| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 537 / 2016 |
| Date | 2016-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, QUE ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº 537 /2016 DE 30 DE MAIO DE 2016. i. (Q / 0 ~'i', votação
"DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREl~ 51! ~!tftYlf E!RAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO GERAL DO FUNDO MUNICIPAL
DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO, QUE ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão - Toc~i~a'M~~~e
atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas ífh ii~T8~8él:>fl~Bç_ã<ro
da Câmara Municipal o Projeto de Lei ora descrito. A p R O V A D O
CAPÍTULO I Em 0 Ô I O{;, L J...Q/6
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES( (, t O ~votação
Art. 1°) - Este projeto de Lei dispõe sobre o Plano de Gora~~ e
Remuneração - PCCR dos Servidores Públicos do Quadro da Geral do Fundo
Municipal de Saúde de LAGOA DA CONFUSÃO- TO, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
§ 1: São alcançados por este PCCR, o servidor efetivo, o efetivo estável e o
estabilizado sejam qual for a sua situação funcional, desde que:
1 - não integram a este PCCR as carreiras instituídas por leis específicas;
li - o que tem efetivo exercício, no âmbito dos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta Municipal.
§ 2: Cumpre à Secretaria da Administração, com o apoio da Secretária de Saúde, e
os demais órgãos setoriais de recursos humanos a gestão do Quadro de Servidores
Públicos do Fundo Municipal de Saúde de Lagoa da Confusão - TO, bem assim, a
implementação, implantação e manuseio deste PCCR.
Art. 2º) - O Quadro de Pessoal do Fundo Municipal de Saúde obedece ao Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Lagoa da Confusão - TO, dito
Lei nº 028/1994, de 04 de fevereiro de 1994, para regular as relações de trabalho do
município com seus servidores.
Art. 3º) - São diretrizes de orientação para a implementação, implantação e
manuseio deste PCCR:
1 - valorização do servidor pelo conhecimento adquirido ao longo do tempo de efetivo
exercício, pela competência, pelo empenho, pelo desempenho e pela eficiência e
qualidade dos serviços;
li - instituir instrumento de incentivo à qualificação funcional contínua do servidor;
Ili - a instituição de evolução funcional da qual decorra a melhoria salarial, e, de
forma decorrente, a melhoria da qualidade de vida e de relações sociais;
IV - assegurar a concepção, implantação e implementação de uma política de
treinamento, capacitação e formação.
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Art. 4°) - Para os fins desta Lei, considera-se:
1 - Cargo público, o instituído por lei na organização do serviço público, com
denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e vencimentos
correspondentes;
li - Servidor Público, o ocupante de cargo público, sujeito ao regime estatutário,
podendo ser:
a - efetivo, quando de provimento no cargo público mediante concurso público de
provas ou de provas e títulos;
b - estável, o servidor efetivo aprovado no estágio probatório;
c- estabilizado, o servidor, efetivo ou não, que alcançou a estabilidade na
conformidade do art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da
República vigente na data da publicação desta Lei.
Ili - Carreira - possibilidade oferecida ao funcionário de se desenvolver, funcional e
profissionalmente, através de passagens a classes e referências superiores, na
estrutura de cargos;
IV - Enquadramento funcional, o ato pelo qual se produz a migração dos
ocupantes dos cargos existentes anteriormente à vigência desta Lei para os cargos
por ela instituídos;
V - Tabela Financeira, o conjunto de valores, definidos pela combinação entre
padrão e referência, que definem o vencimento do servidor que ocupante de cargo
que integra o Quadro Geral do Poder Executivo Municipal;
VI - Remuneração é o vencimento-base, acrescido das vantagens pecuniárias
legalmente autorizados pelo exercício do cargo público, com valor fixado nesta Lei,
resultante da combinação entre o padrão e referência da tabela financeira;
VII - Referência, o indicativo da posição horizontal na Tabela Financeira,
representadas por letras do alfabeto que, em conjunto com o padrão, define o
vencimento do servidor;
VIII - Padrão, o indicativo da posição vertical na Tabela Financeira, representado por
algarismos romanos que, em conjunto com a referência, define o vencimento do
servidor;
IX - Enquadramento financeiro, o ato pelo qual se produz a migração da tabela de
vencimento vigente anteriormente à esta Lei para a tabela financeira por ela
instituída;
X - Avaliação Periódica de Desempenho, o instrumento destinado à verificação do
desenvolvimento funcional do servidor, compreendendo ações voltadas para o
estabelecimento de padrões de atuação funcional compatíveis com as funções do
Município;
XI - Evolução Funcional, o avanço do servidor estável, estabilizado de acordo com
as disposições transitórias da constituição federal de 88, para posição salarial
superior, decorrente de Progressão Horizontal e Vertical.
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CAPÍTULO li
Seção 1
DA INVESTIDURA
Art. 5°) - A investidura dar-se-á por prévia aprovação em Concurso Público de
Prova e/ou prova e títulos no Padrão e na Referência inicial dos respectivos cargos.
Seção li
DO INGRESSO
Art. 6°) - Os Cargos, Requisitos de Provimento e Atribuições Genéricas do Poder
Executivo são na conformidade do anexo li, desta Lei.
Seção Ili
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE CARGOS
Art. 7°) - Os grupos, Quantitativos e Carga Horária são os que constam do anexo 1,
desta Lei.
Art. 8°) - Observadas as necessidades do Poder Executivo Municipal, outras
disciplinas ou áreas de atuação além daquelas estabelecidas do Anexo 1, desta Lei,
poderão ser oferecidas em concurso público, na conformidade do respectivo
instrumento convocatório, desde que criados por Lei.
CAPÍTULO Ili
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS
Art. 9°) - Os cargos de provimento em comissão, integrantes da estrutura do Poder
Executivo Municipal, são tratados em lei específica, que lhes determina a
denominação, a simbologia, a remuneração e o quantitativo.
§ 1° - No mínimo 30% (trinta por cento), dos Cargos de provimento em Comissão
serão exercidos, por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e o seu
exercício refletirá, conforme o desempenho e o comportamento avaliado, positiva ou
negativamente, para efeitos de estágio probatório e progressão na carreira.
§ 2° - O Servidor poderá optar pela remuneração do cargo em comissão ou pela
percepção da sua remuneração do cargo efetivo, a qual for maior.
1 - Ao servidor efetivo nomeado para cargo de provimento em comissão que opte
pelo vencimento de seu cargo efetivo, será concedida, mediante ato do prefeito,
retribuição correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo cargo em
comissão.
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CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E REMUNERAÇÕES
Art. 10) - A política salarial aplicável aos servidores do Poder Executivo Municipal,
obedecerá aos seguintes princípios, entre outros:
1 - fixação e alteração dos vencimentos por lei específica;
li - irredutibilidade dos vencimentos nos termos do inciso XV, do art. 37, da
Constituição Federal.
Parágrafo Único - A alteração dos valores dos vencimentos observará os seguintes
critérios:
1 - contenção dos gastos com pessoal nos limites previstos na Constituição Federal e
leis afins;
li - vedação de utilização de recursos destinados a investimentos, para o pagamento
de despesas com pessoal;
Art. 11) - A Tabela financeira dos servidores de que trata esta Lei, é definido pela
combinação entre padrão e referências estabelecidas na conformidade do ANEXO
IV, desta Lei.
Parágrafo Único - O vencimento inicial dos cargos providos mediante concurso
público após a vigência desta Lei dar-se-á no padrão e referência inicial da tabela
financeira.
Art. 12) - A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores do Poder
Executivo Municipal, obedecerá estritamente ao disposto no art. 37, inciso XI, da
Constituição da República, sendo imediatamente reduzido ao limite ora fixado
quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo,
neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer
título.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE CARREIRA E DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
DOS SERVIDORES DO QUADRO GERAL
Seção 1
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 13) - Entende-se como Plano de Carreira, o instrumento de administração de
gestão de pessoas, que visa estabelecer grupos de funções sistêmicas ensejadoras
do crescimento profissional e funcional do servidor, pela adição cumulativa de
responsabilidade, elevação de hierarquia das relações e complexidade do trabalho,
criando motivações e desafios e viabilizando a aplicação de prêmios e recompensas
estimuladoras, como resultado da aferição de desempenho do servidor.
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CAPÍTULO VI
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 14) -A evolução funcional dos Servidores que integram o Quadro de Cargos de
que trata esta Lei, tem por objetivo permitir ao servidor o melhor de seu potencial e o
conseqüente reconhecimento do seu mérito pela Administração, no exercício de
cargo efetivo e opera-se por Progressão horizontal e vertical.
§ 1º -As progressões serão concedidas da seguinte forma:
1 - 3 (três) anos de efetivo exercício na referência em que se encontra e interstício
necessário para a Progressão horizontal;
li - 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão em que se encontra no interstício
necessário para a progressão vertical.
§ 2° - No ano em que coincidir a progressão horizontal e vertical, é garantida ao
servidor o recebimento da progressão horizontal ou vertical, por escolha do servidor.
§ 3° - Ao servidor que adquirir a estabilidade em razão de aprovação em estágio
probatório, será concedida a primeira evolução funcional mediante progressão por
tempo de serviço.
