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materia nº 208/2016

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 208 / 2016
Date 2016-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, QUE ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autógrafo de Lei Nº 208/2016 "DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, 
CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS 
SERVIDORES DO QUADRO GERAL DO 
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO 
MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO 
- TO, QUE ESPECIFICA E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que 
o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º) - Este projeto de Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração -
PCCR dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Fundo Municipal de Saúde de LAGOA 
DA CONFUSÃO- TO, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
§ 1: São alcançados por este PCCR, o servidor efetivo, o efetivo estável e o estabilizado 
sejam qual for a sua situação funcional, desde que: 
1 - não integram a este PCCR as carreiras instituídas por leis específicas; 
li - o que tem efetivo exercício, no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta 
ou indireta Municipal. 
§ 2: Cumpre à Secretaria da Administração, com o apoio da Secretária de Saúde, e os 
demais órgãos setoriais de recursos humanos a gestão do Quadro de Servidores Públicos 
do Fundo Municipal de Saúde de Lagoa da Confusão - TO, bem assim, a implementação, 
implantação e manuseio deste PCCR. 
Art. 2º) - O Quadro de Pessoal do Fundo Municipal de Saúde obedece ao Regime 
Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Lagoa da Confusão - TO, dito Lei nº 
028/1994, de 04 de fevereiro de 1994, para regular as relações de trabalho do município 
com seus servidores. 
Art. 3º) - São diretrizes de orientação para a impiementação, implantação e manuseio 
deste PCCR: 
1 - valorização do servidor pelo conhecimento adquirido ao longo do tempo de efetivo 
exercício, pela competência, pelo empenho, pelo desempenho e pela eficiência e 
qualidade dos serviços; 
li - instituir instrumento de incentivo à qualificação funcional contínua do servidor; 
Ili - a instituição de evolução funcional da qual decorra a melhoria salarial, e, de forma 
decorrente, a melhoria da qualidade de vida e de relações sociais; 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
IV - assegurar a concepção, implantação e implementação de uma política de treinamento, 
capacitação e formação. 
Art. 4º) - Para os fins desta Lei, considera-se: 
1 - Cargo público, o instituído por lei na organização do serviço público, com denominação 
própria, atribuições e responsabilidades específicas e vencimentos correspondentes; 
li - Servidor Público, o ocupante de cargo público, sujeito ao regime estatutário, podendo 
ser: 
a - efetivo, quando de provimento no cargo público mediante concurso público de provas 
ou de provas e títulos; 
b - estável, o servidor efetivo aprovado no estágio probatório; 
c- estabilizado, o servidor, efetivo ou não, que alcançou a estabilidade na conformidade 
do art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República vigente na 
data da publicação desta Lei. 
Ili - Carreira - possibilidade oferecida ao funcionário de se desenvolver, funcional e 
profissionalmente, através de passagens a classes e referências superiores, na estrutura 
de cargos; 
IV - Enquadramento funcional, o ato pelo qual se produz a migração dos ocupantes dos 
cargos existentes anteriormente à vigência desta Lei para os cargos por ela instituídos; 
V - Tabela Financeira, o conjunto de valores, definidos pela combinação entre padrão e 
referência, que definem o vencimento do servidor que ocupante de cargo que integra o 
Quadro Geral do Fundo Municipal de Saúde; 
VI - Remuneração é o vencimento-base, acrescido das vantagens pecuniárias legalmente 
autorizados pelo exercício do cargo público, com valor fixado nesta Lei, resultante da 
combinação entre o padrão e referência da tabela financeira; 
VII - Referência, o indicativo da posição horizontal na Tabela Financeira, representadas 
por letras do alfabeto que, em conjunto com o padrão, define o vencimento do servidor; 
VIII - Padrão, o indicativo da posição vertical na Tabela Financeira, representado por 
algarismos romanos que, em conjunto com a referência, define o vencimento do servidor; 
IX - Enquadramento financeiro, o ato pelo qual se produz a migração da tabela de 
vencimento vigente anteriormente à esta Lei para a tabela financeira por ela instituída; 
X - Avaliação Periódica de Desempenho, o instrumento destinado à verificação do 
desenvolvimento funcional do servidor, compreendendo ações voltadas para o 
estabelecimento de padrões de atuação funcional compatíveis com as funções do 
Município; 
XI - Evolução Funcional, o avanço do servidor estável, estabilizado de acordo com as 
disposições transitórias da constituição federal de 88, para posição salarial superior, 
decorrente de Progressão Horizontal e Vertical. 
CAPÍTULO li 
Seção 1 
DA INVESTIDURA 
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Art. 5º) - A investidura dar-se-á por prévia aprovação em Concurso Público de Prova e/ou 
prova e títulos no Padrão e na Referência inicial dos respectivos cargos. 
Seção li 
DO INGRESSO 
Art. 6°) - Os Cargos, Requisitos de Provimento e Atribuições Genéricas do Poder 
Executivo são na conformidade do anexo li, desta Lei. 
Seção Ili 
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE CARGOS 
Art. 7°) - Os grupos, Quantitativos e Carga Horária são os que constam do anexo 1, desta 
Lei. 
Art. 8°) - Observadas as necessidades do Poder Executivo Municipal, outras disciplinas ou 
áreas de atuação além daquelas estabelecidas do Anexo 1, desta Lei, poderão ser 
oferecidas em concurso público, na conformidade do respectivo instrumento convocatório, 
desde que criados por Lei. 
CAPÍTULO Ili 
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS 
Art. 9°) - Os cargos de provimento em comissão, integrantes da estrutura do Poder 
Executivo Municipal, são tratados em lei específica, que lhes determina a denominação, a 
simbologia, a remuneração e o quantitativo. 
§ 1° - No mínimo 30% (trinta por cento), dos Cargos de provimento em Comissão serão 
exercidos, por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e o seu exercício 
refletirá, conforme o desempenho e o comportamento avaliado, positiva ou negativamente, 
para efeitos de estágio probatório e progressão na carreira. 
§ 2° - O Servidor poderá optar pela remuneração do cargo em comissão ou pela percepção 
da sua remuneração do cargo efetivo, a qual for maior. 
1 - Ao servidor efetivo nomeado para cargo de provimento em comissão que opte pelo 
vencimento de seu cargo efetivo, será concedida, mediante ato do prefeito, retribuição 
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo cargo em comissão. 
CAPÍTULO IV 
DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E REMUNERAÇÕES 
Art. 10) - A política salarial aplicável aos servidores do Poder Executivo Municipal, 
obedecerá aos seguintes princípios, entre outros: 
1 - fixação e alteração dos vencimentos por lei específica; 
li - irredutibilidade dos vencimentos nos termos do inciso XV, do art. 37, da Constituição 
Federal. 
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Parágrafo Único - A alteração dos valores dos vencimentos observará os seguintes 
critérios: 
1 - contenção dos gastos com pessoal nos limites previstos na Constituição Federal e leis 
afins; 
li - vedação de utilização de recursos destinados a investimentos, para o pagamento de 
despesas com pessoal; 
Art. 11) - A Tabela financeira dos servidores de que trata esta Lei, é definido pela 
combinação entre padrão e referências estabelecidas na conformidade do ANEXO IV, 
desta Lei. 
Parágrafo Único - O vencimento inicial dos cargos providos mediante concurso público 
após a vigência desta Lei dar-se-á no padrão e referência inicial da tabela financeira. 
Art. 12) - A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores do Poder 
Executivo Municipal, obedecerá estritamente ao disposto no art. 37, inciso XI, da 
Constituição da República, sendo imediatamente reduzido ao limite ora fixado quaisquer 
valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a 
invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. 
CAPÍTULO V 
DO PLANO DE CARREIRA E DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL 
DOS SERVIDORES DO QUADRO GERAL DA SAÚDE 
Seção 1 
DO PLANO DE CARREIRA 
Art. 13) - Entende-se como Plano de Carreira, o instrumento de administração de gestão 
de pessoas, que visa estabelecer grupos de funções sistêmicas ensejadoras do 
crescimento profissional e funcional do servidor, pela adição cumulativa de 
responsabilidade, elevação de hierarquia das relações e complexidade do trabalho, criando 
motivações e desafios e viabilizando a aplicação de prêmios e recompensas 
estimuladoras, como resultado da aferição de desempenho do servidor. 
CAPÍTULO VI 
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL 
Seção 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 14) - A evolução funcional dos Servidores que integram o Quadro de Cargos de que 
trata esta Lei, tem por objetivo permitir ao servidor o melhor de seu potencial e o 
conseqüente reconhecimento do seu mérito pela Administração, no exercício de cargo 
efetivo e opera-se por Progressão horizontal e vertical. 
