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materia nº 177/2015

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 177 / 2015
Date 2015-10-29
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras Providências.
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Autógrafo de Lei Nº 177 /2015 
"Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração e execução da Lei 
Orçamentária de 2016 e dá outras 
Providências" 
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que 
o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1 º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, 
da Constituição Federal e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, as 
diretrizes orçamentárias do Município de LAGOA DA CONFUSÃO para 2016, 
compreendendo: 
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
VII - as disposições gerais. 
CAPÍTULO! 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 2° As prioridades e metas tisicas da Administração Pública 
Municipal para o exercício de 2016, atendidas as despesas que constituem obrigação 
constitucional ou legal do município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que 
integram o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações 
constantes do Anexo I desta Lei, especialmente as que promovam a melhoria do 
ensino público, a universalização da saúde, a redução do desemprego, o 
desenvolvimento local, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
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e na Lei Orçamentária de 2016, não se constituindo, todavia, em limite à programação 
da despesa. 
§ 1 º Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação 
financeira, os Órgãos e as Entidades da Administração Pública Municipal deverão 
ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades 
estabelecidas nos termos deste artigo. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no Plano Plurianual; 
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação 
de governo; 
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo; 
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo federal, das quais 
não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou 
serviços; 
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional; 
VI - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que 
tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; 
VII - concedente, o Órgão ou a Entidade da Administração Pública direta 
ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as 
Entidades Privadas responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os 
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e 
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VIII - convenente, o órgão ou a entidade da Administração Pública direta 
ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as 
Entidades Privadas, com os quais a Administração Municipal pactue a transferência de 
recursos financeiros. 
§ 1 º As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2016 e na respectiva Lei, bem como 
nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações 
especiais, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da 
meta física. 
§ 2° O produto e a unidade de medida a que se refere o § 1 º deste artigo 
deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 
2014-2017. 
§ 3° A meta física deve ser indicada segundo o respectivo projeto, 
atividade ou operação especial. 
§ 4° Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto 
ou a operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vinculam. 
§ 5° As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser 
classificadas sob um único código, independentemente da unidade executora. 
§ 6° O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um 
único programa. 
§ 7° A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, 
deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que a atuação se dê 
mediante a transferência de recursos à Entidade Pública ou Privada. 
Art. 4° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o 
conjunto das receitas públicas bem como das despesas dos Poderes do Município, seus 
fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da 
receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de 
Administração Financeira e Contábil do Município. 
Art. 5º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento 
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de 
programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a 
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esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado 
primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos. 
§ 1 º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o Orçamento 
é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento (1). 
§ 2° Os Grupos de Natureza de Despesa - constituem agregação de 
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a 
seguir discriminados: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - juros e encargos da dívida; 
III - outras despesas correntes; 
IV - investimentos; 
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à 
constituição ou aumento de capital de empresas; e 
VI - amortização da dívida. 
§ 3 º A Reserva de Contingência, prevista no art. 9° desta Lei, será 
classificada no GND 9. 
§ 4° Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a 
despesas financeiras e primárias, ressalvada a Reserva de Contingência. 
§ 5° A Modalidade de Aplicação - MA destina-se a indicar se os recursos 
serão aplicados: 
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, 
mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro Órgão ou Entidade 
integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; ou 
II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas 
de governo, seus Órgãos, Fundos ou Entidades ou por Entidades Privadas sem fins 
lucrativos. 
§ 6º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no 
mínimo, o seguinte detalhamento: 
I - Administração Municipal (MA 1 O); 
II - MDE - Educação (MA 20); 
III - Salário Educação (MA 21 ); 
IV - Específicas da Educação (MA 22); 
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V - Convênio Específico da Educação (MA 23); 
VI - Operações de Crédito Destinado a Educação (MA 24 ); 
VII - FUNDEB 40% (MA 30); 
VIII - FUNDEB 60% (MA 31 ); 
IX - ASPS - Saúde (MA 40); 
X - Especificas da Saúde (MA 41 ); 
XI - Convênio Específico da Saúde (MA 43); 
XII - Recursos Convênios - Federais (MA 70); 
XIII - Recursos Convênios - Estaduais (MA 71 ); 
XIV - Recursos Convênios - Outros (MA 72); 
XV - Recursos Hídricos (MA 73); 
XVI-Alienação de Bens (MA 74); 
XVII - CIDE (MA 75); e 
XVIII - Específicas da Assistência Social (MA 80): 
§ 7° As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a 
arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à 
seguridade social. 
