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materia nº 201/2016

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 201 / 2016
Date 2016-03-14
EmentaESTABELECE NORMAS GERAIS PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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Autógrafo de Lei Nº 201/2016 
"Estabelece normas gerais para 
realização de Concurso Público pela 
Administração Direta e Indireta do 
Município de Lagoa da Confusão, e￾dá outras providências" 
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que 
o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
TÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 º - Esta Lei estabelece normas gerais sobre a realização de concurso 
público destinado ao provimento de cargos efetivos junto a Prefeitura Municipal de 
Lagoa da Confusão que constam no Anexo I deste Projeto, em consonância com as 
necessidades da Administração Pública Municipal. 
1.2 O número de vagas destinadas a cada cargo, o respectivo salário base e a carga 
horária estão dispostos no Anexo I, sendo reservado aos candidatos com deficiência 
5% (cinco por cento) das vagas ofertadas com fundamento artigo 37, inciso VIII da 
Constituição Federal de 1988e no Decreto Federal nº 3.298, de 20/11/1999, tudo na 
forma do Anexo III deste Edital. 
Art. 2º - O concurso público destina-se a garantir a observância do princípio 
constitucional da isonomia e a selecionar o candidato mais apto ao ingresso no serviço 
público e será processado, em todas as suas fases, em estrita conformidade com os 
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da 
eficiência, da seleção objetiva, da competitividade, da probidade administrativa e dos 
que lhes são correlatos. 
Art. 3° - Para a realização do Concurso Público, o Chefe do Poder Executivo 
Municipal, obrigatoriamente nomeará a Comissão Especial do Concurso Público, que 
Câma,a Mun;cipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Ba,bosa n º 1. 770 - Cen tw - CE P, 77 493-000 /()\ 
E-mail: camaralagoa({hahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 rw 
deverá ser sempre composta na sua integralidade por servidores efetivos do 
Município. 
Art. 4º - Fica desde já, autorizado a contratação de Empresa Especializada para 
a realização do Concurso Público. 
§ 1 ° - A contratação de que trata o caput deste artigo, se dará por meio de licitação. 
§2º - Uma vez contratada Empresa Especializada para a realização do Concurso 
Público, a atribuição da Comissão Especial do Concurso Público, para a ser apenas, o 
de fiscalizar os atos da Empresa contratada, bem como a analise e decisão quanto a 
eventuais recursos interpostos mediante parecer emitido pela Empresa contratada. 
Art. 5º - A garantia da lisura e da regularidade do concurso público é atribuição 
da instituição organizadora, selecionada, preferencialmente, através de licitação 
pública, devendo responder objetivamente por ocorrências que o comprometam. 
Parágrafo único: Cabe ao Poder Público fiscalizar e acompanhar o procedimento 
seletivo em todas as suas fases, não excluindo ou reduzindo, tal prerrogativa, a 
responsabilidade da instituição organizadora. 
Art. 6° - O edital do concurso público será: 
I -Publicado no Diário Oficial, com antecedência mínima de 15 dias da realização da 
pnme1ra prova; e 
II -Divulgado no sítio oficial da Prefeiturae/ou entidade responsável pela realização do 
concurso público. 
§ 1 º - A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser publicada no site da 
Prefeitura e no da instituição organizadora. 
§2º - Estão impedidos de atuar diretamente no processo seletivo os cônjuges e parentes 
consanguíneos ou afins até o terceiro grau dos candidatos, inclusive, por adoção. 
TÍTULO II 
DO CONCURSO PÚBLICO 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
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Art. 7° - O concurso será de provas ou de provas e títulos, graduado de acordo 
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego na carreira, ressalvadas as 
nomeações para cargo em comissão. 
Parágrafo único: O concurso público poderá ser realizado em duas etapas, conforme 
dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a 
inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável 
ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção expressamente previstas no edital. 
Art. 8° - A primeira etapa do concurso público poderá ser composta por uma ou 
mais fases, sendo constituída de prova de conhecimentos gerais e específicos, de 
caráter eliminatório e classificatório, podendo incluir avaliação de títulos, de caráter 
apenas classificatório. 