§ 1° - As progressões serão concedidas da seguinte forma: 
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1 - 3 (três) anos de efetivo exercício na referência em que se encontra e interstício 
necessário para a Progressão horizontal; 
li - 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão em que se encontra no interstício 
necessário para a progressão vertical. 
§ 2º - No ano em que coincidir a progressão horizontal e vertical, é garantida ao servidor o 
recebimento da progressão horizontal ou vertical, por escolha do servidor. 
§ 3º - Ao servidor que adquirir a estabilidade em razão de aprovação em estágio 
probatório, será concedida a primeira evolução funcional mediante progressão por tempo 
de serviço. 
§ 4°. Exclui-se o servidor que se encontrar afastado para servir a outro órgão ou entidade, 
em razão de convênio firmado com o Município de Lagoa da Confusão-TO no Estado do 
Tocantins. 
§ 5°. Para efeito de evolução funcional é dispensada a avaliação periódica de desempenho 
aos servidores com licença para mandado classista. 
§ 6°. A designação para o exercício de cargo de provimento em comissão com atribuições 
e competências próprias não interrompe o interstício para a mobilidade funcional nem 
caracteriza desvio de função 
Parágrafo Único - Os efeitos financeiros de que trata este artigo terá inicio em 1° de 
janeiro de 2017. 
Seção li 
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL 
Art. 15) - Progressão horizontal é a passagem do servidor efetivo estável da referência 
onde se encontra para a referência imediatamente seguinte, dentro do mesmo Padrão. 
Obedecendo ao critério de tempo de serviço e à avaliação de desempenho, atendido 
cumulativamente, as seguintes exigências: 
1 - ter exercício apenas no âmbito do Poder Público Municipal; 
li - haver cumprido o estágio probatório; 
Ili - não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período avaliado; 
IV - não ter sofrido punição disciplinar nos doze (12) meses que antecedem a progressão 
funcional; 
V - não haver sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar, durante o 
período avaliado de desempenho; 
VI - ter obtido conceito igual ou superior e 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis na 
avaliação de desempenho. 
Art. 16) - Na contagem dos interstícios de que trata o artigo anterior, desconta-se: 
1 - as faltas injustificadas que o servidor contar; 
li - o tempo da licença: 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 -Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
a - para acompanhar cônjuge ou companheiro, à exceção de tratamento médico mediante 
apresentação de Atestado, que deverá ser apreciado pela Junta Médica do Município; 
b - para desempenho de mandato eletivo; 
e - Para tratamento de interesses particulares. 
Ili - o tempo de afastamento: 
a- para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal ou Municípios, desde que o servidor seja cedido com ônus para o órgão 
cessionário; 
b - Para estudo, por prazo superior a 180 dias, ininterrupto ou não, desde que não seja 
autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 17) - A contagem do interstício é interrompida quando da instauração de sindicância 
ou processo administrativo disciplinar, ou ainda, de inquérito policial ou ação criminal pela 
prática de crime contra a administração pública. 
§ 12 - Retoma-se a contagem do interstício, aproveitando o tempo já decorrido quando: 
1 - da absolvição na sindicância, no processo administrativo disciplinar, na ação criminal, ou 
do arquivamento do inquérito policial; 
li - do provimento de eventual recurso interposto; 
Ili - a pena cominada seja de simples advertência. 
§ 22 - Quando da condenação definitiva à pena administrativa de suspensão, reinicia-se a 
contagem do correspondente interstício a partir do primeiro dia útil seguinte ao término 
suspensão, não aproveitando tempo já contado até então. 
§ 32 - Observado o disposto neste artigo, a evolução funcional se dá para o padrão e 
referência de valor imediatamente superior ao que percebia o servidor. 
§ 4° - A evolução funcional disposto neste artigo, se dá para o padrão e referência na 
fração de 4% no valor imediatamente superior ao que percebia o servidor. 
Seção Ili 
DA PROGRESSÃO VERTICAL 
Art. 18) - Progressão vertical é a passagem do servidor efetivo estável da referência e 
Padrão, obedecendo ao critério tempo de serviço, avaliação de desempenho e qualificação 
funcional e atendidas cumulativamente as seguintes exigências: 
1 - ter exercício apenas no âmbito do Poder Público Municipal; 
li - haver cumprido o estágio probatório; 
Ili - não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período avaliado; 
IV - não ter sofrido punição disciplinar nos doze (12) meses que antecedem à progressão 
funcional; 
V - não haver sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar, durante o 
período avaliado de desempenho; 
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VI - ter obtido conceito igual ou superior e 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis na 
avaliação de desempenho. 
VII - 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão em que se encontra; 
VIII - participação em cursos, treinamento, aperfeiçoamento ou programa de capacitação, 
na área específica em que atua, durante o interstício de que trata o inciso anterior, de pelo 
menos: 
a - 80 horas para os cargos de padrão superior; 
b - 60 horas para os cargos de padrão técnico; 
e - 60 horas para os cargos de padrão médio; 
d - 40 horas para os cargos de padrão fundamental completo; 
e - 20 horas para os cargos de padrão fundamental incompleto. 
Art. 19) - Na contagem dos interstícios de que trata o artigo anterior, desconta-se: 
1 - as faltas injustificadas que o servidor contar; 
li - o tempo da licença: 
a- para acompanhar cônjuge ou companheiro, à exceção de tratamento médico mediante 
apresentação de Atestado, que deverá ser apreciado pela Junta Médica do Município; 
b - para desempenho de mandato eletivo; 
e - Para tratamento de interesses particulares. 
Ili - o tempo de afastamento: 
a- para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal ou Municípios, desde que o servidor seja cedido com ônus para o órgão 
cessionário; 
b - Para estudo, por prazo superior a 180 dias, ininterrupto ou não, desde que não seja 
autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 20) - A contagem do interstício é interrompida quando da instauração de sindicância 
ou processo administrativo disciplinar, ou ainda, de inquérito policial ou ação criminal pela 
prática de crime contra a administração pública. 
§ 12 - Retoma-se a contagem do interstício, aproveitando o tempo já decorrido quando: 
1 - da absolvição na sindicância, no processo administrativo disciplinar, na ação criminal, ou 
do arquivamento do inquérito policial; 
li - do provimento de eventual recurso interposto; 
Ili - a pena cominada seja de simples advertência. 
§ 2-º - Quando da condenação definitiva à pena administrativa de suspensão, reinicia-se a 
contagem do correspondente interstício a partir do primeiro dia útil seguinte ao término 
suspensão, não aproveitando tempo já contado até então. 
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§ 3º - Observado o disposto neste artigo, a evolução funcional se dá para o padrão e 
referência de valor imediatamente superior ao que percebia o servidor. 
§ 4º - A evolução funcional disposto neste artigo se dá para o padrão e referência na fração 
de 7% no valor imediatamente superior ao que percebia o servidor. 
Art. 21) - Aos servidores investidos nos correspondentes cargos após a vigência desta Lei, 
e que vierem a adquirir a estabilidade em razão de aprovação em estágio probatório, será 
concedida a primeira evolução funcional mediante progressão por tempo de serviço. 
Seção IV 
Da Gratificação por Escolaridade 
Art. 22) - Fica instituída a Gratificação por Escolaridade, concedida sobre o vencimento￾base, para o servidor efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, conforme a 
seguir: 
1 - para os servidores de nível superior que concluírem doutorado, com diploma 
reconhecido pelo MEC, no percentual de 20% (vinte por cento); 
li - para os servidores de nível superior que concluírem mestrado, com diploma 
reconhecido pelo MEC, no percentual de 15% (quinze por cento); 
Ili - para os servidores de nível superior que concluírem curso de especialização "lato￾sensu", com diploma reconhecido pelo MEC, no percentual de 10% (dez por cento); 
IV - para os servidores de nível médio que concluírem o nível superior ou tecnólogo, com 
diploma de graduação, reconhecido pelo MEC, no percentual de 15% (quinze por cento); 
V - para os servidores de nível médio que concluírem o curso técnico, com diploma 
reconhecido pelo MEC, no percentual de 15% (quinze por cento); 
VI - para os servidores de nível fundamental que concluírem o nível médio, com diploma de 
conclusão de nível médio, expedido por instituição oficial de ensino reconhecido pelo MEC, 
no percentual de 10% (dez por cento); 
VII - para os servidores de nível fundamental incompleto que concluírem o nível médio, 
com diploma de conclusão de nível médio, expedido por instituição oficial de ensino 
reconhecido pelo MEC, no percentual de 10% (dez por cento). 
Parágrafo único - A concessão da gratificação de que trata este artigo, terá início após 02 
(dois) anos de implantação do presente Plano. 
Art. 23) - As vantagens pecuniárias, decorrentes desta Lei, serão pagas em data a ser 
previamente marcada, podendo ser deferida para exercício subseqüente em respeito ao 
prescrito no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), contudo, não ultrapassando 01 (um) ano após sua concessão. 
