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materia nº 215/2016

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 215 / 2016
Date 2016-12-12
EmentaREVOGA-SE A LEI Nº 313/2002 E A LEI Nº 623/2014, QUE DISPÕE SOBRE O NOVO ESTATUTO DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autógrafo de Lei Nº 215/2016 
"Revogam -se a Lei 313/2002, Lei 623/2014, 
que dispõe sobre o novo Estatuto dos 
Servidores da Guarda Municipal de Lagoa 
da Confusão do Tocantins e dá outras 
providências". 
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário 
aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. É instituído o Estatuto da Guarda Civil Municipal de Lagoa da Confusão, composto por 
seu Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, Organização Administrativa e Código Disciplinar, em 
conformidade com as disposições emergentes da presente Lei. 
DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL E DO COMANDO DAGUARDA 
Da Guarda Civil Municipal 
Art. 2° - A Guarda Civil Municipal de Lagoa da Confusão é uma instituição municipal, civil, 
permanente e regular, uniformizada e armada, organizada com base na hierarquia e na disciplina. 
Parágrafo único - A Guarda Civil Municipal de Lagoa da Confusão é fundamentada pelas 
disposições constantes no art. 144, § 8°, combinado com o art. 23, I e art. 225 da Constituição 
Federal, bem como no art. 24, VI da Lei Federal n.0 9.503/97, no art. 6°, IV da Lei Federal n.º 
10.826/03, na Lei Federal nº 13.022/ 2014, na Lei Municipal n.0
308/2001. 
Art. 3° - A estrutura de cargos e funções gratificadas da Guarda Civil Municipal de Lagoa da 
Confusão, com as respectivas denominações, quantidades, características e vencimentos, é 
estabelecida nos anexos da presente Lei. 
Parágrafo único - A hierarquia entre os Guardas Civis Municipais de Lagoa da Confusão é 
estabelecida pelos níveis referidos nos anexos da presente Lei e pela estrutura organizacional da 
Guarda Civil Municipal. 
Art. 4°. São atribuições da Guarda Civil Municipal, sem embargos às obrigações constantes nos 
demais diplomas legais atinentes à matéria: 
I. zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos municipais; 
II. prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou 
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações 
mun1c1pa1s; 
III. atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção 
sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770- Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
IV. colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas 
que contribuam com a paz social; 
V. colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando 
para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; 
VI. exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros 
municipais, nos termos da Lei Federal n°9.503/1997, mediante convênio celebrado com 
órgão de trânsito estadual ou municipal; 
VII. proteger e fiscalizar o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental 
do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; 
VIII. cooperar com os órgãos de defesa civil em suas atividades; 
IX. interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais 
voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; 
X. estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios, por meio da 
celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações 
preventivas integradas; 
XI. articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações 
interdisciplinares de segurança no Município; 
XII. integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando contribuir 
para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; 
XIII. garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente 
quando deparar-se com tais situações; 
XIV. encaminhar ao Delegado de Polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, 
preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; 
XV. contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme Plano Diretor Municipal, 
por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; 
XVI. desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com 
os demais órgãos da Municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e 
federal; 
XVII. auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; 
XVIII. atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e 
participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino 
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-- - --- municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade 
local; 
XIX. cumprir e fazer cumprir o Código de Posturas e demais legislações, auxiliando assim as 
unidades administrativas da Municipalidade. 
§ 1º. No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal poderá colaborar ou atuar 
conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de 
congêneres de Municípios. 
§ 2º. Compete à Guarda Civil Municipal desempenhar missões eminentemente preventivas, zelando 
pelo respeito à Constituição, às leis e à proteção do patrimônio público municipal e garantir a 
prestação de serviços de responsabilidade do município. 
§ 3º. A Guarda Civil Municipal, além da execução de atividades voltadas para a segurança e apoio 
aos cidadãos, as quais devem ser realizadas com observância dos princípios de respeito aos direitos 
humanos, da garantia dos direitos individuais e coletivos e do exercício da cidadania e proteção das 
liberdades públicas, deve desenvolver atividade de caráter social, estando comprometida com a 
evolução social da comunidade. 
§ 4º. A Guarda Civil Municipal deve colaborar com as autoridades que estejam atuando no 
Município, especialmente no que tange à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e 
ao bem-estar da criança e do adolescente, quando solicitadas, assim como na proteção contra a 
violência doméstica e qualquer violência praticada contra idosos. 
Art. 5°- A Guarda Civil Municipal deverá integrar as atividades de envergadura policiais 
realizadas no Município, quando planejadas conjuntamente. 
Parágrafo único - Na realização dessas atividades, a Guarda Civil Municipal manterá a 
coordenação de suas unidades operacionais, com a finalidade precípua de harmonizar e transmitir 
ordens pertinentes à consecução dos objetivos comuns. 
Art. 6º- Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada uma das instituições com 
atuação no Município, poderão os responsáveis permutar informações sobre os campos de atuação de 
seus comandos. 
Do Comando da Guarda Civil Municipal 
Art. 7º. O Comando da Guarda Civil Municipal, órgão integrante da estrutura organizacional 
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da Secretaria Municipal de Segurança Pública Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,e 
subordinado diretamente ao Prefeito Municipal. 
Art. 8º. O Comando da Guarda Civil Municipal está estruturado em: 
1. Chefia Geral; 
II. Chefia Administrativa e Chefia Operacional. 
Da chefia geral 
Art. 9º- A Chefia Geral será exercida pelo Comandante Geral da Guarda Civil Municipal, 
com o auxílio do comandante da Guarda e Subcomandante. 
§ 1º- O cargo de Comandante Geral será preenchido exclusivamente por servidor oriundo da Carreira 
de Guarda Civil Municipal de Lagoa da Confusão, será nomeado pelo Chefe do poder executivo 
respeitando a hierarquia institucional, e compete ao comandante à gestão tática da Guarda 
Municipal, com a elaboração e execução dos planos de aplicação do seu efetivo atendendo às 
necessidades da comunidade e ainda: 
I - programar, orientar, fiscalizar e controlar os serviços de guarda, segurança da comunidade e 
proteção dos bens públicos municipais; 
II - promover a segurança contra incêndios e danos em edifícios, praças, bosques, parques, jardins 
públicos, áreas de preservação e vias; 
III - manter sistema de controle do pessoal da Guarda, para fins disciplinares e de promoção e 
acesso; 
IV - promover a inspeção permanente dos serviços operac10nais e administrativos de guarda e 
vigilância; 
V - manter-se permanentemente articulado com órgãos e entidades correlatas, visando maior 
eficiência e integração dos serviços de segurança da comunidade; 
VI - responsabilizar-se pela formação e coordenação operacional-técnica dos Guardiões da 
Comunidade, e sua fiscalização. 
Parágrafo único. Os Guardiões da Comunidade, de que trata o inciso VI deste artigo, são 
servidores municipais que não pertencem aos quadros da Guarda Municipal, porém, exercem a 
atribuição de vigilância nas diversas unidades desta municipalidade, efetivos ou contratados pelo 
município. 
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§ 2° - O cargo de Comandante da Guarda será preenchido exclusivamente por servidor oriundo da 
Carreira de Guarda Civil Municipal de Lagoa da Confusão, será nomeado pelo comandante Geral do 
poder executivo respeitando a hierarquia institucional, ao Comandante da Guarda compete : 
I - assessorar o Prefeito, desde que designado pelo Comandante Geral e colaborar com os órgãos do 
Município nos assuntos de sua competência; 
II - analisar e propor alteração do efetivo da Guarda Municipal de e submeter ao Secretário; 
III - manter a supervisão, o treinamento e serviço do pessoal, tomando as medidas administrativas 
cabíveis, previstas em regulamento; 
IV - estabelecer critérios de conduta, zelar pela hierarquia e disciplina do pessoal; 
V - manter e promover atividades de recrutamento, seleção e treinamento do pessoal, entrosando-se 
para isso, com as autoridades próprias da área; 
VI - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as normas legais relativas à Guarda Municipal, bem 
como as determinações do Secretário; 
VII - manter permanente articulação com as demais Secretarias e ao Secretário a quem é 
subordinado; 
VIII - propor mudanças nas leis relativas à Guarda Municipal; 
IX - baixar instruções e expedir ordens de serviço referente ao funcionamento da Guarda Municipal; 
X - exercer outras atividades que lhes forem consignadas pelo Executivo Municipal, em 
conformidade com sua competência legal; 
XI - promover a interpretação do presente Estatuto e decidir sobre os casos omissos, levando em 
consideração neste caso o Estatuto do Quadro Geral de servidores deste município; 
XII - propor ao Secretário e ao Poder Executivo a realização de concursos para o provimento de 
cargos do quadro de pessoal, bem como o estabelecimento da política salarial da Guarda Municipal; 
XIII - requisitar dentre os funcionários do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal, 
aqueles necessários ao funcionamento da Guarda Municipal; 
XIV - delegar as atribuições necessárias à maior flexibilidade administrativa da instituição; 
§ 3° - O cargo de Subcomandante da Guarda será preenchido exclusivamente por servidor oriundo da 
Carreira de Guarda Civil Municipal de Lagoa da Confusão, será nomeado pelo Comandante Geral da 
Guarda respeitando a hierarquia institucional. Ao Subcomandante da Guarda Municipal compete: 
I - presidir as Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar; 
II - substituir o Comandante da Guarda, quando designado, em suas eventuais ausências; 
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III - zelar pela fiel observância deste Estatuto, dos regulamentos internos, das normas e das 
instruções de serviço; 
IV - exercer outras atividades que lhes forem consignadas pelo Comandante da Guarda e pelo Chefe 
do Poder Executivo, dentro das suas competências legais; 
V - assessorar o Comandante da Guarda Municipal; 
VI - fiscalizar, orientar e supervisionar as ações administrativas e operac10nais da Guarda 
Municipal. 
VII - Planejar, coletar e arquivar dados e informações, avaliar constantemente o desenvolvimento 
da instituição em todas as escalas, propondo projetos e ações ao Comando visando o crescimento da 
Guarda Municipal de Lagoa da Confusão. 
Art. 10. O comandante Geral da Guarda Municipal, quando se licenciar nas hipóteses legais, 
será substituído interinamente Comandante da Guarda Civil Municipal. 
Parágrafo único - Após o término do expediente normal, bem como nos finais de semana e 
feriados e na ausência dos Superiores,o Inspetor de Dia representará o Comando. 
Art. 11. Os integrantes da Escolinha de Música, uniformizados, estão sujeitos ao regime 
administrativo e disciplinar da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão. 
Art. 12. O ingresso à Banda de Música da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão far-se-á 
mediante concurso específico e que atenda aos requisitos do recrutamento externo: 
I - os cargos vagos da Banda de Música serão comissionados até que os mesmos sejam preenchidos, 
observados a hierarquia e os requisitos exigidos por esta Lei. 
II - a Banda de Música da Guarda Municipal deverá manter a escola de música destinada a atender 
crianças e adolescentes carentes, objetivando a formação educacional e cultural dos alunos, quer 
sejam bolsistas ou não, que poderão participar de estágio supervisionado no quadro da Banda de 
Música. 
Das atribuições por classe 
Art. 13. As atribuições por classe definem as responsabilidades do Guarda Municipal no 
exercício de função por categoria. Compete aos Guardas Municipais de Lagoa da Confusão, 
conforme sua respectiva classe hierárquica: 
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§ 1 ° São atribuições das Classes operacionais, conforme sua respectiva classe hierárquica: 
II - INSPETOR-CHEFE: 
a) supervisionar as atividades administrativas e operacionais; 
b) zelar pela hierarquia e disciplina, tomando todas as medidas legais cabíveis; 
c) fiscalizar a utilização do armamento e a aplicação dos cuidados necessários a sua manutenção; 
d) fiscalizar os guardas quanto ao trato com o público; 
e) Desempenhar a função e ou assessorar o Comandante e o Subcomandante nas atribuições de 
comando e gestão; 
f) fazer cumprir as diretrizes emanadas do Comando da Guarda Municipal. 
g) presidir Comissão de promoção quando designado. 
h) comandar a instituição, substituir o comandante da Guarda, quando nomeado pelo prefeito. 
III - INSPETOR: 
a) planejar, chefiar, superv1s1onar e fiscalizar as ações administrativas e operacionais, tomando 
medidas disciplinares, administrativas e operacionais quando for o caso; 
b) orientar e fiscalizar as escalas de serviço e convocações; 
c) coordenar a fiscalização dos serviços na área de sua atuação; 
d) elaborar planos de instrução, curso e treinamento; 
e) elaborar plano de utilização adequada do armamento e os cuidados necessários a sua manutenção; 
f) elaborar palestras, treinamentos e instruções para orientar os guardas quanto ao trato com o 
público; 
g) elaborar e atualizar o plano de segurança do município de Lagoa da Confusão, dentro das 
diretrizes do comando; 
h) transmitir e fazer cumprir as determinações do comando; 
i) presidir comissão de sindicância e processo disciplinar. 
IV - SUBINSPETOR: 
a) auxiliar e substituir o inspetor quando assim designado; 
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b) executar atividades administrativas e operacionais de acordo com planejamento do escalão 
superior; 
c) distribuir tarefas, ordens e serviços aos seus subordinados; 
d) executar patrulhas, fiscalização e apoio aos postos de serviço; 
e) fiscalizar a utilização do armamento e a aplicação dos cuidados necessários a sua manutenção; 
f) auxiliar no planejamento e execução do serviço; 
g) executar atividades de inspeção do efetivo sob seu comando; 
h) fiscalizar a limpeza e conservação das viaturas, dos postos de serviço, bem como todo material 
sob cautela; 
i) auxiliar no planejamento das diretrizes do comando; 
j) presidir comissão de sindicância; 
k) outras atribuições definidas em regulamento interno. 
V - GUARDA MUNICIPAL CLASSE C: 
a) comandar a tropa até o nível de escala ordinária de serviço; 
b) distribuir ordens e serviços aos seus subordinados; 
c) executar e comandar patrulhas de fiscalização e apoiar o efetivo; 
d) executar atividades de inspeção do efetivo sob seu comando; 
e) fiscalizar a manutenção, cautela do armamento, equipamentos, material carga sob sua 
responsabilidade, bem como do efetivo sob seu comando; 
f) fiscalizar a limpeza e conservação das viaturas, dos postos de serviço, bem como de todo material 
sob cautela de sua responsabilidade; 
g) comandar quadro de patrulha especial de motociclista; 
h) compor o quadro de motorista ou motociclista quando necessário ou não preenchido pelo Classe 
B. 
VI - GUARDA MUNICIPAL CLASSE B: 
a) executar as atividades de segurança, proteção ao patrimônio, serviços e instalações, conforme 
disposto neste estatuto e em ordens de serviço, escala ou convocações, nos diversos postos e frentes 
de serviço da Guarda Municipal; 
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b) distribuir o efetivo sobre seu comando; 
c) comandar grupamento onde exija fração de tropa inferior ao efetivo de escala ordinária; 
d) executar atividades de inspeção do efetivo sob seu comando; 
e) executar patrulhas de fiscalização e apoiar o efetivo; 
f) fiscalizar a utilização e manutenção do armamento, equipamentos e material sob cautela de sua 
responsabilidade; 
g) zelar pela limpeza e conservação das viaturas, dos postos de serviço e material sob cautela que 
estejam sob sua responsabilidade; 
h) compor o quadro de motorista ou motociclista quando necessário ou não preenchido pelo Classe 
A. 
VII - GUARDA MUNICIPAL CLASSE A: 
a) executar as atividades de segurança, proteção ao patrimônio, serviços e instalações, conforme 
disposto neste estatuto e em ordens de serviço, escala ou convocações, nos diversos postos e frentes 
de serviço da Guarda Municipal; 
b) ter acesso a seleção e compor o quadro de motoristas e motociclistas; 
c) zelar pela limpeza e conservação das viaturas, dos postos de serviço e material carga que estejam 
sob sua responsabilidade; 
d) apoiar e preservar a segurança do seu superior ou em abordagens de situações de risco. 