§ 1 ° - A avaliação dos títulos deverá seguir critérios objetivos e razoáveis, estabelecida 
de acordo com as atribuições e responsabilidades do cargo ou emprego público. 
§2º - Havendo previsão legal, poderá haver, ainda, a realização de exames 
psicotécnicos, prova de esforço físico e outros, de caráter eliminatório e/ou 
classificatório, desde que compatíveis com as atribuições do cargo. 
§6º - O prazo de validade do concurso público, para efeito do § 5° deste artigo, será 
contado a partir da publicação do edital de homologação da última turma. 
Art. 9º - O prazo de validade dos concursos públicos será de até dois anos, 
prorrogável, uma vez, por igual período, contado a partir da data de publicação da 
homologação do concurso. 
§ 1 º - O órgão ou entidade responsável pela realização do concurso divulgará, pela 
internet, no site oficial-da entidade responsável pela realização do concurso, a listagem 
de candidatos aprovados no certame, por ordem de classificação e a data da respectiva 
homologação. 
§2º - Considerar-se-á aprovado no concurso o candidato que não for eliminado em 
nenhuma das etapas do certame, salvo disposição expressa no edital em contrário. 
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Art. 1 Oº - A nomeação ou contratação dos candidatos obedecerá rigorosamente 
à ordem de classificação do concurso público. 
Art. 11 ° - Havendo desistência de candidatos durante o processo seletivo, antes 
da nomeação, caberá à Administração substituí-los, convocando candidatos com 
classificações posteriores, para provimento das vagas previstas no edital. 
Parágrafo único: Para efeito do disposto no caput, o órgão ou entidade responsável 
pela realização do certame poderá proceder a tantas convocações quantas necessárias, 
durante a validade do concurso, segundo a ordem de classificação, até o limite das 
vagas autorizadas. 
Art. 12º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em 
concurso anterior com prazo de validade não expirado. 
CAPÍTULO I 
DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO 
Art. 13° - O edital é a lei interna do concurso público, vinculando aos seus 
termos não só a Administração Pública Municipal que o expediu, mas também, todos 
os seus candidatos. 
§ 1 º - O edital deve ser redigido de forma clara e objetiva, visando à perfeita 
compreensão de seu conteúdo pelos candidatos. 
§2º - É nulo e de nenhum efeito dispositivo do edital que contrarie a legislação 
aplicável aos servidores da carreira para a qual o concurso está sendo realizado. 
§3º - É dever da instituição realizadora do certame esclarecer eventuais 
questionamentos dos pretendentes ao cargo ou emprego público, desde que solicitados 
por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis. 
§4º - Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o 
texto original. 
§5º - É vedada qualquer alteração nos termos do edital nos 15 dias que antecedem a 
pnme1ra prova. 
Câmara Muuicipal de Lagoa da Confusão-TO-Av. Vicente Barbosa nº 1.770-Ccntro- CEP: 77493-000 /\li E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 [~ 
§6º - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital, devendo protocolar o 
pedido em até cinco dias úteis após a sua divulgação. 
Art. 14º - As referências a leis ou regulamentos contidos no edital normativo do 
concurso indicarão todas as alterações porventura existentes. 
Parágrafo único: As referências a portarias ou outros atos normativos do Poder 
Público, de caráter infralegal, além de observarem o disposto no caput, indicarão a 
data em que foram publicadas. 
Art. 15° - O conteúdo mínimo do edital, sob pena de nulidade, será composto 
de: 
I - identificação da banca realizadora do certame e do órgão que o promove; 
II - lei de criação do cargo, emprego público ou carreira, e seus regulamentos; 
III - identificação do cargo ou emprego público, suas atribuições, quantidade de vagas, 
se houver, e sua respectiva remuneração; 
IV - indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego; 
V - indicação do local e órgão de lotação dos aprovados; 
VI - indicação precisa dos locais e procedimentos de inscrição, bem como das 
formalidades confirmatórias dessa; 
VII - indicação dos critérios de pontuação e contagem de pontos nas provas, 
incluindo-se o peso atribuído a cada disciplina ou etapa do certame; 
VIII - enumeração precisa das disciplinas das provas, dos eventuais agrupamentos de 
provas e das datas de suas realizações; 
IX - indicação do conteúdo programático objeto de cada disciplina, de forma a 
permitir ao candidato a perfeita compreensão do conteúdo programático que será 
exigido; 
X - explicação resumida da relação existente entre a disciplina cobrada no certame e 
as atribuições do cargo ou emprego público. 