CAPÍTULO VII 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 24) - Os Servidores do Quadro Geral da Saúde terão jornada de trabalho de conforme 
legislação vigente municipal. 
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Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no caput, os detentores de especialidades 
para as quais as legislações específicas dispondo sobre jornada de trabalho. 
CAPÍTULO VIII 
DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO 
Seção 1 
Disposições Gerais 
Art. 25) - Durante todo o período de atividade o Servidor Público ocupante de cargo que 
integre o Quadro Geral da Saúde, terá o seu desempenho submetido à Avaliação 
Periódica de Desempenho (APD), a cada 12 meses, por si próprio, pelo chefe imediato e 
por servidor indicado pela Secretaria de Administração, com a finalidade de: 
1 - aferir os resultados alcançados pela sua atuação no exercício das suas atribuições; 
li - instruir os processos de Progressão ou Promoção; 
Ili - valorizar o Servidor Público e reconhecer os melhores desempenhos; 
IV - coletar e disponibilizar informações acerca da qualidade e das deficiências dos 
instrumentos colocados à disposição do servidor para o desempenho das suas atribuições; 
V - acompanhar o desempenho do servidor, orientando-o quanto à adoção das 
providências voltadas para a superação das deficiências apresentadas; 
VI - apoiar estudos na área de formação de pessoal, levantamento de necessidades de 
treinamento, capacitação, formação, graduação e desenvolvimento de cursos, com vistas 
ao aperfeiçoamento do desempenho funcional; 
VII - aprimorar o desempenho do servidor e fortalecer a Administração Municipal. 
Art. 26) -A APD terá por base o acompanhamento diário do servidor. 
Art. 27) - O resultado final da APD é igual à média apurada nas avaliações realizadas 
pelos avaliadores e na auto-avaliação do servidor, ou, quando for o caso, da média 
aritmética resultante das notas de consenso. 
Art. 28) - Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará em 90 dias o disposto 
neste Capítulo, em especial as competências das unidades da estrutura operacional e as 
atribuições dos servidores envolvidos. 
Seção li 
Da Composição da Comissão 
Art. 29) - Fica instituída a Comissão Paritária de Gestão da Carreira, composta por: 
a - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração; 
b - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Finanças; 
e- 01 (um) representante indicado pelo SISEPE-TO, ou representante eleito pelos 
servidores da categoria quando não tiver Sindicado representativo dos mesmos, ocupante 
do cargo de nível fundamental; 
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d- 01 (um) representante indicado pelo SISEPE-TO, ou representante eleito pelos 
servidores da categoria quando não tiver Sindicado representativo dos mesmos, ocupante 
do cargo de nível médio; 
e- 01 (um) representante indicado pelo SISEPE-TO, ou representante eleito pelos 
servidores da categoria quando não tiver Sindicado representativo dos mesmos, ocupante 
do cargo de nível médio técnico; 
f- 01 (um) representante indicado pelo SISEPE-TO, ou representante eleito pelos 
servidores da categoria quando não tiver Sindicado representativo dos mesmos, ocupante 
do cargo de nível superior. 
§ 1° Os membros que trata as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", e "f', terão o mesmo número de 
suplentes para cada representação. 
§ 2° - Compete à Comissão Paritária de Carreira: 
1 - Acompanhar e avaliar, periodicamente, a implantações do plano de carreira; 
li - Propor ações para o aperfeiçoamento do plano de carreira ou para adequá-lo à 
dinâmica própria da Secretaria Municipal de Administração. 
Seção Ili 
Do Processo de Avaliação 
Art. 30) - A Avaliação Periódica de Desempenho - APD é estruturada em ciclos anuais, 
iniciados em 1º de janeiro e encerrados em 31 de dezembro, conforme dispuser em 
regulamento. 
Parágrafo Único - A Avaliação Periódica de Desempenho - APD será operacionalizada 
por meio de programa eletrônico que disponibilizará: 
1 - a relação dos servidores a serem avaliados; 
li - a indicação dos prazos referentes ao cumprimento das correspondentes etapas; 
Ili - as orientações gerais e agendamento dos procedimentos; 
IV - os formulários utilizados na APD; 
V - a planilha para apuração das notas; 
VI - a emissão de relatórios; 
VII - as informações que subsidiarão os processos de Progressões. 
Art. 31) - O servidor avaliado, após ser notificado do resultado final de sua avaliação, 
poderá interpor recurso à comissão competente em até 15 quinze dias. 
Art. 32) - Na elaboração das razões do recurso, o servidor deverá ater-se aos fatores 
componentes do formulário de avaliação, indicando aqueles que forem objeto de 
contestação e eventuais irregularidades constatadas na apuração dos resultados. 
Seção IV 
Das Garantias do Avaliado 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
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Art. 33) - É assegurado ao servidor avaliado: 
1 - conhecer as normas, critérios, conceitos e procedimentos a serem utilizados no 
processo de avaliação; 
li - acompanhar todos os atos que tenham por objetivo a avaliação de seu desempenho; 
Ili - considerando necessário, manifestar-se aos avaliadores, em formulário próprio, a 
respeito de suas condições de trabalho. 
CAPÍTULO IX 
Da Qualificação Contínua 
Art. 34) - O Poder Executivo Municipal poderá instituir o programa de qualificação 
continuada de modo a possibilitar a participação em treinamentos, cursos de capacitação, 
aperfeiçoamento, formação ou graduação. 
§ 12 - O programa de que trata este artigo adotará grade curricular mínima à qual deverão 
se submeter todos os servidores de que trata esta Lei. 
§ 2° - Para os fins deste artigo, considera-se: 
1 - treinamento, todo curso com grade curricular diretamente ligada ao desempenho de 
determinada tarefa, projeto ou ação, ao qual se vincula o servidor, independentemente do 
cargo que ocupa e das especificidades de suas atribuições; 
li - capacitação, todo curso com grade curricular diretamente ligada ao desempenho das 
atribuições próprias do cargo ocupado pelo servidor do qual resulte a melhoria de seu 
desempenho profissional, percepção pessoal, conhecimentos gerais e específicos; 
Ili - formação, a conclusão com aprovação em cursos regulares oferecidos por instituições 
devidamente reconhecidas, nos termos das legislações específicas; 
IV - graduação, a conclusão com aprovação em cursos regulares oferecidos por 
instituições devidamente reconhecidas, nos termos das legislações específicas. 
§ 3°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordos, convênios ou 
contratos, com organizações de ensino ou entidades classistas para fins de implantação, 
implementação e manuseio do disposto neste artigo. 
CAPÍTULO X 
DO ENQUADRAMENTO 
Art. 35) - Sem preJu1zo dos direitos e obrigações de que trata esta Lei, são nela 
enquadrados, mantida a correspondente nomenclatura, os cargos. 
Art. 36) - O enquadramento na Tabela Financeira dar-se-á no padrão e na referência que 
corresponder ao cargo no enquadramento funcional, na conformidade do ANEXO IV, no 
valor igual ou imediatamente superior ao valor do vencimento percebido até a data da 
vigência desta Lei. 
Art. 37) - Para fins de enquadramento dos servidores investidos nos respectivos cargos em 
data anterior a vigência desta Lei, terá a primeira evolução funcional computado o tempo 
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de efetivo exercício no atual cargo no Município de Lagoa da Confusão -TO até a vigência 
desta Lei. 
Art. 38) - Para fins de enquadramento dos servidores investidos nos respectivos cargos em 
data anterior a vigência desta Lei, terá como primeira evolução funcional, o tempo de 
efetivo exercício no atual cargo no Município de Lagoa da Confusão - TO até o início da 
vigência desta Lei, tendo como base o interstício de 3 (três) anos por classe, após ter 
cumprido o estágio probatório tendo como base as regras assim especificado: 
1-Até 03 (três) anos, classe A; 
li- De 03 (três) anos até 06(seis) anos, classe B; 
111-De 06 (seis) anos até 09 (nove) anos, classe C; 
IV- De 09 (nove) anos até 12 (doze) anos, classe D; 
V- De 12 (doze) anos até 15 (quinze) anos, classe E; 
VI- De 15 (quinze) anos até 18 (dezoito) anos; classe e F; 
VII- De 18 (dezoito) anos até 21 (vinte e um) anos, classe G; 
VIII- De 21 (vinte e um) anos até 24(vinte e quatro) anos, classe H; 
IX- De 24(vinte e quatro) anos até 27 (vinte e sete) anos, classe I; 
X- De 27 (vinte e sete)) anos até 30 (trinta) anos, classe J; 
XI- De 30 (trinta) anos até 33 (trinta e três) anos, classe K; 
XII- De 33 (trinta e três) anos até 36 (trinta e seis) anos, classe L; 
Parágrafo Único - Após o servidor ter cumprido o estágio probatório, no ano seguinte, 
será automaticamente enquadrado na letra "B" no ano seguinte 
CAPÍTULO XI 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 39) - Fica estabelecido como data base o dia 1 ° de fevereiro de cada ano, na qual os 
vencimentos deverão ser corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, 
levando em conta os índices inflacionários do período dos últimos 12 (doze) meses, que 
será negociado com o Sindicato da categoria, ou representante do servidor efetivo, no caso 
de não haver Sindicato da categoria. 
