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materia nº 207/2016

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 207 / 2016
Date 2016-06-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, PERMISSÃO E A AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5661

Autoria

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Autógrafo de Lei Nº 207/2016 
"Dispõe sobre a Concessão, 
Permissão e a Autorização de 
Transporte coletivo de Lagoa da 
Confusão/TO, e Dá outras 
Providências." 
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que 
o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1 º Os serviços de transporte coletivo nos limites do Município de 
Lagoa da Confusão/TO, serão prestados diretamente pelo Poder Público 
Municipal, ou mediante delegação, por particulares, pessoas jurídicas, que 
demonstrem capacidade para sua exploração, por sua conta e risco, através de 
concessão, permissão ou autorização, na forma estabelecida por esta lei. 
§ 1 º Será delegado através de concessão, precedida de licitação na 
modalidade de concorrência, o serviço de transporte coletivo por ônibus ou 
microônibus, em linhas regulares já exploradas ou que tenham estudo de 
viabilidade econômica previamente definido pelo Município. 
§ 2° Será delegado através de permissão, precedida de licitação na 
modalidade concorrência ou tomada de preços, o serviço de transporte 
coletivo por lotação, em linhas já exploradas ou com estudo de viabilidade 
previamente definido pelo Município. 
§ 3° Será delegada por autorização a exploração de linha nova de transporte 
coletivo por ônibus, microônibus ou lotação, em caráter experimental, pelo 
prazo de 180 ( cento e oitenta) dias, sempre que não houver estudo de 
viabilidade econômica antes estabelecido e para transporte de turismo e 
excursões dentro do território do Município. 
Art. 2º - Considera-se coletivo, o transporte regular operado através das 
seguintes categorias: ônibus, microônibus e lotação. 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
" Parágrafo único - Compreende-se, para efeito deste artigo, como: 
a) ONIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO - o veículo que comporta mais de 
30 (trinta) passageiros sentados, no qual poderá ser permitido o transporte de 
passageiros em pé, até o máximo de 1 O ( dez); 
b) MICROÔNIBUS - o veículo que comporta menos de 30 (trinta) passageiros 
sentados, no qual não é permitido o transporte em pé; 
c) LOTAÇÃO - o veículo que transporta, pelo menos, 08 (oito) passageiros 
sentados, no qual não será permitido o transporte de passageiros em pé. 
DA CONCESSÃO E PERMISSÃO 
Art. 3º - A Concessão ou permissão de transporte coletivo será sempre 
precedida de ato administrativo que justifique a conveniência da outorga e de 
licitação. 
§ 1 ° O ato administrativo de justificação de que trata o "caput" deverá 
ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município e, necessariamente, 
conterá a descrição do objeto, a categoria do veículo, o prazo da concessão ou 
permissão e a justificativa da necessidade de exclusividade por razões de 
ordem técnica ou econômica, se for o caso. 
§ 2° A concessão ou permissão se efetivará após o julgamento das 
propostas, através de contrato, que deverá obedecer os termos desta Lei, da Lei 
nº 8.666/93 e suas alterações, o disposto no Edital e demais normas pertinentes. 
DA LICITAÇÃO 
Art. 4º - O Edital de Licitação obedecerá, no que couber, os critérios e normas 
gerais de licitação e contratos, nele devendo constar: 
a) dia, hora e local da abertura das propostas; 
b) categoria do veículo; 
c) itinerário das linhas e respectivos horários mínimos ou condições especiais; 
d) o número mínimo de veículos e a obrigatoriedade de suprir o horário com outro 
veículo, sempre que por desarranjo ou outras circunstância, o concessionário tenha que 
recolher o veículo em serviço; 
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e) exigência de que o interessado apresente as tarifas pretendidas e a respectiva 
justificativa do cálculo; 
f) os direitos e obrigações das partes a serem estabelecidos no contrato; 
g) minuta do contrato e o prazo para sua assinatura; 
h) penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento do contrato; 
i) os casos de extinção da concessão ou permissão; 
j) os prazos das concessões ou permissões; 
k) a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço; 
l) local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, o Edital e seus 
anexos; 
m) a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da 
idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal, conforme o estabelecido no 
art. 27 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores; 
n) os critérios de reajuste e revisão da tarifa; 
o) os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no 
julgamento econômico-financeiro da proposta; 
p) as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for 
permitida a participação de empresas em consórcio; 
q) outros fatores que forem julgados convenientes pela administração Municipal; 
§ 1 º Quando for permitida, na Licitação, a participação de empresas em consórcio, 
observar-se-ão as normas do art. 33 da Lei nº 8.666/93. 