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XI - regulamentação dos mecanismos de divulgação dos resultados, com datas, locais 
e horários; 
XII - regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e 
conhecimento de resultado de recursos; 
XIII - percentual de cargos ou empregos reservados às pessoas portadoras de 
necessidades especiais e critérios para sua admissão, sendo no mínimo de 5% e no 
máximo de 20%. 
XIV - indicação bibliográfica relativa a cada matéria constante do edital, ficando a 
banca examinadora vinculada à última edição publicada da obra, até a publicação do 
edital normativo do concurso. 
XV - indicação das prováveis datas de realização das provas; 
XVI - critérios de desempates. 
CAPÍTULO II 
DAS LIMITAÇÕES 
Art. 16° - Qualquer limitação ou exigência constante do edital deverá estar em 
plena conformidade como a lei de criação do cargo ou emprego da carreira. 
Art. 17° - É proibido estabelecer idade máxima para inscrever-se em concurso 
público, salvo disposição de lei em contrário. 
Art. 18° - A discriminação sexual, de estado civil, de idade, de condição 
familiar e de características físicas ou qualquer outra forma discriminatória, exige 
relação objetivamente demonstrável da impossibilidade de aproveitamento dos 
excluídos. 
Art. 19° - Os requisitos necessários à investidura no cargo ou emprego público 
deverão ser comprovados no ato da posse, vedada a exigência de comprovação no ato 
da inscrição do concurso público. 
Art. 20° - É permitido, no edital, o condicionamento de correção de prova de 
determinada etapa à aprovação na etapa anterior. 
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Art. 21 ° - No caso de diversidade de provas ou etapas do concurso público, o 
edital deverá indicar, de forma objetiva, as eliminatórias e as classificatórias. 
Art. 22º - É vedado o cancelamento ou a anulação de concurso público com 
edital já publicado, salvo fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente 
divulgada. 
Art. 23º - A banca examinadora definirá claramente, no edital, os materiais, 
objetos, instrumentos e papéis cuja posse será tolerada no local da prova. 
Parágrafo único: A infração, pelo candidato, por si ou por outrem, das proibições de 
que trata este artigo implicará a sua eliminação do concurso. 
CAPÍTULO III 
DA INSCRIÇÃO 
Art. 24° - O grau de escolaridade mínima, e a experiência profissional, quando 
exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a 
exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de 
suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica. 
Art. 25° - A inscrição por procuração exige a constituição formal de procurador 
com poderes específicos, em documento com fé pública. 
Art. 26° - O estabelecimento da taxa de inscrição levará em conta o nível 
remuneratório do cargo em disputa, a escolaridade exigida e o número de fases e de 
provas do certame. 
§ 1 ° - Será isento da taxa de inscrição o candidato que, comprovadamente, se enquadrar 
em uma das seguintes condições: 
I - possuir idade igual ou superior a quarenta e cinco anos e estar comprovadamente 
desempregado, há pelo menos um ano, na data da inscrição; 
II - comprovar renda familiar, inferior a dois salários mínimos, vigentes à época da 
inscrição; 
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III - comprovar ter doado sangue, nos úitimos seis meses, através de comprovante 
emitido pela instituição responsável pelo banco de sangue. 
§2º - No caso de edital relativo a vários cargos, os valores de inscrição serão fixados 
relativamente a cada um deles. 
§3° - É assegurada a devolução do valor relativo à inscrição, corrigido 
monetariamente, no caso de anulação ou cancelamento do concurso, por qualquer 
causa. 
Art. 27º - As inscrições serão recebidas em locais de fácil acesso e em período e 
horário que facilitem ao máximo a sua realização pelos interessados em prestar o 
concurso, devendo os postos de recebimento de inscrição estarem localizados de 
forma a cobrir todos os bairros do Município. 