Art. 40) - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em 
contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de morte fazem jus a um 
adicional de insalubridade ou de periculosidade. 
§1° - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua 
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à 
saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos por normas reguladoras da esfera 
federal e nesta Lei. 
§2º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar 
por um deles, vedada à acumulação dos mesmos. 
§3° - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das 
condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. 
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Art. 41) - Os servidores que desenvolvem suas atividades em local penoso, insalubre farão 
jus a adicional salarial no percentual e da forma estabelecida pelo Ministério do incumbido 
dos assuntos trabalhistas com base no salário mínimo de cada categoria vigente, com os 
percentuais de 20% e 40% a ser regulamentada, no prazo de noventa dias após a 
aprovação desta lei. 
Art. 42) - Os servidores que desenvolvem suas atividades perigosas, farão jus a 
periculosidade com adicional salarial no percentual e na forma estabelecida pelo Ministério 
incumbido dos assuntos trabalhistas com base no vencimento base, com o percentual de 
30% a ser regulamentada, no prazo de noventa dias após a aprovação desta lei. 
Parágrafo Único - os servidores que labora no período noturno terá direito ao adicional 
noturno a partir das 22:00 horas ate as 5:00 horas sendo que a horas laborada neste 
período será computada a menor, 52,5 hs (cinqüenta e dois minutos e meio) por horas e 
com um acréscimo de 25% sobre o valor da hora. 
Art. 43) - Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais 
considerados insalubres ou perigosos. 
§1° - Nos trabalhos insalubres executados pelos seus servidores, o Município é obrigado a 
fornecer-lhes, gratuitamente, equipamentos de proteção à saúde. 
§2° - Os equipamentos, aprovados pelo órgão competente, serão de uso obrigatório dos 
servidores, sob pena de punição disciplinar. 
Art. 44) - Na concessão dos adicionais de insalubridade serão observadas as situações 
específicas disciplinadas na legislação federal. 
Art. 45) - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo do Município de Lagoa da 
Confusão instituir o pagamento de produtividade a servidores de cargos efetivos, até o 
limite de 100% (cem por cento), em caráter excepcional e específico, respeitados os limites 
exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
§ 1°. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer tempo, no interesse da 
Administração, alterar ou cancelar a concessão ao servidor do presente benefício. 
§ 2°. A produtividade é inacumulável com outros de espécie semelhante e não será 
incorporada a remuneração, provento ou pensão; 
§ 3°. A Secretaria responsável pela Gestão de Recursos Humanos ou órgão similar 
regulamentará a forma e os critérios para a sua devida aplicação. 
Art. 46) - Os servidores de que trata esta Lei, submetem-se ao Regime Jurídico Único dos 
Servidores Públicos Municipais de Lagoa da Confusão - Tocantins. 
§1º - Serão mantidos todos os direitos e garantias anteriores à vigência desta lei. 
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Art. 47) - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2017. 
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Tocantins, aos 30 dias de junho de 2016. 
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ANEXO DO AUTÓGRAFO DE LEI N° 208/2016 DE 30 DE JUNHO DE 2016. 
ANEXO 1 
QUADRO PERMANENTE DE GRUPO, QUANTITATIVO E CARGA HORÁRIA SEMANAL 
DOS SERVIDORES DO QUADRO DE SERVIDORES DO FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO. 
CARGA 
GRUPO 1 - CNS - CARGO DE NÍVEL SUPERIOR QUANT. HORÁRIA 
SEMANAL 
ODONTÓLOGO 03 30 
ENFERMEIRO 10 40 
ASSISTENTE SOCIAL 04 30 
PSICÓLOGO 04 30 
GESTOR HOSPITALAR 01 40 
FARMACÊUTICO 02 40 
FISIOTERAPEUTA 04 24 
FONOAUDIOLÓGO 02 24 
CARGA 
GRUPO li - CNMA- CARGO DE NIVEL MÉDIO QUANT. HORÁRIA 
SAMANAL 
AUXÍLIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE 01 40 
AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL 02 40 
AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 02 40 
AGENTE DE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 30 40 
AGENTE DE ENDEMIAS 10 40 
RECEPCIONISTA EM SAÚDE 05 40 
SECRETÁRIO EXECUTIVO DOS CONSELHOS 01 30 DE SÁUDE 
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GRUPO Ili - CNMT- CARGO DE NIVEL MÉDIO CARGA 
QUANT. HORÁRIA TÉCNICO SAMANAL 
TÉCNICO DE ENFERMAGEM 43 40 
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL 03 40 
TÉCNICO EM RADIOLOGIA 02 20 
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO 03 40 
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 06 40 
GRUPO IV - CNF li - CARGO DE NÍVEL CARGA 
QUANT. HORÁRIA FUNDAMENTAL SEMANAL 
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 10 40 
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Tocantins, aos 30 dias de junho de 201 . 
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ANEXO DO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 208/2016 DE 30 DE JUNHO DE 2016. 
ANEXO li 
CARGOS, REQUISITOS DE PROVIMENTO E ATRIBUIÇÕES GENERICAS DOS SERVIDOR DO FUNDO 
MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO 
GRUPO 1 - CNS: Cargo de Nível Superior 
REQUISITOS DE 
CARGO ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS 
PROVIMENTO 
Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação 
Formação Superior em e controle das atividades técnicas referentes à 
Assistente Social Serviço Social com Assistência Social no âmbito da saúde da população, 
registro profissional na implementação de programas e de outras âÇÕes de 
interesse da área de atuação, respeitadas a formação, 
leaislacão profissional e os reaulamentos de service. 
Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação 
Formação Superior em e controle dos aspectos administrativos e técnicos 
Enfermeiro Enfermagem com voltados à efetividade das ações de saúde na área de 
registro profissional enfermagem, respeitadas a formação, legislação 
profissional e os regulamentos de serviço. 
Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação 
Formação Superior em e controle das atividades técnico-administrativas 
Farmacêutico Farmácia com registro relacionadas à área da farmácia, de armazenamento e 
profissional distribuição dos medicamentos, respeitadas a 
formação, legislação profissional e os regulamentos de 
serviço. 
Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação 
Formação Superior em e controle das atividades relacionadas à psicologia 
Psicólogo Psicologia com registro aplicada à área clínica de atuação nas unidades de 
profissional saúde do âmbito estadual, respeitadas a formação, 
legislação profissional e reaulamentos do service. 
Planejar, executar e controlar procedimentos de 
Formação Superior em diagnósticos e tratamento utilizando recursos de 
Médico medicina e registro medicina preventiva e terapêutica. Pode atuar em 
profissional pesquisas e elaboração de laudo e pareceres. Obriga￾se ainda às determinações legais referentes ao 
exercício da medicina e aos reaulamentos do service. 
Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação 
Formação Superior em e controle das atividades relacionadas à prática 
Odontologia com registro odontológica, realizando exames e procedimentos, 
Odontólogo profissional implementando programas e atividades de educação 
da saúde bucal, cirurgias bucomaxilofaciais, 
respeitadas a formação, legislação profissional e 
reçiulamentos do service. 
Formação Superior em Planejamento, execução, acompanhamento e controle 
Fisioterapeuta Fisioterapia com registro dos serviços gerais de fisioterapia e da área técnico 
profissional. administrativa relacionada, respeitadas a formação, 
leçiislacão profissional e os reaulamentos do service. 
Fazer avaliação do paciente, utilizando técnicas 
próprias às atividades, estabelecendo o plano para 
Curso Superior em tratamento; programar, desenvolver e supervisionar o 
Fonoaudiologia, com treinamento da voz, da fala, linguagem, expressão e 
Fonoaudiólogo registro no conselho de compreensão do pensamento verbalizado e outros, 
classe e aprovação em orientando, demonstrando, possibilitando a para a 
concurso público reabilitação ou reeducação do paciente; proceder a 
tratamento de crianças com paralisia cerebral, 
utilizando técnica de estimulação precoce; participar de 
eauipes com finalidade de identificar distúrbios de 
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Nutricionista 
Curso Superior em 
Nutrição, com registro no 
conselho de classe e 
aprovação em concurso 
público 
linguagem em suas formas de expressão e audição, 
emitindo pareceres de sua especialidade; emitir 
pareceres quanto ao aperfeiçoamento ou à 
praticabilidade de reabilitação, elaborando relatórios; 
executar outras tarefas correlatas. 