§ 4°. Exclui-se o servidor que se encontrar afastado para servir a outro órgão ou entidade, em razão de convênio firmado com o Município de Lagoa da Confusão-TO
no Estado do Tocantins.
§ 5°. Para efeito de evolução funcional é dispensada a avaliação periódica de desempenho aos servidores com licença para mandado classista.
§ 6°. A designação para o exercício de cargo de provimento em comissão com
atribuições e competências próprias não interrompe o interstício para a mobilidade
funcional nem caracteriza desvio de função
Parágrafo Único - Os efeitos financeiros de que trata este artigo terá inicio em 1º
de janeiro de 2017.
Seção li
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 15) - Progressão horizontal é a passagem do servidor efetivo estável da
referência onde se encontra para a referência imediatamente seguinte, dentro do
mesmo Padrão. Obedecendo ao critério de tempo de serviço e à avaliação de
desempenho, atendido cumulativamente, as seguintes exigências:
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1 - ter exercício apenas no âmbito do Poder Público Municipal;
li - haver cumprido o estágio probatório;
Ili - não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período avaliado;
IV - não ter sofrido punição disciplinar nos doze (12) meses que antecedem a
progressão funcional;
V - não haver sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar, durante
o período avaliado de desempenho;
VI - ter obtido conceito igual ou superior e 70% (setenta por cento) dos pontos
possíveis na avaliação de desempenho.
Art. 16) - Na contagem dos interstícios de que trata o artigo anterior, desconta-se:
1 - as faltas injustificadas que o servidor contar;
li - o tempo da licença:
a - para acompanhar cônjuge ou companheiro, à exceção de tratamento médico
mediante apresentação de Atestado, que deverá ser apreciado pela Junta Médica do
Município;
b - para desempenho de mandato eletivo;
e - Para tratamento de interesses particulares.
Ili - o tempo de afastamento:
a- para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou Municípios, desde que o servidor seja cedido com ônus para o
órgão cessionário;
b - Para estudo, por prazo superior a 180 dias, ininterrupto ou não, desde que não
seja autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 17) - A contagem do interstício é interrompida quando da instauração de
sindicância ou processo administrativo disciplinar, ou ainda, de inquérito policial ou
ação criminal pela prática de crime contra a administração pública.
§ 1º - Retoma-se a contagem do interstício, aproveitando o tempo já decorrido
quando:
1 - da absolvição na sindicância, no processo administrativo disciplinar, na ação
criminal, ou do arquivamento do inquérito policial;
li - do provimento de eventual recurso interposto;
Ili - a pena cominada seja de simples advertência.
§ 2º - Quando da condenação definitiva à pena administrativa de suspensão,
reinicia-se a contagem do correspondente interstício a partir do primeiro dia útil
seguinte ao término suspensão, não aproveitando tempo já contado até então.
§ 3º - Observado o disposto neste artigo, a evolução funcional se dá para o padrão e
referência de valor imediatamente superior ao que percebia o servidor.
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§ 4º - A evolução funcional disposto neste artigo, se dá para o padrão e referência na
fração de 4% no valor imediatamente superior ao que percebia o servidor.
Seção Ili
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 18) - Progressão vertical é a passagem do servidor efetivo estável da referência
e Padrão, obedecendo ao critério tempo de serviço, avaliação de desempenho e
qualificação funcional e atendidas cumulativamente as seguintes exigências:
1 - ter exercício apenas no âmbito do Poder Público Municipal;
li - haver cumprido o estágio probatório;
Ili - não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período avaliado;
IV - não ter sofrido punição disciplinar nos doze (12) meses que antecedem à
progressão funcional;
V - não haver sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar, durante
o período avaliado de desempenho;
VI - ter obtido conceito igual ou superior e 70% (setenta por cento) dos pontos
possíveis na avaliação de desempenho.
VII - 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão em que se encontra;
VIII - participação em cursos, treinamento, aperfeiçoamento ou programa de
capacitação, na área específica em que atua, durante o interstício de que trata o
inciso anterior, de pelo menos:
a - 80 horas para os cargos de padrão superior;
b - 60 horas para os cargos de padrão técnico;
e - 60 horas para os cargos de padrão médio;
d - 40 horas para os cargos de padrão fundamental completo;
e - 20 horas para os cargos de padrão fundamental incompleto.
Art. 19) - Na contagem dos interstícios de que trata o artigo anterior, desconta-se:
1 - as faltas injustificadas que o servidor contar;
li - o tempo da licença:
a- para acompanhar cônjuge ou companheiro, à exceção de tratamento médico
mediante apresentação de Atestado, que deverá ser apreciado pela Junta Médica do
Município;
b - para desempenho de mandato eletivo;
e - Para tratamento de interesses particulares.
Ili - o tempo de afastamento:
a- para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou Municípios, desde que o servidor seja cedido com ônus para o
órgão cessionário;
b - Para estudo, por prazo superior a 180 dias, ininterrupto ou não, desde que não
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seja autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 20) - A contagem do interstício é interrompida quando da instauração de
sindicância ou processo administrativo disciplinar, ou ainda, de inquérito policial ou
ação criminal pela prática de crime contra a administração pública.
§ 1-º - Retoma-se a contagem do interstício, aproveitando o tempo já decorrido
quando:
1 - da absolvição na sindicância, no processo administrativo disciplinar, na ação
criminal, ou do arquivamento do inquérito policial;
li - do provimento de eventual recurso interposto;
Ili - a pena cominada seja de simples advertência.
§ 2-º - Quando da condenação definitiva à pena administrativa de suspensão,
reinicia-se a contagem do correspondente interstício a partir do primeiro dia útil
seguinte ao término suspensão, não aproveitando tempo já contado até então.
§ 3° - Observado o disposto neste artigo, a evolução funcional se dá para o padrão e
referência de valor imediatamente superior ao que percebia o servidor.
§ 4° - A evolução funcional disposto neste artigo se dá para o padrão e referência na
fração de 7% no valor imediatamente superior ao que percebia o servidor.
Art. 21) - Aos servidores investidos nos correspondentes cargos após a vigência
desta Lei, e que vierem a adquirir a estabilidade em razão de aprovação em estágio
probatório, será concedida a primeira evolução funcional mediante progressão por
tempo de serviço.
Seção IV
Da Gratificação por Escolaridade
Art. 22) - Fica instituída a Gratificação por Escolaridade, concedida sobre o
vencimento-base, para o servidor efetivo, desde que não esteja em estágio
probatório, conforme a seguir:
1 - para os servidores de nível superior que concluírem doutorado, com diploma
reconhecido pelo MEC, no percentual de 20% (vinte por cento);
li - para os servidores de nível superior que concluírem mestrado, com diploma
reconhecido pelo MEC, no percentual de 15% (quinze por cento);
Ili - para os servidores de nível superior que concluírem curso de especialização
"lato-sensu", com diploma reconhecido pelo MEC, no percentual de 10% (dez por
cento);
IV - para os servidores de nível médio que concluírem o nível superior ou tecnólogo,
com diploma de graduação, reconhecido pelo MEC, no percentual de 15% (quinze
por cento);
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V - para os servidores de nível médio que concluírem o curso técnico, com diploma
reconhecido pelo MEC, no percentual de 15% (quinze por cento);
VI - para os servidores de nível fundamental que concluírem o nível médio, com
diploma de conclusão de nível médio, expedido por instituição oficial de ensino
reconhecido pelo MEC, no percentual de 10% (dez por cento);
VII - para os servidores de nível fundamental incompleto que concluírem o nível
médio, com diploma de conclusão de nível médio, expedido por instituição oficial de
ensino reconhecido pelo MEC, no percentual de 10% (dez por cento).
Parágrafo único - A concessão da gratificação de que trata este artigo, terá início
após 02 (dois) anos de implantação do presente Plano.
Art. 23) - As vantagens pecuniárias, decorrentes desta Lei, serão pagas em data a
ser previamente marcada, podendo ser deferida para exercício subseqüente em
respeito ao prescrito no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), contudo, não ultrapassando 01 (um) ano
após sua concessão.
CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 24) - Os Servidores do Quadro Geral terão jornada de trabalho de conforme
legislação vigente municipal.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no caput, os detentores de
especialidades para as quais as legislações específicas dispondo sobre jornada de
trabalho.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
Seção 1
Disposições Gerais
Art. 25) - Durante todo o período de atividade o Servidor Público ocupante de cargo
que integre o Quadro Geral, terá o seu desempenho submetido à Avaliação
Periódica de Desempenho (APD), a cada 12 meses, por si próprio, pelo chefe
imediato e por servidor indicado pela Secretaria de Administração, com a finalidade
de:
1 - aferir os resultados alcançados pela sua atuação no exercício das suas
atribuições;
li - instruir os processos de Progressão ou Promoção;
Ili - valorizar o Servidor Público e reconhecer os melhores desempenhos;
IV - coletar e disponibilizar informações acerca da qualidade e das deficiências dos
instrumentos colocados à disposição do servidor para o desempenho das suas
atribuições;
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V - acompanhar o desempenho do servidor, orientando-o quanto à adoção das
providências voltadas para a superação das deficiências apresentadas;
VI - apoiar estudos na área de formação de pessoal, levantamento de necessidades
de treinamento, capacitação, formação, graduação e desenvolvimento de cursos,
com vistas ao aperfeiçoamento do desempenho funcional;
VII - aprimorar o desempenho do servidor e fortalecer a Administração Municipal.
