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materia nº 131/2014

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 131 / 2014
Date 2014-10-13
EmentaDISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ASSISTÊNCIA SOCIAL).
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Autoria

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Autógrafo de Lei N° 131/2014 
"Dispõe sobre Benefícios eventuais, 
no Município de Lagoa da Confusão 
e dá outras Providências." 
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que 
o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica criada a CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS, através 
da Secretaria Municipal de Assistência Social, no âmbito do Município de Lagoa da 
Confusão, regulamentado pelo Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, 
cujo beneficio compõe o nível de proteção social básica e especial, sendo o repasse 
efetuado de forma direta aos usuários ou sua família, obedecendo a critérios e prazos 
preestabelecidos nesta Lei. 
Art. 2° - Os Benefícios Eventuais previstos no Art. 22 da LOAS, e segundo a 
NOB/SUAS visam o pagamento de auxílio por natalidade, por morte, ou para atender 
necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade 
para a criança, a família, idosos, pessoa portadora de deficiência, gestante, nutriz e as 
vítimas de calamidade pública, incluindo o aluguel social. 
Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do 
beneficio eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. 
Art. 3° - O beneficio eventual destina-se aos cidadãos moradores do município 
de Lagoa da Confusão em vulnerabilidade e risco social ou pessoas em situação de rua 
(andarilhos, em caso de auxílio funeral e passagens) e às famílias com impossibilidade 
de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja 
ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família 
e a sobrevivência de seus membros. 
Art. 4° - Para efeito de conceituação entende-se por Benefícios Eventuais 
aqueles que visam o pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja 
enda mensal per capita seja inferior ou igual a 12/ salário mínimo, conforme avaliação 
o profissional de serviço social. 
Câaara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
§ 1° - A provisão dos Benefícios Eventuais perdas e danos deverá ser realizada 
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do Centro de Referência de 
Assistência Social — CRAS ou Centro de Referência Especializado de Assistência 
Social — CREAS. 
§ 2° - A vulnerabilidade caracterizada pelo advento de riscos perdas e danos à 
integridade pessoal e familiar conforme Decreto n°. 6.307 de 14 de Dezembro de 2007 
são assim entendidos: 
I — riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
II— perdas: privações de bens e de segurança material; 
III — danos: agravos sociais e ofensa. 
§ 3° - Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: 
1— da falta de: 
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do 
solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; 
b) falta de documentação; e 
c) falta de domicílio; 
II — da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos 
filhos; 
ifi — da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da 
presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à 
vida; 
IV — de desastres e de calamidade pública; 
V — de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. 
Art. 5
0
- O beneficio eventual, na forma de auxílio — natalidade constitui-se em 
uma prestação temporária, não contributiva da assistência social na forma de bens de 
consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da 
família, residente no município. 
Art. 6° - O auxilio por natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes 
aspectos: 
I - Necessidades do nascituro; 
II— apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; 
III - apoio à família no caso de morte da mãe; e 
IV — as gestantes que participarem do grupo de gestantes no Centro de 
eferência de Assistência Social - CRAS, com participação de 75% de presença nas 
tividades propostas, e no mínimo de 07 (sete) Consultas de Pré-Natal, 
ara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa a' 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 
E-m camaralagoa@y-ahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
V — outras condições que a Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou o 
município considerar pertinente. 
Art. 7
0
- O beneficio natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo. 
§ 1° - Os bens de consumo consistem no enxoval do recém—nascido, incluindo 
bens de vestuário, utensílios para alimentação quando necessário, observada a 
qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. 
§ 2° - O requerimento do beneficio natalidade deve ser solicitado no período de 
gestação ou até 40 (quarenta) dias após o nascimento. As solicitações deverão ser 
atendidas até 30 (trinta) dias após o requerimento. 
§ 3
0
- Para obtenção dos benefícios desse artigo deverá ser realizado um parecer 
social por um profissional de Serviço Social, regularmente inscrito no conselho de 
classe (CRESS) e o (a) solicitante deverá fornecer a cópia dos seguintes documentos: 
Registro de Nascimento do recém-nascido, documentação pessoal da (o) requerente e 
comprovante de renda familiar quando for o caso, nos termos do art. 4
0
desta Lei, e 
comprovante de residência. 
Art. 80 - O beneficio eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se na 
concessão pecuniária para pagamento de funeral e traslado de corpo de outro 