Realizar o planejamento, orientação e desenvolvimento 
de programas de alimentação e nutrição, voltados à 
saúde dos alunos da rede escolar municipal bem como 
suporte à Secretária Municipal de Saúde e de 
Assistência Social. Prescrever suplementos nutricionais 
necessários a complementação de dietas. Participar de 
inspeção sanitária relativa aos alimentos e aos 
ambientes destinados ao processamento e consumo 
dos mesmos. Acompanhar a recuperação nutricional 
de indivíduos que apresentem distúrbios alimentares 
e/ou desnutrição. Orientar indivíduos que apresentem 
problemas de saúde, que necessitem de dieta 
específica. Executar outras tarefas afins, a critério de 
seu su erior 
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GRUPO li - CNM: Cargo de Nível Médio 
CARGO 
Assistente de Serviços 
de Saúde 
Agente de Vigilância 
Sanitària 
Agente Comunitário de 
Saúde (ACS) 
Agente de Endemias 
Secretário Executivo 
dos Conselhos da 
Saúde 
REQUISITOS DE 
PROVIMENTO 
Ensino Médio Completo. 
Ensino Médio Completo 
Ensino Médio Completo 
Ensino Médio Completo 
Ensino Médio Completo 
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS 
Executar tarefas relacionadas à rotina administrativa 
das unidades da Secretaria da Saúde, visando a um 
atendimento eficaz e de qualidade ao cidadão, 
respeitadas a formação, legislação profissional e 
requlamentos do serviço. 
Auxiliar o Diretor de Vigilância Sanitária nas 
fiscalizações de alimentos, saneamento e meio 
ambiente, medicamentos, serviços de saúde, sangue e 
hemoderivados, adiações ionizantes; executar sob o 
comando e supervisão do coordenador sanitário, 
coletas de alimentos, medicamentos e água; apoiar 
administrativamente as atividades de fiscalização; 
executar atividades de fiscalização em eventos 
municipais, sob comando e supervisão do Coordenador 
Sanitário 
Fazer cadastramento das famílias da sua área de 
trabalho - (ficha A) identificar áreas e situações de 
risco individual e coletivo; encaminhar as pessoas 
doentes as unidades de saúde; orientar a promoção da 
saúde; acompanhar o tratamento e reabilitação das 
pessoas doentes; orientadas pelas unidades de saúde; 
notificar os serviços de saúde as doenças que 
necessitem de vigilância; fazer mapeamento de sua 
área de trabalho; analisar com a equipe de saúde as 
necessidades da sua comunidade, participando do 
diagnóstico da saúde da comunidade;atuar, junto com 
os serviços de saúde, nas ações de controle das 
doenças endêmicas (dengue, chagas, febre amarela, 
etc.); 
Desenvolver ações educativas e preventivas, visando a 
promoção da saúde e a prevenção de doenças; visitar 
domicílios periodicamente; rastrear focos de doenças 
especificas; promover educação sanitária e ambiental; 
participar de campanhas; incentivar atividades 
comunitárias e etc. 
Preparar antecipadamente as reuniões dos Plenários 
dos Conselhos, incluindo convites, apresentação de 
temas previamente aprovados, preparação de 
informes, remessa de materiais aos conselheiros e 
outras providenciais; Acompanhar as reuniões do 
plenário, assistir ao presidente da mesa e anotar 
pontos mais relevantes visando à elaboração da ata; 
Dar encaminhamento às conclusões do Plenário, 
inclusive revendo a cada mês a implementação de 
conclusões de reuniões anteriores; Propor ao plenário 
dos Conselhos, a formalização da estrutura 
organizativa da secretaria executiva e sua 
funcionalidade interna através de resolução específica; 
Despachar os processos e expedientes de rotina e 
acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, 
Recomendações e Moções emanadas dos Cunselhos 
e dar as respectivas informações atualizadas durante 
os informes dos Conselhos; Servir como estrutura de 
apoio operacional à realização das capacitações de 
conselheiros; Representar, auando indicada oelo 
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Gestor Hospitalar 
Curso Superior Completo 
na Área da Saúde + 
Registro no Conselho da 
Classe 
Plenário, os membros dos conselhos nos eventos 
internos e externos; Promover e identificar parcerias 
para cumprimentos das ações; Levar e sistematizar as 
informações que permitam à Presidência e ao 
Colegiado adotar as decisões cabíveis; Dar Suporte 
Técnico Operacional às Comissões Temáticas e 
Grupos de Trabalho; Articular com os Conselhos que 
tratam das demais políticas da saúde; Expedir Atos de 
reuntoes, convocações, por determinação dos 
presidentes; Auxiliar o Presidente na preparação das 
pautas, classificando as matérias em ordem 
cronológicas de entrada no protocolo e distribuindo-as 
aos membros do Conselho para conhecimento e 
providencias; Preparar e controlar a publicação, no 
Placar/ Mural/ Portal eletrônico da Prefeitura ou em 
outro meio de comunicação, de todas as decisões dos 
Conselhos; Manter os conselheiros informados sobre 
execução das ações deliberadas pelos Plenários dos 
Conselhos; Proporcionar estímulo ao controle Social, 
atuando polivalente na gestão, orientação dos 
conselhos cadastrados na gestão do SUS municipal 
(Público Alvo; Conselho Municipal de Saúde dentre 
outros . 
Planejar, organizar, coordenar e dirigir as atividades 
hospitalar, a fim de que o hospital atinja a sua 
finalidade, ministrando um atendimento eficiente a 
todos os cidadãos. Dirigir e coordenar atividades 
realizadas no ambiente hospitalar; Planejar e organizar 
a(s) gerência(s) das instituições hospitalares, no âmbito 
munici ai; 
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GRUPO Ili - CNMT: Cargo de Nível Médio Técnico 
CARGO 
Auxiliar de Consultório 
Dentário 
Técnico em 
Enfermagem 
Técnico em Higiene 
Dental 
Técnico em Radiologia 
Auxiliar de 
Enfermagem 
REQUISITOS DE 
PROVIMENTO 
Ensino Médio Completo m 
ais curso na área. 
Ensino Médio Completo 
com Curso Técnico em 
Enfermagem e registro 
profissional. 
Ensino Médio Completo 
com Curso Técnico na 
área. 
Ensino Médio Completo e 
complementação /ou curso 
profissionalizante em 
Radiologia com registro 
profissional. 
Ensino Médio Completo 
com Curso Técnico em 
Enfermagem e registro 
profissional. 
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS 
Preparar o usuário para atendimento, Auxiliar no 
atendimento ao usuário, Preparar e organizar 
instrumental e materiais necessários, Instrumentalizar o 
CD ou THD durante a realização de procedimentos 
clínicos, Manipular materiais de uso odontológico, 
Promover isolamento do campo operatório, Selecionar 
moldeiras e confeccionar modelos em gesso, Realizar 
ações de promoção e prevenção em saúde bucal para 
famílias, grupos e indivíduos, mediante planejamento 
local e protocolos de atenção à saúde; e outras 
atividades relacionadas ao carao; 
Auxiliar em procedimentos médicos e de enfermagem 
bem como em desenvolvimento de programas de 
saúde, respeitadas a formação, legislação profissional 
e regulamentos do serviço. 
Organizar o agendamento de consultas e fichários de 
pacientes. Recepcionar e preparar os clientes para 
atendimentos, instrumentando o cirurgião dGntista e 
manipulando materiais de uso odontológico. Participar 
de projetos educativos e de orientação de higiene 
bucal. Colaborar nos levantamentos e estudos 
epidemiológicos. Demonstrar técnicas de escovação. 
Fazer a tomada e revelação de radiografias intrabucais. 
Remover indultos, placas e cálculos supragengivais. 
Aplicar substâncias para prevenção de cárie. Inserir e 
condensar materiais restauradores. Polir restaurações 
e remover suturas. Orientar e supervisionar, sob 
delegação, os trabalhos de auxiliares. Proceder a 
limpeza e a assepsia do campo operatório. 
Confeccionar modelos e preparar moldeiras. Trabalhar 
sequindo normas de sequranca, hiqiene e qualidade. 
Operar as máquinas de raio-x e procedimentos de 
radioterapia adotando métodos e técnicas de melhoria 
nos âmbitos tecnológico, técnico, entre outros, 
respeitadas a formação, legislação profissional e 
regulamentos do serviço. 