Art. 6º Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado 
diretamente, independentemente do grupo de natureza de despesa em que for 
classificado, à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, 
vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias 
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. 
§ 1 º Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à 
vedação contida no art. 167, inciso VI da Constituição, a descentralização de créditos 
orçamentários para execução de ações ertencentes à unidade orçamentária 
descentralizadora. 
§ 2° As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1 º deste artigo, 
serão executadas obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, 
nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de 
aplicação a que se refere o § 7°, inciso VI, deste artigo. 
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária de 2016 que o Poder Executivo 
encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituída de: 
I - texto da Lei; 
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II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos 
referenciados o no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964; 
III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo: 
a) receitas, discriminadas por natureza, identificando a fonte de recurso 
correspondente a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e 
a sua natureza Financeira (F) ou Primária (P), observado o disposto no art. 6 da Lei nº 
4320/1964;e 
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 5º e nos demais 
dispositivos pertinentes desta Lei; 
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 
Art. 8º A Reserva de Contingência, observado o inciso III do art. 5° da 
Lei Complementar nº 1 O 1, de 2000, será constituída, exclusivamente, de recursos do 
Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2016 a, no 
mínimo, 2% ( dois por cento) da receita corrente líquida e na Lei a 1 % (um por cento), 
sendo pelo menos metade da Reserva, no Projeto de Lei, considerada como despesa 
primária para efeito de apuração do resultado fiscal. 
§ 1 º Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a 
eventual reserva: 
I - à conta de receitas própria do RPPS e de receitas vinculadas; 
II - para atender programação ou necessidade específica; 
Art. 9° O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças, até dia 20 de outubro de 2015, suas respectivas propostas 
orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2016, 
observadas as disposições desta Lei e o disposto no Art. 29-A da Constituição Federal. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
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Art. 10 A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 
2016 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas Leis, deverão ser 
realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência 
da gestão fiscal. 
Parágrafo único. Serão divulgados no placar do município pelo Poder 
Executivo: 
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º da Lei 
Complementar nº 1 O 1 de 2000; 
b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2016, inclusive em versão 
simplificada, seus anexos e as informações complementares; 
c) a Lei Orçamentária de 2016 e seus anexos; 
d) os créditos adicionais e seus anexos; 
e) até 30 dias após a aprovação da Lei Orçamentária Anual realizada com 
a prevista na Lei Orçamentária de 2016 e no cronograma de arrecadação, mês a mês e 
acumulada, discriminando as parcelas primária e financeira; 
Art. 11 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2016 e em créditos adicionais, bem 
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos 
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
Art. 12 Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas 
com: 
I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição, novas 
locações ou arrendamentos de imóveis residenciais funcionais; 
II - aquisição, locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento 
para unidades residenciais funcionais; 
III - aquisição de automóveis de representação; 
IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e 
arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal; 
V - ações de caráter sigiloso; 
VI - ações que não sejam de competência do Município, nos termos da 
Constituição; 
VII - clubes e associações de agentes públicos, ou quaisquer outras 
entidades congêneres; 
VIII - pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da 
ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por 
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serviços prestados, inclusive~o~sult~ria, issi~ência técnica ou assemelhados, à conta 
de quaisquer fontes de recursos; 
IX - concessão, ainda que indireta, de qualquer beneficio, vantagem ou 
parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender 
despesas relacionadas a moradia, hospedagem, transporte ou atendimento de despesas 
com finalidade similar, seja sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra 
denominação, salvo se: 
a) houver lei que discrimine o seu valor ou o critério para sua apuração; 
b) em estrita necessidade de serviço, devidamente justificada; e 
c) de natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou 
pelo desempenho de ação específica; e desde que as despesas sejam identificadas e 
discriminadas em categorias de programação. 
