| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 174 / 2015 |
| Date | 2015-09-21 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, INSTRUMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Autógrafo de Lei Nº 174/2015 "Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, Instrumento da política Municipal de saneamento Básico e dá outras Providências". A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1 º. O Plano Municipal de Saneamento Básico, como instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, tem como diretrizes respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública, manter o meio ambiente equilibrado em busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido. Art. 2°. Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Lagoa da Confusão serão observados os seguintes princípios fundamentais: I. a universalização, a integralidade e a disponibilidade; II. preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente; III. a adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; IV. a articulação com outras políticas públicas; V. a eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental; VI. a utilização de tecnologias apropriadas; VII. a transparência das ações; VIII. controle social; IX. a segurança, qualidade e regularidade; X. a integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos. Art. 3°. Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Lagoa da Confusão tem por objetivo geral o estabelecimento de ações para a Universalização do Saneamento Básico, através da ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados no município de Lagoa da Confusão. Câma,a Munidpal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Ba,bosa nº 1. 770 - Cent,o - CEP, 77493-000 /1] E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 ~ Parágrafo Único. Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do presente Plano: I. Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e ampliação às localidades não atendidas; II. Implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis; III. Criar instrumentos para regulação, fiscalização e monitoramento e gestão dos serviços; IV. Estimular a conscientização ambiental da população e V. Atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços de saneamento básico. Art. 4°. Para efeitos desta Lei, consideram-se saneamento básico as estruturas e serviços dos seguintes sistemas: I. Abastecimento de Água; II. Esgotamento Sanitário; III. Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais e IV. Limpeza Pública e Manejo de Resíduos Sólidos. Art. 5°. Por se tratar de instrumento dinâmico, o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Lagoa da Confusão deverá respeitar o que determina a Lei Federal 11.445 que estabelece a Política Nacional de Saneamento, devendo ser alvo de contínuo estudo, desenvolvimento, ampliação e aperfeiçoamento. § 1 º. A revisão de que trata o caput, deverá preceder à elaboração do Plano Plurianual do Município de Lagoa da Confusão. § 2º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Lagoa da Confusão à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente. § 3°. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Lagoa da Confusão deverá ser elaborada em articulação com os prestadores dos serviços correlatos e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos: I - das Políticas Municipais e Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente; II - dos Planos Municipais e Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO-Av. Vicente Barbosa nº 1.770- Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 § 4°. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Lagoa da Confusão deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que o Município de Lagoa da Confusão estiver inserido, se houver. Art. 6°. A gestão dos serviços de saneamento básico terão como instrumentos básicos os programas e projetos específicos nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e manejo de águas pluviais, limpeza pública e manejo de resíduos sólidos tendo como meta a universalização dos serviços de saneamento e o perfeito controle dos efeitos ambientais. Art. 7°. As prestações dos serviços públicos de saneamento são de responsabilidade do Executivo Municipal, independente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais dessas atividades. § 1 º. Os executores das atividades mencionadas no caput deverão contar com os respectivos licenciamentos ambientais cabíveis. § 2°. A administração municipal, quando contratada nos termos desse artigo, submeter-se-á às mesmas regras aplicáveis nos demais casos. Art. 8°. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, às infrações ao disposto nessa Lei e seus instrumentos acarretarão a aplicação das seguintes penalidades, garantida a ampla defesa e o contraditório: I - advertência, com prazo para a regularização da situação; II - multa simples ou diária; III - interdição. Parágrafo único. Em caso de infração continuada, poderá ser aplicada multa diária. Art. 9º. Na aplicação da penalidade da multa, a autoridade levará em conta sua intensidade e extensão. § 1 º. No caso de dano ambiental, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a autoridade levará em consideração a degradação ambiental, efetiva ou potencial, assim como a existência comprovada de dolo. § 2º. A multa pecuniária será graduada entre R$ 150,00 e R$ 150.000,00. § 3°. O valor da multa será recolhido em nome e beneficio do Fundo Municipal de Saneamento Básico. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO-Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 ~ E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 M Art. 1 O. A penalidade de interdição será aplicada: I - Em caso de reincidência; II - quando da infração resultar: a) contaminação significativa de águas superficiais e/ou subterrâneas; b) degradação ambiental que não comporte medidas de regularização, reparação, recuperação pelo infrator ou às suas custas; c) risco iminente à saúde pública. Art. 11. Os Programas, Projetos e outras ações do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Lagoa da Confusão deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo, na medida em que forem criados, inclusive especificando as dotações orçamentárias a serem aplicadas. Art. 12. Constitui órgão executivo do Presente Plano a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 13. Constitui o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Lagoa da Confusão os documentos anexos a esta Lei. Art. 14. Nos casos omissos, deverão prevalecer a Lei Federal 11.447/07 e o Decreto Regulamentador 7.217/10. Art. 15. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 21 dias de Setembro de 2015. LuizEdval lho dos Santos Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO-Av. Vicente Barbosa nº 1.770-Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444