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§ 2º A empresa líder do consórcio é responsável perante o poder concedente pelo 
cumprimento do contrato de concessão ou permissão, sem prejuízo da 
responsabilidade solidária das demais consorciadas. 
§ 3º É facultado ao Poder Público, desde que previsto no edital, no interesse do 
serviço a ser delegado, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se 
constitua em empresa antes da celebração do contrato. 
§ 4° Na proposta a ser formulada pelos licitantes deverá ser previsto que o 
transporte de estudantes corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor das 
respectivas passagens do transporte coletivo. 
Art. 5º - Serão julgadas vencedoras as propostas das participantes que 
apresentarem as melhores propostas, de conformidade com o estabelecido no edital. 
Parágrafo único. Em caso de empate de duas ou mais propostas, a vencedora 
será conhecida por sorteio, em ato público, para o qual todas as participantes serão 
convocadas. 
Art. 6° - Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, 
necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e 
à disposição de todos os concorrentes. 
Parágrafo único. Considerar-se-á também, desclassificada a proposta de 
entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do Município que, para sua 
viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da 
referida entidade. 
Art. 7º - O Executivo poderá estabelecer modificação ou ampliação do 
itinerário de linha, desde que não atinja percurso superior a 25% (vinte e cinco por 
cento) do trajeto original, formalizando-se a alteração por aditivo contratual. 
§ 1 º No caso de percurso superior a 25% ( vinte e cinco po cento), a delegação 
será objeto de concorrência publica. 
§ 2° Qualquer modificação ou ampliação de itinerário e alteração de horário 
vigorarão depois de aprovadas pelo Município e anunciadas com antecedência mínima 
de 1 O ( dez) dias. 
Art. 8° - As LOTAÇÕES não poderão operar como táxis e nem poderão circular 
no percurso de linhas de transporte regular, devendo o veículo portar letreiro em local 
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estabelecido pelo Município, em que estará expressa sua condição de transporte 
especial. 
DO CONTRATO 
Art. 9º - O Contrato deverá ser celebrado com o vencedor da licitação no prazo 
de 1 O ( dez) dias a partir do encerramento do processo. 
Parágrafo único. O não comparecimento da empresa vencedora no prazo 
previsto implicará na renúncia ao direito de contratar, devendo o Município contratar 
com as empresas remanescentes seguindo a ordem de classificação, observadas as 
condições da 1 ª classificada. Mediante justificativa, o Município poderá, desde logo, 
realizar nova licitação. 
Art. 10 - São cláusulas essenciais do contrato de concessão ou permissão as 
relativas: 
I - no objeto, itinerário, prazo da delegação e a categoria do veículo; 
II - ao modo, forma e condições de prestação de serviço; 
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade 
do serviço; 
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a 
reviso das tarifas; 
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder delegante e da delegatária, 
inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do 
serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos 
e instalações; 
VI - aos direitos e deveres dos usuários em relação aos serviços a serem 
prestados: 
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e 
práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para 
exercê-la; 
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VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a delegatária 
e sua forma de aplicação; 
IX - sujeição, por parte da delegatária, à fiscalização do Município e às suas 
normas; 
X - a multa diária a que ficará sujeita a delegatária em casos de suspensão ou 
paralisação do serviço sem motivo justificável e sem consenso do Município; 
XI - a responsabilidade civil que couber por transgressão de cláusula contratual; 
XII - aos casos de extinção da delegação; 
XIII - às condições para prorrogação do contrato; 
XIV - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações 
devidas à delegatária, quando for o caso; 
XV - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da demonstração de contas da 
delegatária ao Município; 
XVI - a exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da 
delegatária; 
XVII - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais; 
XVIII - aos casos de subconcessão ou subpermissão, quando for o caso. 
