| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 201 / 2016 |
| Date | 2016-03-14 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Autógrafo de Lei Nº 201/2016
"Estabelece normas gerais para
realização de Concurso Público pela
Administração Direta e Indireta do
Município de Lagoa da Confusão, edá outras providências"
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que
o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º - Esta Lei estabelece normas gerais sobre a realização de concurso
público destinado ao provimento de cargos efetivos junto a Prefeitura Municipal de
Lagoa da Confusão que constam no Anexo I deste Projeto, em consonância com as
necessidades da Administração Pública Municipal.
1.2 O número de vagas destinadas a cada cargo, o respectivo salário base e a carga
horária estão dispostos no Anexo I, sendo reservado aos candidatos com deficiência
5% (cinco por cento) das vagas ofertadas com fundamento artigo 37, inciso VIII da
Constituição Federal de 1988e no Decreto Federal nº 3.298, de 20/11/1999, tudo na
forma do Anexo III deste Edital.
Art. 2º - O concurso público destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar o candidato mais apto ao ingresso no serviço
público e será processado, em todas as suas fases, em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da
eficiência, da seleção objetiva, da competitividade, da probidade administrativa e dos
que lhes são correlatos.
Art. 3° - Para a realização do Concurso Público, o Chefe do Poder Executivo
Municipal, obrigatoriamente nomeará a Comissão Especial do Concurso Público, que
Câma,a Mun;cipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Ba,bosa n º 1. 770 - Cen tw - CE P, 77 493-000 /()\
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deverá ser sempre composta na sua integralidade por servidores efetivos do
Município.
Art. 4º - Fica desde já, autorizado a contratação de Empresa Especializada para
a realização do Concurso Público.
§ 1 ° - A contratação de que trata o caput deste artigo, se dará por meio de licitação.
§2º - Uma vez contratada Empresa Especializada para a realização do Concurso
Público, a atribuição da Comissão Especial do Concurso Público, para a ser apenas, o
de fiscalizar os atos da Empresa contratada, bem como a analise e decisão quanto a
eventuais recursos interpostos mediante parecer emitido pela Empresa contratada.
Art. 5º - A garantia da lisura e da regularidade do concurso público é atribuição
da instituição organizadora, selecionada, preferencialmente, através de licitação
pública, devendo responder objetivamente por ocorrências que o comprometam.
Parágrafo único: Cabe ao Poder Público fiscalizar e acompanhar o procedimento
seletivo em todas as suas fases, não excluindo ou reduzindo, tal prerrogativa, a
responsabilidade da instituição organizadora.
Art. 6° - O edital do concurso público será:
I -Publicado no Diário Oficial, com antecedência mínima de 15 dias da realização da
pnme1ra prova; e
II -Divulgado no sítio oficial da Prefeiturae/ou entidade responsável pela realização do
concurso público.
§ 1 º - A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser publicada no site da
Prefeitura e no da instituição organizadora.
§2º - Estão impedidos de atuar diretamente no processo seletivo os cônjuges e parentes
consanguíneos ou afins até o terceiro grau dos candidatos, inclusive, por adoção.
TÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
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Art. 7° - O concurso será de provas ou de provas e títulos, graduado de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego na carreira, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão.
Parágrafo único: O concurso público poderá ser realizado em duas etapas, conforme
dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a
inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável
ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção expressamente previstas no edital.
Art. 8° - A primeira etapa do concurso público poderá ser composta por uma ou
mais fases, sendo constituída de prova de conhecimentos gerais e específicos, de
caráter eliminatório e classificatório, podendo incluir avaliação de títulos, de caráter
apenas classificatório.
§ 1 ° - A avaliação dos títulos deverá seguir critérios objetivos e razoáveis, estabelecida
de acordo com as atribuições e responsabilidades do cargo ou emprego público.
§2º - Havendo previsão legal, poderá haver, ainda, a realização de exames
psicotécnicos, prova de esforço físico e outros, de caráter eliminatório e/ou
classificatório, desde que compatíveis com as atribuições do cargo.
§6º - O prazo de validade do concurso público, para efeito do § 5° deste artigo, será
contado a partir da publicação do edital de homologação da última turma.
Art. 9º - O prazo de validade dos concursos públicos será de até dois anos,
prorrogável, uma vez, por igual período, contado a partir da data de publicação da
homologação do concurso.
§ 1 º - O órgão ou entidade responsável pela realização do concurso divulgará, pela
internet, no site oficial-da entidade responsável pela realização do concurso, a listagem
de candidatos aprovados no certame, por ordem de classificação e a data da respectiva
homologação.