Parágrafo único: As inscrições poderão, conjuntamente aos postos de inscrição, ser 
realizadas, também, pela Internet através do site oficial do órgão ou entidade 
responsável pela realização do concurso. 
Art. 28° - No caso de expedição de cartão confirmatório de inscrição, a banca 
dará preferência à remessa por via postal para o endereço do candidato. 
Parágrafo único: A retirada de cartão confirmatório de inscrição poderá ser feita por 
procuração específica. 
Art. 29° - Será nula a inscrição de candidato que, por qualquer meio, faça uso 
de informação ou documento falso para inscrição ou oculte informação ou fato a ela 
relevante, sem prejuízo das sanções cabíveis. 
Art. 30° - O procedimento de inscrição não poderá ser composto de ato ou 
providência vexatória, gravosa ou de difícil realização pelo candidato. 
CAPÍTULO IV 
DO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS 
Art. 31 ° - É assegurado à pessoa portadora de necessidades especiais o direito 
de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais 
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candidatos, para provimento de cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis 
com a necessidade especial de que o candidato é portador. 
§ 1 ° - O candidato portador de necessidades especiais concorrerá a todas as vagas 
previstas no edital, sem prejuízo de concorrer às vagas reservadas previstas na 
legislação específica. 
§2º - O candidato portador de necessidades especiais inscrito em concurso público, 
resguardadas as condições especiais para a sua admissão, previstas no respectivo 
edital, participará do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, 
especialmente no que concerne: 
I - ao conteúdo das provas; 
II - aos critérios de avaliação e aprovação; 
III - ao horário e ao local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade; 
IV - à nota mínima exigida para aprovação. 
§3º - É dever da banca examinadora assegurar condições especiais e essenciais aos 
portadores de necessidades especiais para realização do concurso público. 
§4º - Se dá aplicação do percentual oferecido aos portadores de necessidades especiais 
resultar número fracionado, o arredondamento deverá ser para o número inteiro 
seguinte. 
TÍTULO III 
DAS PROVAS 
Art. 32° - As provas serão elaboradas de maneira clara e objetiva, de forma a 
possibilitar ao candidato a compreensão do tema dado a julgamento, a partir do 
estabelecimento do padrão de compreensão médio do candidato e considerado o nível 
de escolaridade e técnico dos cargos e empregos em disputa. 
§ 1 º - Nas provas objetivas ou discursivas de Língua Portuguesa, a terminologia 
linguística, quando for o caso, será a estabelecida: 
I - na Nomenclatura Gramatical Brasileira; 
Câmara Munkipal de Lagoa da Confusão-TO-Av. Vicente Ba,bosa u" 1.770-Ceutto-CEP, 77493-000 M 
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.bt - fones: (6,)) 3364-1163 e 3364-1444 ~ 
II - nos acordos ortográficos oficialmente adotados no Brasil; 
III - nos vocabulários oficiais elaborados pela Academia Brasileira de Letras; 
IV - na gramática normativa em uso no território nacional. 
§2º - Deverão ser anuladas: 
I - as questões redigidas de maneira obscura ou dúbia; 
II - as questões cuja redação admita mais de uma interpretação; 
III - as questões com erro gramatical. 
§3º - Nas provas de matéria técnica, a redação das questões poderá utilizar 
terminologia e redação próprias do ramo de conhecimento respectivo. 
§4° - A realização de provas práticas, discursivas ou de conhecimentos específicos 
obriga: 
I - a adoção, pela banca, de instrumentos, processos, equipamentos, técnicas e 
materiais usualmente utilizados para a ação cuja realização se pretende aferir; 
II - a adoção de critérios expressos e objetivos de pontuação e avaliação. 
Art. 33° - A instituição realizadora do concurso é responsável pelo sigilo das 
provas, respondendo administrativa, civil e criminalmente por atos ou omissões que 
possam divulgar ou propiciar a divulgação de provas, questões ou parte delas. 
Art. 34° - Os exames psicotécnicos são exigíveis com prévia previsão na 
legislação aplicável aos servidores da carreira para a qual o concurso está sendo 
realizado e, desde que apurados por critérios cientificamente objetivos. 