município, no valor de com teto mínimo de (01) um salário mínimo vigente a o teto 
Maximo de (03) três salários mínimos. 
Art. 9° - O auxílio funeral será concedido às famílias e/ou indivíduos com 
renda per capita de até 'A salário mínimo, conforme avaliação do profissional de 
serviço social. 
§ 1° - A família pode requerer o beneficio até quarenta e cinco dias após o 
funeral. 
§ 2° - O beneficio deverá ser pago até sessenta dias após o requerimento com 
pedido deferido. 
§ 3
0
- Para obtenção dos benefícios desse artigo deverá ser realizado um parecer 
social por um profissional de Serviço Social, lotado na Secretaria Municipal de 
Assistência Social, regularmente inscrito no conselho de classe (CRESS) e o (a) 
solicitante deverá fornecer cópia dos seguintes documentos: RU, CPF do requerente, 
Certidão de óbito, comprovante de residência da família e comprovante de renda 
quando for o caso, nos termos do art. 4
0 desta lei. 
mara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoaatyaboo.com.br - - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
Art. 100 - Os benefícios natalidade e funeral serão fornecidos à família em 
número igual ao das ocorrências desses eventos. 
Art. 110 - O beneficio natalidade e funeral serão liberados a um integrante da 
família beneficiária (pai, mãe, cônjuge, filho, avô, avó e irmãos) ou pessoa autorizada 
mediante procuração e documentos pessoais. 
Art. 12° - Para atender as necessidades básicas e emergenciais dos usuários 
constatadas e diagnosticadas um parecer social por um profissional de serviço social 
lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social, regularmente inscrito no 
conselho de classe (CRESS), outros Benefícios Eventuais poderão ser oferecidos na 
forma de auxílios materiais: 
I - Passagem Intermunicipal e Interestadual, desde que documentado e 
comprovado a necessidade da viagem; não inclui nessa modalidade o fornecimento de 
passagens fora do domicílio para tratamento de saúde. 
II - A Passagem Intermunicipal e Interestadual, para atendimento de itinerante 
será fornecida no máximo 2 (duas) vezes ao ano, mediante a comprovação da 
necessidade. 
III — Os Benefícios Eventuais às Instituições de Combate ao vício serão 
firmados através de contratos de ajuda mútua pelo período necessário à recuperação de 
cada beneficiário; 
IV - Cesta básica (observando sua periodicidade); 
V - Cobertores, roupas e assessórios de uso doméstico; 
§ 1° - Esses benefícios deverão ser articulados em consonância com os serviços 
de referência e contra referência. 
§ 2° - O prazo para moradores novos requerer o beneficio eventual é de 06 
meses residindo no município mediante documentos que comprovem, salvo em caso 
de emergência, passando por avaliação da Assistente Social. 
§ 3
0
- Em caso de empate nas solicitações de benefícios eventuais, a Assistente 
Social dos Centros de Referência poderá avaliar critérios de desempate dando 
prioridade na seguinte ordem: crianças, idosos, pessoa com deficiência, gestantes e a 
nutriz. 
§ 4
0
- Não são permitidas a concessão de materiais farmacêuticos (remédios), 
ateriais hospitalares, órteses e próteses (óculos), exames médicos, cadeiras de roda e 
uletas. 
C ara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n' 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 
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LAGOA DA CONFUSA° - TO 
Art. 13° - Considerar-se-ão benefícios eventuais o atendimento a vítimas de 
calamidade pública, de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua 
autonomia, nos termos do §2°. do art. 22 da Lei n°. 8.742, 1993 e alterações 
posteriores. 
§ Único - Para fins desta Lei, entende-se por estado de calamidade pública o 
reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas 
temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, 
epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou 
à vida de seus integrantes. 
Art. 14° - Conforme art. 9°. do Decreto n°. 6.307, de 14 de Dezembro de 2007, 
as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente 
vinculado ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas 
setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social. 
Art. 15° - Ao Município compete: 
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da 
prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; 
II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para 
constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e 
III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos. 
Art. 16° - A Regulamentação dos Benefícios Eventuais e a sua inclusão na 
previsão orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei 
Orçamentária (LOA), garantirá os recursos necessários a contar da data de publicação 
dessa Lei, o qual também estará previsto no Fundo Municipal de Assistência Social. 
Art. 17° - O Município promoverá ações que viabilizem e garantam a ampla e 
periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão. 
Art. 18° - Revoga-se a Lei Municipal n°648/2014, de 11 de Agosto de 2014. 
Art. 19° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
sposições em contrário. 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
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LAGOA DA CONFUSÃO - TO 
Gabinete do Presidente da Câmara Municip/de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, aos 13 dias de Outubro de 2014. 
Rot W Lino Mota 
Presidente 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa ri" 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa(4ahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 

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