§2º - Considerar-se-á aprovado no concurso o candidato que não for eliminado em
nenhuma das etapas do certame, salvo disposição expressa no edital em contrário.
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Art. 1 Oº - A nomeação ou contratação dos candidatos obedecerá rigorosamente
à ordem de classificação do concurso público.
Art. 11 ° - Havendo desistência de candidatos durante o processo seletivo, antes
da nomeação, caberá à Administração substituí-los, convocando candidatos com
classificações posteriores, para provimento das vagas previstas no edital.
Parágrafo único: Para efeito do disposto no caput, o órgão ou entidade responsável
pela realização do certame poderá proceder a tantas convocações quantas necessárias,
durante a validade do concurso, segundo a ordem de classificação, até o limite das
vagas autorizadas.
Art. 12º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em
concurso anterior com prazo de validade não expirado.
CAPÍTULO I
DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 13° - O edital é a lei interna do concurso público, vinculando aos seus
termos não só a Administração Pública Municipal que o expediu, mas também, todos
os seus candidatos.
§ 1 º - O edital deve ser redigido de forma clara e objetiva, visando à perfeita
compreensão de seu conteúdo pelos candidatos.
§2º - É nulo e de nenhum efeito dispositivo do edital que contrarie a legislação
aplicável aos servidores da carreira para a qual o concurso está sendo realizado.
§3º - É dever da instituição realizadora do certame esclarecer eventuais
questionamentos dos pretendentes ao cargo ou emprego público, desde que solicitados
por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis.
§4º - Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o
texto original.
§5º - É vedada qualquer alteração nos termos do edital nos 15 dias que antecedem a
pnme1ra prova.
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§6º - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital, devendo protocolar o
pedido em até cinco dias úteis após a sua divulgação.
Art. 14º - As referências a leis ou regulamentos contidos no edital normativo do
concurso indicarão todas as alterações porventura existentes.
Parágrafo único: As referências a portarias ou outros atos normativos do Poder
Público, de caráter infralegal, além de observarem o disposto no caput, indicarão a
data em que foram publicadas.
Art. 15° - O conteúdo mínimo do edital, sob pena de nulidade, será composto
de:
I - identificação da banca realizadora do certame e do órgão que o promove;
II - lei de criação do cargo, emprego público ou carreira, e seus regulamentos;
III - identificação do cargo ou emprego público, suas atribuições, quantidade de vagas,
se houver, e sua respectiva remuneração;
IV - indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego;
V - indicação do local e órgão de lotação dos aprovados;
VI - indicação precisa dos locais e procedimentos de inscrição, bem como das
formalidades confirmatórias dessa;
VII - indicação dos critérios de pontuação e contagem de pontos nas provas,
incluindo-se o peso atribuído a cada disciplina ou etapa do certame;
VIII - enumeração precisa das disciplinas das provas, dos eventuais agrupamentos de
provas e das datas de suas realizações;
IX - indicação do conteúdo programático objeto de cada disciplina, de forma a
permitir ao candidato a perfeita compreensão do conteúdo programático que será
exigido;
X - explicação resumida da relação existente entre a disciplina cobrada no certame e
as atribuições do cargo ou emprego público.
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XI - regulamentação dos mecanismos de divulgação dos resultados, com datas, locais
e horários;
XII - regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e
conhecimento de resultado de recursos;
XIII - percentual de cargos ou empregos reservados às pessoas portadoras de
necessidades especiais e critérios para sua admissão, sendo no mínimo de 5% e no
máximo de 20%.
XIV - indicação bibliográfica relativa a cada matéria constante do edital, ficando a
banca examinadora vinculada à última edição publicada da obra, até a publicação do
edital normativo do concurso.
XV - indicação das prováveis datas de realização das provas;
XVI - critérios de desempates.
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES
Art. 16° - Qualquer limitação ou exigência constante do edital deverá estar em
plena conformidade como a lei de criação do cargo ou emprego da carreira.
Art. 17° - É proibido estabelecer idade máxima para inscrever-se em concurso
público, salvo disposição de lei em contrário.
Art. 18° - A discriminação sexual, de estado civil, de idade, de condição
familiar e de características físicas ou qualquer outra forma discriminatória, exige
relação objetivamente demonstrável da impossibilidade de aproveitamento dos
excluídos.
Art. 19° - Os requisitos necessários à investidura no cargo ou emprego público
deverão ser comprovados no ato da posse, vedada a exigência de comprovação no ato
da inscrição do concurso público.