Art. 35° - A realização do exame psicotécnico levará em conta as funções do 
cargo e as condições psicológicas ideais para o seu exercício, com a prévia divulgação 
em edital do perfil profissiográfico necessário para o exercício do cargo. 
Art. 36º - Todos os resultados deverão ser objetiva e tecnicamente 
fundamentados, possibilitando ao candidato o conhecimento das razões de sua não￾recomendação, bem como a possibilidade de Recurso Administrativo. 
TÍTULO IV 
Câma,a Mun;dpal de Lagoa da Confusão-TO-Av. Vkente Ba,bosa n" 1.770-Centrn-CEP, 77493-000 /f) E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 ~ 
DOS CANDIDATOS APROVADOS 
Art. 37º- Os candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente 
previstas no edital têm direito à nomeação no cargo para o qual concorreram, dentro 
do prazo de validade do concurso. 
§ 1 º - A nomeação observará a ordem de classificação dos candidatos aprovados. 
§2º - Os aprovados em número excedente ao das vagas inicialmente previstas no edital 
possuem mera expectativa de direito à nomeação, limitada pelo prazo de validade do 
concurso. 
§3° - A não-observância da ordem de classificação do concurso público, assim como o 
seu prazo de validade, acarretam a nulidade do ato e a punição da autoridade 
responsável. 
§4º - Quando não for respeitada a ordem de classificação do concurso, o candidato 
prejudicado passará a ter direito adquirido à nomeação. 
Art. 38° - Deve ser dada ampla publicidade às nomeações dos candidatos 
aprovados, por meio de publicação no Diário Oficial, correio eletrônico, carta com 
aviso de recebimento ou qualquer outro meio que garanta a certeza da ciência do 
interessado. 
Art. 39° - A anulação do processo seletivo não produzirá efeitos sobre a 
situação jurídica do candidato já nomeado, desde que o mesmo não tenha contribuído 
direta ou indiretamente para a nulidade do procedimento. 
Art. 40° - A lotação do candidato convocado para a posse será, salvo disposição 
editalícia em contrário, definida pela Administração Pública, devendo ser preservada, 
tanto quanto possível, a integridade do núcleo familiar do candidato, atendidas as 
condições gerais de lotação, a necessidade do órgão e a distribuição de pessoal no seu 
quadro funcional. 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
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-
Art. 41 ° - No exame de saúde do candidato convocado para a posse somente 
poderão ser consideradas como inabilitadoras as condições físicas ou psíquicas que 
impeçam o exercício normal das funções do cargo. 
Parágrafo único: O Poder Público deverá editar norma que identifique, com 
objetividade e padrão científico, as condições mínimas de desempenho das funções 
físicas para o exercício normal das atribuições do cargo, especialmente quanto: 
I - às necessidades especiais auditivas; 
II - às necessidades especiais visuais; 
III - às necessidades especiais do aparelho locomotor; 
IV - às necessidades especiais orais; 
V - às doenças não-contagiosas ou de contágio não-possível no ambiente e condições 
normais de trabalho. 
Art. 42° - A malformação de membro ou estrutura corporal não é, por si só, 
inabilitadora da posse e exercício do candidato, exigindo-se demonstração objetiva da 
incapacidade para as funções do cargo. 
Art. 43° - Quando, comprovadamente, o candidato convocado para a posse 
demonstrar a impossibilidade de, em tempo hábil, realizar, na rede pública, os exames 
de saúde, deverá a Administração Pública arcar com as respectivas despesas, sendo 
exigido ressarcimento do candidato após sua posse. 
TÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 44° - É assegurado ao candidato, ainda que não aprovado no certame, 
durante o prazo estipulado no edital normativo do concurso, o conhecimento, acesso e 
esclarecimentos sobre a correção de suas provas e as respectivas pontuações. 
Parágrafo único: Ao Poder Judiciário é assegurado o acesso, mediante segredo de 
justiça, aos elementos previstos neste artigo das provas de quaisquer candidatos, 
quando necessário à elucidação de controvérsias trazidas à sua apreciação. 
