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materia nº 190/2015

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 190 / 2015
Date 2015-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTIMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS REFIS MUNICIPAL 2015 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5650

Autoria

Documents (1)

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Autógrafo de Lei Nº 190/2015 
"Dispõe sobre o Programa de 
Recuperação e estimulo a Quitação 
de Débitos Fiscais REFIS 
Municipal 2015 E da outras 
Providências." 
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que 
o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1.º - Instituído no Município de Lagoa da Confusão, o PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS 
MUNICIPAL 2015. 
Art. 2.0 - O Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais -
REFIS MUNICIPAL 2015 destina-se a promover a regularização de créditos do Município, 
decorrentes de débitos de pessoas fisicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais IPTU, 
ISSQN, ALVARÁ, TAXAS MUNICIPAIS (Fiscalização de Postura e Fiscalização 
Sanitária), MULTA (descumprimento das obrigações acessórias), PREÇO PÚBLICO, 
SIMPLES NACIONAL, DÍVIDA ATIVA e, EXECUÇÃO FISCAL, com vencimento até 
31 de Novembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados 
ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou 
não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. 
§ 1. 0 - Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários ou não, já 
executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, os 
quais somente poderão ser pagos ou parcelados após manifestação da Procuradoria Geral do 
Município. 
§ 2.0 - Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de pagamento ou 
parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer 
ação que envolva o crédito objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução e os 
recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam, nos autos 
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judiciais respectivos, inclusive na hipótese do § l.º deste artigo. 
§ 3. 0 - Não serão objeto dos benefícios, as custas judiciais, honorários 
advocatícios e as demais pronunciações de direito relativas ao processo judicial, que serão pagas no 
ato da adesão ao Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais - REFIS 
MUNICIPAL 2015. 
Art. 3. º - A administração do REFIS MUNICIPAL 2015 será exercida pela 
Secretaria Municipal da Fazenda, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos 
procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente: 
1- expedir atos normativos necessários à execução do Programa; 
II - promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do 
REFIS MUNICIPAL 2015, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos 
órgãos envolvidos; 
III- receber as opções pelo REFIS MUNICIPAL 2015; 
IV - excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições previstas 
nesta Lei. 
Art. 4° - O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2015 dar-se-á por opção da pessoa 
física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos 
referidos no art. 2.0 desta Lei. 
Parágrafo Único. O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2015, a critério do optante, 
poderá implicar a inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 2. 0 desta Lei, em nome da 
pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa 
mediante confissão, salvo aqueles demandados judicialmente pela pessoa física ou jurídica e que, por 
sua opção, venham a permanecer nessa situação. 
Art. 5º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2015 poderá ser formalizada até o dia 31 
de Dezembro de 2015, mediante assinatura do "Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL 
2015", conforme modelo a ser elaborado pela Secretaria Municipal da Fazenda. 
§ 1º - O Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL 2015 poderá ser: 
I - encaminhado, via correio, para todas as pessoas físicas ou jurídicas com 
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débitos fiscais inscritos em dívida ativa; 
II - entregue, na Secretaria Municipal da Fazenda - Coletoria Municipal, para 
todas as pessoas físicas ou jurídicas que querram denunciar débitos fiscais ainda não 
constituídos, com a discriminação das espécies dos tributos, bem como das respectivas 
competências; 
Ili - firmado pela pessoa física ou jurídica, ou pelos respectivos responsáveis, 
sendo exigido destes últimos a devida procuração; 
IV - devolvido, devidamente preenchido e assinado pela pessoa física ou jurídica 
optante, com firma reconhecida em cartório. 
§ 2.º - No documento confirmatório da opção constará número gerado por 
algoritmo específico que deverá ser utilizado, em conjunto com o número de inscrição no CNPJ ou 
do CPF, para pessoa jurídica ou física, respectivamente, em todos os demais atos e 
procedimentos praticados no âmbito do REFIS MUNICIPAL 2015, constituindo, para todos os 
fins de direito, identificação eletrônica, ficando sua utilização sob plena e total responsabilidade das 
pessoas física e jurídica optantes. 
§ 3.0 - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa 
física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 31 de Dezembro de 2015. 
§ 4° - A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2015 implica: 1- pagamento imediato da 
primeira parcela; 
II - pagamento imediato de débitos fiscais de fatos geradores anterior à 1 º 
Dezembro de 2015; 
III - após o pagamento imediato da primeira parcela, suspensão da exigibilidade dos 
débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente garantidos; 
IV - submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa; 
V - a suspensão da exigibilidade dos débitos ajuizados, quando não garantidos. 
Art. 6º - Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados 
tomando por base a data da formalização da opção. 
§ 1 º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa 
física ou jurídica até o dia 31 de Novembro de 2015, na condição de contribuinte ou responsável, 
constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais, determinados nos termos da legislação 
vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à 
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época prevista. 
§ 2º - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de 
medida liminar em mandado de segurança, ou outra ação judicial, a inclusão, no REFIS 
MUNICIPAL 2015, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por 
desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à 
renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação. 
§ 3º - A inclusão dos débitos referidos no § 1.0 deste Artigo, bem assim a 
desistência ali referida deverão ser formalizadas, mediante confissão, na forma e prazo 
estabelecidos no § 3. º do Art. 5. 0 desta Lei, nas condições estabelecidas pela Secretaria 
Municipal da Fazenda. 
§ 4º - Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se 
funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no 
REFIS MUNICIPAL 2015 de eventual saldo devedor. 