Art. 20° - É permitido, no edital, o condicionamento de correção de prova de
determinada etapa à aprovação na etapa anterior.
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Art. 21 ° - No caso de diversidade de provas ou etapas do concurso público, o
edital deverá indicar, de forma objetiva, as eliminatórias e as classificatórias.
Art. 22º - É vedado o cancelamento ou a anulação de concurso público com
edital já publicado, salvo fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente
divulgada.
Art. 23º - A banca examinadora definirá claramente, no edital, os materiais,
objetos, instrumentos e papéis cuja posse será tolerada no local da prova.
Parágrafo único: A infração, pelo candidato, por si ou por outrem, das proibições de
que trata este artigo implicará a sua eliminação do concurso.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 24° - O grau de escolaridade mínima, e a experiência profissional, quando
exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a
exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de
suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.
Art. 25° - A inscrição por procuração exige a constituição formal de procurador
com poderes específicos, em documento com fé pública.
Art. 26° - O estabelecimento da taxa de inscrição levará em conta o nível
remuneratório do cargo em disputa, a escolaridade exigida e o número de fases e de
provas do certame.
§ 1 ° - Será isento da taxa de inscrição o candidato que, comprovadamente, se enquadrar
em uma das seguintes condições:
I - possuir idade igual ou superior a quarenta e cinco anos e estar comprovadamente
desempregado, há pelo menos um ano, na data da inscrição;
II - comprovar renda familiar, inferior a dois salários mínimos, vigentes à época da
inscrição;
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III - comprovar ter doado sangue, nos úitimos seis meses, através de comprovante
emitido pela instituição responsável pelo banco de sangue.
§2º - No caso de edital relativo a vários cargos, os valores de inscrição serão fixados
relativamente a cada um deles.
§3° - É assegurada a devolução do valor relativo à inscrição, corrigido
monetariamente, no caso de anulação ou cancelamento do concurso, por qualquer
causa.
Art. 27º - As inscrições serão recebidas em locais de fácil acesso e em período e
horário que facilitem ao máximo a sua realização pelos interessados em prestar o
concurso, devendo os postos de recebimento de inscrição estarem localizados de
forma a cobrir todos os bairros do Município.
Parágrafo único: As inscrições poderão, conjuntamente aos postos de inscrição, ser
realizadas, também, pela Internet através do site oficial do órgão ou entidade
responsável pela realização do concurso.
Art. 28° - No caso de expedição de cartão confirmatório de inscrição, a banca
dará preferência à remessa por via postal para o endereço do candidato.
Parágrafo único: A retirada de cartão confirmatório de inscrição poderá ser feita por
procuração específica.
Art. 29° - Será nula a inscrição de candidato que, por qualquer meio, faça uso
de informação ou documento falso para inscrição ou oculte informação ou fato a ela
relevante, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 30° - O procedimento de inscrição não poderá ser composto de ato ou
providência vexatória, gravosa ou de difícil realização pelo candidato.
CAPÍTULO IV
DO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Art. 31 ° - É assegurado à pessoa portadora de necessidades especiais o direito
de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais
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candidatos, para provimento de cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis
com a necessidade especial de que o candidato é portador.
§ 1 ° - O candidato portador de necessidades especiais concorrerá a todas as vagas
previstas no edital, sem prejuízo de concorrer às vagas reservadas previstas na
legislação específica.
§2º - O candidato portador de necessidades especiais inscrito em concurso público,
resguardadas as condições especiais para a sua admissão, previstas no respectivo
edital, participará do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos,
especialmente no que concerne:
I - ao conteúdo das provas;
II - aos critérios de avaliação e aprovação;
III - ao horário e ao local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade;
IV - à nota mínima exigida para aprovação.
§3º - É dever da banca examinadora assegurar condições especiais e essenciais aos
portadores de necessidades especiais para realização do concurso público.
§4º - Se dá aplicação do percentual oferecido aos portadores de necessidades especiais
resultar número fracionado, o arredondamento deverá ser para o número inteiro
seguinte.
TÍTULO III
DAS PROVAS
Art. 32° - As provas serão elaboradas de maneira clara e objetiva, de forma a
possibilitar ao candidato a compreensão do tema dado a julgamento, a partir do
estabelecimento do padrão de compreensão médio do candidato e considerado o nível
de escolaridade e técnico dos cargos e empregos em disputa.