Art. 11 - Incumbe a delegatária a execução dos serviços delegados, cabendo-lhe 
responder por todos os prejuízos causados ao Município, aos usuários ou a terceiros, 
sem que a fiscalização exercida pelo Município exclua ou atenue essa 
responsabilidade. 
DOS ENCARGOS DO MUNICÍPIO 
Art. 12. Compete ao Município: 
I - regulamentar o serviço permitido e fiscalizar permanentemente sua 
prestação; 
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II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; 
III - intervir na prestação do serviço, nos seguintes casos: 
a) falta de cumprimento do horário 
b) falta de conservação dos veículos 
c) alteração de tarifa sem autorização do pode publico; 
d) pelo mau atendimento aos usuários, devidamente comprovado através de 
sindicância. 
IV - extinguir concessão ou a permissão, nos casos previstos nesta Lei e na 
forma prevista no contrato; 
V - homologar reajustes e proceder a reviso das tarifas na forma desta Lei, das 
normas pertinentes e do contrato; 
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as 
cláusulas contratuais da concessão ou permissão; 
VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e 
reclamações dos usuários para a defesa de interesses relativos ao serviço. 
Art. 13 - No exercício da fiscalização, o Município terá acesso aos dados 
relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros 
da delegatária. 
Parágrafo único - A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão 
técnico do Município ou por entidade com ele conveniada e, periodicamente, 
conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes 
do poder delegante, da delegatária e dos usuários. 
Art. 14 - O Município, na fiscalização do serviço, exercerá o poder de polícia, 
visando a: 
a) assegurar serviço adequado, quanto à qualidade e à quantidade; 
b) verificar a necessidade de renovação ou melhoria dos veículos; 
c) verificar a estabilidade financeira da empresa. 
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DOSENCARGOSDADELEGATÁRIA 
Art. 15 - Incumbe à delegatária: 
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei e nas normas técnicas 
aplicáveis e no contrato; 
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão ou 
permissão; 
III - prestar contas da gestão do serviço ao poder permitente e aos usuários, nos 
termos definidos no contrato; 
IV - cumprir e fazer cumprir as normas de serviço e as cláusulas contratuais; 
V - permitir, aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, 
aos bens destinados ao serviço, bem como a seus registros contábeis; 
VI - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem 
como segurá-los adequadamente; 
VII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do 
serviço. 
Parágrafo umco - As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela 
delegatária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação 
trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela 
delegatária e o Município. 
DA POLÍTICA TARIFÁRIA 
Art. 16 - A tarifa do serviço público delegado será fixada pelo preço da 
proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de reviso previstas nesta Lei, 
no Edital e no Contrato. 
§ 1 º A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior. 
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§ 2º - A tarifa compreende o rateio do custo total do serviço entre os usuários 
pagantes e será calculada com base no número de passageiros transportados, na 
quilometragem percorrida e no custo quilométrico. 
§ 3° - O custo quilométrico corresponde ao somatório dos custos variáveis e 
custos fixos, a seguir discriminados: 
I - Custos Variáveis: 
a) combustível; 
b) lubrificantes; 
c) rodagem; 
d) peças e acessórios. 
II - Custos Fixos: 
a) custo de capital (depreciação e remuneração); 
b) despesas com pessoal; 
c) despesas administrativas. 