Parágrafo único. Não se aplica as vedações contidas nos incisos II e III do 
caput deste artigo, aos veículos para uso: 
a) do Prefeito Municipal; 
b) do Presidente da Câmara 
Art. 13 O Projeto e a Lei Orçamentária de 2016 e os créditos especiais, 
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n 1 O 1, de 2000, somente 
incluirão ações ou subtítulos novos se: 
I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados: 
a) as ações constantes do Anexo X desta Lei; 
b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da 
administração pública municipal; e 
c) os projetos e respectivos subtítulos em andamento; 
II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão 
de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as 
contrapartidas; e 
III - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 
2014-2017. 
§ 1 º Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em 
andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de 
junho de 2016, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado. 
§ 2° Entre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terão 
precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de 
execução fisica. 
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Seção II 
Das Disposições sobre Débitos Judiciais 
Art. 14 A Lei Orçamentária de 2016 somente incluirá dotações para o 
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado 
da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos: 
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e 
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer 
impugnação aos respectivos cálculos. 
Art. 15 A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2016, destinadas 
ao pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do 
ADCT, far-se-á de acordo com os seguintes critérios: 
I - serão objeto de parcelamento créditos supenores a 60 (sessenta) 
salários mínimos, na forma dos incisos seguintes; 
II - as parcelas serão iguais, anuais, sucessivas e não poderão ser 
inferiores ao valor referido no inciso I deste artigo, excetuando-se o resíduo, se 
houver; 
III - os créditos individualizados por beneficiário serão parcelados em até 
1 O ( dez) vezes, observada a situação prevista no inciso II deste artigo; 
IV - os créditos individualizados por beneficiário originários de 
desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à 
época da imissão na posse, serão divididos em 2 (duas) parcelas; 
V - será incluída a parcela a ser paga em 2016, referente aos precatórios 
parcelados a partir do exercício de 2015; e 
VI - os juros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), serão 
acrescidos aos precatórios, objeto de parcelamento, a partir da segunda parcela, tendo 
como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela. 
Art. 16 Assessoria Jurídica encaminhará à Secretaria de Administração e 
Finanças, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos 
na Proposta Orçamentária de 2016, conforme determina o art. 100, § 1 ° da 
Constituição, discriminada por órgão da Administração Direta, Autarquia e Fundação, 
e por grupo de natureza despesa, conforme detalhamento constante do art. 5° desta Lei, 
especificando: 
I - número da ação originária; 
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II - data do ajuiza~ento da ação-o~iginária, q~ando ingressada após 31 de 
dezembro de 2000; 
III - número do precatório; 
IV - tipo de causa julgada; 
V - data da autuação do precatório; 
VI - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de 
Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do 
Ministério da Fazenda; 
VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser 
pago; 
VIII - data do trânsito em julgado; e 
IX - número da Vara ou Comarca de origem. 
§ 1 ° As informações previstas no caput deste artigo serão encaminhadas 
até 30 de outubro de 2015 ou 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Lei, 
prevalecendo o que ocorrer por último, 
§2º A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1 º do art. 
100 da Constituição, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de 
acidente do trabalho, e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, 
observará, no exercício de 2016, a variação do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E, divulgado pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística - IBGE. 
Seção III 
Das Transferências - Setor Privado 
Art. 17 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos 
termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins 
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, 
assistência social, saúde e educação e preencham uma das seguintes condições: 
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e tenham 
certificação de entidade beneficente de assistência social nas áreas de saúde, educação 
ou assistência social, expedida pelo Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS ou por outro órgão competente das demais áreas de atuação governamental, de 
acordo com lei superveniente; 
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II - sejam formalmente vincul~das a organismo internacional do qual o 
Brasil participe, tenham natureza filantrópica ou assistencial e estejam registradas nos 
termos do inciso I do caput deste artigo; 
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do 
ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou 
IV - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de 
Interesse Público - OS CIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público 
Municipal, de acordo com a Lei nº 9. 790, de 23 de março de 1999. 
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica: 
I - às entidades de assistência social voltadas ao atendimento direto e 
gratuito de pessoas deficientes, crianças e idosos detentores de registro ou certificação 
de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedida pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social - CMAS ou por outro órgão competente das demais áreas de 
atuação governamental, de acordo com lei superveniente; e 
II - às entidades de educação extraescolar de atendimento direto e 
gratuito detentoras de certificação de entidade beneficente de assistência social na área 
de educação, expedida pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS ou por 
outro órgão competente das demais áreas de atuação governamental, de acordo com lei 
superveniente. 