Art. 26) - A APD terá por base o acompanhamento diário do servidor.
Art. 27) - O resultado final da APD é igual à média apurada nas avaliações
realizadas pelos avaliadores e na auto-avaliação do servidor, ou, quando for o caso,
da média aritmética resultante das notas de consenso.
Art. 28) - Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará em 90 dias o
disposto neste Capítulo, em especial as competências das unidades da estrutura
operacional e as atribuições dos servidores envolvidos.
Seção li
Da Composição da Comissão
Art. 29) - Fica instituída a Comissão Paritária de Gestão da Carreira, composta por:
a - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração;
b - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Finanças;
e- 01 (um) representante indicado pelo Sindicato ou representante eleito pelos
servidores da categoria quando não tiver Sindicado representativo dos mesmos,
ocupante do cargo de nível fundamental;
d- 01 (um) representante indicado pelo Sindicato, ou representante eleito pelos
servidores da categoria quando não tiver Sindicado representativo dos mesmos,
ocupante do cargo de nível médio;
e- 01 (um) representante indicado pelo Sindicato, ou representante eleito pelos
servidores da categoria quando não tiver Sindicado representativo dos mesmos,
ocupante do cargo de nível médio técnico;
f- 01 (um) representante indicado pelo Sindicato, ou representante eleito pelos
servidores da categoria quando não tiver Sindicado representativo dos mesmos,
ocupante do cargo de nível superior.
§ 1° Os membros que trata as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", e "f', terão o mesmo
número de suplentes para cada representação.
§ 2° - Compete à Comissão Paritária de Carreira:
1 -Acompanhar e avaliar, periodicamente, a implantações do plano de carreira;
li - Propor ações para o aperfeiçoamento do plano de carreira ou para adequá-lo à
dinâmica própria da Secretaria Municipal de Administração.
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Seção Ili
Do Processo de Avaliação
Art. 30) - A Avaliação Periódica de Desempenho - APD é estruturada em ciclos
anuais, iniciados em 12 de janeiro e encerrados em 31 de dezembro, conforme
dispuser em regulamento.
Parágrafo Único - A Avaliação Periódica de Desempenho - APD será
operacionalizada por meio de programa eletrônico que disponibilizará:
1 - a relação dos servidores a serem avaliados;
li - a indicação dos prazos referentes ao cumprimento das correspondentes etapas;
Ili - as orientações gerais e agendamento dos procedimentos;
IV - os formulários utilizados na APD;
V - a planilha para apuração das notas;
VI - a emissão de relatórios;
VII - as informações que subsidiarão os processos de Progressões.
Art. 31) - O servidor avaliado, após ser notificado do resultado final de sua
avaliação, poderá interpor recurso à comissão competente em até 15 quinze dias.
Art. 32) - Na elaboração das razões do recurso, o servidor deverá ater-se aos
fatores componentes do formulário de avaliação, indicando aqueles que forem objeto
de contestação e eventuais irregularidades constatadas na apuração dos resultados.
Seção IV
Das Garantias do Avaliado
Art. 33) - É assegurado ao servidor avaliado:
1 - conhecer as normas, critérios, conceitos e procedimentos a serem utilizados no
processo de avaliação;
li - acompanhar todos os atos que tenham por objetivo a avaliação de seu
desempenho;
Ili - considerando necessário, manifestar-se aos avaliadores, em formulário próprio,
a respeito de suas condições de trabalho.
CAPÍTULO IX
Da Qualificação Contínua
Art. 34) - O Poder Executivo Municipal poderá instituir o programa de qualificação
continuada de modo a possibilitar a participação em treinamentos, cursos de
capacitação, aperfeiçoamento, formação ou graduação.
§ 12 - O programa de que trata este artigo adotará grade curricular mínima à qual
deverão se submeter todos os servidores de que trata esta Lei.
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§ 2° - Para os fins deste artigo, considera-se:
1 - treinamento, todo curso com grade curricular diretamente ligada ao desempenho
de determinada tarefa, projeto ou ação, ao qual se vincula o servidor,
independentemente do cargo que ocupa e das especificidades de suas atribuições;
li - capacitação, todo curso com grade curricular diretamente ligada ao desempenho
das atribuições próprias do cargo ocupado pelo servidor do qual resulte a melhoria
de seu desempenho profissional, percepção pessoal, conhecimentos gerais e
específicos;
Ili - formação, a conclusão com aprovação em cursos regulares oferecidos por
instituições devidamente reconhecidas, nos termos das legislações específicas;
IV - graduação, a conclusão com aprovação em cursos regulares oferecidos por
instituições devidamente reconhecidas, nos termos das legislações específicas.
§ 3º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordos, convênios ou
contratos, com organizações de ensino ou entidades classistas para fins de
implantação, implementação e manuseio do disposto neste artigo.
CAPÍTULO X
DO ENQUADRAMENTO
Art. 35) - Sem prejuízo dos direitos e obrigações de que trata esta Lei, são nela
enquadrados, mantida a correspondente nomenclatura, os cargos.
Art. 36) - O enquadramento na Tabela Financeira dar-se-á no padrão e na referência
que corresponder ao cargo no enquadramento funcional, na conformidade do
ANEXO IV, no valor igual ou imediatamente superior ao valor do vencimento
percebido até a data da vigência desta Lei.
Art. 37) - Para fins de enquadramento dos servidores investidos nos respectivos
cargos em data anterior a vigência desta Lei, terá a primeira evolução funcional
computado o tempo de efetivo exercício no atual cargo no Município de Lagoa da
Confusão -TO até a vigência desta Lei.
Art. 38) - Para fins de enquadramento dos servidores investidos nos respectivos
cargos em data anterior a vigência desta Lei, terá como primeira evolução funcional,
o tempo de efetivo exercício no atual cargo no Município de Lagoa da Confusão - TO
até o início da vigência desta Lei, tendo como base o interstício de 3 (três) anos por
classe, após ter cumprido o estágio probatório tendo como base as regras assim
especificado:
I-Até 03 (três) anos, classe A;
11-De 03 (três) anos até 06(seis) anos, classe B;
111-De 06 (seis) anos até 09 (nove) anos, classe C;
IV- De 09 (nove) anos até 12 (doze) anos, classe D;
V- De 12 (doze) anos até 15 (quinze) anos, classe E;
VI- De 15 (quinze) anos até 18 (dezoito) anos, classe e F;
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laborada neste período será computada a menor cinqüenta e dois minutos e meio
por horas e com um acréscimo de 25% sobre o valor da hora.
Art. 43) - Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou
locais considerados insalubres ou perigosos.
§1° - Nos trabalhos insalubres executados pelos seus servidores, o Município é obrigado a fornecer-lhes, gratuitamente, equipamentos de proteção à saúde.
§2° - Os equipamentos, aprovados pelo órgão competente, serão de uso obrigatório
dos servidores, sob pena de punição disciplinar.
Art. 44) - Na concessão dos adicionais de insalubridade serão observadas as situações específicas disciplinadas na legislação federal.
Art. 45) - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo do Município de Lagoa da
Confusão instituir o pagamento de produtividade a servidores de cargos efetivos, até
o limite de 100% (cem por cento), em caráter excepcional e específico, respeitados
os limites exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1°. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer tempo, no interesse
da Administração, alterar ou cancelar a concessão ao servidor do presente benefício.
§ 2°. A produtividade é inacumulável com outros de espécie semelhante e não será
incorporada a remuneração, provento ou pensão;
§ 3°. A Secretaria responsável pela Gestão de Recursos Humanos ou órgão similar
regulamentará a forma e os critérios para a sua devida aplicação.
Art. 46) - Os servidores de que trata esta Lei, submetem-se ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Lagoa da Confusão - Tocantins.
§1° - Serão mantidos todos os direitos e garantias anteriores à vigência desta lei.
Art. 47) - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de
2017.
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LAGOA DA CON~U.SÃP!-4Estado do Toe t
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Lagoa da Confusão - TO
OR PREFEITO MUNICIPAL DE
ias do mês çle maio ,d9 ano de d.oi$
Camara Municipal ae
Lagoa da Confusão - TO
APRO~ADO
30 1 tJ 1 :2.0hLEONCI
Emh t) , o- Pref ito
APROVADO
N I E SOUSA N~TO Em so [ tJ G [ Jo/6
Lagoa da Confusao / f-" o CA.- _ ( / ) .k. ~ votação ( (Ç.! / l/ ) .. p,(,.~ __ votaçao
~A[> Assinatura
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ANEXOI
QUADRO PERMANENTE DE GRUPO, QUANTITATIVO E CARGA HORÁRIA
SEMANAL DOS SERVIDORES DO QUADRO DE SERVIDORES DO FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO.
