| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 130 / 2014 |
| Date | 2014-10-13 |
| Ementa | REGULAMENTA O TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD, NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Autógrafo de Lei N° 130/2014 "Regulamenta o Tratamento fora do Domicílio — TFD, no Município de Lagoa da Confusão e dá outras Providências." A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - O "Tratamento Fora de Domicílio" — TFD — é assegurado ao cidadão, no âmbito do Município de Lagoa da confusão, aqui denominado de usuário. • Art. 2° - A solicitação de TFD deverá ser feita pelo médico-assistente do paciente nas unidades assistenciais vinculadas ao SUS e autorizada por comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, que solicitará se necessário, exames ou documentos que complementem a análise de cada caso. Art. 3 0 - As despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde — SUS para tratamento fora do município de residência são ajuda de custo para alimentação, pernoite e remuneração para o transporte. § 1° - Quando o usuário necessitar deslocar-se em ônibus de carreira, os valores das passagens devem ser pagos de acordo com a Tabela Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS. § 2° - O auxílio-combustível só será permitido quando não houver disponibilidade de transporte próprio do município e receberá os valores constantes na Tabela Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS. § 3° - O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em TFD só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município. § 4 0 - o TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS. § - Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro municípi ara tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenç ásica — PAB. Câmara Munia 1 de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n° 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 § 6° - Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de referência. § 7 0 - Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50 Km de distância. § 8° - Os valores referentes ao pagamento do TFD serão disponibilizados ao usuário anterior à data prevista do atendimento agendado. Art. 4° - São asseguradas ao usuário e ao acompanhante, diárias pelo tempo de permanência no local de destino, estando compreendidos em ajuda de custo para alimentação/pernoite e remuneração de transporte. Parágrafo único - A autorização de transporte aéreo para pacientes/acompanhantes será precedida de rigorosa análise dos gestores do SUS. • a Art. 5 0 - Na impossibilidade de o usuário realizar o TFD, este ou seu acompanhante, deverá devolver os valores recebidos pelos dos públicos do Município de Lagoa da Confusão, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, sob pena de estar cometendo crime contra o patrimônio público. § 1° - No ato do recebimento dos valores correspondentes ao TFD, o usuário ou seu acompanhante, deverá assinar um compromisso de prestação de contas e/ou devolução dos valores recebidos do TFD. § 2° - A falta de prestação de contas por parte do usuário implica na suspensão de novos benefícios para o Tratamento Fora do Domicílio § 3° - Os valores financeiros sem as prestações de contas respectivas deverão ser devolvidos aos cofres municipais, corrigidos pelo Índice da Caderneta de Poupança. § 4° - A devolução deverá ser realizada através de depósito em conta da Prefeitura, indicada pela Secretaria Municipal de Saúde, e o recibo da devolução deverá ser encaminhado à SMS. Art.6° do retorno podendo se reconhecid - Fica a cargo do usuário ou acompanhante a prestação de contas, quando viagem, o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias, ustificado o atraso mediante relatório médico ou documento com firma cartório. Câmara Municip e Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 camaralagoa(kyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Art. 7 0 - Os comprovantes das despesas relativas ao TFD deverão ser organizados e disponibilizados aos órgãos de controle do SUS. Art. 8° - A Secretaria Municipal de Saúde deverá organizar o controle e a avaliação do TFD, de modo a manter disponível a documentação comprobatória das despesas, de acordo com o Manual Municipal do TFD. Parágrafo único - A normatização sistematizada em Manual Municipal de TFD do Município de Patos de Minas fica aprovada pela Câmara Municipal de Patos de Minas e passa a vigorar a partir desta data. Art. 9 0 - A Secretaria Municipal de Saúde — SMS — deverá proceder cadastramento/recadastramento das unidades e profissionais autorizados a solicitarem o TFD. • • Art. 10 - A Unidade de Saúde que referência o usuário deverá acompanhar o processo de alta do Tratamento Fora do Domicílio e informar à Secretaria Municipal de Saúde imediatamente. Art. 11 - O Município deverá regulamentar essa lei no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 12 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do orçamento municipal em vigor. Art. 13 - Esta lei entra em vigor a partir de 24 (vinte e quatro) dias do mês de setembro de 2014. Gabinete do Presidente da Câmara Municjfal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 13 dias de Outubro de 2014. Rogé io Uno Mota Presidente Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoaLiyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444