§ 4° - O custo total do serviço será composto pelo custo quilométrico acrescido 
dos seguintes tributos e encargos: 
a) Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN); 
b) Taxa de licença para localização. 
§ 5° - Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de 
manter-se o equilíbrio econômico-financeiro. 
§ 6° - Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, a alteração ou extinção 
de quaisquer tributos ou encargos legais, após apresentação da proposta, quando 
comprovado seu impacto, implicará na reviso da tarifa, para mais ou menos, conforme 
o caso. 
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§ 7° - Havendo alteração nos elementos que compõem a prestação dos serviços e 
seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o Poder Público deverá restabelecê-lo, 
concomitantemente à alteração. 
§ 8° - A delegatária do serviço deverá comprovar ao Município, com 
documentos hábeis, a influência da alteração na prestação dos serviços. 
Art. 17º - As tarifas poderão ser diferenciadas em função do percurso utilizado 
pelo usuário, quando a delegação atingir itinerários interurbanos. 
Art. 18º - Qualquer modificação no preço das passagens vigorará depois de 
aprovada pelo Município e anunciada com antecedência mínima de 1 O ( dez) dias. 
Parágrafo Único - A alteração das passagens será objeto de Decreto do 
Executivo. 
DA EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO 
Art. 19. Extingue-se a delegação por: 
I - advento do termo contratual; 
II - encampação; 
III - rescisão; 
IV - anulação; 
V - falência ou extinção da empresa delegatária e falecimento ou incapacidade 
do titular, no caso de empresa individual. 
Parágrafo único - Extinta a delegação haverá a imediata assunção do serviço 
pelo poder delegante, procedendo-se aos levantamentos e avaliações necessárias, se 
for o caso. 
Art. 20° - Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Público 
durante o prazo da delegação, por motivo de interesse público, mediante lei 
autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização, fixada com base em 
laudo administrativo ou judicial. 
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Art. 21 ° - A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, de acordo com 
os motivos, a critério do poder delegante, a declaração da rescisão da delegação ou a 
aplicação das sanções contratuais. 
§ 1 º - A rescisão da delegação poderá ser declarada pelo poder delegante 
quando: 
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tem por 
base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do 
serviço; 
II - a delegatária descumprir disposições legais ou regulamentares concernentes 
à delegação; 
III - a delegatária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as 
hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; 
IV - a delegatária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais 
para manter a adequada prestação do serviço permitido; 
V - a delegatária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos 
devidos prazos; 
VI - a delegatária não atender a intimação do poder concedente no sentido de 
regularizar a prestação do serviço; 
VII - a delegatária for condenada em sentença transitada em julgado por 
sonegação, inclusive contribuições sociais; 
VIII - a delegatária transferir a delegação a terceiros sem autorização do 
Município. 
§ 2º A declaração da rescisão unilateral da delegação deverá ser precedida da 
verificação da inadimplência da delegatária em processo administrativo, assegurado o 
direito de ampla defesa. 
§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de 
comunicados à delegatária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos 
no § 1 º deste artigo, assegurado prazo razoável para corrigir as falhas e transgressões 
apontadas, observados os termos contratuais. 
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§ 4 º Comprovada a inadimplência, a resc1sao será declarada por decreto do 
poder delegante, independentemente de qualquer indenização. 
§ 5° Declarada a rescisão, não resultará, para o poder delegante qualquer espécie 
de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com 
terceiros ou com empregados da delegatária. 
Art. 22º - O contrato de delegação também poderá ser rescindido por iniciativa 
da delegatária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder 
delegante, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. 
Parágrafo único - Na hipótese prevista no .. caput"" deste artigo, os serviços 
prestados pela delegatária não poderio ser interrompidos ou paralisados, até a decisão 
judicial transitada em julgado. 
Art. 23° - A delegação caducará se os serviços não forem iniciados no prazo de 
30 (trinta) dias, a partir da data do ato que a deferir. 