CARGA
GRUPO 1 - CNS - CARGO DE NiVEL SUPERIOR QUANT. HORÁRIA
SEMANAL
ODONTÓLOGO 03 30
ENFERMEIRO 10 40
ASSISTENTE SOCIAL 04 30
PSICÓLOGO 04 30
GESTOR HOSPITALAR 01 40
FARMACÊUTICO 02 40
FISIOTERAPEUTA 04 24
FONOAUDIOLÓGO 02 24
CARGA
GRUPO li - CNMA- CARGO DE NIVEL MÉDIO QUANT. HORÁRIA :m: SAMANAL
AUXÍLIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE 01 40
AGENTE DE VIGILÂNCIAAMBIENTAL 02 40
AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 02 40
AGENTE DE COMUNITÁRIO DE SAUDE 30 40
AGENTE DE ENDEMIAS 10 40
RECEPCIONISTA EM SAÚDE 05 40
SECRETÁRIO EXECUTIVO DOS CONSELHOS 01 30 DE SÁUDE
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VII- De 18 (dezoito) anos até 21 (vinte e um) anos, classe G;
VIII- De 21 (vinte e um) anos até 24(vinte e quatro) anos, classe H;
IX- De 24(vinte e quatro) anos até 27 (vinte e sete) anos, classe 1;
X- De 27 (vinte e sete)) anos até 30 (trinta) anos, classe J;
XI- De 30 (trinta) anos até 33 (trinta e três) anos, classe K;
XII- De 33 (trinta e três) anos até 36 (trinta e seis) anos, classe L;
Parágrafo Único - Após o servidor ter cumprido o estágio probatório, no ano
seguinte, será automaticamente enquadrado na letra "B" no ano seguinte
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 39) - Fica estabelecido como data base o dia 1° de fevereiro de cada ano, na
qual os vencimentos deverão ser corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, levando em conta os índices inflacionários do período dos últimos 12
(doze) meses, que será negociado com o Sindicato da categoria, ou representante
do servidor efetivo, no caso de não haver Sindicato da categoria.
Art. 40) - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou
em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de morte fazem jus a
um adicional de insalubridade ou de periculosidade.
§1° - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos por normas reguladoras da esfera federal e nesta Lei.
§2° - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá
optar por um deles, vedada à acumulação dos mesmos.
§3º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Art. 41) - Os servidores que desenvolvem suas atividades em local penoso,
insalubre farão jus a adicional salarial no percentual e da forma estabelecida pelo
Ministério do incumbido dos assuntos trabalhistas com base no menor vencimento
base vigente da categoria com os percentuais de 10% 20% e 40% a ser
regulamentada, no prazo de noventa dias após a aprovação desta lei.
Art. 42) - Os servidores que desenvolvem suas atividades perigosas, farão jus a
periculosidade com adicional salarial no percentual e na forma estabelecida pelo
Ministério incumbido dos assuntos trabalhistas com base no vencimento base, com o
percentual de 30% a ser regulamentada, no prazo de noventa dias após a
aprovação desta lei.
Parágrafo Único - os servidores que labora no período noturno terá direito ao
adicional noturno a partir das 22:00 horas ate as 5:00 horas sendo que a horas
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4 .. GARGA GRUPO 111-CNMT- CARGO DE NIVEL MÉDIO QUANT. HORÁRIA TÉCNICO SAMANAL "' TÉCNICO DE ENFERMAGEM 43 40
TECNICO EM HIGIENE DENTAL 03 40
TÉCNICO EM RADIOLOGIA 02 20
AUXILIAR DE CONSULTORIO DENTARIO 03 40
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 06 40
GRUPO IV - CNF li - CARGO DE NÍVEL CARGA
QUANT. HORÁRIA FUNDAMENTAL SEMANAL
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 10 40
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ANEXO li
CARGOS, REQUISITOS DE PROVIMENTO E ATRIBUIÇÕES GENERICAS DOS SERVIDOR DO
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO
GRUPO 1 - CNS: Cargo de Nível Superior
REQUISITOS DE
CARGO ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS PROVIMENTO
Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação
Formação Superior em e controle das atividades técnicas referentes à
Assistente Social Serviço Social com Assistência Social no âmbito da saúde da população,
registro profissional na implementação de programas e de outras ações de
interesse da área de atuação, respeitadas a formação,
leoislacão profissional e os reoulamentos de service.
Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação
Formação Superior em e controle dos aspectos administrativos e técnicos
Enfermeiro Enfermagem com voltados à efetividade das ações de saúde na área de
registro profissional enfermagem, respeitadas a formação, legislação
profissional e os regulamentos de serviço.
Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação
Formação Superior em e controle das atividades técnico-administrativas
Farmacêutico Farmácia com registro relacionadas à área da farmácia, de armazenamento e
profissional distribuição dos medicamentos, respeitadas a
formação, legislação profissional e os regulamentos de
serviço.
Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação
Formação Superior em e controle das atividades relacionadas à psicologia
Psicólogo Psicologia com registro aplicada à área clínica de atuação nas unidades de
profissional saúde do âmbito estadual, respeitadas a formação,
leqislação profissional e requlamentos do serviço.
Planejar, executar e controlar procedimentos de
Formação Superior em diagnósticos e tratamento utilizando recursos de
Médico medicina e registro medicina preventiva e terapêutica. Pode atuar em
profissional pesquisas e elaboração de laudo e pareceres. Obrigase ainda às determinações legais referentes ao
exercício da medicina e aos requlamentos do serviço.
Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação
Formação Superior em e controle das atividades relacionadas à prática
Odontologia com registro odontológica, realizando exames e procedimentos,
Odontólogo profissional implementando programas e atividades de educação
da saúde bucal, cirurgias bucomaxilofaciais,
respeitadas a formação, legislação profissional e
requlamentos do serviço.
Formação Superior em Planejamento, execução, acompanhamento e controle
Fisioterapeuta Fisioterapia com registro dos serviços gerais de fisioterapia e da área técnico
profissional. administrativa relacionada, respeitadas a formação,
legislação profissional e os requlamentos do serviço.
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Fonoaudiólogo
Nutricionista
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Curso Superior em
Fonoaudiologia, com
registro no conselho de
classe e aprovação em
concurso público
Curso Superior em
Nutrição, com registro no
conselho de classe e
aprovação em concurso
público
Fazer avaliação do paciente, utilizando técnicas próprias às atividades, estabelecendo o plano para tratamento; programar, desenvolver e supervisionar o treinamento da voz, da fala, linguagem, expressão e compreensão do pensamento verbalizado e outros, orientando, demonstrando, possibilitando a para a reabilitação ou reeducação do paciente; proceder a tratamento
de crianças com paralisia cerebral, utilizando técnica
de estimulação precoce; participar de equipes com
finalidade de identificar distúrbios de linguagem em
suas formas de expressão e audição, emitindo pareceres de sua especialidade; emitir pareceres quanto ao
aperfeiçoamento ou à praticabilidade de reabilitação,
elaborando relatórios; executar outras tarefas correlatas.
Realizar o planejamento, orientação e desenvolvimento
de programas de alimentação e nutrição, voltados à
saúde dos alunos da rede escolar municipal bem como
suporte à Secretária Municipal de Saúde e de Assistência Social. Prescrever suplementos nutricionais
necessários a complementação de dietas. Participar de
inspeção sanitária relativa aos alimentos e aos ambientes destinados ao processamento e consumo dos
mesmos. Acompanhar a recuperação nutricional de
indivíduos que apresentem distúrbios alimentares e/ou
desnutrição. Orientar indivíduos que apresentem problemas de saúde, que necessitem de dieta específica.
Executar outras tarefas afins, a critério de seu superior
GRUPO li - CNM: Cargo de Nível Médio
CARGO
Assistente de Serviços
de Saúde
Agente de Vigilância
Sanitária
Agente Comunitário de
Saúde (ACS)
REQUISITOS DE
PROVIMENTO
Ensino Médio Completo.
Ensino Médio Completo
Ensino Médio Completo
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
Executar tarefas relacionadas à rotina administrativa
das unidades da Secretaria da Saúde, visando a um
atendimento eficaz e de qualidade ao cidadão,
respeitadas a formação, legislação profissional e
requlamentos do service.
Auxiliar o Diretor de Vigilância Sanitária nas
fiscalizações de alimentos, saneamento e meio
ambiente, medicamentos, serviços de saúde, sangue e
hemoderivados, adiações ionizantes; executar sob o
comando e supervisão do coordenador sanitário,
coletas de alimentos, medicamentos e água; apoiar
administrativamente as atividades de fiscalização;
executar atividades de fiscalização em eventos
municipais, sob comando e supervisão do Coordenador
Sanitário
Fazer cadastramento das famílias da sua área de
trabalho - (ficha A) identificar áreas e situações de
risco individual e coletivo; encaminhar as pessoas
doentes as unidades de saúde; orientar a promoção da
saúde; acompanhar o tratamento e reabilitação das
pessoas doentes; orientadas pelas unidades de saúde;
notificar os serviços de saúde as doenças que
necessitem de vigilância; fazer mapeamento de sua
área de trabalho; analisar com a equipe de saúde as
necessidades da sua comunidade, participando do
diagnóstico da saúde da comunidade;atuar, junto com
os servicos de saúde, nas ações de controle das
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Agente de Endemias
Secretário Executivo
dos Conselhos da
Saúde
Gestor Hospitalar
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GABINETE DO PREFEITO
Ensino Médio Completo
Ensino Médio Completo
Curso Superior Completo
na Área da Saúde +
Registro no Conselho da
Classe
doenças endêmicas (dengue, chagas, febre amarela,
etc.);
Desenvolver ações educativas e preventivas, visando a
promoção da saúde e a prevenção de doenças; visitar
domicílios periodicamente; rastrear focos de doenças
especificas; promover educação sanitária e ambiental;
participar de campanhas; incentivar atividades
comunitárias e etc.