§ 2º - São atribuições dos Guardas Municipais Músicos, conforme sua respectiva classe hierárquica: 
I - INSPETOR-REGENTE: 
a) chefiar, planejar, supervisionar e fiscalizar as ações administrativas e operacionais, tomando 
medidas disciplinares, administrativas e operacionais quando for o caso; 
b) controlar a agenda da Banda de Música e Banda Mirim. 
c) responsabilizar-se pela realização de provas específicas para o ingresso na Banda de Música; 
d) zelar pela hierarquia e disciplina na Banda de Música e Banda Mirim; 
e) responsabilizar-se pela conservação e manutenção de todos os instrumentos, equipamentos e 
material sob cautela da Banda e Banda Mirim; 
f) zelar pela apresentação dos integrantes da Banda de Música; 
g) coordenar as aulas teóricas e de prática musical a serem ministradas na Escola de Música; 
h) participar da comissão de seleção para ingresso na Escola de Música; 
i) reger a Banda de Música da Guarda Municipal; 
j) coordenar o quadro de professores da Escola de Música; 
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k) ministrar ordem unida específica para a Banda de Música. 
1) orientar e fiscalizar as escalas, ordens de serviço e convocações; 
m) fiscalizar e orientar os guardas quanto ao trato com o público; 
n) auxiliar no planejamento das diretrizes do comando; 
o) executar e fazer cumprir as determinações do comando; 
p) presidir comissão de sindicância e processo disciplinar. 
II - SUBINSPETOR - REGENTE: 
a) assistir o Inspetor-Regente na programação, execução e supervisão das atividades pela Banda de 
Música; 
b) auxiliar a coordenação e controle da agenda da Banda de Música; 
c) ministrar aulas na escola de música da Guarda Municipal; 
d) ministrar as aulas ordem unida para os integrantes da Escola de Música; 
e) coordenar as atividades do aluno aprendiz; 
f) zelar pela hierarquia e disciplina da Banda e Banda Mirim; 
g) substituir o Inspetor-Regente nos seus impedimentos e ausências; 
h) distribuir tarefas, ordens e serviços aos seus subordinados; 
i) auxiliar no planejamento e execução do serviço; 
j) fiscalizar o uniforme quanto ao asseio e uso; 
k) inspecionar a conservação e manutenção de todos os instrumentos, equipamentos, e material sob 
cautela da Banda e Banda Mirim; 
1) presidir comissão de sindicância; 
m) outras atribuições definidas em regulamento interno. 
III - GUARDA MUNICIPAL MÚSICO CLASSE C: 
a) desempenhar as atividades musicais que lhe são atribuídas; 
b) supervisionar os músicos classes A e B; 
c) zelar pelo instrumento que lhe seja confiado, mantendo-o em bom estado de limpeza e 
conservação; 
d) distribuir ordens e serviços aos seus subordinados; 
e) substituir o Subinspetor-Regente nos seus impedimentos e ausência; 
f) fiscalizar a manutenção, limpeza e conservação do instrumento, equipamento e material sob 
cautela de sua responsabilidade, bem como o efetivo sob seu comando; 
IV - GUARDA MUNICIPAL MÚSICO CLASSE B: 
a) desempenhar as atividades musicais que lhe são atribuídas; 
b) zelar pelo instrumento que lhe seja confiado, mantendo-o em bom estado de limpeza e 
conservação; 
c) distribuir o efetivo sobre seu comando. 
V - GUARDA MUNICIPAL MÚSICO CLASSE A: 
a) desempenhar as atividades musicais que lhe são atribuídas; 
b) ter acesso à seleção e compor o quadro de motoristas e motociclistas, especificamente para atender 
os deslocamentos dos músicos, mediante acesso limitado pelo Comandante em edital de seleção; 
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§ 2° São atribuições comuns a todas as Classes dos Guardas Municipais: 
a) proteger a vida dos cidadãos deste município; 
b) zelar pelo patrimônio público municipal; 
c) fiscalizar o trânsito e o trafego de veículos no município; 
d) contribuir de forma passiva e ordeira com a evolução socioeconômica dos cidadãos da 
municipalidade; 
b) auxiliar no trânsito e no tráfego de veículos, orientando os condutores e autuando, quando 
necessário; 
c) proteger o meio ambiente, através da fiscalização, educação e orientação; captura manejo e 
encaminhamento de animais silvestres; 
d) exercer atividades administrativas quando designado; 
e) zelar pela disciplina e boa apresentação pessoal de seus pares e subordinados; 
f) fazer cumprir as determinações superiores; 
g) zelar pelo correto emprego e manutenção do armamento, equipamento e material sob cautela e sua 
responsabilidade; 
g) contribuir para o respeito recíproco entre os membros da instituição e da Secretaria Institucional a 
qual é subordinada. 
Da Carreira da Guarda Municipal 
DOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA 
Art. 14 - A disciplina se define como o respeito voluntário às leis, 
regulamentos, normas e aos preceitos estabelecidos pelas autoridades competentes, visando 
direcionar os procedimentos para a ordem interna da corporação. 
Parágrafo único. São manifestações de disciplina: 
I - obediência às ordens superiores; 
II - correção de atitudes; 
III - obediência às leis e aos regulamentos; 
IV - dedicação plena ao serviço. 
Art. 15. Entende-se por hierarquia a posição da autoridade e a subordinação, em níveis 
diferentes, dentro da estrutura da corporação, de acordo com este Estatuto, as leis e regulamentos 
pertinentes. 
§ 1 ° Cabe exclusivamente ao superior hierárquico à inteira responsabilidade pelas ordens que der e 
pelas conseqüências delas resultantes. 
§ 2º Cabe ao subordinado, que exorbitar no cumprimento de ordem recebida, a responsabilidade 
pelos excessos e abusos que cometer. 
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Art. 16 - A posição hierárqui-ca~d-is-ciplinar naGuarda Civil Municipal de Lagoa da Confusão 
é estabelecida na seguinte escala decrescente: 
I - Prefeito; 
II - Comandante Geral da Guarda Municipal 
III - Comandante da Guarda Municipal; 
IV - Subcomandante; 
V - Inspetor Chefe; 
VI - Inspetor; 
VII - Inspetor Regente; 
VIII - Subinspetor; 
IX - Subinspetor Regente; 
X - Guarda e Músico Classe C; 
XI - Guarda e Músico Classe B; 
XII - Guarda e Músico Classe A. 
Art. 17- A disciplina e a hierarquia devem ser mantidas permanentemente pelos componentes 
da corporação, em todas as circunstâncias de tempo e lugar, mesmo pelos inativos. 
Art. 18 - A precedência hierárquica no serviço da Guarda Municipal obedece as seguintes 
regras básicas: 
a) em igualdade de graduação, tem precedência o Guarda que contar com maior tempo de efetivo 
serviço na graduação; 
b) se ainda persistir a igualdade, tem precedência àquele que contar com maior tempo de serviço na 
Guarda, o de maior idade; 
c) em se tratando de Guardas de urna mesma turma, tem precedência àquele que houver obtido maior 
nota final para conclusão do Curso de Formação de Guardas. 
Da Investidura no Cargo 
Art.19 - Os Guardas Civis Municipais são concursados sob o regime estatutário, sendo que o 
concurso público será constituído das seguintes fases: 
1. prova escrita de conhecimentos gerais e específicos; 
II. prova de aptidão física; 
III. avaliação psicológica com análise de perfil para o cargo e habilitação para o porte de 
arma; 
IV. investigação de conduta; 
V. exame médico ocupacional. 
§ 1º. O edital de abertura das inscrições para o ingresso na Carreira de Guarda Civil Municipal 
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conterá o respectivo prazo e as condições gerais das fases e suas respectivas exigências. 
§ 2º. O edital de concurso público determinará, dentre os candidatos classificados em cada etapa, o 
número daqueles que poderão participar das etapas posteriores, observada sempre a ordem 
classificatória. 
Art.20 - Na inscrição para o concurso público previsto no art. 30 serão admitidos candidatos do 
sexo masculino e do sexo feminino, de conformidade com o número de vagas previamente fixado. 
Art. 21 - As condições gerais mínimas exigidas dos candidatos no ato da inscrição para o 
concurso são as seguintes: 
I. ser brasileiro nato ou naturalizado; 
II. apresentar Cédula de Identidade; 
III. apresentar o certificado de conclusão do Ensino Médio; 
IV. apresentar Carteira Nacional de Habilitação, categoria A/B; 
V. apresentar Título de Eleitor e comprovante da última eleição ou justificativa eleitoral; 
VI. estar quite com as obrigações do serviço militar,no caso de candidato do sexo 
masculino; 
VII. apresentar atestado de antecedente criminal atualiza do fornecido pelo Instituto de 
Identificação do Estado de Tocantins, antecedente da Justiça Federal,antecedente da 
Justiça Militar Estadual e antecedente da Justiça Eleitoral. 
Do Estágio Probatório 
Art. 22. Ao ingressar no exercício de suas funções o servidor nomeado para cargo de 
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses, durante o 
qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo,na forma da 
legislação vigente. 
Da Estabilidade 
Art.34 - O Guarda Civil Municipal habilitado em concurso público e empossado em cargo de 
provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar trinta e seis ineses de 
efetivo exercício, desde que aprovado no estágio probatório. 
Art. 23. O servidor que adquirir estabilidade só perderá o cargo em virtude de sentença 
judicial transitada em julgado ou de Processo Administrativo Disciplinar no qual lhe seja assegurada 
ampla defesa e respeitado o devido processo legal. 
DO CRESCIMENTO FUNCIONAL 
Dos Princípios da Carreira 
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Art. 24. A carreira de Guarda Civil Municipal tem como princípios básicos: 
I. a mobilidade que permita ao servidor, nos limites legais vigentes, a prestação de serviços 
de segurança de excelência; 
II. o desenvolvimento profissional corresponsável, que possibilite o estabelecimento de 
trajetória na carreira mediante o crescimento vertical. 
§ 1 º.O Chefe do Poder Executivo deverá garantir oportunidades de 
condicionamento físico permanente a todos os integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal. 
§ 2º. A Promoção não interrompe o tempo de exercício efetivo. 
Da Promoção 
Art. 25 - As promoções serão efetuadas pelos seguintes critérios: 
I - antiguidade; 
II - merecimento; 
III - seleção interna; 
III - bravura; 
IV - post-morten; 
V-Aposentadoria; 
Parágrafo único - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de 
preterição, quando se reconhecer aos guardas preteridos o direito à promoção que lhes caberia, em 
virtude desta Lei ou de outro dispositivo legal. 
Art. 26. Promoção por antiguidade é aquela decorrente da preferência hierárquica, em virtude 
do tempo de efetivo serviço, de um Guarda Municipal sobre os demais de igual posto ou graduação 
do mesmo quadro. 
As promoções por antiguidade, merecimento e seleção interna serão efetuadas nas seguintes 
proporções em relação ao número de vagas existentes: 
I - de guarda classe "A" a classe "B", 02 (duas) por antiguidade e 03 (três) por merecimento e 03 
(três) por seleção interna; 
II - de guarda classe "B" a classe "C", 02 (duas) por antiguidade e 02 (duas) por merecimento e 02 
(duas) por seleção interna; 
III - de guarda classe "C" a Subinspetor, 02 (duas) por antiguidade e 02 (duas) por merecimento e 02 
(duas) por seleção interna. 
IV - de Subinspetor a Inspetor, 02 (duas) por antiguidade e 02 (duas) por merecimento e 02 (duas) 
por seleção interna. 
V - de Inspetor a Inspetor Chefe, 02 (duas) por antiguidade e 02 (duas) por merecimento e 02 (duas) 
por seleção interna. 
§ 1 ° Nos diferentes quadros, a distribuição das vagas resultará da aplicação das proporções 
estabelecidas neste artigo sobre os totais de vagas existentes nas classes a que se referirem. 
§ 2° A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade, seleção interna e merecimento, em 
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decorrência das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua, em seqüência às 
promoções realizadas na data anterior. 
§ 3° Não haverá o preenchimento da vaga de antiguidade, pelo critério de merecimento, em nenhuma 
hipótese. 
Art. 27. Promoção por merecimento é aquela que tem como pressupostos o conjunto de 
qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do Guarda Municipal entre seus pares, 
avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, particularmente 
no grau hierárquico que ocupa ao ser cogitado para promoção. 
Art. 28. A Seleção interna é aquela cuja se define por prova e títulos, sendo que aplicada 
prova com base nos efetivos serviços da instituição, leis e normas que a regem. As Provas serão 
aplicadas pela rede de ensino municipal ou instituição selecionada em edital publico para contrato de 
prestação de serviços especifico, conforme decreto municipal. 
Parágrafo único: Para critérios de desempate em pontos após aplicação e homologação das 
provas, ficam estabelecidas as demais regras da promoção por mérito para desempate, caso 
permaneça por antiguidade. 
Art. 29. Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns, de coragem, 
audácia e abnegação, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem 
feitos indispensáveis às missões do Guarda Municipal, pelos resultados alcançados, ou pelo exemplo 
deles emanado. 
Parágrafo único. O ato de bravura poderá ser comprovado mediante investigação a esse fim 
destinada, ou decorrer de apurações em sindicância. 
Art. 30. Promoção "post-morten" é a que visa expressar o reconhecimento do Município ao 
Guarda Municipal, falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disso, ou a reconhecer-lhe 
o direito, por já preencher as condições exigidas nesta Lei, não efetivado em virtude do óbito. 
Parágrafo único. O óbito do Guarda Municipal ocorrido no 
cumprimento do dever, ou em conseqüência disso, é comprovado por sindicância ou processo 
administrativo. 
Art. 31. Promoção por Aposentadoria é a que visa expressar o reconhecimento do Município 
ao Guarda Civil Municipal, aposentado, pelo trabalho prestado ainstituição. 
Art. 32.Para ingresso nos Quadros de Acesso é necessário que o Guarda Municipal satisfaça 
os seguintes requisitos, fixados para cada classe: 
I - interstício; 
II - aptidão física; 
III - os peculiares a cada posto ou graduação, nos diferente Quadros; 
IV - conceito profissional; 
V - conceito moral. 
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§ 1 ° O integrante da Guarda Municipal para concorrer à promoção é necessário, além dos critérios 
especificados no art.32 e no caput deste artigo, o tempo mínimo de 3 (três) anos de permanência na 
classe hierárquica para poder ser elevado a classe superior: 
§ 2° Aptidão fisica é a capacidade indispensável ao Guarda Municipal, para o exercício das 
atividades que lhes forem destinadas na nova classe. 
§ 3° A aptidão fisica será previamente verificada em inspeção de saúde, a qual será submetida todos 
os que tenham condições de ingresso em Quadro de Acesso. 
§ 4° A incapacidade fisica temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em 
Quadro de Acesso e a promoção a classe superior imediata. 
§ 5° Constatada a incapacidade fisica definitiva, mediante laudo da junta médica municipal, será o 
Guarda Municipal aposentado ou readaptado para outra atividade, na forma da legislação especifica 
dos servidores do Município. 
§ 6º Os conceitos profissionais e morais referidos nos incisos IV e V deste artigo serão apreciados 
pela Comissão de Promoção respectiva, através do exame acurado da documentação de promoção e 
de todas as informações pelas autoridades discriminadas nesta Lei. 
Do Curso de Formação 
Art. 33 - Os Cursos de Formação Técnico-Profissional deverá conter obrigatoriamente as 
disciplinasde: 
1. Núcleo de Formação Básica: relações interpessoais e dinâmica de grupo; sociologia; 
direito administrativo municipal; direito administrativo; direito constitucional; direito 
processual penal; direito do consumidor; português aplicado e redação oficial; direitos 
humanos; direito penal; direito de trânsito; ética; criminalística; criminologia; medicina 
legal; organização policial brasileira; educação ambiental e políticas sociais; 
II. Núcleo de Formação Profissional: defesa pessoal; armamento e tiro; sistemas de 
comunicação; processamento de dados; pronto-socorrismo: escoltas;prevenção e combate 
a incêndios; história da cidade; educação fisica, segurança preventiva e segurança 
comunitária; 
III. Complemento Educacional:ciclo de palestras sobre o Poder Executivo; o Poder 
Legislativo; o Poder Judiciário; a Polícia Civil; a Polícia Militar; a Polícia Federal; a 
Polícia Rodoviária Federal; o Ministério Público; o Conselho Tutelar e o Comissariado de 
Menores; a Ordem dos Advogados do Brasil e ONGS; 
IV. Leis Especiais: Estatuto do Desarmamento; Código de Defesa do Consumidor; Estatuto 
da Criança e do Adolescente; Lei de Abuso de Autoridade; Lei dos Crimes Hediondos; 
Lei de Repressão ao Crime Organizado; Lei dos Crimes de Menor Potencial Ofensivo;Lei 
de Contravenções Penais; Lei de Tóxicos e Entorpecentes, Legislação Municipal 
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Aplicada. 