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão, nos termos deste artigo, a Administração 
Municipal, no interesse público, poderá convocar os classificados remanescentes, na 
ordem de classificação na licitação para a celebração do respectivo contrato, 
observadas as condições estabelecidas para o primeiro classificado. 
DA INTERVENÇÃO 
Art. 24. O poder delegante poderá intervir nos serviços delegados, com o fim de 
assegurar a adequação da prestação ao contrato, bem como o fiel cumprimento das 
normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. 
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder delegante, que 
conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da 
medida. 
Art. 25 - Declarada a intervenção, o poder delegante deverá, no prazo de 30 
(trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas 
determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla 
defesa. 
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§ 1 º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais 
e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente 
devolvido à delegatária, sem prejuízo do seu direito à indenização. 
§ 2° O procedimento administrativo a que se refere o ··capuf· deste artigo deverá 
ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se 
inválida a intervenção. 
Art. 26º - Cessada a intervenção, se não for extinta a delegação, à administração 
do serviço será devolvida à delegatária, precedida de prestação de contas pelo 
interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão. 
DA AUTORIZAÇÃO 
Art. 27° - Para o transporte de turismo e excursões internas, o Município 
expedirá autorizações específicas para cada caso. 
Art. 28°. O autorizado deverá estar licenciado junto ao Município, submeter-se 
à fiscalização municipal e obedecer ao disposto nesta Lei, exceto quanto a exigência 
de licitação prévia. 
Art. 29° - Para efeitos do artigo 1 º, § 3°, considera-se transp01te de turismo ou 
excursões internas, o transporte de passageiros para pontos paisagísticos ou históricos, 
balneários, reuniões, bailes, festas, prática de esportes e assemelhados, no território do 
Município delegante. 
Art. 30º - A outorga de autorização para a exploração de linha nova de 
transporte coletivo, conforme previsto no art. 1 º, § 3º desta Lei, será sempre a tempo 
determinado, até a realização de licitação e obedecerá os seguintes requisitos: 
I - será precedida de Edital de chamamento aos interessados, o quel conterá, no 
mínimo os elementos constantes do art 4° alíneas "a" a "d" "1·" a "o" a ' • ' ' • ' 
quilometragem percorrida no itinerário e critérios de julgamento das propostas; 
II - a tarifa será estabelecida por decreto do Poder Executivo, e será calculada 
pela média das tarifas das linhas municipais de percurso similar; 
III - a escolha do proponente vencedor dar-se-á através dos seguintes critérios: 
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a) o proponente deverá possuir em sua frota veículos disponíveis para a prestação 
dos serviços, sendo vencedor aquele que tiver: 
- o maior número de veículos; 
- possuir veículos de ano de fabricação mais recente; 
possuir veículos em melhores condições de trafegabilidade, assim determinada 
por laudo técnico a ser elaborado em vistoria realizada por comissão 
especialmente designada para esse fim 
b) em igualdade de condições entre os proponentes, será adotado o sorteio como 
forma de desempate. 
§ 1 º O delegatário deverá elaborar levantamentos mensais contendo o número 
de passageiros, com e sem direito à descontos, que utilizaram o serviço, inclusive por 
quilômetro, quando for o caso. 
§ 2° Os levantamentos de que trata o parágrafo anterior deverão ser 
encaminhados ao poder delegante mensalmente, conforme necessitar o Município. 
§ 3° A autorização de que trata este artigo será outorgada mediante decreto, em 
que serão estabelecidas as respectivas condições. 
Art. 31 ° - É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, 
contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias delegações. 
Art. 32° - Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, 
são direitos e obrigações dos usuários: 
I - receber serviço adequado; 
II - receber do poder delegante e da delegatária informações para a defesa de 
interesses individuais ou coletivos; 
III - obter e utilizar o serviço, com iiberdade de escolha, observadas as normas 
do poder delegante; 
IV - levar ao conhecimento do poder público e da delegatária, as irregularidades 
de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; 
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela 
delegatária na prestação do serviço; 
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VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos ou 
particulares através dos quais lhe são prestados os serviços; 
VII - cooperar com a fiscalização do município. 
