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materia nº 130/2014

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 130 / 2014
Date 2014-10-13
EmentaREGULAMENTA O TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD, NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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Autógrafo de Lei N° 130/2014 
"Regulamenta o Tratamento fora do 
Domicílio — TFD, no Município de 
Lagoa da Confusão e dá outras 
Providências." 
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que 
o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° - O "Tratamento Fora de Domicílio" — TFD — é assegurado ao cidadão, 
no âmbito do Município de Lagoa da confusão, aqui denominado de usuário. 
• 
Art. 2° - A solicitação de TFD deverá ser feita pelo médico-assistente do 
paciente nas unidades assistenciais vinculadas ao SUS e autorizada por comissão 
nomeada pelo Prefeito Municipal, que solicitará se necessário, exames ou documentos 
que complementem a análise de cada caso. 
Art. 3
0
- As despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Único 
de Saúde — SUS para tratamento fora do município de residência são ajuda de custo 
para alimentação, pernoite e remuneração para o transporte. 
§ 1° - Quando o usuário necessitar deslocar-se em ônibus de carreira, os valores 
das passagens devem ser pagos de acordo com a Tabela Procedimentos, 
Medicamentos e OPM do SUS. 
§ 2° - O auxílio-combustível só será permitido quando não houver 
disponibilidade de transporte próprio do município e receberá os valores constantes na 
Tabela Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS. 
§ 3° - O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em TFD só será 
permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município. 
§ 4
0
- o TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede 
pública ou conveniada/contratada do SUS. 
§ - Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro 
municípi ara tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso 
da Atenç ásica — PAB. 
Câmara Munia 1 de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n° 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
§ 6° - Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio 
de TFD que permaneçam hospitalizados no município de referência. 
§ 7
0
- Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50 
Km de distância. 
§ 8° - Os valores referentes ao pagamento do TFD serão disponibilizados ao 
usuário anterior à data prevista do atendimento agendado. 
Art. 4° - São asseguradas ao usuário e ao acompanhante, diárias pelo tempo de 
permanência no local de destino, estando compreendidos em ajuda de custo para 
alimentação/pernoite e remuneração de transporte. 
Parágrafo único - A autorização de transporte aéreo para 
pacientes/acompanhantes será precedida de rigorosa análise dos gestores do SUS. 
• 
a 
Art. 5
0
- Na impossibilidade de o usuário realizar o TFD, este ou seu 
acompanhante, deverá devolver os valores recebidos pelos dos públicos do Município 
de Lagoa da Confusão, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, sob pena de estar 
cometendo crime contra o patrimônio público. 
§ 1° - No ato do recebimento dos valores correspondentes ao TFD, o usuário ou 
seu acompanhante, deverá assinar um compromisso de prestação de contas e/ou 
devolução dos valores recebidos do TFD. 
§ 2° - A falta de prestação de contas por parte do usuário implica na suspensão 
de novos benefícios para o Tratamento Fora do Domicílio 
§ 3° - Os valores financeiros sem as prestações de contas respectivas deverão 
ser devolvidos aos cofres municipais, corrigidos pelo Índice da Caderneta de 
Poupança. 
§ 4° - A devolução deverá ser realizada através de depósito em conta da 
Prefeitura, indicada pela Secretaria Municipal de Saúde, e o recibo da devolução 
deverá ser encaminhado à SMS. 
Art.6° 
do retorno 
podendo se 
reconhecid 
- Fica a cargo do usuário ou acompanhante a prestação de contas, quando 
viagem, o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias, 
ustificado o atraso mediante relatório médico ou documento com firma 
cartório. 
Câmara Municip e Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 
camaralagoa(kyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
Art. 7
0
- Os comprovantes das despesas relativas ao TFD deverão ser 
organizados e disponibilizados aos órgãos de controle do SUS. 
Art. 8° - A Secretaria Municipal de Saúde deverá organizar o controle e a 
avaliação do TFD, de modo a manter disponível a documentação comprobatória das 
despesas, de acordo com o Manual Municipal do TFD. 
Parágrafo único - A normatização sistematizada em Manual Municipal de 
TFD do Município de Patos de Minas fica aprovada pela Câmara Municipal de Patos 
de Minas e passa a vigorar a partir desta data. 
Art. 9
0
- A Secretaria Municipal de Saúde — SMS — deverá proceder 
cadastramento/recadastramento das unidades e profissionais autorizados a solicitarem 
o TFD. 
• 
• 
Art. 10 - A Unidade de Saúde que referência o usuário deverá acompanhar o 
processo de alta do Tratamento Fora do Domicílio e informar à Secretaria Municipal 
de Saúde imediatamente. 
Art. 11 - O Município deverá regulamentar essa lei no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 12 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do orçamento 
municipal em vigor. 
Art. 13 - Esta lei entra em vigor a partir de 24 (vinte e quatro) dias do mês de 
setembro de 2014. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municjfal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, aos 13 dias de Outubro de 2014. 
Rogé io Uno Mota 
Presidente 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoaLiyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 

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