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materia nº 165/2015

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 165 / 2015
Date 2015-06-15
EmentaINSTITUI CONCESSÃO E ESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL (TÁXI) NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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Autógrafo de Lei Nº 165/2015 
"Projeto de lei institui concessão e 
estabelece normas para a exploração 
do serviço de automóveis de aluguel 
(táxi) no município e dá outras 
providências". 
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que 
o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1. º A exploração do serviço de automóveis de aluguel (TÁXI), na área do 
Município, passa a obedecer às normas estabelecidas nesta Lei. 
Parágrafo único. Considera-se automóvel de aluguel (TÁXI), para os efeitos desta 
Lei, o veículo automotor destinado ao transporte individual de passageiros, mediante 
preço fixado em tarifas, por decreto do Poder Executivo, segundo os critérios e nonnas 
estabelecidos nesta Lei. 
Art. 2.º Os táxis deverão ser de quatro (04) portas. 
§ 1.0 Os condutores dos veículos licenciados devem respeitar a capacidade de carga, 
peso e/ou número de passageiros, definida no respectivo Certificado de Registro e 
Licenciamento de Veículo. 
§ 2.0 Os veículos licenciados como táxi somente poderão circular após serem 
identificados como tal, através da cor padronizada, colocação de luminoso na pai1e 
externa do teto do veículo e da colocação de adesivo padrão nas portas dianteiras e 
faixa padrão identificando o ponto do veículo. 
§ 3.º A cor padrão dos veículos é branca. 
§ 4.º O luminoso e o adesivo padrão das portas como a faixa padrão deverão ser 
elaboradas no prazo máximo de 15 dias, a contar da entrada em vigor desta lei, pela 
Comissão instituída pelo Poder Executivo Municipal. 
§ 5.º Somente será permitida a utilização do vidro traseiro do veículo para publicidade. 
Art. 3. º Os táxis deverão ser providos de aparelho taxímetro, dotados de totalizadores, 
de acordo com as especificações contidas no item 4.15 da Portaria nº 64, de 16 de 
novembro de 1967, do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, através de tarifas 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa n'' 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
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fixadas pelo Município e aparelho GPS, que poderá a ser monitorado por órgão 
competente designado pelo Poder Executivo. 
Parágrafo único. Constatado vício no taxímetro, acarretará multa prevista nesta Lei, 
bem como, a suspensão da licença concedida pelo Município, e em caso de dolo, 
acarretará a cassação da permissão. 
Art. 4.º O número de táxis em operação licenciados pelo Município, tanto quanto 
possível, deve estar limitado ao fator rentabilidade, a fim de que o proprietário de táxi 
possa ter um rendimento que faça da exploração desse serviço sua principal atividade 
econômica. 
§ 1. º Fica a critério do Poder Executivo, atendendo à necessidade e ao interesse 
público, a concessão das licenças, respeitado o disposto no caput deste artigo. 
§ 2.0 Para os efeitos das disposições deste artigo, ficam plenamente resguardados os 
direitos dos detentores de licenças de táxis que foram concedidas antes da vigência 
desta Lei. 
CAPÍTULO II 
CONCESSÃO DE NOVAS LICENÇAS 
Art. 5.0 Verificada a necessidade de concessão de novas licenças de táxis para 
operação no território do Município, nos termos do art. 4º e seu § 1 º, com base em 
estudos e levantamentos efetuados pelo Município, o Poder Executivo, considerando a 
necessidade e o interesse da população, fará publicar, na forma da lei, edital em que 
serão fixados: 
I - o número de novos licenciamentos de táxis a serem acrescidos, em decorrência do 
aumento populacional ou outros fatores; 
II - a localização dos pontos de estacionamento, com o número respectivo de vagas a 
serem preenchidas; 
III - os requisitos para o licenciamento; 
IV - os critérios objetivos para escolha dos proponentes, no caso de maior número de 
interessados do que vagas; 
V - o prazo de publicação do edital para a concessão de novas licenças de táxi, nunca 
poderá ser inferior a sessenta (60) dias. 
§ 1.º Não serão outorgadas licenças para veículos com mais de cinco (05) anos de 
fabricação. 