Art. 18 A transferência de recursos a título de contribuição corrente 
somente será destinada a entidades sem fins lucrativos e que preencham uma das 
seguintes condições: 
I - estejam autorizadas em lei específica; 
II - estejam, dadas suas peculiaridades, nominalmente identificadas no 
Projeto de Lei enviado pelo Poder Executivo e na respectiva Lei; ou 
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração 
Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance 
de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, sendo vedada sua 
concessão para as áreas de que trata o art. 18, desta Lei. 
§ 1 º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de prorrogação 
ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo 
sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de 
dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2016. 
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Art. 19 A transferência de recursos a título ~de auxílios, previstos no art. 
12, § 6º da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades 
privadas sem fins lucrativos e desde que sejam: 
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação 
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais; 
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente para recebimento 
de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais 
ou agências governamentais estrangeiras; 
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao 
público, inclusive à assistência a portadores de DST/AIDS, e por outras entidades sem 
fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de Assistência 
Social expedida pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, ou por 
órgão governamental na área da saúde de acordo com lei superveniente; 
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de 
acordo com a Lei nº 9.790, de 1999, e que participem da execução de programas 
constantes do Plano Plurianual, devendo a destinação de recursos guardar 
conformidade com os objetivos sociais da entidade; 
V - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio 
ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão 
firmado com órgãos públicos; 
VI - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que 
contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades 
olímpicas e paraolímpicas, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que 
garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de 
programas governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de 
tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor 
público; 
VII - voltadas, na área de assistência social, ao atendimento direto e 
gratuito de pessoas portadoras de deficiência; 
VIII - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de 
material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas 
integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento 
do Poder Executivo, cabendo ao Órgão concedente aprovar as condições para a 
aplicação dos recursos; 
IX - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco 
social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e 
geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade 
privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento 
das ações pretendidas, devidamente justificado pelo Órgão concedente responsável; e 
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X - de atendimento direto e gratuito de crianças e idosos, detentoras de 
registro ou certificação de entidade beneficente de assistência soci,al, expedida pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS ou por outro Orgão competente 
das demais áreas de atuação governamental, de acordo com lei superveniente. 
Art. 20 Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 desta 
Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos do 
disposto no§ 3° do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, dependerá ainda de: 
I - aplicação de recursos de capital, exclusivamente para: 
a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação 
física necessárias à instalação dos referidos equipamentos; 
b) aquisição de material permanente; 
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo 
convênio ou instrumento congênere; 
III - execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem fins 
lucrativos; 
IV - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente 
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, inexistência de prestação de 
contas rejeitada e pendência de aprovação de no máximo duas prestações; 
V - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua 
diretoria, além da comprovação da atividade regular nos últimos 3 (três) anos, por 
meio da declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, inclusive com 
inscrição no CNP J, emitida no exercício de 2015 por 3 (três) autoridades locais sob as 
penas da Lei; 
VI - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do 
bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do 
concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, 
cuja execução ocorrerá quando se verificar desvio de finalidade ou aplicação irregular 
dos recursos; 
VII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da Assessoria 
Jurídica do Órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos 
congêneres às normas afetas à matéria; 
VIII - manutenção de escrituração contábil regular; e 
IX - apresentação pela Entidade de certidão negativa ou certidão positiva 
com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria 
da Receita Federal do Brasil e à dívida ativa da União e certificado de regularidade do 
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS. 
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§ 1 ° A determinação contida no inciso Ido ~aput deste a_rtigo não se_ apli~a 
aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em leg1slaçao 
específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação 
de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que 
vivem em localidades urbanas e rurais. 
Seção IV 
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social 
Art. 21 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao 
disposto nos arts.167, inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4º, 
da Constituição, e contará, entre outros, com recursos provenientes: 
I - do Orçamento Fiscal; e 
II - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de Órgãos, 
Fundos e Entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no 
caput. 
Parágrafo único: Os recursos provenientes das contribuições sociais de 
que trata o art. 195, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição, no Projeto de Lei 
Orçamentária de 2016 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação e terão a 
destinação prevista no art. 167, inciso XI, da Constituição. 
Art. 22 O Projeto e a Lei Orçamentária de 2016 incluirão os recursos 
necessanos ao atendimento da aplicação mínima em ações e serviços públicos de 
saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de 
setembro de 2000. 