§ 1 º. A disciplina Relações Interpessoais e Dinâmica de Grupo deverá estar presente em todas as 
disciplinas no transcorrer do curso de formação. 
§ 2°. Direitos Humanos não deverão ser considerados apenas uma disciplina, mas um tema que 
deverá perpassar o conteúdo de todas as disciplinas. 
§ 3°. Os cursos de formação deverão ter o acompanhamento de um (a) pedagogo (a) ou especialista 
em Educação. 
§ 4°. O curso de formação dos profissionais da Guarda Civil Municipal deverá conter técnicas de tiro 
defensivo e defesa pessoal. 
§ 5º. O Curso de Formação Técnico-Profissional para Guarda Civil Municipal será realizado com 
treinamento técnico, de no mínimo, 60 (sessenta) horas para arma de repetição e 100 (cem) horas 
para arma semi-automática. 
Da Vacância 
Art. 34.A vacância do cargo público decorrerá de: 
1. exoneração; 
II. demissão; 
III. promoção; 
IV. readaptação; 
V. aposentadoria; 
VI. falecimento. 
Art. 35.A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de oficio. 
Parágrafo único. A exoneração de oficio dar-se-á: 
1. quando não satisfeitas às condições do estágio probatório; 
II. quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido por 
lei. 
Art. 36. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função gratificada dar-se-á: 
1. a juízo da autoridade competente; 
II. a pedido do próprio servidor. 
Da Aposentadoria 
Art. 37.Aos Guardas Municipais será garantida a aposentadoria Diferenciada e com 
vencimentos integrais, nos seguintes termos: 
1. Se homem, aos 30 anos de contribuição, e com no mínimo 20 
anos de carreira; 
11. Se Mulher, aos 25 anos de contribuição, e com no mínimo 15 
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DOS DIREITOS E VANTAGENS 
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO 
Art. 38. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor 
fixado em lei. 
Art. 39. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes estabelecidas em lei. 
Parágrafo único. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das 
vantagens de caráter permanente, é irredutível. 
Art. 40. O servidor perderá: 
I. a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado e abonado; 
II. a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas 
antecipadas, ressalvadas as concessões estabelecidas neste Estatuto. 
DAS VANTAGENS 
Art. 41.Além do vencimento,deverão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: 
1. Auxilio Alimentação; 
II. auxíliotransporte; 
III. gratificações; 
IV. adicionais. 
Parágrafo único. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos 
casos e condições indicados em lei. 
DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO 
Art.42. É assegurado ao Agente da Guarda Civil Municipal indenização para alimentação 
quando em serviço. 
§ 1 º A Indenização criada por esta Lei não tem natureza remuneratória, não se incorpora aos 
proventos e não sofre incidência de contribuições previdenciárias, imposto de renda e/ou outras. 
§ 2° O valor da indenização será apurado de acordo com o preço de mercado por refeição, praticado 
no município de Lagoa da Confusão, mediante tomada de preço, em processo especifico, que deverá 
ser realizada a cada 04 anos. 
§3º O valor para alimentação devera contemplar no mínimo três refeições, para uma jornada de 06 
(seis) a 12 (doze) horas trabalhadas; 
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Do Auxílio Transporte 
Art. 43. Ao servidor da Guarda Civil Municipal é assegurada a percepção de auxílio 
transporte, nas seguintes condições: 
I. a servidora em período de gestação; 
II. ao servidor quando ficar impedido temporariamente do uso do uniforme; 
III. ao servidor que resida fora do Município de Lagoa da Confusão. 
Art.44 - Aos servidores da Guarda Civil Municipal não descritos no art. 81 não será devido 
auxílio transporte, em virtude da isenção do pagamento de uso do transporte coletivo no Município 
de Lagoa da Confusão. 
Art. 45- Os integrantes da Guarda Civil Municipal ficam isentos do pagamento data 
rifanouso do transporte coletivo do Município de Lagoa da Confusão. 
§ 1 º. O beneficio consiste no direito ao uso do transporte coletivo sem passar pela catraca, devendo 
preferencialmente embarcar e desembarcar pelas portas traseiras. 
§ 2º. Somente poderá beneficiar-se da isenção referida no "caput" deste artigo, o servidor da Guarda 
Civil Municipal que se apresentar trajando o uniforme da Corporação ou funcional. 
§ 3°. Para o disposto no parágrafo anterior, entende-se por uniforme da Corporação, o conjunto 
completo das vestimentas descritas no Regulamento de Uniformes. 
§ 4°. O servidor que desejar fazer uso do transporte coletivo trajando o Agasalho de Educação 
Física,oficialmente instituído e fornecido pela Corporação,deverá identificar-se ao cobrador ou 
motorista,apresentando a Carteira Funcional da Guarda Civil Municipal. 
§ 5°. O número de Guardas Civis Municipais com direito ao uso da isenção, não poderá, ao mesmo 
tempo, exceder a 6 (seis) servidores por veículo. 
Das Gratificações e Adicionais 
Art. 46. Além do vencimento e das vantagens previstas neste Estatuto, serão deferidas aos 
servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: 
I. retribuição pelo exercício do cargo em comissão e do exercício da função gratificada; 
II. gratificação adicional por tempo de serviço; 
III. gratificação de Risco de Morte; 
IV. adicional pela prestação de serviço extraordinário; 
V. adicional noturno; 
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VI. adicional de férias; 
VII. gratificação de regime de escala de serviço; 
VIII. gratificação de responsabilidade técnica; 
IX. Adicional Motorista. 
Da Retribuição pelo Exercício de Cargo em Comissão ou 
Função Gratificada 
Art.47.Ao servidor ocupante de Cargo Comissionado ou Função Gratificada é devida 
retribuição pelo seu exercício, de acordo com legislação específica. 
Da Gratificação de Risco de Morte 
Art. 48. A Gratificação de Risco de Morte é devida aos integrantes da Carreira de Guarda 
Civil Municipal, no efetivo desempenho de suas funções de policiamento ostensivo no Município. 
§ 1 º. A gratificação será paga no percentual de 40% ( quarenta por cento) sobre o valor da hora 
normal de trabalho dos servidores referidos no caput deste artigo, incidindo sobre todas as horas 
ordinárias e extraordinárias, efetivamente trabalhadas durante o mês, inclusive no período de 
descanso semanal remunerado. 
Art. 49.A Gratificação de Risco de Morte será percebida, inclusive, nas férias, licença 
prêmio, licença para tratamento de saúde, licença por acidente em serviço,licença à funcionária 
gestante, licença paternidade, licença por luto, licença por casamento. 
Do Adicional por Serviço Extraordinário 
Art. 50. O serviço extraordinário corresponde à convocação do servidor para prestação de 
serviço excedente a sua escala normal, de acordo com o abaixo descrito: 
I. serviço extraordinário diário; 
II. serviço extraordinário para continuidade da atividade; 
III. escala extraordinária durante o período de folga. 
Parágrafo único. O limite máximo de horas extraordinárias será feito respeitando-se a 
necessidade do serviço e mediante teto fixado por ato do Secretário de Segurança Pública Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. 
Art.51.O serviço extraordinário diário corresponde à prestação de serviço realizado nos locais 
onde a escala de serviço padrão não absorve por completo o horário estipulado da repartição pública, 
devendo ser antecipado ou prorrogado o horário de serviço do servidor responsável pela segurança 
do local ou equipamento. 
§ 1 º. Somente será permitido o serviço extraordinário que se refere o "caput" deste artigo para 
atender as situações excepcionaisdos postos e equipamentos, respeitado o limite máximo de 12 
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(doze)horas por jornada. 
§ 2º. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em 
relação à hora normal de trabalho, sendo considerada hora-extra. 
Art. 52. O serviço extraordinário para continuidade da atividade ininterrupta corresponde ao 
serviço prestado até o término da ocorrência. 
§ 1 º. O serviço extraordinário que se refere ao "caput" deste artigo ocorre nas hipóteses de 
ocorrências de natureza policial, de natureza hospitalar ou pronto-socorrismo e de defesa civil. 
§2º.Somente será permitido o serviço extraordinário para continuidade da atividade a fim de atender 
as situações excepcionais, sendo limitada a sua prestação até o término da ocorrência. 
§ 3º. O serviço extraordinário para continuidade da atividade será remunerado com acréscimo de 
50% ( cinquenta porcento) em relação à hora normal de trabalho, sendo considerada hora-extra. 
Art. 53. A escala extraordinária durante o período de folga corresponde à prestação de 
serviço realizado pelo servidor, tendo em vista a deficiência de recursos humanos para atender as 
demandas, priorizando os postos e equipamentos emergenciais. 
Parágrafo único. A escala extraordinária a que se refere o "caput" deste artigo deverá 
respeitar o interstício mínimo de 11 (onze) horas entre as jornadas de trabalho do servidor. 
Do Adicional Noturno 
Art. 54. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas 
de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, considera-se cada hora como cinquenta e dois minutos 
e trinta segundos. 
§ 1 º. Será devido pagamento a título de adicional noturno acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o 
valor da hora diurna. 
§ 2º. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo <leque trata este artigo incidirá em relação 
à hora noturna. 
Do Adicional de Férias 
Art. 55. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um 
adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. 
§ 1 º. Integrarão a remuneração normal de trabalho para efeitos do dispostono "caput" deste artigo, 
o vencimento básico, os adicionais, as vantagens fixas vinculadas ao cargo de carreira do servidor, 
quando percebidas, a remuneração de funções gratificadas quando exercidas, e ainda a 
gratificação pelo desempenho de funções de segurança, e a gratificação pela prestação de serviços 
extraordinários de forma proporcional calculado pela média do percebimento nos 12 (doze) meses 
anteriores. 
§ 2°. Na hipótese de exercício de cargo de provimento em comissão, será considerada como 
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remuneração normal de trabalho, a remuneração do cargo e para o servidor integrante de cargo de 
carreira, também as vantagens do seu cargo que a legislação permita o percebimento cumulativo com 
a remuneração de corrente do exercício do cargo comissionado. 
§ 3º. O acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no "caput" deste artigo será pago na remuneração do 
mês da fruição de férias do servidor, respeitados os valores do mês em que as férias forem 
usufruídas,hipótese em que será paga a diferença. 
Da Gratificação de Regime de Escala de Serviço 
Art.56.Considera-se Regime de Escala de Serviço,o serviço realizado pelos servidores d a 
Carreira de Guarda Civil Municipal, nos respectivos postos e equipamentos em que, pela tipicidade 
do local, toma-se obrigatória à prestação de serviço ininterrupto e diferenciado. 
Art. 57.Aos servidores públicos da Guarda Civil Municipal que atuam na área administrativo￾burocrática são estabelecidos, alternativamente, de acordo com as necessidades dos serviços, os 
seguintes horários de trabalho: 
I. das08h às 1 lhe das 12h30àsl 7h30; 
II. das08hàs12h30 e das 14h àsl 7h30. 
§ 1 º. Os servidores estudantes poderão antecipar o horário de saída em até trinta (30) minutos, com 
compensação correspondente no horário de almoço, desde que não haja qualquer inconveniente aos 
serviços, a critério do titular da Secretaria de Defesa do Cidadão. 
§ 2º. Para atendimento de situações especiais, visando sempre o melhor atendimento dos serviços 
prestados, devidamente fundamentado pelo titular do órgão administrativo de lotação, poderá haver 
alteração nos horários estabelecidos. 
Art.58. A jornada de trabalho dos demais Guardas Civis municipais será distribuída de 
acordo com as necessidades dos serviços, e quando necessário, em escala de revezamento. 
§ 1 º. São instituídas as seguintes escalas de serviço em regime de revezamento: 
I. regimedeescala12hX 36h:compreende12 (doze) horas de serviço por 36 (trinta e seis) 
horas de descanso, devendo ser realizado 01 (um) dia de serviço por 01 (um) dia de folga, 
consecutivamente; 
II. regime de escala 12h X 12h mais 12h X 48h: compreende 24(vinte e quatro) horas de 
serviço por 60 (sessenta) horas de descanso; 
III. regime de escala 24h X 72h: compreende 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 72 
(setenta e duas) horas de descanso, devendo ser realizado 01 (um) dia de serviço por 03 
(três) dias de folga, consecutivamente. 
§ 1 º. A escala que se refere o inciso III deste artigo poderá ser aplicada nos serviços de supervisão de 
área, supervisão de dia, nospostos fixos com atendimento ininterrupto, nos parques, bosques e 
terminais viários, desde que haja módulos e guarnição mínima de 03 (três) servidores porturno, 
devendo para tanto ser propiciado descanso mínimo de 02 (duas) por servidor a cada 12 (doze) 
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horas. 
§ 2°. Durante o período propiciado para o descanso, o servidor deverá manter-se em prontidão, 
estando apto para dar atendimento imediato quando solicitado,desse modo, poderá retirara penas 
quepe, calçado e cinto de guarnição. 
§ 3°. Para cômputo da carga horária mensal a ser cumprida pelos servidores em regime de 
revezamento, serão considerados os dias úteis, multiplicados por oito (8) horas, durante o respectivo 
período de apuração, sendo que as horas efetivamente prestadas que excederem a respectiva carga 
horária apurada, serão consideradas como extraordinárias. 
§ 4°. Os dias considerados como feriados serão considerados como horas extraordinárias. 
§ 5°. Aos servidores da Guarda Civil Municipal que prestam serviços em regime de revezamento, é 
obrigatório o intervalo de uma (1) hora para refeição, a qual integra sua jornada de serviço, devendo 
ser concedida antes de findar a sexta6ª hora da jornada. 
Art. 59. É assegurado ao servidor da Guarda Civil Municipal que prestar serviços em regime 
de revezamento, o direito de gozo de duas (2) folgas mensais remuneradas. 
Parágrafo único. A folga de que trata o caput deste artigo será concedida de forma a não prejudicar 
os serviços prestados então precisa recair aos sábados ou domingos e nem poderá ser concedida de 
forma contínua. 
Art. 60. O servidor público da Guarda Civil Municipal que injustificadamente faltar ao 
serviço perderá o direito ao descanso semanal. 
Adicional Motorista 
Art. 61.A Gratificação por Condução de Viaturas, no percentual de 20% (vinte por 
cento) sobre o vencimento-base, do Agente da Guarda Civil Municipal que for aprovado em 
seleção interna especifica, aprovado em curso de qualificação profissional e nomeado para o 
quadro de condutores de viaturas. 
§1 ° O edital de seleção interna, obedecerá as regras e critérios destas lei e 
regulamentos. 
DAS FÉRIAS 
Art. 62. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, 
durante os quais, preenchidos os requisitos legais, suspende as atividades normais de serviço, 
recebendo remuneração, com finalidade de garantir-lhe o necessário repouso. 
Art. 63. O servidor adquirirá direito de férias depois de cumpridos 12 (doze) meses de 
exercício, ininterruptos ou não, que deverão ser usufruídas no decorrer dos 12 ( doze )meses 
subseqüentes à data em que tiver cumprido o referido período aquisitivo. 
Art. 64. É proibido levar a conta de férias qualquer falta ao trabalho, bem como permitir a 
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compensação da falta, a qualquer título, visando sua justificativa. 
Art. 65. Durante as férias, o servidor terá direito à percepção do vencimento básico e demais 
vantagens previstas em Lei. 
§ 1 º. O servidor integrante de cargo de carreira, designado ou nomeado para o exercício de função 
gratificada ou cargo comissionado, respectivamente, perceberá as vantagens do exercício no período 
de férias. 
