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materia nº 159/2015

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 159 / 2015
Date 2015-04-13
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SUBSÍDIOS DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (REVOGA A LEI 498/2009).
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Autógrafo de Lei Nº 159/2015 
"Dispõe sobre Reforma do Plano de 
Cargos, Carreira e Subsídio do 
Profissional do Magistério da 
Educação Básica, e Adota Outras 
Providências". 
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que 
o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
CAPITULO 1 
DAS FINALIDADES, DOS PRINCIPIOS E DOS CONCEITOS. 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Reforma do Plano de Cargos, Carreira e Subsídios 
do Profissional do Magistério da Educação Básica, com as seguintes finalidades: 
1 - Fixar padrões e critérios de progressão funcional para as Carreiras que compõem o 
Quadro do Magistério, possibilitando o reconhecimento da qualificação e desempenho 
profissional; 
li - Administrar os subsídios em harmonia com os padrões legais, atendidos os critérios de 
evolução profissional e peculiaridade do setor da Educação. 
Ili - Estabelecer política global para a gestão de pessoas, com vistas a promover o 
desempenho, a motivação, a qualidade, a produtividade e o comprometimento do 
Profissional do Magistério. 
IV - Fixar o mês de Abril como Data Base para rev1sao de subsídios e Progressão 
Funcional considerando o aumento de recursos provenientes do FUNDES - FUNDO DE 
DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DO 
PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO. 
Art. 2° São princípios do Plano de Cargos, Carreira e Subsídios do Profissional do 
Magistério da Educação Básica. 
1 - Estruturas eficazes e cargos e carreiras; 
li - - Aperfeiçoamento profissional continuado; 
Ili - Valorização pelo conhecimento adquirido pela competência, pelo empenho e pelo 
desempenho; 
IV - Investidura por concursos públicos de provas e títulos; 
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V - Progressão funcional baseada na avaliação do desempenho e na titulação; 
VI - Turmas e disciplinas em função das exigências de habilitação específica; 
VII - Incentivo a valorização da qualificação da qualidade profissional; 
VIII - Racionalização da estrutura de cargos e carreiras, para a eficiente gestão de 
recursos humanos; 
Art. 3° Para os efeitos esta Lei considera- se; 
1 - Cargos do Magistério, o de professor com Licenciatura Plena, o de Professor Técnico 
em Magistério e o de Gestor Educacional, efetivos, contidos na organização do Magistério 
Publico da Educação Básica, com atribuições especificas e subsídios correspondentes, 
providos e exercidos em concurso público de provas e títulos; 
li - Classe do Magistério, o agrupamento de cargos do Magistério com subsídios, 
denominação e atribuição; 
Ili - Carreira do Magistério, o conjunto de determinada Classe do Magistério em que a 
progressão funcional, privativa ocupante dos cargos que a integram, segue regras 
especificas; 
IV - Subsídio, a parcela pecuniária única atribuída mensalmente ao ocupante de Cargo do 
Magistério; 
V - Profissional do Magistério, o Professor com Licenciatura Plena, o Professor Técnico 
em Magistério e o Gestor Educacional em efetivo exercício ou em desempenho de função 
constante desta lei; 
VI - Docência, a atividade direta com aluno; 
VII - Docente, o de Professor Técnico em Magistério Licenciatura Plena no exercício da 
docência; 
VIII - Quadro do Magistério, o conjunto de cargos e carreiras e de função do Magistério 
Publico da Educação Básica; 
IX- Suporte Pedagógico, a atividade exercida pelo Gestor educacional na função de 
Coordenação Pedagógica, Orientação Educacional, Inspeção Educacional, Vice-direção, 
Direção Educacional e Apoio Pedagógico com vistas a acompanhar, coordenar, planejar, 
administrar e, quando necessário, propor métodos e técnicas educacionais; 
X - Habilitação, qualificação necessário ás atividades de suporte pedagógico e de 
docência, em turmas, disciplinas ou área de trabalho especificas; 
XI - Referência, representada por letras, o indicativo da posição o Cargo do Magistério 
quanto ao valor do subsídio, atendido os critérios de avaliação de desempenho; 
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XII - Nível, representado por algarismo romano, indicativo da posição do Cargo do 
Magistério quanto ao valor dos subsídios, dos critérios de titulação e avaliação de 
desempenho; 
XIII - Progressão Horizontal, a passagem do Profissional do Magistério para a referência 
seguinte, mudança de nível mediante aprovação em avaliação de desempenho; 
XIV- Progressão Vertical, a passagem do Profissional do Magistério para um dos níveis 
subseqüente, mediante adequada titulação e aprovação em avaliação de desempenho; 
XV - Educação Básica, o campo de atuação Profissional do Magistério, compreendendo a 
Educação Infantil, o Ensino Fundamental e Ensino Médio e respectivas modalidades; 
XVI - Hora- atividade, o tempo atribuído ao Docente para a preparação e avaliação do 
trabalho didático, a colaboração com administração da unidade escolar, as reuniões 
pedagógicas, o estudo, a articulação com a comunidade e o planejamento da educação; 
XVII - Hora-aula, a atividade programada incluída no Projeto Político-Pedagógico da 
Unidade Escolar, com freqüência do aluno e orientação docente-presencial, realizada em 
sala de aula ou em local adequado ao processo de ensino-aprendizagem. 