Parágrafo único: Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se 
exclusivamente como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações do 
Fundo Municipal de Saúde. 
Seção V 
Das Alterações da Lei Orçamentária e 
da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária 
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Art. 23 Os créditos adicionais serão contabilizados como suplementares, 
especiais ou extraordinários, independentemente da fonte utilizada para viabilizá-los 
ser o cancelamento de dotações. 
Art. 24 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante ato 
próprio de cada Poder, até 31 de janeiro de 2016. 
Art. 25 O atendimento de programação cancelada nos termos do § 2º do 
art. 48, desta Lei, far-se-á por intermédio da abertura de crédito suplementar. 
Art. 26 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias 
aprovadas na Lei Orçamentária de 2016 e em créditos adicionais, em decorrência da 
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos e 
Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a 
estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no 
art. 3°, § 1 º, desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como 
o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, 
fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado 
primário. 
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não 
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2016 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, 
ajuste na classificação funcional. 
Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado a adequar, justificadamente, 
mediante decreto, os códigos e atributos de atividades, projetos e operações especiais 
consignados na Lei Orçamentária de 2016 e em créditos adicionais aos constantes da 
Lei do Plano Plurianual - PP A, em caso de erro material de ordem técnica ou legal. 
Art. 28 Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2016 não for sancionado 
pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser 
executada para o atendimento de despesas: 
I - que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município, 
relacionadas no Anexo V desta Lei; 
Parágrafo único: As despesas descritas no caput deste artigo estão 
limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no Projeto de Lei 
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Orçamentária de 2015, multiplicado pel~ númeio de m~se; decorridos até a sanção da 
respectiva Lei. 
Seção VI 
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira 
Art. 29 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar 
por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, 
cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8° da Lei Complementar 
nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário 
estabelecida nesta Lei. 
Parágrafo único: No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput 
deste artigo e os que o modificarem conterão, em reais: 
I - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao 
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 1 O 1, de 2000, discriminadas pelas 
principais receitas. 
II - cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias à conta de 
recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes. 
Art. 30 Se for necessário efetuar a limitação de empenho e 
movimentação financeira, de que trata o art. 9° da Lei Complementar nº 1 O 1, de 2000, 
o Poder Executivo apurará o montante necessário até o 30 (trigésimo) dia após o 
encerramento do bimestre. 
§ 1 º O montante da limitação não se aplica ao Poder Legislativo, que terá 
como limite para sua movimentação o valor determinado no art. 29-A da Constituição 
Federal. 
§ 2° será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um 
no conjunto das dotações classificadas como despesas primárias fixadas na Lei 
Orçamentária de 2016, excluídas as relativas às: 
I - despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do 
Município integrantes do Anexo X desta Lei; 
II - demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o 
art. 9°, § 2° da Lei Complementar nº 101, de 2000, integrantes do Anexo X desta Lei; 
§3º As exclusões de que tratam os incisos I e II do § 2° deste artigo 
aplicam-se integralmente, no caso de a estimativa atualizada da receita primária, 
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demonstrada no relatório, se~ ig~alou superior àquela ~-stimada no Projeto de Lei 
Orçamentária de 2016, e proporcionalmente à frustração da receita estimada no 
referido Projeto, no caso de a estimativa atualizada ser inferior. 
I - os cálculos da frustração das receitas primárias, que terão por base 
demonstrativos atualizados, justificando os desvios em relação à sazonalidade 
originalmente prevista. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 31 A gestão da dívida pública municipal tem por objetivo principal a 
racionalização e minimização dos desembolsos relativos à amortização do principal, 
com juros e demais encargos referentes às operações de crédito contraídas pela 
Administração Direta e Indireta do Poder Público Municipal. 
Art. 32 Todas as despesas relativas à dívida pública mobiliária ou contratual 
e as receitas que as atenderão, deverão constar da Lei Orçamentária Anual. 
Art. 33 A Lei Orçamentária Anual de 2016 conterá autorização para 
contratação de Operações de Crédito, na forma estabelecida na LRF (arts. 30, 31 e 32) 
e nas Resoluções do Senado Federal nºs 40 e 43/2001. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO 
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 34 Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 
da Lei Complementar nº 101, de 2000, deverão ser incluídas as despesas relativas à 
contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária 
de excepcional interesse público, nos termos da Lei Municipal, bem como as despesas 
com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e 
empregados públicos. 
