| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 215 / 2016 |
| Date | 2016-12-12 |
| Ementa | REVOGA-SE A LEI Nº 313/2002 E A LEI Nº 623/2014, QUE DISPÕE SOBRE O NOVO ESTATUTO DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Autógrafo de Lei Nº 215/2016 "Revogam -se a Lei 313/2002, Lei 623/2014, que dispõe sobre o novo Estatuto dos Servidores da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão do Tocantins e dá outras providências". A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. É instituído o Estatuto da Guarda Civil Municipal de Lagoa da Confusão, composto por seu Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, Organização Administrativa e Código Disciplinar, em conformidade com as disposições emergentes da presente Lei. DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL E DO COMANDO DAGUARDA Da Guarda Civil Municipal Art. 2° - A Guarda Civil Municipal de Lagoa da Confusão é uma instituição municipal, civil, permanente e regular, uniformizada e armada, organizada com base na hierarquia e na disciplina. Parágrafo único - A Guarda Civil Municipal de Lagoa da Confusão é fundamentada pelas disposições constantes no art. 144, § 8°, combinado com o art. 23, I e art. 225 da Constituição Federal, bem como no art. 24, VI da Lei Federal n.0 9.503/97, no art. 6°, IV da Lei Federal n.º 10.826/03, na Lei Federal nº 13.022/ 2014, na Lei Municipal n.0 308/2001. Art. 3° - A estrutura de cargos e funções gratificadas da Guarda Civil Municipal de Lagoa da Confusão, com as respectivas denominações, quantidades, características e vencimentos, é estabelecida nos anexos da presente Lei. Parágrafo único - A hierarquia entre os Guardas Civis Municipais de Lagoa da Confusão é estabelecida pelos níveis referidos nos anexos da presente Lei e pela estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal. Art. 4°. São atribuições da Guarda Civil Municipal, sem embargos às obrigações constantes nos demais diplomas legais atinentes à matéria: I. zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos municipais; II. prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações mun1c1pa1s; III. atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770- Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 IV. colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; V. colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; VI. exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei Federal n°9.503/1997, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; VII. proteger e fiscalizar o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VIII. cooperar com os órgãos de defesa civil em suas atividades; IX. interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; X. estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI. articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; XII. integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; XIII. garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com tais situações; XIV. encaminhar ao Delegado de Polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; XV. contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme Plano Diretor Municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; XVI. desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da Municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XVII. auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; XVIII. atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770- Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 -- - --- municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local; XIX. cumprir e fazer cumprir o Código de Posturas e demais legislações, auxiliando assim as unidades administrativas da Municipalidade. § 1º. No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios. § 2º. Compete à Guarda Civil Municipal desempenhar missões eminentemente preventivas, zelando pelo respeito à Constituição, às leis e à proteção do patrimônio público municipal e garantir a prestação de serviços de responsabilidade do município. § 3º. A Guarda Civil Municipal, além da execução de atividades voltadas para a segurança e apoio aos cidadãos, as quais devem ser realizadas com observância dos princípios de respeito aos direitos humanos, da garantia dos direitos individuais e coletivos e do exercício da cidadania e proteção das liberdades públicas, deve desenvolver atividade de caráter social, estando comprometida com a evolução social da comunidade. § 4º. A Guarda Civil Municipal deve colaborar com as autoridades que estejam atuando no Município, especialmente no que tange à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao bem-estar da criança e do adolescente, quando solicitadas, assim como na proteção contra a violência doméstica e qualquer violência praticada contra idosos. Art. 5°- A Guarda Civil Municipal deverá integrar as atividades de envergadura policiais realizadas no Município, quando planejadas conjuntamente. Parágrafo único - Na realização dessas atividades, a Guarda Civil Municipal manterá a coordenação de suas unidades operacionais, com a finalidade precípua de harmonizar e transmitir ordens pertinentes à consecução dos objetivos comuns. Art. 6º- Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada uma das instituições com atuação no Município, poderão os responsáveis permutar informações sobre os campos de atuação de seus comandos. Do Comando da Guarda Civil Municipal Art. 7º. O Comando da Guarda Civil Municipal, órgão integrante da estrutura organizacional Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 da Secretaria Municipal de Segurança Pública Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,e subordinado diretamente ao Prefeito Municipal. Art. 8º. O Comando da Guarda Civil Municipal está estruturado em: 1. Chefia Geral; II. Chefia Administrativa e Chefia Operacional. Da chefia geral Art. 9º- A Chefia Geral será exercida pelo Comandante Geral da Guarda Civil Municipal, com o auxílio do comandante da Guarda e Subcomandante. § 1º- O cargo de Comandante Geral será preenchido exclusivamente por servidor oriundo da Carreira de Guarda Civil Municipal de Lagoa da Confusão, será nomeado pelo Chefe do poder executivo respeitando a hierarquia institucional, e compete ao comandante à gestão tática da Guarda Municipal, com a elaboração e execução dos planos de aplicação do seu efetivo atendendo às necessidades da comunidade e ainda: I - programar, orientar, fiscalizar e controlar os serviços de guarda, segurança da comunidade e proteção dos bens públicos municipais; II - promover a segurança contra incêndios e danos em edifícios, praças, bosques, parques, jardins públicos, áreas de preservação e vias; III - manter sistema de controle do pessoal da Guarda, para fins disciplinares e de promoção e acesso; IV - promover a inspeção permanente dos serviços operac10nais e administrativos de guarda e vigilância; V - manter-se permanentemente articulado com órgãos e entidades correlatas, visando maior eficiência e integração dos serviços de segurança da comunidade; VI - responsabilizar-se pela formação e coordenação operacional-técnica dos Guardiões da Comunidade, e sua fiscalização. Parágrafo único. Os Guardiões da Comunidade, de que trata o inciso VI deste artigo, são servidores municipais que não pertencem aos quadros da Guarda Municipal, porém, exercem a atribuição de vigilância nas diversas unidades desta municipalidade, efetivos ou contratados pelo município. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 § 2° - O cargo de Comandante da Guarda será preenchido exclusivamente por servidor oriundo da Carreira de Guarda Civil Municipal de Lagoa da Confusão, será nomeado pelo comandante Geral do poder executivo respeitando a hierarquia institucional, ao Comandante da Guarda compete : I - assessorar o Prefeito, desde que designado pelo Comandante Geral e colaborar com os órgãos do Município nos assuntos de sua competência; II - analisar e propor alteração do efetivo da Guarda Municipal de e submeter ao Secretário; III - manter a supervisão, o treinamento e serviço do pessoal, tomando as medidas administrativas cabíveis, previstas em regulamento; IV - estabelecer critérios de conduta, zelar pela hierarquia e disciplina do pessoal; V - manter e promover atividades de recrutamento, seleção e treinamento do pessoal, entrosando-se para isso, com as autoridades próprias da área; VI - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as normas legais relativas à Guarda Municipal, bem como as determinações do Secretário; VII - manter permanente articulação com as demais Secretarias e ao Secretário a quem é subordinado; VIII - propor mudanças nas leis relativas à Guarda Municipal; IX - baixar instruções e expedir ordens de serviço referente ao funcionamento da Guarda Municipal; X - exercer outras atividades que lhes forem consignadas pelo Executivo Municipal, em conformidade com sua competência legal; XI - promover a interpretação do presente Estatuto e decidir sobre os casos omissos, levando em consideração neste caso o Estatuto do Quadro Geral de servidores deste município; XII - propor ao Secretário e ao Poder Executivo a realização de concursos para o provimento de cargos do quadro de pessoal, bem como o estabelecimento da política salarial da Guarda Municipal; XIII - requisitar dentre os funcionários do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal, aqueles necessários ao funcionamento da Guarda Municipal; XIV - delegar as atribuições necessárias à maior flexibilidade administrativa da instituição; § 3° - O cargo de Subcomandante da Guarda será preenchido exclusivamente por servidor oriundo da Carreira de Guarda Civil Municipal de Lagoa da Confusão, será nomeado pelo Comandante Geral da Guarda respeitando a hierarquia institucional. Ao Subcomandante da Guarda Municipal compete: I - presidir as Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar; II - substituir o Comandante da Guarda, quando designado, em suas eventuais ausências; Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 III - zelar pela fiel observância deste Estatuto, dos regulamentos internos, das normas e das instruções de serviço; IV - exercer outras atividades que lhes forem consignadas pelo Comandante da Guarda e pelo Chefe do Poder Executivo, dentro das suas competências legais; V - assessorar o Comandante da Guarda Municipal; VI - fiscalizar, orientar e supervisionar as ações administrativas e operac10nais da Guarda Municipal. VII - Planejar, coletar e arquivar dados e informações, avaliar constantemente o desenvolvimento da instituição em todas as escalas, propondo projetos e ações ao Comando visando o crescimento da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão. Art. 10. O comandante Geral da Guarda Municipal, quando se licenciar nas hipóteses legais, será substituído interinamente Comandante da Guarda Civil Municipal. Parágrafo único - Após o término do expediente normal, bem como nos finais de semana e feriados e na ausência dos Superiores,o Inspetor de Dia representará o Comando. Art. 11. Os integrantes da Escolinha de Música, uniformizados, estão sujeitos ao regime administrativo e disciplinar da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão. Art. 12. O ingresso à Banda de Música da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão far-se-á mediante concurso específico e que atenda aos requisitos do recrutamento externo: I - os cargos vagos da Banda de Música serão comissionados até que os mesmos sejam preenchidos, observados a hierarquia e os requisitos exigidos por esta Lei. II - a Banda de Música da Guarda Municipal deverá manter a escola de música destinada a atender crianças e adolescentes carentes, objetivando a formação educacional e cultural dos alunos, quer sejam bolsistas ou não, que poderão participar de estágio supervisionado no quadro da Banda de Música. Das atribuições por classe Art. 13. As atribuições por classe definem as responsabilidades do Guarda Municipal no exercício de função por categoria. Compete aos Guardas Municipais de Lagoa da Confusão, conforme sua respectiva classe hierárquica: Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 § 1 ° São atribuições das Classes operacionais, conforme sua respectiva classe hierárquica: II - INSPETOR-CHEFE: a) supervisionar as atividades administrativas e operacionais; b) zelar pela hierarquia e disciplina, tomando todas as medidas legais cabíveis; c) fiscalizar a utilização do armamento e a aplicação dos cuidados necessários a sua manutenção; d) fiscalizar os guardas quanto ao trato com o público; e) Desempenhar a função e ou assessorar o Comandante e o Subcomandante nas atribuições de comando e gestão; f) fazer cumprir as diretrizes emanadas do Comando da Guarda Municipal. g) presidir Comissão de promoção quando designado. h) comandar a instituição, substituir o comandante da Guarda, quando nomeado pelo prefeito. III - INSPETOR: a) planejar, chefiar, superv1s1onar e fiscalizar as ações administrativas e operacionais, tomando medidas disciplinares, administrativas e operacionais quando for o caso; b) orientar e fiscalizar as escalas de serviço e convocações; c) coordenar a fiscalização dos serviços na área de sua atuação; d) elaborar planos de instrução, curso e treinamento; e) elaborar plano de utilização adequada do armamento e os cuidados necessários a sua manutenção; f) elaborar palestras, treinamentos e instruções para orientar os guardas quanto ao trato com o público; g) elaborar e atualizar o plano de segurança do município de Lagoa da Confusão, dentro das diretrizes do comando; h) transmitir e fazer cumprir as determinações do comando; i) presidir comissão de sindicância e processo disciplinar. IV - SUBINSPETOR: a) auxiliar e substituir o inspetor quando assim designado; Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO-Av. Vicente Barbosa nº 1.770 -Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.hr - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 b) executar atividades administrativas e operacionais de acordo com planejamento do escalão superior; c) distribuir tarefas, ordens e serviços aos seus subordinados; d) executar patrulhas, fiscalização e apoio aos postos de serviço; e) fiscalizar a utilização do armamento e a aplicação dos cuidados necessários a sua manutenção; f) auxiliar no planejamento e execução do serviço; g) executar atividades de inspeção do efetivo sob seu comando; h) fiscalizar a limpeza e conservação das viaturas, dos postos de serviço, bem como todo material sob cautela; i) auxiliar no planejamento das diretrizes do comando; j) presidir comissão de sindicância; k) outras atribuições definidas em regulamento interno. V - GUARDA MUNICIPAL CLASSE C: a) comandar a tropa até o nível de escala ordinária de serviço; b) distribuir ordens e serviços aos seus subordinados; c) executar e comandar patrulhas de fiscalização e apoiar o efetivo; d) executar atividades de inspeção do efetivo sob seu comando; e) fiscalizar a manutenção, cautela do armamento, equipamentos, material carga sob sua responsabilidade, bem como do efetivo sob seu comando; f) fiscalizar a limpeza e conservação das viaturas, dos postos de serviço, bem como de todo material sob cautela de sua responsabilidade; g) comandar quadro de patrulha especial de motociclista; h) compor o quadro de motorista ou motociclista quando necessário ou não preenchido pelo Classe B. VI - GUARDA MUNICIPAL CLASSE B: a) executar as atividades de segurança, proteção ao patrimônio, serviços e instalações, conforme disposto neste estatuto e em ordens de serviço, escala ou convocações, nos diversos postos e frentes de serviço da Guarda Municipal; Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 . . . -·--·-·- ·-·-···-·---- - ---------- b) distribuir o efetivo sobre seu comando; c) comandar grupamento onde exija fração de tropa inferior ao efetivo de escala ordinária; d) executar atividades de inspeção do efetivo sob seu comando; e) executar patrulhas de fiscalização e apoiar o efetivo; f) fiscalizar a utilização e manutenção do armamento, equipamentos e material sob cautela de sua responsabilidade; g) zelar pela limpeza e conservação das viaturas, dos postos de serviço e material sob cautela que estejam sob sua responsabilidade; h) compor o quadro de motorista ou motociclista quando necessário ou não preenchido pelo Classe A. VII - GUARDA MUNICIPAL CLASSE A: a) executar as atividades de segurança, proteção ao patrimônio, serviços e instalações, conforme disposto neste estatuto e em ordens de serviço, escala ou convocações, nos diversos postos e frentes de serviço da Guarda Municipal; b) ter acesso a seleção e compor o quadro de motoristas e motociclistas; c) zelar pela limpeza e conservação das viaturas, dos postos de serviço e material carga que estejam sob sua responsabilidade; d) apoiar e preservar a segurança do seu superior ou em abordagens de situações de risco. § 2º - São atribuições dos Guardas Municipais Músicos, conforme sua respectiva classe hierárquica: I - INSPETOR-REGENTE: a) chefiar, planejar, supervisionar e fiscalizar as ações administrativas e operacionais, tomando medidas disciplinares, administrativas e operacionais quando for o caso; b) controlar a agenda da Banda de Música e Banda Mirim. c) responsabilizar-se pela realização de provas específicas para o ingresso na Banda de Música; d) zelar pela hierarquia e disciplina na Banda de Música e Banda Mirim; e) responsabilizar-se pela conservação e manutenção de todos os instrumentos, equipamentos e material sob cautela da Banda e Banda Mirim; f) zelar pela apresentação dos integrantes da Banda de Música; g) coordenar as aulas teóricas e de prática musical a serem ministradas na Escola de Música; h) participar da comissão de seleção para ingresso na Escola de Música; i) reger a Banda de Música da Guarda Municipal; j) coordenar o quadro de professores da Escola de Música; Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 k) ministrar ordem unida específica para a Banda de Música. 