CAPITULO li 
DO QUADRO DO MAGISTERIO 
Art.4º O quadro do magistério é integrado: 
1 - Por três carreiras e três classes individualmente consideradas, constituídas dos cargos: 
a) Professor Técnico em Magistério, com atuação na docência da Educação Infantil e 
nos anos iniciais do Ensino fundamental; 
b) Professor com Licenciatura Plena, com atuação na docência da educação Básica; 
c) Gestor Educacional, atuação nas atividades de suporte pedagógico; 
li - Pelas seguintes Funções Pedagógicas:: 
a) Diretor Educacional; 
b) Vice- Diretor; 
c) Coordenador Pedagógico; 
d) Orientador Pedagógico; 
e) Inspetor Educacional; 
f) Supervisor Educacional; 
g) Apoio Pedagógico; 
Para Cargos do Magistério; 
1 - A formação necessária á investidura e o quantitativo são constantes do Anexo I a 
esta Lei; 
li - Os valores dos subsídios, constantes do Anexo li e Anexo Ili a esta Lei, correspondem 
a jornada de quarenta horas semanais de trabalho; 
Ili -A investidura opera-se no nível e na referência inicial de cada cargo. 
§ 2° Sobre funções pedagógicas, exercidas pelo Gestor Educacional incumbi ao: 
1 - Chefe do poder executivo fixar subsídios, níveis e quantitativos; 
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li - Dirigentes do órgão gestor da educação no murncIpI0 definir lotação, atribuição, 
designação e dispensa do Profissional do Magistério. 
§ 3º O Professor de Licenciatura Plena com habilitação especifica pode excepcionalmente, 
atuar no Suporte Pedagógico, e o Gestor Educacional pode excepcionalmente atuar na 
docência. 
CAPÍTULO Ili 
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Art. 5º O sistema de Avaliação de Desempenho, visa o aprimoramento dos métodos 
de gestão, da melhoria de qualidade, da eficiência do serviço da valorização do 
Profissional do Magistério. 
Art. 6º O sistema de Avaliação de Desempenho dos Profissionais do Magistério é 
definido em ato do dirigente do órgão gestor da Educação do Município, atendendo os 
seguintes fatores de desempenho: 
1 - Para o Profissional do Magistério: 
a) Presença em até 70% em cursos de curta e média duração, oferecidos pela 
Administração Pública ou escolhidos pelo Profissional do Magistério, considerados 
importante para o aperfeiçoamento funcional; 
b) Integração aos objetivos institucionais e às diretrizes de política educacional do 
município. 
c) Preparação e conhecimento em sua área específica de atuação. 
d) Assiduidade; 
e) Pontualidade; 
f) Disciplina; 
g) Urbanidade: 
h) Capacidade de iniciativa; 
i) Responsabilidade; 
j) Eficiência; 
11-Para o Docente: 
a) Resultados efetivos aferidos pela qualidade e produtividade do processo de ensino￾aprendizagem; 
b) Comportamento, compreendendo o comprometimento com o processo educacional; 
Ili - Para o Profissional do Magistério, atuante no suporte Pedagógico, resultados efetivos 
aquilatados pela qualidade produtividade das unidades abrangidas por seu trabalho. 
Art. 7º A avaliação de desempenho: 
1 - É processo anual e sistemático de aferição individual do Profissional do Magistério com 
critério de sua evolução funcional; 
li - Realizada mediante critério e fatores objetivos de avaliação da sua Unidade Escolar, e 
supervisionada por Comissão de Acompanhamento, precedido da divulgação dos 
indicadores, objetos e fatores de avaliação cujo resultado é transmitido ao conhecimento 
pessoal do profissional do Magistério. 