§ 2°. O servidor que houver percebido gratificação pela prestação de serviço extraordinário, ainda 
que no período de descanso semanal remunerado, durante 06 (seis) meses, nos doze meses 
imediatamente anteriores ao período de fruição de férias, perceberá na remuneração de férias, o valor 
da média das horas extraordinárias, extraída da divisão do número de horas por 12 (doze). 
§ 3°. O servidor que houver percebido adicional de 30% (trinta por cento) por trabalho executado no 
período noturno, compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do 
dia seguinte, durante o período estabelecido no parágrafo anterior, perceberá na remuneração das 
férias, o valor da média do adicional percebido, calculado pela divisão do valor acrescido nas horas 
trabalhadas por 12 (doze). 
§ 4º. O servidor que fizer jus perceberá o adicional por tempo de serviço, adicional de progressão, 
gratificação de responsabilidade técnica, gratificação de segurança e demais vantagens em que haja 
previsão em lei de percebimento no período de férias. 
Art. 66. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública e 
interesse da Administração devidamente justificado, desde que autorizada pelo Chefe do Executivo, 
devendo ser complementada a fruição tão logo cesse a causa da interrupção, de forma compulsória. 
Parágrafo único. A solicitação de interrupção e a complementação da fruição de férias, 
previstas no "caput" deste artigo, deverão ser justificadas e comunicadas. 
Art.67. As férias serão usufruídas pelo servidor segundo escala organizada pela chefia 
imediata, até o mês de novembro de cada ano, para vigorar no ano subseqüente, que poderá ser 
alterada de acordo com as necessidades da Administração. 
§ 1 º. A chefia imediata deverá notificar o servidor, com antecedência mínima de 45 (quarenta e 
cinco) dias de que usufruirá férias, comunicando imediatamente ao Departamento de Pessoal. 
§ 2º. Excepcionalmente, caso haja necessidade de fazer alteração no período de férias programado 
pelo servidor, a sua chefia imediata deverá informará o novo período de férias, com justificativa 
expressa da mudança. 
Art. 68. É vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de férias. 
§ 1 º. Somente não usufruirá férias automáticas o servidor que estiver em licença para tratamento da 
própria saúde, licença por acidente de trabalho, licença gestação e demais licenças que independam 
de sua vontade, hipótese em que serão usufruídas imediatamente após a cessação dos afastamentos. 
§ 2º. Não poderão ser concedidos afastamentos legais diversos dos previstos no § 1 º, caso o período~ 
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§ 3º. Na hipótese do § 1 º deste artigo, a Secretaria de Defesa do Cidadão, com antecedência mínima 
de 30 (trinta) dias, notificará o servidor sobre a data em que entrará automaticamente em gozo de 
férias. 
§ 4º. O servidor em período de férias automáticas ou normais, não poderá prestar serviços em 
hipótese alguma, sendo sua chefia imediata responsabilizada administrativamente, e ainda civil e 
criminalmente na ocorrência de acidente de trabalho. 
DAS LICENÇAS 
Art. 68. Conceder-se-á ao servidor as seguintes licenças: 
1. prêmio; 
II. para tratamento de saúde; 
III. compulsória; 
IV. quando acidentado no exercício de suas atribuições; 
V. por motivo de doença em pessoa de sua família; 
VI. maternidade; 
VII. amamentação; 
VIII. paternidade; 
IX. gala; 
X. nojo; 
XI. para tratamento de interesses particulares; 
XII. para atividade política; 
XIII. para exercer mandato eletivo. 
Da Licença Prêmio 
Art. 69.Após cada quadriênio de exercício efetivo no serviço público Municipal, ao servidor 
que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 120 dias consecutivos, com todos os direitos e 
vantagens pecuniárias do cargo por ele ocupado. 
§ 1 º. A licença-prêmio de que trata este artigo será concedida ao servidor em razão da assiduidade e 
da observância das normas disciplinares. 
§ 2°. Suspende-se o período aquisitivo quando o servidor se ausentar do serviço para tratamento de 
saúde, por motivo de doença em pessoa de sua família, por motivo de afastamento do cônjuge 
servidor, para desempenho de mandato eletivo,para tratar de interesse particular, por gozo de licença 
especial, em razão de faltas justificadas, que será de 8 (oito) dias para cada falta apenas justificada ou 
em razão de faltas justificadas e abonadas. 
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Art. 70. A licença-prêmio, ao ocupante de cargo de provimento em comissão ou em 
substituição, somente será concedida ao servidor que o venha exercendo, nessas condições, há mais 
de um ano da data de seu requerimento. 
Art.71.O período de gozo da licença-prêmio será reduzido, constatadas as seguintes 
ocorrências no período de aquisição: 
1. 30 (trinta) dias para cada dia de suspensão; 
li. 15 (quinze) dias para cada repreensão; 
111. 12 (doze) dias para cada advertência; 
IV. 1 O ( dez) dias para cada falta injustificada. 
Art. 72 - Iniciar-se-á a contagem do novo período aquisitivo no primeiro dia do quadriênio 
seguinte. 
Art. 73 - Quando ocorrer o desligamento do servidor, sob qualquer forma, a licença-prêmio 
será proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado. 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nos 
casos de demissão ou demissão a bem do serviço público. 
Art.74 - A licença-prêmio será concedida pelo Prefeito Municipal, mediante requerimento do 
interessado. 
Art.75 - A licença-prêmio, a pedido do servidor poderá ser gozada integral ou parcela da 
mente, atendido o interesse da Administração, em período não inferior a 30 (trinta) dias. 
Art.76 - A concessão da licença será processada e formalizada depois de verificados se foram 
satisfeitos todos os requisitos legalmente exigidos e se a respeito do pedido se manifestar 
favoravelmente, quanto à oportunidade, o titular do órgão a que estiver subordinado o servidor. 
§ 1 º. A concessão da licença-prêmio será decidida no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da 
autuação do pedido. 
§ 2°. O servidor aguardar em exercício a concessão da licença. 
§ 3°. A concessão da licença-prêmio caducará quando o servidor não iniciar o seu gozo dentro de 30 
(trinta) dias, contados da ciência do deferimento. 
Art. 77 - Ao entrar em gozo da licença-prêmio, o servidor terá direito a receber a 
remuneração correspondente ao tempo da licença. 
Art. 78 - O período em que o servidor estiver em gozo de licença-prêmio será considerado 
como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais. 
Art. 79 - O tempo de serviço prestado ao Município e suas Autarquias, somente será contado, 
para efeito de licença-prêmio, a partir do primeiro dia útil de exercício no cargo para o qual o 
servidor foi nomeado. 
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Art. 80 - Ao servidor que tiver ou vier a completar o tempo de serviço necessário, terá o 
direito ao recebimento em pecúnia da licença-prêmio a que fizer jus, se assim o requerer. 
§ 1 º. Se assim optar o servidor, mediante requerimento, a conversão em pecúnia poderá se referir ao 
período total, a 3/4 (três quartos), 2/4 (dois quartos) ou a 1/4 (um quarto) da licença a que tiver 
direito. 
§ 2º. Para efeito do cálculo da conversão, será considerada a remuneração da época da concessão. 
§ 3°. Não serão computadas nesse cálculo as gratificações percebidas pelo servidor em caráter 
eventual. 
§4°. A fruição de licença prêmio não poderá ser interrompida em nenhuma hipótese, exceto quando 
houver motivo de interesse relevante ao serviço, devidamente fundamentado e para os quais se exija 
imediato exercício, devendo obrigatoriamente constar do ato de interrupção à data do início do 
restante da fruição. 
Art. 81. O período de licença prêmio não poderá coincidir com o período de férias de 
qualquer natureza, hipótese em que prevalecerá a anotação de fruição de férias, devendo a fruição do 
restante da licença prêmio ocorrer imediatamente após a fruição de férias. 
Da Licença para Tratamento de Saúde 
Art. 82.A licença para tratamento de saúde será concedida "ex-officio" ou a pedido do 
servidor ou de seu representante, quando aquele não possa fazê-lo. 
§ 1 º. Nos casos previstos no "caput" deste artigo, é indispensável a mspeção médica que será 
realizada pelo órgão da Perícia Médica do Município, e quando necessário, na própria residência ou 
em outro local dentro do território municipal, onde se encontrar o servidor. 
§ 2°. O servidor que se encontra acometido de moléstia, deverá procurar atendimento médico e, 
sendo o caso de afastamento, tendo em mãos o Atestado, deverá apresentá-lo a Perícia Médica, a 
qual emitirá prontuário confirmando o afastamento do trabalho. 
Art. 83. No decurso do afastamento, o órgão que concedeu a licença poderá, "ex-officio" ou a 
pedido, concluir pela reassunção, pela prorrogação, readaptação ou aposentadoria do servidor. 
Art.84. No caso de licença para tratamento de saúde, o servidor abster-se-á de atividades 
remuneradas sob pena de interrupção da licença, com perda total dos vencimentos até que reassuma 
o cargo ou função. 
Art. 85.0 servidor que se o mitirous e recusa ràinspeção médica ou não seguir o tratamento 
adequado será punido disciplinarmente no primeiro caso, e com o cancelamento da licença, no 
segundo. 
Da Licença Compulsória 
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Art. 86.Para verificação das moléstias mencionadas no artigo anterior, a inspeção médica será 
feita, obrigatoriamente, pelo órgão pericial do Município, podendo o servidor requerer nova inspeção 
e outros exames de laboratório caso não se conforme com o laudo. 
Da Licença quando Acidentado no Exercício de suas 
Atribuições 
Art. 87.0 servidor licenciado para tratamento de saúde, acidentado no exercício de suas 
funções ou acometido de doenças profissionais, receberá integralmente os vencimentos e demais 
vantagens inerentes ao cargo ou função. 
Art. 88. Acidente de serviço é o evento danoso à saúde do servidor, tendo como causa 
mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo ou função. 
§ 1 º. Considerar-se-á também acidente de serviço: 
I. no local e no horário do serviço: 
a. a agressão física sofrida pelo servidor em razão de seu cargo ou função; 
b. dano pessoal causado ao servidor por negligência, imperícia ou imprudência de 
terceiros. 
II. fora do local e do horário de serviço: 
a.a agressão tisica sofrida pelo servidor em razão de atos e procedimentos legalmente por 
ele praticados quando no exercício de seu cargo ou função, desde que identificado o 
agressor e apurado o motivo da agressão em inquérito policial ou Relatório 
Circunstanciado; 
b. o acidente ocorrido no trajeto, ou seja, aquele que envolve o servidor no percurso de 
sua residência ao local de serviço e vice-versa, desde que comprovado o trajeto, o horário 
e a escala de serviço no dia do evento. 
§ 2°. Não serão enquadradas como acidentes de serviço as manifestações súbitas de doenças agudas 
ou crônicas, havidas no local de serviço ou em seu trajeto. 
Art. 89. Entende-se por doença profissional ou de trabalho a que decorrer das condições do 
serviço, conforme reconhecimento em laudo médico. 
Art.90.A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) deverá ser feita logo após o evento 
ao Departamento de Gestão de Pessoas, mediante preenchimento de formulário, em quatro vias, que 
serão remetidas diretamente à Divisão de Perícia Médica, Divisão Médica e de Assistência - DMA, 
Divisão de Higiene e Segurança no Trabalho, e a Secretaria em que estiver lotado o servidor. 
Art. 91. Compete à Divisão de Perícia Médica a determinação do nexo de causa e efeito entre 
o acidente e a lesão apresentada pelo servidor, e, entre esta e a eventual incapacidade laborativa, bem 
como a determinação de nexo causal quando se tratar de doença profissional. 
Parágrafo único. A Divisão de Perícia Médica promoverá quando necessário e a seu 
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critério,diligências no sentido de comprovar a veracidade da Comunicação de Acidente de Trabalho -
CAT, promovendo a anulação da mesma em caso de fraude ou incorreção. 
Art.92. Compete ao D.S.O.M.A.T, o acompanhamento do acidentado quando assistido em 
outro setor. 
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da sua Família 
Art. 93. O servidor poderá obter licença até o máximo de 02 (dois) anos por motivo de doença na 
pessoa de ascendente, descendente e colateral, consangüíneo ou afim até o 3º grau civil, e do 
cônjuge/companheiro (a) do qual não esteja legalmente separado desde que comprove: 
I. ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta seja incompatível com o exercício 
do cargo; 
II. viver sob sua dependência econômica a pessoa enferma; 
§ 1 º. Nos casos de doença grave de filhos menores ou cônjuge/companheiro (a), será dispensada a 
prova do inciso II. 
§ 2°. Provar-se-á a doença mediante inspeção médica. 
Art. 94. A licença de que trata o art. 132 é concedida com vencimento ou remuneração integral 
até 06 (seis) meses, e daí em diante com os seguintes descontos: 
I. de 1/3 (um terço), quando exceder a 06 (seis) meses; 
II. de 2/3 ( dois terços), quando exceder a 12 (doze) meses até 18 (dezoito) meses; 
III. sem vencimento ou remuneração, do 19º (décimo nono)mês ao 24º (vigésimo quarto). 
Da Licença Maternidade 
Art. 95. Conceder-se-á licença maternidade a servidora gestante ou adotante. 
§ 1 º. Quando a servidora tomar conhecimento da sua gestação, deverá informar a sua chefia imediata, 
passando a ficar isenta da prestação de serviço na área operacional, e impedida de fazer uso do 
uniforme da Corporação, devendo ser assegurado o exercício de suas funções na área administrativa, 
sem prejuízo de sua remuneração. 
§ 2°. O impedimento a que se refere o § 1 º, não abrange ouso do agasalho de educação fisica,sendo 
este facultativo, de acordo com a vontade da servidora gestante. 
Art.96. À servidora gestante ou adotante é concedida, mediante inspeção médica, licença por 
180 ( cento e oitenta) dias consecutivos com direito à percepção de vencimentos integrais e vantagens 
obtidas a título permanente. 
§ 1 º. Salvo prescrição médica em contrário, a licença deverá ser concedida a partir do 8° (oitavo) mês 
de gestação. 
§ 2°. Quando necessária à preservação do recém-nascido, a licença poderá ser prorrogada, por motivo 
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de doença em pessoa da família na forma da Lei. 
Da Licença para Amamentação 
Art. 97. Toda a servidora lactante, mesmo a adotiva, terá direito de amamentar seu filho, até a 
idade de seis meses. 
Art.98. A licença será concedida 01 (uma) hora diária por turno de serviço não superior a 08 
(oito) horas. 
Parágrafo único. Fica a critério da servidora a opção do horário de amamentação, de acordo 
com a escala de serviço que esteja realizando. 
Art. 99. A licença será concedida mediante a apresentação do Registro de Nascimento ou do 
documento judicial de adoção do recém-nascido. 
Da Licença Paternidade 
Art. 100. Conceder-se-á licença paternidade ao servidor em razão do nascimento do seu filho 
ou adoção, no período de 10 ( dez) dias consecutivos, devendo o servidor apresentar no primeiro dia 
útil cópia da Certidão de Nascimento ou do documento que comprove a adoção a sua chefia 
imediata. 
Da Licença Gala 
Art. 101. Conceder-se-á licença gala ao servidor em razão de casamento civil, tendo direito à 
dispensa do serviço por 08 (oito) dias consecutivos, logo após a celebração do ato, devendo 
apresentar a cópia da Certidão de Casamento a sua chefia imediata. 
Da Licença Nojo 
Art. 102. Conceder-se-á licença nojo ao servidor em razão de falecimento de cônjuge ou 
companheiro, ascendente, descendente, parente colateral, tendo o direito de afastamento do trabalho 
por ate 08 (oito) dias consecutivos. 
Parágrafo único. O servidor deverá informar a chefia imediata sobre o fato e assim que 
possível entregar a cópia da Certidão de Óbito 
Da Licença para Tratamento de Interesses Particulares 
Art. 103. Após o cumprimento do estágio probatório, o servidor poderá obter licença sem 
vencimentos para tratar de interesses particulares, pelo prazo de ate 02 (dois) anos. 
Parágrafo Único. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão 
da licença, que poderá ser negada se o afastamento for inconveniente ao serviço. 
Art. 104. Fica vedado o benefício da licença para tratar de interesses particulares ao servidor 
que, a qualquer título, esteja obrigado à indenização ou devolução aos cofres municipais. 