§ 1 º - Nas provas objetivas ou discursivas de Língua Portuguesa, a terminologia
linguística, quando for o caso, será a estabelecida:
I - na Nomenclatura Gramatical Brasileira;
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II - nos acordos ortográficos oficialmente adotados no Brasil;
III - nos vocabulários oficiais elaborados pela Academia Brasileira de Letras;
IV - na gramática normativa em uso no território nacional.
§2º - Deverão ser anuladas:
I - as questões redigidas de maneira obscura ou dúbia;
II - as questões cuja redação admita mais de uma interpretação;
III - as questões com erro gramatical.
§3º - Nas provas de matéria técnica, a redação das questões poderá utilizar
terminologia e redação próprias do ramo de conhecimento respectivo.
§4° - A realização de provas práticas, discursivas ou de conhecimentos específicos
obriga:
I - a adoção, pela banca, de instrumentos, processos, equipamentos, técnicas e
materiais usualmente utilizados para a ação cuja realização se pretende aferir;
II - a adoção de critérios expressos e objetivos de pontuação e avaliação.
Art. 33° - A instituição realizadora do concurso é responsável pelo sigilo das
provas, respondendo administrativa, civil e criminalmente por atos ou omissões que
possam divulgar ou propiciar a divulgação de provas, questões ou parte delas.
Art. 34° - Os exames psicotécnicos são exigíveis com prévia previsão na
legislação aplicável aos servidores da carreira para a qual o concurso está sendo
realizado e, desde que apurados por critérios cientificamente objetivos.
Art. 35° - A realização do exame psicotécnico levará em conta as funções do
cargo e as condições psicológicas ideais para o seu exercício, com a prévia divulgação
em edital do perfil profissiográfico necessário para o exercício do cargo.
Art. 36º - Todos os resultados deverão ser objetiva e tecnicamente
fundamentados, possibilitando ao candidato o conhecimento das razões de sua nãorecomendação, bem como a possibilidade de Recurso Administrativo.
TÍTULO IV
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DOS CANDIDATOS APROVADOS
Art. 37º- Os candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente
previstas no edital têm direito à nomeação no cargo para o qual concorreram, dentro
do prazo de validade do concurso.
§ 1 º - A nomeação observará a ordem de classificação dos candidatos aprovados.
§2º - Os aprovados em número excedente ao das vagas inicialmente previstas no edital
possuem mera expectativa de direito à nomeação, limitada pelo prazo de validade do
concurso.
§3° - A não-observância da ordem de classificação do concurso público, assim como o
seu prazo de validade, acarretam a nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável.
§4º - Quando não for respeitada a ordem de classificação do concurso, o candidato
prejudicado passará a ter direito adquirido à nomeação.
Art. 38° - Deve ser dada ampla publicidade às nomeações dos candidatos
aprovados, por meio de publicação no Diário Oficial, correio eletrônico, carta com
aviso de recebimento ou qualquer outro meio que garanta a certeza da ciência do
interessado.
Art. 39° - A anulação do processo seletivo não produzirá efeitos sobre a
situação jurídica do candidato já nomeado, desde que o mesmo não tenha contribuído
direta ou indiretamente para a nulidade do procedimento.
Art. 40° - A lotação do candidato convocado para a posse será, salvo disposição
editalícia em contrário, definida pela Administração Pública, devendo ser preservada,
tanto quanto possível, a integridade do núcleo familiar do candidato, atendidas as
condições gerais de lotação, a necessidade do órgão e a distribuição de pessoal no seu
quadro funcional.
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Art. 41 ° - No exame de saúde do candidato convocado para a posse somente
poderão ser consideradas como inabilitadoras as condições físicas ou psíquicas que
impeçam o exercício normal das funções do cargo.
Parágrafo único: O Poder Público deverá editar norma que identifique, com
objetividade e padrão científico, as condições mínimas de desempenho das funções
físicas para o exercício normal das atribuições do cargo, especialmente quanto:
I - às necessidades especiais auditivas;
II - às necessidades especiais visuais;
III - às necessidades especiais do aparelho locomotor;
IV - às necessidades especiais orais;
V - às doenças não-contagiosas ou de contágio não-possível no ambiente e condições
normais de trabalho.
Art. 42° - A malformação de membro ou estrutura corporal não é, por si só,
inabilitadora da posse e exercício do candidato, exigindo-se demonstração objetiva da
incapacidade para as funções do cargo.