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A comissão de acompanhamento: 
1 - Não é remunerada para este fim; 
li -Analisa e fiscaliza os processos de progressão funcional; 
Ili - Pode utilizar-se, a qualquer tempo, das informações disponíveis sobre o Profissional 
do Magistério avaliado; 
IV - Constitui - se paritariamente de 
a) Dois membros dos Conselhos de Educação, (01 da Câmara de Educação 
Básica e 01 da Câmara do Fundeb) 
b) Quatro Gestores Educacionais. 
c) Dois servidores públicos, com representantes de Docências. 
d) 01 membro da Administração Direta 
Compete à Comissão de Acompanhamento: 
1 - Elaborar instrumentos, indicadores, objetos e fatores de avaliação, 
li - Divulgar os indicadores, objetos e fatores de avaliação; 
Ili - Julgar os recursos interpostos contra os resultados da avaliação de desempenho; 
IV - Acompanhar os processos de evolução funcional e avaliação de desempenho. 
O recurso referido é processado e julgado na conformidade das seguintes regras: 
1 - Petição pessoal do recorrente protocolizada em dez dias úteis da ciência da avaliação 
de desempenho; 
a) Avaliação de desempenho realizada por órgão ou pessoa impedida ou 
incompetente; 
b) Decisão: 
1. Manifestamente contraria à prova dos autos; 
2. Fundada em prova comprovadamente inverídica. 
CAPÍTULO IV 
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL 
Art. 8° A evolução funcional do Profissional do Magistério opera - se mediante: 
1 - Progressão Horizontal; 
li - Progressão Vertical. 
§ 1 ° O processamento das progressões opera - se nos limites da dotação orçamentário -
financeira destinados a este fim. 
§ 2° Incumbe ao órgão gestor da Educação no Município destinar à Progressão Horizontal 
pelo menos 70% da disponibilidade orçamentário - financeiro reservada á evolução 
funcional. 
§ 3° Concluído o processo de Progressão Horizontal, é efetuada a Progressão Vertical 
mediante utilização dos recursos remanescentes. 
Art. 9° É vedada a evolução funcional quando o Profissional do Magistério: 
1 - durante o período avaliativo tiver: 
a) Mais de cinco faltas injustificadas; 
b) Sofrido pena administrativa justificada de sustentação; 
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c) Sido destituído de cargo de provimento em comissão de função gratificada, em 
razão de motivos disciplinares. 
11 - estiver: 
a) Em estágio probatório; 
b) Cumprindo pena decorrente de processo disciplinar ou criminal. 
Parágrafo Único - Na hipótese da "alínea 'b" do inciso li, revoga-se a progressão se o 
Profissional do Magistério for condenado em processo criminal iniciado em data anterior à 
concessão, com sentença passada em julgado. 
I-SEÇÃO 
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL 
Art. 1 Oº A Progressão horizontal consiste na evolução do Profissional do Magistério 
de uma referencia para a outra imediatamente superior, na mudança de nível mediante 
avaliação de desempenho e tempo de serviço. 
Art. 11° O processo de progressão Horizontal realiza-se em intervalos regulares de 
doze meses, atendida a disponibilidade orçamentário-financeira, para servidores aptos a 
progredir funcionalmente com um percentual de dez por cento sobre o salário base, 
sendo atendido cinco por cento na data base e os cinco restantes até dezembro de ano 
corrente. 
Art. 12° É habilitado para a Progressão Horizontal o Profissional do Magistério que: 
1 - cumprir o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na referencia em que se 
encontre; 
li - obtiver, nas duas ultimas avaliações de desempenho notas iguais ou acima da média 
da classe a que pertence. 
§ 1° para efeito do interstício mínimo a que se refere o inciso I deste artigo não se conta o 
tempo em que o Profissional do Magistério estiver: 
1 - Em licença para: 
a) O acompanhamento do conjugue; 
b) O serviço militar; 
c) A atividade política; 
d) O tratamento de saúde superior a cento e vinte dias; 
e) Interesses particulares. 
Parágrafo Único - A única licença que contará para a progressão vertical e horizontal 
será a licença maternidade. 
11 - Afastamento particular: 
a) Servir em outro órgão ou entidade; 
b) O exercício de mandato eletivo; 
c) Estudo; 
Ili - Em função fora da área da educação: 
§ 2° A media de que trata o inciso li do caput corresponde à soma das avaliações de 
desempenho da classe dividida pelo numero de avaliados. 
