da presente Lei. 
Art. 6° - São obrigações das empresas funerárias: 
I — Manter atualizado o seu Cadastro Municipal, no que respeita às 
alterações de endereços ou de denominação social; 
II — Apresentar ao Município, quando solicitado, a escrituração contábil 
da empresa para fins de fiscalização; 
III — Prestar os serviços funerários durante vinte e quatro horas por dia, 
ininterruptamente, admitido o serviço de plantonista. 
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II • 
LAGOA DA CONFUSA0 - TO 
IV — Atender e fornecer materiais e serviços funerários para a população 
de baixa renda, com os tipos e padrões caracterizados nesta lei, em 
consonância com o artigo 3°, inciso I; 
V — Prestar, em sistema de rodízio e de forma gratuito, todos os 
materiais e serviços funerários aos indigentes do Município de Lagoa da 
Confusão, inclusive com translado de municípios e hospitais do Estado do 
Tocantins, quando o pedido for encaminhado pelo Poder Público Municipal; 
VI — Possuir um capital mínimo de 10.000 UPMs; 
VII — Dispor de uma sede própria ou em posse, com área mínima 
construída de 350 m2 duzentos metros quadrados, comprovada através de 
Certidão de Matrícula do Registro de Imóveis ou Contrato de Locação, e que 
contenha: 
a) Sala de recepção; 
b) Sala de exposição para ataúdes e materiais correlatos; 
c) Sala de manuseio de preparação de cadáveres; 
d) Depósito para estoque de materiais; 
e) Dependência para plantonista; 
f) Banheiros masculino e feminino. 
VIII — Dispor de, no mínimo, dois veículos devidamente adaptados, com 
isolante entre o local da urna e a cabine do motorista e passageiro, 
devidamente registrado em nome da empresa permissionária e emplacado 
neste Município, ambos com no máximo dez (10) anos de uso. 
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IX — Possuir, no mínimo, duas câmaras ardentes, com aquisição 
comprovada por nota fiscal em nome de empresa; 
X — Dispor de um estoque mínimo de trinta (30) urnas funerárias, nos 
padrões referenciados no artigo 3°, com nota fiscal de aquisição em nome da 
empresa; 
XI — Dispor de funcionários qualificados, bem como dispor de, no 
mínimo, um (01) tanatopraxista, habilitado e com certificado e/ou diploma 
emitido por instituição de ensino reconhecida; 
XII — Expedir Nota Fiscal de Materiais e Serviços, onde constem todos 
os materiais e serviços prestados; 
XIII — Manter em seus arquivos, por prazo indeterminado, as Certidões 
de Óbitos de sepultamento por si realizados; 
XIV — Seguir as orientações legais e técnicas, oriundas da Secretaria 
Municipal da Saúde, quando se tratar de doações de 
cadáveres,desenterramento e incineração de ossos. 
Parágrafo Único — As atuais empresas permissionárias terão prazo de 
180 (cento e oitenta) dias para satisfazer eventuais necessidades de 
adequação ao que dispõe o presente artigo, prorrogáveis por igual período 
mediante aprovação e homologação do Poder executivo Municipal. 
Art. 7° - É vedado às empresas funerárias: 
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I — Proceder, de qualquer modo, por si ou pessoas interpostas, no 
agenciamento de prestação de materiais e serviços funerários, bem como 
manter plantões e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, delegacia 
de polícia e departamentos médicos legais; 
II — Cobrar materiais e serviços padronizados acima do valor 
estabelecido, anualmente, por Decreto emitido pelo Poder Executivo 
Municipal; 
III — Exibir urnas e artigos funerários em local visível ao público que 
passe em frente ao seu estabelecimento; 
IV — Sepultar cadáveres fora da área dos cemitérios; 
Parágrafo Único — A infração ao disposto neste artigo acarretará a 
abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos termos da 
legislação municipal existente, bem como na aplicação das seguintes 
penalidades: 
I — aplicação de multa no valor de mil (1.000) UPMs — Unidade Padrão 
Municipal: 
II — suspensão das atividades por quinze (15) dias; 
III — suspensão das atividades por trinta (30) dias; 
IV — suspensão das atividades por sessenta (60) dias; 
V — cassação do alvará e cancelamento do contrato de permissão. 
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Art. 8° - Os veículos de transportes funerários serão vistoriados 
anualmente por órgão designado pelo Poder executivo Municipal, com fixação 
de selo de fiscalização sanitária, contendo o prazo de validade e a 
identificação da empresa funerária, nas suas partes laterais e traseira. 
Parágrafo Único — É vedado às empresas funerárias o transporte de 
cadáveres em veículos não adaptados, exceto para os casos de transporte de 
crianças de até um (1) ano de idade. 
Art. 9° - Ficam autorizadas as Secretarias Municipais de Saúde e de 
Cidadania, Vigilância Sanitária, Assistência Social, para atuarem como órgãos 
de fiscalização dos serviços funerários no Município de Lagoa da Confusão. 
Art. 100 - A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá os 
procedimentos necessários para que os formulários de Declaração de Óbito, 
utilizados fora do horário de expediente ou em dias de feriados, sejam 
entregues diretamente aos médicos devidamente identificados ou hospitais. 
§ 1° - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde expedir ordem de translado 
de cadáveres vinte e quatro (24) horas por dia, ininterruptamente, conforme 
legislação em vigor. 
