| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 207 / 2016 |
| Date | 2016-06-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, PERMISSÃO E A AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Autógrafo de Lei Nº 207/2016 "Dispõe sobre a Concessão, Permissão e a Autorização de Transporte coletivo de Lagoa da Confusão/TO, e Dá outras Providências." A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 º Os serviços de transporte coletivo nos limites do Município de Lagoa da Confusão/TO, serão prestados diretamente pelo Poder Público Municipal, ou mediante delegação, por particulares, pessoas jurídicas, que demonstrem capacidade para sua exploração, por sua conta e risco, através de concessão, permissão ou autorização, na forma estabelecida por esta lei. § 1 º Será delegado através de concessão, precedida de licitação na modalidade de concorrência, o serviço de transporte coletivo por ônibus ou microônibus, em linhas regulares já exploradas ou que tenham estudo de viabilidade econômica previamente definido pelo Município. § 2° Será delegado através de permissão, precedida de licitação na modalidade concorrência ou tomada de preços, o serviço de transporte coletivo por lotação, em linhas já exploradas ou com estudo de viabilidade previamente definido pelo Município. § 3° Será delegada por autorização a exploração de linha nova de transporte coletivo por ônibus, microônibus ou lotação, em caráter experimental, pelo prazo de 180 ( cento e oitenta) dias, sempre que não houver estudo de viabilidade econômica antes estabelecido e para transporte de turismo e excursões dentro do território do Município. Art. 2º - Considera-se coletivo, o transporte regular operado através das seguintes categorias: ônibus, microônibus e lotação. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 " Parágrafo único - Compreende-se, para efeito deste artigo, como: a) ONIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO - o veículo que comporta mais de 30 (trinta) passageiros sentados, no qual poderá ser permitido o transporte de passageiros em pé, até o máximo de 1 O ( dez); b) MICROÔNIBUS - o veículo que comporta menos de 30 (trinta) passageiros sentados, no qual não é permitido o transporte em pé; c) LOTAÇÃO - o veículo que transporta, pelo menos, 08 (oito) passageiros sentados, no qual não será permitido o transporte de passageiros em pé. DA CONCESSÃO E PERMISSÃO Art. 3º - A Concessão ou permissão de transporte coletivo será sempre precedida de ato administrativo que justifique a conveniência da outorga e de licitação. § 1 ° O ato administrativo de justificação de que trata o "caput" deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município e, necessariamente, conterá a descrição do objeto, a categoria do veículo, o prazo da concessão ou permissão e a justificativa da necessidade de exclusividade por razões de ordem técnica ou econômica, se for o caso. § 2° A concessão ou permissão se efetivará após o julgamento das propostas, através de contrato, que deverá obedecer os termos desta Lei, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, o disposto no Edital e demais normas pertinentes. DA LICITAÇÃO Art. 4º - O Edital de Licitação obedecerá, no que couber, os critérios e normas gerais de licitação e contratos, nele devendo constar: a) dia, hora e local da abertura das propostas; b) categoria do veículo; c) itinerário das linhas e respectivos horários mínimos ou condições especiais; d) o número mínimo de veículos e a obrigatoriedade de suprir o horário com outro veículo, sempre que por desarranjo ou outras circunstância, o concessionário tenha que recolher o veículo em serviço; Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 e) exigência de que o interessado apresente as tarifas pretendidas e a respectiva justificativa do cálculo; f) os direitos e obrigações das partes a serem estabelecidos no contrato; g) minuta do contrato e o prazo para sua assinatura; h) penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento do contrato; i) os casos de extinção da concessão ou permissão; j) os prazos das concessões ou permissões; k) a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço; l) local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, o Edital e seus anexos; m) a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal, conforme o estabelecido no art. 27 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores; n) os critérios de reajuste e revisão da tarifa; o) os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento econômico-financeiro da proposta; p) as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio; q) outros fatores que forem julgados convenientes pela administração Municipal; § 1 º Quando for permitida, na Licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as normas do art. 33 da Lei nº 8.666/93. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 § 2º A empresa líder do consórcio é responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão ou permissão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas. § 3º É facultado ao Poder Público, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser delegado, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato. § 4° Na proposta a ser formulada pelos licitantes deverá ser previsto que o transporte de estudantes corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor das respectivas passagens do transporte coletivo. Art. 5º - Serão julgadas vencedoras as propostas das participantes que apresentarem as melhores propostas, de conformidade com o estabelecido no edital. Parágrafo único. Em caso de empate de duas ou mais propostas, a vencedora será conhecida por sorteio, em ato público, para o qual todas as participantes serão convocadas. Art. 6° - Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes. Parágrafo único. Considerar-se-á também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do Município que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade. Art. 7º - O Executivo poderá estabelecer modificação ou ampliação do itinerário de linha, desde que não atinja percurso superior a 25% (vinte e cinco por cento) do trajeto original, formalizando-se a alteração por aditivo contratual. § 1 º No caso de percurso