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Art. 105. Só poderá ser concedida nova licença para tratamento de interesses particulares 
depois de decorridos 02 (dois) anos de efetivo exercício, após o término da anterior. 
Art. 106. A autoridade que houver concedido a licença poderá a qualquer momento, desde 
que haja o interesse do serviço público, revogá-la. 
§ 1 º. Para o disposto no "caput", deverá ser marcada pela chefia imediata a data de apresentação do 
servidor,desde que haja antecedência mínima, bem como seja dada ciência formalmente ao servidor. 
§ 2°. Poderá o servidor reapresentar-se ao serviço durante a vigência desta licença, considerando-se 
tal ato como desistência. 
Da Licença para Atividade Política 
Art. 107. O servidor ficará sujeito às regras eleitorais para a licença de atividades políticas. 
Da Licença para Exercer Mandato Eletivo 
Art. 108. Ao servidor no exercício de mandato eletivo, aplicam- se as seguintes disposições: 
1. tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego 
ou função; 
II. investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe 
facultado optar pela sua remuneração; 
III. investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá 
as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo 
eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; 
DAS CONCESSÕES 
Art. 109. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: 
1. por 01 (um) dia, para doação de sangue, a cada 6 (seis) meses; 
II. por 01 (um) dia, na data natalícia do servidor, devendo informar no início da escala de 
serviço a sua chefia imediata; 
III. nas Eleições, para trabalhar junto à Justiça Eleitoral, quando convocado, conforme 
legislação eleitoral; 
IV. como jurado no Tribunal do Júri, quando convocado,conforme legislação especial; 
V. para desempenho de mandato classista, por entidade reconhecida e registrada nos 
setores competentes, mediante liberação do Secretário de Defesa do Cidadão; 
VI. participação em competição desportiva ou convocação para integrar representação 
desportiva oficiais, representando a Guarda Civil Municipal de Lagoa da Confusão, a 
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Secretaria Municipal- de Defe~ do Cidadão ou a Prefeitura Municipal de Lagoa da 
Confusão, necessitando da autorização e liberação do Secretário de Defesa do Cidadão 
para tal finalidade. 
Art. 110. O Município poderá conferir prêmios, por intermédio do órgão competente, dentro 
dos recursos orçamentários, aos servidores autores de trabalhos considerados de interesse público ou 
de utilidade para a Administração. 
Art. 111. O vencimento ou remuneração do servidor e o provento atribuído ao que estiver em 
disponibilidade ou aposentado não poderão sofrer outros descontos que não sejam previstos em lei. 
Art. 112. Ao servidor estudante matricula doem estabelecimento de ensino poderá ser 
concedido escala de serviço que possibilite a freqüência regular às aulas, sem prejuízo do exercício 
do cargo. 
Parágrafo único. Para a concessão do disposto no "caput" do artigo deverá ser solicitado 
através de requerimento por parte do servidor, dirigido ao Secretário de Defesa do Cidadão, 
anexando cópia da declaração de matrícula, ao qual será submetido a análise e conclusão, cabendo 
recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 15 (quinze) dias com as razões do pedido de reforma da 
decisão. 
Do Auxílio Funeral 
Art. 113. Ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do 
falecimento do servidor, será concedido, a título de funeral, a importância correspondente a 02 (dois) 
vencimentos da menor referencia da tabela de salários. 
Parágrafo único. O pagamento será efetuado mediante requerimento do 
interessado, mediante apresentação do atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa, cujas expensas 
houver sido efetuadas para o funeral, comprovando o gasto. 
Das Recompensas 
Art. 114. As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos 
meritórios e trabalhos relevante prestados pelo servidor da Guarda Civil Municipal de Lagoa da 
Confusão. 
Art. 115. São recompensas: 
I. Condecorações por serviços prestados; 
II. Elogios. 
§ 1 º. As condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias conferidas aos 
integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal por sua atuação em ocorrências de relevância 
na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal. 
§2º. Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e profissionais do 
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------ - - servidor da Guarda Civil Municipal de Lagoa da Confusão, com a devida apuração dos fatos 
mediante Processo Sumário, o qual deverá em conclusão opinar pela formalização do ato. 
§ 3º. As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por determinação do Comandante Geral 
da Guarda Civil Municipal, mediante Portaria, coma publicidade no órgão oficial de imprensa e 
transcrição no Boletim Interno da Corporação. 
Do Código de Ética 
Art. 115. Constituí-se o Código de Ética da Guarda Civil Municipal: 
I. Ser honesto; 
II. Pugnar pela verdade; 
III. Cumprir as ordens prontamente; 
IV. Usar a autoridade sem prepotência; 
V. Proteger os presos sob sua guarda; 
VI. Comparecer a todo o serviço a qualquer custo. 
DAS GENERALIDADES 
Art. 116. A disciplina é o cumprimento dos deveres de cada um dos integrantes da Guarda 
Civil Municipal, independentemente das graduações e classes. 
Art. 117. São princípios essenciais da disciplina: 
I. o respeito à dignidade humana; 
II. o respeito à cidadania; 
III. o respeito à justiça; 
IV. o respeito à legalidade democrática; 
V. o respeito à coisa pública. 
Art. 118. São manifestações essenciais da disciplina e hierarquia: 
I. a dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja honra, integridade e instituições devem ser 
defendidas; 
II. o culto aos símbolos nacionais, estaduais e municipais; 
III. a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias; 
IV. a disciplina e respeito à hierarquia; 
V. o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens; 
VI. a obrigação de tratar seu semelhante dignamente e com urbanidade. 
Art. 119. As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à 
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autoridade que as determinar. 
Parágrafo único. Quando a ordem parecer obscura, compete ao subordinado solicitar os 
esclarecimentos necessários no ato de recebê-la. 
Art. 120. Todo servidor da Guarda Civil Municipal de Lagoa da Confusão que se deparar com 
ato contrário à disciplina da instituição, deverá adotar medida saneadora. 
Parágrafo único. Se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, o servidor da Guarda 
Civil Municipal deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente; se subordinado ou no mesmo 
grau hierárquico, deverá comunicar a chefia imediata por escrito. 
Art. 121.A cordialidade é indispensável à formação e ao convívio dos integrantes da Guarda 
Civil Municipal. 
Parágrafo único. A demonstração de cordialidade, cortesia e consideração, obrigatórias entre os 
Guardas Civis Municipais, devem ser dispensadas também a todos os servidores municipais, 
estaduais e federais. 
Art. 122. Incumbe aos superiores incentivar e manter a harmonia e amizade entre seus 
subordinados e demais setores de relacionamento. 
Dos Deveres 
Art. 123.São deveres do servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal: 
I. exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
II. ser leal à instituição a que servir; 
III. observar as normas legais e regulamentares; 
IV. cumpriras ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 
V. atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, 
ressalvadas às protegidas por sigilo; 
VI. levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em 
razão do cargo; 
VII. zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; 
VIII. guardar sigilo sobre assuntos inerentes a função que não devem ser divulgados; 
IX. manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
X. ser assíduo e pontual ao serviço, devendo comparecer conforme escala de serviço e 
convocações; 
XI. tratar com urbanidade as pessoas; 
XII. apresentar-se convenientemente trajado em serviço, com o uniforme determinado pela 
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Corporação; 
XIII. ser justo e imparcial no julgamento dos atos de outrem; 
XIV. acatar ordens das autoridades competentes se legalmente constituídas; 
XV. cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho; 
XVI. manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de domicílio; 
XVII. estar em dia com as leis, regulamentos, estatutos, instruções e ordens de serviço que 
digam respeito às suas funções; 
XVIII. proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública; 
XIX. freqüentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ou especialização; 
XX. apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em 
lei, regulamento ou estatuto; 
XXI. atender, prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de 
papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelos órgãos 
jurídicos incumbidos da defesa do Município em juízo e expedir certidões requeridas para 
defesa de direito; 
XXII. representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. 
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XX será encaminhada pela via 
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao 
representando ampla defesa. 
Das Proibições 
Art. 124.Ao servidor da Guarda Civil Municipal é proibido: 
I. ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia imediata; 
II. retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto de 
que tenha a guarda ou posse; 
III. recusar fé a documentos públicos; 
IV. opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de 
serviço; 
V. promover manifestação de apreço ou desapreço no local de trabalho; 
VI. cometer à pessoa estranha ao trabalho, fora dos casos previstos em lei, o desempenho 
de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; 
VII. coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou 
sindical ou a partido político; 
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VIII. valer-se do cargo para lograr -pro~eito pessÕal o~-d~ outrem, em detrimento da dignidade 
da função pública; 
IX. atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo 
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 
segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; 
X. receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de 
suas atribuições; 
XI. praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XII. proceder de forma desidiosa; 
XIII. cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de 
emergência e transitórias; 
XIV. exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função 
e com o horário de trabalho; 
XV. recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; 
XVI. referir-se depreciativamente, em informações, parecer ou despacho, às autoridades 
constituídas e aos atos da administração, podendo, porém, em trabalho devidamente 
assinado, apreciá-los do ponto de vista doutrinário, técnico e da organização e eficiência 
do serviço público; 
XVII. deixar de representar sobre ato ilegal que chegue a seu conhecimento em virtude de suas 
funções, sob pena de se tomar solidário ao infrator; 
XVIII. exercer comércio entre os companheiros de serviço; 
XIX. fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o Município, por si ou como 
representante de outrem; 
XX. requerer ou promover a concessão de privilégios e garantia de juros ou outros favores 
semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilegio de invenção própria; 
XXI. exercer mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função de empresa, 
estabelecimento ou instituições que tenham relações contratuais ou de dependência com o 
Município; 
XXII. valer-se de sua qualidade de servidor para melhor desempenhar atividades estranhas às 
suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por 
interposta pessoa; 
XXIII. doar, vender, emprestar, locar ou fornecer uniforme da Corporação para terceiros, sem 
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Das Responsabilidades 
Art. 125.0 servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de 
suas atribuições, na seguinte conformidade: 
I. pelos prejuízos que causar à Fazenda Municipal por dolo,ignorância, indolência, 
negligência ou omissão; 
II. pelas faltas, danos, sonegações ou extravias que sofrerem os bens e os materiais sob sua 
guarda ou sujeitos ao seu exame, provando-se que foram ocasionados por culpa ou 
negligência sua ou visto que poderia ter evitado; 
III. por não promover, por indulgência ou negligência, a responsabilidade dos seus 
subordinados; 
IV. pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros 
documentos de receita ou que tenham com elas relação desde que resulte 
sonegação ou insuficiência no pagamento do que for devido à Fazenda Municipal. 
Art. 126. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, 
que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. 
§ 1 º. A indenização de prejuízo dolosamente causado, a juízo de autoridade competente, poderá ser 
descontada da remuneração do servidor, não excedendo o desconto a 10% (dez por cento) desta. 
§ 2°. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em 
ação regressiva. 
§3°. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra estes será executada, até o 
limite do valor da herança recebida. 
§ 4°. Tendo havido dolo, a punição consistirá, além da indenização, na imposição de pena disciplinar. 
Art. 127.A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, 
nessa qualidade. 
Art. 128. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou com1ss1vo 
praticado no desempenho do cargo ou função. 
Art. 129.As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes 
entre si. 
Art. 130.A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição 
criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. 
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DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO 
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES 
Art. 131.Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais previstos neste 
regulamento e demais dispositivos, pelos servidores da Guarda Civil Municipal de Lagoa de 
Confusão. 
Art. 132.As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em leves, médias, graves e 
gravíssimas. 
Art. 133.São penas disciplinares: 
I. Advertência; 
II. Repreensão; 
III. Suspensão; 
IV. Multa; 
V. Destituição de função; 
VI. Cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 
VII. Demissão; 
VIII. Demissão a bem do serviço público. 
Art. 134. Na aplicação da punição disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e 
conseqüências da infração, os antecedentes e a personalidade do infrator, assim como a intensidade 
do dolo ou o grau da culpa. 
Art. 135.São circunstâncias atenuantes: 
I. ter prestado relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal de Lagoa da Confusão; 
II. ter cometido a infração para preservação da ordem ou do interesse público; 
III. estar sob forte emoção, em virtude da ocorrência. 
Art. 136.São circunstâncias agravantes: 
I. prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações; 
II. reincidência; 
III. conluio de 02 (duas) ou mais pessoas; 
IV. falta praticada com abuso de autoridade. 
§ 1 º. Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova infração depois de transitar em 
julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior. 
§ 2º. Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais recursos. 
Art. 137.São infrações disciplinares de natureza leve: 
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I. deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem legal recebida; 
II. chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço; 
III. permutar serviço sem permissão da autoridade competente; 
IV. deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso 
desde que o conheça, ou de prestar-lhe homenagens ou sinais regulamentares de 
consideração e respeito,bem como o superior hierárquico,de responder ao cumprimento; 
V. usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário incompatível 
com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal ou coletivo; 
VI. negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados 
ou devam ficar em seu poder; 
VIL conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade competente: 
VIII. conduzir veículo da instituição quando na escala de motorista ou motociclista com a 
Carteira Nacional de Habilitação vencida; 
IX. apresentar-se ao serviço sem a Carteira Funcional, fornecida pela Corporação; 
X. apresentar-se ao serviço sem a Carteira Nacional de Habilitação quando na escala de 
motorista ou motociclista, com o intuito de escusar-se da função. 
Art. 138.São infrações disciplinares de natureza média: 
I. deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, 
informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento; 
II. maltratar animais; 
III. deixar de dar informações em processos, quando lhe competir; 
IV. deixar de encaminhar documento no prazo legal; 
V. encaminhar documento ao superior hierárquico comunicando infração disciplinar 
inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar sem indícios de 
fundamento fático; 
VI. desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção; 
VII. afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se por 
força de ordens ou disposições legais; 
VIII. deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em 
que deva comparecer; 
IX. assumir compromisso da Guarda Civil Municipal que comanda ou em que serve, sem 
estar autorizado; 
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X. sobrepor ao uniforme, insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou 
políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou 
condecorações; 
XI. dirigir veículo da Guarda Civil Municipal com negligência, imprudência ou imperícia; 
XII. ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos a servidores ou 
munícipes; 
XIII. responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda Civil Municipal com 
função superior, igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer meio; 
XIV. deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for 
confiado à sua guarda ou utilização; 
XV. andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a arma particular, 
descumprindo o disposto na legislação federal; 
XVI. disparar arma de fogo por descuido; 
XVII. coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária. 
Art. 139.São infrações disciplinares de natureza grave: 
I. faltar com a verdade; 
II. desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional; 
III. simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever; 
IV. suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua 
identificação; 
V. deixar de punir o infrator da disciplina; 
VI. abandonar o serviço para o qual tenha sido designado; 
VII. usar armamento, munição ou equipamento não autorizado; 
VIII. abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Guarda Civil Municipal sem autorização; 
IX. ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Civil Municipal que 
exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações; 
X. retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer 
documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins 
particulares; 
XI. retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Civil Municipal, objeto, 
viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis; 
XII. deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal; 
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~ ~ ~-4)~~~ ~ . XIII. descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso; 
XIV. aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade 
competente; 
XV. dar ordem ilegal ou claramente inexequível; 
XVI. referir-se depreciativamente pela imprensa, ou por qualquer me10 de divulgação, às 
ordens legais; 
XVII. determinar a execução de serviço não previsto em lei ou regulamento; 
XVIII. valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral; 
XIX. violar ou deixar de preservar local de crime; 
XX. publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda 
Civil Municipal que possam concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia, ou 
comprometer a segurança; 
XXI. deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor 
da Guarda Civil Municipal em função subordinada, que agir em cumprimento de sua 
ordem; 
XXII. omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos; 
XXIII. transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou 
material, sem autorização da autoridade competente; 
XXIV. deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo 
quando não lhe couber intervir; 
XXV. faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva tomar parte; 
XXVI. doar, vender, emprestar, locar ou fornecer uniforme da Corporação para terceiros, sem 
que o mesmo esteja devidamente descaracterizado e inútil para o serviço. 