Preparar antecipadamente as reuniões dos Plenários
dos Conselhos, incluindo convites, apresentação de
temas previamente aprovados, preparação de
informes, remessa de materiais aos conselheiros e
outras providenciais; Acompanhar as reuniões do
plenário, assistir ao presidente da mesa e anotar
pontos mais relevantes visando à elaboração da ata;
Dar encaminhamento às conclusões do Plenário,
inclusive revendo a cada mês a implementação de
conclusões de reuniões anteriores; Propor ao plenário
dos Conselhos, a formalização da estrutura
organizativa da secretaria executiva e sua
funcionalidade interna através de resolução específica;
Despachar os processos e expedientes de rotina e
acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções,
Recomendações e Moções emanadas dos Conselhos
e dar as respectivas informações atualizadas durante
os informes dos Conselhos; Servir como estrutura de
apoio operacional à realização das capacitações de
conselheiros; Representar, quando indicada pelo
Plenário, os membros dos conselhos nos eventos
internos e externos; Promover e identificar parcerias
para cumprimentos das ações; Levar e sistematizar as
informações que permitam à Presidência e ao
Colegiado adotar as decisões cabíveis; Dar Suporte
Técnico Operacional às Comissões Temáticas e
Grupos de Trabalho; Articular com os Conselhos que
tratam das demais políticas da saúde; Expedir Atos de
reuniões, convocações1 por determinação dos
presidentes; Auxiliar o Presidente na preparação das
pautas, classificando as matérias em ordem
cronológicas de entrada no protocolo e distribuindo-as
aos membros do Conselho para conhecimento e
providencias; Preparar e controlar a publicação, no
Placar/ Mural/ Portal eletrônico da Prefeitura ou em
outro meio de comunicação, de todas as decisões dos
Conselhos; Manter os conselheiros informados sobre
execução das ações deliberadas pelos Plenários dos
Conselhos; Proporcionar estímulo ao controle Social,
atuando polivalente na gestão, orientação dos
conselhos cadastrados na gestão do SUS municipal
(Público Alvo; Conselho Municipal de Saúde dentre
outros).
Planejar, organizar, coordenar e dirigir as atividades
hospitalar, a fim de que o hospital atinja a sua
finalidade, ministrando um atendimento eficiente a
todos os cidadãos. Dirigir e coordenar atividades
realizadas no ambiente hospitalar; Planejar e organizar
a(s) gerência(s) das instituições hospitalares, no âmbito
municipal;
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PRA FRENTE LAG◊À GABINETE DO PREFEITO
GRUPO 111 - CNMT: Cargo de Nível Médio Técnico
CARGO
Auxiliar de Consultório
Dentário
Técnico em
Enfermagem
Técnico em Higiene
Dental
Técnico em Radiologia
Auxiliar de
Enfermagem
REQUISITOS DE
PROVIMENTO
Ensino Médio Completo m
ais curso na área.
Ensino Médio Completo
com Curso Técnico em
Enfermagem e registro
profissional.
Ensino Médio Completo
com Curso Técnico na
área.
Ensino Médio Completo e
complementação /ou curso
profissionalizante em
Radiologia com registro
profissional.
Ensino Médio Completo
com Curso Técnico em
Enfermagem e registro
profissional.
GRUPO IV - CNF: Cargo de Nível Fundamental
REQUISITOS DE
CARGO PROVIMENTO
Curso de Auxiliar de Auxiliar de Enfermagem com registro Enfermagem profissional.
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
Preparar o usuário para atendimento, Auxiliar no atendimento ao usuário, Preparar e organizar instrumental
e materiais necessários, Instrumentalizar o CD ou THD
durante a realização de procedimentos clínicos, Manipular materiais de uso odontológico, Promover isolamento do campo operatório, Selecionar moldeiras e
confeccionar modelos em gesso, Realizar ações de
promoção e prevenção em saúde bucal para famílias,
grupos e indivíduos, mediante planejamento local e
protocolos de atenção á saúde; e outras atividades
relacionadas ao cargo;
Auxiliar em procedimentos médicos e de enfermagem
bem como em desenvolvimento de programas de
saúde, respeitadas a formação, legislação profissional
e regulamentos do serviço.
Organizar o agendamento de consultas e fichários de
pacientes. Recepcionar e preparar os clientes para
atendimentos, instrumentando o cirurgião dentista e
manipulando materiais de uso odontológico. Participar
de projetos educativos e de orientação de higiene
bucal. Colaborar nos levantamentos e estudos
epidemiológicos. Demonstrar técnicas de escovação.
Fazer a tomada e revelação de radiografias intrabucais.
Remover indultos, placas e cálculos supragengivais.
Aplicar substâncias para prevenção de cárie. Inserir e
condensar materiais restauradores. Polir restaurações
e remover suturas. Orientar e supervisionar, sob
delegação, os trabalhos de auxiliares. Proceder a
limpeza e a assepsia do campo operatório.
Confeccionar modelos e preparar moldeiras. Trabalhar
seçiuindo normas de seçiuranca, hiçiiene e qualidade.
Operar as máquinas de raio-x e procedimentos de
radioterapia adotando métodos e técnicas de melhoria
nos âmbitos tecnológico, técnico, entre outros,
respeitadas a formação, legislação profissional e
regulamentos do serviço.
Auxiliar em procedimentos médicos e de enfermagem
bem como em desenvolvimento de programas de
saúde, respeitadas a formação, legislação profissional
e regulamentos do serviço.
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
Auxiliar no atendimento de saúde conforme orientação
médica ou de enfermagem e em várias tarefas da área
de atendimento hospitalar, ambulatorial e clínica,
respeitadas a formação, a legislação profissional e os
requlamentos do serviço.
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LAGOA DA ESTADO Do TocANT1Ns • c:ú~-flfrª .. CONFUSÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA~ co~à-dl - unzczpal de
PAAFRENTELAGoA GABINETE DO PREFEITO agoa a Confusão - TO
"" ~ 10•~~.. APROVADO
Em Jo / o 6 1Y() /6 PROJETO DE LEI N' 537/2016 DE 30 DE MAIO DE 2016. , 6 rJ ~ i-
• '.~ ~ votação
- -,, &t~
ANEXO Ili "ss,r,atura
TABELA PARA O PRIMEIRO ENQUADRAMENTO NA PROGRESSÃO
HORIZONTAL
TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO NO CARGO PADRÃO DE
EFETIVO ENQUADRAMENTO
03 B
06 c
09 D
12 E
15 F
18 G
21 Câmara Municir H
111/ rl/2
24 Lagoa da Confusii( -
D-TO 1
-- 27 At-'HUVAC o J
f:'.m ~ ~ , A/' r: " 1 /'
30 1./ rJ /..:, lf li h k I
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-· - L //' ~ '--\,,..,
