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materia nº 145/2014

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 145 / 2014
Date 2014-12-08
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 004 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Autoria

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LAGOA DA CONFUSÃO - TO 
Autógrafo de Lei N° 145/2014 
"Dispõe sobre a Alteração à Lei 
Complementar Municipal n° 004 de 
25 de Novembro de 2013 (Código 
Tributário Municipal), e dá outras 
Providencias" 
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que 
o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1°. O Parágrafo 1° do Artigo 51, alínea "a", e, Inciso I do 
Artigo 52 da Lei Complementar Municipal n° 004 de 25 de Novembro de 2013, 
passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 51 
§ 1.0 O Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou 
Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado 
pela administração fazendária, se um destes for maior: 
I - através de Avaliação Imobiliária com base nos elementos aferidos no 
mercado imobiliário, conforme Laudo do Avaliador Imobiliário devidamente 
cadastrado e credenciado na classe correspondente; 
II — através da avaliação com as informações constantes no Cadastro 
Imobiliário Municipal de Lagoa da Confusão - TO; 
III — através do valor declarado pelo sujeito passivo; 
Art. 52 
I — 
a) —2% (dois por cento) sobre o valor efetivamente financiado; 
Art. 2°. Alínea "a", Inciso I do Artigo 112, assim como o Parágrafo 
6° do Artigo 116 da Lei Complementar Municipal n° 004 de 25 de Novembro de 
2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 112 
I — 
a) o prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no Nll4nicípio de 
Lagoa da Confusão independentemente de sua inscrição no Cadastro I14lrcantil de 
Contribuintes ou deixar de emitir a Nota Fiscal de Serviços, estando obr%4dp a fazê￾lo; 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n° 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa(4-ahoo.com.br - fones: (63) 33644163 e 3364-1444 
Art 116 
§6°. Os serviços previstos no subitem 7.02 e 7.05 da lista de serviços do 
artigo 103 da Lei Complementar 004 de 25 de Novembro de 2013, o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN será calculado sobre a receita bruta ou o 
movimento econômico resultante da prestação desses serviços: 
1— incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços; 
b) as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, no local da 
prestação dos serviços; 
c) as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, no caminho do 
local da prestação dos serviços; 
II — sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Art. 3°. A Lei Complementar Municipal n° 004 de 25 de Novembro 
de 2013, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 
Art. 134-A. Ficam instituídas no Município de Lagoa da Confusão a 
Declaração de Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares — DECRED, a 
Declaração de Operações de Serviços Bancários — DESB, e a Declaração de 
Operações de Serviços Cartorários — DESC, cuja apresentação é obrigatória para as 
credenciadoras de cartões de crédito, débito e similares, para instituições financeiras e 
equiparadas cujos serviços prestados se encontrem na lista de que trata o art. 103, da 
Lei Complementar Municipal n° 004/2013, e para os cartórios, respectivamente. 
Art. 134-B. As credenciadoras de cartões de crédito, débito e similares 
deverão informar à Secretaria Municipal de Finanças, através da Declaração de 
Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares — DECRED, as operações e/ou 
transações realizadas por meio de cartões de crédito, débito e similares junto aos 
estabelecimentos credenciados, pessoas físicas ou jurídicas sediadas na circunscrição 
do Município. 
Art. 134-C. As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central do Brasil — BACEN, e as demais pessoas jurídicas 
obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional 
— COSIF, cujos serviços prestados se encontrem na lista de que trata o arç 103, da Lei 
Municipal n°004/2013, deverão informar à Secretaria Municipal da Faze a, por meio 
da Declaração de Operações de Serviços Bancários — DESB, as op ações e/ou 
transações passíveis de tributação, realizadas com pessoas físicas ou juríd ediadas 
na circunscrição do Município. 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa n" 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@yaboo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
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• 
LAGOA DA CONVIts Ao - To 
Art. 134-D. Os cartórios deverão informar à Secretaria Municipal da 