Art. 35 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção 
do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2016, relativo a pessoal 
e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em agosto de 2016, 
compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos 
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legais, inclusive o disposto ~os ~rts-: 37, -38 -e -39 destaLei, ou outro limite que vier a 
ser estabelecido por legislação superveniente. 
Art. 36 No exercício de 2016, observado o disposto no art. 169 da 
Constituição e no art. 35 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, 
cumulativamente: 
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, considerados 
os cargos transformados, ou se houver vacância, após 31 de agosto de 2015, dos 
cargos ocupados constantes da referida tabela; 
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa; e 
III - for observado o limite previsto no art. 36 desta Lei. 
Art. 37 No exercício de 2016, a realização de serviço extraordinário, 
quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites 
referidos no art.20 da Lei Complementar nº 1 O 1, de 2000, exceto para o caso previsto 
no art. 57, § 6° , inciso II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada 
ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações 
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço 
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput 
deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. 
Art. 38 Os Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com 
pessoal e encargos sociais, inclusive transformação de cargos, deverão ser 
acompanhados de: 
I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as 
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 1 7 
da Lei Complementar nº 1 O 1, de 2000, que demonstre a existência de dotação 
orçamentária e a observância dos limites de que trata o Anexo previsto no caput do art. 
40 desta Lei; 
II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida 
proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas; 
Art. 39 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1 º, inciso II, 
da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as 
despesas com pessoal relativas a concessões de quaisquer vantagens, aumentos de 
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remuneração, criação de cargos, empregos e- funções, alterações de estrutura de 
carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, até o montante das 
quantidades e limites orçamentários, cujos valores deverão ser compatíveis com os 
limites da Lei Complementar nº 1 O 1, de 2000. 
§ 1 º. A implementação das alterações nas despesas de pessoal e encargos 
sociais, previstas no art. 40 desta Lei, fica condicionada à observância dos limites 
fixados para o exercício de 2016 e desde que haja dotação autorizada, nos termos deste 
artigo, igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado. 
§ 2°. Os Projetos de Lei que criarem cargos, empregos ou funções a 
serem providos além do exercício em que forem editados deverão conter cláusula 
suspensiva de sua eficácia até constar a autorização e dotação em anexo da Lei 
Orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos. 
Art. 40 Fica autorizada, nos termos das Leis Municipais, a revisão geral 
das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos do 
Poder Executivo Municipal, cujo percentual será definido em lei específica. 
Art. 41 O pagamento de quaisquer aumentos de despesa com pessoal 
decorrente de medidas administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas 
exigências dos arts. 35, 36, 37, 38 e 39 desta Lei dependerá de abertura de créditos 
adicionais. 
Art. 42 O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art. 
165, § 3° da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com 
pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar 
os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, 
encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais. 
Art. 43 O disposto no § 1 º do art. 18 da Lei Complementar nº 1 O 1, de 
2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com 
pessoal. 
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de 
terceiros relativos a atividades que, simultaneamente: 
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições 
legais do órgão ou entidade, na fmma prevista em regulamento; 
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II - não sejam i~erentes-a cat~g~rias fun~inriais abrangidas pelo quadro 
de pessoal do Órgão ou Entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou 
sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e 
III - não caracterizem relação direta de emprego. 
Art. 44 Fica autorizado a realização de concurso público para suprir as 
vagas constantes do Plano de Cargos e Salários, em especial aquelas ocupadas por 
contrato de excepcional interesse público. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA 
Art. 45 O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício 
de natureza tributária somente será aprovado, respectivamente, se atendidas às 
exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
Art. 46 São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, 
para os fins do art. 46 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do 
sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, 
explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema 
tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de 
contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, 
aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte. 
Art. 47 Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 
2016 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de 
alterações na legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de 
desvinculação de receitas, que sejam objeto de Proposta de Emenda Constitucional, de 
Projeto de Lei ou de Medida Provisória que esteja em tramitação no Congresso 
Nacional, na Assembléia Legislativa ou na Câmara Municipal. 
§ 1 º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei 
Orçamentária de 2016: 
I - serão identificadas as propos1çoes de alterações na legislação e 
especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas 
e seus dispositivos; e 
II - será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas 
alterações na legislação. 