AS si natura
TABELA PARA O PRIMEIRO ENQUADRAMENTO NA PROGRESSÃO VERTICAL
TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO NO CARGO PADRAO DE
EFETIVO ENQUADRAMENTO
1
REGIDA CONFORME O; li
CAPÍTULO VI Ili
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL IV
SEÇÃO Ili V
DA PROGRESSÃO VERTICAL VI
VII
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ANEXO IV
Tabela Financeira do PCCR
Quadro dos Servidores do Fundo Municipal de Saúde de Lagoa da Confusão - TO
ANEXO IV
TABELA FINANCEIRA DO PCCR QUADRO DE SERVIDORES DO FUNDO MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUSÃO - TO
GRUPO 1 - CARGO DE NÍVEL SUPERIOR - CNS: 40 HORAS
ENFERMEIRO
REFER~IA ®f
PADRÃO A B e; u t: F ü t1 1 J K
1 3.044,00 3.165,76 3.292,39 3.424,09 3.561,05 3.703,49 3.851,63 4.005,70 4.165,92 4.332,56 4.505,86
li 3.257,08 3.387,36 3.522,86 3.663,77 3.810,32 3.962,74 4.121,25 4.286,10 4.457,54 4.635,84 4.821,27
Ili 3.485,08 3.624,48 3.769,46 3.920,24 4.077,05 4.240,13 4.409,73 4.586,12 4.769,57 4.960,35 5.158,76
IV 3.729,03 3.878,19 4.033,32 4.194,65 4.362,44 4.536,94 4.718,41 4.907,15 5.103,44 5.307,57 5.519,88
V 3.990,06 4.149,67 4.315,65 4.488,28 4.667,81 4.854,52 5.048,70 5.250,65 5.460,68 5.679,10 5.906,27
VI 4.269,37 4.440,14 4.617,75 4.802,46 4.994,56 5.194,34 5.402, 11 5.618,20 5.842,92 6.076,64 6.319,71
VII 4.568,22 4.750,95 4.940,99 5.138,63 5.344,18 5.557,94 5.780,26 6.011,47 6.251,93 6.502,01 6.762,09
GRUPO 1 - CARGO DE NÍVEL SUPERIOR - CNS: 30 HORAS
ODONTOLOGO
REFERENCIA ff~
PADRÃO A B e; D t: I" ü t1 1 J K
1 3.231,00 3.360,24 3.494,65 3.634,44 3.779,81 3.931,01 4.088,25 4.251,78 4.421,85 4.598,72 4.782,67
li 3.457,17 3.595,46 3.739,28 3.888,85 4.044,40 4.206,18 4.374,42 4.549,40 4.731,38 4.920,63 5.117,46
Ili 3.699,17 3.847,14 4.001,02 4.161,07 4.327,51 4.500,61 4.680,63 4.867,86 5.062,57 5.265,08 5.475,68
IV 3.958, 11 4.116,44 4.281,10 4.452,34 4.630,43 4.815,65 5.008,28 5.208,61 5.416,95 5.633,63 5.858,98
V 4.235,18 4.404,59 4.580,77 4.764,00 4.954,56 5.152,75 5.358,86 5.573,21 5.796,14 6.027,98 6.269,10
VI 4.531,64 4.712,91 4.901,43 5.097,48 5.301,38 5.513,44 5.733,98 5.963,34 6.201,87 6.449,94 6.707,94
VII 4.848,86 5.042,81 5.244,53 5.454,31 5.672,48 5.899,38 6.135,35 6.380,77 6.636,00 6.901,44 7.177,50
GRUPO 1 - CARGO DE NÍVEL SUPERIOR - CNS: 30 HORAS
ASSITENTE SOCIAL, PSICOLOGO
REFERENCIA ,, ,,,
PADRÃO A ts c; u t: I" ü H 1 J K
1 2.461,00 2.559,44 2.661,82 2.768,29 2.879,02 2.994, 18 3.113,95 3.238,51 3.368,05 3.502,77 3.642,88
li 2.633,27 2.738,60 2.848,14 2.962,07 3.080,55 3.203,78 3.331,93 3.465,20 3.603,81 3.747,96 3.897,88
Ili 2.817,60 2.930,30 3.047,51 3.169,42 3.296,19 3.428,04 3.565,16 3.707,77 3.856,08 4.010,32 4.170,73
IV 3.014,83 3.135,42 3.260,84 3.391,27 3.526,93 3.668,00 3.814,72 3.967,31 4.126,00 4.291,04 4.462,69
V 3.225,87 3.354,90 3.489,10 3.628,66 3.773,81 3.924,76 4.081,75 4.245,02 4.414,82 4.591,42 4.775,07
VI 3.451,68 3.589,75 3.733,34 3.882,67 4.037,98 4.199,50 4.367,48 4.542,18 4.723,86 4.912,82 • 5.109,33
VII 3.693,30 3.841,03 3.994,67 4.154,46 4.320,64 4.493,46 4.673,20 4.860,13 5.054,53 5.256,71 5.466,98
GRUPO 1 - CARGO DE NÍVEL SUPERIOR - CNS: 40 HORAS
GESTOR HOSPITALAR
REFERENCIA
PADRÃO A ts c; u t: I" ü H ' J K ,I•
1 2.200,00 2.288,00 2.379,52 2.474,70 2.573,69 2.676,64 2.783,70 2.895,05 3.010,85 3.131,29 3.256,54
li 2.354,00 2.448, 16 2.546,09 2.647,93 2.753,85 2.864,00 2.978,56 3.097,70 3.221,61 3.350,48 3.484,50
Ili 2.518,78 2.619,53 2.724,31 2.833,28 2.946,62 3.064,48 3.187,06 3.314,54 3.447,12 3.585,01 3.728,41
IV 2.695,09 2.802,90 2.915,01 3.031,61 3.152,88 3.278,99 3.410,15 3.546,56 3.688,42 3.835,96 3.989,40
V 2.883,75 2.999, 1 O 3.119,07 3.243,83 3.373,58 3.508,52 3.648,87 3.794,82 3.946,61 4.104,48 4.268,66
VI 3.085,61 3.209,04 3.337,40 3.470,90 3.609,73 3.754,12 3.904,29 4.060,46 4.222,88 4.391,79 4.567,46
VII 3.301,61 3.433,67 3.571,02 3.713,86 3.862,41 4.016,91 4.177,59 4.344,69 4.518,48 4.699,22 4.887,18
Projeto de Lei 537 /16 - Servidores da Saúde
-·
ANEXO IV
Tabela Financeira do PCCR
Quadro dos Servidores do Fundo Municipal de Saúde de Lagoa da Confusão - TO
GRUPO 1 - CARGO DE NÍVEL SUPERIOR - CNS: 24 HORAS
FISIOTERAPEUTA
REFERENCIA
PADRÃO A l:l c u E 1- G H
1 2.033,00 2.114,32 2.198,89 2.286,85 2.378,32 2.473,46 2.572,39 2.675,29
li 2.175,31 2.262,32 2.352,82 2.446,93 2.544,81 2.646,60 2.752,46 2.862,56
Ili 2.327,58 2.420,68 2.517,51 2.618,21 2.722,94 2.831,86 2.945,13 3.062,94
IV 2.490,51 2.590,13 2 693,74 2.801,49 2.913,55 3.030,09 3.151,29 3.277,34
V 2.664,85 2.771,44 2.882,30 2.997,59 3.117,50 3.242,20 3.371,88 3.506,76
VI 2.851,39 2.965,44 3.084,06 3.207,42 3.335,72 3.469,15 3.607,92 3.752,23
VII 3.050,98 3.173,02 3.299,95 3.431,94 3.569,22 3.711,99 3.860,47 4.014,89
GRUPO 1 - CARGO DE NÍVEL SUPERIOR - CNS: 20 HORAS
FONOAUDIOLOGO
REFERENCIA
PADRÃO A l:l e D E F ~ H
1 1.900,00 1.976,00 2.055,04 2.137,24 2.222,73 2.311,64 2.404, 11 2.500,27
li 2.033,00 2.114,32 2.198,89 2.286,85 2.378,32 2.4 73,46 2.572,39 2.675,29
Ili 2.175,31 2.262,32 2.352,82 2.446,93 2.544,81 2.646,60 2.752,46 2.862,56
IV 2.327,58 2.420,68 2.517,51 2.618,21 2.722,94 2.831,86 2.945,13 3.062,94
V
VI
2.490,51 2.590,13 2.693,74 2.801,49 2.913,55 3.030,09 3.151,29 3.277,34
VII
2.664,85 2.771,44 2.882,30 2.997,59 3.117,50 3.242,20 3.371,88 3.506,76
2.851,39 2.965,44 3.084,06 3.207,42 3.335,72 3.469,15 3.607,92 3.752,23
GRUPO 1 - CARGO DE NÍVEL SUPERIOR - CNS: 40 HORAS
FARMACEUTICA
REFERENCIA
PADRÃO A B e o E F G B
1 2.033,00 2.114,32 2.198,89 2.286,85 2.378,32 2.473,46 2.572,39 2.675,29
li 2.175,31 2.262,32 2.352,82 2.446,93 2.544,81 2.646,60 2.752,46 2.862,56
Ili 2.327,58 2.420,68 2.517,51 2.618,21 2.722,94 2.831,86 2.945,13 3.062,94
IV 2.490,51 2.590, 13 2.693,74 2.801,49 2.913,55 3.030,09 3.151,29 3.277,34
V 2.664,85 2.771,44 2.882,30 2.997,59 3.117,50 3.242,20
VI
3.371 :as 3.506,76
VII
2.851,39 2.965,44 3.084,06 3.207,42 3.335,72 3.469, 15 3.607,92 3.752,23
3.050,98 3.173,02 3.299,95 3.431,94 3.569,22 3.711,99 3.860,47 4.014,89
GRUPO li - CARGO DE MÉDIO - CNM: 40 HORAS
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE
REFERENCIA
PADRÃO A B e o E F G H
1 950,00 988,00 1.027,52 1.068,62 1.111,37 1.155,82 1.202,05 1.250,
li
14
1.016,50 1.057,16 1.099,45 1.143.42 1.189,16 1.236,73 1.286,20 1.337,64
Ili 1.087,66 1.131, 16 1.176,41 1.223,46 1.272.40 1.323,30 1.376,23 1.431,28