Auxiliar em procedimentos médicos e de enfermagem 
bem como em desenvolvimento de programas de 
saúde, respeitadas a formação, legislação profissional 
e regulamentos do serviço. 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
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GRUPO IV - CNF: Cargo de Nível Fundamental 
REQUISITOS DE ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS CARGO PROVIMENTO 
Curso de Auxiliar de Auxiliar no atendimento de saúde conforme orientação 
Auxiliar de Enfermagem com registro médica ou de enfermagem e em várias tarefas da área 
Enfermagem de atendimento hospitalar, ambulatorial e clínica, profissional. respeitadas a formação, a legislação profissional e os 
requlamentos do serviço. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, aos 30 dias de junho de 2016. 
elho dos Santos 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa n" 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
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ANEXO DO AUTÓGRAFO DE LEI N-;;-208/2016 DE 30 DE JUNHO DE 2016. 
ANEXO Ili 
TABELA PARA O PRIMEIRO ENQUADRAMENTO NA PROGRESSÃO HORIZONTAL 
TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO NO CARGO PADRAO DE 
EFETIVO ENQUADRAMENTO 
03 B 
06 c 
09 D 
12 E 
15 F 
18 G 
21 H 
24 1 
27 J 
30 k 
33 L 
TABELA PARA O PRIMEIRO ENQUADRAMENTO NA PROGRESSÃO VERTICAL 
TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO NO CARGO PADRÃO DE 
EFETIVO ENQUADRAMENTO 
1 
REGIDA CONFORME O; li 
CAPÍTULO VI Ili 
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL IV 
SEÇÃO Ili V 
DA PROGRESSÃO VERTICAL VI 
VII 
Gabinete do Presidente da Câmara nicipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, aos 30 dias de junho de 20 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa 11º 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
3RUPO 1 - CARGO DE NÍVEL SUPERIOR - CNS: 40 HORAS 
3ESTOR HOSPITALAR 
REFERÊNCIA 
:>ADRÃO A B c D E F G H 1 J 
1 2.200,00 2.288,00 2.379,52 2.474,70 2.573,69 2.676,64 2.783,70 2.895,05 3.010,85 3.131,29 
li 2.354,00 2.448,16 2.546,09 2.647,93 2.753,85 2.864,00 2.978,56 3.097,70 3.221,61 3.350,48 
Ili 2.518,78 2.619,53 2.724,31 2.833,28 2.946,62 3.064,48 3.187,06 3.314,54 3.447,12 3.585,01 
IV 2.695,09 2.802,90 2.915,01 3.031,61 3.152,88 3.278,99 3.410, 15 3.546,56 3.688,42 3.835,96 
V 2.883,75 2.999,10 3.119,07 3.243,83 3.373,58 3.508,52 3.648,87 3.794,82 3.946,61 4.104,48 
VI 3.085,61 3.209,04 3.337,40 3.470,90 3.609,73 3.754,12 3.904,29 4.060,46 4.222,88 4.391,79 
VII 3.301,61 3.433,67 3.571,02 3.713,86 3.862,41 4.016,91 4.177,59 4.344,69 4.518,48 4.699,22 
3RUPO 1 - CARGO DE NÍVEL SUPERIOR - CNS: 24 HORAS 
=1SIOTERAPEUT A 
REFERÊNCIA 
:>ADRÃO A B c D E F G H 1 J 
1 2.033,00 2.114,32 2.198,89 2.286,85 2.378,32 2.473,46 2.572,39 2.675,29 2.782,30 2.893,59 
li 2.175,31 2.262,32 2.352,82 2.446,93 2.544,81 2.646,60 2.752,46 2.862,56 2.977,06 3.096,14 
Ili 2.327,58 2.420,68 2.517,51 2.618,21 2.722,94 2.831,86 2.945,13 3.062,94 3.18S,46 3.312,87 
IV 2.490,51 2.590,13 2.693,74 2.801,49 2.913,55 3.030,09 3.151,29 3.277,34 3.408,44 3.544,78 
V 2.664,85 2.771,44 2.882,30 2.997,59 3.117,50 3.242,20 3.371,88 3.506,76 3.647,03 3.792,91 
-- 2.851,39 2.965,44 3.084,06 3.207,42 3.335,72 3.469,15 3.607,92 3.752,23 3.902,32 4.058,41 
VII 3.050,98 3.173,02 3.299,95 3.431,94 3.569,22 3.711,99 3.860,47 4.014,89 4.175,48 4.342,50 
3RUPO 1 - CARGO DE NÍVEL SUPERIOR - CNS: 20 HORAS 
=oNOAUDIOLOGO 
REFERÊNCIA 
:>ADRÃO A B e D E F G H 1 J 
1 1.900,00 1.976,00 2.055,04 2.137,24 2.222,73 2.311,64 2.404, 11 2.500,27 2.600,28 2.704,29 
li 2.033,00 2.114,32 2.198,89 2.286,85 2.378,32 2.473,46 2.572,39 2.675,29 2.782,30 2.893,59 
Ili 2.175,31 2.262,32 2.352,82 2.446,93 2.544,81 2.646,60 2.752,46 2.862,56 2.977,06 3.096,14 
IV 2.327,58 2.420,68 2.517,51 2.618,21 2.722,94 2.831,86 2.945,13 3.062,94 3.185,46 3.312,87 
V 2.490,51 2.590,13 2.693,74 2.801,49 2.913,55 3.030,09 3.151,29 3.277,34 3.408,44 3.544,78 
VI 2.664,85 2.771,44 2.882,30 2.997,59 3.117,50 3.242,20 3.371,88 3.506,76 3.647,03 3.792,91 
VII 2.851,39 2.965,44 3.084,06 3.207,42 3.335,72 3.469,15 3.607,92 3.752,23 3.902,32 4.058,41 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
K 
3.256,5.ó 
3.484,5( 
3.728,41 
3.989,4( 
4.268,6E 
4.567,4E 
4.887,1E 
K 
3.009,3<1 
3.219,m: 
3.445,3f 
3.686,5, 
3.944,6~ 
4.220,7: 
4.516,2( 
K 
2.812,4E 
3.009,3.ó 
3.219,9f 
3.445,3f 
3.686,5, 
3.944,6~ 
4.220,7: 
ANEXO DO AUTÓGRAFO DE LEI N° 208/2016 DE 30 DE JUNHO DE 2016. 
ANEXO IV 
TABELA FINANCEIRA DO PCCR QUADRO DE SERVIDORES DO FUNDO MUNICIPAL DE LAGOA 
DA CONFUSÃO - TO 
3RUPO 1 - CARGO DE NÍVEL SUPERIOR - CNS: 40 HORAS 
=NFERMEIRO -
REFERÊNCIA 
:>ADRÃO A B c D E F G H 1 J 
1 3.044,00 3.165,76 3.292,39 3.424,09 3.561,05 3.703,49 3.851,63 4.005,70 4.165,92 4.332,56 
ê1 
3.257,08 3.387,36 3.522,86 3.663,77 3.810,32 3.962,74 4.121,25 4.286,10 4.457,54 4.635,84 
3.485,08 3.624,48 3.769,46 3.920,24 4.077,05 4.240,13 4.409,73 4.586,12 4.769,57 4.960,35 
IV 3.729,03 3.878,19 4.033,32 4.194,65 4.362,44 4.536,94 4.718,41 4.907,15 5.103,44 5.307,57 
V 3.990,06 4.149,67 4.315,65 4.488,28 4.667,81 4.854,52 5.048,70 5.250,65 5.460,68 5.679, 1 O 
VI 4.269,37 4.440,14 4.617,75 4.802,46 4.994,56 5.194,34 5.402, 11 5.618,20 5.842,92 6.076,64 
VII 4.568,22 4.750,95 4.940,99 5.138,63 5.344,18 5.557,94 5.780,26 6.011,47 6.251,93 6.502,01 
3RUPO 1 - CARGO DE NÍVEL SUPERIOR - CNS: 30 HORAS 
)DONTÓLOGO 
REFERÊNCIA 
:>ADRÃO A B c D E F G H 1 J 
1 3.231,00 3.360,24 3.494,65 3.634,44 3.779,81 3.931,01 4.088,25 4.251,78 4.421,85 4.598,72 