§ 2. º Os beneficiados com a concessão de novas licenças deverão, dentro de sessenta 
(60) dias, no máximo, colocar em condições de tráfego o veículo licenciado. 
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§ 3.0 . As licenças serão concedidas pelo prazo de um (01) ano, a contar da entrada em 
vigência desta lei, podendo ser renovadas por iguais e sucessivos períodos, mediante 
requerimento protocolado com antecedência mínima de trinta (30) dias da data do 
término do período. 
§ 4.º A permissão de novas licenças deverá obedecer aos seguintes critérios:: 
I - 30% ( cinquenta por cento) para empresas; 
II - 70% ( cinquenta por cento) para motoristas profissionais. 
Art. 6.º No caso de o número de pretendentes à permissão ser superior ao número de 
veículos a ser incluído, será obedecido o seguinte critério de prioridade: 
a) para empresas - o capital realizado, o número de veículos, o equipamento, as 
condições de instalações e oficinas, número de veículos e tradição no transporte de 
passage1ros. 
b) para motoristas profissionais - maior experiência profissional como motorista. 
Parágrafo Único. Nos demais casos, havendo número de candidatos superior ao de 
vagas, em igualdade de condições, a permissão será dada após sorteio público. 
CAPÍTULO III 
TRANSFERÊNCIAS DE LICENÇAS 
Art. 7.0 A licença para a exploração da atividade de automóvel de aluguel - TÁXI é 
pessoal, e só será transferido ao cônjuge no caso de falecimento quando o mesmo for 
casado. 
§ 1.º Fica assegurado ao proprietário de táxi devidamente licenciado o direito de 
substituir o veículo, em qualquer mês do exercício, por outro veículo de fabricação 
mais recente, desde que esteja em perfeito estado de conservação, nos termos do § 2º 
deste artigo, garantido o direito ao mesmo ponto de estacionamento. 
§ 2.º A substituição do veículo deverá ser efetivada no prazo máximo de sessenta (60) 
dias, a contar da data em que o veículo a ser substituído for retirado de circulação, por 
baixa espontaneamente requerida ou por decisão da autoridade municipal competente. 
§ 3.º Fica expressamente vedada a utilização de veículo particular que não atenda a 
todas as exigências da presente Lei e, a desobediência a este artigo acarretará 
aplicação de multa equivalente a dois salários mínimos, sem prejuízo das demais 
cominações legais cabíveis na espécie, preceituadas pelo Código Brasileiro de 
Trânsito. 
CAPÍTULO IV 
VISTORIAS DOS VEÍCULOS 
Câma,a Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Ba.bosa n" 1. 770 - Cenuo - CEP, 77493-000 ;j) E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
Art. 8.0 A concessão ou renovação de licenças para táxi dependerá do atendimento de 
todos os requisitos elencados na presente Lei, dentre os quais o perfeito estado de 
conservação do veículo, o qual será atestado por Comissão nomeada pela 
Administração Municipal para esta finalidade. 
§ 1.º A vistoria se repetirá, a cada renovação da permissão, na forma do art. 5°, §3º da 
presente Lei, a fim de serem verificadas as condições mecânicas, elétricas, de 
chapeação, pintura e os requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética 
dos veículos, reclamados pela natureza do serviço a que se destinam. 
§ 2.º As vistorias serão realizada pelo Município e, se esse não possuir serviço próprio, 
por oficina credenciada pelo Município, a qual deverá expedir atestado assinado por 
profissional habilitado, sobre as condições do veículo, que deverá ser apresentado à 
autoridade municipal para registro. 
§ 3.0 O veículo que não satisfizer as normas exigidas na vistoria, mesmo não 
necessitando de reparos ou reformas, terá sua licença suspensa até que seja liberado 
em nova vistoria. 
§ 4.º O Município determinará a cassação da permissão de táxi dos veículos 
licenciados que, nos termos desta Lei, não tenham mais condições de utilização para o 
fim a que se destinam, ou não tenham recebido satisfatoriamente os reparos ou 
reformas exigidos nos termos dos parágrafos anteriores. 