IV 1.163,79 1.210,34 1.258,76 1.309,11 1.361,47 1.415,93 1.472,57
V
1.531,47
1.245,26 1.295,07 1.346,87 1.400,74 1.456,77
VI
1.515,04 1.575,65 1.638,67
1 332.42 1.385,72 1.441, 15 1.498,80 1.558,75 1.621,10 1.685,94
VII
1.753,38
1.425,69 1.482,72 1.542,03 1.603,71 1.667,86 1.734,57 1.803,96 1.876,12
GRUPO li - CARGO DE MÉDIO - CNM: 40 HORAS
AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL, AGENTE DE ENDEMIAS,
AGENTE DE COMUNITÁRIO SAÚDE
REFERENCIA
PADRÃO A B e D E F G H
1 1.014,00 1.054,56 1.096,74 1.140,61 1.186,24
li
1.233,69 1.283,03 1.334,35
1.084,98 1.128,38 1.173,51 1.220,45 1.269,27 1.320,04
Ili
1.372,85 1 .427,76
1.160,93 1.207,37 1.255,66 1.305,89 1.358,12
IV
1.412,45 1.468,95 1.527,70
1.242,19 1.291,88 1.343,56 1.397,30 1.453, 19 1.511,32 1.571,77 1.634,64
V 1.329,15 1.382,31 1.437,61 1.495,11 1.554,91 1.617,11
VI
1.681,80 1.749,07
1.422,19 1.479,07 1.538,24 1.599,77 1.663,76 1.730,31 1.799,52 1.871,50
VII 1.521,74 1.582,61 1.645,91 1.711,75 1.780,22 1.851,43 1.925,49 2.002,51
1
1 J K
2.782,30 2.893,59 3.009,34
2.977,06 3.096,14 3.219,99
3.185,46 3.312,87 3.445,39
3.408,44 3.544,78 3.686,57
3.647,03 3.792,91 3.944,63
3.902,32 4.058,41 4.220,75
4.175,48 4.342,50 4.516,20
1 J K
2.600,28 2.704,29 2.812,46
2.782,30 2.893,59 3.009,34
2.977,06 3.096,14 3.219,99
3.185,46 3.312,87 3.445,39
3.408,44 3.544,78 3.686,57
3.647,03 3.792,91 3.944,63
3.902,32 4.058,41 4.220,75
l J K
2.782,30 2.893,59 3.009,34
2.977,06 3.096,14 3.219,99
3.185,46 3.312,87 3.445,39
3.408,44 3.544,78 3.686,57
3.647,03 3.792,91 3.944,63
3.902,32 4.058,41 4.220,75
4.175,48 4.342,50 4.516,20
1 J K
1.300,14 1.352,15 1.406,23
1.391,15 1.446,80 1.504,67
1.488,53 1.548,07 1.610,00
1.592,73 1.656,44 1.722,69
1.704,22 1.772,39 1.843,28
1.823,51 1.896,46 1.972,31
1.951,16 2.029,21 2.110,38
~
1 J K
1.387,73 1.443,24 1.500,97
1.484,87 1.544,26 1.606,04
1.588,81 1.652,36 1.718,46
1.700,03 1.768,03 1.838,75
1.819,03 1.891,79 1.967,46
1.946,36 2.024,22 2.105,18
2.082,61 2.165,91 2.252,55
Projeto de Lei 537/16 - Servidores da Saúde
1
•- ANEXO IV
Tabela Financeira do PCCR
Quadro dos Servidores do Fundo Municipal de Saúde de Lagoa da Confusão - TO
GRUPO li - CARGO DE NIVEL MÉDIO - CNM: 40 HORAS
RECEPCIONISTA DA SAUDE
REFERENCIA
PADRÃO A H l,; u E t- H (,;:j 11 1 J '"'"K
1 900,00 936,00 973,44 1.012,38 1.052,87 1.094,99 1.138,79 1.184,34 1.231,71 1.280,98 1.332,22
li 963,00 1.001,52 1.041,58 1.083,24 1.126,57 1.171,64 1.218,50 1.267,24 1.317,93 1.370,65 1.425,48
Ili 1.030,41 1.071,63 1.114,49 1.159,07 1.205,43 1.253,65 1.303,80 1.355,95 1.410,19 1.466,59 1.525,26
IV 1.102,54 1.146,64 1.192,51 1.240,21 1.289,81 1.341,41 1.395,06 1.450,87 1.508,90 1.569,26 1.632,03
V 1.179,72 1.226,91 1.275,98 1.327,02 1.380,10 1.435,31 1.492,72 1.552,43 1.614,52 1.679, 10 1.746,27
VI 1.262,30 1.312,79 1.365,30 1.419,91 1.476,71 1.535,78 1.597,21 1.661,10 1.727,54 1.796,64 1.868,51
VII 1.350,66 1.404,68 1.460,87 1.519,31 1.580,08 1.643,28 1.709,01 1.777,37 1.848,47 1.922,41 1.999,30
GRUPO li - CARGO DE MÉDIO - CNM: 30 HORAS
SECRETARIO EXECUTIVO DOS CONSELHOS DE SAUDE
REFERENCIA
PADRÃO A H l,; u 1: F G H 1 J 1\
1 1.500,00 1.560,00 1.622,40 1.687,30 1.754,79 1.824,98 1.897,98 1.973,90 2.052,85 2.134,97 2.220,37
li 1.605,00 1.669,20 1.735,97 1.805,41 1.877,62 1.952,73 2.030,84 2.112,07 2.196,55 2.284,42 2.375,79
Ili 1.717,35 1.786,04 1.857,49 1.931,79 2.009,06 2.089,42 2.173,00 2.259,92 2.350,31 2.444,32 2.542,10
IV 1.837,56 1.911,07 1.987,51 2.067,01 2.149,69 2.235,68 2.325,11 2.418,11 2.514,83 2.615,43 2.720,04
V 1.966,19 2.044,84 2.126,64 2.211,70 2.300,17 2.392,18 2.487,86 2.587,38 2.690,87 2.798,51 2.910,45
VI 2.103,83 2.187,98 2.275,50 2.366,52 2.461,18 2.559,63 2.662,01 2.768,49 2.879,23 2.994,40 3.114,18
VII 2.251,10 2.341,14 2.434,78 2.532,18 2.633,46 2.738,80 2.848,35 2.962,29 3.080,78 3.204,01 3.332,17
VI 2.476,21 2.575,25 2.678,26 2.785,39 2.896,81 3.012,68 3.133,19 3.258,52 3.388,86 3.524,41 3.665,39
VII 2.723,83 2.832,78 2.946,09 3.063,93 3.186,49 3.313,95 3.446,51 3.584,37 3.727,74 3.876,85 4.031,93
GRUPO Ili - CARGO DE MÉDIO TÉCNICO - CNMT: 20 HORAS
TECNICO EM RAIO X - TECNICO EM RADIOLOGIA
REFERENCIA
PADRÃO A H l,; u t t- ü H 1 J K
1 1.760,00 1.830,40 1.903,62 1.979,76 2.058,95 2.141,31 2.226,96 2.316,04 2.408,68 2.505,03 2.605,23
li 1.883,20 1.958,53 2.036,87 2.118,34 2.203,08 2.291,20 2.382,85 2.478,16 2.577,29 2.680,38 2.787,60
Ili 2.015,02 2.095,62 2.179,45 2.266,63 2.357,29 2.451,58 2.549,65 2.651,63 2.757,70 2.868,01 2.982,73
IV 2.156,08 2.242,32 2.332,01 2.425,29 2.522,30 2.623,20 2.728, 12 2.837,25 2.950,74 3.068,77 3.191,52
V 2.307,00 2.399,28 2.495,25 2.595,06 2.698,86 2.806,82 2.919,09 3.035,86 3.157,29 3.283,58 3.414,93
VI 2.468,49 2.567,23 2.669,92 2.776,72 2.887,79 3.003,30 3.123,43 3.248,37 3.378,30 3.513,43 3.653,97
VII 2.641,29 2.746,94 2.856,81 2.971,09 3.089,93 3.213,53 3.342,07 3.475,75 3.614,78 3.759,37 3.909,75
VI 2.905,41 3.021,63 3.142,50 3.268,20 3.398,92 3.534,88 3.676,28 3.823,33 3.976,26 4.135,31 4.300,72
VII 3.195,96 3.323,79 3.456,75 3.595,02 3.738,82 3.888,37 4.043,90 4.205,66 4.373,89 4.548,84 4.730,79
GRUPO Ili - CARGO DE MÉDIO TÉCNICO - CNMT: 40 HORAS
TECNICO DE ENFERMAGEM
REFERENCIA
PADRÃO I'\. H (; u t t- G H 1 J K
1 1.100,00 1.144,00 1.189,76 1.237,35 1.286,84 1.338,32 1.391,85 1.447,52 1.505,43 1.565,64 1.628,27
li 1.177,00 1.224,08 1.273,04 1.323,96 1.376,92 1.432,00 1.489,28 1.548,85 1.610,81 1.675,24 1.742,25
Ili 1.259,39 1.309,77 1.362,16 1.416,64 1.473,31 1.532,24 1.593,53 1.657,27 1.723,56 1.792,50 1.864,20
IV 1.347,55 1.401,45 1.457,51 1.515,81 1.576,44 1.639,50 1.705,08 1.773,28 1.844,21 1.917,98 1.994,70
V 1.441,88 1.499,55 1.559,53 1.621,91 1.686,79 1.754,26 1.824,43 1.897,41 1.973,31 2.052,24 2.134,33
VI 1.542,81 1.604,52 1.668,70 1.735,45 1.804,87 1.877,06 1.952, 14 2.030,23 2.111,44 2.195,90 2.283,73
VII 1.650,80 1.716,84 1.785,51 1.856,93 1.931,21 2.008,45 2.088,79 2.172,34 2.259,24 2.349,61 2.443,59
VI 1.815,88 1.888,52 1.964,06 2.042,62 2.124,33 2.209,30 2.297,67 2.389,58 2.485, 16 2.584,57 2.687,95
VII 1.997,47 2.077,37 2.160,47 2.246,88 2.336,76 2.430,23 2.527,44 2.628,54 2.733,68 2.843,03 2.956,75
Projeto de Lei 537/16 - Servidores da Saúde
-
-
ANEXO IV
Tabela Financeira do PCCR
Quadro dos Servidores do Fundo Municipal de Saúde de Lagoa da Confusão - TO