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§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam 
parcialmente, até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, 
de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta 
das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias 
subsequentes, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial 
obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada 
fonte de receita: 
I - de até 100% ( cem por cento) das dotações relativas aos novos 
subtítulos de projetos; 
II - de até 60% ( sessenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos 
de projetos em andamento; 
III - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações 
de manutenção; 
IV - dos restantes 40% ( quarenta por cento) das dotações relativas aos 
subtítulos de projetos em andamento; e 
V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas 
às ações de manutenção. 
§ 3° A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei 
Orçamentária de 2016, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na 
legislação foram aprovadas, será efetuada até 30 (trinta) dias após a publicação da 
mencionada Lei ou das referidas alterações. 
§ 4° No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no 
caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de 
arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit 
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, antes do 
cancelamento previsto no§ 2° deste artigo. 
§ 5° O Projeto de Lei que institua ou altere tributo somente será aprovado 
ou editado, respectivamente, se acompanhado da correspondente demonstração da 
estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 48 A execução da Lei Orçamentária de 2016 e dos créditos 
adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser 
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utilizada para influir na apreciaçã~ de proposições legislativas em tramitação na 
Câmara Municipal. 
Art. 49 A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a 
adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a 
referida disponibilidade. 
Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e os fatos 
relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem 
prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do 
disposto no caput deste artigo. 
Art. 50 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 
2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato 
administrativo ou instrumento congênere. 
Parágrafo único. As despesas que tenham parcelas a serem executadas em 
exercícios seguintes, considerar-se-á compromissadas apenas as parcelas cujos 
pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma 
pactuado. 
Art. 51 As unidades responsáveis pela execução dos créditos 
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados 
os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de 
natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de 
uso, especificando o elemento de despesa. 
Parágrafo único. A execução de crédito orçamentário deve ocorrer 
segundo a classificação da despesa prevista no caput deste artigo, com a indicação do 
favorecido pelo empenho da despesa e a sua localidade. 
Art. 52 As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos 
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a 
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os 
recursos. 
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará providências com vistas ao 
registro e divulgação das informações relativas às prestações de contas de convênios 
ou instrumentos congêneres. 
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Art. 53 Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3º da Lei 
Complementar nº 1 O 1, de 2000, o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. 
Art. 54 O Poder Executivo atualizará a relação de que trata o Anexo X 
sempre em razão de Emenda Constitucional ou Lei de que resulte obrigações para o 
Município. 
Parágrafo único: O Poder Executivo poderá incluir outras despesas na 
relação de que trata o caput deste artigo, desde que demonstre que constituem 
obrigação constitucional ou legal do Município. 
Art. 55 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000: 
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo 
de que trata o art. 38 da Lei n 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de 
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da Constituição; 
e 
II - entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não 
ultrapasse, para os bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei n 
8.666, de 1993. 
Art. 56 Em cumprimento ao disposto no art. 5, inciso I, da Lei nº 10.028, 
de 19 de outubro de 2000, os titulares dos Poderes e Órgãos referidos no art. 54 da Lei 
Complementar nº 1 O 1, de 2000, encaminharão a Câmara Municipal ao Tribunal de 
Contas os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o 
final do semestre. 
Art. 57 Os Projetos de Lei e Medidas Provisórias que importem ou 
autorizem diminuição da receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 
2016 deverão estar acompanhados de estimativas desses efeitos, para cada um dos 
exercícios compreendidos no período de 2016, detalhando a memória de cálculo 
respectiva e correspondente compensação. 
§ 1 º O parcelamento ou a postergação para exercícios financeiros futuros 
do impacto orçamentário-financeiro não elidem a necessana estimativa e 
correspondente compensação previstas no caput deste artigo. 
§ 2° Aplica-se o disposto neste artigo a Projeto de Lei que conceda ou 
amplie incentivo ou beneficio de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, restrita 
a vigência legal a no máximo cinco anos. 
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§ 3° Os efeitos orçamentários e financeiros de Lei ou Medida Provisória 
que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza financeira, creditícia ou 
patrimonial poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, 
de despesas em valor equivalente. 
Art. 58 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, aos 29 dias de Outubro de 2015. 
'elho dos Santos 
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