Fazenda, através da Declaração de Operações de Serviços Cartorários — DESC, as 
operações passíveis de tributação, realizadas com pessoas físicas ou jurídicas sediadas 
na circunscrição do Município. 
Parágrafo único. As serventias a que se refere o caput deste artigo são: 
registro civil de pessoas naturais e/ou jurídicas, registro de imóveis, registro de títulos 
e documentos, registro de contratos marítimos, registro de distribuição, tabelionato de 
notas, e tabelionato de protesto de títulos. 
Art. 134-E. As Declarações deverão ser apresentadas, em meio digital, 
mediante utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal da 
Fazenda na internet, em periodicidade mensal, conforme especificações aprovadas em 
Regulamento. 
Parágrafo Único. Enquanto não implantado e implementado pelo 
Município o sistema informatizado, as declarações deverão ser apresentadas em 
arquivos XLS Excel. 
Art. 4°. O Artigo 135 da Lei Complementar Municipal n° 004 de 25 
de Novembro de 2013, passa a vigorar acrescida dos seguintes Incisos: 
• 
XI - A omissão de informações, o retardo injustificado, a prestação de 
informações falsas, inexatas ou incompletas na Declaração de Operações com Cartões 
de Crédito, Débito e Similares — DECRED, na Declaração de Operações de Serviços 
Bancários — DESB, ou na Declaração de Operações de Serviços Cartorários — DESC, 
de que tratam os artigos 134-A, 134-B, 134-C, 134-D e 134-E, desta Lei Municipal, 
constitui hipótese de crime nos termos do art. 10 da Lei Complementar Federal n° 105 
de 10 de janeiro de 2001, e dos arts. 10 e 2° da Lei Ordinária Federal n°8.137 de 27 de 
dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 
XII - Sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, a não entrega da 
Declaração de Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares — DECRED, da 
Declaração de Operações de Serviços Bancários — DESB, ou da Declaração de 
Operações de Serviços Cartorários — DESC, de que tratam os artigos 134-A, 134-B, 
134-C, 134-D e 134-E desta Lei Municipal, no prazo regulamentado ou sua 
apresentação de forma inexata, incompleta ou informações omitidas, sujeitará os 
legalmente obrigados pela sua apresentação às seguintes penalidades: 
a) Multa de R$ 1.000,00 (Um mil reais) por grupo de cinco) 
informações inexatas, incompletas ou omitidas. 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoakyaboo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
b) Multa de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) por mês calendário ou 
fração, independente da sanção prevista na alínea "a", na hipótese de atraso na entrega 
da Declaração de Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares — DECRED, 
da Declaração de Operações de Serviços Bancários — DESB, ou da Declaração de 
Operações de Serviços Cartorários — DESC. 
c) As multas de que trata este inciso serão: 
1 — Apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte 
ao término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega; 
2 — Majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese reincidência da 
infração. 
d) Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a administradora não 
apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua 
efetiva entrega. 
Art. 5°. A Taxa de Licença de Localização e Funcionamento — 
Alvará, que se refere o artigo 138 da Lei Complementar Municipal 004 de 25 de 
Novembro de 2013, passará a ser cobrada de acordo com o Anexo I, Tabela 1 
desta Lei. 
Art. 6°. Da lista de serviço do imposto — ISSQN, que se refere o 
artigo 117 da Lei Complementar Municipal 004 de 25 de Novembro de 2013, dos 
Itens I, II, III, IV, passará a ser cobrada de acordo com o Anexo II, Tabela II 
desta Lei. 
Art. 7°. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o 
Parágrafo Único do Artigo 52, os Artigos 90 a 102, os Anexos II e IV, todos da Lei 
Complementar Municipal 004 de 25 de Novembro de 2013. 
Art. 8°. Esta Lei Municipal entra em vigor na data da sua 
publicação oficial, produzindo seus efeitos a partir do terceiro mês subseqüente à 
mesma, observado o disposto na alínea "h" do Inciso III do Artigo 150 da 
Constituição Federal. 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n" 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 
E-mail: eamaralagoaeryahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
Gabinete do Presidente da Câmara Mi4icipa1 de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, aos 08 dias de Dezembro de 20114. 
Rogério titio Mota 
Presidente 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n° 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagsia@yahoo,com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 

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