li 3.457,17 3.595,46 3.739,28 3.888,85 4.044,40 4.206,18 4.374,42 4.549,40 4.731,38 4.920,63 
Ili 3.699, 17 3.847,14 4.001,02 4.161,07 4.327,51 4.500,61 4.680,63 4.867,86 5.062,57 5.265,08 
IV 3.958,11 4.116,44 4.281,10 4.452,34 4.630,43 4.815,65 5.008,28 5.208,61 5.416,95 5.633,63 
V 4.235,18 4.404,59 4.580,77 4.764,00 4.954,56 5.152,75 5.358,86 5.573,21 5.796,14 6.027,98 
.li 
4.531,64 4.712,91 4.901,43 5.097,48 5.301,38 5.513,44 5.733,98 5.963,34 6.201,87 6.449,94 
4.848,86 5.042,81 5.244,53 5.454,31 5.672,48 5.899,38 6.135,35 6.380,77 6.636,00 6.901,44 
3RUPO 1 - CARGO DE NÍVEL SUPERIOR - CNS: 30 HORAS 
~.SSITENTE SOCIAL, PSICÓLOGO 
REFERÊNCIA 
:>ADRÃO A B c D E F G H 1 J 
1 2.461,00 2.559,44 2.661,82 2.768,29 2.879,02 2.994,18 3.113,95 3.238,51 3.368,05 3.502,77 
li 2.633,27 2.738,60 2.848, 14 2.962,07 3.080,55 3.203,78 3.331,93 3.465,20 3.603,81 3.747,96 
Ili 2.817,60 2.930,30 3.047,51 3.169,42 3.296, 19 3.428,04 3.565,16 3.707,77 3.856,08 4.010,32 
IV 3.014,83 3.135,42 3.260,84 3.391,27 3.526,93 3.668,00 3.814,72 3.967,31 4.126,00 4.291,04 
V 3.225,87 3.354,90 3.489,10 3.628,66 3.773,81 3.924,76 4.081,75 4.245,02 4.414,82 4.591,42 
VI 3.451,68 3.589,75 3.733,34 3.882,67 4.037,98 4.199,50 4.367,48 4.542, 18 4.723,86 4.912,82 
VII 3.693,30 3.841,03 3.994,67 4.154,46 4.320,64 4.493,46 4.673,20 4.860,13 5.054,53 5.256,71 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa 11º 1.770 -Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camara1agoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
K 
4.505,8E 
4.821,2, 
5.158,7E 
5.519,8é 
5.906,27 
6.319,71 
6.762,0~ 
K 
4.782,67 
5.117,4E 
5.475,6é 
5.858,9é 
6.269,1( 
6.707,9<1 
7.177,5( 
K 
3.642,8é 
3.897,8é 
4.170,7~ 
4.462,6~ 
4.775,07 
5.109,3~ 
5.466,9E 
3RUPO 1 - CARGO DE NÍVEL SUPERIOR - CNS: 40 HORAS 
=ARMACEUTICA 
REFERÊNCIA 
'ADRÃO A B c D E F G H 1 
1 2.033,00 2.114,32 2.198,89 2.286,85 2.378,32 2.473,46 2.572,39 2.675,29 2.782,30 
li 2.175,31 2.262,32 2.352,82 2.446,93 2.544,81 2.646,60 2.752,46 2.862,56 2.977,06 
Ili 2.327,58 2.420,68 2.517,51 2.618,21 2.722,94 2.831,86 2.945, 13 3.062,94 3.185,46 
IV 2.490,51 2.590,13 2.693,74 2.801,49 2.913,55 3.030,09 3.151,29 3.277,34 3.408,44 
V 2.664,85 2.771,44 2.882,30 2.997,59 3.117,50 3.242,20 3.371,88 3.506,76 3.647,03 
VI 2.851,39 2.965,44 3.084,06 3.207,42 3.335,72 3.469,15 3.607,92 3.752,23 3.902,32 
VII 3.050,98 3.173,02 3.299,95 3.431,94 3.569,22 3.711,99 3.860,47 4.014,89 4.175,48 
~IPº li - CARGO DE MÉDIO - ~NM: 40 HORAS 
. LIAR DE SERVIÇOS DE SAUDE 
REFERÊNCIA 
'ADRÃO A B c D E F G H 1 
1 950,00 988,00 1.027,52 1.068,62 1.111,37 1.155,82 1.202,05 1.250,14 1.300,14 
li 1.016,50 1.057,16 1.099,45 1.143,42 1.189, 16 1.236,73 1.286,20 1.337,64 1.391,15 
Ili 1.087,66 1.131,16 1.176,41 1.223,46 1.272,40 1.323,30 1.376,23 1.431,28 1.488,53 
IV 1.163,79 1.210,34 1.258,76 1.309, 11 1.361,47 1.415,93 1.472,57 1.531,47 1.592,73 
V 1.245,26 1.295,07 1.346,87 1.400,74 1.456,77 1.515,04 1.575,65 1.638,67 1.704,22 
VI 1.332,42 1.385,72 1.441,15 1.498,80 1.558,75 1.621,10 1.685,94 1.753,38 1.823,51 
VII 1.425,69 1.482,72 1.542,03 1.603,71 1.667,86 1.734,57 1.803,96 1.876,12 1.951,16 
3RUPO li - CARGO DE MÉDIO - CNM: 40 HORAS 
\GENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL, AGENTE DE ENDEMIAS, 
\GENTE DE COMUNITÁRIO SAÚDE 
,&Ão 
REFERÊNCIA 
A B c D E F G H 1 
1 1.014,00 1.054,56 1.096,74 1.140,61 1.186,24 1.233,69 1.283,03 1.334,35 1.387,73 
li 1.084,98 1.128,38 1.173,51 1.220,45 1.269,27 1.320,04 1.372,85 1.427,76 1.484,87 
Ili 1.160,93 1.207,37 1.255,66 1.305,89 1.358,12 1.412,45 1.468,95 1.527,70 1.588,81 
IV 1.242,19 1.291,88 1.343,56 1.397,30 1.453,19 1.511,32 1.571,77 1.634,64 1.700,03 
V 1.329,15 1.382,31 1.437,61 1.495,11 1.554,91 1.617,11 1.681,80 1.749,07 1.819,03 
VI 1.422,19 1.479,07 1.538,24 1.599,77 1.663,76 1.730,31 1.799,52 1.871,50 1.946,36 
VII 1.521,74 1.582,61 1.645,91 1.711,75 1.780,22 1.851,43 1.925,49 2.002,51 2.082,61 
J 
2.893,59 
3.096,14 
3.312,87 
3.544,78 
3.792,91 
4.058,41 
4.342,50 
J 
1.352,15 
1.446,80 
1.548,07 
1.656,44 
1.772,39 
1.896,46 
2.029,21 
J 
1.443,24 
1.544,26 
1.652,36 
1.768,03 
1.891,79 
2.024,22 
2.165,91 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 -Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
K 
3.009,3-' 
3.219,9t 
3.445,3t 
3.686,51 
3.944,K 
4.220,?t 
4.516,2( 
K 
1.406,2~ 
1.504,61 
1.610,0( 
1.722,fü 
1.843,2E 
1.972,31 
2.110,3E 
K 
1.500,9, 
1.606,0-'1 
1.718,4E 
1.838,7E 
1.967,4E 
2.105,1E 
2.252,5E 
3RUPO 11 - CARGO DE NIVEL MÉDIO - CNM: 40 HORAS 
~ECEPCIONISTA DA SAÚDE 
REFERÊNCIA 
:,ADRÃO A B c D E F G H 1 J 
1.012,38 1.052,87 1.094,99 1.138,79 1.184,34 1.231,71 1.280,98 
1 900,00 936,00 973,44 
li 963,00 1.001,52 1.041,58 1.083,24 1.126,57 1.171,64 1.218,50 1.267,24 1.317,93 1.370,65 
Ili 1.030,41 1.071,63 1.114,49 1.159,07 1.205,43 1.253,65 1.303,80 1.355,95 1.410,19 1.466,59 
IV 1.102,54 1.146,64 1.192,51 1.240,21 1.289,81 1.341,41 1.395,06 1.450,87 1.508,90 1.569,26 
V 1.179,72 1.226,91 1.275,98 1.327,02 1.380, 10 1.435,31 1.492,72 1.552,43 1.614,52 1.679, 10 
VI 1.262,30 1.312,79 1.365,30 1.419,91 1.476,71 i 1.535,78 1.597,21 1.661,10 1.727,54 1.796,64 
VII 1.350,66 1.404,68 1.460,87 1.519,31 1.580,08 1.643,28 1.709,01 1.777,37 1.848,47 1.922,41 
3RUPO li - CARGO DE MÉDIO - CNM: 30 HORAS 
:,ECRETÁRIO EXECUTIVO DOS CONSELHOS DE SAÚDE 
REFERÊNCIA 
:>ADRÃO A B c D E F G H 1 J 
1 1.500,00 1.560,00 1.622,40 1.687,30 1.754,79 1.824,98 1.897,98 1.973,90 2.052,85 2.134,97 
li 1.605,00 1.669,20 1.735,97 1.805,41 1.877,62 1.952,73 2.030,84 2.112,07 2.196,55 2.284,42 