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Art. 13º Obtém Progressão Horizontal o Profissional do Magistério habilitado na 
conformidade do artigo antecedente. 
Parágrafo Único - No desempenho é considerado apto o Profissional do Magistério 
que tiver, sucessivamente, maior: 
1 - Nota na avaliação mais recente; 
li - Tempo de serviço no cargo; 
Ili - Tempo de serviço público; 
IV - Avanço na idade. 
SEÇÃO li 
DA PROGRESSÃO VERTICAL 
Art.14º A Progressão Vertical consiste na evolução do Profissional do Magistério de 
nível para outra superior mediante a combinação de avaliação de desempenho e titulação. 
Parágrafo Único - Na Progressão Vertical evoluem o: 
1 - Professor com Licenciatura Plena e o Gestor Educacional para o nível 
correspondente a sua titulação, mantida referencia, na conformidade da Tabela I do 
Anexo 1 
li - Professor Técnica em Magistério para o nível correspondente à sua titulação em 
conformidade com a Tabela li do Anexo li, a partir do: 
a) Nível I para os demais níveis, na Referencia A, 
b) Nível I para os demais níveis, mantida a Referencia, 
Art.15º O processo de Progressão Vertical realiza-se em intervalos regulares de 12 
meses, atendidas a disponibilidade orçamentário-financeira com um percentual de dez por 
cento sobre o salário base. 
Art.16º É habilitado para a Progressão Vertical o Profissional do Magistério que: 
1 - obtiver a titulação correspondente ao nível que pleiteia reconhecida pelo órgão 
competente; 
li- cumprir três anos de efetivo exercício no nível em que se encontra; 
Ili- obtiver, nas duas ultimas avaliações de desempenho notas iguais ou acima da média 
da classe a que pertence. 
§ 1 º Para efeito do interstício mínimo a que se refere o inciso I deste artigo não se conta o 
tempo que o profissional do magistério estiver: • 
1 - em licença para: 
a) O acompanhamento do cônjuge ou companheiro; 
b) O serviço militar; 
c) A atividade política; 
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d) O tratamento de saúde superior a cento e vinte dias; 
e) Interesses particulares; 
li -Afastamento para: 
a) A servir em outro órgão ou entidade; 
b) Exercício de mandato eletivo; 
c) Estudo; 
Ili - Em função fora da área da Educação. 
§ 2º A media de que trata o inciso Ili do caput corresponde a soma das avaliações de 
desempenho da classe dividida pelo número de avaliados. 
§ 3º A titulação a que se refere o inciso I do caput deve guardar pertinência com as 
atribuições do cargo. 
Art.17º Obtém Progressão Vertical o Profissional do Magistério habilitado na 
conformidade do artigo antecedente. 
Parágrafo Único - No desempate é considerado apto o Profissional do Magistério 
que tiver, sucessivamente, maior: 
1- Nota na avaliação mais recente; 
li- Tempo de serviço; 
Ili- Tempo de serviço público; 
IV- Avanço na idade; 
CAPITULO V 
DAS TRANSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS. 
Art.18º São garantias do: 
1- Profissional do Magistério 
a) Subsídio compatível com nível de escolaridade e titulação, desempenho, tempo de 
serviço e jornada de trabalho; 
b) Adequadas condições de trabalho e instalações físicas, com pessoal de apoio 
qualificado, e apropriado material didático; 
c) Assistência técnica para o exercício profissional; 
d) Liberdade de escolha e utilização do material, procedimento didático e instrumento 
de avaliação dos processos de ensino - aprendizagem; 
e) Orientação para os exercícios de suas atividades; 
f) Utilização da estrutura física do órgão gestor da Educação no Município para 
assuntos educacionais ou de interesse da classe, sem prejuízo das atividades 
educacionais; 
g) Participação no processo de planejamento, execução e avaliação das atividades 
escolares, bem assim em estudos e deliberações referentes ao processo 
educacional; 
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1- Docente: 
a) Férias anuais e recesso inserido no calendário escolar; 
b) À hora-aula 
Art.19º É vedada, quanto ao Profissional do Magistério, a: 
1 - Cessão ou disposição com ônus para a origem, salvo convênio com ente integrante 
do Sistema Municipal de Ensino ou de intuito não lucrativo, exclusivamente para os 
serviços da Educação Básica, entendida a disponibilidade orçamentário-financeira; 
li- Atribuições de trabalho diverso ao inerente das suas funções, ressalvada a: 
a) A participação individual ou um grupo de trabalho destinado à elaboração de 
programas ou projetos de interesse do ensino; 
b) Atribuições de docência em outra área ou disciplina, se possuir habilitação 
específica, sem prejuízo do exercício do cargo que ocupa, uma vez esgotadas 
as demais formas de atendimento imediato. 