§ 5.º Os automóveis de aluguel que não forem apresentados à vistoria, dentro do prazo 
legal, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, terão suspensas suas 
permissões no exercício, garantida a ampla defesa e o contraditório. 
§ 6.0 Todos os táxis em operação deverão portar, em lugar visível no veículo, o 
certificado de vistoria, fornecido pelo Município, onde constará a data da liberação do 
veículo e a data da próxima vistoria. 
CAPÍTULO V 
REQUISITOS PARA PROPRIETÁRIOS E MOTORISTAS 
Art. 9.º Os proprietários e motoristas de táxis deverão ser cadastrados no Município, 
mediante o registro de todas as informações dos condutores, quanto as relativas ao 
serviço, exigíveis pelo órgão municipal competente. 
§ 1 º Quando o motorista empregado for demitido, pedir demissão ou vier a falecer, 
deverá o empregador comunicar o fato ao setor municipal competente, dentro do prazo 
de cinco (05) dias úteis, a fim de ser atualizado o cadastro, o mesmo devendo ocorrer 
no caso de admissão de novo motorista. 
§ 2. º Para a concessão do licenciamento do táxi, o interessado deverá apresentar: 
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I - certificado de propriedade do veículo; 
II - certificado de vistoria do veículo; 
III - Comprovar residência no município de no mínimo três (03)anos. 
§ 3.º Incluem-se entre os requisitos indispensáveis para o exercício da atividade 
profissional de motorista de táxi os seguintes: 
I - carteira nacional de habilitação, em vigor; 
II - - registro do veículo em que pretende trabalhar como motorista; 
III - Inscrição como segurado do INSS, ainda que exerça a profissão na condição de 
taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; 
IV - Carteira do Ministério do Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o 
profissional taxista empregado, quando couber; 
V - Certificado de curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, 
mecânica e elétrica básica de veículos. 
CAPÍTULO VI 
DEVERES E DIREITOS DOS PROFISSIONAIS TAXISTAS 
Art. 10. São deveres dos profissionais taxistas: 
I - atender ao cliente com presteza e polidez; 
II - trajar-se adequadamente para a função; 
III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene; 
IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades 
competentes; 
V - obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito 
Brasileiro, e sua regulamentação, bem como à legislação municipal aplicável. 
Art. 11. São direitos do profissional taxista empregado: 
I - piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria; 
II - aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e o regime 
geral da previdência social. 
CAPÍTULO VII 
PRAÇAS E PONTOS DE ESTACIONAMENTO 
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Art. 12. Sempre que necessário, o Poder Executivo Municipal providenciará as 
medidas cabíveis para a fixação, alteração ou supressão de pontos de estacionamento 
de táxi, bem como para a distribuição, remanejamento ou redistribuição dos veículos 
lotados nos mesmos, ficando condicionada a limitação do seu número às exigências do 
serviço. 
Art. 13. Na distribuição dos pontos de táxis serão considerados os seguintes fatores: 
I - limitação do número de táxis; 
II - observância do Plano Diretor do Município, quando houver, especialmente no que 
concerne às necessidades do sistema geral de mobilidade urbana; 
III - prioridade para os proprietários de táxi mais antigos. 
§ 1. º Poderá o Município, atendendo ao interesse público, determinar plantões 
noturnos nos pontos de táxi. Independentemente desta determinação, é obrigatória a 
afixação, nos pontos de táxi, da localização dos demais pontos do município com 
telefones de contato, para atendimento de chamados fora do horário estabelecido pela 
autoridade municipal competente. 
§ 2.º No caso de reforma do veículo ou substituição, nos termos dos§ 1.0 e 2.0 do art. 
7.0 , fica assegurado ao licenciado a respectiva praça ou ponto de licenciamento. 
§ 3. º Atendendo às necessidades da população, poderão ser estabelecidos pontos de 
táxi livres, em caráter permanente ou em determinados dias e horários, devendo ser 
limitado, em qualquer caso, o número de veículos a estacionar. 
