| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 138 / 2014 |
| Date | 2014-12-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Autógrafo de Lei N° 138/2014 "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei orçamentária de 2015 e dá outras providências" A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal e na Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000, as 114 diretrizes orçamentárias do Município de LAGOA DA CONFUSÃO para 2015, compreendendo: I — as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II — a estrutura e organização dos orçamentos; III — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV — as disposições relativas à dívida pública municipal; V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária; VII — as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2° - As prioridades e metas físicas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2015, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações constantes do Anexo I desta Lei, especialmente as que promovam a melho ia do ensino público, a universalização da saúde, a redução do desempr o, O desenvolvimento local, as quais terão precedência na alocação dos recursos no rojeto e na Lei Orçamentária de 2015, não se constituindo, todavia, em limite à progrfra o da despesa. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 _iiéswassJ..7.4.1er 1 § 1° Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os Órgãos e as Entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3 0 - Para efeito desta Lei, entende-se por: I — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo federal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V — unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional; VI — órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; VII — concedente, o Órgão ou a Entidade da Administração Pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as Entidades Privadas responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e VIII — convenente, o órgão ou a entidade da Administração Pública jdjreta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Feder Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoaliyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Entidades Privadas, com os quais a Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros. § 1°- As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2015 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física. § 2° - O produto e a unidade de medida a que se refere o § 1° deste artigo deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2014-2017. § 3° - A meta fisica deve ser indicada segundo o respectivo projeto, atividade ou operação especial. § 4° - Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vinculam. § 5 0 - As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade executora. § 6° - O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa. § 7° - A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos à Entidade Pública ou Privada. Art. 4 0 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil do Município. Art. 5° - Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investi nto discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por catego is. de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especific o a Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770 — Centro — CEP: 7 93-000 E-mail: camaralagoilityahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos. § 1° - A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o Orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento (1). § 2° - Os Grupos de Natureza de Despesa — constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: I — pessoal e encargos sociais; II — juros e encargos da dívida; III — outras despesas correntes; IV — investimentos; V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; e VI— amortização da dívida. § 3° - A Reserva de Contingência, prevista no art. 9° desta Lei, será classificada no GND 9. § 4° - Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a Reserva de Contingência. § 5° - A Modalidade de Aplicação — MA destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I — diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro Órgão ou Entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; ou II — indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus Órgãos, Fundos ou Entidades ou por Entidades Privadas sem fins lucrativos. § 6° - A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento: I — Administração Municipal (MA 10); II — MDE - Educação (MA 20); III — Salário Educação (MA 21); IV — Específicas da Educação (MA 22); Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoili(yahoo.com.br - - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 • -a LAGOA DA CONIeusAo - ro V — Convênio Específico da Educação (MA 23); VI— Operações de Crédito Destinado a Educação (MA 24); VII— FUNDEB 40% (MA 30); VIII — FUNDEB 60% (MA 31); IX — ASPS — Saúde (MA 40); X — Especificas da Saúde (MA 41); XI— Convênio Específico da Saúde (MA 43); XII — Recursos Convênios — Federais (MA 70); XIII — Recursos Convênios — Estaduais (MA 71); XIV — Recursos Convênios — Outros (MA 72); XV — Recursos Hídricos (MA 73); XVI— Alienação de Bens (MA 74); XVII — CIDE (MA 75); e XVIII — Específicas da Assistência Social (MA 80): § 7° As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social. Art. 6° - Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente, independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. §1° - Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação contida no art. 167, inciso VI da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações ertencentes à unidade orçamentária descentralizadora. § 2° - As operações entre órgãos, fluidos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 10 deste artigo, serão executadas obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere o § 7°, inciso VI, deste artigo. Art. 7° - O Projeto de Lei Orçamentária de 2015 que o Poder Execu o encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituída de: I — texto da Lei; Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoagyahoo.com.br- fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 II — quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados o no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320, de 1964; III — anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo: a) receitas, discriminadas por natureza, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza Financeira (F) ou Primária (P), observado o disposto no art. 6 da Lei n° 4320/ 1964; e b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 5° e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei; IV — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; Art. 8° - A Reserva de Contingência, observado o inciso III do art. 5° da Lei Complementar n° 101, de 2000, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2015 a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida e na Lei a 1% (um por cento), sendo pelo menos metade da Reserva, no Projeto de Lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal. § 1° Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a eventual reserva: I — à conta de receitas própria do RPPS e de receitas vinculadas; II — para atender programação ou necessidade específica; Art. 9 0 - O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, até dia 20 de outubro de 2014, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2014, observadas as disposições desta Lei e o disposto no Art. 29-A da Constituição Federal. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Art. 10 - A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2015 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas Leis, deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal. Parágrafo único. Serão divulgados no placar do município pelo Poder Executivo: a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3° da Lei Complementar n° 101 de 2000; b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2015, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares; c) a Lei Orçamentária de 2015 e seus anexos; d) os créditos adicionais e seus anexos; e) até 30 dias após a aprovação da Lei Orçamentária Anual realizada com a prevista na Lei Orçamentária de 2015 e no cronograma de arrecadação, mês a mês e acumulada, discriminando as parcelas primária e financeira; Art. 11 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2015 e em créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 12 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas COM: I — início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais funcionais; II — aquisição, locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades residenciais funcionais; III — aquisição de automóveis de representação; IV — celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal; V — ações de caráter sigiloso; VI — ações que não sejam de competência do Município, nos termos da Constituição; VII — clubes e associações de agentes públicos, ou quaisquer outras entidades congêneres; VIII — pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor públic ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa n" 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaraligoatityahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos; IX — concessão, ainda que indireta, de qualquer beneficio, vantagem ou parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender despesas relacionadas a moradia, hospedagem, transporte ou atendimento de despesas com finalidade similar, seja sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra denominação, salvo se: a) houver lei que discrimine o seu valor ou o critério para sua apuração; b) em estrita necessidade de serviço, devidamente justificada; e c) de natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica; e desde que as despesas sejam identificadas e discriminadas em categorias de programação. Parágrafo único. Não se aplica as vedações contidas nos incisos II e IH do caput deste artigo, aos veículos para uso: a) do Prefeito Municipal; b) do Presidente da Câmara Art. 13 - O Projeto e a Lei Orçamentária de 2015 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n 101, de 2000, somente incluirão ações ou subtítulos novos se: 1— tiverem sido adequada e suficientemente contemplados: a) as ações constantes do Anexo X desta Lei; b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da administração pública municipal; e c) os projetos e respectivos subtítulos em andamento; II — os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas; e III — a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2014-2017. § 1° - Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2013, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado. § 2° - Entre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, 4rão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percen de execução fisica. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa ti' 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Seção II Das Disposições sobre Débitos Judiciais Art. 14 - A Lei Orçamentária de 2015 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos: 1— certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e II — certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 15 - A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2015, destinadas ao pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, far-se-á de acordo com os seguintes critérios: I — serão objeto de parcelamento créditos superiores a 60 (sessenta) salários mínimos, na forma dos incisos seguintes; II — as parcelas serão iguais, anuais, sucessivas e não poderão ser inferiores ao valor referido no inciso I deste artigo, excetuando-se o resíduo, se houver; III — os créditos individualizados por beneficiário serão parcelados em até 10 (dez) vezes, observada a situação prevista no inciso II deste artigo; IV — os créditos individualizados por beneficiário originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, serão divididos em 2 (duas) parcelas; V — será incluída a parcela a ser paga em 2015, referente aos precatórios parcelados a partir do exercício de 2014; e VI — os juros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), serão acrescidos aos precatórios, objeto de parcelamento, a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela. Art. 16 - Assessoria Jurídica encaminhará à Secretaria de Administração e Finanças, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2015, conforme determina o art. 100, § 1° da Constituição, discriminada por órgão da Administração Direta, Autarquia e Fun4ção, e por grupo de natureza despesa, conforme detalhamento constante do art. 5 0 desf4Lei, especificando: I — número da ação originária; Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n° 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(ifyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 II— data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 2000; III — número do precatório; IV — tipo de causa julgada; V — data da autuação do precatório; VI — nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, do Ministério da Fazenda; VII — valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VIII— data do trânsito em julgado; e IX — número da Vara ou Comarca de origem. § 1° - As informações previstas no caput deste artigo serão encaminhadas até 30 de outubro de 2014 ou 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último, §2° - A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 10 do art. 100 da Constituição, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, no exercício de 2014, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial — IPCA-E, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Seção III Das Transferências — Setor Privado Art. 17 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei n° 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação e preencham uma das seguintes condições: I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nas áreas de saúde, educ ão ou assistência social, expedida pelo Conselho Municipal de Assistência Soc 1 — CIVIAS ou por outro órgão competente das demais áreas de atuação govemamenj4, de acordo com lei superveniente; Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — As'. Vicente Barbosa n' 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: eamaralagoility-ahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 II — sejam formalmente vinculadas a organismo internacional do qual o Brasil participe, tenham natureza filantrópica ou assistencial e estejam registradas nos termos do inciso I do caput deste artigo; III — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou IV — sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999. Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica: I — às entidades de assistência social voltadas ao atendimento direto e gratuito de pessoas deficientes, crianças e idosos detentores de registro ou certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedida pelo Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS ou por outro órgão competente das demais áreas de atuação governamental, de acordo com lei superveniente; e II — às entidades de educação extraescolar de atendimento direto e gratuito detentoras de certificação de entidade beneficente de assistência social na área de educação, expedida pelo Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS ou por outro órgão competente das demais áreas de atuação governamental, de acordo com lei superveniente. Art. 18 - A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos e que preencham uma das seguintes condições: 1— estejam autorizadas em lei específica; II — estejam, dadas suas peculiaridades, nominalmente identificadas no Projeto de Lei enviado pelo Poder Executivo e na respectiva Lei; ou III — sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, sendo vedada sua concessão para as áreas de que trata o art. 18, desta Lei. § 1° - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta e dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2014. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(dyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Art. 19 - A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6° da Lei n° 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam: 1— de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais; II — cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras; III — voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, inclusive à assistência a portadores de DSDAIDS, e por outras entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de Assistência Social expedida pelo Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, ou por órgão governamental na área da saúde de acordo com lei superveniente; IV — qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei n° 9.790, de 1999, e que participem da execução de programas constantes do Plano Plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade; V — qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos; VI — qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público; VII — voltadas, na área de assistência social, ao atendimento direto e gratuito de pessoas portadoras de deficiência; VIII — voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao Órgão concedente aprovar as condições para a aplicação dos recursos; IX — voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobre» e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a en14ade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvi nto das ações pretendidas, devidamente justificado pelo Órgão concedente responsa ; e Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n° 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yaboo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 X — de atendimento direto e gratuito de crianças e idosos, detentoras de registro ou certificação de entidade beneficente de assistência social, expedida pelo Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS ou por outro Órgão competente das demais áreas de atuação governamental, de acordo com lei superveniente. Art. 20 - Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3° do art. 12 da Lei n° 9.532, de 1997, dependerá ainda de: I — aplicação de recursos de capital, exclusivamente para: a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos; b) aquisição de material permanente; II — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere; III — execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem fins lucrativos; IV — apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, inexistência de prestação de contas rejeitada e pendência de aprovação de no máximo duas prestações; V — comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além da comprovação da atividade regular nos últimos 3 (três) anos, por meio da declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, inclusive com inscrição no CNPJ, emitida no exercício de 2014 por 3 (três) autoridades locais sob as penas da Lei; VI — cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá quando se verificar desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos; VII — manifestação prévia e expressa do setor técnico e da Assessoria Jurídica do Órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; VIII— manutenção de escrituração contábil regular; e IX — apresentação pela Entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secre4ia da Receita Federal do Brasil e à dívida ativa da União e certificado de regularida do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(4aboo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 - • --a LAGOA DA CONFOSA0 - TO §1° - A determinação contida no inciso I do caput deste artigo não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais. Seção IV Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 21 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts.167, inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 40 , da Constituição, e contará, entre outros, com recursos provenientes: I — do Orçamento Fiscal; e II — das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de Órgãos, Fundos e Entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput. Parágrafo único: Os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição, no Projeto de Lei Orçamentária de 2015 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação e terão a destinação prevista no art. 167, inciso XI, da Constituição. Art. 22 - O Projeto e a Lei Orçamentária de 2015 incluirão os recursos necessários ao atendimento da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000. Parágrafo único: Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se exclusivamente como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações do Fundo Municipal de Saúde. Seção V Das Alterações da Lei Orçamentária e da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n`) 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.corn.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Art. 23 - Os créditos adicionais serão contabilizados como suplementares, especiais ou extraordinários, independentemente da fonte utilizada para viabilizá-los ser o cancelamento de dotações. Art. 24 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante ato próprio de cada Poder, até 31 de janeiro de 2015. Art. 25 - O atendimento de programação cancelada nos termos do § 2° do art. 48, desta Lei, far-se-á por intermédio da abertura de crédito suplementar. Art. 26 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2015 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3 0 , § 1°, desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário. Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2015 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 27 - Fica o Poder Executivo autorizado a adequar, justificadamente, mediante decreto, os códigos e atributos de atividades, projetos e operações especiais consignados na Lei Orçamentária de 2015 e em créditos adicionais aos constantes da Lei do Plano Plurianual — PPA, em caso de erro material de ordem técnica ou legal. Art. 28 - Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2015 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2014, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas: I - que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município, relacionadas no Mexo V desta Lei; Parágrafo único: As despesas descritas no caput deste arti estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no Projetc fie Lei Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoaaiyaboo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Orçamentária de 2014, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei. Seção VI Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira Art. 29 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Parágrafo único: No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterão, em reais: 1 — metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 101, de 2000, discriminadas pelas principais receitas. II — cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias à conta de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes. Art. 30 - Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o art. 9° da Lei Complementar n° 101, de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário até o 30 (trigésimo) dia após o encerramento do bimestre. § 1° - O montante da limitação não se aplica ao Poder Legislativo, que terá como limite para sua movimentação o valor determinado no art. 29-A da Constituição Federal. § 2° - será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações classificadas como despesas primárias fixadas na Lei Orçamentária de 2015, excluídas as relativas às: I — despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município integrantes do Anexo X desta Lei; II — demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, confo art. 9°, § 2° da Lei Complementar n° 101, de 2000, integrantes do Anexo X desta §3° - As exclusões de que tratam os incisos 1 e II do § 2° deste a igo aplicam-se integralmente, no caso de a estimativa atualizada da receita p a, Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770 — Centro — CEP: 7 493-000 E-mail: camaralagoa(ã'yahoo.com.br - fortes: (63) 3364-1163 e 3364-1444 demonstrada no relatório, ser igual ou superior àquela estimada no Projeto de Lei Orçamentária de 2015, e proporcionalmente à frustração da receita estimada no referido Projeto, no caso de a estimativa atualizada ser inferior. I — os cálculos da frustração das receitas primárias, que terão por base demonstrativos atualizados, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 31 - A gestão da dívida pública municipal tem por objetivo principal a racionalização e minimização dos desembolsos relativos à amortização do principal, com juros e demais encargos referentes às operações de crédito contraídas pela Administração Direta e Indireta do Poder Público Municipal. Art. 32 - Todas as despesas relativas à dívida pública mobiliária ou contratual e as receitas que as atenderão, deverão constar da Lei Orçamentária Anual. Art. 33 - A Lei Orçamentária Anual de 2015 conterá autorização para contratação de Operações de Crédito, na forma estabelecida na LRF (arts. 30,31 e 32) e nas Resoluções do Senado Federal n's 40 e 43/2001. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 34 - Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 2000, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei Municipal, bem como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos. Art. 35 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como b de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2015, r Ivo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em a to de 2014, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os tuais Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n° 1.770 — Centro — CEP: 7493-000 E-mail: camaralagoaâiyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 acréscimos legais, inclusive o disposto nos arts. 37, 38 e 39 desta Lei, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente. Art. 36 - No exercício de 2015, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 35 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente: I — existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, considerados os cargos transformados, ou se houver vacância, após 31 de agosto de 2014, dos cargos ocupados constantes da referida tabela; II — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e III — for observado o limite previsto no art. 36 desta Lei. Art. 37 - No exercício de 2015, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art.20 da Lei Complementar n° 101, de 2000, exceto para o caso previsto no art. 57, § 6°, inciso II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. Art. 38 - Os Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive transformação de cargos, deverão ser acompanhados de: I — declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101, de 2000, que demonstre a existência de dotação orçamentária e a observância dos limites de que trata o Anexo previsto no caput do art. 40 desta Lei; II — simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas; Art. 39 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, in, o II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autoriz. a s as despesas com pessoal relativas a concessões de quaisquer vantagens, aume os de (I Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n' 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa eayahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 • • -ah LAGOA DA CONFUSÃO ro remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários, cujos valores deverão ser compatíveis com os limites da Lei Complementar n° 101, de 2000. §1°- A implementação das alterações nas despesas de pessoal e encargos sociais, previstas no art. 40 desta Lei, fica condicionada à observância dos limites fixados para o exercício de 2015 e desde que haja dotação autorizada, nos termos deste artigo, igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado. § 2° - Os Projetos de Lei que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos além do exercício em que forem editados deverão conter cláusula suspensiva de sua eficácia até constar a autorização e dotação em anexo da Lei Orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos. Art. 40 - Fica autorizada, nos termos das Leis Municipais, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos do Poder Executivo Municipal, cujo percentual será definido em lei específica. Art. 41 - O pagamento de quaisquer aumentos de despesa com pessoal decorrente de medidas administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas exigências dos arts. 35, 36, 37, 38 e 39 desta Lei dependerá de abertura de créditos adicionais. Art. 42 - O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art. 165, § 3° da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais. Art. 43 - O disposto no § 10 do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente: I — sejam acessórias, instrumentais ou complementares às amfl.uições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento; Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoaaiyaboo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 II — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do Órgão ou Entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e III — não caracterizem relação direta de emprego. Art. 44 - Fica autorizado a realização de concurso público para suprir as vagas constantes do Plano de Cargos e Salários, em especial aquelas ocupadas por contrato de excepcional interesse público. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 45 - O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária somente será aprovado, respectivamente, se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 2000. Art. 46 - São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do art. 46 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte. Art. 47 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2015 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de Proposta de Emenda Constitucional, de Projeto de Lei ou de Medida Provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional, na Assembléia Legislativa ou na Câmara Municipal. § 1° - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2015: I — serão identificadas as proposições de alterações na legisl ção e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das pftjpostas e seus dispositivos; e II — será identificada a despesa condicionada à aprovação das r4sjJectivas alterações na legislação. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n° 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoaatyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 _ LAGOA DA CONFU SA14/0 ro § 2° - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2015, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita: I — de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos; II — de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; III — de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção; IV — dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; e V — dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção. § 3° - A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária de 2015, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação foram aprovadas, será efetuada até 30 (trinta) dias após a publicação da mencionada Lei ou das referidas alterações. § 4° - No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 2° deste artigo. § 5° - O Projeto de Lei que institua ou altere tributo somente será aprovado ou editado, respectivamente, se acompanhado da correspondente demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 48 - A execução da Lei Orçamentária de 2015 e dos ditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessi. dade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não pod • o ser Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nn 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoaftyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 LAGOA DA CONFUSAO - TO utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal. Art. 49- A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade. Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo. Art. 50 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° 101, de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo único. As despesas que tenham parcelas a serem executadas em exercícios seguintes, considerar-se-á compromissadas apenas as parcelas cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 51 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. Parágrafo único. A execução de crédito orçamentário deve ocorrer segundo a classificação da despesa prevista no caput deste artigo, com a indicação do favorecido pelo empenho da despesa e a sua localidade. Art. 52 - As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Parágrafo único. O Poder Executivo adotará providências com vi s ao registro e divulgação das informações relativas às prestações de contas de co nios ou instrumentos congêneres. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n' 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@zrahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 • --Ia LAGOA DA CONFUSA° ' TO Art. 53 - Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3° da Lei Complementar n° 101, de 2000, o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. Art. 54 - O Poder Executivo atualizará a relação de que trata o Anexo X sempre em razão de Emenda Constitucional ou Lei de que resulte obrigações para o Município. Parágrafo único: O Poder Executivo poderá incluir outras despesas na relação de que trata o caput deste artigo, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal do Município. Art. 55 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 2000: I — as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei n 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da Constituição; e II — entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para os bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei n 8.666, de 1993. Art. 56 - Em cumprimento ao disposto no art. 5, inciso I, da Lei n° 10.028, de 19 de outubro de 2000, os titulares dos Poderes e Órgãos referidos no art. 54 da Lei Complementar n° 101, de 2000, encaminharão a Câmara Municipal ao Tribunal de Contas os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do semestre. Art. 57 - Os Projetos de Lei e Medidas Provisórias que importem ou autorizem diminuição da receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2015 deverão estar acompanhados de estimativas desses efeitos, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2015, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação. § 1° -O parcelamento ou a postergação para exercícios financeiros futuros do impacto orçamentário-financeiro não elidem a necessária estimativa e correspondente compensação previstas no caput deste artigo. § 2° - Aplica-se o disposto neste artigo a Projeto de Lei que conflla ou amplie incentivo ou beneficio de natureza financeira, creditícia ou patrimonia estrita a vigência legal a no máximo cinco anos. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 § 3° - Os efeitos orçamentários e financeiros de Lei ou Medida Provisória que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza financeira, creditícia ou patrimonial poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 58 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal q Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 08 dias de Dezembro de 2014. Rogério :no Mota Presidente Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770— Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@nyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444