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materia nº 178/2015

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 178 / 2015
Date 2015-10-29
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTIMATIVA DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, PARA O PERÍODO DE 2014 A 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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Autógrafo de Lei Nº 178/2015 
"Dispõe sobre a reestimativa do 
Plano plurianual do Município de 
Lagoa da Confusão/TO, Para o 
período de 2014 a 2017 e dá outras 
Providências" 
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que 
o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, § 1 º, da Constituição Federal, na forma dos 
Anexos que acompanham esta Lei. 
Art. 2° - O Poder Executivo, no prazo de quarenta e cinco dias, ajustará as 
metas aos valores aprovados pela Câmara Municipal para cada ação. 
Art. 3º - As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas 
nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os 
modifiquem. 
Art. 4º - As prioridades e metas para os anos de 2014/2017, conforme 
estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estarão contidos na 
programação orçamentária das Leis Orçamentárias Anuais (LOA). 
Art. 5º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a 
inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto 
de lei específico. 
Parágrafo único. O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de: 
I - inclusão de programa: 
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou 
sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto; 
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto; 
II - alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a 
proposta. 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camara1agoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
Art. 6º - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, até o dia 15 de abril 
de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual. 
§ 1 º O relatório conterá, no mínimo: 
I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram 
a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias 
verificadas entre os valores previstos e observados; 
II - demonstrativo, por programa e por ação, da execução fisica e financeira do 
exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas: 
a) do orçamento fiscal e da seguridade social; 
b) do orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a.voto; e 
c) das demais fontes; 
III - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao 
término do exercício anterior comparado com o índice final previsto; 
IV - avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final 
previsto para cada indicador e de cumprimento das metas fisicas e da previsão de 
custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias. 
§ 2º - Para fins do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se 
refere o art. 166, § 1 º, inciso II, da Constituição Federal, será assegurado, ao órgão 
responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao Sistema de Informações 
Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - Sicm Win-PPA - ou ao que vier a 
substituí-lo. 
Art. 7º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas 
metas, quando envolverem recursos dos orçamentos da União, poderão ocorrer por 
intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na 
mesma proporção o valor do respectivo programa. 
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a: 
I - efetuar a alteração de indicadores de programas; 
Câma,a Munkipal de Lagoa da Confusão-TO - Av, Vicente Ba,bosa nº 1. 770 - Centm - CEP, 77493-000 R\ 
E-mail: camara1agoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 ~ 
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II - incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente 
nos casos em que tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos do 
Município. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, aos 29 dias de Outubro de 2015. 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 

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