| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 145 / 2014 |
| Date | 2014-12-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 004 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 5603 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
_ LAGOA DA CONFUSÃO - TO Autógrafo de Lei N° 145/2014 "Dispõe sobre a Alteração à Lei Complementar Municipal n° 004 de 25 de Novembro de 2013 (Código Tributário Municipal), e dá outras Providencias" A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. O Parágrafo 1° do Artigo 51, alínea "a", e, Inciso I do Artigo 52 da Lei Complementar Municipal n° 004 de 25 de Novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 51 § 1.0 O Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado pela administração fazendária, se um destes for maior: I - através de Avaliação Imobiliária com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário, conforme Laudo do Avaliador Imobiliário devidamente cadastrado e credenciado na classe correspondente; II — através da avaliação com as informações constantes no Cadastro Imobiliário Municipal de Lagoa da Confusão - TO; III — através do valor declarado pelo sujeito passivo; Art. 52 I — a) —2% (dois por cento) sobre o valor efetivamente financiado; Art. 2°. Alínea "a", Inciso I do Artigo 112, assim como o Parágrafo 6° do Artigo 116 da Lei Complementar Municipal n° 004 de 25 de Novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 112 I — a) o prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no Nll4nicípio de Lagoa da Confusão independentemente de sua inscrição no Cadastro I14lrcantil de Contribuintes ou deixar de emitir a Nota Fiscal de Serviços, estando obr%4dp a fazêlo; Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n° 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(4-ahoo.com.br - fones: (63) 33644163 e 3364-1444 Art 116 §6°. Os serviços previstos no subitem 7.02 e 7.05 da lista de serviços do artigo 103 da Lei Complementar 004 de 25 de Novembro de 2013, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN será calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: 1— incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, no local da prestação dos serviços; c) as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, no caminho do local da prestação dos serviços; II — sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Art. 3°. A Lei Complementar Municipal n° 004 de 25 de Novembro de 2013, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: Art. 134-A. Ficam instituídas no Município de Lagoa da Confusão a Declaração de Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares — DECRED, a Declaração de Operações de Serviços Bancários — DESB, e a Declaração de Operações de Serviços Cartorários — DESC, cuja apresentação é obrigatória para as credenciadoras de cartões de crédito, débito e similares, para instituições financeiras e equiparadas cujos serviços prestados se encontrem na lista de que trata o art. 103, da Lei Complementar Municipal n° 004/2013, e para os cartórios, respectivamente. Art. 134-B. As credenciadoras de cartões de crédito, débito e similares deverão informar à Secretaria Municipal de Finanças, através da Declaração de Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares — DECRED, as operações e/ou transações realizadas por meio de cartões de crédito, débito e similares junto aos estabelecimentos credenciados, pessoas físicas ou jurídicas sediadas na circunscrição do Município. Art. 134-C. As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil — BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional — COSIF, cujos serviços prestados se encontrem na lista de que trata o arç 103, da Lei Municipal n°004/2013, deverão informar à Secretaria Municipal da Faze a, por meio da Declaração de Operações de Serviços Bancários — DESB, as op ações e/ou transações passíveis de tributação, realizadas com pessoas físicas ou juríd ediadas na circunscrição do Município. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa n" 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yaboo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 _ • LAGOA DA CONVIts Ao - To Art. 134-D. Os cartórios deverão informar à Secretaria Municipal da Fazenda, através da Declaração de Operações de Serviços Cartorários — DESC, as operações passíveis de tributação, realizadas com pessoas físicas ou jurídicas sediadas na circunscrição do Município. Parágrafo único. As serventias a que se refere o caput deste artigo são: registro civil de pessoas naturais e/ou jurídicas, registro de imóveis, registro de títulos e documentos, registro de contratos marítimos, registro de distribuição, tabelionato de notas, e tabelionato de protesto de títulos. Art. 134-E. As Declarações deverão ser apresentadas, em meio digital, mediante utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda na internet, em periodicidade mensal, conforme especificações aprovadas em Regulamento. Parágrafo Único. Enquanto não implantado e implementado pelo Município o sistema informatizado, as declarações deverão ser apresentadas em arquivos XLS Excel. Art. 4°. O Artigo 135 da Lei Complementar Municipal n° 004 de 25 de Novembro de 2013, passa a vigorar acrescida dos seguintes Incisos: • XI - A omissão de informações, o retardo injustificado, a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas na Declaração de Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares — DECRED, na Declaração de Operações de Serviços Bancários — DESB, ou na Declaração de Operações de Serviços Cartorários — DESC, de que tratam os artigos 134-A, 134-B, 134-C, 134-D e 134-E, desta Lei Municipal, constitui hipótese de crime nos termos do art. 10 da Lei Complementar Federal n° 105 de 10 de janeiro de 2001, e dos arts. 10 e 2° da Lei Ordinária Federal n°8.137 de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. XII - Sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, a não entrega da Declaração de Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares — DECRED, da Declaração de Operações de Serviços Bancários — DESB, ou da Declaração de Operações de Serviços Cartorários — DESC, de que tratam os artigos 134-A, 134-B, 134-C, 134-D e 134-E desta Lei Municipal, no prazo regulamentado ou sua apresentação de forma inexata, incompleta ou informações omitidas, sujeitará os legalmente obrigados pela sua apresentação às seguintes penalidades: a) Multa de R$ 1.000,00 (Um mil reais) por grupo de cinco) informações inexatas, incompletas ou omitidas. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoakyaboo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 b) Multa de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) por mês calendário ou fração, independente da sanção prevista na alínea "a", na hipótese de atraso na entrega da Declaração de Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares — DECRED, da Declaração de Operações de Serviços Bancários — DESB, ou da Declaração de Operações de Serviços Cartorários — DESC. c) As multas de que trata este inciso serão: 1 — Apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega; 2 — Majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese reincidência da infração. d) Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a administradora não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega. Art. 5°. A Taxa de Licença de Localização e Funcionamento — Alvará, que se refere o artigo 138 da Lei Complementar Municipal 004 de 25 de Novembro de 2013, passará a ser cobrada de acordo com o Anexo I, Tabela 1 desta Lei. Art. 6°. Da lista de serviço do imposto — ISSQN, que se refere o artigo 117 da Lei Complementar Municipal 004 de 25 de Novembro de 2013, dos Itens I, II, III, IV, passará a ser cobrada de acordo com o Anexo II, Tabela II desta Lei. Art. 7°. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Parágrafo Único do Artigo 52, os Artigos 90 a 102, os Anexos II e IV, todos da Lei Complementar Municipal 004 de 25 de Novembro de 2013. Art. 8°. Esta Lei Municipal entra em vigor na data da sua publicação oficial, produzindo seus efeitos a partir do terceiro mês subseqüente à mesma, observado o disposto na alínea "h" do Inciso III do Artigo 150 da Constituição Federal. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: eamaralagoaeryahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Gabinete do Presidente da Câmara Mi4icipa1 de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 08 dias de Dezembro de 20114. Rogério titio Mota Presidente Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n° 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagsia@yahoo,com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444