Art. 140.São infrações disciplinares de natureza gravíssimas: 
1. dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal em função subordinada a apresentação 
de recurso ou o exercício do direito de petição; 
II. disparar arma de fogo desnecessariamente; 
III. praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se 
em legítima defesa; 
IV. maltratar pessoa detida ou sob sua guarda ou responsabilidade; 
V. contribuir para que presos conservem em seu poder objetos não permitidos; 
VI. extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda Pública Municipal 
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ou sob a responsabilidade do Município; 
VII. usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo 
ou a orientação sexual; 
VIII. praticar usura sob qualquer de suas formas; 
IX. procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida; 
X. deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida; 
XI. liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição legal; 
XII. ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, 
civil ou administrativo; 
XIII. acumularilicitamente cargos públicos, se provada a má-fé; 
XIV. trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente; 
XV. disparar arma de fogo por descuido, quando do ato resultar morte ou lesão à integridade 
física de outrem. 
Da Advertência 
Art. 141.A advertência é a mais branda das sanções e será aplicada verbalmente pela chefia 
imediata quando se tratar das faltas de natureza leve. 
Parágrafo único. Quando a constatação da falta se realizar através de Processo Sumário, a 
pena de advertência deverá ser comunicada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal e a 
Secretaria Municipal de Administração de forma escrita para o devido assentamento funcional. 
Da Repreensão 
Art. 142.A pena de repreensão será aplicada, por escrito, ao servidor, nos seguintes casos: 
I. quando reincidente na prática de infrações de natureza leve; 
II. quando na prática de infração de natureza média; 
III. quando da falta de cumprimentos dos deveres funcionais. 
§ 1 º. A aplicação da pena de repreensão é feita por Portaria, contendo o motivo da punição 
disciplinar e o embasamento legal. 
§ 2°. A penalidade de repreensão poderá ser aplicada pelo Secretário Municipal da Defesa do 
Cidadão, quando a constatação da falta se realizar através de Processo Sumário, devendo ser 
comunicada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal e à Secretaria Municipal de Assuntos 
Internos formalmente para os devidos assentamentos funcionais. 
§ 3º. Na aplicação da penalidade, será dada publicidade ao ato, sendo a Portaria publicada na 
Imprensa Oficial do Município e transcrita no Boletim Interno da Corporação. 
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Da Suspensão 
Art. 143.A pena de suspensão será aplicada ao servidor em caso de falta grave ou gravíssima, 
devidamente fundamentada ou reincidência, nos seguintes casos: 
I. até 08 (oito) dias para as faltas graves; 
II. até 90 (noventa) dias para as faltas gravíssimas. 
§ 1 º. A penalidade de suspensão até 08 (oito) dias, poderá ser aplicada pelo Comandante Geral da 
Guarda Civil Municipal quando a constatação da falta se realizar através de Processo Sumário, 
devendo ser comunicada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal e à Secretaria Municipal de 
Administração formalmente para os devidos assentamentos funcionais. 
§ 2°. Para a penalidade de suspensão até 90 (noventa) dias, deve o fato ser levado ao conhecimento 
da Corregedoria da Guarda Civil Municipal, para a instauração do competente Processo 
Administrativo Disciplinar, acompanhado de Relatório Circunstanciado e Processo Sumário que 
conterá a descrição dos fatos, provas colhidas, indicação de testemunhas e demais dados que possam 
comprovar o evento denunciado. 
§ 3°. Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor da Guarda Civil Municipal de 
Lagoa da Confusão perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. 
§ 4°. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em 
multa na base de 50% ( cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigando o 
servidor neste caso a permanecer em serviço. 
§ 5°. A aplicação da pena de suspensão é feita por Portaria, contendo o 
motivo da punição disciplinar e o embasamento legal. 
§ 6°. Na aplicação da penalidade, será dada publicidade aoato, sendo a 
Portaria publicada na Imprensa Oficial do Município e transcrita no Boletim Interno da Corporação. 
Da Destituição da Função 
Art. 144.A destituição da função dar-se-á: 
I. quando se verificar falta de exação no seu desempenho; 
II. quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para que 
se não apurasse, no devido tempo, a falta de outrem. 
Da Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade 
Art. 145. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado que o servidor 
aposentado ou em disponibilidade: 
I. praticou falta grave no exercício do cargo ou função, ainda não prescrita; 
II. foi condenado por crime cuja pena importará em demissão,se estivesse na atividade; 
III. aceitou ilegalmente cargo ou função pública; 
IV. exerceu advocacia administrativa, sob qualquer forma; 
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V. firmou contrato de natureza comercial ou industrial com o Município, por si ou como 
representante de outrem; 
VI. aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização legal. 
Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade do servidor que não assumir no 
prazo legal o cargo ou função para o qual foi determinado o seu aproveitamento. 
Da Demissão 
Art.146.A pena de demissão será aplicada nos casos de: 
I. abandono do cargo pelo não comparecimento do servidor ao serviços em causa justificada 
por mais de30 (trinta)dias consecutivos ou 90 (noventa) dias interpolados durante o ano; 
II. procedimento irregulardo servidor, devidamente comprovado; 
III. aplicação indevida de recursos financeiros públicos; 
IV. incontinência pública e conduta escandalosa; 
V. praticar crime no exercício do cargo; 
VI. revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que resulte 
prejuízo para o Município ou particulares; 
VIL praticar, em serviço, insubordinação grave, ofensas físicas contra servidores ou 
particulares, comprovados por condenação judicial, exceto nos casos de estrito 
cumprimento do dever legal ou legítima defesa; 
VIII. lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio municipal; 
IX. receber propinas, comissão, presentes ou vantagens de qualquer espécie ou solicitá-las, 
diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão 
delas; 
X. pedir ou aceitar empréstimos ou quaisquer valores a pessoas que tratem ou tenha 
interesse na repartição ou que estejam sujeitas à sua fiscalização; 
XI. exercer a advocacia administrativa. 
Da Demissão a Bem do Serviço Público 
Art.147.Será aplicada a pena de demissão com a nota "a bem do serviço público" nos casos de: 
I. exercer mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função de empresa, 
estabelecimento ou instituições que tenham relações contratuais ou de dependência com o 
Município; 
II. praticar usura sob qualquer de suas formas; 
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III. atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quandose 
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de 
cônjuge ou companheiro; 
IV. valer-se de sua qualidade de servidor para melhor desempenhar atividades estranhas às 
suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por 
interposta pessoa; 
V. coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou 
sindical ou a partido político. 
Disposições Finais 
Art.148.Para a apuração das penas consideradas graves ou gravíssimas, na forma deste 
Estatuto, inaugurar-se-á o competente inquérito administrativo mediante ato do Chefe do Executivo 
ou a quem couber a competência por este delegada. 
§ 1 º. As penas de advertência, repreensão e suspensão poderão ser aplicadas, mediante 
Relatório Circunstanciado e Processo Sumário, até 30 (trinta) dias, pelo Comandante Geral da 
Guarda Civil Municipal. 
§ 2°. No caso de reincidência das faltas que determinarem as penas previstas no parágrafo anterior, 
estas poderão ser aplicadas em dobro, mediante Processo Administrativo Disciplinar. 
Art.149.Uma vez submetido a Processo Administrativo, o servidor só poderá ser exonerado a 
pedido depois de seu término. 
Art.150.O servidor que deixar de atender, sem causa justificada, qualquer exigência, para 
cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspendido o pagamento de seu vencimento ou 
remuneração, até que satisfaça essa exigência. 
Art.151.Deverão constar no assentamento funcional, todas as penas impostas ao servidor. 
§ 1 º. Além da pena judicial que couber serão considerados como de suspensão os dias em que o 
servidor deixar de atender as convocações do juiz sem motivo justificado. 
§ 2°. As penalidades de advertência, repreensão, suspensão e multa terão seus registros cancelados, 
após o decurso de 04 (quatro) anos consecutivos. 
§ 3º. O cancelamento do registro da penalidade imposta ao servidor, não surtirá efeitos retroativos. 
Art. 152.Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da 
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes 
ou atenuantes e os antecedentes funcionais. 
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Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a 
causa da sanção disciplinar. 
Art.153.As infrações praticadas pelos servidores e não apuradas em tempo hábil prescreverão do 
seguinte modo: 
I. em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade destituição de cargo em comissão; 
II. em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; 
III. em 01 (um) ano, quanto à repreensão; 
IV. em 180 ( cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 
§ 1 º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que foi praticado. 
§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas 
também como crime. 
§ 3°. A abertura de Sindicância ou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar interrompe a 
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. 
§ 4°. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a 
interrupção. 
DA REMOÇÃO TEMPORÁRIA 
Art. 154.0 servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal que for indiciado por autoridade 
policial pela prática de crime, deverá ser de imediato afastado do desempenho das atribuições 
próprias da graduação, exceto as administrativas e burocráticas, com a finalidade exclusiva de 
proteção ao interesse e moralidade pública. 
§ 1 º. No caso de indiciamento do servidor pela prática de crime no estrito cumprimento do dever 
legal ou estado de necessidade, será assegurado o direito de permanecer na sua lotação ou de ser 
transferido para outro posto, não sendo afastado do desempenho das atribuições próprias da 
graduação. 
§ 2º. Verificada a hipótese prevista no "caput" deste artigo, o Secretário Municipal deverá comunicar 
o fato à Corregedoria da Guarda Civil Municipal, para instauração de Processo Administrativo 
Disciplinar. 
§ 3º. Na hipótese de servidor em Estágio Probatório aplicar-se-á o disposto no "caput" deste artigo, 
com remessa imediata à Corregedoria da Guarda Civil Municipal para apuração em caráter 
prioritário. 
Art.155.Nos casos de apuração de infração de natureza grave que possam ensejar a aplicação 
das penas de demissão ou demissão "a bem do serviço público", o Secretário de Defesa do Cidadão 
de Valinhos poderá determinar, cautelarmente, a remoção temporária do servidor para que 
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desenvolva suas funções em outro setor, até a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar. 
Art. 156.A remoção temporária não implicará na perda das vantagens e direitos 
decorrentes da graduação e nem terá caráter punitivo, sendo cabível somente quando presentes 
indícios suficientes de autoria e materialidade da infração. 
Parágrafo único. Nos casos em que figurar o servidor como agente ativo de crime, com 
grande impacto social, poderá ser vedado o uso do uniforme e o porte de arma de fogo. 
DOS PROCEDIMENTOS DE NATUREZA DISCIPLINAR 
Art. 157.A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público deverá, sob pena 
de responsabilidade, tomar providências no sentido de apurar os fatos e autoria. 
Art. 158.Haverá uma apuração preliminar imediata ao conhecimento dos fatos devendo 
consistir em Relatório Circunstanciado sobre o que se verificou. 
§ 1 º. Deverão constamo Relatório Circunstancia do o momento dos fatos, dia, hora e local, 
servidores e terceiros envolvidos, indicativos que os ligaram ao fato como agentes eficazes, na 
qualidade de sujeitos passivos e ativos, objeto jurídico ofendido (patrimônio, incolumidade pessoal, 
honra, a própria Administração Pública ou outro), presença de vigilância e alarme no local, dentre 
outros. 
§ 2°. Após a abertura do Relatório Circunstanciado em situações de furto, roubo e danos em bens, 
com autoria desconhecida, a referida peça será encaminhada a Corregedoria da Guarda Civil 
Municipal. 
§ 3°. O Relatório Circunstanciado servirá como peça de abertura do Processo Sumário. 
Do Processo Sumário 
Art. 159.0 Processo Sumário é o que se destina à apuração de irregularidades comprovadas 
na sua flagrância. 
§ 1 º. Entende-se como situação de flagrância, aquela em que o ato ou fato irregular é constatado, 
presenciado por servidores ou terceiros alheios ao serviço público, no instante de sua perpetração, 
com termo de ocorrência lavrado no momento em que os envolvidos sejam apresentados à autoridade 
supenor. 
§ 2°. O termo de ocorrência deverá, necessariamente, conter o 
fato descrito, os servidores envolvidos, indicativos que os liguem ao fato como agentes eficazes, na 
qualidade de sujeitos passivos ou ativos,bem jurídico ofendido, data, horário e local do ocorrido, 
podendo ser suprido pela anexação do Relatório Circunstanciado. 
Art. 160.Deverá compor o Processo Sumário de: 
I. capa, constando data de abertura, nome dos envolvidos e encarregado; 
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E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
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II. termo de abertura ou Relatório Circunstanciado; 
III. documentos que ensejaram a abertura do processo; 
IV. o termo de declarações; 
V. documentos comprobatórios do fato; 
VI. conclusão do encarregado. 
Art. 161.0 Relatório Circunstanciado e o Processo Sumário serão conduzidos por comissão 
composta de três servidores, os quais deverão ser ocupantes de cargo efetivo superior ou de mesmo 
nível do servidor envolvido no fato. 
Art. 162.A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, 
assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato. 
Art. 163.No Processo Sumário o depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo de 
declarações, sendo lícito à testemunha e envolvidos trazê-los por escrito. 
§ 1 º. As testemunhas e os envolvidos serão inquiridos juntos. 
§ 2°. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre 
os depoentes. 
Art. 164.0 Processo Sumário deverá estar concluído no prazo de 15 (quinze) dias, o qual só 
poderá ser prorrogado mediante justificação fundamentada, dirigida ao Secretário de Defesa do 
Cidadão. 
Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser prorrogado o prazo de encerramento para 30 
(trinta) dias após o pedido, nos casos de férias, licença para tratamento de saúde ou falta injustificada 
de servidor envolvido no fato. 
Art. 165.Confessada a falta pelo servidor infrator, a Chefia imediata poderá encaminhar o 
Processo Sumário ao Comandante da Guarda Civil Municipal, solicitando a pena cabível, devendo 
considerar como atenuante à confissão. 
§ 1 º. O Comandante Geral da Guarda Civil Municipal, após parecer do Comandante da Guarda Civil 
Municipal, poderá aplicar a pena cabível, para as infrações com punição igual ou inferior a 8 (oito) 
dias de suspensão. 
§ 2°. O ato punitivo, que será fundamentado, referirá as circunstâncias em que foi cometida e 
presenciada a infração disciplinar, apontando também os dispositivos de lei infringidos pelo servidor. 
§ 3º. Para as infrações em que as penas sejam de suspensão superior a 08 (oito) dias ou demissão, 
mesmo com a confissão do servidor, deverá ser encaminhado o Processo Sumário para abertura do 
Processo Administrativo Disciplinar. 
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Art. 166.Nega da a prática da falta pelo servidor, o encarregado do Processo Sumário 
encaminhará o respectivo procedimento ao Comandante da Guarda Civil Municipal, para 
pronunciamento e posterior encaminhamento a Corregedoria da Guarda Civil / Municipal, 
solicitando o arquivamento ou a instauração da Sindicância. 
Art. 167.0 Processo Sumário que versar sobre crimes contra a vida, crimes de lesão 
corporal, crimes contra criança ou adolescente, crimes contra os costumes,crimes contra a 
incolumidade pública, crimes contra a fé pública e crimes contra a Administração Pública, 
independente da confissão do servidor ou da excludente de ilicitude penal, deverá ser encaminhado à 
abertura de Sindicância para apuração detalhada dos fatos. 
Da Sindicância 
Art. 168.A Sindicância é peça informativa do Processo Administrativo Disciplinar e será 
promovida, por ato do Corregedor ou do Secretário de Defesa do Cidadão, quando os fatos não 
estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria. 
Art. 169.A Sindicância não comporta o contraditório e possui caráter sigiloso, investigatório 
e inquisitório, devendo ser ouvidos os envolvidos nos fatos, objetivando a comprovação da 
materialidade delitiva e autoria do ato considerado irregular. 
Art. 170.0 relatório da Sindicância conterá a descrição pormenorizada dos fatos e proposta 
objetiva à vista do que se apurou, recomendando o arquivamento do feito ou a abertura do 
Processo Administrativo Disciplinar. 
Parágrafo único. Recomendando a abertura de processo disciplinar, o relatório deverá 
apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada. 
Art. 171.A Sindicância deverá estar concluída no prazo de 15 (quinze) dias, o qual só poderá 
ser prorrogado mediante justificação fundamentada. 