§ 5º - Os valores correspondentes a débitos, inscritos ou não em dívida ativa, 
poderão ser liquidados, mediante solicitação expressa e irrevogável da pessoa fisica ou jurídica 
optante, mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou 
de terceiros, relativos a tributo incluído no âmbito do REFIS MUNICIPAL 2015. 
§ 6° - A pessoa fisica ou jurídica, durante o período em que estiver incluída no 
REFIS MUNICIPAL 2015, poderá amortizar o débito consolidado mediante compensação de 
créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, sem prejuízo do 
pagamento das parcelas mensais. 
§ 7° - A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2015 exclui qualquer outra forma de 
parcelamento de débitos relativos aos Débitos referidos no art. 2. º desta Lei. 
Art. 7° O débito tributário ou não, consolidado na forma do Art. 2. 0 desta Lei, 
correndo o pagamento à vista, ( cota única), será anistiado em 100% ( cem por 
cento) em relação aos juros e à multa. 
Parágrafo Único O débito tributário ou não, referente a Multa por 
descumprimento das obrigações acessórias (multa formal), pago à vista (cota única), será 
concedido desconto de 60% (sessenta por cento) do total do valor da multa. 
Art. 8' - Os débitos tributários ou não, consolidados na forma do Art. 2. 0 desta i 
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Lei, poderá ser parcelado e será concedida anistia nas seguintes condições: 
I - para quem optar por pagamento avista, anistia de 100% (Cem por cento) 
em relação aos juros e à multa; 
II - para quem optar em até 06 (seis) parcelas, anistia de 80% (Oitenta por 
cento) em relação aos juros e à multa; 
III - para quem optar em até 10 (dez) parcelas, anistia de 60% (sessenta por 
cento) em relação aos juros e à multa; 
IV - para quem optar em até 12 (doze) parcelas, anistia de 40% (Quarenta por 
cento) em relação aos juros e à multa; 
V - para quem optar em até 24 (vinte e quatro) parcelas, anistia de 30% 
(Trinta por cento) em relação aos juros e à multa; 
VI - para quem optar em até 36 (trinta e seis) parcelas, anistia de 20% (vinte 
por cento) em relação aos juros e à multa. 
§ 1 ° - A parcela mínima, para pessoa física, será de R$ 60,00 (sessenta reais). 
§ 2° - A parcela mínima, para pessoa jurídica, será de R$ 120,00 ( cento e 
vinte reais). 
§ 3° - Sobre as parcelas futuras, sujeitar-se-á juros de mora de 0,50% (zero vírgula 
cinquenta por cento) ao mês que serão calculados sobre o valor de cada uma das parcelas, a 
contar da data do período do parcelamento. 
§ 4° - Os parcelamentos em curso que encontram-se adimplentes, poderão ser 
incluídos e consolidados em um único parcelamento por natureza de tributos, observados o 
acordo anterior e a quantidade e o valor mínimo das parcelas, conforme disposto nesta Lei. 
Art. 9° - A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita a pessoa fisica ou jurídica a: 
I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no 
Programa; 
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o 
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ingresso e permanência no Programa; 
III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos 
tributos e das contribuições com vencimento anterior a 1 º Novembro de 2015. 
Art. 10 - Os contribuintes enquadrados no sistema de tributação estabelecido pela Lei 
Complementar Federal 123 de 14 de dezembro de 2006 - SIMPLES NACIONAL - com débitos 
junto à Receita Federal, poderão ingressar no Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação 
de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL 2015, para quitação de tributos municipais, observando 
os critérios e normas previstas nesta Lei. 
Art. 11 - A pessoa física ou jurídica optante pelo REFIS MUNICIPAL 2015 será 
dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da Secretaria Municipal da Fazenda: 
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa; 
II - inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis alternados, o que 
primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS 
MUNICIPAL 2015, inclusive os com vencimento após 1º de Dezembro de 2015; 
III constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito 
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL 2015 e não incluído na confissão, 
salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da 
decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; 
IV - compensação ou utilização indevida de créditos; 
V - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; 
VI - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 06 de 
janeiro de 1992 - Lei de Medida Cautelar Fiscal; 
VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, 
mediante simulação de ato; 
VIII - decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à 
pessoa fisica ou jurídica. 
Parágrafo Único. A exclusão da pessoa física ou jurídica do REFIS 
MUNICIPAL 2015 implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não 
pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não 
pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos 
respectivos fatos geradores. 
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Art. 12 - Não poderão ser beneficiados Pelo REFIS MUNICIPAL 2015 as 
pessoas jurídicas da seguintes atividades: 
I - bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, 
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito 
imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de 
títulos de valores mobiliários; 
II - empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de 
seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta e as que exporem as 
atividades de prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia; 
III - mercadológica, gestão de crédito, seleção de risco, administração de contas a 
apagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de venda mercantis a prazo ou de 
prestação de serviço (factoring). 
Art. 13 - O beneficio previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para os 
contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros e multa. 
Art. 14 - Os beneficies desta Lei serão compensados com o aumento da 
arrecadação decorrente da própria Lei, e decorrente dos créditos do Município que serão 
espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes. 
Art. 15 - Não inclui do Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de 
Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL 2015, a anistia referente à Atualização Monetária, o qual 
deverá observar a Legislação Pertinente. 
Art. 16 - Fica o Chefe do Executivo autorizado prorrogar o prazo de beneficio 
desta Lei, por mais 30 dias por igual; não superior à 120 dias (cento e vente dias); bem como 
divulgar o Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais - REFIS 
MUNICIPAL nos principais meio de comunicação, como: Rádio, Televisão, Internet, Out Door etc .. 
Art. 17 - Esta Lei entre em vigor na data da sua publicação, produzindo seus 
efeitos até o dia 31 de Dezembro de 2015. 
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Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, aos 14 dias de Dezembro de 2015. 
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