1) orientar e fiscalizar as escalas, ordens de serviço e convocações; m) fiscalizar e orientar os guardas quanto ao trato com o público; n) auxiliar no planejamento das diretrizes do comando; o) executar e fazer cumprir as determinações do comando; p) presidir comissão de sindicância e processo disciplinar. II - SUBINSPETOR - REGENTE: a) assistir o Inspetor-Regente na programação, execução e supervisão das atividades pela Banda de Música; b) auxiliar a coordenação e controle da agenda da Banda de Música; c) ministrar aulas na escola de música da Guarda Municipal; d) ministrar as aulas ordem unida para os integrantes da Escola de Música; e) coordenar as atividades do aluno aprendiz; f) zelar pela hierarquia e disciplina da Banda e Banda Mirim; g) substituir o Inspetor-Regente nos seus impedimentos e ausências; h) distribuir tarefas, ordens e serviços aos seus subordinados; i) auxiliar no planejamento e execução do serviço; j) fiscalizar o uniforme quanto ao asseio e uso; k) inspecionar a conservação e manutenção de todos os instrumentos, equipamentos, e material sob cautela da Banda e Banda Mirim; 1) presidir comissão de sindicância; m) outras atribuições definidas em regulamento interno. III - GUARDA MUNICIPAL MÚSICO CLASSE C: a) desempenhar as atividades musicais que lhe são atribuídas; b) supervisionar os músicos classes A e B; c) zelar pelo instrumento que lhe seja confiado, mantendo-o em bom estado de limpeza e conservação; d) distribuir ordens e serviços aos seus subordinados; e) substituir o Subinspetor-Regente nos seus impedimentos e ausência; f) fiscalizar a manutenção, limpeza e conservação do instrumento, equipamento e material sob cautela de sua responsabilidade, bem como o efetivo sob seu comando; IV - GUARDA MUNICIPAL MÚSICO CLASSE B: a) desempenhar as atividades musicais que lhe são atribuídas; b) zelar pelo instrumento que lhe seja confiado, mantendo-o em bom estado de limpeza e conservação; c) distribuir o efetivo sobre seu comando. V - GUARDA MUNICIPAL MÚSICO CLASSE A: a) desempenhar as atividades musicais que lhe são atribuídas; b) ter acesso à seleção e compor o quadro de motoristas e motociclistas, especificamente para atender os deslocamentos dos músicos, mediante acesso limitado pelo Comandante em edital de seleção; Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO-Av. Vicente Barbosa nº 1.770 -Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 ~ § 2° São atribuições comuns a todas as Classes dos Guardas Municipais: a) proteger a vida dos cidadãos deste município; b) zelar pelo patrimônio público municipal; c) fiscalizar o trânsito e o trafego de veículos no município; d) contribuir de forma passiva e ordeira com a evolução socioeconômica dos cidadãos da municipalidade; b) auxiliar no trânsito e no tráfego de veículos, orientando os condutores e autuando, quando necessário; c) proteger o meio ambiente, através da fiscalização, educação e orientação; captura manejo e encaminhamento de animais silvestres; d) exercer atividades administrativas quando designado; e) zelar pela disciplina e boa apresentação pessoal de seus pares e subordinados; f) fazer cumprir as determinações superiores; g) zelar pelo correto emprego e manutenção do armamento, equipamento e material sob cautela e sua responsabilidade; g) contribuir para o respeito recíproco entre os membros da instituição e da Secretaria Institucional a qual é subordinada. Da Carreira da Guarda Municipal DOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA Art. 14 - A disciplina se define como o respeito voluntário às leis, regulamentos, normas e aos preceitos estabelecidos pelas autoridades competentes, visando direcionar os procedimentos para a ordem interna da corporação. Parágrafo único. São manifestações de disciplina: I - obediência às ordens superiores; II - correção de atitudes; III - obediência às leis e aos regulamentos; IV - dedicação plena ao serviço. Art. 15. Entende-se por hierarquia a posição da autoridade e a subordinação, em níveis diferentes, dentro da estrutura da corporação, de acordo com este Estatuto, as leis e regulamentos pertinentes. § 1 ° Cabe exclusivamente ao superior hierárquico à inteira responsabilidade pelas ordens que der e pelas conseqüências delas resultantes. § 2º Cabe ao subordinado, que exorbitar no cumprimento de ordem recebida, a responsabilidade pelos excessos e abusos que cometer. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1. 770 - Centro - CEP: 77493-00 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 & ~ ~ i ~ •. ,,il™P!•' Art. 16 - A posição hierárqui-ca~d-is-ciplinar naGuarda Civil Municipal de Lagoa da Confusão é estabelecida na seguinte escala decrescente: I - Prefeito; II - Comandante Geral da Guarda Municipal III - Comandante da Guarda Municipal; IV - Subcomandante; V - Inspetor Chefe; VI - Inspetor; VII - Inspetor Regente; VIII - Subinspetor; IX - Subinspetor Regente; X - Guarda e Músico Classe C; XI - Guarda e Músico Classe B; XII - Guarda e Músico Classe A. Art. 17- A disciplina e a hierarquia devem ser mantidas permanentemente pelos componentes da corporação, em todas as circunstâncias de tempo e lugar, mesmo pelos inativos. Art. 18 - A precedência hierárquica no serviço da Guarda Municipal obedece as seguintes regras básicas: a) em igualdade de graduação, tem precedência o Guarda que contar com maior tempo de efetivo serviço na graduação; b) se ainda persistir a igualdade, tem precedência àquele que contar com maior tempo de serviço na Guarda, o de maior idade; c) em se tratando de Guardas de urna mesma turma, tem precedência àquele que houver obtido maior nota final para conclusão do Curso de Formação de Guardas. Da Investidura no Cargo Art.19 - Os Guardas Civis Municipais são concursados sob o regime estatutário, sendo que o concurso público será constituído das seguintes fases: 1. prova escrita de conhecimentos gerais e específicos; II. prova de aptidão física; III. avaliação psicológica com análise de perfil para o cargo e habilitação para o porte de arma; IV. investigação de conduta; V. exame médico ocupacional. § 1º. O edital de abertura das inscrições para o ingresso na Carreira de Guarda Civil Municipal Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770- Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 conterá o respectivo prazo e as condições gerais das fases e suas respectivas exigências. § 2º. O edital de concurso público determinará, dentre os candidatos classificados em cada etapa, o número daqueles que poderão participar das etapas posteriores, observada sempre a ordem classificatória. Art.20 - Na inscrição para o concurso público previsto no art. 30 serão admitidos candidatos do sexo masculino e do sexo feminino, de conformidade com o número de vagas previamente fixado. Art. 21 - As condições gerais mínimas exigidas dos candidatos no ato da inscrição para o concurso são as seguintes: I. ser brasileiro nato ou naturalizado; II. apresentar Cédula de Identidade; III. apresentar o certificado de conclusão do Ensino Médio; IV. apresentar Carteira Nacional de Habilitação, categoria A/B; V. apresentar Título de Eleitor e comprovante da última eleição ou justificativa eleitoral; VI. estar quite com as obrigações do serviço militar,no caso de candidato do sexo masculino; VII. apresentar atestado de antecedente criminal atualiza do fornecido pelo Instituto de Identificação do Estado de Tocantins, antecedente da Justiça Federal,antecedente da Justiça Militar Estadual e antecedente da Justiça Eleitoral. Do Estágio Probatório Art. 22. Ao ingressar no exercício de suas funções o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo,na forma da legislação vigente. Da Estabilidade Art.34 - O Guarda Civil Municipal habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar trinta e seis ineses de efetivo exercício, desde que aprovado no estágio probatório. Art. 23. O servidor que adquirir estabilidade só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de Processo Administrativo Disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa e respeitado o devido processo legal. DO CRESCIMENTO FUNCIONAL Dos Princípios da Carreira Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Art. 24. A carreira de Guarda Civil Municipal tem como princípios básicos: I. a mobilidade que permita ao servidor, nos limites legais vigentes, a prestação de serviços de segurança de excelência; II. o desenvolvimento profissional corresponsável, que possibilite o estabelecimento de trajetória na carreira mediante o crescimento vertical. § 1 º.O Chefe do Poder Executivo deverá garantir oportunidades de condicionamento físico permanente a todos os integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal. § 2º. A Promoção não interrompe o tempo de exercício efetivo. Da Promoção Art. 25 - As promoções serão efetuadas pelos seguintes critérios: I - antiguidade; II - merecimento; III - seleção interna; III - bravura; IV - post-morten; V-Aposentadoria; Parágrafo único - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, quando se reconhecer aos guardas preteridos o direito à promoção que lhes caberia, em virtude desta Lei ou de outro dispositivo legal. Art. 26. Promoção por antiguidade é aquela decorrente da preferência hierárquica, em virtude do tempo de efetivo serviço, de um Guarda Municipal sobre os demais de igual posto ou graduação do mesmo quadro. As promoções por antiguidade, merecimento e seleção interna serão efetuadas nas seguintes proporções em relação ao número de vagas existentes: I - de guarda classe "A" a classe "B", 02 (duas) por antiguidade e 03 (três) por merecimento e 03 (três) por seleção interna; II - de guarda classe "B" a classe "C", 02 (duas) por antiguidade e 02 (duas) por merecimento e 02 (duas) por seleção interna; III - de guarda classe "C" a Subinspetor, 02 (duas) por antiguidade e 02 (duas) por merecimento e 02 (duas) por seleção interna. IV - de Subinspetor a Inspetor, 02 (duas) por antiguidade e 02 (duas) por merecimento e 02 (duas) por seleção interna. V - de Inspetor a Inspetor Chefe, 02 (duas) por antiguidade e 02 (duas) por merecimento e 02 (duas) por seleção interna. § 1 ° Nos diferentes quadros, a distribuição das vagas resultará da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo sobre os totais de vagas existentes nas classes a que se referirem. § 2° A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade, seleção interna e merecimento, em Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770- Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 decorrência das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua, em seqüência às promoções realizadas na data anterior. § 3° Não haverá o preenchimento da vaga de antiguidade, pelo critério de merecimento, em nenhuma hipótese. Art. 27. Promoção por merecimento é aquela que tem como pressupostos o conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do Guarda Municipal entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, particularmente no grau hierárquico que ocupa ao ser cogitado para promoção. Art. 28. A Seleção interna é aquela cuja se define por prova e títulos, sendo que aplicada prova com base nos efetivos serviços da instituição, leis e normas que a regem. As Provas serão aplicadas pela rede de ensino municipal ou instituição selecionada em edital publico para contrato de prestação de serviços especifico, conforme decreto municipal. Parágrafo único: Para critérios de desempate em pontos após aplicação e homologação das provas, ficam estabelecidas as demais regras da promoção por mérito para desempate, caso permaneça por antiguidade. Art. 29. Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns, de coragem, audácia e abnegação, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis às missões do Guarda Municipal, pelos resultados alcançados, ou pelo exemplo deles emanado. Parágrafo único. O ato de bravura poderá ser comprovado mediante investigação a esse fim destinada, ou decorrer de apurações em sindicância. Art. 30. Promoção "post-morten" é a que visa expressar o reconhecimento do Município ao Guarda Municipal, falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disso, ou a reconhecer-lhe o direito, por já preencher as condições exigidas nesta Lei, não efetivado em virtude do óbito. Parágrafo único. O óbito do Guarda Municipal ocorrido no cumprimento do dever, ou em conseqüência disso, é comprovado por sindicância ou processo administrativo. Art. 31. Promoção por Aposentadoria é a que visa expressar o reconhecimento do Município ao Guarda Civil Municipal, aposentado, pelo trabalho prestado ainstituição. Art. 32.Para ingresso nos Quadros de Acesso é necessário que o Guarda Municipal satisfaça os seguintes requisitos, fixados para cada classe: I - interstício; II - aptidão física; III - os peculiares a cada posto ou graduação, nos diferente Quadros; IV - conceito profissional; V - conceito moral. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 -Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 § 1 ° O integrante da Guarda Municipal para concorrer à promoção é necessário, além dos critérios especificados no art.32 e no caput deste artigo, o tempo mínimo de 3 (três) anos de permanência na classe hierárquica para poder ser elevado a classe superior: § 2° Aptidão fisica é a capacidade indispensável ao Guarda Municipal, para o exercício das atividades que lhes forem destinadas na nova classe. § 3° A aptidão fisica será previamente verificada em inspeção de saúde, a qual será submetida todos os que tenham condições de ingresso em Quadro de Acesso. § 4° A incapacidade fisica temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção a classe superior imediata. § 5° Constatada a incapacidade fisica definitiva, mediante laudo da junta médica municipal, será o Guarda Municipal aposentado ou readaptado para outra atividade, na forma da legislação especifica dos servidores do Município. § 6º Os conceitos profissionais e morais referidos nos incisos IV e V deste artigo serão apreciados pela Comissão de Promoção respectiva, através do exame acurado da documentação de promoção e de todas as informações pelas autoridades discriminadas nesta Lei. Do Curso de Formação Art. 33 - Os Cursos de Formação Técnico-Profissional deverá conter obrigatoriamente as disciplinasde: 1. Núcleo de Formação Básica: relações interpessoais e dinâmica de grupo; sociologia; direito administrativo municipal; direito administrativo; direito constitucional; direito processual penal; direito do consumidor; português aplicado e redação oficial; direitos humanos; direito penal; direito de trânsito; ética; criminalística; criminologia; medicina legal; organização policial brasileira; educação ambiental e políticas sociais; II. Núcleo de Formação Profissional: defesa pessoal; armamento e tiro; sistemas de comunicação; processamento de dados; pronto-socorrismo: escoltas;prevenção e combate a incêndios; história da cidade; educação fisica, segurança preventiva e segurança comunitária; III. Complemento Educacional:ciclo de palestras sobre o Poder Executivo; o Poder Legislativo; o Poder Judiciário; a Polícia Civil; a Polícia Militar; a Polícia Federal; a Polícia Rodoviária Federal; o Ministério Público; o Conselho Tutelar e o Comissariado de Menores; a Ordem dos Advogados do Brasil e ONGS; IV. Leis Especiais: Estatuto do Desarmamento; Código de Defesa do Consumidor; Estatuto da Criança e do Adolescente; Lei de Abuso de Autoridade; Lei dos Crimes Hediondos; Lei de Repressão ao Crime Organizado; Lei dos Crimes de Menor Potencial Ofensivo;Lei de Contravenções Penais; Lei de Tóxicos e Entorpecentes, Legislação Municipal Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO-Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Aplicada. § 1 º. A disciplina Relações Interpessoais e Dinâmica de Grupo deverá estar presente em todas as disciplinas no transcorrer do curso de formação. § 2°. Direitos Humanos não deverão ser considerados apenas uma disciplina, mas um tema que deverá perpassar o conteúdo de todas as disciplinas. § 3°. Os cursos de formação deverão ter o acompanhamento de um (a) pedagogo (a) ou especialista em Educação. § 4°. O curso de formação dos profissionais da Guarda Civil Municipal deverá conter técnicas de tiro defensivo e defesa pessoal. § 5º. O Curso de Formação Técnico-Profissional para Guarda Civil Municipal será realizado com treinamento técnico, de no mínimo, 60 (sessenta) horas para arma de repetição e 100 (cem) horas para arma semi-automática. Da Vacância Art. 34.A vacância do cargo público decorrerá de: 1. exoneração; II. demissão; III. promoção; IV. readaptação; V. aposentadoria; VI. falecimento. Art. 35.A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de oficio. Parágrafo único. A exoneração de oficio dar-se-á: 1. quando não satisfeitas às condições do estágio probatório; II. quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido por lei. Art. 36. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função gratificada dar-se-á: 1. a juízo da autoridade competente; II. a pedido do próprio servidor. Da Aposentadoria Art. 37.Aos Guardas Municipais será garantida a aposentadoria Diferenciada e com vencimentos integrais, nos seguintes termos: 1. Se homem, aos 30 anos de contribuição, e com no mínimo 20 anos de carreira; 11. Se Mulher, aos 25 anos de contribuição, e com no mínimo 15 Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770- Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 DOS DIREITOS E VANTAGENS DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO Art. 38. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 39. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Parágrafo único. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. Art. 40. O servidor perderá: I. a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado e abonado; II. a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, ressalvadas as concessões estabelecidas neste Estatuto. DAS VANTAGENS Art. 41.Além do vencimento,deverão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: 1. Auxilio Alimentação; II. auxíliotransporte; III. gratificações; IV. adicionais. Parágrafo único. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO Art.42. É assegurado ao Agente da Guarda Civil Municipal indenização para alimentação quando em serviço. § 1 º A Indenização criada por esta Lei não tem natureza remuneratória, não se incorpora aos proventos e não sofre incidência de contribuições previdenciárias, imposto de renda e/ou outras. § 2° O valor da indenização será apurado de acordo com o preço de mercado por refeição, praticado no município de Lagoa da Confusão, mediante tomada de preço, em processo especifico, que deverá ser realizada a cada 04 anos. §3º O valor para alimentação devera contemplar no mínimo três refeições, para uma jornada de 06 (seis) a 12 (doze) horas trabalhadas; Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770- Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Do Auxílio Transporte Art. 43. Ao servidor da Guarda Civil Municipal é assegurada a percepção de auxílio transporte, nas seguintes condições: I. a servidora em período de gestação; II. ao servidor quando ficar impedido temporariamente do uso do uniforme; III. ao servidor que resida fora do Município de Lagoa da Confusão. Art.44 - Aos servidores da Guarda Civil Municipal não descritos no art. 81 não será devido auxílio transporte, em virtude da isenção do pagamento de uso do transporte coletivo no Município de Lagoa da Confusão. Art. 45- Os integrantes da Guarda Civil Municipal ficam isentos do pagamento data rifanouso do transporte coletivo do Município de Lagoa da Confusão. § 1 º. O beneficio consiste no direito ao uso do transporte coletivo sem passar pela catraca, devendo preferencialmente embarcar e desembarcar pelas portas traseiras. § 2º. Somente poderá beneficiar-se da isenção referida no "caput" deste artigo, o servidor da Guarda Civil Municipal que se apresentar trajando o uniforme da Corporação ou funcional. § 3°. Para o disposto no parágrafo anterior, entende-se por uniforme da Corporação, o conjunto completo das vestimentas descritas no Regulamento de Uniformes. § 4°. O servidor que desejar fazer uso do transporte coletivo trajando o Agasalho de Educação Física,oficialmente instituído e fornecido pela Corporação,deverá identificar-se ao cobrador ou motorista,apresentando a Carteira Funcional da Guarda Civil Municipal. § 5°. O número de Guardas Civis Municipais com direito ao uso da isenção, não poderá, ao mesmo tempo, exceder a 6 (seis) servidores por veículo. Das Gratificações e Adicionais Art. 46. Além do vencimento e das vantagens previstas neste Estatuto, serão deferidas aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: I. retribuição pelo exercício do cargo em comissão e do exercício da função gratificada; II. gratificação adicional por tempo de serviço; III. gratificação de Risco de Morte; IV. adicional pela prestação de serviço extraordinário; V. adicional noturno; Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa nº 1. 770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 VI. adicional de férias; VII. gratificação de regime de escala de serviço; VIII. gratificação de responsabilidade técnica; IX. Adicional Motorista. Da Retribuição pelo Exercício de Cargo em Comissão ou Função Gratificada Art.47.Ao servidor ocupante de Cargo Comissionado ou Função Gratificada é devida retribuição pelo seu exercício, de acordo com legislação específica. Da Gratificação de Risco de Morte Art. 48. A Gratificação de Risco de Morte é devida aos integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal, no efetivo desempenho de suas funções de policiamento ostensivo no Município. § 1 º. A gratificação será paga no percentual de 40% ( quarenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho dos servidores referidos no caput deste artigo, incidindo sobre todas as horas ordinárias e extraordinárias, efetivamente trabalhadas durante o mês, inclusive no período de descanso semanal remunerado. Art. 49.A Gratificação de Risco de Morte será percebida, inclusive, nas férias, licença prêmio, licença para tratamento de saúde, licença por acidente em serviço,licença à funcionária gestante, licença paternidade, licença por luto, licença por casamento. Do Adicional por Serviço Extraordinário Art. 50. O serviço extraordinário corresponde à convocação do servidor para prestação de serviço excedente a sua escala normal, de acordo com o abaixo descrito: I. serviço extraordinário diário; II. serviço extraordinário para continuidade da atividade; III. escala extraordinária durante o período de folga. Parágrafo único. O limite máximo de horas extraordinárias será feito respeitando-se a necessidade do serviço e mediante teto fixado por ato do Secretário de Segurança Pública Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art.51.O serviço extraordinário diário corresponde à prestação de serviço realizado nos locais onde a escala de serviço padrão não absorve por completo o horário estipulado da repartição pública, devendo ser antecipado ou prorrogado o horário de serviço do servidor responsável pela segurança do local ou equipamento. § 1 º. Somente será permitido o serviço extraordinário que se refere o "caput" deste artigo para atender as situações excepcionaisdos postos e equipamentos, respeitado o limite máximo de 12 Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 (doze)horas por jornada. § 2º. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, sendo considerada hora-extra. Art. 52. O serviço extraordinário para continuidade da atividade ininterrupta corresponde ao serviço prestado até o término da ocorrência. § 1 º. O serviço extraordinário que se refere ao "caput" deste artigo ocorre nas hipóteses de ocorrências de natureza policial, de natureza hospitalar ou pronto-socorrismo e de defesa civil. §2º.Somente será permitido o serviço extraordinário para continuidade da atividade a fim de atender as situações excepcionais, sendo limitada a sua prestação até o término da ocorrência. § 3º. O serviço extraordinário para continuidade da atividade será remunerado com acréscimo de 50% ( cinquenta porcento) em relação à hora normal de trabalho, sendo considerada hora-extra. Art. 53. A escala extraordinária durante o período de folga corresponde à prestação de serviço realizado pelo servidor, tendo em vista a deficiência de recursos humanos para atender as demandas, priorizando os postos e equipamentos emergenciais. Parágrafo único. A escala extraordinária a que se refere o "caput" deste artigo deverá respeitar o interstício mínimo de 11 (onze) horas entre as jornadas de trabalho do servidor. Do Adicional Noturno Art. 54. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, considera-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. § 1 º. Será devido pagamento a título de adicional noturno acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora diurna. § 2º. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo <leque trata este artigo incidirá em relação à hora noturna. Do Adicional de Férias Art. 55. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. § 1 º. Integrarão a remuneração normal de trabalho para efeitos do dispostono "caput" deste artigo, o vencimento básico, os adicionais, as vantagens fixas vinculadas ao cargo de carreira do servidor, quando percebidas, a remuneração de funções gratificadas quando exercidas, e ainda a gratificação pelo desempenho de funções de segurança, e a gratificação pela prestação de serviços extraordinários de forma proporcional calculado pela média do percebimento nos 12 (doze) meses anteriores. § 2°. Na hipótese de exercício de cargo de provimento em comissão, será considerada como Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 remuneração normal de trabalho, a remuneração do cargo e para o servidor integrante de cargo de carreira, também as vantagens do seu cargo que a legislação permita o percebimento cumulativo com a remuneração de corrente do exercício do cargo comissionado. § 3º. O acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no "caput" deste artigo será pago na remuneração do mês da fruição de férias do servidor, respeitados os valores do mês em que as férias forem usufruídas,hipótese em que será paga a diferença. Da Gratificação de Regime de Escala de Serviço Art.56.Considera-se Regime de Escala de Serviço,o serviço realizado pelos servidores d a Carreira de Guarda Civil Municipal, nos respectivos postos e equipamentos em que, pela tipicidade do local, toma-se obrigatória à prestação de serviço ininterrupto e diferenciado. Art. 57.Aos servidores públicos da Guarda Civil Municipal que atuam na área administrativoburocrática são estabelecidos, alternativamente, de acordo com as necessidades dos serviços, os seguintes horários de trabalho: I. das08h às 1 lhe das 12h30àsl 7h30; II. das08hàs12h30 e das 14h àsl 7h30. § 1 º. Os servidores estudantes poderão antecipar o horário de saída em até trinta (30) minutos, com compensação correspondente no horário de almoço, desde que não haja qualquer inconveniente aos serviços, a critério do titular da Secretaria de Defesa do Cidadão. § 2º. Para atendimento de situações especiais, visando sempre o melhor atendimento dos serviços prestados, devidamente fundamentado pelo titular do órgão administrativo de lotação, poderá haver alteração nos horários estabelecidos. Art.58. A jornada de trabalho dos demais Guardas Civis municipais será distribuída de acordo com as necessidades dos serviços, e quando necessário, em escala de revezamento. § 1 º. São instituídas as seguintes escalas de serviço em regime de revezamento: I. regimedeescala12hX 36h:compreende12 (doze) horas de serviço por 36 (trinta e seis) horas de descanso, devendo ser realizado 01 (um) dia de serviço por 01 (um) dia de folga, consecutivamente; II. regime de escala 12h X 12h mais 12h X 48h: compreende 24(vinte e quatro) horas de serviço por 60 (sessenta) horas de descanso; III. regime de escala 24h X 72h: compreende 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 72 (setenta e duas) horas de descanso, devendo ser realizado 01 (um) dia de serviço por 03 (três) dias de folga, consecutivamente. § 1 º. A escala que se refere o inciso III deste artigo poderá ser aplicada nos serviços de supervisão de área, supervisão de dia, nospostos fixos com atendimento ininterrupto, nos parques, bosques e terminais viários, desde que haja módulos e guarnição mínima de 03 (três) servidores porturno, devendo para tanto ser propiciado descanso mínimo de 02 (duas) por servidor a cada 12 (doze) Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@,yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 horas. § 2°. Durante o período propiciado para o descanso, o servidor deverá manter-se em prontidão, estando apto para dar atendimento imediato quando solicitado,desse modo, poderá retirara penas quepe, calçado e cinto de guarnição. § 3°. Para cômputo da carga horária mensal a ser cumprida pelos servidores em regime de revezamento, serão considerados os dias úteis, multiplicados por oito (8) horas, durante o respectivo período de apuração, sendo que as horas efetivamente prestadas que excederem a respectiva carga horária apurada, serão consideradas como extraordinárias. § 4°. Os dias considerados como feriados serão considerados como horas extraordinárias. § 5°. Aos servidores da Guarda Civil Municipal que prestam serviços em regime de revezamento, é obrigatório o intervalo de uma (1) hora para refeição, a qual integra sua jornada de serviço, devendo ser concedida antes de findar a sexta6ª hora da jornada. Art. 59. É assegurado ao servidor da Guarda Civil Municipal que prestar serviços em regime de revezamento, o direito de gozo de duas (2) folgas mensais remuneradas. Parágrafo único. A folga de que trata o caput deste artigo será concedida de forma a não prejudicar os serviços prestados então precisa recair aos sábados ou domingos e nem poderá ser concedida de forma contínua. Art. 60. O servidor público da Guarda Civil Municipal que injustificadamente faltar ao serviço perderá o direito ao descanso semanal. Adicional Motorista Art. 61.A Gratificação por Condução de Viaturas, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base, do Agente da Guarda Civil Municipal que for aprovado em seleção interna especifica, aprovado em curso de qualificação profissional e nomeado para o quadro de condutores de viaturas. §1 ° O edital de seleção interna, obedecerá as regras e critérios destas lei e regulamentos. DAS FÉRIAS Art. 62. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, durante os quais, preenchidos os requisitos legais, suspende as atividades normais de serviço, recebendo remuneração, com finalidade de garantir-lhe o necessário repouso. Art. 63. O servidor adquirirá direito de férias depois de cumpridos 12 (doze) meses de exercício, ininterruptos ou não, que deverão ser usufruídas no decorrer dos 12 ( doze )meses subseqüentes à data em que tiver cumprido o referido período aquisitivo. Art. 64. É proibido levar a conta de férias qualquer falta ao trabalho, bem como permitir a Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 compensação da falta, a qualquer título, visando sua justificativa. Art. 65. Durante as férias, o servidor terá direito à percepção do vencimento básico e demais vantagens previstas em Lei. § 1 º. O servidor integrante de cargo de carreira, designado ou nomeado para o exercício de função gratificada ou cargo comissionado, respectivamente, perceberá as vantagens do exercício no período de férias. § 2°. O servidor que houver percebido gratificação pela prestação de serviço extraordinário, ainda que no período de descanso semanal remunerado, durante 06 (seis) meses, nos doze meses imediatamente anteriores ao período de fruição de férias, perceberá na remuneração de férias, o valor da média das horas extraordinárias, extraída da divisão do número de horas por 12 (doze). § 3°. O servidor que houver percebido adicional de 30% (trinta por cento) por trabalho executado no período noturno, compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte, durante o período estabelecido no parágrafo anterior, perceberá na remuneração das férias, o valor da média do adicional percebido, calculado pela divisão do valor acrescido nas horas trabalhadas por 12 (doze). § 4º. O servidor que fizer jus perceberá o adicional por tempo de serviço, adicional de progressão, gratificação de responsabilidade técnica, gratificação de segurança e demais vantagens em que haja previsão em lei de percebimento no período de férias. Art. 66. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública e interesse da Administração devidamente justificado, desde que autorizada pelo Chefe do Executivo, devendo ser complementada a fruição tão logo cesse a causa da interrupção, de forma compulsória. Parágrafo único. A solicitação de interrupção e a complementação da fruição de férias, previstas no "caput" deste artigo, deverão ser justificadas e comunicadas. Art.67. As férias serão usufruídas pelo servidor segundo escala organizada pela chefia imediata, até o mês de novembro de cada ano, para vigorar no ano subseqüente, que poderá ser alterada de acordo com as necessidades da Administração. § 1 º. A chefia imediata deverá notificar o servidor, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias de que usufruirá férias, comunicando imediatamente ao Departamento de Pessoal. § 2º. Excepcionalmente, caso haja necessidade de fazer alteração no período de férias programado pelo servidor, a sua chefia imediata deverá informará o novo período de férias, com justificativa expressa da mudança. Art. 68. É vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de férias. § 1 º. Somente não usufruirá férias automáticas o servidor que estiver em licença para tratamento da própria saúde, licença por acidente de trabalho, licença gestação e demais licenças que independam de sua vontade, hipótese em que serão usufruídas imediatamente após a cessação dos afastamentos. § 2º. Não poderão ser concedidos afastamentos legais diversos dos previstos no § 1 º, caso o período~ Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 § 3º. Na hipótese do § 1 º deste artigo, a Secretaria de Defesa do Cidadão, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, notificará o servidor sobre a data em que entrará automaticamente em gozo de férias. § 4º. O servidor em período de férias automáticas ou normais, não poderá prestar serviços em hipótese alguma, sendo sua chefia imediata responsabilizada administrativamente, e ainda civil e criminalmente na ocorrência de acidente de trabalho. DAS LICENÇAS Art. 68. Conceder-se-á ao servidor as seguintes licenças: 1. prêmio; II. para tratamento de saúde; III. compulsória; IV. quando acidentado no exercício de suas atribuições; V. por motivo de doença em pessoa de sua família; VI. maternidade; VII. amamentação; VIII. paternidade; IX. gala; X. nojo; XI. para tratamento de interesses particulares; XII. para atividade política; XIII. para exercer mandato eletivo. Da Licença Prêmio Art. 69.Após cada quadriênio de exercício efetivo no serviço público Municipal, ao servidor que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 120 dias consecutivos, com todos os direitos e vantagens pecuniárias do cargo por ele ocupado. § 1 º. A licença-prêmio de que trata este artigo será concedida ao servidor em razão da assiduidade e da observância das normas disciplinares. § 2°. Suspende-se o período aquisitivo quando o servidor se ausentar do serviço para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa de sua família, por motivo de afastamento do cônjuge servidor, para desempenho de mandato eletivo,para tratar de interesse particular, por gozo de licença especial, em razão de faltas justificadas, que será de 8 (oito) dias para cada falta apenas justificada ou em razão de faltas justificadas e abonadas. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 -Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Art. 70. A licença-prêmio, ao ocupante de cargo de provimento em comissão ou em substituição, somente será concedida ao servidor que o venha exercendo, nessas condições, há mais de um ano da data de seu requerimento. Art.71.O período de gozo da licença-prêmio será reduzido, constatadas as seguintes ocorrências no período de aquisição: 1. 30 (trinta) dias para cada dia de suspensão; li. 15 (quinze) dias para cada repreensão; 111. 12 (doze) dias para cada advertência; IV. 1 O ( dez) dias para cada falta injustificada. Art. 72 - Iniciar-se-á a contagem do novo período aquisitivo no primeiro dia do quadriênio seguinte. Art. 73 - Quando ocorrer o desligamento do servidor, sob qualquer forma, a licença-prêmio será proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos de demissão ou demissão a bem do serviço público. Art.74 - A licença-prêmio será concedida pelo Prefeito Municipal, mediante requerimento do interessado. Art.75 - A licença-prêmio, a pedido do servidor poderá ser gozada integral ou parcela da mente, atendido o interesse da Administração, em período não inferior a 30 (trinta) dias. Art.76 - A concessão da licença será processada e formalizada depois de verificados se foram satisfeitos todos os requisitos legalmente exigidos e se a respeito do pedido se manifestar favoravelmente, quanto à oportunidade, o titular do órgão a que estiver subordinado o servidor. § 1 º. A concessão da licença-prêmio será decidida no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da autuação do pedido. § 2°. O servidor aguardar em exercício a concessão da licença. § 3°. A concessão da licença-prêmio caducará quando o servidor não iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência do deferimento. Art. 77 - Ao entrar em gozo da licença-prêmio, o servidor terá direito a receber a remuneração correspondente ao tempo da licença. Art. 78 - O período em que o servidor estiver em gozo de licença-prêmio será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais. Art. 79 - O tempo de serviço prestado ao Município e suas Autarquias, somente será contado, para efeito de licença-prêmio, a partir do primeiro dia útil de exercício no cargo para o qual o servidor foi nomeado. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO-Av. Vicente Barbosa nº 1.770- Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Art. 80 - Ao servidor que tiver ou vier a completar o tempo de serviço necessário, terá o direito ao recebimento em pecúnia da licença-prêmio a que fizer jus, se assim o requerer. § 1 º. Se assim optar o servidor, mediante requerimento, a conversão em pecúnia poderá se referir ao período total, a 3/4 (três quartos), 2/4 (dois quartos) ou a 1/4 (um quarto) da licença a que tiver direito. § 2º. Para efeito do cálculo da conversão, será considerada a remuneração da época da concessão. § 3°. Não serão computadas nesse cálculo as gratificações percebidas pelo servidor em caráter eventual. §4°. A fruição de licença prêmio não poderá ser interrompida em nenhuma hipótese, exceto quando houver motivo de interesse relevante ao serviço, devidamente fundamentado e para os quais se exija imediato exercício, devendo obrigatoriamente constar do ato de interrupção à data do início do restante da fruição. Art. 81. O período de licença prêmio não poderá coincidir com o período de férias de qualquer natureza, hipótese em que prevalecerá a anotação de fruição de férias, devendo a fruição do restante da licença prêmio ocorrer imediatamente após a fruição de férias. Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 82.A licença para tratamento de saúde será concedida "ex-officio" ou a pedido do servidor ou de seu representante, quando aquele não possa fazê-lo. § 1 º. Nos casos previstos no "caput" deste artigo, é indispensável a mspeção médica que será realizada pelo órgão da Perícia Médica do Município, e quando necessário, na própria residência ou em outro local dentro do território municipal, onde se encontrar o servidor. § 2°. O servidor que se encontra acometido de moléstia, deverá procurar atendimento médico e, sendo o caso de afastamento, tendo em mãos o Atestado, deverá apresentá-lo a Perícia Médica, a qual emitirá prontuário confirmando o afastamento do trabalho. Art. 83. No decurso do afastamento, o órgão que concedeu a licença poderá, "ex-officio" ou a pedido, concluir pela reassunção, pela prorrogação, readaptação ou aposentadoria do servidor. Art.84. No caso de licença para tratamento de saúde, o servidor abster-se-á de atividades remuneradas sob pena de interrupção da licença, com perda total dos vencimentos até que reassuma o cargo ou função. Art. 85.0 servidor que se o mitirous e recusa ràinspeção médica ou não seguir o tratamento adequado será punido disciplinarmente no primeiro caso, e com o cancelamento da licença, no segundo. Da Licença Compulsória Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Art. 86.Para verificação das moléstias mencionadas no artigo anterior, a inspeção médica será feita, obrigatoriamente, pelo órgão pericial do Município, podendo o servidor requerer nova inspeção e outros exames de laboratório caso não se conforme com o laudo. Da Licença quando Acidentado no Exercício de suas Atribuições Art. 87.0 servidor licenciado para tratamento de saúde, acidentado no exercício de suas funções ou acometido de doenças profissionais, receberá integralmente os vencimentos e demais vantagens inerentes ao cargo ou função. Art. 88. Acidente de serviço é o evento danoso à saúde do servidor, tendo como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo ou função. § 1 º. Considerar-se-á também acidente de serviço: I. no local e no horário do serviço: a. a agressão física sofrida pelo servidor em razão de seu cargo ou função; b. dano pessoal causado ao servidor por negligência, imperícia ou imprudência de terceiros. II. fora do local e do horário de serviço: a.a agressão tisica sofrida pelo servidor em razão de atos e procedimentos legalmente por ele praticados quando no exercício de seu cargo ou função, desde que identificado o agressor e apurado o motivo da agressão em inquérito policial ou Relatório Circunstanciado; b. o acidente ocorrido no trajeto, ou seja, aquele que envolve o servidor no percurso de sua residência ao local de serviço e vice-versa, desde que comprovado o trajeto, o horário e a escala de serviço no dia do evento. § 2°. Não serão enquadradas como acidentes de serviço as manifestações súbitas de doenças agudas ou crônicas, havidas no local de serviço ou em seu trajeto. Art. 89. Entende-se por doença profissional ou de trabalho a que decorrer das condições do serviço, conforme reconhecimento em laudo médico. Art.90.A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) deverá ser feita logo após o evento ao Departamento de Gestão de Pessoas, mediante preenchimento de formulário, em quatro vias, que serão remetidas diretamente à Divisão de Perícia Médica, Divisão Médica e de Assistência - DMA, Divisão de Higiene e Segurança no Trabalho, e a Secretaria em que estiver lotado o servidor. Art. 91. Compete à Divisão de Perícia Médica a determinação do nexo de causa e efeito entre o acidente e a lesão apresentada pelo servidor, e, entre esta e a eventual incapacidade laborativa, bem como a determinação de nexo causal quando se tratar de doença profissional. Parágrafo único. A Divisão de Perícia Médica promoverá quando necessário e a seu Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaraJagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 / critério,diligências no sentido de comprovar a veracidade da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, promovendo a anulação da mesma em caso de fraude ou incorreção. Art.92. Compete ao D.S.O.M.A.T, o acompanhamento do acidentado quando assistido em outro setor. Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da sua Família Art. 93. O servidor poderá obter licença até o máximo de 02 (dois) anos por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente e colateral, consangüíneo ou afim até o 3º grau civil, e do cônjuge/companheiro (a) do qual não esteja legalmente separado desde que comprove: I. ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta seja incompatível com o exercício do cargo; II. viver sob sua dependência econômica a pessoa enferma; § 1 º. Nos casos de doença grave de filhos menores ou cônjuge/companheiro (a), será dispensada a prova do inciso II. § 2°. Provar-se-á a doença mediante inspeção médica. Art. 94. A licença de que trata o art. 132 é concedida com vencimento ou remuneração integral até 06 (seis) meses, e daí em diante com os seguintes descontos: I. de 1/3 (um terço), quando exceder a 06 (seis) meses; II. de 2/3 ( dois terços), quando exceder a 12 (doze) meses até 18 (dezoito) meses; III. sem vencimento ou remuneração, do 19º (décimo nono)mês ao 24º (vigésimo quarto). Da Licença Maternidade Art. 95. Conceder-se-á licença maternidade a servidora gestante ou adotante. § 1 º. Quando a servidora tomar conhecimento da sua gestação, deverá informar a sua chefia imediata, passando a ficar isenta da prestação de serviço na área operacional, e impedida de fazer uso do uniforme da Corporação, devendo ser assegurado o exercício de suas funções na área administrativa, sem prejuízo de sua remuneração. § 2°. O impedimento a que se refere o § 1 º, não abrange ouso do agasalho de educação fisica,sendo este facultativo, de acordo com a vontade da servidora gestante. Art.96. À servidora gestante ou adotante é concedida, mediante inspeção médica, licença por 180 ( cento e oitenta) dias consecutivos com direito à percepção de vencimentos integrais e vantagens obtidas a título permanente. § 1 º. Salvo prescrição médica em contrário, a licença deverá ser concedida a partir do 8° (oitavo) mês de gestação. § 2°. Quando necessária à preservação do recém-nascido, a licença poderá ser prorrogada, por motivo Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa nº 1. 770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 de doença em pessoa da família na forma da Lei. Da Licença para Amamentação Art. 97. Toda a servidora lactante, mesmo a adotiva, terá direito de amamentar seu filho, até a idade de seis meses. Art.98. A licença será concedida 01 (uma) hora diária por turno de serviço não superior a 08 (oito) horas. Parágrafo único. Fica a critério da servidora a opção do horário de amamentação, de acordo com a escala de serviço que esteja realizando. Art. 99. A licença será concedida mediante a apresentação do Registro de Nascimento ou do documento judicial de adoção do recém-nascido. Da Licença Paternidade Art. 100. Conceder-se-á licença paternidade ao servidor em razão do nascimento do seu filho ou adoção, no período de 10 ( dez) dias consecutivos, devendo o servidor apresentar no primeiro dia útil cópia da Certidão de Nascimento ou do documento que comprove a adoção a sua chefia imediata. Da Licença Gala Art. 101. Conceder-se-á licença gala ao servidor em razão de casamento civil, tendo direito à dispensa do serviço por 08 (oito) dias consecutivos, logo após a celebração do ato, devendo apresentar a cópia da Certidão de Casamento a sua chefia imediata. Da Licença Nojo Art. 102. Conceder-se-á licença nojo ao servidor em razão de falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, parente colateral, tendo o direito de afastamento do trabalho por ate 08 (oito) dias consecutivos. Parágrafo único. O servidor deverá informar a chefia imediata sobre o fato e assim que possível entregar a cópia da Certidão de Óbito Da Licença para Tratamento de Interesses Particulares Art. 103. Após o cumprimento do estágio probatório, o servidor poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, pelo prazo de ate 02 (dois) anos. Parágrafo Único. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, que poderá ser negada se o afastamento for inconveniente ao serviço. Art. 104. Fica vedado o benefício da licença para tratar de interesses particulares ao servidor que, a qualquer título, esteja obrigado à indenização ou devolução aos cofres municipais. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Art. 105. Só poderá ser concedida nova licença para tratamento de interesses particulares depois de decorridos 02 (dois) anos de efetivo exercício, após o término da anterior. Art. 106. A autoridade que houver concedido a licença poderá a qualquer momento, desde que haja o interesse do serviço público, revogá-la. § 1 º. Para o disposto no "caput", deverá ser marcada pela chefia imediata a data de apresentação do servidor,desde que haja antecedência mínima, bem como seja dada ciência formalmente ao servidor. § 2°. Poderá o servidor reapresentar-se ao serviço durante a vigência desta licença, considerando-se tal ato como desistência. Da Licença para Atividade Política Art. 107. O servidor ficará sujeito às regras eleitorais para a licença de atividades políticas. Da Licença para Exercer Mandato Eletivo Art. 108. Ao servidor no exercício de mandato eletivo, aplicam- se as seguintes disposições: 1. tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II. investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III. investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; DAS CONCESSÕES Art. 109. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: 1. por 01 (um) dia, para doação de sangue, a cada 6 (seis) meses; II. por 01 (um) dia, na data natalícia do servidor, devendo informar no início da escala de serviço a sua chefia imediata; III. nas Eleições, para trabalhar junto à Justiça Eleitoral, quando convocado, conforme legislação eleitoral; IV. como jurado no Tribunal do Júri, quando convocado,conforme legislação especial; V. para desempenho de mandato classista, por entidade reconhecida e registrada nos setores competentes, mediante liberação do Secretário de Defesa do Cidadão; VI. participação em competição desportiva ou convocação para integrar representação desportiva oficiais, representando a Guarda Civil Municipal de Lagoa da Confusão, a Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO-Av. Vicente Barbosa nº 1.770- Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camara1agoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 J ---·- -- Secretaria Municipal- de Defe~ do Cidadão ou a Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão, necessitando da autorização e liberação do Secretário de Defesa do Cidadão para tal finalidade. Art. 110. O Município poderá conferir prêmios, por intermédio do órgão competente, dentro dos recursos orçamentários, aos servidores autores de trabalhos considerados de interesse público ou de utilidade para a Administração. Art. 111. O vencimento ou remuneração do servidor e o provento atribuído ao que estiver em disponibilidade ou aposentado não poderão sofrer outros descontos que não sejam previstos em lei. Art. 112. Ao servidor estudante matricula doem estabelecimento de ensino poderá ser concedido escala de serviço que possibilite a freqüência regular às aulas, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo único. Para a concessão do disposto no "caput" do artigo deverá ser solicitado através de requerimento por parte do servidor, dirigido ao Secretário de Defesa do Cidadão, anexando cópia da declaração de matrícula, ao qual será submetido a análise e conclusão, cabendo recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 15 (quinze) dias com as razões do pedido de reforma da decisão. Do Auxílio Funeral Art. 113. Ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do servidor, será concedido, a título de funeral, a importância correspondente a 02 (dois) vencimentos da menor referencia da tabela de salários. Parágrafo único. O pagamento será efetuado mediante requerimento do interessado, mediante apresentação do atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa, cujas expensas houver sido efetuadas para o funeral, comprovando o gasto. Das Recompensas Art. 114. As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevante prestados pelo servidor da Guarda Civil Municipal de Lagoa da Confusão. Art. 115. São recompensas: I. Condecorações por serviços prestados; II. Elogios. § 1 º. As condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal por sua atuação em ocorrências de relevância na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal. §2º. Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e profissionais do Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 ------ - - servidor da Guarda Civil Municipal de Lagoa da Confusão, com a devida apuração dos fatos mediante Processo Sumário, o qual deverá em conclusão opinar pela formalização do ato. § 3º. As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por determinação do Comandante Geral da Guarda Civil Municipal, mediante Portaria, coma publicidade no órgão oficial de imprensa e transcrição no Boletim Interno da Corporação. Do Código de Ética Art. 115. Constituí-se o Código de Ética da Guarda Civil Municipal: I. Ser honesto; II. Pugnar pela verdade; III. Cumprir as ordens prontamente; IV. Usar a autoridade sem prepotência; V. Proteger os presos sob sua guarda; VI. Comparecer a todo o serviço a qualquer custo. DAS GENERALIDADES Art. 116. A disciplina é o cumprimento dos deveres de cada um dos integrantes da Guarda Civil Municipal, independentemente das graduações e classes. Art. 117. São princípios essenciais da disciplina: I. o respeito à dignidade humana; II. o respeito à cidadania; III. o respeito à justiça; IV. o respeito à legalidade democrática; V. o respeito à coisa pública. Art. 118. São manifestações essenciais da disciplina e hierarquia: I. a dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja honra, integridade e instituições devem ser defendidas; II. o culto aos símbolos nacionais, estaduais e municipais; III. a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias; IV. a disciplina e respeito à hierarquia; V. o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens; VI. a obrigação de tratar seu semelhante dignamente e com urbanidade. Art. 119. As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-00 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.hr - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 autoridade que as determinar. Parágrafo único. Quando a ordem parecer obscura, compete ao subordinado solicitar os esclarecimentos necessários no ato de recebê-la. Art. 120. Todo servidor da Guarda Civil Municipal de Lagoa da Confusão que se deparar com ato contrário à disciplina da instituição, deverá adotar medida saneadora. Parágrafo único. Se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, o servidor da Guarda Civil Municipal deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente; se subordinado ou no mesmo grau hierárquico, deverá comunicar a chefia imediata por escrito. Art. 121.A cordialidade é indispensável à formação e ao convívio dos integrantes da Guarda Civil Municipal. Parágrafo único. A demonstração de cordialidade, cortesia e consideração, obrigatórias entre os Guardas Civis Municipais, devem ser dispensadas também a todos os servidores municipais, estaduais e federais. Art. 122. Incumbe aos superiores incentivar e manter a harmonia e amizade entre seus subordinados e demais setores de relacionamento. Dos Deveres Art. 123.São deveres do servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal: I. exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II. ser leal à instituição a que servir; III. observar as normas legais e regulamentares; IV. cumpriras ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V. atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo; VI. levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII. zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; VIII. guardar sigilo sobre assuntos inerentes a função que não devem ser divulgados; IX. manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X. ser assíduo e pontual ao serviço, devendo comparecer conforme escala de serviço e convocações; XI. tratar com urbanidade as pessoas; XII. apresentar-se convenientemente trajado em serviço, com o uniforme determinado pela Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770- Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Corporação; XIII. ser justo e imparcial no julgamento dos atos de outrem; XIV. acatar ordens das autoridades competentes se legalmente constituídas; XV. cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho; XVI. manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de domicílio; XVII. estar em dia com as leis, regulamentos, estatutos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; XVIII. proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública; XIX. freqüentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ou especialização; XX. apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou estatuto; XXI. atender, prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelos órgãos jurídicos incumbidos da defesa do Município em juízo e expedir certidões requeridas para defesa de direito; XXII. representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XX será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. Das Proibições Art. 124.Ao servidor da Guarda Civil Municipal é proibido: I. ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia imediata; II. retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto de que tenha a guarda ou posse; III. recusar fé a documentos públicos; IV. opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V. promover manifestação de apreço ou desapreço no local de trabalho; VI. cometer à pessoa estranha ao trabalho, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII. coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical ou a partido político; Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 VIII. valer-se do cargo para lograr -pro~eito pessÕal o~-d~ outrem, em detrimento da dignidade da função pública; IX. atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; X. receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XI. praticar usura sob qualquer de suas formas; XII. proceder de forma desidiosa; XIII. cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XIV. exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XV. recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; XVI. referir-se depreciativamente, em informações, parecer ou despacho, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los do ponto de vista doutrinário, técnico e da organização e eficiência do serviço público; XVII. deixar de representar sobre ato ilegal que chegue a seu conhecimento em virtude de suas funções, sob pena de se tomar solidário ao infrator; XVIII. exercer comércio entre os companheiros de serviço; XIX. fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o Município, por si ou como representante de outrem; XX. requerer ou promover a concessão de privilégios e garantia de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilegio de invenção própria; XXI. exercer mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função de empresa, estabelecimento ou instituições que tenham relações contratuais ou de dependência com o Município; XXII. valer-se de sua qualidade de servidor para melhor desempenhar atividades estranhas às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa; XXIII. doar, vender, emprestar, locar ou fornecer uniforme da Corporação para terceiros, sem Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO-Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Das Responsabilidades Art. 125.0 servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, na seguinte conformidade: I. pelos prejuízos que causar à Fazenda Municipal por dolo,ignorância, indolência, negligência ou omissão; II. pelas faltas, danos, sonegações ou extravias que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos ao seu exame, provando-se que foram ocasionados por culpa ou negligência sua ou visto que poderia ter evitado; III. por não promover, por indulgência ou negligência, a responsabilidade dos seus subordinados; IV. pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos de receita ou que tenham com elas relação desde que resulte sonegação ou insuficiência no pagamento do que for devido à Fazenda Municipal. Art. 126. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1 º. A indenização de prejuízo dolosamente causado, a juízo de autoridade competente, poderá ser descontada da remuneração do servidor, não excedendo o desconto a 10% (dez por cento) desta. § 2°. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. §3°. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra estes será executada, até o limite do valor da herança recebida. § 4°. Tendo havido dolo, a punição consistirá, além da indenização, na imposição de pena disciplinar. Art. 127.A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 128. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou com1ss1vo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 129.As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 130.A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO-Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES Art. 131.Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais previstos neste regulamento e demais dispositivos, pelos servidores da Guarda Civil Municipal de Lagoa de Confusão. Art. 132.As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas. Art. 133.São penas disciplinares: I. Advertência; II. Repreensão; III. Suspensão; IV. Multa; V. Destituição de função; VI. Cassação de aposentadoria ou disponibilidade; VII. Demissão; VIII. Demissão a bem do serviço público. Art. 134. Na aplicação da punição disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e conseqüências da infração, os antecedentes e a personalidade do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa. Art. 135.São circunstâncias atenuantes: I. ter prestado relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal de Lagoa da Confusão; II. ter cometido a infração para preservação da ordem ou do interesse público; III. estar sob forte emoção, em virtude da ocorrência. Art. 136.São circunstâncias agravantes: I. prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações; II. reincidência; III. conluio de 02 (duas) ou mais pessoas; IV. falta praticada com abuso de autoridade. § 1 º. Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova infração depois de transitar em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior. § 2º. Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais recursos. Art. 137.São infrações disciplinares de natureza leve: Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO-Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.bt - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 I. deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem legal recebida; II. chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço; III. permutar serviço sem permissão da autoridade competente; IV. deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça, ou de prestar-lhe homenagens ou sinais regulamentares de consideração e respeito,bem como o superior hierárquico,de responder ao cumprimento; V. usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal ou coletivo; VI. negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder; VIL conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade competente: VIII. conduzir veículo da instituição quando na escala de motorista ou motociclista com a Carteira Nacional de Habilitação vencida; IX. apresentar-se ao serviço sem a Carteira Funcional, fornecida pela Corporação; X. apresentar-se ao serviço sem a Carteira Nacional de Habilitação quando na escala de motorista ou motociclista, com o intuito de escusar-se da função. Art. 138.São infrações disciplinares de natureza média: I. deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento; II. maltratar animais; III. deixar de dar informações em processos, quando lhe competir; IV. deixar de encaminhar documento no prazo legal; V. encaminhar documento ao superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar sem indícios de fundamento fático; VI. desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção; VII. afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais; VIII. deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer; IX. assumir compromisso da Guarda Civil Municipal que comanda ou em que serve, sem estar autorizado; Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 X. sobrepor ao uniforme, insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações; XI. dirigir veículo da Guarda Civil Municipal com negligência, imprudência ou imperícia; XII. ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos a servidores ou munícipes; XIII. responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda Civil Municipal com função superior, igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer meio; XIV. deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; XV. andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a arma particular, descumprindo o disposto na legislação federal; XVI. disparar arma de fogo por descuido; XVII. coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária. Art. 139.São infrações disciplinares de natureza grave: I. faltar com a verdade; II. desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional; III. simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever; IV. suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação; V. deixar de punir o infrator da disciplina; VI. abandonar o serviço para o qual tenha sido designado; VII. usar armamento, munição ou equipamento não autorizado; VIII. abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Guarda Civil Municipal sem autorização; IX. ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Civil Municipal que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações; X. retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins particulares; XI. retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Civil Municipal, objeto, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis; XII. deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal; Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 & ~ ~~=-- i ~ ~ ~-4)~~~ ~ . XIII. descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso; XIV. aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente; XV. dar ordem ilegal ou claramente inexequível; XVI. referir-se depreciativamente pela imprensa, ou por qualquer me10 de divulgação, às ordens legais; XVII. determinar a execução de serviço não previsto em lei ou regulamento; XVIII. valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral; XIX. violar ou deixar de preservar local de crime; XX. publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Civil Municipal que possam concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia, ou comprometer a segurança; XXI. deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Civil Municipal em função subordinada, que agir em cumprimento de sua ordem; XXII. omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos; XXIII. transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente; XXIV. deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir; XXV. faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva tomar parte; XXVI. doar, vender, emprestar, locar ou fornecer uniforme da Corporação para terceiros, sem que o mesmo esteja devidamente descaracterizado e inútil para o serviço. Art. 140.São infrações disciplinares de natureza gravíssimas: 1. dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal em função subordinada a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição; II. disparar arma de fogo desnecessariamente; III. praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa; IV. maltratar pessoa detida ou sob sua guarda ou responsabilidade; V. contribuir para que presos conservem em seu poder objetos não permitidos; VI. extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda Pública Municipal Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 ou sob a responsabilidade do Município; VII. usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou a orientação sexual; VIII. praticar usura sob qualquer de suas formas; IX. procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida; X. deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida; XI. liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição legal; XII. ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo; XIII. acumularilicitamente cargos públicos, se provada a má-fé; XIV. trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente; XV. disparar arma de fogo por descuido, quando do ato resultar morte ou lesão à integridade física de outrem. Da Advertência Art. 141.A advertência é a mais branda das sanções e será aplicada verbalmente pela chefia imediata quando se tratar das faltas de natureza leve. Parágrafo único. Quando a constatação da falta se realizar através de Processo Sumário, a pena de advertência deverá ser comunicada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal e a Secretaria Municipal de Administração de forma escrita para o devido assentamento funcional. Da Repreensão Art. 142.A pena de repreensão será aplicada, por escrito, ao servidor, nos seguintes casos: I. quando reincidente na prática de infrações de natureza leve; II. quando na prática de infração de natureza média; III. quando da falta de cumprimentos dos deveres funcionais. § 1 º. A aplicação da pena de repreensão é feita por Portaria, contendo o motivo da punição disciplinar e o embasamento legal. § 2°. A penalidade de repreensão poderá ser aplicada pelo Secretário Municipal da Defesa do Cidadão, quando a constatação da falta se realizar através de Processo Sumário, devendo ser comunicada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal e à Secretaria Municipal de Assuntos Internos formalmente para os devidos assentamentos funcionais. § 3º. Na aplicação da penalidade, será dada publicidade ao ato, sendo a Portaria publicada na Imprensa Oficial do Município e transcrita no Boletim Interno da Corporação. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO-Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Da Suspensão Art. 143.A pena de suspensão será aplicada ao servidor em caso de falta grave ou gravíssima, devidamente fundamentada ou reincidência, nos seguintes casos: I. até 08 (oito) dias para as faltas graves; II. até 90 (noventa) dias para as faltas gravíssimas. § 1 º. A penalidade de suspensão até 08 (oito) dias, poderá ser aplicada pelo Comandante Geral da Guarda Civil Municipal quando a constatação da falta se realizar através de Processo Sumário, devendo ser comunicada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal e à Secretaria Municipal de Administração formalmente para os devidos assentamentos funcionais. § 2°. Para a penalidade de suspensão até 90 (noventa) dias, deve o fato ser levado ao conhecimento da Corregedoria da Guarda Civil Municipal, para a instauração do competente Processo Administrativo Disciplinar, acompanhado de Relatório Circunstanciado e Processo Sumário que conterá a descrição dos fatos, provas colhidas, indicação de testemunhas e demais dados que possam comprovar o evento denunciado. § 3°. Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor da Guarda Civil Municipal de Lagoa da Confusão perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. § 4°. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% ( cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigando o servidor neste caso a permanecer em serviço. § 5°. A aplicação da pena de suspensão é feita por Portaria, contendo o motivo da punição disciplinar e o embasamento legal. § 6°. Na aplicação da penalidade, será dada publicidade aoato, sendo a Portaria publicada na Imprensa Oficial do Município e transcrita no Boletim Interno da Corporação. Da Destituição da Função Art. 144.A destituição da função dar-se-á: I. quando se verificar falta de exação no seu desempenho; II. quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outrem. Da Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade Art. 145. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado que o servidor aposentado ou em disponibilidade: I. praticou falta grave no exercício do cargo ou função, ainda não prescrita; II. foi condenado por crime cuja pena importará em demissão,se estivesse na atividade; III. aceitou ilegalmente cargo ou função pública; IV. exerceu advocacia administrativa, sob qualquer forma; Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO-Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 V. firmou contrato de natureza comercial ou industrial com o Município, por si ou como representante de outrem; VI. aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização legal. Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade do servidor que não assumir no prazo legal o cargo ou função para o qual foi determinado o seu aproveitamento. Da Demissão Art.146.A pena de demissão será aplicada nos casos de: I. abandono do cargo pelo não comparecimento do servidor ao serviços em causa justificada por mais de30 (trinta)dias consecutivos ou 90 (noventa) dias interpolados durante o ano; II. procedimento irregulardo servidor, devidamente comprovado; III. aplicação indevida de recursos financeiros públicos; IV. incontinência pública e conduta escandalosa; V. praticar crime no exercício do cargo; VI. revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que resulte prejuízo para o Município ou particulares; VIL praticar, em serviço, insubordinação grave, ofensas físicas contra servidores ou particulares, comprovados por condenação judicial, exceto nos casos de estrito cumprimento do dever legal ou legítima defesa; VIII. lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio municipal; IX. receber propinas, comissão, presentes ou vantagens de qualquer espécie ou solicitá-las, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas; X. pedir ou aceitar empréstimos ou quaisquer valores a pessoas que tratem ou tenha interesse na repartição ou que estejam sujeitas à sua fiscalização; XI. exercer a advocacia administrativa. Da Demissão a Bem do Serviço Público Art.147.Será aplicada a pena de demissão com a nota "a bem do serviço público" nos casos de: I. exercer mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função de empresa, estabelecimento ou instituições que tenham relações contratuais ou de dependência com o Município; II. praticar usura sob qualquer de suas formas; Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa nº 1. 770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 III. atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quandose tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; IV. valer-se de sua qualidade de servidor para melhor desempenhar atividades estranhas às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa; V. coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical ou a partido político. Disposições Finais Art.148.Para a apuração das penas consideradas graves ou gravíssimas, na forma deste Estatuto, inaugurar-se-á o competente inquérito administrativo mediante ato do Chefe do Executivo ou a quem couber a competência por este delegada. § 1 º. As penas de advertência, repreensão e suspensão poderão ser aplicadas, mediante Relatório Circunstanciado e Processo Sumário, até 30 (trinta) dias, pelo Comandante Geral da Guarda Civil Municipal. § 2°. No caso de reincidência das faltas que determinarem as penas previstas no parágrafo anterior, estas poderão ser aplicadas em dobro, mediante Processo Administrativo Disciplinar. Art.149.Uma vez submetido a Processo Administrativo, o servidor só poderá ser exonerado a pedido depois de seu término. Art.150.O servidor que deixar de atender, sem causa justificada, qualquer exigência, para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspendido o pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça essa exigência. Art.151.Deverão constar no assentamento funcional, todas as penas impostas ao servidor. § 1 º. Além da pena judicial que couber serão considerados como de suspensão os dias em que o servidor deixar de atender as convocações do juiz sem motivo justificado. § 2°. As penalidades de advertência, repreensão, suspensão e multa terão seus registros cancelados, após o decurso de 04 (quatro) anos consecutivos. § 3º. O cancelamento do registro da penalidade imposta ao servidor, não surtirá efeitos retroativos. Art. 152.Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO-Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 ------------- -··--- ···------------ Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art.153.As infrações praticadas pelos servidores e não apuradas em tempo hábil prescreverão do seguinte modo: I. em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade destituição de cargo em comissão; II. em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; III. em 01 (um) ano, quanto à repreensão; IV. em 180 ( cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1 º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que foi praticado. § 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3°. A abertura de Sindicância ou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4°. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. DA REMOÇÃO TEMPORÁRIA Art. 154.0 servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal que for indiciado por autoridade policial pela prática de crime, deverá ser de imediato afastado do desempenho das atribuições próprias da graduação, exceto as administrativas e burocráticas, com a finalidade exclusiva de proteção ao interesse e moralidade pública. § 1 º. No caso de indiciamento do servidor pela prática de crime no estrito cumprimento do dever legal ou estado de necessidade, será assegurado o direito de permanecer na sua lotação ou de ser transferido para outro posto, não sendo afastado do desempenho das atribuições próprias da graduação. § 2º. Verificada a hipótese prevista no "caput" deste artigo, o Secretário Municipal deverá comunicar o fato à Corregedoria da Guarda Civil Municipal, para instauração de Processo Administrativo Disciplinar. § 3º. Na hipótese de servidor em Estágio Probatório aplicar-se-á o disposto no "caput" deste artigo, com remessa imediata à Corregedoria da Guarda Civil Municipal para apuração em caráter prioritário. Art.155.Nos casos de apuração de infração de natureza grave que possam ensejar a aplicação das penas de demissão ou demissão "a bem do serviço público", o Secretário de Defesa do Cidadão de Valinhos poderá determinar, cautelarmente, a remoção temporária do servidor para que Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.hr - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 desenvolva suas funções em outro setor, até a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar. Art. 156.A remoção temporária não implicará na perda das vantagens e direitos decorrentes da graduação e nem terá caráter punitivo, sendo cabível somente quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da infração. Parágrafo único. Nos casos em que figurar o servidor como agente ativo de crime, com grande impacto social, poderá ser vedado o uso do uniforme e o porte de arma de fogo. DOS PROCEDIMENTOS DE NATUREZA DISCIPLINAR Art. 157.A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público deverá, sob pena de responsabilidade, tomar providências no sentido de apurar os fatos e autoria. Art. 158.Haverá uma apuração preliminar imediata ao conhecimento dos fatos devendo consistir em Relatório Circunstanciado sobre o que se verificou. § 1 º. Deverão constamo Relatório Circunstancia do o momento dos fatos, dia, hora e local, servidores e terceiros envolvidos, indicativos que os ligaram ao fato como agentes eficazes, na qualidade de sujeitos passivos e ativos, objeto jurídico ofendido (patrimônio, incolumidade pessoal, honra, a própria Administração Pública ou outro), presença de vigilância e alarme no local, dentre outros. § 2°. Após a abertura do Relatório Circunstanciado em situações de furto, roubo e danos em bens, com autoria desconhecida, a referida peça será encaminhada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal. § 3°. O Relatório Circunstanciado servirá como peça de abertura do Processo Sumário. Do Processo Sumário Art. 159.0 Processo Sumário é o que se destina à apuração de irregularidades comprovadas na sua flagrância. § 1 º. Entende-se como situação de flagrância, aquela em que o ato ou fato irregular é constatado, presenciado por servidores ou terceiros alheios ao serviço público, no instante de sua perpetração, com termo de ocorrência lavrado no momento em que os envolvidos sejam apresentados à autoridade supenor. § 2°. O termo de ocorrência deverá, necessariamente, conter o fato descrito, os servidores envolvidos, indicativos que os liguem ao fato como agentes eficazes, na qualidade de sujeitos passivos ou ativos,bem jurídico ofendido, data, horário e local do ocorrido, podendo ser suprido pela anexação do Relatório Circunstanciado. Art. 160.Deverá compor o Processo Sumário de: I. capa, constando data de abertura, nome dos envolvidos e encarregado; Câmara Municipal de Lagoa da Confusâo-TO-Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 -----~--~- ----~------ II. termo de abertura ou Relatório Circunstanciado; III. documentos que ensejaram a abertura do processo; IV. o termo de declarações; V. documentos comprobatórios do fato; VI. conclusão do encarregado. Art. 161.0 Relatório Circunstanciado e o Processo Sumário serão conduzidos por comissão composta de três servidores, os quais deverão ser ocupantes de cargo efetivo superior ou de mesmo nível do servidor envolvido no fato. Art. 162.A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato. Art. 163.No Processo Sumário o depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo de declarações, sendo lícito à testemunha e envolvidos trazê-los por escrito. § 1 º. As testemunhas e os envolvidos serão inquiridos juntos. § 2°. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. Art. 164.0 Processo Sumário deverá estar concluído no prazo de 15 (quinze) dias, o qual só poderá ser prorrogado mediante justificação fundamentada, dirigida ao Secretário de Defesa do Cidadão. Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser prorrogado o prazo de encerramento para 30 (trinta) dias após o pedido, nos casos de férias, licença para tratamento de saúde ou falta injustificada de servidor envolvido no fato. Art. 165.Confessada a falta pelo servidor infrator, a Chefia imediata poderá encaminhar o Processo Sumário ao Comandante da Guarda Civil Municipal, solicitando a pena cabível, devendo considerar como atenuante à confissão. § 1 º. O Comandante Geral da Guarda Civil Municipal, após parecer do Comandante da Guarda Civil Municipal, poderá aplicar a pena cabível, para as infrações com punição igual ou inferior a 8 (oito) dias de suspensão. § 2°. O ato punitivo, que será fundamentado, referirá as circunstâncias em que foi cometida e presenciada a infração disciplinar, apontando também os dispositivos de lei infringidos pelo servidor. § 3º. Para as infrações em que as penas sejam de suspensão superior a 08 (oito) dias ou demissão, mesmo com a confissão do servidor, deverá ser encaminhado o Processo Sumário para abertura do Processo Administrativo Disciplinar. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Art. 166.Nega da a prática da falta pelo servidor, o encarregado do Processo Sumário encaminhará o respectivo procedimento ao Comandante da Guarda Civil Municipal, para pronunciamento e posterior encaminhamento a Corregedoria da Guarda Civil / Municipal, solicitando o arquivamento ou a instauração da Sindicância. Art. 167.0 Processo Sumário que versar sobre crimes contra a vida, crimes de lesão corporal, crimes contra criança ou adolescente, crimes contra os costumes,crimes contra a incolumidade pública, crimes contra a fé pública e crimes contra a Administração Pública, independente da confissão do servidor ou da excludente de ilicitude penal, deverá ser encaminhado à abertura de Sindicância para apuração detalhada dos fatos. Da Sindicância Art. 168.A Sindicância é peça informativa do Processo Administrativo Disciplinar e será promovida, por ato do Corregedor ou do Secretário de Defesa do Cidadão, quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria. Art. 169.A Sindicância não comporta o contraditório e possui caráter sigiloso, investigatório e inquisitório, devendo ser ouvidos os envolvidos nos fatos, objetivando a comprovação da materialidade delitiva e autoria do ato considerado irregular. Art. 170.0 relatório da Sindicância conterá a descrição pormenorizada dos fatos e proposta objetiva à vista do que se apurou, recomendando o arquivamento do feito ou a abertura do Processo Administrativo Disciplinar. Parágrafo único. Recomendando a abertura de processo disciplinar, o relatório deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada. Art. 171.A Sindicância deverá estar concluída no prazo de 15 (quinze) dias, o qual só poderá ser prorrogado mediante justificação fundamentada. Do Processo Administrativo Disciplinar Art. 172.Instaura-se obrigatoriamente Processo Administrativo Disciplinar quando a falta disciplinar, possua natureza, possa implicar na pena de demissão de servidor efetivo, de suspensão por mais de 08 (oito) dias, ou de cassação de aposentadoria e disponibilidade. Parágrafo único. No Processo Administrativo Disciplinar é assegurado ao acusado o exercício do direito à ampla defesa, consubstanciado no devido processo legal. Art. 173.0 Processo Administrativo Disciplinar deverá ser instaurado por ato do Corregedor ou do Comandante Geral da Guarda Municipal e será conduzido pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar. Art. 174.0 Processo Administrativo Disciplinar deverá ser instaurado no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do ato que determinar a sua instauração, contando-se o seu início da data do termo referido no art. 216 e concluído no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. O prazo para conclusão do Processo Administrativo poderá ser prorrogado, Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770- Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 a juízo da autoridade que determinou a sua instauração, mediante justificação fundamentada, quando as circunstâncias assim exigirem. Art. 175.Autuada a portaria, a comissão promoverá o indiciamento do servidor, por termo próprio, no qual conterá a descrição pormenorizada da irregularidade cometida, em tese, com o respectivo dispositivo legal infringido, bem assim a penalidade a que está sujeito o indiciado e a sua base legal. Art. 176.0 indiciado será citado pessoalmente para participar de todos os atos do processo e para se defender. § 1 º. A citação pessoal deverá conter a data, hora e local marcado para o interrogatório, devendo estar acompanhada do termo de indiciamento e portaria. § 2°. Não sendo encontrado o indiciado ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação será feita por edital, publicada duas vezes no órgão oficial de imprensa do Município e uma vez em jornal local. § 3°. Se o indiciado não comparecer, será declarada nos autos do processo a sua revelia. Art. 177. Nenhum servidor será processado sem assistência de defensor habilitado. § 1 º. Se o servidor não possuir advogado, ser-lhe-á designado defensor dativo, já por ocasião do interrogatório. § 2º. Poderá o servidor autorizar ao seu defensor que receba notificações e intimações referentes ao respectivo processo. Art. 178.0 indiciado poderá estar presente a todos os atos do processo e intervir,por seu defensor, na coleta de provas e diligências que realizarem, nos prazos regulamentares, com observância do rito estabelecido para o processo. Art. 179.De todos os atos instrutórios que objetivem a coleta de provas, será intimada a defesa com a antecedência mínima de 72 ( setenta e duas) horas. Parágrafo único. Na hipótese de juntada de novos documentos no processo, será concedida vista à defesa, para manifestação, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) dias. Art. 180.Realizadas as provas da Comissão, a defesa será intimada para indicar, em 03 (três) dias, as provas que pretende produzir. Parágrafo único. O Presidente da Comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Art. 181.Encerrada a instrução, a defesa será intimada para apresentar, no prazo legal, por escrito, as suas razões finais. Art. 182.A valiada a defesa, a Comissão apresentará, no prazo legal,relatório minucioso, no qual depois de resumidas as peças principais dos autos, serão apreciadas, em relação a cada Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO-Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 indiciado, as irregularidades imputadas, as provas e as razões de defesa, propondo-se justificadamente a absolvição ou punição, indicando-se neste caso, a pena cabível a sua fundamentação legal, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Parágrafo único. A Comissão deverá sugerir outras medidas que se fizerem necessária ou forem de interesse público. Art. 183.Recebido o processo com o relatório, a autoridade competente para julgamento proferirá a decisão, no prazo legal. § 1 º. A autoridade julgadora deverá sempre fundamentar a sua decisão, com motivação própria ou adoção dos fundamentos do relatório, tanto para a condenação como para a absolvição. § 2°. Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, minorá-la ou excluir a responsabilidade do acusado. § 3°. A autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, minorá-la ou excluir a responsabilidade do acusado também por critérios de gradação. Art. 184.Convertido o julgamento em diligência, será dada vista à defesa, para pronunciamento, pelo prazo de 05 (cinco) dias, devendo a Comissão aditar o relatório. Disposições Finais Art. 185.É competente para julgamento do Processo Administrativo Disciplinar, o Comandante Geral da Guarda Civil Municipal. Art. 186.As penas de advertência, repreensão e suspensão até 08 (oito) dias poderão ser aplicadas de imediato pelo Secretário Municipal de Defesa do Cidadão, independente de Processo Administrativo Disciplinar, desde que, apreciadas as razões de defesa do servidor, ainda assim as circunstâncias existentes e devidamente constatadas levarem à conclusão de sua culpabilidade. § 1 º. Quando da aplicação da penalidade, o servidor deverá ser intimado pessoalmente de tal fato, tendo 05 (cinco) dias para apresentar defesa escrita. § 2º. O ato punitivo deverá sempre ser fundamentado juridicamente, dele cabendo pedido de reconsideração ou recurso hierárquico, na forma da lei. § 3º. Todas as penalidades deverão ficar consignadas no assentamento funcional do servidor, a menos que haja recurso procedente. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS Das Citações Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Art. 187.Todo servidor que for parte em apuração preliminar imediata ou Processo Sumário será citado, através de comunicado expedido pela chefia imediata, sob pena de nulidade do procedimento, para dele participar e defender-se. Parágrafo único. O comparecimento espontâneo da parte supre a falta de citação. Art. 188.A citação far-se-á, no mínimo, 72 (setenta e duas)horas antes da data do interrogatório designado, da seguinte forma: I. por entrega pessoal, devendo constar na original à ciência do servidor; II. por correspondência. Art. 189.A citação por entrega pessoal far-se-á sempre que o servidor estiver em exercício. Art. 190.Far-se-á a citação por correspondência quando o servidor não estiver em exercício, nos casos de faltas consecutivas, férias e licenças, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento, para o endereço residencial constante do cadastro onde se encontra lotado. Art. 191.Estando o servidor em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado, por duas vezes, no endereço residencial constante do cadastro onde se encontra lotado, promover-se-á sua citação por edital a ser publicado em jornal de circulação regional em duas edições com intervalo de cinco dias. Art. 192.0 mandado de citação conterá a designação de dia, hora e local para declaração pessoal e será acompanhado da cópia da denúncia administrativa, que dele fará parte integrante. DOSPRAZOS Art. 193. Os prazos são contínuos, se interrompendo nos feriados e finais de semana, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento coincidir em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente administrativo for encerrado antes do horário normal. Art. 194.Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de praticar o ato, salvo se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à sua vontade ou a de seu procurador, hipótese em que o encarregado permitirá a prática do ato, assinalando prazo para tanto. DAS PROVAS Disposições Gerais Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO-Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 V Art. 195.Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos. Art. 196.0 encarregado da apuração poderá limitar e excluir, mediante despacho fundamentado, as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Da Prova Fundamental Art. 197.Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos judiciais e as reproduções de documentos autenticadas por oficial público, ou conferidas e autenticadas por servidor público para tanto competente. Art. 198.Admitem-se como prova as declarações constantes de documento particular, escrito e assinadopelo declarante, bem como depoimentos anteriores constantes de outros procedimentos de apuração, que não puderem, comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em audiência. Art. 199.Servem também à prova dos fatos o telegrama, o radiograma, a fotografia, a fonografia, a fita de vídeo e outros meios lícitos, inclusive os eletrônicos. Art. 200.Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação do alegado. Da Prova Testemunhal Art. 201.A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo encarregado da apuração: I. se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por documentos ou confissão da parte; II. quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia. Art. 202.Compete à parte envolvida arrolar o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo e endereço. § 1 º. Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome completo e a unidade de lotação. § 2°. O não comparecimento da testemunha implicará na desistência de sua oitiva. Art. 203.Cada servidor envolvido poderá arrolar, no máximo,04 (quatro) testemunhas. Art. 204.As testemunhas serão ouvidas, primeiramente as denunciantes e após, as indicadas pelo servidor envolvido. Art. 205.Incumbirá ao servidor envolvido levar para prestar declaração, independente de Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 --- ·--- --- ---------··••- comunicação, as testemunhas por ela indicadas que não sejam servidores municipais, decaindo do direito de ouvi-las, caso não compareçam. Art. 206.Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade, profissão, local e função de trabalho, número da cédula de identidade, residência, estado civil, bem como se tem parentesco com a parte e, se for servidor municipal, o número da matrícula funcional. Art. 207.0 depoimento, depois de findo, será rubricado e assinado pelo encarregado, testemunhas e pelo depoente. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Art. 208.Extingue-se a punibilidade: I. pela morte do servidor envolvido; II. pela prescrição; III. pela anistia. Art. 209.0 Procedimento Disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal, após pronunciamento do Secretário Municipal de Defesa do Cidadão. Parágrafo único. Findo o procedimento, serão os autos encaminhados ao Departamento de Pessoal para anotações no assentamento funcional do servidor. Art. 210.Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito, quando o Corregedor da Guarda Civil Municipal, proferir a decisão nos seguintes casos: 1. morte do servidor envolvido; II. ilegitimidade da parte; III. quando o servidor envolvido já tiver sido demitido, dispensado ou exonerado do serviço público, casos em que se farão as necessárias anotações no assentamento funcional, para fins de registro de antecedentes; IV. quando o Procedimento Disciplinar versar sobre a infração já apurada; V. anistia. Art. 211.Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito, quando o Corregedor da Guarda Civil Municipal proferir decisão fundamentada: 1. pelo arquivamento do Processo Sumário; II. pela aplicação de punição no rito sumário; III. pelo arquivamento da Sindicância; IV. pela absolvição do servidor em Processo Disciplinar Administrativo; V. pela imposição de penalidade ao servidor, findo o Processo Disciplinar Administrativo; Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 VI. pelo reconhecimento da prescrição. Do Julgamento Art. 212.Aquele que estiver atuando como encarregado do Processo Sumário, para decidir sobre o procedimento administrativo deverá fazer uso de todas as diligências necessárias para elucidação dos fatos. Art. 213.Findo o Processo Sumário será remetido ao Comandante da Guarda Civil Municipal, que aporá o seu parecer, opinando pelo arquivamento ou prosseguimento do rito. Parágrafo único. Após vista do procedimento, que não poderá ser superior a 15 (quinze) dias, deverá remetê-lo ao Corregedor da Guarda Civil Municipal. Art. 214.Recebidos os autos, o Corregedor da Guarda Civil Municipal, opinará sobre o procedimento em 20 (vinte) dias, prorrogáveis, por mais 10 (dez) dias. Parágrafo único. Findo o prazo, deverá remetê-lo ao Comandante Geral da Guarda Civil Municipal, o qual julgará o procedimento, decidindo e fundamentando-o: I. pela absolvição do acusado; II. pela punição do acusado; III. pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade. Art. 215.0 servidor será absolvido nos seguintes casos: I. provada a inexistência do fato; II. não havendo prova da existência do fato; III. não constituir o fato infração disciplinar; IV. não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar; V. não existir prova suficiente para a condenação; VI. a existência de quaisquer das seguintes causas de justificação: a. motivo de força maior ou caso fortuito; b. legítima defesa própria ou de outrem; c. estado de necessidade; d. estrito cumprimento do dever legal; e. coação irresistível. Dos Recursos Art. 216. Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão: I. pedido de reconsideração; II. recurso; Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 III. revisão. Art. 217.As decisões em grau de recurso e revisão não autorizam a agravação da punição do recorrente. Art. 218.0 prazo para interposição do pedido de reconsideração e do recurso é de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência do ato impugnado ou da publicação oficial, se for o caso. § 1 º. Os recursos serão interpostos por petição e não terão efeito suspensivo. § 2°. Os recursos interpostos interrompem a prescrição por 01 (uma) vez, tendo prosseguimento à contagem do prazo, a partir da data da decisão. Art. 219.As decisões proferidas em pedido de reconsideração, representação, recurso e revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências. Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; o que for provido retroagirá nos efeitos, à data do ato impugnado. Art. 220.0 pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 221.Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído. Art. 222.0 pedido de reconsideração deverá ser dirigido à mesma autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e sobrestará o prazo para a interposição de recurso. Art. 223.Concluída a instrução ou a produção de provas, quando pertinentes, os autos serão encaminhados à autoridade para decisão no prazo de 30 (trinta) dias. Do Recurso Art. 224.Caberá recurso: I. do indeferimento do pedido de reconsideração; II. das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. Da Revisão Art. 225.A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando: I. a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos; II. a decisão fundamentar-se em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros; III. surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770- Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Do Cancelamento da Punição Art. 226.0 cancelamento de punição disciplinar consiste na eliminação da respectiva anotação no assentamento funcional do servidor da Guarda Civil Municipal de Lagoa da Confusão, sendo realizado automaticamente no decurso de 04 (quatro) anos consecutivos. Parágrafo único. Para os efeitos de reincidência, considera-sea punição aplicada no período inferior ao "caput" deste artigo. DA IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DO UNIFORME Art. 227.0 Comandante Geral da Guarda Municipal baixará portaria regulamentando uso de uniformes contendo as prescrições gerais, peças complementares, brevês, divisa, insígnias (distintivos) e condecorações (honorífica, de ordem militar ou civil e medalha), regulando sua posse, composição, uso e descrição geral em até 180 ( cento e oitenta dias) após a vigência da presente lei. DA IDENTIDADE Art. 228.A identificação funcional dos integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal deverá ser expedida pela Secretaria Municipal de Segurança pública Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e tem por objetivo identificar os servidores e conceder o porte de arma de fogo, devendo conter os seguintes dados: I. no anverso: a. foto digitalizada; b. identificação da Municipalidade; c. identificação da Secretaria de Defesa do Cidadão; d. identificação do Comando; e. distintivo da Guarda Civil Municipal; f. nome completo do servidor; g. número do Registro Geral; h. número da matrícula funcional; 1. graduação e classe J. data e local da expedição; k. número da via; 1. assinatura do Secretário Municipal de Segurança Pública Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; II. no verso: Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770- Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 a. filiação; b. naturalidade; c. data de nascimento; d. número do Cadastro de Pessoa Física (CPF); e. número da Carteira Nacional de Habilitação; f. grupo sanguíneo; g. impressão digital do polegar direito; h. autorização do porte de arma de fogo; 1. assinatura do servidor. § 1 º. Deverá ser mencionada expressamente no verso da identidade, na cor vermelha, o seguinte termo "PORTE DE ARMA DE ACORDO COM A LEI FEDERAL N.