superior a 25% ( vinte e cinco po cento), a delegação será objeto de concorrência publica. § 2° Qualquer modificação ou ampliação de itinerário e alteração de horário vigorarão depois de aprovadas pelo Município e anunciadas com antecedência mínima de 1 O ( dez) dias. Art. 8° - As LOTAÇÕES não poderão operar como táxis e nem poderão circular no percurso de linhas de transporte regular, devendo o veículo portar letreiro em local Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 estabelecido pelo Município, em que estará expressa sua condição de transporte especial. DO CONTRATO Art. 9º - O Contrato deverá ser celebrado com o vencedor da licitação no prazo de 1 O ( dez) dias a partir do encerramento do processo. Parágrafo único. O não comparecimento da empresa vencedora no prazo previsto implicará na renúncia ao direito de contratar, devendo o Município contratar com as empresas remanescentes seguindo a ordem de classificação, observadas as condições da 1 ª classificada. Mediante justificativa, o Município poderá, desde logo, realizar nova licitação. Art. 10 - São cláusulas essenciais do contrato de concessão ou permissão as relativas: I - no objeto, itinerário, prazo da delegação e a categoria do veículo; II - ao modo, forma e condições de prestação de serviço; III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço; IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a reviso das tarifas; V - aos direitos, garantias e obrigações do poder delegante e da delegatária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações; VI - aos direitos e deveres dos usuários em relação aos serviços a serem prestados: VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la; Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa 11º 1.770 - Centro- CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a delegatária e sua forma de aplicação; IX - sujeição, por parte da delegatária, à fiscalização do Município e às suas normas; X - a multa diária a que ficará sujeita a delegatária em casos de suspensão ou paralisação do serviço sem motivo justificável e sem consenso do Município; XI - a responsabilidade civil que couber por transgressão de cláusula contratual; XII - aos casos de extinção da delegação; XIII - às condições para prorrogação do contrato; XIV - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à delegatária, quando for o caso; XV - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da demonstração de contas da delegatária ao Município; XVI - a exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da delegatária; XVII - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais; XVIII - aos casos de subconcessão ou subpermissão, quando for o caso. Art. 11 - Incumbe a delegatária a execução dos serviços delegados, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Município, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo Município exclua ou atenue essa responsabilidade. DOS ENCARGOS DO MUNICÍPIO Art. 12. Compete ao Município: I - regulamentar o serviço permitido e fiscalizar permanentemente sua prestação; Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO-Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; III - intervir na prestação do serviço, nos seguintes casos: a) falta de cumprimento do horário b) falta de conservação dos veículos c) alteração de tarifa sem autorização do pode publico; d) pelo mau atendimento aos usuários, devidamente comprovado através de sindicância. IV - extinguir concessão ou a permissão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato; V - homologar reajustes e proceder a reviso das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato; VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão ou permissão; VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários para a defesa de interesses relativos ao serviço. Art. 13 - No exercício da fiscalização, o Município terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da delegatária. Parágrafo único - A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do Município ou por entidade com ele conveniada e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder delegante, da delegatária e dos usuários. Art. 14 - O Município, na fiscalização do serviço, exercerá o poder de polícia, visando a: a) assegurar serviço adequado, quanto à qualidade e à quantidade; b) verificar a necessidade de renovação ou melhoria dos veículos; c) verificar a estabilidade financeira da empresa. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO-Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camara1agoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 DOSENCARGOSDADELEGATÁRIA Art. 15 - Incumbe à delegatária: I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão ou permissão; III - prestar contas da gestão do serviço ao poder permitente e aos usuários, nos termos definidos no contrato; IV - cumprir e fazer cumprir as normas de serviço e as cláusulas contratuais; V - permitir, aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos bens destinados ao serviço, bem como a seus registros contábeis; VI - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; VII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço. Parágrafo umco - As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela delegatária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela delegatária e o Município. DA POLÍTICA TARIFÁRIA Art. 16 - A tarifa do serviço público delegado será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de reviso previstas nesta Lei, no Edital e no Contrato. § 1 º A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa 11º 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 § 2º - A tarifa compreende o rateio do custo total do serviço entre os usuários pagantes e será calculada com base no número de passageiros transportados, na quilometragem percorrida e no custo quilométrico. § 3° - O custo quilométrico corresponde ao somatório dos custos variáveis e custos fixos, a seguir discriminados: I - Custos Variáveis: a) combustível; b) lubrificantes; c) rodagem; d) peças e acessórios. II - Custos Fixos: a) custo de capital (depreciação e remuneração); b) despesas com pessoal; c) despesas administrativas. § 4° - O custo total do serviço será composto pelo custo quilométrico acrescido dos seguintes tributos e encargos: a) Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN); b) Taxa de licença para localização. § 5° - Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro. § 6° - Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, a alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará na reviso da tarifa, para mais ou menos, conforme o caso. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO-Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 § 7° - Havendo alteração nos elementos que compõem a prestação dos serviços e seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o Poder Público deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. § 8° - A delegatária do serviço deverá comprovar ao Município, com documentos hábeis, a influência da alteração na prestação dos serviços. Art. 17º - As tarifas poderão ser diferenciadas em função do percurso utilizado pelo usuário, quando a delegação atingir itinerários interurbanos. Art. 18º - Qualquer modificação no preço das passagens vigorará depois de aprovada pelo Município e anunciada com antecedência mínima de 1 O ( dez) dias. Parágrafo Único - A alteração das passagens será objeto de Decreto do Executivo. DA EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO Art. 19. Extingue-se a delegação por: I - advento do termo contratual; II - encampação; III - rescisão; IV - anulação; V - falência ou extinção da empresa delegatária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual. Parágrafo único - Extinta a delegação haverá a imediata assunção do serviço pelo poder delegante, procedendo-se aos levantamentos e avaliações necessárias, se for o caso. Art. 20° - Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Público durante o prazo da delegação, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização, fixada com base em laudo administrativo ou judicial. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Art. 21 ° - A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, de acordo com os motivos, a critério do poder delegante, a declaração da rescisão da delegação ou a aplicação das sanções contratuais. § 1 º - A rescisão da delegação poderá ser declarada pelo poder delegante quando: I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tem por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; II - a delegatária descumprir disposições legais ou regulamentares concernentes à delegação; III - a delegatária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV - a delegatária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço permitido; V - a delegatária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI - a delegatária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; VII - a delegatária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação, inclusive contribuições sociais; VIII - a delegatária transferir a delegação a terceiros sem autorização do Município. § 2º A declaração da rescisão unilateral da delegação deverá ser precedida da verificação da inadimplência da delegatária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. § 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à delegatária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1 º deste artigo, assegurado prazo razoável para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observados os termos contratuais. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO-Av. Vicente Barbosa 11º 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 § 4 º Comprovada a inadimplência, a resc1sao será declarada por decreto do poder delegante, independentemente de qualquer indenização. § 5° Declarada a rescisão, não resultará, para o poder delegante qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da delegatária. Art. 22º - O contrato de delegação também poderá ser rescindido por iniciativa da delegatária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder delegante, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. Parágrafo único - Na hipótese prevista no .. caput"" deste artigo, os serviços prestados pela delegatária não poderio ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado. Art. 23° - A delegação caducará se os serviços não forem iniciados no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do ato que a deferir. Parágrafo único. Ocorrida a rescisão, nos termos deste artigo, a Administração Municipal, no interesse público, poderá convocar os classificados remanescentes, na ordem de classificação na licitação para a celebração do respectivo contrato, observadas as condições estabelecidas para o primeiro classificado. DA INTERVENÇÃO Art. 24. O poder delegante poderá intervir nos serviços delegados, com o fim de assegurar a adequação da prestação ao contrato, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder delegante, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. Art. 25 - Declarada a intervenção, o poder delegante deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa 11º 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 § 1 º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à delegatária, sem prejuízo do seu direito à indenização. § 2° O procedimento administrativo a que se refere o ··capuf· deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção. Art. 26º - Cessada a intervenção, se não for extinta a delegação, à administração do serviço será devolvida à delegatária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão. DA AUTORIZAÇÃO Art. 27° - Para o transporte de turismo e excursões internas, o Município expedirá autorizações específicas para cada caso. Art. 28°. O autorizado deverá estar licenciado junto ao Município, submeter-se à fiscalização municipal e obedecer ao disposto nesta Lei, exceto quanto a exigência de licitação prévia. Art. 29° - Para efeitos do artigo 1 º, § 3°, considera-se transp01te de turismo ou excursões internas, o transporte de passageiros para pontos paisagísticos ou históricos, balneários, reuniões, bailes, festas, prática de esportes e assemelhados, no território do Município delegante. Art. 30º - A outorga de autorização para a exploração de linha nova de transporte coletivo, conforme previsto no art. 1 º, § 3º