GRUPO Ili - CARGO DE MÉDIO TÉCNICO - CNMT: 40 HORAS
i Cá nzara Municzp· aL a·
,_..;o·na da C 1/:., e
e:) ·: . on; u.são - TO
- APROVAO,o . t_rrr =-2 C2t o G t ot.ok~- , ~J:---l,~2:"-~-.JLJ.!2_Q_
___ ,~ votação
As s; n a7ü'rã- -
AUXILIAR DE ENFERMAGEM, AUXILIAR DE CONSUL TORIO DENTARIO, TECNICO EM HIGIENE DENTAL
··:r '\. ;A' ,, REFáRENCIJ.\.,,
PADRÃO A Sc1 !Tu \,; !,J t: I"
1 950,00 988,00 1.027,52 1.068,62 1.111,37 1.155,82
li 1.016,50 1.057,16 1.099,45 1.143,42 1.189,16 1.236,73
Ili 1.087,66 1.131,16 1.176,41 1.223,46 1.272,40 1.323,30
IV 1.163,79 1.210,34 1.258,76 1.309,11 1.361,47 1.415,93
V 1.245,26 1.295,07 1.346,87 1.400,74 1.456,77 1.515,04
VI 1.332,42 1.385,72 1.441,15 1.498,80 1.558,75 1.621,10
VII 1.425,69 1.482,72 1.542,03 1.603,71 1.667,86 1.734,57
VI 1.568,26 1.630,99 1.696,23 1.764,08 1.834,65 1.908,03
VII 1.725,09 1.794,09 1.865,86 1.940,49 2.018,11 2.098,84
GRUPO IV- CARGO DE ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO- CNFC: 40 HORAS
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
PAQ.RÃO A
1 1.100,00
li 1.177,00
Ili 1.259,39
IV 1.347,55
V 1.441,88
VI 1.542,81
VII 1.650,80
VI 1.815,88
VII 1.997,47
"'1! 'W "" B I,; IJ •. t:1;i14j\il
1.144,00 1.189,76 1.237,35 1.286,84
1.224,08 1.273,04 1.323,96 1.376,92
1.309,77 1.362,16 1.416,64 1.473,31
1.401,45 1.457,51 1.515,81 1.576,44
1.499,55 1.559,53 1.621,91 1.686,79
1.604,52 1.668,70 1.735,45 1.804,87
1.716,84 1.785,51 1.856,93 1.931,21
1.888,52 1.964,06 2.042,62 2.124,33
2.077,37 2.160,47 2.246,88 2.336,76
OO'v'J\OHdl/
OL - opsnjuo-:J vp rn< •
1
""7
JP 7vdtJJUnJ,v V.tt'1'lr•~·~-,
REFERENCIA
I"
1.338,32
1.432,00
1.532,24
1.639,50
1.754,26
1.877,06
2.008,45
2.209,30
2.430,23
2• •• l.:i H \, J K
1.202,05 1.250, 14 1.300, 14 1.352,15 1.406,23
1.286,20 1.337,64 1.391,15 1.446,80 1.504,67
1.376,23 1.431,28 1.488,53 1.548,07 1.610,00
1.472,57 1.531,47 1.592,73 1.656,44 1.722,69
1.575,65 1.638,67 1.704,22 1.772,39 1.843,28
1.685,94 1.753,38 1.823,51 1.896,46 1.972,31
1.803,96 1.876, 12 1.951,16 2.029,21 2.110,38
1.984,35 2.063,73 2.146,28 2.232,13 2.321,41
2.182,79 2.270,10 2.360,90 2.455,34 2.553,55
tiU 41f &'
l,j H 1 % J i~\ .~ "'·""
1.391,85 1.447,52 1.505,43 1.565,64 1.628,27
1.489,28 1.548,85 1.610,81 1.675,24 1.742,25
1.593,53 1.657,27 1.723,56 1.792,50 1.864,20
1.705,08 1.773,28 1.844,21 1.917,98 1.994,70
1.824,43 1.897,41 1.973,31 2.052,24 2.134,33
1.952,14 2.030,23 2.111,44 2.195,90 2.283,73
2.088,79 2.172,34 2.259,24 2.349,61 2.443,59
2.297,67 2.389,58 2.485, 16 2.584,57 2.687,95
2.527,44 2.628,54 2.733,68 2.843,03 2.956,75
Projeto de Lei 537 /16 - Servidores da Saúde
COMISSÃO DE FI ANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CO TAS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL,
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGROINDÚSTRIA, MEIO AMBIE TE,
LAZER E TURISMO,
COMISSÃO CULTURA, EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS
HUMA OS.
Parecer Conjunto: Nº 013, 017, 010 e 011/2016
Matéria: Projeto de Lei Nº 537 /2016
Assunto: "Dispõe sobre o Plano de cargos, Carreiras e Remuneração dos
Servidores do Quadro Geral do Fundo Municipal de Saúde do Município de
Lagoa da Confusão - TO, que especifica e Adota outras Providências".
Interessado: Poder Executivo Municipal
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, ao
analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de suma
importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação com a seguinte
ressalva.
Onde se lê: no artigo 41: Os servidores que desenvolvem suas atividades em local
penoso, insalubre farão jus a adicional salarial no percentual e da forma estabelecida
pelo Ministério do incumbido dos assuntos trabalhistas com base no menor
vencimento base vigente da categoria com os percentuais de 10% 20% e 40% a ser
regulamentada, no prazo de noventa dias após a aprovação desta lei.
Leia se: no artigo 41: Os servidores que desenvolvem suas atividades em local
penoso, insalubre farão jus a adicional salarial no percentual e da forma estabelecida
pelo Ministério do incumbido dos assuntos trabalhistas com base no menor
vencimento base vigente de cada categoria com os percentuais de 20% e 40% a ser
regulamentada, no prazo de noventa dias após a aprovação desta lei.
É O PARECER:
Sala das sessões, aos 30 dias do mês Junho de 2016.
e amara Munícipai de ..
tagoa da Confusão - TO
/\PROVADO
lwraru Karajá
Secretário - CFOTC
Rogério ~mo Mota
Presidente- CFOTC
Ern s1 O I () h f 1íJ J b
1 _6 , o V-;.....i.~ ~ .......
Assinatura
Mana a onceição Fonseca Tavares
Relatora- CFOTC
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br
- Centro - CEP: 77493-000
- fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
Continuação do Parecer Conjunto Nº 013, 017, 010 011/2016
dt=evvv
Rogério Lino Mota
Presidente - CLJRF
Maria da Conceição Fonseca Tavares lwraru Karajá
Secretária - CLJRF Relator - CLJRF
~
Rogério Lino Mota
Presidente- CCESASDH
Maria da Conceição Fonseca Tavares Raiza Ro rigues Borges Guimarães
,_,.,,.,..,,.,,..,_~· ~
Secretária - CCESASDH Relatora- CCESASDH , .=j ~rw ra .A JIÁ n 1 ~: f •iü a.e
i...agri11 d.a Confusão - TO
Em ~~ ~ ~~ A,~~/G
( 0 ) J~ ;fvotação
lwraru Karajá Mar
Secretário - OSP AMAL T
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
'
Ofício nº 115/2016.
LAGOA DA
CONFUSÃO
PRA FRENTE LAGOA
Adm. 2013/2016
Lagoa da Confusão -TO, 27 de junho de 2016.
Exmo Senhor
LUIZ EDVALDO COELHO DOS SANTOS
Vereador Presidente
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - TO
Assunto: Convocação de Seção Extraordinária
Após atenciosos cumprimentos, e com respeito que peculiar, venho
através deste, solicitar a Convocação de sessão extraordinária para o dia 29 de
junho de 2016, para conclusão da apreciação e votação do PROJETO DE LEI
Nº 537/2016, o qual "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração - PCCk do Quadro da Saúde do Município de Lagoa da
Confusão/TO". •
Conto com a compreensão do nobre presidente e -solicito presteza e
urgência dessa Casa de Leis na aprovação da matéria.
Aproveito a oportunidade para renovar os cordiais protestos de elevada
çonsideração e distinto apreço.
Respeitosamente,
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493-000- fone: (63) 3364-1623
Lagoa da Confusão - Tocantins
PROTOCOLO
N°......,,...,,,--.,,---,---
Data . .l8 1lz___1 l 6 as.J5__tj)_n
~~