Do Processo Administrativo Disciplinar 
Art. 172.Instaura-se obrigatoriamente Processo Administrativo Disciplinar quando a falta 
disciplinar, possua natureza, possa implicar na pena de demissão de servidor efetivo, de suspensão 
por mais de 08 (oito) dias, ou de cassação de aposentadoria e disponibilidade. 
Parágrafo único. No Processo Administrativo Disciplinar é assegurado 
ao acusado o exercício do direito à ampla defesa, consubstanciado no devido processo legal. 
Art. 173.0 Processo Administrativo Disciplinar deverá ser instaurado por ato do Corregedor 
ou do Comandante Geral da Guarda Municipal e será conduzido pela Comissão de Processo 
Administrativo Disciplinar. 
Art. 174.0 Processo Administrativo Disciplinar deverá ser instaurado no prazo de 10 (dez) 
dias contados da publicação do ato que determinar a sua instauração, contando-se o seu início da data 
do termo referido no art. 216 e concluído no prazo de 60 (sessenta) dias. 
Parágrafo único. O prazo para conclusão do Processo Administrativo poderá ser prorrogado, 
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a juízo da autoridade que determinou a sua instauração, mediante justificação fundamentada, quando 
as circunstâncias assim exigirem. 
Art. 175.Autuada a portaria, a comissão promoverá o indiciamento do servidor, por termo 
próprio, no qual conterá a descrição pormenorizada da irregularidade cometida, em tese, com o 
respectivo dispositivo legal infringido, bem assim a penalidade a que está sujeito o indiciado e a sua 
base legal. 
Art. 176.0 indiciado será citado pessoalmente para participar de todos os atos do processo e 
para se defender. 
§ 1 º. A citação pessoal deverá conter a data, hora e local marcado para o interrogatório, devendo 
estar acompanhada do termo de indiciamento e portaria. 
§ 2°. Não sendo encontrado o indiciado ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação será feita por 
edital, publicada duas vezes no órgão oficial de imprensa do Município e uma vez em jornal local. 
§ 3°. Se o indiciado não comparecer, será declarada nos autos do processo a sua revelia. 
Art. 177. Nenhum servidor será processado sem assistência de defensor habilitado. 
§ 1 º. Se o servidor não possuir advogado, ser-lhe-á designado defensor dativo, já por ocasião do 
interrogatório. 
§ 2º. Poderá o servidor autorizar ao seu defensor que receba notificações e intimações referentes ao 
respectivo processo. 
Art. 178.0 indiciado poderá estar presente a todos os atos do processo e intervir,por 
seu defensor, na coleta de provas e diligências que realizarem, nos prazos regulamentares, 
com observância do rito estabelecido para o processo. 
Art. 179.De todos os atos instrutórios que objetivem a coleta de provas, será intimada a 
defesa com a antecedência mínima de 72 ( setenta e duas) horas. 
Parágrafo único. Na hipótese de juntada de novos documentos no processo, será concedida 
vista à defesa, para manifestação, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) dias. 
Art. 180.Realizadas as provas da Comissão, a defesa será intimada para indicar, em 03 (três) 
dias, as provas que pretende produzir. 
Parágrafo único. O Presidente da Comissão poderá indeferir pedidos considerados 
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 
Art. 181.Encerrada a instrução, a defesa será intimada para apresentar, no prazo legal, por 
escrito, as suas razões finais. 
Art. 182.A valiada a defesa, a Comissão apresentará, no prazo legal,relatório minucioso, no 
qual depois de resumidas as peças principais dos autos, serão apreciadas, em relação a cada 
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indiciado, as irregularidades imputadas, as provas e as razões de defesa, propondo-se 
justificadamente a absolvição ou punição, indicando-se neste caso, a pena cabível a sua 
fundamentação legal, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 
Parágrafo único. A Comissão deverá sugerir outras medidas que se fizerem necessária ou 
forem de interesse público. 
Art. 183.Recebido o processo com o relatório, a autoridade competente para julgamento 
proferirá a decisão, no prazo legal. 
§ 1 º. A autoridade julgadora deverá sempre fundamentar a sua decisão, com motivação própria ou 
adoção dos fundamentos do relatório, tanto para a condenação como para a absolvição. 
§ 2°. Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, 
motivadamente, agravar a penalidade proposta, minorá-la ou excluir a responsabilidade do acusado. 
§ 3°. A autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, minorá-la ou 
excluir a responsabilidade do acusado também por critérios de gradação. 
Art. 184.Convertido o julgamento em diligência, será dada vista à defesa, para 
pronunciamento, pelo prazo de 05 (cinco) dias, devendo a Comissão aditar o relatório. 
Disposições Finais 
Art. 185.É competente para julgamento do Processo Administrativo Disciplinar, o 
Comandante Geral da Guarda Civil Municipal. 
Art. 186.As penas de advertência, repreensão e suspensão até 08 (oito) dias poderão ser 
aplicadas de imediato pelo Secretário Municipal de Defesa do Cidadão, independente de Processo 
Administrativo Disciplinar, desde que, apreciadas as razões de defesa do servidor, ainda assim as 
circunstâncias existentes e devidamente constatadas levarem à conclusão de sua culpabilidade. 
§ 1 º. Quando da aplicação da penalidade, o servidor deverá ser intimado pessoalmente de tal fato, 
tendo 05 (cinco) dias para apresentar defesa escrita. 
§ 2º. O ato punitivo deverá sempre ser fundamentado juridicamente, dele cabendo pedido de 
reconsideração ou recurso hierárquico, na forma da lei. 
§ 3º. Todas as penalidades deverão ficar consignadas no assentamento funcional do servidor, a 
menos que haja recurso procedente. 
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS 
Das Citações 
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Art. 187.Todo servidor que for parte em apuração preliminar imediata ou Processo 
Sumário será citado, através de comunicado expedido pela chefia imediata, sob pena de 
nulidade do procedimento, para dele participar e defender-se. 
Parágrafo único. O comparecimento espontâneo da parte supre a falta de citação. 
Art. 188.A citação far-se-á, no mínimo, 72 (setenta e duas)horas antes da data do interrogatório 
designado, da seguinte forma: 
I. por entrega pessoal, devendo constar na original à ciência do servidor; 
II. por correspondência. 
Art. 189.A citação por entrega pessoal far-se-á sempre que o servidor estiver em exercício. 
Art. 190.Far-se-á a citação por correspondência quando o servidor não estiver em exercício, nos 
casos de faltas consecutivas, férias e licenças, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de 
recebimento, para o endereço residencial constante do cadastro onde se encontra lotado. 
Art. 191.Estando o servidor em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado, por 
duas vezes, no endereço residencial constante do cadastro onde se encontra lotado, promover-se-á 
sua citação por edital a ser publicado em jornal de circulação regional em duas edições com intervalo 
de cinco dias. 
Art. 192.0 mandado de citação conterá a designação de dia, hora e local para declaração 
pessoal e será acompanhado da cópia da denúncia administrativa, que dele fará parte integrante. 
DOSPRAZOS 
Art. 193. Os prazos são contínuos, se interrompendo nos feriados e finais de semana, 
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. 
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o 
vencimento coincidir em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente 
administrativo for encerrado antes do horário normal. 
Art. 194.Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de praticar o 
ato, salvo se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à sua vontade ou a de seu 
procurador, hipótese em que o encarregado permitirá a prática do ato, assinalando prazo para tanto. 
DAS PROVAS 
Disposições Gerais 
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Art. 195.Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente legítimos são hábeis 
para demonstrar a veracidade dos fatos. 
Art. 196.0 encarregado da apuração poderá limitar e excluir, mediante despacho 
fundamentado, as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. 
Da Prova Fundamental 
Art. 197.Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos judiciais e as 
reproduções de documentos autenticadas por oficial público, ou conferidas e autenticadas por 
servidor público para tanto competente. 
Art. 198.Admitem-se como prova as declarações constantes de documento particular, escrito 
e assinadopelo declarante, bem como depoimentos anteriores constantes de outros procedimentos de 
apuração, que não puderem, comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em audiência. 
Art. 199.Servem também à prova dos fatos o telegrama, o radiograma, a fotografia, a 
fonografia, a fita de vídeo e outros meios lícitos, inclusive os eletrônicos. 
Art. 200.Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação 
do alegado. 
Da Prova Testemunhal 
Art. 201.A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo encarregado da 
apuração: 
I. se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por 
documentos ou confissão da parte; 
II. quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia. 
Art. 202.Compete à parte envolvida arrolar o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome 
completo e endereço. 
§ 1 º. Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome completo e a unidade de 
lotação. 
§ 2°. O não comparecimento da testemunha implicará na desistência de sua oitiva. 
Art. 203.Cada servidor envolvido poderá arrolar, no máximo,04 (quatro) testemunhas. 
Art. 204.As testemunhas serão ouvidas, primeiramente as denunciantes e após, as indicadas 
pelo servidor envolvido. 
Art. 205.Incumbirá ao servidor envolvido levar para prestar declaração, independente de 
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comunicação, as testemunhas por ela indicadas que não sejam servidores municipais, decaindo do 
direito de ouvi-las, caso não compareçam. 
Art. 206.Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade, profissão, 
local e função de trabalho, número da cédula de identidade, residência, estado civil, bem como se 
tem parentesco com a parte e, se for servidor municipal, o número da matrícula funcional. 
Art. 207.0 depoimento, depois de findo, será rubricado e assinado pelo encarregado, 
testemunhas e pelo depoente. 
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 
Art. 208.Extingue-se a punibilidade: 
I. pela morte do servidor envolvido; 
II. pela prescrição; 
III. pela anistia. 
Art. 209.0 Procedimento Disciplinar extingue-se com a publicação do despacho 
decisório pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal, após pronunciamento do Secretário Municipal 
de Defesa do Cidadão. 
Parágrafo único. Findo o procedimento, serão os autos encaminhados 
ao Departamento de Pessoal para anotações no assentamento funcional do servidor. 
Art. 210.Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito, quando o Corregedor da 
Guarda Civil Municipal, proferir a decisão nos seguintes casos: 
1. morte do servidor envolvido; 
II. ilegitimidade da parte; 
III. quando o servidor envolvido já tiver sido demitido, dispensado ou exonerado do serviço 
público, casos em que se farão as necessárias anotações no assentamento funcional, para 
fins de registro de antecedentes; 
IV. quando o Procedimento Disciplinar versar sobre a infração já apurada; 
V. anistia. 
Art. 211.Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito, quando o Corregedor da 
Guarda Civil Municipal proferir decisão fundamentada: 
1. pelo arquivamento do Processo Sumário; 
II. pela aplicação de punição no rito sumário; 
III. pelo arquivamento da Sindicância; 
IV. pela absolvição do servidor em Processo Disciplinar Administrativo; 
V. pela imposição de penalidade ao servidor, findo o Processo Disciplinar 
Administrativo; 
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VI. pelo reconhecimento da prescrição. 
Do Julgamento 
Art. 212.Aquele que estiver atuando como encarregado do Processo Sumário, para decidir 
sobre o procedimento administrativo deverá fazer uso de todas as diligências necessárias para 
elucidação dos fatos. 
Art. 213.Findo o Processo Sumário será remetido ao Comandante da Guarda Civil 
Municipal, que aporá o seu parecer, opinando pelo arquivamento ou prosseguimento do rito. 
Parágrafo único. Após vista do procedimento, que não poderá ser 
superior a 15 (quinze) dias, deverá remetê-lo ao Corregedor da Guarda Civil Municipal. 
Art. 214.Recebidos os autos, o Corregedor da Guarda Civil Municipal, opinará sobre o 
procedimento em 20 (vinte) dias, prorrogáveis, por mais 10 (dez) dias. 
Parágrafo único. Findo o prazo, deverá remetê-lo ao Comandante Geral 
da Guarda Civil Municipal, o qual julgará o procedimento, decidindo e fundamentando-o: 
I. pela absolvição do acusado; 
II. pela punição do acusado; 
III. pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade. 
Art. 215.0 servidor será absolvido nos seguintes casos: 
I. provada a inexistência do fato; 
II. não havendo prova da existência do fato; 
III. não constituir o fato infração disciplinar; 
IV. não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar; 
V. não existir prova suficiente para a condenação; 
VI. a existência de quaisquer das seguintes causas de justificação: 
a. motivo de força maior ou caso fortuito; 
b. legítima defesa própria ou de outrem; 
c. estado de necessidade; 
d. estrito cumprimento do dever legal; 
e. coação irresistível. 
Dos Recursos 
Art. 216. Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão: 
I. pedido de reconsideração; 
II. recurso; 
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III. revisão. 
Art. 217.As decisões em grau de recurso e revisão não autorizam a 
agravação da punição do recorrente. 
Art. 218.0 prazo para interposição do pedido de reconsideração e do 
recurso é de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência do ato impugnado ou da publicação oficial, se 
for o caso. 
§ 1 º. Os recursos serão interpostos por petição e não terão efeito suspensivo. 
§ 2°. Os recursos interpostos interrompem a prescrição por 01 (uma) vez, tendo prosseguimento à 
contagem do prazo, a partir da data da decisão. 
Art. 219.As decisões proferidas em pedido de reconsideração, representação, recurso e 
revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as 
providências. 
Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; o que 
for provido retroagirá nos efeitos, à data do ato impugnado. 
Art. 220.0 pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. 
Art. 221.Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, 
na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído. 
Art. 222.0 pedido de reconsideração deverá ser dirigido à mesma autoridade que houver 
expedido o ato ou proferido a decisão e sobrestará o prazo para a interposição de recurso. 
Art. 223.Concluída a instrução ou a produção de provas, quando pertinentes, os autos serão 
encaminhados à autoridade para decisão no prazo de 30 (trinta) dias. 
Do Recurso 
Art. 224.Caberá recurso: 
I. do indeferimento do pedido de reconsideração; 
II. das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 
Da Revisão 
Art. 225.A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando: 
I. a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos; 
II. a decisão fundamentar-se em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos 
comprovadamente falsos ou eivados de erros; 
III. surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido. 
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Do Cancelamento da Punição 
Art. 226.0 cancelamento de punição disciplinar consiste na eliminação da respectiva 
anotação no assentamento funcional do servidor da Guarda Civil Municipal de Lagoa da Confusão, 
sendo realizado automaticamente no decurso de 04 (quatro) anos consecutivos. 
Parágrafo único. Para os efeitos de reincidência, considera-sea punição 
aplicada no período inferior ao "caput" deste artigo. 
DA IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL 
DO UNIFORME 
Art. 227.0 Comandante Geral da Guarda Municipal baixará portaria regulamentando uso de 
uniformes contendo as prescrições gerais, peças complementares, brevês, divisa, insígnias 
(distintivos) e condecorações (honorífica, de ordem militar ou civil e medalha), regulando sua 
posse, composição, uso e descrição geral em até 180 ( cento e oitenta dias) após a vigência da 
presente lei. 
DA IDENTIDADE 
Art. 228.A identificação funcional dos integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal deverá 
ser expedida pela Secretaria Municipal de Segurança pública Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável e tem por objetivo identificar os servidores e conceder o porte de arma de fogo, 
devendo conter os seguintes dados: 
I. no anverso: 
a. foto digitalizada; 
b. identificação da Municipalidade; 
c. identificação da Secretaria de Defesa do Cidadão; 
d. identificação do Comando; 
e. distintivo da Guarda Civil Municipal; 
f. nome completo do servidor; 
g. número do Registro Geral; 
h. número da matrícula funcional; 
1. graduação e classe 
J. data e local da expedição; 
k. número da via; 
1. assinatura do Secretário Municipal de Segurança Pública Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável; 
II. no verso: 
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a. filiação; 
b. naturalidade; 
c. data de nascimento; 
d. número do Cadastro de Pessoa Física (CPF); 
e. número da Carteira Nacional de Habilitação; 
f. grupo sanguíneo; 
g. impressão digital do polegar direito; 
h. autorização do porte de arma de fogo; 
1. assinatura do servidor. 
§ 1 º. Deverá ser mencionada expressamente no verso da identidade, na cor vermelha, o seguinte 
termo "PORTE DE ARMA DE ACORDO COM A LEI FEDERAL N.º 10.826/03 E DECRETO 
FEDERAL N.º 5.123/04". 