desta Lei, será sempre a tempo determinado, até a realização de licitação e obedecerá os seguintes requisitos: I - será precedida de Edital de chamamento aos interessados, o quel conterá, no mínimo os elementos constantes do art 4° alíneas "a" a "d" "1·" a "o" a ' • ' ' • ' quilometragem percorrida no itinerário e critérios de julgamento das propostas; II - a tarifa será estabelecida por decreto do Poder Executivo, e será calculada pela média das tarifas das linhas municipais de percurso similar; III - a escolha do proponente vencedor dar-se-á através dos seguintes critérios: Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO-Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 a) o proponente deverá possuir em sua frota veículos disponíveis para a prestação dos serviços, sendo vencedor aquele que tiver: - o maior número de veículos; - possuir veículos de ano de fabricação mais recente; possuir veículos em melhores condições de trafegabilidade, assim determinada por laudo técnico a ser elaborado em vistoria realizada por comissão especialmente designada para esse fim b) em igualdade de condições entre os proponentes, será adotado o sorteio como forma de desempate. § 1 º O delegatário deverá elaborar levantamentos mensais contendo o número de passageiros, com e sem direito à descontos, que utilizaram o serviço, inclusive por quilômetro, quando for o caso. § 2° Os levantamentos de que trata o parágrafo anterior deverão ser encaminhados ao poder delegante mensalmente, conforme necessitar o Município. § 3° A autorização de que trata este artigo será outorgada mediante decreto, em que serão estabelecidas as respectivas condições. Art. 31 ° - É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias delegações. Art. 32° - Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; II - receber do poder delegante e da delegatária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III - obter e utilizar o serviço, com iiberdade de escolha, observadas as normas do poder delegante; IV - levar ao conhecimento do poder público e da delegatária, as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela delegatária na prestação do serviço; Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos ou particulares através dos quais lhe são prestados os serviços; VII - cooperar com a fiscalização do município. Art. 33º - Toda delegação pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1 º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade do equipamento e da sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos; II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Art. 34° - Poderá ser admitida a subdelegação, nos termos previsto no contrato, desde que expressamente autorizado pelo Município. Art. 35°. A transferência de permissão ou do controle societário da delegatária, sem prévia anuência do Município, implicará na rescisão da delegação. Parágrafo único - Para fins da anuência de que trata o .. capuC, o pretendente deverá: I - atender às ex1gencias de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal à assunção do serviço; II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor; III - garantir a continuidade da prestação dos serviços. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Art. 36º - Os Veículos de transporte coletivo, antes de entrarem em serviço regular, serão revisados pelo Município quanto ao aspecto de segurança, conservação, limpeza e comodidade aos usuários. Parágrafo único. A revisão de que trata este artigo poderá ser efetuada, no todo ou em parte, por oficina mecânica, indicada pelo Município, correndo a despesa correspondente por conta do interessado na exploração do serviço. Art. 37° - Nenhum veículo a ser utilizado no cumprimento do contrato poderá ter mais de 15 (quinze) anos de uso. Art. 38º - As delegações outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, exceto aquelas outorgadas sem licitação prévia ou por prazo indeterminado. § 1 º Vencido o prazo da delegação, o poder delegante procederá nova sua licitação, nos termos desta Lei. § 2° As delegações em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo de 180( cento e oitenta) dias, a contar desta lei, período este em que a administração deverá promover os levantamentos e avaliações necessárias que precederão a outorga das delegações que as substituirão. Art. 39° - Todos os veículos deverão ter a indicação do ponto de partida e do terminal da linha, visível à distância de pelo menos, 20 (vinte) metros durante o dia e deverão dispor de iluminação para que possa ser vista à noite, nos moldes estabelecidos pelo Município. Art. 40° - Os veículos de um delegatário não poderão transitar em outros itinerários, conduzindo passageiros, salvo com autorização escrita da autoridade para a qual for dada delegação de competência. Art. 41 ° - As multas por falta de cumprimento das obrigações constantes da delegação poderão ser de 2,3% (dois vírgula três por cento) até o máximo de 3 (três) salários de referência do Município e cujas infrações por parte da Concessionária serão regulamentadas, no que couber, por Decreto do Executivo Municipal. Art. 42° - A falta de cumprimento do estabelecido na delegação ou autorização, bem como do pagamento das multas, constitui motivo, a juízo do Município, para rescisão da mesma, independentemente de interpelação judicial ou de indenização Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO-Av. Vicente Barbosa 11º 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 43 - Os proprietários de veículos que, na data desta Lei, estejam explorando serviço de transporte coletivo, deverão, dentro de 90(noventa) dias, regularizar a sua situação, de acordo com as normas desta Lei, salvo se tratar de delegação regulada em contrato com prazo determinado ou autorizado por lei. Parágrafo único. Não satisfeita esta exigência, o Município fará cessar a atividade e publicará Edital visando à exploração das respectivas linhas na forma desta Lei. Art. 44° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 45° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente da Câmara M • ipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 13 dias de junho de 2016. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444