º 10.826/03 E DECRETO FEDERAL N.º 5.123/04". § 2º. Nas duas faces da identidade na parte superior deverá estar escrito "IDENTIDADE FUNCIONAL", e na parte inferior "SALVAGUARDANDO A VIDA, NOSSO MAIOR PATRIMÔNIO". § 3°. A identidade a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser confeccionada em papel moedaou similar, contendo marca d'água com o brasão do Município deLagoa da Confusão, a fim de impedir sua reprodução. Art. 229.A Identidade Funcional é de uso obrigatório quando em serviço e/ou estando o servidor devidamente uniformizado. Art. 230.Quando exonerado ou demitido pelo Município deLagoa da Confusão, o titular da Identificação Funcional deverá obrigatoriamente devolvê-la ao Comando da Guarda Civil Municipal. Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no "caput" do artigo no caso de aposentadoria do servidor. Art. 231.A emissão da segunda via será realizada mediante requerimento do servidor,justificando através de Relatório Administrativo, nos casos de correção de dados, bem como através de Boletim de Ocorrência Policial, nos casos de furto, roubo ou extravio. Parágrafo único. Quando o servidor for promovido, quer na graduação quanto na classe, a emissão da Identificação Funcional será automática e gratuita. Art. 232.0 Comando da Guarda Civil Municipal deverá manter livro próprio, no qual será registrada a expedição, a substituição, o cancelamento e/ou a devolução da Identidade Funcional. DOS DOCUMENTOS INTERNOS DO BOLETIM INTERNO Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO-Av. Vicente Barbosa nº 1.770- Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Art. 233.0 Boletim Interno é o documento em que oComandante da Guarda Civil Municipal publicará todas as suas ordens, bem como as ordens das autoridades superiores e os fatos de que devam ser de conhecimento de todos os integrantes da Guarda Civil Municipal. § 1 º. O Boletim é constituído de quatro partes: I. Serviços Gerais; II. Formação e Ensino; III. Assuntos Gerais e Administrativos; IV. Justiça e Disciplina. § 2°. O Boletim deverá ser publicado semanalmente, conforme as necessidades dos serviços. Art. 234.Do Boletim constará: I. discriminação do serviço a ser feito pela Guarda Civil Municipal; II. ordens e decisões do Comando e do Secretário, mesmo que já tenham sido executadas; III. determinações das autoridades superiores, mesmo que já cumpridas, com a citação do documento de transmissão; IV. alterações ocorridas com o pessoal e o material da Guarda Civil Municipal; V. ordens e disposições gerais que interessem a Guarda Civil Municipal, com indicação do órgão oficial em que forem publicados; VI. assentamentos administrativos e correspondências recebidas; VII. referências a servidores e ex-servidoresfalecidos que, pelo seu passado e conduta, mereçam ser apontados como exemplo; VIII. s fatos extraordinários que interessam a Guarda Civil Municipal; IX. os assuntos que devam ser publicados por força de regulamentos e outras disposições em vigor. Art. 235.Do original do Boletim Interno são extraídas tantas cópias,quantas forem necessárias à distribuição, observando-se, a respeito, as seguintes disposições: I. o Boletim Interno deve ser conhecido no mesmo dia de sua publicação pelo maior número de servidores possível, sendo fixado nos locais de praxe a publicação oficial; II. as ordens urgentes que constarem no Boletim Interno e interessaremaos servidores, ser-lhes-ão dadas a conhecer imediatamente pelo meio mais rápido; III. o desconhecimento do Boletim Interno não justifica a falta ou o não cumprimento de ordens; IV. mesmo informatizados, os originais dos boletins e seus aditamentos, com a assinatura de Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO-Av. Vicente Barbosa nº 1.770 -Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 ----- -- --- próprio punho do comandante são colecionados e periodicamente encadernados ou brochados em um volume, sendo guardados em arquivo próprio; PRESCRIÇÕES DIVERSAS DO ARMAMENTO Art. 236.Portaria do Chefe do poder executivo disporá quanto o uso de armamento letal e não letal, tonfas, algemas, colete de proteção balística, carregador rápido de munição, dentre outros equipamentos. DOS CURSOS Art. 237.Os servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal deverão participar de cursos, instruções e outros eventos de caráter periódico e permanente, além dos cursos de formação, já descritos neste Estatuto. § 1 º. Consideram-se cursos de caráter periódico: I. deformação; II. de aperfeiçoamento; III. de especialização. § 2°. Consideram-se cursos de caráter permanente: I. estágio de qualificação profissional; II. condicionamento físico. Da Falta ao Serviço Art. 238.0 servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal que faltar ao serviço injustificadamente perderá o direito de solicitar troca de serviço, liberação do serviço e a concessão do dia natalício. § 1 º. Somente voltará a fazer jus ao disposto no "caput" do artigo, os servidores redimidos após o período de 06 (seis) meses consecutivos, sem faltas injustificadas ao trabalho. § 2°. Entende-se por falta justificada, toda aquela em que o servidor além de informar com antecedência mínima de 01 (uma) hora antes do turno de trabalho, ainda encaminhar Relatório Administrativo comprovando o motivo da falta ao serviço. Do Remanejamento Art. 239.0 Remanejamento é o modo pelo qual a Supervisão de Área, evitando deixarum posto desguarnecido por falta de recursos humanos, acaba de acordo com o grau de risco e a complexidade do local, optando em transferir o servidor de um posto para outro de maior relevância. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 § 1 º. O Remanejamento deverá ser registrado no livro de freqüência, bem como na folha de freqüência do servidor remanejado. § 2°. A Supervisão de Área deverá evitar remanejar servidores de postos abertos ao público, nas áreas de patrulhamento quando o efetivo for igual ou inferior a 02 (dois) servidores. § 3°. A Supervisão de Área, quando necessitar efetuar o Remanejamento, deverá evitar remanejar consecutivamente o mesmo servidor, devendo para tanto optar cada momento por um servidor distinto. § 4°. Para critérios de Remanejamento, deverá sempre que possível ser utilizado o seguinte: I. escala volante; II. pessoal disponível em escala extra; III. postos com alarme, que não ofereçam risco; IV. postos sem alarme, que não ofereçam risco; V. postos abertos ao público, com efetivo superior a 03 (três) servidores; § 5°. Excepcionalmente, caso não seja possível outra forma e for necessário remanejar um servidor de posto de patrulhamento e aberto ao público, tais como parques, praças, bosques, entre outros, deverá neste caso remanejar ambos os servidores, desativando o referido posto de serviço. §6°. O servidor da Guarda Civil Municipal,quando remanejado do seu local de trabalho para outro distante e de difícil acesso, terá direito a ser conduzido de volta no término do seu expediente pela equipe que efetuou o remanejamento. Da Passagem de Serviço Art. 240.Ao término do serviço, o servidor deverá fazer uma ronda no posto, observando e relatando qualquer irregularidade que por ventura possa ter ocorrido durante o seu turno de trabalho. Parágrafo único. Caso observe alguma alteração,deverá acionar a Supervisão de Área e de acordo com a gravidade do fato, dar continuidade ao trabalho até restabelecer a normalidade. Disposições Finais Descrição E Uso Dos Distintivos Art. 241. São símbolos oficiais do serviço da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão, os distintivos: I - a bandeira; II - o símbolo básico; III - o brasão; IV - o hino. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 - - Parágrafo único: A Bandeira do município sempre estará presente nos postos de comando da Guarda Municipal, nos gabinetes e permanente no fardamento na manga direita. SEÇÃOI DA BANDEIRA Art. 242. A Bandeira da Guarda Municipal será constituída dos seguintes elementos: (figura 15) § 1 º Corpo geral: Um retângulo em tecido branco neve nos padrões pequeno, médio e grande, seguindo as proporções guardadas pela Bandeira Nacional. § 2º Composição dos motivos: a Bandeira conterá em seu corpo os seguintes motivos: I - um círculo duplo, um externo na cor preta e outro interno na cor azul-claro, entre o externo e o interno, na cor amarela - ouro; II - o centro do círculo interno, na cor azul claro, em referencia a lagoa símbolo do município, logo abaixo duas espadas cruzadas, na cor ouro. III - Na parte exterior do circulo louros verdes, representando a riquezas naturais da região, suas lavouras e matas, de sua parte inferior encontrando a ponta dos ramos na parte superior. IV - Na parte do circulo, em azul claro, as letras em amarelo contendo a frase "GUARDA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO-2014", data de sua criação. SEÇÃO II DO SÍMBOLO BÁSICO Art. 243. O símbolo básico da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão constitui-se de duas espadas cruzadas em um ângulo de 45º graus, na cor amarelo-ouro. Parágrafo único. Os dois elementos terão sempre a mesma disposição, variando, porém, de tamanho conforme as condições e as circunstâncias de uso. SEÇÃO III DO BRASÃO Art. 244. O Brasão da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão é uma insígnia de uso obrigatório na manga esquerda do uniforme, bem como em outros locais autorizados, tais como, papéis e outros pontos julgados convenientes e autorizados pelo Chefe do Executivo Municipal, Comandante Geral da Guarda ou Comandante. § 1 º O Brasão da GM Lagoa da Confusão, é composto dos seguintes elementos: I - um círculo externo, com o fundo branco e o contorno em linha preta; II - um semicírculo na parte de dentro do circulo principal em fundo de cor branco, contendo separada a parte inferior e superior, com letras garrafais pretas, inferior "PELA PAZ PUBLICA", superior "AMBIENTAL" ou outra seção de fiscalização em atividade; III - um círculo ovalado verticalmente no centro do brasão, com contorno em linha de cor preta voltado em direção das espadas, sem contanto tocá-lo; Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 VI - no interior será cravado o Brasão oficial da Prefeitura de Lagoa da Confusão, no plano superior; e no inferior, duas espadas cruzadas Símbolo básico da GCM; V - em tomo do círculo ovalado, dois ramos em cor verde - colonial, símbolo das riquezas naturais do município, com os troncos cruzados abaixo do círculo, com as pontas dos ramos direcionadas para o triangulo situado na porção superior do escudo; VI - na terça parte inferior dos ramos, o tronco, uma faixa na cor branca sobreposta no escudo, de 05 (cinco) milímetros de largura por 20 (vinte) milímetros de cumprimento, em forma de um ligeiro arco, ao círculo fundo preto interno, contendo no seu interior em letras garrafais na cor amarela, as palavras GUARDA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO; VII - abaixo do cruzamento dos ramos, entre este e a parte inferior do círculo, da estrutura do distintivo sobre o fundo da cor branco - neve, uma parte da faixa, inferior, separada com pontos brancos, entre eles na cor amarelo com a data de criação da GM "20-11-2001 ;". § 2° O Brasão será fixado a 5 cm da costura do ombro da manga esquerda da camisa. SEÇÃO IV DO HINO Art. 245. Os Guardas Municipais de Lagoa da Confusão devem conhecer a letra e a música do Hino da Guarda, que será assunto obrigatório do programa de ensino para os cursos de formação e mudança de classe. Parágrafo único. O Hino da Guarda será criado pelo Inspetor Regente Músico, sancionado pelo Prefeito, e apresentado instrumentalmente pela corporação musical em ocasiões solenes internas e externas, quando couber. SEÇÃO V DAS INSÍGNIAS DE DISTINÇÃO DAS CLASSES Art. 246. A distinção entre as classes do serviço da Guarda Municipal será visualmente ostentada com o uso das insígnias que legalmente portarem. Art. 247. As insígnias por graduação compõem-se: I - Inspetor Chefe - um circulo, conforme o modelo da Bandeira e Brasão, um circulo ao seu entorno, e três barras semi formato V, nas mesmas proporções, logo abaixo do circulo, para ser ostentadas nos ombros; II - Inspetor - um circulo, conforme o modelo da Bandeira e Brasão e duas barras, e duas barras em semi formato V, nas mesmas condições do inciso I; III - Subinspetor - um circulo, conforme o modelo da Bandeira e Brasão e duas barras, e uma barra semi formato V, nas mesmas condições do inciso I; IV - Guarda Classe "C" - três barras em semi formato V na mesma proporção, para ser ostentadas nas mangas; V - Guarda Classe "B" - duas barra semi formato V em nas condições do inciso IV. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 ~ Art. 248. O conhecimento e uso desta Lei são obrigatório para todos os integrantes da Guarda Civil Municipal, constituindo-se em matéria curricular nos concursos internos. Art. 449. Até que possam ser providos os cargos de carreira de Inspetor - Chefe, Inspetores e Subinspetores, estes poderão ser preenchidos por comissionamento. Parágrafo único. O provimento dos cargos de Inspetor-Chefe, Inspetor e Subinspetor por comissionado deverá ser preenchidos por efetivos do quadros de cargos de carreira da Guarda Civil Municipal. Art. 250. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 251. Esta Lei entra em vigor na data da publicação. ANEXO 1- CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS Cargos de Provimento em Comissão Nº Vagas Cargo Função 01 GCM Comandante Geral da Guarda Civil Municipal Comandante Geral 01 GCM Comandante da Guarda Civil Municipal Comandante da Guarda 01 GCM Subcomandante da Guarda Civil Municipal Subcomandante Cargos de Provimentos Efetivos Inspetor Chefe Inspetor Subinspetor Guarda Municipal- Classe C Guarda Municipal- Classe B Guarda Municipal- Classe A 01 GCM Chefe de Grupamento Patrulheiro Amigo da Escola Inspetor 01 GCM Sub-Chefe de Grupamento Patrulheiro Amigo da Escola Subinspetor 01 GCM Chefe de Grupamento Canil Inspetor 02GCM Chefe Grupamento de Guarda Ambiental Subinspetor 0lGCM Chefe Grupamento de trânsito Inspetor ANEXO II QUA:pRO DAS FUNÇÕES DE COMANDO, CORREIÇÃO, DIREÇÃO, GERENCIA, CHEFIA DE DIVISÃO E MOTORISTA/MOTOCICLISTA/PILOTO/SUPERVISÃO. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 --- - - --- FUNÇÕES QUANTIDAD E COMANDANTE DA GERAL DA GUARDA - INSPETOR CHEFE 01 COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL - INSPETOR 01 SUBCOMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL - SUBINSPETOR 01 Subcorregedor - Subinspetor 01 Diretor Administrativo - Inspetor 01 Gerente Operacional - Subinspetor 01 Gerente Administrativo - Subinspetor 01 Gerente de Especializadas - Subinspetor 01 Supervisor de dia / Supervisor de Plantão - Classe C 02 Motorista/Motociclista/Piloto de Embarcação - Classe A 04 Total pessoal especializado 14 ANEXO III QUADRO OPERACIONAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL F Inspetor Chefe 06 E Inspetor 06 D Subinspetor 06 c Guarda Civil Municipal 06 B Guarda Civil Municipal 08 A Guarda Civil Municipal 09 Total geral do efetivo previsto 41 ANEXOIV QUADRO DAS FUNÇÕES DO GRUPO ESPECIAL N.º FUNÇÕES QUANT. CLASSE 01 Regente Inspetor Regente 02 Sub-regente Subinspetor Regente Subinspetor Regente 03 Chefe de bancada Músico Classe C Músico Classe B 04 Músico solista Músico Classe B 05 Músico Auxiliar Músico Classe A Gabinete do Presidente da Câmara Muni • al de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 12 dias de Dezembro de 2 6. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444