Art. 43° - Quando, comprovadamente, o candidato convocado para a posse
demonstrar a impossibilidade de, em tempo hábil, realizar, na rede pública, os exames
de saúde, deverá a Administração Pública arcar com as respectivas despesas, sendo
exigido ressarcimento do candidato após sua posse.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44° - É assegurado ao candidato, ainda que não aprovado no certame,
durante o prazo estipulado no edital normativo do concurso, o conhecimento, acesso e
esclarecimentos sobre a correção de suas provas e as respectivas pontuações.
Parágrafo único: Ao Poder Judiciário é assegurado o acesso, mediante segredo de
justiça, aos elementos previstos neste artigo das provas de quaisquer candidatos,
quando necessário à elucidação de controvérsias trazidas à sua apreciação.
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Art. 45° - Serão responsabilizados por fraudes em concursos públicos os
agentes públicos responsáveis pelo certame, na forma do que dispõe a Lei nº 8.429, de
02 de junho de 1992, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 46° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, aos 14 dias de março de 2016.
Luiz Edvald lho dos Santos
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ANEXO Ido Autógrafo de Lei nº 201/2016
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGA NÍVEL DE ESPECIFICAÇÃO DO CARGO HORÁRIA QUANT. ESCOLARIDADE VENCIMENTO
SEMANAL
Agente Comunitário de Saúde 40 Horas 01 Fundamental 950,00 Completo
Agente de Endemias 40 Horas 04 Fundamental 880,00 Completo
Agente de Vigilância Sanitária 40 Horas 01 Nível Médio 880,00
Digitador 40 Horas 04 Nível Médio 880,00
ssistente Administrativo 40 Horas 05 Nível Médio 880,00
ssessor Técnico Ambiental 40 Horas 01 Nível Médio 1.500,00
Assessor Técnico de Contabilidade 40 Horas 01 Nível Médio 1.500,00 Pública
Assessor Técnico de Patrimônio 40 Horas 01 Nível Médio 1.500,00 Público
Assessor Técnico de Almoxarifado 40 Horas 01 Nível Médio 1.500,00
Assessor Técnico de Compras 40 Horas 03 Nível Médio 1.500,00 Públicas
Assessor Técnico de Finanças 40 Horas 04 Nível Médio 1.500,00 Públicas
Assessor Técnico de Controle 40 Horas 01 Nível Médio 1.500,00 Interno
Cozinheira 40 Horas 01 Alfabetizado 880,00
Técnico em Recursos Humanos 40 Horas 01 Nível Médio 1.500,00
Entrevistador 40 Horas 02 Nível Médio 880,00
estor Hospitalar 40 Horas 01 Nível Superior 2.200,00
ari (Coleta de Lixo) 40 Horas 10 Alfabetizado 880,00
Merendeira 40 Horas 02 Alfabetizado 880,00
Monitor Educacional de Transp. 40 Horas 10 Nível Médio 880,00 Escolar.
Monitor Educacional Escolar 40 Horas 15 Nível Médio 880,00
Motorista CNH"D" 40 Horas 12 Fundamental 880,00 Completo
Operador de Máquinas Pesadas 40 Horas 03 Fundamental 1.200,00 Completo
Professor Nível Superior 20 Horas 25 Nível Superior Lei específica
Pregoeiro 30 Horas 02 Nível Médio 3.000,00
Nutricionista 20 Horas 02 Superior 2.200,00
Auxiliar de Enfermagem 40 Horas 02 Médio - Técnico 950,00
Técnico em Enfermagem 40 Horas 16 Médio - Técnico 1.100,00
Recepcionista da Saúde 40 Horas 05 Nível Médio 880,00
Secretário Executivo dos Conselhos 40 Horas 01 Nível Médio 1.50_0,00
;!
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da Educa ão
Secretário Executivo dos Conselhos 40 Horas 01 Nível Médio
da Saúde 1.500,00
Fonoaudiólo o 20 Horas 02 Nível Su erior 1.900,00
Secretário Executivo dos Conselhos 40 Horas 01 Nível Superior
da Assistência Social 2.200,00
Mestre de Obras 40 Horas 01 Nível Médio 2.000,00
Assessor de Prestação de Contas
da Merenda Escolar e Transporte 40 Horas 01 Nível Médio 1.800,00
SIGPC-FNDE
Avaliador com CRECI 40 Horas 01 Nível Médio 1.500,00
Assistente Técnico do Portal da
trans arência 40 Horas 01 Nível Médio 1.500,00
Gestor de Eventos 40 Horas 01 Nível Médio 1.500,00
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, aos 14 dias de março de 2016.
oelho dos Santos
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