Câmara Muni.cipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
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-
Art. 45° - Serão responsabilizados por fraudes em concursos públicos os 
agentes públicos responsáveis pelo certame, na forma do que dispõe a Lei nº 8.429, de 
02 de junho de 1992, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 
Art. 46° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, aos 14 dias de março de 2016. 
Luiz Edvald lho dos Santos 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
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ANEXO Ido Autógrafo de Lei nº 201/2016 
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
CARGA NÍVEL DE ESPECIFICAÇÃO DO CARGO HORÁRIA QUANT. ESCOLARIDADE VENCIMENTO 
SEMANAL 
Agente Comunitário de Saúde 40 Horas 01 Fundamental 950,00 Completo 
Agente de Endemias 40 Horas 04 Fundamental 880,00 Completo 
Agente de Vigilância Sanitária 40 Horas 01 Nível Médio 880,00 
Digitador 40 Horas 04 Nível Médio 880,00 
ssistente Administrativo 40 Horas 05 Nível Médio 880,00 
ssessor Técnico Ambiental 40 Horas 01 Nível Médio 1.500,00 
Assessor Técnico de Contabilidade 40 Horas 01 Nível Médio 1.500,00 Pública 
Assessor Técnico de Patrimônio 40 Horas 01 Nível Médio 1.500,00 Público 
Assessor Técnico de Almoxarifado 40 Horas 01 Nível Médio 1.500,00 
Assessor Técnico de Compras 40 Horas 03 Nível Médio 1.500,00 Públicas 
Assessor Técnico de Finanças 40 Horas 04 Nível Médio 1.500,00 Públicas 
Assessor Técnico de Controle 40 Horas 01 Nível Médio 1.500,00 Interno 
Cozinheira 40 Horas 01 Alfabetizado 880,00 
Técnico em Recursos Humanos 40 Horas 01 Nível Médio 1.500,00 
Entrevistador 40 Horas 02 Nível Médio 880,00 
estor Hospitalar 40 Horas 01 Nível Superior 2.200,00 
ari (Coleta de Lixo) 40 Horas 10 Alfabetizado 880,00 
Merendeira 40 Horas 02 Alfabetizado 880,00 
Monitor Educacional de Transp. 40 Horas 10 Nível Médio 880,00 Escolar. 
Monitor Educacional Escolar 40 Horas 15 Nível Médio 880,00 
Motorista CNH"D" 40 Horas 12 Fundamental 880,00 Completo 
Operador de Máquinas Pesadas 40 Horas 03 Fundamental 1.200,00 Completo 
Professor Nível Superior 20 Horas 25 Nível Superior Lei específica 
Pregoeiro 30 Horas 02 Nível Médio 3.000,00 
Nutricionista 20 Horas 02 Superior 2.200,00 
Auxiliar de Enfermagem 40 Horas 02 Médio - Técnico 950,00 
Técnico em Enfermagem 40 Horas 16 Médio - Técnico 1.100,00 
Recepcionista da Saúde 40 Horas 05 Nível Médio 880,00 
Secretário Executivo dos Conselhos 40 Horas 01 Nível Médio 1.50_0,00 
;! 
Câmara Muni.cipal de Lagoa da Confusão-TO-Av. Vicente Barbosa 11° 1.770- Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
da Educa ão 
Secretário Executivo dos Conselhos 40 Horas 01 Nível Médio 
da Saúde 1.500,00 
Fonoaudiólo o 20 Horas 02 Nível Su erior 1.900,00 
Secretário Executivo dos Conselhos 40 Horas 01 Nível Superior 
da Assistência Social 2.200,00 
Mestre de Obras 40 Horas 01 Nível Médio 2.000,00 
Assessor de Prestação de Contas 
da Merenda Escolar e Transporte 40 Horas 01 Nível Médio 1.800,00 
SIGPC-FNDE 
Avaliador com CRECI 40 Horas 01 Nível Médio 1.500,00 
Assistente Técnico do Portal da 
trans arência 40 Horas 01 Nível Médio 1.500,00 
Gestor de Eventos 40 Horas 01 Nível Médio 1.500,00 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, aos 14 dias de março de 2016. 
oelho dos Santos 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa nº 1. 770 - Centro - CEP: 77493-000 
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