Ili 1.717,35 1.786,04 1.857,49 1.931,79 2.009,06 2.089,42 2.173,00 2.259,92 2.350,31 2.444,32 
IV 1.837,56 1.911,07 1.987,51 2.067,01 2.149,69 2.235,68 2.325,11 2.418,11 2.514,83 2.615,43 
V 1.966,19 2.044,84 2.126,64 2.211,70 2.300,17 2.392,18 2.487,86 2.587,38 2.690,87 2.798,51 
VI 2.103,83 2.187,98 2.275,50 2.366,52 2.461,18 2.559,63 2.662,01 2.768,49 2.879,23 2.994,40 
VII 2.251,10 2.341,14 2.434,78 2.532,18 2.633,46 2.738,80 2.848,35 2.962,29 3.080,78 3.204,01 
VI 2.476,21 2.575,25 2.678,26 2.785,39 2.896,81 3.012,68 3.133,19 3.258,52 3.388,86 3.524,41 
VII 2.723,83 2.832,78 2.946,09 3.063,93 3.186,49 3.313,95 3.446,51 3.584,37 3.727,74 3.876,85 
PO Ili - CARGO DE MÉDIO TÉCNICO - CNMT: 20 HORAS 
íÉCNICO EM RAIO X - TÉCNICO EM RADIOLOGIA 
REFERÊNCIA 
:>ADRÃO A B c D E F G H 1 J 
1 1.760,00 1.830,40 1.903,62 1.979,76 2.058,95 2.141,31 2.226,96 2.316,04 2.408,68 2.505,03 
li 1.883,20 1.958,53 2.036,87 2.118,34 2.203,08 2.291,20 2.382,85 2.478,16 2.577,29 2.680,38 
Ili 2.015,02 2.095,62 2.179,45 2.266,63 2.357,29 2.451,58 2.549,65 2.651,63 2.757,70 2.868,01 
IV 2.156,08 2.242,32 2.332,01 2.425,29 2.522,30 2.623,20 2.728,12 2.837,25 2.950,74 3.068,77 
V 2.307,00 2.399,28 2.495,25 2.595,06 2.698,86 2.806,82 2.919,09 3.035,86 3.15,,29 3.283,58 
VI 2.468,49 2.567,23 2.669,92 2.776,72 2.887,79 3.003,30 3.123,43 3.248,37 3.378,30 3.513,43 
VII 2.641,29 2.746,94 2.856,81 2.971,09 3.089,93 3.213,53 3.342,07 3.475,75 3.614,78 3.759,37 
VI 2.905,41 3.021,63 3.142,50 3.268,20 3.398,92 3.534,88 3.676,28 3.823,33 3.976,26 4.135,31 
VII 3.195,96 3.323,79 3.456,75 3.595,02 3.738,82 1 3.888,37 4.043,90 4.205,66 4.373,89 4.548,84 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
K 
1.332,2~ 
1.425,4E 
1.525,2E 
1.632,0: 
1.746,2, 
1.868,51 
1.999,3( 
K 
2.220,3, 
2.375,7t 
2.542,1( 
2.720,0A 
2.910,4t 
3.114,H 
3.332,1, 
3.665,3t 
4.031,9: 
K 
2.605,2: 
2.787,6( 
2.982,7: 
3.191,5~ 
3.414,9: 
3.653,9, 
3.909,7t 
4.300,7~ 
4.730,7~ 
3RUPO Ili - CARGO DE MÉDIO TÉCNICO - CNMT: 40 HORAS 
íÉCNICO DE ENFERMAGEM 
REFERÊNCIA 
=>ADRÃO A B c D E F G H 1 J 
1 1.100,00 1.144,00 1.189,76 1.237,35 1.286,84 1.338,32 1.391,85 1.447,52 1.505,43 1.565,64 
li 1.177,00 1.224,08 1.273,04 1.323,96 1.376,92 1.432,00 1.489,28 1.548,85 1.610,81 1.675,24 
Ili 1.259,39 1.309,77 1.362, 16 1.416,64 1.473,31 1.532,24 1.593,53 1.657,27 1.723,56 1.792,50 
IV 1.347,55 1.401,45 1.457,51 1.515,81 1.576,44 1.639,50 1.705,08 1.773,28 1.844,21 1.917,98 
V 1.441,88 1.499,55 1.559,53 1.621,91 1.686,79 1.754,26 1.824,43 1.897,41 1.973,31 2.052,24 
VI 1.542,81 1.604,52 1.668,70 1.735,45 1.804,87 1.877,06 1.952, 14 2.030,23 2.111,44 2.195,90 
VII 1.650,80 1.716,84 1.785,51 1.856,93 1.931,21 2.008,45 2.088,79 2.172,34 2.259,24 2.349,61 
VI 1.815,88 1.888,52 1.964,06 2.042,62 2.124,33 2.209,30 2.297,67 2.389,58 2.485,16 2.584,57 
li 1.997,47 2.077,37 2.160,47 2.246,88 2.336,76 2.430,23 2.527,44 2.628,54 2.733,68 2.843,03 
3RUPO Ili - CARGO DE MÉDIO TÉCNICO - CNMT: 40 HORAS 
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO, TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL 
REFERÊNCIA 
=>ADRÃO A B e D E F G H 1 J 
1 950,00 988,00 1.027,52 1.068,62 1.111,37 1.155,82 1.202,05 1.250,14 1.300,14 1.352,15 
li 1.016,50 1.057,16 1.099,45 1.143,42 1.189, 16 1.236,73 1.286,20 1.337,64 1.391,15 1.446,80 
--1 1.087,66 1.131,16 1.176,41 1.223,46 1.272,40 1.323,30 1.376,23 1.431,28 1.488,53 1.548,07 
IV 1.163,79 1.210,34 1.258,76 1.309, 11 1.361,47 1.415,93 1.472,57 1.531,47 1.592,73 1.656,44 
V 1.245,26 1.295,07 1.346,87 1.400,74 1.456,77 1.515,04 1.575,65 1.638,67 1.704,22 1.772,39 
VI 1.332,42 1.385,72 1.441,15 1.498,80 1.558,75 1.621,10 1.685,94 1.753,38 1.823,51 1.896,46 
VII 1.425,69 1.482,72 1.542,03 1.603,71 1.667,86 1.734,57 1.803,96 1.876,12 1.951,16 2.029,21 
VI 1.568,26 1.630,99 1.696,23 1.764,08 1.834,65 1.908,03 1.984,35 2.063,73 2.146,28 2.232,13 
VII 1.725,09 1.794,09 1.865,86 1.940,49 2.018, 11 2.098,84 2.182,79 2.270,10 2.360,90 2.455,34 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa nº 1. 770 - Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
K 
1.628,21 
1.742,2!: 
1.864,2( 
1.994,7( 
2.134,3: 
2.283,7: 
2.443,5t 
2.687,9!: 
2.956,7!: 
K 
1.406,2: 
1.504,61 
1.610,0( 
1.722,6t 
1.843,2E 
1.972,31 
2.110,3E 
2.321,41 
2.553,5!: 
3RUPO IV - CARGO DE ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO- CNFC: 40 HORAS 
\UXILIAR DE ENFERMAGEM 
::>ADRÃO 
1 
li 
Ili 
IV 
V 
VI 
VII 
VI 
li 
A B e D E 
1.100,00 1.144,00 1.189,76 1.237,35 1.286,84 
1.177,00 1.224,08 1.273,04 1.323,96 1.376,92 
1.259,39 1.309,77 1.362,16 1.416,64 1.473,31 
1.347,55 1.401,45 1.457,51 1.515,81 1.576,44 
1.441,88 1.499,55 1.559,53 1.621,91 1.686,79 
1.542,81 1.604,52 1.668,70 1.735,45 1.804,87 
1.650,80 1.716,84 1.785,51 1.856,93 1.931,21 
1.815,88 1.888,52 1.964,06 2.042,62 2.124,33 
1.997,47 2.077,37 2.160,47 2.246,88 2.336,76 
Gabinete do Presidente da Câmar 
Tocantins, aos 30 dias de junho de 2, 1 
REFERÊNCIA 
F G H 1 J 
1.338,32 1.391,85 1.447,52 1.505,43 1.565,64 
1.432,00 1.489,28 1.548,85 1.610,81 1.675,24 
1.532,24 1.593,53 1.657,27 1.723,56 1.792,50 
1.639,50 1.705,08 1.773,28 1.844,21 1.917,98 
1.754,26 1.824,43 1.897,41 1.973,31 2.052,24 
1.877,06 1.952,14 2.030,23 2.111,44 2.195,90 
2.008,45 2.088,79 2.172,34 2.259,24 2.349,61 
2.209,30 2.297,67 2.389,58 2.485,16 2.584,57 
2.430,23 2.527,44 2.628,54 2.733,68 2.843,03 
de Lagoa da Confusão, Estado do 
elho dos Santos 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
K 
1.628,2, 
1.742,2: 
1.864,2( 
1.994,7( 
2.134,3~ 
2.283,7~ 
2.443,5~ 
2.687,9: 
2.956,7: 

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