Art. 33º - Toda delegação pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno 
atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e 
no respectivo contrato. 
§ 1 º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, 
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação 
e modicidade das tarifas. 
§ 2º A atualidade compreende a modernidade do equipamento e da sua 
conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. 
§ 3° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em 
situação de emergência ou após prévio aviso, quando: 
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos; 
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. 
Art. 34° - Poderá ser admitida a subdelegação, nos termos previsto no contrato, 
desde que expressamente autorizado pelo Município. 
Art. 35°. A transferência de permissão ou do controle societário da delegatária, 
sem prévia anuência do Município, implicará na rescisão da delegação. 
Parágrafo único - Para fins da anuência de que trata o .. capuC, o pretendente 
deverá: 
I - atender às ex1gencias de capacidade técnica, idoneidade financeira e 
regularidade jurídica e fiscal à assunção do serviço; 
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor; 
III - garantir a continuidade da prestação dos serviços. 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
Art. 36º - Os Veículos de transporte coletivo, antes de entrarem em serviço 
regular, serão revisados pelo Município quanto ao aspecto de segurança, conservação, 
limpeza e comodidade aos usuários. 
Parágrafo único. A revisão de que trata este artigo poderá ser efetuada, no 
todo ou em parte, por oficina mecânica, indicada pelo Município, correndo a despesa 
correspondente por conta do interessado na exploração do serviço. 
Art. 37° - Nenhum veículo a ser utilizado no cumprimento do contrato poderá 
ter mais de 15 (quinze) anos de uso. 
Art. 38º - As delegações outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei 
consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, exceto 
aquelas outorgadas sem licitação prévia ou por prazo indeterminado. 
§ 1 º Vencido o prazo da delegação, o poder delegante procederá nova sua 
licitação, nos termos desta Lei. 
§ 2° As delegações em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e 
as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação 
anterior, permanecerão válidas pelo prazo de 180( cento e oitenta) dias, a contar desta 
lei, período este em que a administração deverá promover os levantamentos e 
avaliações necessárias que precederão a outorga das delegações que as substituirão. 
Art. 39° - Todos os veículos deverão ter a indicação do ponto de partida e do 
terminal da linha, visível à distância de pelo menos, 20 (vinte) metros durante o dia e 
deverão dispor de iluminação para que possa ser vista à noite, nos moldes 
estabelecidos pelo Município. 
Art. 40° - Os veículos de um delegatário não poderão transitar em outros 
itinerários, conduzindo passageiros, salvo com autorização escrita da autoridade para a 
qual for dada delegação de competência. 
Art. 41 ° - As multas por falta de cumprimento das obrigações constantes da 
delegação poderão ser de 2,3% (dois vírgula três por cento) até o máximo de 3 (três) 
salários de referência do Município e cujas infrações por parte da Concessionária 
serão regulamentadas, no que couber, por Decreto do Executivo Municipal. 
Art. 42° - A falta de cumprimento do estabelecido na delegação ou autorização, 
bem como do pagamento das multas, constitui motivo, a juízo do Município, para 
rescisão da mesma, independentemente de interpelação judicial ou de indenização 
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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 43 - Os proprietários de veículos que, na data desta Lei, estejam 
explorando serviço de transporte coletivo, deverão, dentro de 90(noventa) dias, 
regularizar a sua situação, de acordo com as normas desta Lei, salvo se tratar de 
delegação regulada em contrato com prazo determinado ou autorizado por lei. 
Parágrafo único. Não satisfeita esta exigência, o Município fará cessar a 
atividade e publicará Edital visando à exploração das respectivas linhas na forma desta 
Lei. 
Art. 44° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no 
prazo de 90 (noventa) dias. 
Art. 45° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Presidente da Câmara M • ipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, aos 13 dias de junho de 2016. 
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