CAPÍTULO VIII 
TARIFAS, FIXAÇÃO E REVISÃO 
Art. 14. As tarifas cobradas no serviço de táxi, explorado dentro do território do 
Município, serão fixadas e revisadas por Decreto do Poder Executivo, de acordo com 
as normas gerais estabelecidas nesta Lei. 
Art. 15. Sempre que necessário, "ex officio" ou a pedido dos taxistas, uma comissão 
nomeada pelo Prefeito efetuará estudos técnicos para a revisão das tarifas. 
Art. 16. Para o cálculo das novas tarifas deverão ser considerados obrigatoriamente os 
seguintes fatores: 
I - custos de operação; 
II - manutenção do veículo; 
III - remuneração do condutor; 
IV - depreciação do veículo; 
V -justo lucro do capital investido; 
VI - resguardo da estabilidade financeira do serviço. 
Parágrafo único. São elementos básicos para a apuração da incidência dos fatores 
referidos neste artigo: 
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I - o tipo padrão de veículo empregado, assim considerado aquele que integrar, em 
maior número, a frota de táxis do Município; 
II - a vida útil do veículo, fixada pelas normas técnicas do fabricante do veículo 
padrão empregado no Município, de acordo com o inciso anterior; 
III - o número médio de passageiros transportados por veículo diariamente, levantado 
através de fiscalização; 
IV - a quilometragem média e respectivo valor das corridas realizadas por dia, 
levantados na forma do inciso III; 
V - o capital investido e as diversas despesas, levantados pela observação direta; 
VI - a depreciação do veículo; 
VII - a remuneração do capital, calculada sobre o valor atualizado do veículo, 
descontada a depreciação; 
VIII - as despesas de manutenção decorrentes da reparação e substituição de peças; 
IX - o consumo de combustível, considerado em função do veículo padrão adotado e 
da quilometragem média levantada; 
X - os lubrificantes, lavagem e pulverização do veículo exigidos nos manuais dos 
fabricantes; 
XI - os pneus e câmaras, considerados os padrões do veículo, quanto ao rodado, 
composição, vida útil e custo; 
XII - o IPV A e o seguro obrigatório do veículo; 
XIII - a remuneração do condutor, proprietário ou motorista, em função da exploração 
do serviço durante o turno diurno, das 07h às 19h, ou noturno, das 19h às 07h. 
Art. 17. Concluídos os estudos nos termos desta Lei, o Prefeito Municipal, baseando￾se no parecer da comissão referida no art. 14, decretará as novas tarifas para o serviço 
de táxi, devendo a tabela ser fixada em lugar visível nos veículos e nos pontos de 
estacionamento. 
§ 1. º Nos casos de corridas para atender casamentos, enterros, doenças ou outras 
emergências, sobretudo quando o condutor do táxi tiver que aguardar o passageiro, 
poderá ser combinado com o usuário o preço do serviço, observado, se for o caso, o 
estabelecido no decreto fixador das tarifas. 
§ 2. º Verificado abuso, por denúncia de usuário, poderá a autoridade municipal 
determinar multa no valor de até dois salários mínimos e, na reincidência, cassar a 
licença, garantida a ampla defesa e o contraditório. 
CAPÍTULO IX 
INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 18. O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo desta 
Lei, dependendo da gravidade da infração, implicará nas seguintes penalidades: 
I - advertência; 
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II - multa; 
III - suspensão da licença; 
IV - cassação da licença. 
Parágrafo único. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas (02) ou mais 
infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas. 
Art. 19. A pena de advertência será aplicada: 
I - verbalmente, pelo agente do órgão competente, quando, em face das circunstâncias, 
entender involuntária e sem gravidade infração punível com multa; 
II - por escrito, quando sendo primário o infrator e não sendo grave a infração, decidir 
a autoridade municipal competente transformar em advertência a multa prevista para a 
infração. 
Parágrafo único. A advertência verbal será, obrigatoriamente, registrada no setor 
competente do Município. 
Art. 20. As multas serão graduadas segundo a gravidade da infração. 
§ 1.0 A multa será graduada entre 50 (cinquenta) e 200 (duzentos) UPF's. 
§ 2.º A multa inicial será sempre aplicada em grau mínimo, excetuadas situações que 
prevêem valores diferentes. 