§ 2º. Nas duas faces da identidade na parte superior deverá estar escrito "IDENTIDADE 
FUNCIONAL", e na parte inferior "SALVAGUARDANDO A VIDA, NOSSO MAIOR 
PATRIMÔNIO". 
§ 3°. A identidade a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser confeccionada em papel moedaou 
similar, contendo marca d'água com o brasão do Município deLagoa da Confusão, a fim de impedir 
sua reprodução. 
Art. 229.A Identidade Funcional é de uso obrigatório quando em serviço e/ou estando o 
servidor devidamente uniformizado. 
Art. 230.Quando exonerado ou demitido pelo Município deLagoa da Confusão, o titular da 
Identificação Funcional deverá obrigatoriamente devolvê-la ao Comando da Guarda Civil Municipal. 
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no "caput" do artigo no caso de aposentadoria do 
servidor. 
Art. 231.A emissão da segunda via será realizada mediante requerimento do servidor,justificando 
através de Relatório Administrativo, nos casos de correção de dados, bem como através de Boletim 
de Ocorrência Policial, nos casos de furto, roubo ou extravio. 
Parágrafo único. Quando o servidor for promovido, quer na graduação quanto na classe, a 
emissão da Identificação Funcional será automática e gratuita. 
Art. 232.0 Comando da Guarda Civil Municipal deverá manter livro próprio, no qual será 
registrada a expedição, a substituição, o cancelamento e/ou a devolução da Identidade Funcional. 
DOS DOCUMENTOS INTERNOS 
DO BOLETIM INTERNO 
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Art. 233.0 Boletim Interno é o documento em que oComandante da Guarda Civil 
Municipal publicará todas as suas ordens, bem como as ordens das autoridades superiores e os fatos 
de que devam ser de conhecimento de todos os integrantes da Guarda Civil Municipal. 
§ 1 º. O Boletim é constituído de quatro partes: 
I. Serviços Gerais; 
II. Formação e Ensino; 
III. Assuntos Gerais e Administrativos; 
IV. Justiça e Disciplina. 
§ 2°. O Boletim deverá ser publicado semanalmente, conforme as necessidades dos serviços. 
Art. 234.Do Boletim constará: 
I. discriminação do serviço a ser feito pela Guarda Civil Municipal; 
II. ordens e decisões do Comando e do Secretário, mesmo que já tenham sido executadas; 
III. determinações das autoridades superiores, mesmo que já cumpridas, com a citação do 
documento de transmissão; 
IV. alterações ocorridas com o pessoal e o material da Guarda Civil Municipal; 
V. ordens e disposições gerais que interessem a Guarda Civil Municipal, com indicação do 
órgão oficial em que forem publicados; 
VI. assentamentos administrativos e correspondências recebidas; 
VII. referências a servidores e ex-servidoresfalecidos que, pelo seu passado e conduta, 
mereçam ser apontados como exemplo; 
VIII. s fatos extraordinários que interessam a Guarda Civil Municipal; 
IX. os assuntos que devam ser publicados por força de regulamentos e outras disposições 
em vigor. 
Art. 235.Do original do Boletim Interno são extraídas tantas cópias,quantas forem 
necessárias à distribuição, observando-se, a respeito, as seguintes disposições: 
I. o Boletim Interno deve ser conhecido no mesmo dia de sua publicação pelo maior número 
de servidores possível, sendo fixado nos locais de praxe a publicação oficial; 
II. as ordens urgentes que constarem no Boletim Interno e interessaremaos servidores, 
ser-lhes-ão dadas a conhecer imediatamente pelo meio mais rápido; 
III. o desconhecimento do Boletim Interno não justifica a falta ou o não cumprimento de 
ordens; 
IV. mesmo informatizados, os originais dos boletins e seus aditamentos, com a assinatura de 
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próprio punho do comandante são colecionados e periodicamente encadernados ou 
brochados em um volume, sendo guardados em arquivo próprio; 
PRESCRIÇÕES DIVERSAS 
DO ARMAMENTO 
Art. 236.Portaria do Chefe do poder executivo disporá quanto o uso de armamento letal e não 
letal, tonfas, algemas, colete de proteção balística, carregador rápido de munição, dentre outros 
equipamentos. 
DOS CURSOS 
Art. 237.Os servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal deverão participar de cursos, 
instruções e outros eventos de caráter periódico e permanente, além dos cursos de formação, já 
descritos neste Estatuto. 
§ 1 º. Consideram-se cursos de caráter periódico: 
I. deformação; 
II. de aperfeiçoamento; 
III. de especialização. 
§ 2°. Consideram-se cursos de caráter permanente: 
I. estágio de qualificação profissional; 
II. condicionamento físico. 
Da Falta ao Serviço 
Art. 238.0 servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal que faltar ao serviço 
injustificadamente perderá o direito de solicitar troca de serviço, liberação do serviço e a concessão 
do dia natalício. 
§ 1 º. Somente voltará a fazer jus ao disposto no "caput" do artigo, os servidores redimidos após o 
período de 06 (seis) meses consecutivos, sem faltas injustificadas ao trabalho. 
§ 2°. Entende-se por falta justificada, toda aquela em que o servidor além de informar com 
antecedência mínima de 01 (uma) hora antes do turno de trabalho, ainda encaminhar Relatório 
Administrativo comprovando o motivo da falta ao serviço. 
Do Remanejamento 
Art. 239.0 Remanejamento é o modo pelo qual a Supervisão de Área, evitando deixarum 
posto desguarnecido por falta de recursos humanos, acaba de acordo com o grau de risco e a 
complexidade do local, optando em transferir o servidor de um posto para outro de maior relevância. 
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§ 1 º. O Remanejamento deverá ser registrado no livro de freqüência, bem como na folha de 
freqüência do servidor remanejado. 
§ 2°. A Supervisão de Área deverá evitar remanejar servidores de postos abertos ao público, nas áreas 
de patrulhamento quando o efetivo for igual ou inferior a 02 (dois) servidores. 
§ 3°. A Supervisão de Área, quando necessitar efetuar o 
Remanejamento, deverá evitar remanejar consecutivamente o mesmo servidor, devendo para tanto 
optar cada momento por um servidor distinto. 
§ 4°. Para critérios de Remanejamento, deverá sempre que possível ser utilizado o seguinte: 
I. escala volante; 
II. pessoal disponível em escala extra; 
III. postos com alarme, que não ofereçam risco; 
IV. postos sem alarme, que não ofereçam risco; 
V. postos abertos ao público, com efetivo superior a 03 (três) servidores; 
§ 5°. Excepcionalmente, caso não seja possível outra forma e for necessário remanejar um servidor 
de posto de patrulhamento e aberto ao público, tais como parques, praças, bosques, entre outros, 
deverá neste caso remanejar ambos os servidores, desativando o referido posto de serviço. 
§6°. O servidor da Guarda Civil Municipal,quando remanejado do seu local de trabalho para outro 
distante e de difícil acesso, terá direito a ser conduzido de volta no término do seu expediente pela 
equipe que efetuou o remanejamento. 
Da Passagem de Serviço 
Art. 240.Ao término do serviço, o servidor deverá fazer uma ronda no posto, observando e 
relatando qualquer irregularidade que por ventura possa ter ocorrido durante o seu turno de trabalho. 
Parágrafo único. Caso observe alguma alteração,deverá acionar a Supervisão de Área e de 
acordo com a gravidade do fato, dar continuidade ao trabalho até restabelecer a normalidade. 
Disposições Finais 
Descrição E Uso Dos Distintivos 
Art. 241. São símbolos oficiais do serviço da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão, os 
distintivos: 
I - a bandeira; 
II - o símbolo básico; 
III - o brasão; 
IV - o hino. 
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- - Parágrafo único: A Bandeira do município sempre estará presente nos postos de comando da 
Guarda Municipal, nos gabinetes e permanente no fardamento na manga direita. 
SEÇÃOI 
DA BANDEIRA 
Art. 242. A Bandeira da Guarda Municipal será constituída dos seguintes elementos: (figura 
15) 
§ 1 º Corpo geral: Um retângulo em tecido branco neve nos padrões pequeno, médio e grande, 
seguindo as proporções guardadas pela Bandeira Nacional. 
§ 2º Composição dos motivos: a Bandeira conterá em seu corpo os seguintes motivos: 
I - um círculo duplo, um externo na cor preta e outro interno na cor azul-claro, entre o externo e o 
interno, na cor amarela - ouro; 
II - o centro do círculo interno, na cor azul claro, em referencia a lagoa símbolo do município, logo 
abaixo duas espadas cruzadas, na cor ouro. 
III - Na parte exterior do circulo louros verdes, representando a riquezas naturais da região, suas 
lavouras e matas, de sua parte inferior encontrando a ponta dos ramos na parte superior. 
IV - Na parte do circulo, em azul claro, as letras em amarelo contendo a frase "GUARDA 
MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO-2014", data de sua criação. 
SEÇÃO II 
DO SÍMBOLO BÁSICO 
Art. 243. O símbolo básico da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão constitui-se de duas 
espadas cruzadas em um ângulo de 45º graus, na cor amarelo-ouro. 
Parágrafo único. Os dois elementos terão sempre a mesma disposição, variando, porém, de tamanho 
conforme as condições e as circunstâncias de uso. 
SEÇÃO III 
DO BRASÃO 
Art. 244. O Brasão da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão é uma insígnia de uso 
obrigatório na manga esquerda do uniforme, bem como em outros locais autorizados, tais como, 
papéis e outros pontos julgados convenientes e autorizados pelo Chefe do Executivo Municipal, 
Comandante Geral da Guarda ou Comandante. 
§ 1 º O Brasão da GM Lagoa da Confusão, é composto dos seguintes elementos: 
I - um círculo externo, com o fundo branco e o contorno em linha preta; 
II - um semicírculo na parte de dentro do circulo principal em fundo de cor branco, contendo 
separada a parte inferior e superior, com letras garrafais pretas, inferior "PELA PAZ PUBLICA", 
superior "AMBIENTAL" ou outra seção de fiscalização em atividade; 
III - um círculo ovalado verticalmente no centro do brasão, com contorno em linha de cor preta 
voltado em direção das espadas, sem contanto tocá-lo; 
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VI - no interior será cravado o Brasão oficial da Prefeitura de Lagoa da Confusão, no plano 
superior; e no inferior, duas espadas cruzadas Símbolo básico da GCM; 
V - em tomo do círculo ovalado, dois ramos em cor verde - colonial, símbolo das riquezas naturais 
do município, com os troncos cruzados abaixo do círculo, com as pontas dos ramos direcionadas para 
o triangulo situado na porção superior do escudo; 
VI - na terça parte inferior dos ramos, o tronco, uma faixa na cor branca sobreposta no escudo, de 05 
(cinco) milímetros de largura por 20 (vinte) milímetros de cumprimento, em forma de um ligeiro 
arco, ao círculo fundo preto interno, contendo no seu interior em letras garrafais na cor amarela, as 
palavras GUARDA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO; 
VII - abaixo do cruzamento dos ramos, entre este e a parte inferior do círculo, da estrutura do 
distintivo sobre o fundo da cor branco - neve, uma parte da faixa, inferior, separada com pontos 
brancos, entre eles na cor amarelo com a data de criação da GM "20-11-2001 ;". 
§ 2° O Brasão será fixado a 5 cm da costura do ombro da manga esquerda da camisa. 
SEÇÃO IV 
DO HINO 
Art. 245. Os Guardas Municipais de Lagoa da Confusão devem conhecer a letra e a música 
do Hino da Guarda, que será assunto obrigatório do programa de ensino para os cursos de formação e 
mudança de classe. 
Parágrafo único. O Hino da Guarda será criado pelo Inspetor Regente Músico, sancionado 
pelo Prefeito, e apresentado instrumentalmente pela corporação musical em ocasiões solenes internas 
e externas, quando couber. 
SEÇÃO V 
DAS INSÍGNIAS DE DISTINÇÃO DAS CLASSES 
Art. 246. A distinção entre as classes do serviço da Guarda Municipal será visualmente 
ostentada com o uso das insígnias que legalmente portarem. 
Art. 247. As insígnias por graduação compõem-se: 
I - Inspetor Chefe - um circulo, conforme o modelo da Bandeira e Brasão, um circulo ao seu entorno, 
e três barras semi formato V, nas mesmas proporções, logo abaixo do circulo, para ser ostentadas nos 
ombros; 
II - Inspetor - um circulo, conforme o modelo da Bandeira e Brasão e duas barras, e duas barras em 
semi formato V, nas mesmas condições do inciso I; 
III - Subinspetor - um circulo, conforme o modelo da Bandeira e Brasão e duas barras, e uma barra 
semi formato V, nas mesmas condições do inciso I; 
IV - Guarda Classe "C" - três barras em semi formato V na mesma proporção, para ser ostentadas 
nas mangas; 
V - Guarda Classe "B" - duas barra semi formato V em nas condições do inciso IV. 
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Art. 248. O conhecimento e uso desta Lei são obrigatório para todos os integrantes da Guarda 
Civil Municipal, constituindo-se em matéria curricular nos concursos internos. 
Art. 449. Até que possam ser providos os cargos de carreira de Inspetor - Chefe, Inspetores e 
Subinspetores, estes poderão ser preenchidos por comissionamento. 
Parágrafo único. O provimento dos cargos de Inspetor-Chefe, Inspetor e Subinspetor por 
comissionado deverá ser preenchidos por efetivos do quadros de cargos de carreira da Guarda Civil 
Municipal. 
Art. 250. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 251. Esta Lei entra em vigor na data da publicação. 
ANEXO 1- CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS 
Cargos de Provimento em Comissão 
Nº Vagas Cargo Função 
01 GCM Comandante Geral da Guarda Civil Municipal Comandante Geral 
01 GCM Comandante da Guarda Civil Municipal Comandante da Guarda 
01 GCM Subcomandante da Guarda Civil Municipal Subcomandante 
Cargos de Provimentos Efetivos 
Inspetor Chefe 
Inspetor 
Subinspetor 
Guarda Municipal- Classe C 
Guarda Municipal- Classe B 
Guarda Municipal- Classe A 
01 GCM Chefe de Grupamento Patrulheiro Amigo da Escola Inspetor 
01 GCM Sub-Chefe de Grupamento Patrulheiro Amigo da Escola Subinspetor 
01 GCM Chefe de Grupamento Canil Inspetor 
02GCM Chefe Grupamento de Guarda Ambiental Subinspetor 
0lGCM Chefe Grupamento de trânsito Inspetor 
ANEXO II 
QUA:pRO DAS FUNÇÕES DE COMANDO, CORREIÇÃO, DIREÇÃO, 
GERENCIA, CHEFIA DE DIVISÃO E 
MOTORISTA/MOTOCICLISTA/PILOTO/SUPERVISÃO. 
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--- - - ---
FUNÇÕES QUANTIDAD 
E 
COMANDANTE DA GERAL DA GUARDA - INSPETOR CHEFE 01 
COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL - INSPETOR 01 
SUBCOMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL - SUBINSPETOR 01 
Subcorregedor - Subinspetor 01 
Diretor Administrativo - Inspetor 01 
Gerente Operacional - Subinspetor 01 
Gerente Administrativo - Subinspetor 01 
Gerente de Especializadas - Subinspetor 01 
Supervisor de dia / Supervisor de Plantão - Classe C 02 
Motorista/Motociclista/Piloto de Embarcação - Classe A 04 
Total pessoal especializado 14 
ANEXO III 
QUADRO OPERACIONAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL 
F Inspetor Chefe 06 
E Inspetor 06 
D Subinspetor 06 
c Guarda Civil Municipal 06 
B Guarda Civil Municipal 08 
A Guarda Civil Municipal 09 
Total geral do efetivo previsto 41 
ANEXOIV 
QUADRO DAS FUNÇÕES DO GRUPO ESPECIAL 
N.º FUNÇÕES QUANT. CLASSE 
01 Regente Inspetor Regente 
02 Sub-regente Subinspetor Regente 
Subinspetor Regente 
03 Chefe de bancada Músico Classe C 
Músico Classe B 
04 Músico solista Músico Classe B 
05 Músico Auxiliar Músico Classe A 
Gabinete do Presidente da Câmara Muni • al de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, aos 12 dias de Dezembro de 2 6. 
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