Parágrafo Único - A disposição e a cessão têm termino final em 31 de dezembro de cada 
ano, podendo manter-se por sucessivos períodos a critério da Administração Pública do 
Município. 
Art.20º Incumbe ao órgão gestor da Educação no Município baixar as normas 
específicas destinadas a regular a atribuição de turmas e disciplinas ao Docente, segundo 
critérios que garantam efetividade aos processos de ensino-aprendizagem. 
Art.21 º Docente cuja jornada de trabalho seja inferior a quarenta horas semanais 
tem subsídio proporcional. 
Art.22º O subsídio mensal mínimo dos cargos de Professor Técnico do 
Magistério,na conformidade com valor maior que o Piso Salarial Nacional em jornada 
semanal de quarenta horas de trabalho. 
Art.23º O subsidio mensal mínimo dos cargos de Professor de Licenciatura Plena, 
na conformidade com valor maior que o Piso Salarial Nacional em jornada semanal de 
quarenta horas de trabalho. 
Art.24º A jornada do Docente é fixada, entre vinte e quarenta horas, pelo dirigente 
do órgão gestor da Educação no Município na conformidade do quantitativo de turmas e da 
estrutura curricular adotada. 
§ 1º Incumbe ao dirigente do órgão gestor da Educação no Município designar 
Docente para, em substituição, ministrar aulas em matéria de sua habilitação nos casos de 
ausência, impedimento, licença e afastamento. A jornada semanal de trabalho nesta 
hipótese limita-se em sessenta horas. 
§ 2º São dedicadas à hora atividades 20% da jornada de trabalho. 
Art. 25º O Gestor Educacional, tem jornada semanal entre vinte e quarenta horas de 
trabalho. 
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Art. 26º No caso de acumulação de cargos, na atividade ou inatividade a jornada 
semanal será no máximo de sessenta horas, podendo ocorrer; 
a) No prazo máximo de 6 ( seis) meses, com o mesmo docente, quando ficar 
comprovado a necessidade na Unidade Escolar. 
1 - são prioridades os profissionais do Magistério; 
a) Integrantes do Quadro do Magistério; 
b) Cuja titulação esteja diretamente voltada para a atividade; 
1. Desempenho em sala de aula 
2. De suporte pedagógico 
c) Portadores de título mais antigo; 
d) Que tenham obtido a melhor avaliação de desempenho no processo mais recente. 
Art. 27º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrem à conta das 
dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município; suplementadas se 
necessário. 
Art. 28º Fica revogada a Lei Municipal nº 498/2009. 
Art. 29º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as 
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JD) 5. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, aos 13 dias de Abril de 2015. 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa 11" 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
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ANEXOI 
TABELA DE SALÁRIOS DOS GESTORES EDUCACIONAIS E DOSCENTES 
NÍVEL/ SALÁRIO ATUAL C/PROGRESSÃO HORIZONTAL 
FUNÇÃO 
I 2.464,09 AUMENTO 5% 5% 
DIRETOR SALARIAL 
ESCOLAR 2.763,72 138,18 138,18 
II 2.464,09 2.856,91 142,85 142,85 
III 2.464,09 2.956,91 147,84 147,84 
VICE-DIRETOR 2.303,68 2.583,80 129,19 129,19 
INSPETOR 
EDUCACIONAL 2.303,68 2:583,80 129,19 129,19 
SUPERVISOR 
EDUCACIONAL 2.303,68 2.583,80 129,19 129,19 
ORIENTADOR 
EDUCACIONAL 2.303,68 2.583,80 129, 19 129,19 
COORDENADOR 
EDUCACIONAL 2.303,68 2.583,80 129,19 129,19 
APOIO 
PEDAGÓGICO 2.303,68 2.583,80 129,19 129,19 
PROFESSOR j 14 )l '15 
TÉCNICO EM 1.917,72 2.150,91 107,55 107,55 
MAGISTÉRIO J<?/{í}Y/~ 
PROFESSOR COM 1 
LICENCIATURA 1.919,72 2.153,15 95,98 95,98 
PLENA 
Gabinete da Presidência, aos 13 dias de abril de 2015. 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 

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