§ 3.º Em caso de reincidência da infração dentro do prazo de um (01) ano, a multa será 
aplicada em dobro. 
§ 4. º Constitui reincidência, para os efeitos do parágrafo anterior, a repetição da 
mesma infração pela mesma pessoa após a lavratura de "auto de infração" anterior, 
punida por decisão definitiva. 
Art. 21. A suspensão da licença, que não será por período superior a 180 ( cento e 
oitenta) dias, será aplicada no caso de segunda reincidência dentro do prazo de um (1) 
ano, e, ainda, nas seguintes hipóteses: 
I - não substituição do veículo no prazo de que trata o§ 2° do art. 7.0
; 
II - não cumprimento reiterado dos horários em que deve estar à disposição da 
população no ponto de estacionamento; 
III- na hipótese do§ 2º do art. 17. 
Art. 22. A cassação da licença será aplicada no caso de desobediência contumaz do 
licenciado, proprietário ou motorista, às normas desta Lei, assim, como no caso de 
cometimento de delito contra a vida, o patrimônio ou os costumes, quando recebida a 
denúncia ou queixa-crime ou determinada a prisão provisória pela autoridade judicial, 
e, ainda, na hipótese do art. 25. 
Art. 23. O táxi que não satisfazer os requisitos de vistoria periódica, ou aquele cuja 
licença for suspensa por qualquer motivo, deverá ter seu taxímetro lacrado de forma a 
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impedir o trabalho de seu condutor, até que seja liberado em nova vistoria ou por 
decisão do órgão competente, nos termos desta Lei. 
Art. 24. A competência para aplicação da pena de suspensão e cassação de licença é 
do Prefeito Municipal. 
§ 1. º Ao licenciado, punido com suspensão ou cassação da licença, é facultado 
encaminhar "pedido de reconsideração" à autoridade que o puniu, dentro do prazo de 
15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão que impôs a penalidade. 
§ 2.º A autoridade referida no parágrafo anterior apreciará o "pedido de 
reconsideração" dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu 
protocolo. 
§ 3.º O "pedido de reconsideração" não terá efeito suspensivo. 
Art. 25. Todo o motorista ou proprietário de táxi denunciado por não cumprir as 
disposições desta Lei terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação 
da denúncia, para apresentar defesa, podendo apresentar documentos e arrolar 
testemunhas que serão ouvidas em procedimento administrativo especial. 
Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo não impede a retirada do veículo 
de circulação, quando o mesmo não estiver em perfeito estado de conservação, nos 
termos do art. 6° e parágrafos. 
Art. 26. O proprietário ou motorista de táxi que omitir ou inserir declaração falsa ou 
diversa da que deveria ser informada para fim de cadastro ou autorização do ato, nos 
termos dos arts. 4.0
, 5.0 e 8.0 e seus parágrafos, terá cassada sua licença, sem prejuízo 
das sanções penais aplicáveis. 
Art. 27. O Poder Executivo providenciará, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar 
da entrada em vigor desta Lei, notificação a todos os proprietários e motoristas de táxi, 
que estejam exercendo este serviço em seu território, para que atualizem seu cadastro 
de acordo com o que dispõe esta Lei. 
Parágrafo único. O não atendimento da obrigação contida no caput deste artigo, 
poderá acarretar a imediata suspensão da permissão de táxi ou cassação, observada a 
ampla defesa e o contraditório. 
Art. 28. A contar da entrada em vigor desta lei, nenhum veículo integrante da frota de 
táxis do Município poderá transitar sem estar devidamente adequado às exigências da 
presente Lei, exceto no que tange a cor padrão, cuja exigência será a partir de 1 º de 
janeiro de 2016. 
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Art. 29. Somente poderá se habilitar à concessão de licença para exploração do 
serviço de que trata esta Lei o munícipe que estiver em dia com suas obrigações 
tributárias. 
Art. 30. O condutor de táxi não poderá negar-se a transportar passageiros, sob pena de 
aplicação das sanções previstas nesta Lei, salvo se sua segurança pessoal estiver em 
pengo. 
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua pubiicação. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, aos 15 dias de junho de 2015. 
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