§ 2° - Cabe a Polícia Civil expedir autorização de translado de 
cadáveres. 
Art. 11° - Constitui obrigação dos estabelecimentos hospitalares e ca OS 
de saúde ou do gênero, sediadas neste Município, designar membro d eu 
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serviço social para orientação aos familiares, ou prepostos de pessoa 
falecida, sobre os procedimentos necessários e posteriores à entrega da 
Declaração de Óbito por parte do profissional médico. 
Parágrafo Único — A liberação e retirada do cadáver, pela família e/ou 
pela empresa funerária por ela autorizada, somente poderá ocorrer após a 
entrega da Declaração do Óbito pelo médico responsável; 
Art. 12° - Os estabelecimentos hospitalares e casas de saúde ou do 
gênero, assim como todas as empresas funerárias permissionárias, deverão 
afixar em quadro mural, de avisos ou em local apropriado, o nome, endereço 
e telefone de todas as empresas funerárias devidamente habilitadas para a 
prestação de materiais e serviços funerários no Município de Lagoa da 
Confusão. 
Art. 13° - É vedado aos hospitais e casas de saúde ou do gênero, 
reservar local em suas dependências, para funcionários e/ou representantes 
de estabelecimentos prestadores de serviços funerários, assim como permitir 
a preparação, higienização, vestimenta ou manuseio de cadáver dentro de 
suas dependências, exceto aqueles indispensáveis para a retirada do mesmo. 
Art. 14° - Compete à Secretaria Municipal da Cidadania, Vigilância 
Sanitária e Assistência Social, o controle e a fiscalização de todos os 
cemitérios municipais, públicos ou privados. 
Art. 15° - As empresas funerárias, assim como os cemitérios privados, 
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são obrigados a entregar à Secretaria Municipal de Saúde, até o quinto di i útil 
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do mês subsequente ao findo, a relação nominal e completa dos 
sepultamentos realizados, contendo o nome do "de cujos", data do óbito, local 
de origem. Nome da empresa que realizou o serviço funerário, com 
documentos de translado quando for o caso. 
Art. 16° - Todas as entidades públicas ou privadas, nominadas nesta lei, 
deverão afixar em suas sedes aviso contendo os seguintes dizeres: 
"Para sua proteção, denuncie ao Ministério de Lagoa da Confusão, 
através da Secretaria da Assistência Social; Saúde e Coordenação da 
Vigilância Sanitária, se recebeu recomendação para contratação da empresa 
funerária" 
Art. 17° - As empresas funerárias que se encontram em funcionamento 
terão, a partir da entrada em vigor desta Lei, prazo de cento e oitenta (180) 
dias para regularizarem suas situações, enquandrando-se nas condições aqui 
expressas, sob pena de cassação imediata da permissão e do alvará de 
licenciamento. 
§ 1° Empresas com sede em outros municípios, habilitadas ou não, que 
infrijam as normas desta Lei poderão ser proibidas de buscar ou retirar corpos 
no âmbito deste município. 
§ 2° Excetuam-se do previsto no "caput" deste artigo as medidas 
estabelecidas nos artigos 5° e 9° desta Lei. 
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Art. 18° - São requisitos para a formalização do Termo de Permissão de 
Prestação de Serviços Funerários, entre o Município e as empresas 
funerárias, a apresentação dos seguintes documentos: 
a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente 
registrado de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, 
acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; 
b) Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, 
acompanhada de prova de diretoria em exercício; 
c) Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas 
(CNPJ); 
d) Prova de Inscrição de cadastro de contribuintes estaduais ou 
municipais, se houver, relativo ao domicílio ou sede licitante, pertinente ao 
seu ramos de atividade e compatível com o objeto contratual; 
e) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e 
Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da 
lei; 
f) Prova de regularidade relativa à seguridade Social e ao Fundo de 
Garantia pó Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular n 
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; 
g) Prova de atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Lei; 
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h) Alvará de funcionamento emitido nos termos desta Lei; 
i) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último 
exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem 
a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por 
balancetes ou balanços provisórios; 
j) Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo 
distribuidor da sede da pessoa física; 
k) Relação dos empregados, bem como das pessoas autorizadas a 
prestar serviços em nome da pernnissionária e/ou autorizada como seus 
prepostos. 
I) Comprovação das contribuições do Imposto sindical dos últimos 
cinco anos ou período que a empresa esteja em funcionamento, para 
entidade da classe econômica; 
m) Carteira de Identidade e Certidão de Inscrição no Cadastro de 
Pessoa Física dos proprietários e/ou sócios-gerentes. 
Parágrafo Único — Os documentos necessários à habilitação poderão 
ser apresentados em original, acompanhado de cópia, ou em cópia 
autenticada por cartório competente ou por servidor da administração. 
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Art. 19° - Sem prejuízo do disposto nesta Lei, e na medida em que 
forem regulamentadas suas determinações, as empresas funerárias 
permissionárias deverão comprovar sua adequação às exigências legais. 
Art. 200 - As empresas funerárias permissionárias, enquadradas no 
parágrafo 2° do artigo 2° desta Lei, deverão apresentar a documentação 
discriminada no artigo anterior, no prazo máximo de sessenta (60) dias, 
contados a partir da publicação desta Lei, para a elaboração do Termo de 
Permissão de serviços Funerários. 
Art. 21° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, aos 11 dias de agosto de 2014. 
Rogério o Mota 
Presidente 
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