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materia nº 170/2015

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 170 / 2015
Date 2015-08-10
EmentaREGULARIZA EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autógrafo de Lei Nº 170/2015 
"Regulariza 
Desembarque 
Município 
Confusão/TO. 
Providências". 
Embarque e 
de passageiros no 
de Lagoa da 
E dá outras 
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que 
o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA 
Art. 1 ° - A Estação Rodoviária de Lagoa da Confusão, denominada de 
"TERMINAL RODOVIÁRIO MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS 
(SENHOZIM)", administrada pelo Município, objetiva centralizar as linhas 
municipais, exceto as exclusivamente urbanas de transporte coletivo rodoviário, 
e as intermunicipais que tem esta cidade como ponto de partida, chegada ou escala 
intermediária. 
Art. 2º - Para manutenção da Estação Rodoviária será cobrada uma tarifa de 
manutenção a ser paga pelos concessionários e empresas de transporte com 
estabelecimento no terminal. 
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, por decreto, o 
valor da Tarifa de manutenção, forma de pagamento e atualizações, bem como todas 
as normas a ela pertinentes. 
Art. 3° - Na mesma forma do artigo anterior, o Executivo Municipal fixará, por 
Decreto Municipal tarifa para Serviços de transporte de encomendas de pequeno 
porte. 
Art. 4º - A ocupação de espaços comerciais, já existentes e previstos na planta 
baixa do prédio da Estação Rodoviária Municipal, se dará mediante permissão pública. 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
TULO II 
EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS 
Art. 5º - São pontos de embarque e desembarque de passageiros as plataformas 
para tal fim existentes na Estação Rodoviária Municipal, denominada de 
"TERMINAL RODOVIÁRIO MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS 
(SENHOZIM)". 
Art. 6° - Nenhuma Empresa de transporte coletivo, incluindo VAN e ônibus, 
poderá estacionar para embarque e desembarque de passageiros em outros locais, a 
não ser no terminal rodoviário, o ponto de estacionamento: 
Art. 7º - Para as empresas de transporte coletivo de âmbito intermunicipal e 
interestadual, serão alugados guichês para a venda de passagens, cujos valores, áreas, 
obrigações, direitos, penalidades e outras matérias correlatas, serão fixados por 
Decreto do Executivo Municipal. 
Parágrafo Único - Em caso de vacância dos guichês, uma mesma empresa 
poderá pleitear o aluguel do guichê vacante, além do mencionado neste artigo, caso 
em que a locação será por prazo indeterminado. 
Art. 8º - Em hipótese alguma será permitida a sublocação. 
Art. 9° - As empresas concessionárias detentoras de guichês para a venda de 
passagens, terão o direito de utilizar-se dos boxes para embarque e desembarque de 
passageiros na plataforma da Estação Rodoviária, em local definido pela 
administração municipal. 
Art. 10º - Fica instituída a Taxa de embarque a ser cobrada dos passageiros por 
passagem emitida. 
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar o valor da taxa de 
embarque referida neste artigo, a forma e o prazo de reajuste, através de Decreto 
Municipal. 
Art. 11 º - Por infração ao disposto nesta Lei, em seu regulamento ou nos 
contratos de concessão, poderão ser impostas multas, estabelecidas em regulamento 
especifico. 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
-
Art. 12º - O Poder Executivo, através de decreto, estabelecerá normas, direitos e 
deveres dos concessionários, bem como sobre o regime ou regulamento geral de 
funcionamento da Estação Rodoviária Municipal. 
Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
Leis nº 1.801/88 e 1.802/1988 e as demais disposições em contrário. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, aos 10 dias de agosto de 2015. 
I 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 -Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 

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